CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA
CONTRATANTE: O MUNICIPIO DE XXXXXXXX XX XXXX , pessoa jurídica de direito público, sito a Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx, XX – CEP: 36.210-000, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, representando pela Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Prefeita do Município de Desterro do Melo, CPF/MF n° 000.000.000-00.
CONTRATADA: TELEMAR Norte Leste S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, sito a Xxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx- XX, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.118/0001-79, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00, e cédula de identidade de estrangeiro n°GO17834-4, expedida pela CGPI/DIREX/DPF e o Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00, e cédula de identidade n° 0000000000, expedida pela SSP/BA em 28/12/2000, a seguir denominada CONTRATADA, ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislações pertinentes, assim como pelas condições de Contratação Direta.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Contratação de empresa para prestação de serviço de telefonia fixa pós pago.
ENDEREÇO PARA INSTALAÇÃO VELOX: 00-0000-0000 (1MB)
ENDEREÇO PARA INSTALAÇÃO (FIXO + VELOX- 1MB): AV. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX S/Nº, BAIRRO: CENTRO –CEP: 36210-000
PONTO DE REFERENCIA: PARQUE DE EXPOSIÇÃO (Pré Escolar)
CLÁUSULA SEGUNDA – BASE DO CONTRATO
O presente contrato é assinado baseado no artigo 24, inciso II da lei n° 8.666/93, II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR CONTRATUAL
O valor anual a ser pago pela contratação é de R$ 1.381,60 (Mil, trezentos e oitenta e um Reais e sessenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 94,90 por acesso fixo no plano Oi Mais Fixo Avançado e R$ 59,90 Internet Velox até 2MB.
A oferta está atrelada à taxa de adesão no valor de R$99,00 (Noventa e nove reais) em 10X R$9,90(Dez parcelas iguais de nove reais e noventa centavos)
FIXO E VELOX
PRODUTO | ASSINATURA | QUANTIDADE | TOTAL MENSAL | VALOR ANUAL | ||||
OI MAIS AVANÇADO | FIXO | 94,90 | R$ | 1 | 94,90 | R$ | 1.138,80 | R$ |
TAXA DE (10X9,90) | ADESÃO | 9,90 | R$ | 1 | 9,90 | R$ | 99,00 | R$ |
XXXXX 0 MB | 59,90 | R$ | 2 | 59,90 | R$ | 119,80 | R$ | |
TAXA DE (10X6,0) | ADESÃO | 6,00 | R$ | 2 | 12,00 | R$ | 24,00 | R$ |
GLOBAL FIXO
R$
1.381,60
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Contratante efetuará o pagamento mensalmente mediante a apresentação das faturas e que estejam devidamente dentro dos valores especificados na clausula terceira, do presente contrato, referente a 01 (uma) linha FIXA e 02 (dois) Velox.
Parágrafo Primeiro – O não pagamento da Nota Fiscal/ Fatura de Serviços até a data de vencimento sujeitará o CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, as seguintes sanções:
a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura no mês de atraso; b) juros de mora de 1% (um por cento) a.m; e c) Correção Monetária, calculada pro rata die, com base na variação do IGP-DI (FGV)
CLÁUSULA QUINTA - RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta das dotações orçamentárias:
02.03.01.12.361.0004.2025-3.3.90.39.00 – Manutenção da Administração Geral Educação. 02.03.01.12.365.0003.2034-3.3.90.39.00 – Manutenção Atividade Pre-Escolar.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - Constituem direitos da CONTRATANTE receber os serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Terceiro - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os seguintes serviços por linha:
Ligações, locais e DDD, para qualquer fixo e móvel do Brasil.
Não estão inclusas chamadas para portais de voz, provedores de internet, centrais de atendimento, resgate de mensagens em caixas postais e serviços de notícias, entretenimento via telefone, 102, chamadas de em conferência, siga-me e chamadas destinadas a códigos das séries 300, 500 e 900.
b) - Prestar os serviços/atendimentos na forma e condições avençadas;
c) - Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
d) - Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
e) – Responsabilizar-se pelo bom funcionamento;
f) - Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na contratação;
g) – Apresentar-se sempre que necessário para esclarecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RECISÃO
O presente contrato poderá ser recindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da lei n° 8.666/93, ou por interesse publico.
CLÁUSULA OITAVA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA NONA – DA VIGENCIA
A vigência do presente contrato será é de 05.06.2017 a 31.12.2017, contado a partir da assinatura do termo contratual.
Parágrafo Primeiro – O prazo do presente contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo – Em caso de reajuste, o mesmo será realizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em vigor. Nos termos da Lei Municipal 4.684/06. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do índice ora ajustado fica, desde já, eleito aquele que vier a substituí-lo oficialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da lei n° 8.666/93 e suas alterações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE
Uma vez firmado, o presente contrato terá seu extrato publicado no Diário oficial do Município, pela CONTRATANTE, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo 1° da lei n°8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste instrumento, renunciando-se a outro por mais privilegiado que o seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Desterro do Melo, 05 de junho de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITA MUNICIPAL
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX CONTRATADA
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS: 1
2
Contrato Administrativo nº 156/2017
Partes: MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO
TELEMAR Norte Leste S.A
Objeto: Prestação de serviço de telefonia fixa pós pago.
Valor: Valor mensal de R$ 94,90 por acesso fixo no plano Oi Mais Fixo Avançado e R$ 59,90 Internet Velox até 2MB.
Prazo: 05.06.2017 a 31.12.2017
Dotação Orçamentária: 02.03.01.12.361.0004.2025-3.3.90.39.00 – Manutenção da Administração Geral Educação.
02.03.01.12.365.0003.2034-3.3.90.39.00 – Manutenção Atividade Pre-Escolar.