Resumo
Brasília, 30 de julho de 2021.
Contribuição da Abraceel à Consulta Pública 10/2021 da Arsesp Prorrogação do Contrato de Concessão da Comgás
Resumo
- Pleiteamos que a exclusividade da concessionária para fornecimento de gás aos usuários residenciais e comerciais seja extinta a partir da assinatura do termo aditivo, não a partir de 10/12/2029;
- Apoiamos a proposta de obrigar a concessionária a implementar processos transparentes de chamada pública para aquisição de gás natural para fornecimento aos consumidores cativos, com possibilidade de participação conjunta dos usuários livres, visando obtenção de preços e condições mais competitivos e vantajosos;
- Sugerimos nova redação à Terceira Subcláusula, da Primeira Cláusula do contrato de concessão CSPE 01/99, com objetivo de deixar claro que as concessionárias não podem exercer outras atividades no setor de gás, o que não impede que outras empresas do mesmo grupo econômico o façam, desde que cumpram os requisitos de desverticalização impostos na legislação e contrato de concessão, bem como se sujeitem à regulamentação específica, tal como proposto.
Inicialmente, importa reforçar a defesa da Abraceel por um mercado de gás natural cada vez mais aberto, dinâmico e competitivo. Um mercado o mais abrangente possível, com diversidade de agentes, capaz de gerar eficiência, liquidez e competitividade aos seus participantes. Um mercado de fato livre, sem monopólios, sem barreiras ou posições dominantes, em caráter local, nacional ou até internacional.
Por defender a livre competição de mercado como instrumento de promoção da eficiência e competitividade, entendemos que é dever dos formuladores de política pública e órgãos reguladores, incluindo a Arsesp, ter um olhar atento a qualquer movimento que possa prejudicar a concorrência, imputar custos desnecessários e ineficiências aos agentes e que atravanque o desenvolvimento do mercado livre.
Dito isso, apresentamos a seguir nossas contribuições à Consulta Pública 10/2021 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), que objetiva receber sugestões da sociedade acerca da minuta do 7º Termo Aditivo do Contrato de Concessão da Comgás.
As sugestões apresentadas a seguir, tem objetivo de aprimorar a minuta do 7º termo aditivo em favor do desenvolvimento do mercado livre de gás natural no estado.
Liberdade de escolha a todos os usuários de gás natural
Visando o desenvolvimento do mercado livre de gás natural, a Arsesp, em 2020, inovou na publicação da Deliberação 1.061/20, que em seu artigo 28 retira a obrigatoriedade de limite mínimo de consumo para o usuário livre e parcialmente livre no estado de São Paulo. Todavia, devido às cláusulas estabelecidas no atual contrato de concessão CSPE 01/99 da Comgás, o fornecimento de gás natural aos usuários dos segmentos comercial e residencial é de exclusividade da concessionária.
Com efeito, tal exigência ainda está na Subcláusula Sexta, da Cláusula Quinta, da minuta do 7º termo aditivo do contrato de concessão da Comgás, que mantém a exclusividade da concessionária para comercialização de gás canalizado a usuários dos segmentos comercial e residencial até 10/12/2029. Assim, pelo contrato, somente após esse prazo, os usuários poderão optar pela migração ao mercado livre.
Dada a inexistência de barreira na regulação, contudo, não é justificável prorrogar o contrato de concessão agora e liberar os consumidores apenas em 2029, em sentido contrário, inclusive, à regulação paulista.
Assim, diante do movimento de desenvolvimento do mercado livre de gás natural e das diretrizes do Manual de Boas Práticas Regulatórias, publicado pelo Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural (CMGN), dentre as quais destacamos a que se refere a não criação de entraves à entrada dos agentes interessados ao ambiente livre de gás, sugerimos que a exclusividade da concessionária para fornecimento de gás aos usuários residenciais e comerciais seja extinta a partir da assinatura do termo aditivo, e não somente a partir de 10/12/2029.
A sugestão é motivada pela certeza de que a liberdade de escolha dos consumidores de quaisquer commodities possibilita melhor gestão de preferências e riscos, induz à maior eficiência econômica e está em linha com a lei da livre concorrência e os princípios constitucionais da livre inciativa e cidadania.
A experiência internacional mostra que os consumidores que podem exercer o poder de escolha se beneficiam de menores preços e melhores condições de atendimento. Assim, não enxergamos qualquer razão para prorrogar o contrato de concessão agora mantendo os consumidores presos ao monopólio de fornecimento da distribuidora.
Chamada Pública
Ao longo dos anos a Abraceel se posicionou perante essa Agência sobre a importância de realização de chamadas públicas para atendimento do volume de gás canalizado necessário ao mercado cativo, visto que tal conduta aumenta a transparência, mitiga práticas anticompetitivas e desenvolve o setor de gás natural.
Além disso, uma das diretrizes do referido Manual de Boas Práticas Regulatórias do CMGN, é a implementação pelas distribuidoras de gás de processos transparentes para aquisição de gás natural para fornecimento aos consumidores cativos, que permita concorrência entre os diversos fornecedores (produtores, importadores, comercializadores, etc.).
Por conseguinte, apoiamos a proposta apresentada na minuta do 7º termo aditivo do contrato de concessão da Comgás, que obriga a implementação pelas concessionárias de processos transparentes de chamada pública para aquisição de gás para fornecimento aos consumidores cativos, com participação entre os diversos fornecedores.
Quanto a participação conjunta dos usuários livres nas chamadas públicas para aquisição de gás natural, também entendemos como benéfica, pois permite a obtenção de preços e condições mais competitivos e vantajosos aos interessados.
Desverticalização das atividades de distribuição e comercialização
A importância de que as distribuidoras não atuem em setores concorrenciais e/ou sejam controladas por agentes que atuem nesses elos, como os produtores e comercializadores, é uma das diretrizes do Manual de Boas Práticas Regulatórias do mercado de gás natural, publicado pelo CMGN. Em complemento, o documento também reforça a importância da independência funcional das distribuidoras.
A minuta do 7º termo aditivo do contrato de concessão da Comgás estabelece que a concessionária poderá exercer outras atividades empresariais no setor de gás
(produção, carregamento, comercialização ao mercado livre, etc.), desde que assegurada a separação contábil, jurídica e funcional entre a distribuidora e as pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico.
Assim, de forma a tornar mais clara a redação, explicitando que as concessionárias não podem exercer outras atividades no setor de gás, dado o disposto na nova lei e decreto do gás (Lei nº 14.134/2021 e Decreto nº 10.712/2021, respectivamente), propomos a seguinte redação para a terceira Subcláusula, da primeira Cláusula do contrato de concessão CSPE 01/99:
“Terceira Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA não poderá exercer outras atividades empresariais no setor de gás.
Quarta Subcláusula - Atividades como exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, armazenamento e comercialização ao mercado livre de gás canalizado poderão ser exercidas por pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico da Concessionária, desde que observados os seguintes requisitos, sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes nos demais regulamentos expedidos pela ANP (Lei nº 14.134/2021 e Decreto nº 10.712/2021, e o que vir a substitui-los) e ARSESP:
a) haja prévia e expressa autorização dos organismos competentes;
b) as atividades mencionadas sejam exercidas mediante pessoas jurídicas distintas, para maior transparência do negócio;
c) seja assegurada a separação contábil, jurídica e funcional entre a CONCESSIONÁRIA e as pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico. ”
A sugestão está em linha com o Decreto 10.712/21, que regulamenta a Lei 14.134/21, a “Nova Lei do Gás”, que estabelece no artigo 18 a permissão de haver relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que atendam alguns requisitos legais. Logo, a nova redação deixa claro que são as empresas do mesmo grupo econômico da concessionária que podem exercer outras atividades no setor de gás, não as próprias concessionárias como dito na redação proposta.
Ademais, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos das sugestões apresentadas.
Atenciosamente,
Xxxxx Xxxxxxxx Danyelle Bemfica
Estagiária Assessora de Energia
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Assessora de Energia Diretor de Eletricidade e Gás
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Vice-Presidente de Energia