CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, DO OUTRO, A EMPRESA COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
CONTRATO No 1289163/2023 - PMCE. NUP 10061.016813/2023-55
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, DO OUTRO, A EMPRESA COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
A Polícia Militar do Ceará, situada na Av. Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX: 60.415-390, inscrita no CNPJ sob o Nº 01.790.944/0001-72, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, Coronel Comandante Geral da PMCE, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 103.429-1-0 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Fortaleza - CE e a EMPRESA COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, inscrita no CNPJ sob o n° 57.494.031/0001-63, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx. 3220, Bairro Bocaina, Ribeirão Pires -SP, CEP: 00000-000 Telefone: 00 0000-0000 E- mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx, doravante denominada CONTRATADA, tendo neste ato como representante o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Gerente de Negócios Institucionais, portador do RG n° 15.482.035-0 - SSP/SP e do CPF n° 000.000.000-00, tem justo e contratado o seguinte.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. Fundamenta-se este Contrato na Inexigibilidade nº. 20230003 -PMCE, na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas Alterações, além das demais disposições legais aplicáveis e pelas cláusulas a seguir expressas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
2.1. São partes integrantes deste contrato, ainda que não transcritos neste instrumento, o Termo de Inexigibilidade nº. 20230003 – PMCE e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. Aquisição de munição letal e de treinamento para o CPCHOQUE da PMCE, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência e na Proposta da Contratada;
IT. | Descrição do Objeto | Qtde. (Mun.) | V. Unit. | V. Total |
01 | 9MM LUGER EOOG 124GR TREINA NTA. Cód. 310476 | 2.000 | R$ 4,18 | R$ 8.360,00 |
02 | CBC 9MM LUGER+P EXPO 147GR BONDED A. Cód. 1407159 | 15.000 | R$ 10,98 | R$ 164.700,00 |
03 | CBC 5,56X45 OTM 77GR A. Cód. 954684 | 18.000 | R$ 15,03 | R$ 270.540,00 |
04 | CBC 5,56X45 COMUM M193 (TREINA). Cód. 1567170 | 4.000 | R$ 7,70 | R$ 30.800,00 |
05 | 308 WINCHESTER HPBT SNIPER 1 175GR. Cód. 1407169 | 900 | R$ 24,97 | R$ 22.473,00 |
VALOR TOTAL GLOBAL | R$ R$ 496.873,00 |
3.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões no volume do objeto deste Contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4.1. O valor do contrato é de R$ 496.873,00 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e três reais).
4.2. Nos valores propostos de cada item estão inclusos todos os custos operacionais, insumos, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários e comercias, e quaisquer outros que incidam diretamente ou indiretamente sobre o valor contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes do Convênio do Banco Central/SSPDS/PMCE (BACEN/ADEFOR nº 50.313/2019).
PR: 1268704000
MAPP: 165
Fonte: 700 (082) – Convênio BACEN/SSPDS
Funcional Programática: 10100003.06.122.521.10521.03.449030.2.700.2200082.1.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1.O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta-corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012.
6.1.1. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
6.2. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.
6.3. No caso de atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
6.3.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
6.4. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
7.1. Quanto à entrega:
7.1.1. O objeto contratual deverá ser entregue em conformidade com as especificações estabelecidas neste instrumento, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da Nota de Xxxxxxx, contrato e autorização do Exército (exigida para os PCEs de uso restrito), devendo prevalecer a contagem do prazo de entrega a partir da data do último documento recebido pela empresa, no endereço Xxx Xxxxxx Xxxxxx, X/Xx, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx – Ceará, CEP: 60.351-010, Telefone/Fax: (00) 0000.0000 e (00) 0000.0000, e-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, nos horários das 08:00 às 17:00 nos dias úteis.
7.1.2. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo de entrega, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
7.2. Quanto ao recebimento:
7.2.1. PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especificações, devendo ser feito por pessoa credenciada pela contratante.
7.2.2. DEFINITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, após verificação da qualidade e da quantidade do objeto, certificando-se de que todas as condições estabelecidas foram atendidas e, consequente aceitação das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso de desconformidade.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades:
8.1.1. Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, até o limite do percentual fixado na alínea “d”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante.
8.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes ou descontada da garantia contratual, a contratada recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão contratante, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
8.3. A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
8.4. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
9.2. Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
9.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
9.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato da contratante proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
9.5. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução do contrato, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual.
9.6. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratante, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
9.7. Substituir ou reparar o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidade com as especificações deste termo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua notificação.
9.8. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando- se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela Administração, que é de 1 ano a partir da data de recebimento dos materiais.
9.9. Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da contratante.
9.10. Respeitar a legislação relativa à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental e outros, conforme previsto em lei.
9.11. Respeitar os princípios de proteção de dados pessoais elencados na Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e suas alterações.
9.12. Deverá constar em Nota Fiscal que a verba para aquisição do referido material é oriunda de Convênio do Banco Central/SSPDS/PMCE (BACEN/ADEFOR nº 50.313/2019).
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Fornecimento.
10.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal no 8.666/1993 e suas alterações.
10.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
10.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
10.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo.
10.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada, por um representante especialmente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
12.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE.
12.2. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DO OBJETO
13.1. A garantia dos produtos adquiridos terá validade de 01 (um) ano a partir da entrega dos materiais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
14.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontrata- dos, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, defi- nem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licita- ção ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais lici - tantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo lici- tatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir mate - rialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo fi - nanceiro multilateral promover inspeção.
14.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multila- teral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo
14.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a contratada deverá concordar e au- torizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
14.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas perti - nentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se comprovar o en- volvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execu- ção do contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das de- mais medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
15.1. Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. A publicação resumida do presente Contrato no Diário Oficial do Estado (DOE), que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. Constituem motivos incondicionais para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as consequências do artigo 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
18.1. A CONTRATADA não poderá, salvo em “curriculum vitae”, utilizar o nome do CONTRATANTE ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
18.2. A CONTRATADA não poderá, também, pronunciar-se em nome da CONTRATANTE à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS.
19.1. Tal como prescrito na Lei, a CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizadas por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos, de força maior ou omissos, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo interpartes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza-CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente Contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos.
Assim, convencionadas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente instrumento, para um só efeito legal.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX:46397043 304
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX:46397043304 Dados: 2023.11.01 15:17:39
-03'00'
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX:26914898847
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX:26914898847 Dados: 2023.11.01 08:13:56
-03'00' _
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx CONTRATANTE CONTRATADA