CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA TRADEPAY
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA TRADEPAY
Por este instrumento, a pessoa física ou a pessoa jurídica qualificada no Proposta de Credenciamento e Adesão (“AFILIADO”), a qual é parte integrante deste Contrato; e TRADEMASTER SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
19.394.639/0001-27, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, xxxxx, Xxx Xxxxx / XX, neste ato representada conforme seu Estatuto Social (“TRADEMASTER”); e ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº
19.468.242/0001-32, com sede na Avenida das Américas, 700, Bloco 6, Sala 317, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro / RJ, XXX 00.000-000, na qualidade de subcredenciadora e instituidora do arranjo de pagamento (“SUBCREDENCIADORA”), têm entre si justo e acordado este Contrato, uma vez aprovada a adesão do AFILIADO ao Sistema Tradepay, nos termos e condições abaixo:
1. Objeto
1.1. O objeto deste Contrato é a prestação de serviços de tecnologia, pela TRADEMASTER, ao AFILIADO, para a habilitação e integração do AFILIADO ao Sistema Tradepay, que realizará:
(i) Cadastro e credenciamento do AFILIADO ao Sistema Tradepay, habilitando-o a realizar Transações de Meios de Pagamentos: (i) por Cartão de crédito e débito; e (ii) por meio de Conta de Pagamento;
(ii) Gestão e coordenação de pagamentos ao AFILIADO que sejam decorrentes de Transações realizadas pelo Sistema Tradepay, desde que cumpridas todas as condições deste Contrato; e
(iii) Fornecimento de tecnologia e serviços relacionados a Meio de Pagamentos.
1.2. A captura, processamento, roteamento e liquidação das transações com cartões de crédito e débito, assim como a gestão e custódia de valores, em conta de pagamento de titularidade do AFILIADO, será realizada pela SUBCREDENCIADORA, nos termos da Circular 3.680/2013, do Banco Central do Brasil, que realizará a liquidação financeira do Valor Líquido das Transações.
1.3. As Transações com Cartões realizadas pelo AFILIADO e capturadas pelo Sistema Tradepay serão roteadas para processamento pela Credenciadora determinada pela SUBCREDENCIADORA.
1.4. As definições que permitem um melhor entendimento deste Contrato encontram-se no “ANEXO I – DEFINIÇÕES” e indicadas neste Contato pela primeira letra maiúscula.
1.5. A especificação dos serviços adicionais, não descritos neste Contrato, a serem prestados pela TRADEMASTER ao AFILIADO serão estabelecidas em anexos específicos para cada tipo de serviço. Havendo divergência entre previsões dos anexos e deste Contrato, aplicam-se as previstas neste Contrato.
2. Credenciamento ao Sistema Tradepay
2.1. O credenciamento ao Sistema Tradepay será realizado pela adesão do AFILIADO a este Contrato, que se efetivará pelo aceite expressamente manifestado pelo AFILIADO, que poderá ser formalizado por meio eletrônico, em papel, uso do Sistema Tradepay, ativação e utilização do Equipamento para efetivar uma venda ou por qualquer outro meio que indique a manifestação de vontade do AFILIADO.
2.1.1. O AFILIADO, ao preencher a PCA e informar todos os dados exigidos, se responsabilizará civil e criminalmente pela veracidade das informações declaradas, inclusive perante terceiros, obrigando-se a manter seus dados atualizados perante a TRADEMASTER, sob pena de não ser efetuado o repasse do valor das Transações até a regularização pelo AFILIADO.
2.1.2. O AFILIADO não poderá efetuar Transações em segmentos ou ramos de atividade diferentes daquele(s) constante(s) em seu PCA, sem autorização da TRADEMASTER que, por sua vez, deverá obter autorização prévia da SUBCREDENCIADORA para conceder autorização ao AFILIADO conforme aqui previsto, e tampouco a realizar atividades que representem infrações a leis ou regulamentos vigentes no país ou que sejam vedados pelas Bandeiras.
2.1.3. A TRADEMASTER poderá, a qualquer momento, ao seu exclusivo critério e/ou mediante requerimento da SUBCREDENCIADORA, solicitar cópias de documentos ou declarações do AFILIADO, de forma a averiguar a veracidade dos dados informados na PCA.
2.1.4. Este Contrato passa a vigorar a partir do momento que o AFILIADO estiver apto e habilitado a realizar Transações pelo Sistema Tradepay, independentemente de realizá-las.
2.1.5. O AFILIADO será considerado apto e habilitado na ocorrência de um dos seguintes eventos: (i) envio de correspondência, pela TRADEMASTER ao AFILIADO, pelos correios ou por meio eletrônico, informando o credenciamento do AFILIADO ao Sistema Tradepay; e/ou
(ii) a emissão de ordem de instalação e/ou homologação do Equipamento, e/ou (iii) indicação do número lógico do Equipamento fornecido pela TRADEMASTER ou terceiros.
2.2. Na hipótese de a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA identificarem dados incorretos ou inverídicos fornecidos a qualquer momento pelo AFILIADO ou, ainda, caso o AFILIADO se recuse ou se omita a enviar os documentos comprobatórios requeridos, a TRADEMASTER, por meio da SUBCREDENCIADORA, poderá suspender temporariamente o credenciamento e bloquear os serviços previstos neste Contrato, inclusive o pagamento das Transações realizadas pelo Sistema Tradepay, sem a necessidade de notificação prévia ao AFILIADO e sem prejuízo de outras medidas que entender necessárias e oportunas, não gerando ao AFILIADO qualquer tipo de indenização ou ressarcimento no âmbito deste Contrato.
2.2.1. As disposições contidas acima serão aplicáveis também na hipótese de a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA identificarem ou entenderem que a atividade do AFILIADO viola qualquer dispositivo da legislação pátria ou os próprios termos deste Contrato, podendo sujeitar o AFILIADO ao cancelamento do seu credenciamento e a exclusão imediata do Sistema Tradepay, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia.
2.3. O AFILIADO autoriza a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA a fiscalizarem e vistoriarem suas dependências durante o horário comercial, diretamente ou por terceiros por ela autorizados, para avaliar o fiel cumprimento das obrigações deste Contrato.
2.4. O AFILIADO, quando do preenchimento da PCA, deverá obrigatoriamente ter e fornecer um endereço eletrônico (e-mail) para comunicação com a TRADEMASTER. As partes reconhecem o correio eletrônico (e-mail) cadastrado no ato do credenciamento como forma válida e eficaz de comunicação e aceitam como suficiente para os serviços que se refiram a este Contrato.
2.5. O AFILIADO cadastrará um login e uma senha para seu uso único e exclusivo no site do Sistema Tradepay, cujos dados deverão ser mantidos sob sua guarda e responsabilidade, para todos os fins legais.
2.6. O AFILIADO declara-se ciente de que a SUBCREDENCIADORA, quando da confirmação da realização das Transações por meio de seu Sistema, poderá identificar a denominação social e o endereço físico e/ou sede social do AFILIADO, com o objetivo de melhorar a governança e comunicação entre o Portador do Cartão e o AFILIADO.
2.7. O AFILIADO pagará as taxas, tarifas e valores estabelecidos pela TRADEMASTER, em razão do credenciamento e prestação dos serviços de tecnologia e gestão de pagamentos, na forma e nos valores indicados no site do Sistema Tradepay, sem prejuízos de posteriores alterações prévias desses valores.
2.7.1. Os valores das taxas e tarifas devidas à SUBCREDENCIADORA serão apresentados ao AFILIADO quando de seu credenciamento no site do Sistema Tradepay ou mediante o envio de e-mail. Caso o AFILIADO não concorde com os respectivos valores, poderá solicitar seu descredenciamento, sem qualquer tipo de ônus ou responsabilidade, sem prejuízo do pagamento pelas Transações já realizadas. Não solicitando seu descredenciamento, presume-se sua integral aceitação.
2.7.2. A TRADEMASTER poderá instituir outras modalidades de remuneração, mediante prévia comunicação ao AFILIADO.
2.8. Após o credenciamento, o AFILIADO poderá, a qualquer momento, solicitar a habilitação de outros produtos oferecidos pela TRADEMASTER ou o cancelamento de sua adesão, mediante prévia comunicação formal.
2.9. A realização de qualquer Transação pelo AFILIADO será caracterizada como aceitação plena dos produtos ou serviços integrantes do Sistema Tradepay, independentemente de qualquer formalização prévia.
2.10. O AFILIADO declara não desenvolver atividades ilícitas, nos termos da legislação em vigor, ou que, direta ou indiretamente, possam ser consideradas como fraudes a instituições financeiras, Bancos, Bandeira ou Credenciadoras integrantes do mercado de Meio de Pagamentos ou do Sistema Tradepay, incluindo mas não limitado à: (i) tráfico de drogas; (ii) crimes ou objeto de crimes de qualquer natureza; (iii) comércio de arma; (iv) prostituição; entre outros.
2.11. Caso o AFILIADO já tenha onerado, em virtude de uma operação financeira, de qualquer modo, os créditos decorrentes de suas Transações futuras, todos os créditos das Transações efetuadas pelo Sistema Tradepay serão pagos no domicílio bancário vinculado àquela operação financeira, até que o AFILIADO comprove sua integral quitação.
2.11.1. As Transações com indícios ou suspeitas de fraude estarão sujeitas ao não processamento ou ao cancelamento, ainda que realizada de forma conivente ou não pelo AFILIADO.
2.12. O Afiliado autoriza a SUBCREDENCIADORA a informar à TRADEMASTER, em tempo real, sobre todas as Transações realizadas pelo Sistema Tradepay, incluindo extrato e movimentação da Conta de Pagamento, a quantidade de Transações realizadas e seu respectivo valor, destino e situação.
3. Serviços relacionados às Transações com Cartões
3.1. Os serviços decorrentes do Sistema Tradepay serão prestados de forma física ou remota, mediante a disponibilização de tecnologias para que o AFILIADO possa realizar a venda de seus produtos e/ou serviços nas modalidades de pagamento por Cartão de débito ou Cartão de crédito (à vista ou parcelado), por Transações que incluem:
(i) o roteamento e processamento das Transações de Meios de Pagamento disponibilizados pelo Sistema Tradepay;
(ii) a submissão das Transações realizadas com Cartões de crédito ou Cartões de débito para a Credenciadora e, por intermédio dela, para aprovação pelos Emissores dos Cartões, Bandeiras ou instituição similar, sem que haja qualquer interferência da TRADEMASTER e/ou da SUBCREDENCIADORA nos procedimentos de aprovação;
(iii) a coordenação e pagamentos ao AFILIADO dos valores recebidos da Credenciadora, descontadas as taxas de remuneração da SUBCREDENCIADORA e da TRADEMASTER; e
(iv) o controle e fornecimento de extratos, que serão disponibilizados exclusivamente pelo site do Sistema Tradepay, sobre as movimentações financeiras das Transações.
3.1.1. Para a consecução dos serviços indicados nesta Cláusula, aplicam-se integralmente ao AFILIADO as regras do mercado de Cartões e Meios de Pagamento, estipuladas pela SUBCREDENCIADORA e pelas Bandeiras e Credenciadoras integrantes do Sistema Tradepay.
3.1.2. O AFILIADO declara-se ciente de que a TRADEMASTER não poderá ser responsabilizada ou assumirá qualquer responsabilidade por falhas, erros, interrupções, mau funcionamento, atrasos ou outras imperfeições que possam surgir nos serviços prestados no âmbito deste Contrato, não garantindo a manutenção de seus sistemas de forma ininterrupta, sem momentos de indisponibilidade ou lentidão.
3.2. A TRADEMASTER, além da parceria com a SUBCREDENCIADORA, poderá, sob sua única e exclusiva responsabilidade, subcontratar terceiros ou realizar parcerias para a prestação de parte dos serviços, respondendo integralmente por tal ato.
3.3. Salvo estipulação em contrário, a disponibilização dos serviços pela TRADEMASTER ao AFILIADO será operacionalizada em modalidade de Transações físicas, com Cartões presentes. Caso o AFILIADO venha a realizar Transações por meio digital, sem Cartão presente, serão aplicadas as regras estabelecidas no “ANEXO II - TRANSAÇÕES ONLINE OU SEM CARTÃO PRESENTE”, que é parte integrante deste Contrato.
3.4. Quando da realização das Transações, o AFILIADO se responsabilizará pela: (i) adequada utilização dos Equipamentos fornecidos pela TRADEMASTER; (ii) análise e controle de todo o conteúdo de seu ambiente físico, incluindo textos, informações e imagens; e (iii) utilização correta de quaisquer informações, imagens, logotipos e marcas de propriedade da TRADEMASTER.
3.5. O AFILIADO deverá utilizar o Sistema Tradepay somente para realizar Transações regulares, de acordo com as regras do mercado de Meios de Pagamento, sendo vedada a realização de Transações fictícias ou simuladas, tais como: (a) fornecimento ou devolução aos Portadores de Cartões, por qualquer motivo, de quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques ou outros), salvo se autorizado expressamente pela TRADEMASTER, na forma deste Contrato e desde que mediante prévia autorização da SUBCREDENCIADORA; (b) desmembramento de uma única venda de produto ou serviço em duas ou mais Transações no mesmo Cartão; (c) pagamento, cessão, assunção ou transferências de obrigações financeiras, incorporadas ou não em títulos de crédito, de Portadores de Cartões ou de terceiros, salvo se expressamente autorizado pela TRADEMASTER e desde que mediante prévia autorização da SUBCREDENCIADORA; (d) efetuar transações não relacionadas com o ramo de atividade do AFILIADO cadastrado no Sistema Tradepay; (e) qualquer outro tipo ou forma de ato que venha a ser considerado irregular pela TRADEMASTER ou instituições integrantes de seu sistema.
3.6. No momento da realização da Transação, o AFILIADO deve, obrigatoriamente:
(a) verificar se o prazo de validade do Cartão não está vencido ou se o Cartão não está adulterado ou rasurado;
(b) conferir, em casos de Cartão sem chip e/ou quando não houver digitação de senha, o nome e a assinatura do Portador lançada no Comprovante de Venda, com o nome e a assinatura constantes do Cartão ou documento de identificação do Portador;
(c) comparar os últimos 4 (quatro) dígitos do número do Cartão, com os dígitos impressos no Comprovante de Venda;
(d) conferir a existência do código de segurança, formado por três dígitos, no verso do Cartão;
(e) observar as características de segurança utilizadas pelas Bandeiras, como hologramas tridimensional, marcas de segurança, letras estilizadas, dentre outras;
(f) cumprir todos os procedimentos, padrões e normas exigidas neste Contrato, sendo que a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA não se responsabilizarão pelas Transações concluídas em desacordo com o aqui disposto;
(g) orientar os Portadores sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços, de forma clara e objetiva, a fim de que estes façam opção consciente do uso do Cartão; e
(h) provisionar os documentos necessários para comprovar a existência e a idoneidade da relação jurídica com os Portadores, tais como comprovantes de venda dos Cartões devidamente assinados, notas fiscais de venda ou prestação do serviço, comprovantes de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços e todos os documentos necessários que possam ser solicitados pelas Credenciadoras, pelas Bandeiras e/ou pela SUBCREDENCIADORA, quando houver qualquer cancelamento, contestação, Chargeback ou outra forma de estorno das Transações em relação à reclamações dos Portadores.
3.7. O AFILIADO poderá livremente negociar as condições comerciais do produto e/ou serviço com os Portadores de Cartões, desde que obedecidas as regras das Bandeiras, SUBCREDENCIADORA e Credenciadoras integrantes do Sistema Tradepay.
3.8. O AFILIADO declara e garante que será integralmente responsável pela veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar aos Portadores de Cartões, com relação aos produtos e/ou serviços oferecidos, bem como pela efetiva conclusão da Transação comercial e entrega do produto de acordo com os termos e condições informados, sendo o AFILIADO único responsável pela qualidade, quantidade, segurança, adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade e garantias destes produtos e/ou serviços.
3.9. Na hipótese de a TRADEMASTER constatar recorrentes problemas e reclamações com os produtos e/ou serviços vendidos pelo AFILIADO, poderá suspender temporariamente o credenciamento ao Sistema Tradepay e não efetivar novas Transações e serviços, bloqueando os acessos tecnológicos do AFILIADO, sendo que estas constatações também poderão ser feitas pela SUBCREDENCIADORA que, por sua vez, poderá requerer a suspensão/bloqueio do AFILIADO pela TRADEMASTER, até que estejam resguardadas de riscos financeiros, sem prejuízo da retenção de valores até que os problemas sejam solucionados e a entrega dos produtos efetivada aos clientes.
4. Equipamentos para a realização de Transações com Cartões
4.1. Para utilização dos produtos e serviços decorrentes do Sistema Tradepay, o AFILIADO deverá possuir hardware específico, sendo de exclusiva responsabilidade do AFILIADO a obtenção e custeio de tal equipamento.
4.1.1. Os equipamentos deverão ser adquiridos, pelo AFILIADO, da TRADEMASTER ou de terceiros por ela indicados.
4.2. As Transações somente poderão ser realizadas pelo AFILIADO por equipamentos disponibilizados, locados ou vendidos por fornecedores homologados e devidamente autorizados pela TRADEMASTER e pela SUBCREDENCIADORA.
4.2.1. O AFILIADO será integralmente responsável por certificar-se de que a configuração de seu equipamento está de pleno acordo com os requisitos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços disponibilizados em razão deste Contrato, estando a TRADEMASTER livre e isenta de qualquer responsabilidade decorrente da não observância do disposto nesta cláusula.
4.3. A ausência de realização de Transações, pelo prazo de 12 (doze) meses, poderá ensejar o cancelamento do credenciamento do AFILIADO.
4.4. Na hipótese de serem estabelecidas novas regras pelas Credenciadoras, Bandeiras, Bancos, SUBCREDENCIADORA ou outras instituições integrantes do Sistema Tradepay, o AFILIADO obriga-se a adequar os atuais padrões de funcionamento dos Equipamentos utilizados na realização de Transações, aos novos padrões indicados pela TRADEMASTER.
5. Comprovantes de Venda das Transações com Cartões
5.1. O AFILIADO deverá manter arquivado e à disposição da TRADEMASTER, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização de qualquer Transação, o respectivo Comprovante de Venda.
5.2. O AFILIADO deverá manter arquivado e à disposição da TRADEMASTER, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização de qualquer Transação, todos os demais documentos relativos às vendas dos produtos e/ou serviços, realizados no âmbito do Sistema Tradepay, inclusive o comprovante de entrega da mercadoria ou serviço ao Portador do Cartão e a nota fiscal respectiva, sendo que, mediante requerimento da SUBCREDENCIADORA, a TRADEMASTER se obriga a solicitar tais documentos junto ao AFILIADO.
5.3. Caso o AFILIADO não forneça à TRADEMASTER a documentação solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, a TRADEMASTER considerará a Transação não concluída, de modo que a SUBCREDENCIADORA descontará respectivo valor de eventuais créditos do AFILIADO ou debitará da conta do Domicílio Bancário ou Conta de Pagamento o valor creditado pela Transação em questão.
6. Cancelamento das Transações com Cartões e Chargeback
6.1. Nas Transações com Cartão, aplicam-se ao AFILIADO: (i) as regras de Chargeback e cancelamento estipuladas pela Credenciadora e Bandeiras integrantes do Sistema Tradepay; e (ii) respectivas multas e penalidades originalmente aplicáveis à TRADEMASTER ou à SUBCREDENCIADORA, pelas Credenciadoras ou Bandeiras integrantes do Sistema Tradepay, em caso de descumprimento, pelo AFILIADO, de suas regras, de acordo com a quantidade de Transações realizadas com Cartões de crédito ou débito contestadas, canceladas ou não reconhecidas, durante o procedimento de Chargeback.
6.2. O AFILIADO poderá solicitar o cancelamento de Transações com Cartões de crédito realizadas no Sistema Tradepay no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da realização da respectiva Transação, pelo site do Sistema Tradepay. Se o pagamento da Transação já tiver sido realizado ao AFILIADO, mesmo por antecipação, o AFILIADO deverá restituir o valor da Transação, permitindo à TRADEMASTER e/ou à SUBCREDENCIADORA, conforme aplicável, descontar respectivo valor de eventuais créditos do AFILIADO ou debitar da Conta de Pagamento do AFILIADO tal valor.
6.3. A SUBCREDENCIADORA, a seu critério ou por solicitação da TRADEMASTER poderá debitar da Conta de Pagamento do AFILIADO ou descontar de seus créditos o montante equivalente às contestações de recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, caso não sejam apresentados os Comprovantes de Xxxxx e os comprovantes de entrega do bem ou da realização do serviço.
6.4 O AFILIADO deverá, quando solicitado pela TRADEMASTER, fornecer a documentação referente à comprovação da entrega dos produtos ou serviços para afastar a contestação por Chargeback, sendo que a falta de apresentação deste documento será entendida como falta de entrega do produto e/ou serviço, considerando que, mediante requerimento da SUBCREDENCIADORA, a TRADEMASTER se obriga a solicitar tais documentos junto ao AFILIADO.
6.5. Os prazos para o procedimento de Chargeback serão aqueles definidos pelas Bandeiras, Emissores e Credenciadoras, conforme regras de mercado.
7. Conta de Pagamento
7.1. Ao aderir ao Sistema Tradepay, o AFILIADO possuirá uma Conta de Pagamento individual e exclusiva, de sua titularidade, mantida perante a SUBCREDENCIADORA, a qual poderá ser movimentada através das Ferramentas Tradepay.
7.1.1. A Conta de Pagamento será identificada com a marca do Sistema Tradepay, permanecendo a SUBCREDENCIADORA como responsável pela gestão e custódia dos recursos, nos termos previstos neste Contrato.
7.2. A Conta de Pagamento tem como principal finalidade a realização de Transações de crédito e débito para terceiros que também estejam credenciados no Sistema Tradepay. Os prazos e procedimentos para realização das Transações na Conta de Pagamento se encontram indicadas no site do Sistema Tradepay.
7.3. Os recursos creditados na Conta de Pagamento do AFILIADO serão mantidos em conta bancária de titularidade da SUBCREDENCIADORA, em instituição financeira de primeira linha, e, nos termos do art. 12 da Lei 12.865/2013, (i) constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da SUBCREDENCIADORA; (ii) não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da SUBCREDENCIADORA, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da SUBCREDENCIADORA; (iii) não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela SUBCREDENCIADORA; e (iv) não compõem o ativo da SUBCREDENCIADORA, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.
7.4. Os ônus ou bônus decorrentes da manutenção dos recursos do AFILIADO em conta bancária de titularidade da SUBCREDENCIADORA não poderão ser imputáveis ao AFILIADO, assim como por ele reclamados.
7.5. Os recursos mantidos na Conta de Pagamento não sofrerão qualquer tipo de acréscimo ou alteração, tais como correção monetária e juros, independentemente do período que ficarem depositados, entretanto estarão sujeitos à cobrança de tarifas de saque ou tarifas de outros serviços, especificadas no site do Sistema Tradepay e/ou PCA.
7.6. Os valores depositados na Conta de Pagamento devem ser utilizados para saques, pagamentos e transferências, sendo considerados como recursos em trânsito de titularidade do AFILIADO.
7.7. O AFILIADO poderá efetuar saques e pagamentos com a quantia constante em sua Conta de Pagamento, por meio das Ferramentas Tradepay, arcando com os custos dos serviços indicados no site do Sistema Tradepay e/ou PCA.
7.8. A qualquer momento o AFILIADO poderá, desde que possua saldo suficiente para arcar com os custos da operação e o pagamento de eventuais débitos contraídos pelo AFILIADO, efetuar o saque integral de seus recursos ou efetuar sua transferência para seu Domicílio Bancário.
7.9. Os recursos depositados na Conta de Pagamento poderão ser utilizados para pagamento de débitos do AFILIADO, a seu pedido, por meio das Ferramentas Tradepay, para a transferência de terceiros que estejam credenciados ao Sistema Tradepay.
7.10. A não utilização da Conta de Pagamento, definida como a ausência de qualquer utilização pelo prazo de 12 (doze) meses, ensejará o encerramento da Conta de Pagamento.
7.11. O AFILIADO não poderá ceder os direitos sobre os recursos que possua em sua Conta de Pagamento, sem a prévia e escrita autorização da TRADEMASTER, sob pena de ineficácia da cessão perante a SUBCREDENCIADORA.
7.12. Aplicam-se, além das regras estabelecidas neste Contrato, aquelas estabelecidas pela SUBCREDENCIADORA para a abertura, movimentação e encerramento da Conta de Pagamento, conforme condições previstas em seu Regulamento ao Arranjo de Pagamento.
8. Pagamento das Transações
8.1. O AFILIADO está ciente e autoriza a SUBCREDENCIADORA a fazer os pagamentos de Valor Líquido, em moeda nacional, decorrente das Transações realizadas no Sistema Tradepay, mediante repasse do respectivo valor na sua Conta de Pagamento ou no Domicílio Bancário indicado expressamente pelo AFILIADO.
8.2. O pagamento será realizado pelo Valor Liquido, após descontados os valores devidos ao Sistema Tradepay.
8.3. Caberá à TRADEMASTER e/ou à SUBCREDENCIADORA, conforme o caso, emitir as respectivas notas fiscais sobre os serviços que forem prestados ao AFILIADO em razão deste Contrato, bem como proceder a retenção de todos os impostos que incidam sobre sua remuneração, conforme exigido pelas leis brasileiras.
8.3.1. Os tributos incidentes sobre a remuneração que for devida pelo AFILIADO em razão dos serviços prestados diretamente pelas Bandeiras e/ou Credenciadoras serão retidos e pagos diretamente por tais empresas e não serão considerados para fins de tributação da remuneração devida pelo AFILIADO à SUBCREDENCIADORA, em razão dos serviços prestados em razão deste Contrato.
8.4. O valor da Transação, decorrente da venda dos produtos e/ou serviços pelo AFILIADO será creditado exclusivamente na Conta de Pagamento nos prazos definidos no site do Sistema Tradepay.
8.5. Quando decorrente de falha técnica e/ou operacional no Sistema Tradepay, a SUBCREDENCIADORA poderá, sem incorrer em qualquer ônus ou penalidade, exceder, em até um dia útil, o prazo estabelecido para efetuar o pagamento relativo a qualquer tipo de Transação.
8.6. O AFILIADO não poderá ceder eventuais créditos decorrentes deste Contrato, ou valores de sua Conta de Pagamento, sem a prévia e escrita autorização da TRADEMASTER, sob pena de ineficácia da cessão, para todos os fins legais.
8.7. O AFILIADO terá acesso às Transações pendentes de pagamento pelo site do Sistema Tradepay, podendo visualizar o saldo e o extrato das movimentações. A disponibilização do saldo e do extrato das movimentações caracteriza-se como prestação de contas, para todos os fins legais.
8.8. A SUBCREDENCIADORA e a TRADEMASTER disponibilizarão acesso às Transações e pagamentos dos últimos 12 (doze) meses, sendo que após este prazo elas não se responsabilizam pela manutenção das informações, cabendo ao AFILIADO o controle e arquivo próprio das movimentações anteriores.
8.9. A SUBCREDENCIADORA e a TRADEMASTER não disponibilizam informações impressas, não obstante o AFILIADO ter a possibilidade de salvar e imprimir as informações constantes no site do Sistema Tradepay.
9. Domicílio Bancário, Antecipação e Trava de Recebíveis
9.1. O AFILIADO poderá cadastrar Domicílio Bancário, de sua titularidade, para a transferência de recursos existentes em sua Conta de Pagamento.
9.2. O AFILIADO é responsável por manter a regularidade do Domicílio Bancário. Caso o Banco depositário do Domicílio Bancário declare-se impedido, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela SUBCREDENCIADORA, deverá o AFILIADO providenciar sua regularização ou, ainda, indicar e cadastrar novo Domicílio Bancário, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. A SUBCREDENCIADORA está autorizada a reter o pagamento dos créditos até o recebimento dessa comunicação e respectivo processamento, ou, ainda, até a regularização do Domicílio Bancário cadastrado no Sistema Tradepay. Os pagamentos realizados ao AFILIADO, previstos nesta Cláusula, serão isentos de quaisquer ônus, penalidades ou encargos.
9.3. Na hipótese de a data prevista para o crédito ser considerada feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça de compensação da conta do Domicílio Bancário do AFILIADO, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
9.4. O AFILIADO poderá solicitar à TRADEMASTER o recebimento antecipado das Transações, ficando ao exclusivo critério da TRADEMASTER, antecipar ou não os valores solicitados. A antecipação das Transações se dará mediante a cessão do respectivo crédito à TRADEMASTER ou a empresa ou fundo de investimento a ela vinculados, cujos termos e condições se encontram previstos no “ANEXO III - COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS”, que é parte integrante deste Contrato.
9.5. Ainda que previsto na PCA e no site do Sistema Tradepay, bem como que tenham havido antecipações anteriores, a TRADEMASTER não é obrigada a antecipar o pagamento dos recebíveis de novas Transações.
9.6. A antecipação se dará mediante desconto adicional sobre o valor a ser pago ao AFILIADO, de acordo com as condições ajustadas na PCA ou dispostas no site do Sistema Tradepay.
9.7. O AFILIADO concede em garantia de pagamento, de todos os valores devidos em virtude de sua participação ou de empresa da qual seja sócio ou administrador, no Sistema Tradepay e Sistema Trademaster, os direitos creditórios decorrentes das Transações realizadas por meio do Sistema Tradepay.
9.7.1. O AFILIADO declara-se ciente e concorda que os direitos creditórios dos Parceiros Comerciais decorrentes da venda de produtos ou da prestação de serviços ao AFILIADO ou empresa da qual seja sócio ou administrador, poderão ser cedidos à TRADEMASTER, sem a necessidade de aviso prévio.
9.8. Os direitos creditórios decorrentes das Transações pelo Sistema Tradepay realizadas pelo AFILIADO: (i) poderão ser retidos pela TRADEMASTER para garantir os débitos do AFILIADO, ou de empresa da qual seja sócio ou administrador, perante os Parceiros Comerciais e TRADEMASTER; e (ii) serão compensados, automaticamente e sem a necessidade de aviso prévio, caso o AFILIADO ou empresa da qual seja sócio
ou administrador deixe de efetuar o pagamento de seu débito perante os Parceiros Comerciais ou TRADEMASTER.
9.8.1. Em razão do disposto acima, o AFILIADO autoriza expressamente a TRADEMASTER a realizar o pagamento dos débitos que possua ou que empresa da qual seja sócio ou administrador possua perante os Parceiros Comerciais (ou com a própria TRADEMASTER), mediante compensação com o crédito decorrente das Transações realizadas pelo Sistema Tradepay, no caso de ausência de pagamento das faturas ou boletos bancários enviados.
9.9. A garantia sobre os direitos creditórios decorrentes das Transações se dará até o limite concedido pela TRADEMASTER para uso do cartão, no Sistema Trademaster, ou em outro instrumento contratual específico, conforme informado pela TRADEMASTER ao AFILIADO ou empresa da qual seja sócio ou administrador.
9.10. As garantias, obrigações do AFILIADO e direitos da TRADEMASTER estabelecidos nas cláusulas 9.7, 9.8 e 9.9 acima se estendem aos débitos, perante a TRADEMASTER ou Parceiros Comercias, de empresas das quais o AFILIADO seja sócio ou administrador.
10. Hipóteses de Retenção e Compensação de Valores
10.1. O AFILIADO reconhece e concorda que a TRADEMASTER, ao seu exclusivo critério e mediante solicitação prévia e por meio digital e/ou por escrito à SUBCREDENCIADORA, terá o direito de: (i) reter, quaisquer quantias devidas ao AFILIADO para garantir, de forma integral, quaisquer pagamentos que sejam devidos à TRADEMASTER ou resguardar a TRADEMASTER contra riscos financeiros relacionados a quaisquer obrigações do AFILIADO, em conformidade com as disposições deste Contrato; e (ii) compensar, com quaisquer quantias devidas ao AFILIADO, débitos de qualquer natureza do AFILIADO perante a TRADEMASTER, em conformidade com as disposições deste Contrato.
10.2. A TRADEMASTER, a seu exclusivo critério e mediante solicitação prévia e por meio digital e/ou por escrito à SUBCREDENCIADORA, poderá reter todo e qualquer pagamento que o AFILIADO tenha a receber, quando a TRADEMASTER entender que há um alto nível de risco operacional ou de crédito, associado ao desempenho do AFILIADO.
10.3. Havendo indícios de irregularidade na Transação, diante do não reconhecimento pelo Portador do Cartão, reclamação, Chargeback ou cancelamento referente a um pagamento recebido pelo AFILIADO, a TRADEMASTER, mediante solicitação prévia e por meio digital e/ou por escrito à SUBCREDENCIADORA, poderá reter temporariamente e compensar respectivos valores com os créditos a serem depositados no Domicílio Bancário ou Conta de Pagamento para cobrir o valor da respectiva obrigação.
10.3.1. O AFILIADO declara-se ciente da possibilidade de suspensão do pagamento das Transações, pelo tempo necessário para a apuração de eventual Chargeback, quando for realizada qualquer Transação que não for compatível com o valor, a natureza e o ramo de atividade do AFILIADO e do Portador do Cartão.
10.4. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, pré-falência, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do AFILIADO em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a TRADEMASTER, mediante solicitação prévia e por meio digital e/ou por escrito à SUBCREDENCIADORA, reserva-se, segundo critérios razoáveis e mediante aviso ao
AFILIADO, o direito de reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a TRADEMASTER.
10.5. Além das demais hipóteses previstas neste Contrato, a TRADEMASTER poderá solicitar à SUBCREDENCIADORA a retenção dos créditos devidos ao AFILIADO se o seu cliente reclamar a não entrega dos produtos ou serviços que originaram a Transação ou se, de qualquer modo, houver risco de a Transação ser cancelada ou ocorrer seu Chargeback pela Credenciadora.
10.6. Nas hipóteses de Chargeback, cancelamento das Transações, entre outros que envolvam o não reconhecimento ou contestação do valor da Transação pelos Portadores de Cartões junto aos bancos Emissores, bem como nos casos de cobranças de taxas, tarifas, produtos, equipamentos, aluguéis, Transações irregulares etc., a SUBCREDENCIADORA ou a TRADEMASTER poderá, alternativamente: (i) deixar de efetuar o pagamento dos respectivos valores na Conta de Pagamento; (ii) realizar lançamentos a débito na Conta de Pagamento do AFILIADO; (iii) compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao AFILIADO, debitando os eventuais encargos incidentes na forma deste Contrato; (iv) permitir que o AFILIADO, no caso de ausência de créditos a compensar ou na impossibilidade de lançamento a débito em conta, efetue, desde que acordado com a TRADEMASTER ou SUBCREDENCIADORA, o pagamento mediante cheque, ordem de pagamento, DOC, TED, boleto bancário ou depósito identificado; ou (v) efetuar cobrança por terceiros.
10.6.1. Em havendo falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento, nos prazos acordados neste Contrato e respectivas alterações, poderá sujeitar o AFILIADO ao pagamento de atualização monetária pelo IGPM/FGV – ou outro índice que vier a substituí-lo – e juros de 1% a.m. pro rata die, além de multa contratual equivalente a 10% (dez) por cento da quantia inadimplida.
10.6.2. O AFILIADO terá o prazo de 1 (um) mês, para apontar qualquer eventual divergência ou incorreção em relação a qualquer um dos valores lançados na conta do Domicílio Bancário ou Conta de Pagamento, sempre a contar da data do pagamento, débito ou da compensação dos respectivos débitos com créditos. Após esse prazo, o AFILIADO dará a plena e definitiva quitação à TRADEMASTER e à SUBCREDENCIADORA, não restando direito de reclamação pelo AFILIADO.
11. Remuneração do Sistema Tradepay
11.1. Em contrapartida à prestação dos serviços de tecnologia em Meios de Pagamento, gestão de pagamentos e à licença de uso das Ferramentas Tradepay, o AFILIADO pagará à TRADEMASTER e/ou à SUBCREDENCIADORA, conforme o caso, os valores especificados no PCA ou no site do Sistema Tradepay.
11.2. O AFILIADO pagará à TRADEMASTER e à SUBCREDENCIADORA: (i) taxa de credenciamento; (ii) valor fixo por Transação, estipulado em razão do valor do ticket mínimo do AFILIADO; (iii) valor adicional e/ou um percentual sobre o valor da Transação; (iv) valor adicional por antecipação do pagamento; e (v) valor pelos demais serviços ou produtos a serem prestados ou fornecidos pela SUBCREDENCIADORA, TRADEMASTER ou Parceiros Comerciais, descritos em Anexos específicos.
11.3. Os valores cobrados pela TRADEMASTER e/ou pela SUBCREDENCIADORA são variáveis de acordo com a natureza de cada operação realizada e poderão ser reajustados ou alterados, encontrando-se sempre disponíveis para consulta pelo AFILIADO no site do Sistema Tradepay ou mediante solicitação por e-mail ou telefone.
11.4. Os pagamentos à TRADEMASTER e/ou à SUBCREDENCIADORA serão efetuados à vista, mediante débito do valor correspondente na Conta de Pagamento do AFILIADO ou por compensação com os créditos devidos ao AFILIADO. Caso não haja recursos suficientes para o pagamento, a SUBCREDENCIADORA encaminhará e-mail ao AFILIADO solicitando o crédito imediato de valor em sua conta de Pagamento, sem prejuízo das demais alternativas já estipuladas neste Contrato.
11.4.1. Tão logo haja recursos na Conta de Pagamento para os pagamentos devidos, os valores serão debitados, sem prévio aviso.
11.5. Sem prejuízo da suspensão dos serviços prestados pela SUBCREDENCIADORA e TRADEMASTER previstos neste Contrato, caso o AFILIADO, após receber e-mail solicitando o pagamento de valores devidos, assim não proceda, haverá a incidência dos encargos moratórios estipulados neste Contrato.
11.6. A SUBCREDENCIADORA ou a TRADEMASTER poderá efetuar reajuste dos valores de sua remuneração, informando previamente o AFILIADO, por e-mail ou divulgação prévia no site do Sistema Tradepay, com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
11.6.1. Caso o AFILIADO não concorde com as novas condições de remuneração, poderá solicitar esclarecimentos e, se não concordar, poderá encerrar o Contrato. O não encerramento do Contrato pelo AFILIADO será interpretado como plena anuência aos novos valores.
11.7. Caso sejam alteradas as condições comerciais da TRADEMASTER com a SUBCREDENCIADORA ou sejam criados novos tributos ou alteradas as condições de cálculo e/ou cobrança de tributos já existentes, que venham a impactar nos valores de remuneração vigentes, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias, os custos resultantes de tal impacto poderão ser repassados ao AFILIADO e somados à remuneração vigente, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços prestados pela TRADEMASTER.
12. Créditos Decorrentes das Transações
12.1. O AFILIADO declara-se ciente da estrutura do mercado de Meios de Pagamentos, bem como da atuação e função das Credenciadoras, Subcredenciadoras, Bandeiras e Emissores.
12.2. O AFILIADO declara-se ciente de que os serviços de gestão de pagamento previstos neste Contrato se destinam tão somente a efetivar pagamentos e recebimentos em moeda nacional, bem como assegura que todos os recursos creditados na conta do Domicílio Bancário serão oriundos de fontes lícitas e declaradas, isentando a TRADEMASTER e a SUBCREDENCIADORA de qualquer responsabilidade.
12.3. O AFILIADO concorda que a TRADEMASTER, a seu exclusivo critério, poderá alienar, ceder, dar em garantia ou de qualquer forma dispor dos recebíveis perante a SUBCREDENCIADORA, decorrentes das Transações do AFILIADO, em nada prejudicando o direito do AFILIADO de receber o valor líquido de suas Transações.
13. Vigência e do Término do Contrato
13.1. Este Contrato é celebrado por prazo indeterminado, a contar da aceitação e inclusão do AFILIADO no Sistema Tradepay, nos termos anteriormente estipulados.
13.2. Este Contrato poderá ser resilido, por qualquer das Partes, a qualquer momento, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias.
13.2.1. A resilição ocorrerá livre de direitos indenizatórios, ônus, encargos ou penalidades, ressalvadas as obrigações contratuais pendentes, que deverão ser cumpridas até o seu término, na forma deste Contrato.
13.3. Se operará a rescisão imediata e motivada deste Contrato, nas hipóteses de (i) decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes, ao exclusivo critério da outra parte; (ii) ou o descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas neste Contrato por qualquer das Partes.
13.4. Caso a rescisão do Contrato ocorra por culpa do AFILIADO, fica desde já estabelecido que o acesso aos serviços e tecnologias disponíveis no Sistema Tradepay serão imediatamente bloqueados, podendo a TRADEMASTER reter os créditos do AFILIADO, pelo prazo que julgar conveniente, de forma a garantir seus direitos, assim como de terceiros que possam ter sido lesados pelo AFILIADO, sem prejuízo de outras medidas legais que entender necessárias, além da retirada imediata da maquineta e equipamentos, independente de notificação prévia.
13.5. Este Contrato será resolvido na ocorrência de eventos de caso fortuito ou de força maior que impossibilite a prestação dos serviços, total ou parcialmente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, na forma da legislação civil vigente.
14. Responsabilidades Adicionais do AFILIADO
14.1. O AFILIADO é responsável pelo uso das Ferramentas Tradepay, comprometendo-se a observar integralmente a legislação nacional aplicável, a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Terrorismo da SUBCREDENCIADORA, disponibilizadas no site do Sistema Tradepay, e as políticas correspondentes da TRADEMASTER. Eventuais alterações serão informadas pela TRADEMASTER.
14.2. O AFILIADO compromete-se a isentar a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA de todo e qualquer reclamação ou litígio judicial ou extrajudicial decorrente da utilização das ferramentas e do Sistema Tradepay, em especial de Portadores de Cartões que realizam compras de produtos e/ou serviços no AFILIADO, bem como no que se refere às próprias atividades do AFILIADO e questões relacionadas aos produtos e serviços comercializados pelo AFILIADO.
14.3. Na hipótese de ajuizamento de processos judiciais e/ou administrativos em face da TRADEMASTER e/ou da SUBCREDENCIADORA, relativamente a quaisquer atividades do AFILIADO, iniciados a qualquer tempo, o AFILIADO se obriga a assumir de imediato a responsabilidade pelas obrigações exigidas ou reivindicadas nos referidos processos, isentando a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA de qualquer responsabilidade, podendo a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA, neste caso, requerer a citação do AFILIADO para assumir o polo passivo na lide, devendo o AFILIADO indenizar integralmente a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA por quaisquer despesas decorrentes desses processos.
14.4. O AFILIADO obriga-se a ressarcir a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA de todos os valores comprovadamente despendidos em referidas ações judiciais ou processos administrativos, bem como a prestar garantia e/ou adiantar pagamentos a serem efetuados pela TRADEMASTER e/ou pela SUBCREDENCIADORA, em razão de eventuais
condenações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação pela TRADEMASTER que, por sua vez, se obriga a repassar ao AFILIADO quaisquer solicitações neste sentido feitas pela SUBCREDENCIADORA.
14.5. A TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA poderão utilizar os créditos a serem pagos ao AFILIADO para pagamento de condenações e/ou prestação de garantias de responsabilidade do AFILIADO.
14.6. A TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA poderão debitar dos créditos do AFILIADO os custos com advogados para a defesa de seus interesses relacionados à prestação de serviços deste Contrato.
14.7. O AFILIADO compromete-se a ressarcir a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA, de todo e qualquer prejuízo por ela sofrido, em virtude de atos por ele praticados.
14.8. O AFILIADO compromete-se a ressarcir a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA nos prejuízos por ela sofridos decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pelos agentes do mercado de Cartões e Meios de Pagamento (Credenciadora, Bandeiras e Emissores integrantes do Sistema Tradepay) ou por autoridades governamentais, em virtude de atos praticados pelo AFILIADO, inclusive, mas não se limitando, por excesso de Chargeback.
14.9. O AFILIADO concorda que a TRADEMASTER xxxxx e ele e aos seus clientes mensagens de e-mail de caráter informativo ou publicitário.
15. Licença de Uso das Ferramentas Tradepay
15.1. A TRADEMASTER autoriza o uso pelo AFILIADO das Ferramentas Tradepay, de sua titularidade e propriedade, durante o prazo de vigência deste Contrato, mediante os termos e condições ora estabelecidos.
15.2. É vedado ao AFILIADO: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, as Ferramentas Tradepay, quaisquer de suas funcionalidades ou informações relativas a estas (ou quaisquer funcionalidades disponibilizadas pela SUBCREDENCIADORA); (ii) modificar as características das Ferramentas Tradepay (ou aquelas relativas às funcionalidades disponibilizadas pela SUBCREDENCIADORA); (iii) criar programas de computador para utilização das Ferramentas Tradepay (ou das funcionalidades disponibilizadas pela SUBCREDENCIADORA); e (iv) copiar de qualquer forma dados extraídos das Ferramentas Tradepay (ou das funcionalidades disponibilizadas pela SUBCREDENCIADORA), exceto aqueles relativos às movimentações da conta do Domicílio Bancário ou Conta de Pagamento do AFILIADO.
15.3. O AFILIADO reconhece e concorda que os softwares aplicativos cedidos ou inseridos no Sistema Tradepay, de forma gratuita ou onerosa, são de integral e exclusiva titularidade e incorporam a propriedade intelectual da TRADEMASTER.
15.4. O AFILIADO poderá tão somente fazer uso das Ferramentas Tradepay e de todo o Sistema Tradepay (bem como das funcionalidades eventualmente disponibilizadas pela SUBCREDENCIADORA) para o atingimento da finalidade deste Contrato, sendo vedado qualquer ato de engenharia reversa, ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, descompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão dos mesmos, sob pena de imediato cancelamento do Contrato.
16. Propriedade Intelectual e Uso da Marca
16.1. O AFILIADO compromete-se a não infringir quaisquer direitos relativos a marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de representação e autoral de quaisquer serviços ou ferramentas disponibilizados no âmbito deste Contrato, responsabilizando-se perante a TRADEMASTER ou eventuais terceiros interessados (incluindo a SUBCREDENCIADORA) pelas obrigações assumidas neste item, bem como a não usar o nome, marca, logomarca ou qualquer tipo de sinal distintivo da TRADEMASTER, SUBCREDENCIADORA, Credenciadoras, Bandeiras ou terceiros, sem o consentimento escrito e prévio destes, sendo que qualquer autorização recebida será entendida restritivamente, exclusivamente para a finalidade solicitada.
17. Modificações e Revisões do Contrato
17.1. Este Contrato e seus Anexos poderão ser revistos periodicamente para adequar a prestação dos serviços e a licença de uso das ferramentas. A TRADEMASTER poderá alterar este Contrato e seus Anexos, excluindo, modificando ou inserindo cláusulas ou condições, desde que mediante celebração de aditamento por escrito com a SUBCREDENCIADORA.
17.2. As alterações do Contrato deverão ser previamente comunicadas ao AFILIADO, por e-mail ou publicadas no site do Sistema Tradepay, passando a vigorar após 10 (dez) dias da comunicação ou divulgação.
17.2.1. Caso o AFILIADO tenha sido indicado por um Parceiro Comercial, a comunicação ou divulgação das alterações deste Contrato serão comunicadas ou divulgadas ao AFILIADO pela TRADEMASTER e, caso haja participação do Parceiro Comercial nesta comunicação, a TRADEMASTER será, de qualquer forma, responsável pela confirmação do recebimento da comunicação por parte do AFILIADO.
17.3. Caso o AFILIADO não concorde com as alterações, poderá denunciar este Contrato sem qualquer ônus ou penalidade, desde que não se encontre em débito perante a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA.
17.4. A continuidade do uso do Sistema Tradepay pelo AFILIADO será interpretada como concordância e aceitação das alterações realizadas, passando essas a serem integralmente aplicáveis.
17.5. A TRADEMASTER poderá alterar, suspender ou cancelar, ao seu critério, tanto em forma como em conteúdo, a qualquer tempo, quaisquer dos serviços ou das Ferramentas Tradepay, mediante comunicação ao AFILIADO por e-mail ou publicação em seu site, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
17.5.1. A comunicação ou publicação acima serão feitas pelo Parceiro Comercial, caso aplicável, ficando a TRADEMASTER, de qualquer forma, responsável pela confirmação do recebimento da comunicação por parte do AFILIADO.
17.6. Nenhuma alteração deste Contrato será considerada válida, exceto se realizada na forma indicada nesta cláusula.
17.7. A TRADEMASTER, a qualquer momento, poderá substituir a SUBCREDENCIADORA responsável pela captura, processamento e liquidação das Transações, e que realizará a
gestão e custódia dos recursos mantidos em Conta de Pagamento, desde que comunique a SUBCREDENCIADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
17.7.1. A substituição da SUBCREDENCIADORA se dará sem a necessidade de aviso prévio ao AFILIADO ou anuência do AFILIADO, permanecendo em vigor todos os termos e condições previstos neste Contrato enquanto a captura, processamento e liquidação das Transações estejam sendo efetuadas pela SUBCREDENCIADORA.
17.7.2. A substituição da SUBCREDENCIADORA ocorrerá sem quaisquer ônus ou despesas para o AFILIADO, mediante: (i) o encerramento de sua Conta de Pagamento; (ii) a abertura de Conta de Pagamento perante a nova SUBCREDENCIADORA; e (iii) transferência automática dos recursos para a nova Conta de Pagamento, ficando a TRADEMASTER responsável por eventuais custos relativos ao encerramento da Conta de Pagamento e transição junto à SUBCREDENCIADORA.
18. Disposições Gerais
18.1. O AFILIADO e a TRADEMASTER comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável aos Serviços deste Contrato e dos Produtos e Serviços negociados pelo AFILIADO, inclusive os atos normativos emitidos pelas autoridades e órgãos governamentais competentes, como o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal do Brasil, as Secretarias Estaduais e Municipais de Finanças, as Comissões Parlamentares de Inquérito ou qualquer outro órgão federal, estadual ou municipal, fornecendo qualquer dado ou informação relacionada a este Contrato.
18.2. O AFILIADO declara-se ciente e autoriza a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA a utilizar as informações, ainda que relativas ao seu cadastro, conta do Domicílio Bancário, Conta de Pagamento e Transações efetuadas pelas Ferramentas Tradepay, para formação de banco de dados, preservando-se a individualidade e identificação de cada AFILIADO.
18.3. O AFILIADO autoriza a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA, conforme aplicável, a compartilhar em tempo real com o Parceiro Comercial que indicou o AFILIADO para adesão ao Sistema Tradepay as informações referentes ao volume financeiro das Transações, quantidade de Equipamentos disponibilizados, taxas e demais valores cobrados do AFILIADO.
18.4. O AFILIADO autoriza a TRADEMASTER e/ou a SUBCREDENCIADORA, conforme aplicável, a verificar e trocar informações cadastrais, creditícias e/ou financeiras a seu respeito em âmbito nacional, com entidades financeiras ou de proteção ao crédito, inclusive a efetuar consultas a Sistemas de Risco de Crédito sobre eventuais débitos de responsabilidades do AFILIADO e a prestar ao órgão citado informações dos dados cadastrais e informações creditícias.
18.5. Este Contrato não gera qualquer direito de exclusividade às partes, bem como nenhum outro direito ou obrigação diverso daqueles aqui expressamente previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade, joint-venture ou associação entre as partes, não estando nenhuma delas autorizada a assumir quaisquer obrigações ou compromissos em nome da outra.
18.6. A eventual tolerância por qualquer das partes quanto a qualquer violação dos termos e condições deste Contrato será considerada mera liberalidade e não será interpretada como novação, precedente invocável, renúncia a direitos, alteração tácita dos termos contratuais, direito adquirido ou alteração contratual.
18.7. A nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste Contrato não implicará na nulidade ou invalidade das demais, sendo que as disposições consideradas nulas ou inválidas deverão ser reescritas, de modo a refletir a intenção inicial das partes em conformidade com a legislação aplicável.
18.8. As Partes acordam que as gravações magnéticas, digitalizadas ou telefônicas, de negociações envolvendo qualquer produto ou qualquer termo, cláusula ou condição deste Contrato, poderão ser utilizadas como prova, inclusive em Juízo, por qualquer das partes.
18.9. O AFILIADO autoriza a TRADEMASTER a incluir, sem qualquer ônus ou encargos seu nome, marcas e logotipos, endereço, em ações de marketing, catálogos e/ou em qualquer outro meio ou material promocional utilizado pela TRADEMASTER, inclusive a comunicação de seus dados, tais como: nome, endereço, nome fantasia, telefone, site, e-mail, ramo de atividade entre outros dados, ressalvado o direito de o AFILIADO revogar a qualquer momento, por escrito, esta autorização.
18.10. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, interrupção na prestação de serviços sob concessão governamental (por exemplo o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de telefonia, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos de mesma natureza.
18.11. O presente Contrato suplanta, substitui e prevalece sobre qualquer acordo ou Contrato prévio, escrito ou verbal, que tenha sido levado a efeito pelas Partes com relação aos assuntos aqui contemplados.
18.12. As Partes elegem o Foro da Cidade do São Paulo / SP como único competente para dirimir as questões que por ventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, estando assim justas e acordadas, celebram este Contrato.
Versão atualizada em [data] de 2019.
TRADEMASTER SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A
ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Testemunhas:
_ _ _
Nome: Nome:
RG: RG:
ANEXO I - DEFINIÇÕES
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA TRADEPAY
Este ANEXO é parte integrante e inseparável do Contrato e tem por objetivo estabelecer as definições das palavras e expressões mencionadas no Contrato.
Afiliado: pessoa jurídica ou física, fornecedora de bens e/ou serviços, constituída e localizada dentro do território brasileiro, credenciada ao Sistema Tradepay.
Bandeira: empresa nacional ou estrangeira que autorizam o uso de sua marca e de sua tecnologia por Emissores e Credenciadoras de AFILIADOS.
Cartão: instrumento de identificação e de pagamento configurado ou apresentado em forma de cartão plástico ou virtual, capaz de realizar diversas funções, disponibilizadas pelos Emissores, para uso pessoal e intransferível dos Portadores, aceitos no Sistema Tradepay.
Chargeback: contestação por parte do Emissor ou do Portador de uma Transação efetuada pelo AFILIADO ou de titulares de Conta de Pagamento.
Chip: microprocessador introduzido nos Cartões ou Meios de Pagamento, que possui programação e memória de dados do Portador, cuja leitura á feita nos equipamentos, com uso de senha ou assinatura do Portador.
Comprovantes de Vendas: documentos que deverão ser emitidos em papel ou meio digital, pelas maquinetas pelos AFILIADOS no momento da realização da Transação.
Conta de Pagamento: conta de pagamento de titularidade do AFILIADO e que poderá ser identificada com a marca do Parceiro Comercial, destinada ao recebimento dos recursos oriundos das Transações com Cartão e custodiados na SUBCREDENCIADORA, bem como à execução de Transações em moeda eletrônica e utilizada para registros de débitos e créditos relativos a Transações com outros titulares de Conta de Pagamento.
Credenciadora: empresa que habilita estabelecimentos fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços para aceitarem cartões.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: conta de livre movimentação de titularidade do AFILIADO mantida perante uma instituição bancária, na qual poderá receber valores depositados na Conta de Pagamento.
Emissor: empresa nacional ou estrangeira, instituição bancária ou não, autorizada pelas Bandeiras a emitir e conceder Cartões e/ou disponibilizar produto, para uso no Brasil ou exterior.
Equipamento: Dispositivo de captura de Transações de Pagamento, hardware e software, de propriedade do Estabelecimento, da Trademaster ou de Terceiros, devidamente habilitado para capturar e transmitir Transações de Pagamento para o Sistema Tradepay, visando a obtenção do Código de Autorização.
Ferramentas Tradepay: tecnologias disponíveis no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, utilizadas na prestação dos serviços e disponibilizadas ao AFILIADO para movimentação de sua Conta de Pagamento.
Meios de Pagamentos: instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de pagamento, inclusive Cartão, que são aceitos no Sistema Tradepay, para uso pessoal e intransferível dos Portadores ou titulares de Conta de Pagamento.
Parceiros Comerciais: fabricantes, distribuidores, prestadores de serviços, representantes comerciais, dentre outros, que comercializam produtos e/ou serviços ao AFILIADO, e que se encontram cadastrados na TRADEMASTER e no Sistema Tradepay.
Proposta de Credenciamento e Adesão ("PCA"): Cadastro contendo os dados necessários do AFILIADO para seu credenciamento ao Sistema Tradepay, bem como as condições comerciais da afiliação.
Portador: pessoa física ou preposto de pessoa jurídica portador de Meios de Pagamento autorizados a realizar Transações.
Sistema Trademaster: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas (a TRADEMASTER, parceiros, instituições financeiras, prestadores de serviços, Parceiros Comerciais, fornecedores, entre outros), que efetiva as operações de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação financeira das Transações, ocorridas mediante o uso de cartões emitidos pela Trademaster, em seu Arranjo de Pagamento Fechado.
Sistema Tradepay: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas (a TRADEMASTER como proprietária e gestora do Sistema Tradepay, SUBCREDENCIADORA, Emissores, Bandeiras, parceiros, instituições financeiras, prestadores de serviços, Parceiros Comerciais, fornecedores, entre outros), que efetiva as operações de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação financeira das Transações, ocorridas mediante o uso de Cartões.
Transação: operação em que o AFILIADO aceita o Cartão para o pagamento da venda de bens e/ou serviços ou realiza a movimentação de sua Conta de Pagamento.
Valor Bruto: Valor total das Transações realizadas pelo AFILIADO antes da dedução das taxas, tarifas e remuneração devida à TRADEMASTER e à SUBCREDENCIADORA, assim como de quaisquer outras taxas, tarifas e/ou deduções decorrentes dos serviços prestados, diretamente ao AFILIADO pelas Bandeiras, Credenciadoras ou demais prestadores de serviços relacionados com os Meios de Pagamento.
Valor Líquido: Valor a ser creditado ao AFILIADO, após a dedução das taxas, tarifas e remuneração devida à TRADEMASTER e à SUBCREDENCIADORA, assim como de quaisquer outras taxas, tarifas e/ou deduções decorrentes dos serviços prestados, diretamente ao AFILIADO pelas Bandeiras, Credenciadoras ou demais prestadores de serviços relacionados com os Meios de Pagamento.
ANEXO II - TRANSAÇÕES ONLINE OU SEM CARTÃO PRESENTE
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA TRADEPAY
Este ANEXO é parte integrante e inseparável do Contrato de Credenciamento e Adesão ao Sistema Tradepay (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições que autorizam o AFILIADO a realizar Transações por meio digital ou sem Cartão presente, mediante a utilização do Sistema Tradepay.
1. Nos termos do item 3.3 do Contrato, a TRADEMASTER disponibiliza ao AFILIADO tecnologia para a realização de Transações físicas, com Cartão presente.
2. Mediante a adesão a este ANEXO II, a TRADEMASTER poderá passar a disponibilizar ao AFILIADO tecnologia para a realização de Transações online ou sem Cartão presente.
3. O AFILIADO que desejar realizar Transações online ou sem Cartão presente deverá solicitar à TRADEMASTER a disponibilização desta tecnologia, justificando seu interesse e necessidade de uso.
4. Caberá exclusivamente à TRADEMASTER a decisão de disponibilizar ou não as Ferramentas ao AFILIADO para a realização de Transações online ou sem Cartão presente.
5. Caso a TRADEMASTER venha a disponibilizar tais Ferramentas, ao Contrato passam a se aplicar as regras estabelecidas neste ANEXO II, de forma prioritária às regras naquele documento estabelecidas.
6. Para o entendimento e interpretação deste ANEXO II, são adotadas as seguintes definições:
Loja Virtual: site, plataforma ou portal de vendas disponível na internet (incluindo aplicativo para dispositivos móveis, se aplicável), desenvolvido pelo AFILIADO, pela qual o AFILIADO irá comercializar produtos e/ou serviços, próprios ou de terceiros, oferecendo os serviços prestados pelo Sistema Tradepay para captura de Transações eletrônicas.
Marketing Direto: modalidade de realização de Transações pelo AFILIADO, exclusivamente sem Cartão presente, mediante prévia solicitação do Portador ao AFILIADO por telefone (incluindo call center) ou quaisquer outros meios físicos ou eletrônicos sem que haja a assinatura do Portador no respectivo Comprovante de Venda.
PCI (Payment Card Industry): programa de gerenciamento de riscos patrocinado pelas Bandeiras, de alcance geral e vinculação aos AFILIADOS, Emissores, Credenciadoras e a SUBCREDENCIADORA, desenvolvido com o objetivo de estipular padrões mínimos para proteção dos dados pessoais e informações sensíveis dos Portadores, além dos dados dos Cartões e das Transações. É baseado nas normativas definidas pelo PCI Council e tem como função determinar os padrões e regras de segurança da informação para todos os integrantes do mercado de Meios de Pagamento, conforme divulgado em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
7. Em todas as Transações realizadas de modo online ou sem Cartão presente o AFILIADO assume integralmente o risco de Chargeback e de inadimplência do Portador, nas hipóteses em que não houver o pagamento da Transação pelo respectivo Emissor, por qualquer hipótese.
7.1. Havendo algum evento decorrente de cancelamento, estorno ou Chargeback da Transação, o pagamento da Transação deixará de ser realizado ao AFILIADO, que se declara ciente e anuente quanto aos riscos decorrentes da Transação realizada de modo online ou sem Cartão presente, devido a possibilidade de fraudes praticadas por terceiros, mediante a utilização indevida e/ou não autorizada de Cartões, inclusive – mas sem se limitar – às hipóteses de roubo, furto, perda, extravio, apropriação indébita ou qualquer outro meio de fraude.
7.2. Caso o pagamento da Transação objeto de Chargeback tenha sido efetuada, ainda que por antecipação, os valores correspondentes serão retidos e compensados com os créditos futuros do AFILIADO, nos termos previstos no Contrato.
7.3. O AFILIADO declara-se ciente de que o Portador poderá não reconhecer ou discordar do valor da Transação efetivada pelo Sistema Tradepay, ainda que a Transação tenha sido autorizada pelo Emissor. Nesta hipótese, o valor da Transação será retido, até que a reclamação do Portador tenha sido definitivamente resolvida pelo AFILIADO, mediante acordo mútuo.
7.4. Havendo qualquer dúvida sobre eventual irregularidade da Transação, mesmo que mediante denúncia ou reclamação feita diretamente pelo Portador (sem que haja carta de contestação ou outro documento formal); será aplicado o Chargeback da Transação, para prevenir qualquer responsabilidade da TRADEMASTER e SUBCREDENCIADORA.
7.5. Os prazos para o procedimento de Chargeback serão aqueles definidos pelas Bandeiras, Emissores e Credenciadoras, conforme regras de mercado.
7.6. O AFILIADO assume integral responsabilidade pelos atos por ele praticados que impliquem em eventuais multas ou penalidades que vierem a ser aplicadas pelas Bandeiras, Credenciadoras, Banco Central do Brasil ou demais integrantes do mercado de Meios de Pagamento; sendo autorizado, também neste caso, a retenção e compensação das Transações para cobrir quaisquer riscos financeiros perante a TRADEMASTER ou SUBCREDENCIADORA.
8. O AFILIADO, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades previstas no Contrato de Credenciamento e Adesão ao Sistema Tradepay e neste ANEXO II, é responsável pelo(a):
(i) adequação de seu sistema às Ferramentas Tradepay para a realização de Transações online ou sem Cartão presente, arcando com todos os custos eventualmente incidentes;
(ii) cumprimento das regras quanto à tecnologia a ser utilizada em sua Loja Virtual e/ou Marketing Direto, incluindo vendas por call center, catálogo eletrônico ou qualquer outra forma;
(iii) garantia de ambiente seguro para a navegação e realização de Transações pelos Portadores, de acordo com as regras de tecnologia estabelecidas pelas Credenciadoras, Emissores, Bandeiras e/ou outros integrantes do mercado de Meios de Pagamento;
(iv) observância das regras de segurança com relação ao trafego das Transações, obtendo todas as certificações necessárias e seguindo os padrões e regras do PCI (Payment Card Industry), que são de pleno conhecimento do AFILIADO;
(v) manutenção e controle de todo o conteúdo de sua Loja Virtual e/ou qualquer outra forma de Marketing Direto, incluindo os textos, informações, preços e imagens, assumindo o AFILIADO toda e qualquer responsabilidade sobre eventuais danos decorrentes, principalmente perante os Portadores; e
(vi) observância da legislação aplicável para o comércio eletrônico e internet, comprometendo-se a divulgar todas as informações determinadas pelo Decreto 7.962/2013; adotar as políticas de privacidade para proteção dos dados pessoais de seus clientes, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 13.543/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018); informar os preços de seus produtos e/ou serviços de acordo com a Lei nº 13.543/2017; e cumprir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis.
9. Os dados do Cartão, incluindo, mas não se limitando a nome do Portador, número, validade, identificação do banco e código de segurança, não devem, em hipótese alguma, ser armazenados pelo AFILIADO, mesmo que temporariamente.
10. O AFILIADO declara estar ciente de que não poderá autorizar qualquer terceiro a intermediar, para qualquer fim, a troca de dados entre sua Loja Virtual e/ou Marketing Direto e o Sistema Tradepay.
11. O AFILIADO é responsável pela confidencialidade de todos os dados que compõem as Transações, sendo expressamente vedada a sua utilização para quaisquer outros fins que não sejam a obtenção da autorização e a efetiva captura da Transação.
12. A TRADEMASTER envidará os seus melhores esforços para assegurar ao AFILIADO a adequada utilização das Ferramentas Tradepay que viabilizam a realização de Transações. Entretanto, são previsíveis por falhas, interrupções ou problemas, tendo em vista se trata de serviço de tecnologia e que dependem dos serviços prestados por terceiros (como Bandeiras, Credenciadoras, Emissores, SUBCREDENCIADORA e outros prestadores de serviços).
13. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à TRADEMASTER por falhas, interrupções ou problemas nas Ferramentas Tradepay disponibilizadas para a realização de Transações online ou sem Cartão presente, cabendo ao AFILIADO dispor de outras ferramentas para viabilizar suas vendas e o recebimento do preço.
14. Poderão ser cobradas do AFILIADO tarifas e taxas diferenciadas pela disponibilização das Ferramentas Tradepay para a realização de Transações online ou sem Cartão presente, de acordo com o estabelecido no PCA.
15. O prazo de vigência deste ANEXO II será equivalente ao prazo de vigência do Contrato.
16. Os termos e condições previstas neste ANEXO II poderão ser alterados pela mesma forma prevista no Contrato.
ANEXO III - COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA TRADEPAY
Este ANEXO é parte integrante e inseparável do Contrato de Credenciamento e Adesão ao Sistema Tradepay (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições sobre a antecipação do pagamento das Transações mediante a utilização do Sistema Tradepay.
1. Promessa de Cessão
1.1. Este compromisso de cessão tem por objetivo estabelecer as regras e condições pelas quais o AFILIADO poderá ceder os direitos creditórios decorrentes das Transações realizadas pelo Sistema Tradepay (“Direitos Creditórios”).
1.2. O AFILIADO poderá, ao seu exclusivo critério, estipular quais Direitos Creditórios pretende ceder em razão deste compromisso de cessão, não significando em nenhuma hipótese o compromisso do AFILIADO em ceder a totalidade de seus Direitos Creditórios.
1.3. De mesmo modo, a TRADEMASTER, ao seu exclusivo critério, poderá estipular quais Direitos Creditórios pretende adquirir, não significando em nenhuma hipótese o compromisso da TRADEMASTER em adquirir do AFILIADO quaisquer Direitos Creditórios que lhe forem oferecidos.
2. Formalização da Cessão
2.1. Caso o AFILIADO possua Direitos Creditórios decorrentes das Transações realizadas pelo Sistema Tradepay, passíveis de cessão, poderá oferecê-los à venda, tendo a TRADEMASTER a opção de adquiri-los nas condições que vierem a ser estipuladas em cada solicitação.
2.1.1. Em razão da cessão dos Direitos Creditórios, a TRADEMASTER irá cobrar uma taxa adicional sobre o valor de cada Transação, que será equivalente ao deságio.
2.1.2. O valor do deságio será negociado entre as Partes em cada cessão de Direitos Creditórios, e poderá variar diariamente, de acordo com os critérios definidos pela TRADEMASTER.
2.2. O AFILIADO deverá entrar em contato com a TRADEMASTER, por meio dos canais disponíveis (site da TRADEMASTER na internet, aplicativo para dispositivos móveis, telefone ou por solicitação diretamente nos Equipamentos, se disponível) para verificar: (i) a existência de Transações pendentes de pagamento; (ii) o valor do deságio a ser aplicado em razão da cessão dos Direitos Creditórios; e (iii) as demais condições comerciais sobre o pagamento antecipado.
2.3. A formalização da cessão dos direitos creditórios poderá se dar por telefone, no site da TRADEMASTER, aplicativo para dispositivos móveis, por meio solicitação nos Equipamentos (caso disponível) ou qualquer outra forma de manifestação de vontade.
2.4. Com a formalização da cessão dos Direitos Creditórios, a TRADEMASTER irá solicitar à SUBCREDENCIADORA que proceda a alteração, no Sistema Tradepay, da titularidade das Transações cedidas, que passarão a ser da TRADEMASTER.
2.5. A partir da formalização da cessão, todos e quaisquer recursos oriundos dos Direitos Creditórios cedidos serão devidos integralmente à TRADEMASTER, e a ela deverão ser pagos diretamente pela SUBCREDENCIADORA, nos termos pactuados no Contrato.
3. Responsabilidade do AFILIADO
3.1. O AFILIADO será responsável pela existência e validade dos Direitos Creditórios, em especial nas seguintes situações: (i) nos casos de contestação, cancelamento, Chargeback ou outras hipóteses de estorno das Transações; (ii) se a Transação for realizada de forma irregular, de modo contrário as disposições do Contrato, das regras das Bandeiras, Credenciadoras, da SUBCREDENCIADORA ou a legislação aplicável; e/ou (iii) houver a conduta fraudulenta ou negligente do AFILIADO na realização das Transações.
3.2. Ocorrendo alguma das hipóteses acima descritas, será realizada a compensação do valor dos Direitos Creditórios irregulares (acrescido do valor do deságio) com quaisquer outros créditos devidos ao AFILIADO, existentes ou futuros, decorrentes das Transações realizadas pelo AFILIADO no Sistema Tradepay.
3.3. Com a compensação, os Direitos Creditórios irregulares serão transferidos ao AFILIADO, que poderá adotar as medidas necessárias para sua cobrança perante os Portadores, Credenciadoras e/ou terceiros, na forma que entender conveniente.
3.4. Caso não seja possível a compensação, na forma acima indicada, a TRADEMASTER irá solicitar ao AFILIADO o pagamento do valor integral dos Direitos Creditórios irregulares (acrescido do valor do deságio) que deverá ocorrer em até 02 (dois) dias contados da comunicação, sob pena da incidência de multa moratória de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
3.5. A ausência de pagamento ensejará, ainda, na adoção das medidas legais necessárias para a cobrança do débito, inclusive na inscrição da dívida perante os órgãos de proteção ao crédito e na cobrança judicial.
3.6. Nos termos do artigo 296 do Código Civil, fica convencionado que o AFILIADO não será coobrigado e não responderá pela solvência dos devedores das Transações.
4. Pagamento da Cessão
4.1. Efetivada a cessão dos Direitos Creditórios, na forma acima indicada, a TRADEMASTER efetuará o pagamento do valor respectivo, de acordo com o prazo e condições que vierem a ser pactuadas com o AFILIADO em cada solicitação de antecipação.
4.2. Mediante o recebimento do valor pelo AFILIADO, fica a TRADEMASTER quitada, de forma irrevogável e irretratável, de sua obrigação de pagamento, não havendo nada a mais a ser reclamado pelo AFILIADO a esse título, valendo o comprovante de transferência bancária como documento hábil para comprovação da quitação.
5. Prazo de Vigência e Término
5.1. O prazo de vigência deste ANEXO III será equivalente ao prazo de vigência do Contrato, mas suas condições permanecerão em vigor até efetiva realização de todos os atos e negócios jurídicos decorrentes da cessão dos Direitos Creditórios.
5.2. Os termos e condições previstas neste ANEXO III poderão ser alterados pela mesma forma prevista no Contrato.