CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
SEGURO AUTO COM RASTREADOR
USEBENS SEGUROS S/A CNPJ Nº 09.180.505/0001-50
PROCESSO SUSEP Nº 15414.902028/2013-11
Versão: 03/2022
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Sumário
2. GLOSSÁRIO / DEFINIÇÕES LEGAIS 6
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 16
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 22
16. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 27
17. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 28
18. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 29
22. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 32
24. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 33
25. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO 35
DA COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS 37
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 39
DA COBERTURA DE PEQUENAS COLISÕES 44
DA COBERTURA DE VIDROS, FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES 48
3. LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO 48
DA COBERTURA COLISÃO PERDA PARCIAL 51
6. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 53
DA COBERTURA INCÊNDIO E COLISÃO – SOMENTE INDENIZAÇÃO INTEGRAL 55
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 55
DA COBERTURA DE CARRO RESERVA 57
CONDIÇÕES GERAIS
Parabéns pela contratação do produto Seguro Auto com Rastreador, desenvolvido com a preocupação de melhor atendê-lo. Confira em sua apólice as coberturas contratadas.
Este clausulado tem por objetivo fornecer a você, Segurado, todas as informações necessárias sobre as condições deste Seguro. Além disso, possui orientação completa sobre como proceder em caso de sinistro.
Leia-o, atentamente, para que possa usufruir de todas as vantagens ofertadas. Lembre-se que conhecer seu Seguro irá lhe poupar tempo em caso de emergência.
Caso mesmo assim ainda fique com alguma dúvida sobre estes produtos, teremos muita satisfação em esclarecê-las através do nosso “call center”, do seu Corretor de Seguros.
Nessa hipótese, entre em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor Usebens, através do 0800 727 8525. As conversas telefônicas poderão ser gravadas.
Por conta da presente contratação, o Segurado toma ciência e aceita todas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos que constam deste manual, sem exceção.
Ao assinar a proposta de seguro, o Segurado automática e inequivocamente, declara o recebimento das presentes condições contratuais.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da Sociedade Seguradora através do site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. GLOSSÁRIO / DEFINIÇÕES LEGAIS
ACESSÓRIO: São peças fixadas em caráter permanente do veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, DVDs, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio), desnecessárias ao funcionamento do veículo e nele instaladas para sua melhoria, sua decoração ou para o lazer do usuário.
ACIDENTE: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resultem em danos às pessoas ou bens. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS: Evento súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de outra causa, tenha como consequência direta a morte, oua invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico aos passageiros do veículo segurado. Tal evento, com data caracterizada, é exclusivo e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado.
APÓLICE: Instrumento de contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora as responsabilidades sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisas alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção, sem consentimento do proprietário.
ATIVAÇÃO: Ativação dos sistemas de monitoramento/rastreamento instalado por empresa especializada, devidamente comprovada.
ATO DOLOSO: Ato intencional praticado com o intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
AVARIA PRÉVIA: Dano existente no veículo segurado, antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto.
AVISO DE SINISTRO: Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circusntâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica que, em caso de falecimento do segurado, tem direito à indenização do seguro. Quando não houver discriminação do benefício na apólice será respeitada a legislação em vigor.
CASCO: O automóvel propriamente dito.
COLISÃO: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado. CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um Plano de Seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional legalmente habilitado e autorizado a angariar seguros e representar o Segurado nos Contratos de Seguros.
CULPA: Conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de
prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
DANO CORPORAL: Xxxxx exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição. DANO ESTÉTICO: Dano físico permanente causado a terceiro que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
DANO MATERIAL: Dano à propriedade e/ou ao patrimônio.
DANO MORAL: Ofensa ou violação aos princípios e valores de ordem moral, tais como liberdade, honra, sentimento, dignidade pessoal ou familiar. Não é suscetível de valor econômico e, sendo assim, caberá ao Juiz do processo reconhecer a existência de tal dano e fixar o valor para sua reparação.
DOLO: É uma falta intencional para ilidir uma obrigação. Má-fé. Vontade livre e consciente por meio da qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Vontade conscientemente dirigida com afinalidade de obter um resultado criminoso.
ENDOSSO: Documento emitido pela seguradora que altera partes das características do seguro, durante a vigência da apólice.
EQUIPAMENTO: Qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, não relacionada a sua locomoção, destinada a um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou ao lazer do usuário.
ESTELIONATO: Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de obter vantagem em proveito próprio ou de terceiro, ou seja, não há grave ameaça, a vítima entrega o bem, sem perceber que está sendo enganada. Trata-se de risco excluído no presente contrato de seguro. Trata-se de risco excluído no presente contrato de seguro.
EVENTO: É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
FATOR DE AJUSTE: Fator acordado quando da contratação do seguro para aplicação sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice, vigente na data da ocorrência do sinistro.
FRANQUIA: Participação obrigatória do Segurado constante na apólice - dedutível em cada evento (sinistro) e variável conforme a cobertura contratada - pelo qual o Segurado fica responsável exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas consequências, de incêndio ou de explosão acidental.
FURTO: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Artigo 155 do Código Penal Brasileiro). FURTOMEDIANTE FRAUDE: Xxxxxx enganoso, sem uso de grave ameaça, que uma pessoa utiliza para desviar a atenção da outra, que desatenta, tem seu bem subtraído. Este crime não se confunde com o crime de estelionato. Ambos os crimes são riscos excluídos no presente contrato de seguro.
FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza,com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
INDENIZAÇÃO: Valor pago pela Seguradora ao Segurado ou, em caso de falecimento do mesmo, ao(s) Beneficiário(s), em função de evento coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, cujo valor não poderá ser superior ao limite máximo de indenização estabelecido na Apólice.
INSTALAÇÃO: Instalação do sistema de monitoramento/rastreamento por empresa especializada no veículo objeto do seguro.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE: Perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em decorrência de acidente com o veículo segurado.
INTERESSE LEGÍTIMO SEGURÁVEL: é o interesse que o Segurado tem sobre um bem que pretende ver protegido por meio da contratação de um seguro, de modo que todo e qualquer risco previsto no contrato quando ocorrer e gerar um prejuízo, seja indenizado plea Seguradora contratada. O interesse legítimo segurável no seguro de automóvel é o veículo designado no contrato, que será protegido contra os riscos também especificados no mesmo contrato.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Representa o valor máximo de indenização que Seguradora irá suportar em um risco coberto, respeitado o valor de mercado na data do evento de acordo com o valor especificado na tabela referenciada informada na apólice de seguros, nos seguros a Valor de Mercado Referenciado ou o valor integral contratado, nos seguros a Valor Determinado.
MÁ-FÉ: Intenção dolosa. Para efeitos deste contrato será considerada má-fé o fornecimento intencional de informações inexatas, incompletas, inverídicas ou ainda as omissas, mesmo que parcialmente, pelo Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros.
NEXO CAUSAL: Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
PASSAGEIRO: Toda pessoa que estiver sendo transportada no veículo, inclusive o motorista. PRÊMIO: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma o risco do bem coberto por este seguro.
PRESCRIÇÃO: É a perda de direito de ação para reclamar as obrigações previstas no Contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pela Lei.
PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx. PROPOSTA DE SEGURO: Documento que deve ser assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado para celebração ou alteração do contrato de seguro.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É a forma de cálculo para efeito de cobrança ou devolução de prêmios, considerando o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de vigência do contrato.
REGIÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO: Região em que o veículo circula a maior parte do tempo, ou a região que resultar maior prêmio de seguro quando o veículo segurado circular por mais de uma região de circulação.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Avaliação das causas, circunstâncias e dos documentos que permitam a análise e interpretação do evento ocorrido por parte da Seguradora.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - AUTO: Responsabilidade do Segurado decorrente de acidente causado a terceiro, pelo veículo segurado ou pela sua carga durante o transporte.
RESSARCIMENTO: Direito que a Seguradora possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.
RISCO: Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e, contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. RISCO ABSOLUTO: Modalidade de Seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o limite da importância segurada ou do valor estipulado para o Limite Máximo de Indenização, para cada cobertura afetada.
ROUBO: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art. 157 do Código Penal Brasileiro).
SALVADO: Veículo ou acessório encontrado após o pagamento da indenização ao Segurado pelo rouboou furto total ou, ainda, o que restou de um veículo (acessórios, peças e partes) após um evento
indenizado pela Seguradora.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA: É a USEBENS SEGUROS S/A., Empresa autorizada pela Susep a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SINISTRO: É a ocorrência do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro.
SISTEMA DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO: Será o sistema de monitoramento, rastreamento e localização de veículos devidamente instalado no veículo segurado.
SUB-ROGAÇÃO: Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do Segurado para a Seguradora em virtude do pagamento da indenização.
TABELA DE REFERÊNCIA:Tabela publicada em jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, revistas especializadas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e de publicação frequente, elaboradas por instituição independente de notória competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por modelo e ano. Sua identificação estará impressa na proposta e apólice de seguro
TERCEIRO: Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto passageiros do veículo segurado, o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos e pessoas que com ele residamou que dele dependam economicamente.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO: É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo segurado, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre a o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência do sinistro.
VALOR DETERMINADO: É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contrataçãodo seguro.
VALOR DE NOVO: Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
VIGÊNCIA: É o prazo de duração do seguro contratado.
VISTORIA PRÉVIA: Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro, que poderá ser substituída por laudo técnico do instalador do sistema de monitoramento no veículo segurado.
VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção que a Seguradora efetua, por intermédio de peritos habilitados, para verificar, na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos do veículo.
3.1. O Seguro para Automóvel tem por objetivo garantir ao Segurado, cujo veículo seja portador de equipamento rastreador ou de monitoramento, a indenização pelos prejuízos devidamente comprovados e decorrentes diretamente de riscos cobertos, até o valor definido para as respectivas coberturas contratadas.
3.1.1. Entende-se por indenização, o valor que a Seguradora pagará ao Segurado, em decorrência de sinistro coberto pela apólice.
3.1.2. Entende-se por riscos cobertos, aqueles expressamente convencionados nas cláusulas e
coberturas, ratificadas na apólice, e que dela fazem parte integrante e inseparável, e que ocorram dentro do território brasileiro.
4.1. Roubo ou Furto Total – Cobertura básica
4.1.1. Estão cobertos por este seguro os prejuízos, previstos nos termos destas condições gerais, devidamente comprovados e respeitados os riscos excluídos, decorrentes de Roubo ou Furto Total, seguidos da não localização do veículo devidamente atestada por empresa de rastreamento/monitoramento veicular no período estipulado na apólice.
4.1.1.1. Modalidade Valor de Mercado Referenciado (VMR) - Estão abrangidos ainda por esta cobertura os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro de Roubo ou Furto de um veículo segurado localizado que, somados, sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data da ocorrência do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste, desde que atestado por empresa de rastreamento/monitoramento.
4.1.1.1.1. Se a tabela de referência especificada na apólice for extinta ou deixar de ser publicada, a indenização integral será como base o valor que constar na tabela Molicar.
4.1.1.2. Modalidade Valor Determinado (VD) - Estão abrangidos ainda por esta cobertura os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro de Roubo ou Furto de um veículo segurado localizado que, somados, sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado na apólice.
4.1.2. Serão elegíveis à contratação desta cobertura de seguro apenas os veículos que, no momento da adesão, adquirirem sistema de rastreamento/monitoramento veicular, sendo que o início da cobertura do seguro se dará após a devida instalação e ativação do sistema.
4.1.2.1. Pode ser disponibilizado, a critério da Seguradora, equipamento rastreador em comodato, conforme descrito na Cláusula 11 – Rastreador em Comodato.
4.1.3. Esta cobertura pode ser contratada isoladamente, independentemente de qualquer cobertura.
4.1.4. Franquias
4.1.4.1. Para esta cobertura, poderá haver cobrança de franquia em caso de indenização pela não localização do veículo segurado. A Seguradora especificará na apólice/endosso de seguro o valor da franquia.
4.2. RCF-V - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos materiais e danos corporais
– Cobertura básica
4.2.1. Esta cobertura objetiva, a critério da Seguradora, indenizar diretamente o terceiro ou reembolsar o Segurado das quantias que for obrigado a pagar quando acionado judicialmente, respeitando o limite máximo da garantia fixada na apólice/endosso, em decorrência de:
a) indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, materiais, morais e/ou corporais causados a terceiros – exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado que só serão reembolsadas se houver contratação da Cobertura Adicional de Acidentes Pessoais Passageiro – APP, mediante pagamento de
prêmio adicional;
b) despesas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogado nomeado pelo Segurado, ao final do processo judicial, desde que o evento que deu origem ao ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro, estejam amparados pelo presente seguro, desde que:
- devidamente comprovadas;
- decorrentes de riscos cobertos;
- estejam dentro dos limites dos valores contratados, descritos na apólice/endosso; e
- com prévia concordância da Seguradora quanto aos valores dos honorários.
c) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, sendo limitado ao valor máximo da garantia contratada na apólice/endosso para os Danos Materiais.
d) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas peo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, sendo limitada ao valor máximo da garantia contratada na apólice ou endosso.
e) Em hipótese alguma, a soma dos valores referente aos itens a), b) e c) poderá ultrapassar o limite da cobertura contratada.
4.2.2. Riscos Cobertos
4.2.2.1. Será considerado risco coberto, a responsabilidade civil do Segurado — ocasionada por acidente de trânsito ocasionado EXCLUSIVAMENTE PELO VEÍCULO SEGURADO DISCRIMINADO NA APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO — decorrente das seguintes situações:
a) quando o(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar danos a bens de terceiros e/ou lesão exclusivamente à(s) pessoa(s);
b) quando, durante seu transporte, a carga transportada pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar um dano a bens de terceiros e/ou lesão exclusivamente física à(s) pessoa(s);
c) quando um atropelamento pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar um dano a bens de terceiros e/ou lesão exclusivamente física à(s) pessoa(s).
4.2.2.2. As coberturas Danos Materiais e Danos Corporais possuem valores segurados e cobertura independentes, portanto devem ser contratados de forma independente e o limite máximo segurado, se houver cobertura, estará especificado na apólice/endosso do seguro. Em nenhuma hipótese as coberturas poderão ter seus valores somados ou utilizados em danos indevidos, para que não haja prejuízo para o fundo mutual composto pela contribuição de todos os segurados e que sustenta o pagamento das indenizações.
4.2.3. Limite máximo de indenização
4.2.3.1. O contrato prevê um Limite Máximo de Indenização para a Garantia de Danos Materiais e outro para a Garantia de Danos Corporais. Estes limites não se somam ou se complementam, pois garantem indenizações distintas, cujos prêmios são calculados com base em riscos distintos, descritos no Glossário.
4.2.3.2. Garantia de Danos Materiais: após a constatação dos danos materiais causados a terceiros, a Seguradora pode optar por reembolsar o Segurado pelas despesas comprovadas ou indenizar diretamente o envolvido até o LimiteMáximo de Indenização contratado para esta cobertura - Primeiro Risco Absoluto.
4.2.3.3. Garantia de Danos Corporais: após constatação dos danos corporais causados a terceiros, a Seguradora pode optar por reembolsar o Segurado pelas despesas comprovadas ou indenizar diretamente o envolvido até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura – Segundo Risco. Por ser o Segundo Risco, a garantia de Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, previstas no art. 2º da Lei nº 6.194 de 19/12/1974
4.2.4. Franquias
4.2.4.1. Para a garantia de Danos Materiais, poderá haver cobrança de franquia obrigatória dedutível por cada sinistro. A Seguradora especificará na apólice/endosso de seguro os valores da franquia.
4.2.4.2. O pagamento da franquia é feito pelo Segurado diretamente ao terceiro, ficando a Seguradora responsável pelo pagamento da diferença entre o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx e a Franquia.
4.2.5. A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V) pode ser contratada isoladamente.
4.3. Coberturas Adicionais:
4.3.1. Acidentes Pessoais Passageiros – APP;
4.3.2. Pequenas Colisões;
4.3.3. Xxxxxx, Xxxxxx, Lanternas e Retrovisores;
4.3.4. Colisão Perda Parcial;
4.3.5. Incêndio e Colisão – somente indenização integral; Carro reserva.
4.4. As coberturas contratadas estão especificadas nesta Condição Contratual.
4.5. Cada Cobertura Adicional estará vinculada às respectivas Condições Especiais.
4.6. É obrigatória a contratação de uma das coberturas básicas para que seja possível a contratação de quaisquer Coberturas Adicionais do item 4.3.
4.7. As coberturas Colisão Perda Parcial e Incêndio e Colisão – somente indenização integral, descritas no item 4.3. não poderão ser contratadas conjuntamente.
5.1. Não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, de treinamento militar, operações bélicas, de revoltas populares, greves, comoção social, tumultos, arruaças, lock-out, sabotagem, vandalismo, terrorismo, sedição, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
b) destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
c) convulsões da natureza;
d) trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas, ainda que um órgão competente tenha autorizado, ou não, o tráfego nestes locais;
e) desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou instalação elétrica do veículo segurado; depreciação decorrente de sinistro; e perdas e danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/ou falhas na execução de serviços prestados pela oficina;
f) poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para sua contenção, causados pelo veículo segurado ou pelo veículo do terceiro envolvido no acidente e pelas cargas de ambos. Incluem-se ainda os danos de poluição ou contaminação ocorridos durante as operações de carga e descarga;
g) submersão total ou parcial em água salgada;
h) reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado para este fim;
i) queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, de carga e/ou dos objetos por ele transportados;
j) acidentes decorrentes do desrespeito a disposições legais, referentes à lotação de passageiros, ao peso e ao acondicionamento de carga transportada;
k) responsabilidades assumidas pelo Segurado por acordos ou convenções;
l) danos materiais, corporais, estéticos e morais causados a terceiros em qualquer situação, salvo se contratada a Cobertura Adicional de RCF-V;
m) morte, invalidez, despesas médico-hospitalares, danos materiais, corporais, estéticos e morais causados ao Segurado ou a passageiros do veículo segurado, salvo se contratada a Cobertura Adicional de RCF-Auto ou de APP;
n) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais. Essa exclusão não se aplica quando contratada a Cobertura de Responsabilidade Civil;
o) ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiários, seu representante, ou de que em proveito deles atuar;
p) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
q) os ocasionados por negligência explícita do Segurado;
r) quaisquer danos a veículos recuperados quando o montante dos prejuízos não seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado do bem na data da ocorrência do sinistro, mesmo quando o veículo seja localizado e devolvido ao Segurado, salvo se contratada uma das Coberturas Adicionais de Pequenas Colisões, Colisão Perda Parcial ou de Vidros, Faróis, Lanternas e Retrovisores –, desde que obedecidas suas Condições Especiais.
Danos superiores a 75% (setenta e cinco porcento) do valor de mercado referenciado na data da ocorrência do sinistro, somente estarão cobertos em decorrência de roubo e furto ou, em caso de Incêndio e Colisão, caso contratado a cobertura Incêndio e Colisão – somente indenização integral;
s) quaisquer bens, equipamentos ou acessórios no interior ou instalados no veículo, mesmo que em decorrência de sinistro coberto;
t) roubo ou furto de peças do veículo segurado;
u) apropriação indébita;
v) a blindagem e os custos relativos à blindagem do veículo segurado;
w) sinistro reclamado cujo garantia não foi contratada;
x) débitos sobre o veículo (IPVA, DPVAT, licenciamento, multas de trânsito, etc.);
y) não comunicar imediatamente a Seguradora, para análise de aceitação, alterações na categoria de aluguel para particular e de particular para aluguel no decorrer da vigência da apólice;
z) não comunicar imediatamente a Seguradora, para análise de aceitação, alterações na categoria de utilização do veículo de uso particular para outros fins;
aa) Veículos transformados, turbinados (não original de fábrica), rebaixados ou modificados pelo Segurado;
bb) Acessórios, carrocerias e equipamentos, incluindo kit gás em taxis, não estão cobertos.
5.2. Além dos riscos excluídos mencionados acima, estarão excluídos da Xxxxxxxxx de RCF-V, as perdas e/ou danos decorrentes de:
a) prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade civil por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato;
b) multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
c) juros, correção monetária, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos ou qualquer outra verba a que o Segurado venha a ser condenado a pagar - nos casos em que restar comprovado que o Segurado deu causa ao sinistro e este não tenha concordado em dar atendimento ao terceiro -, sendo limitada a responsabilidade da Seguradora ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro;
d) indenizações por danos morais e estéticos que o Segurado, os seus beneficiários ou os respectivos representantes legais sejam obrigados a pagar, em razão de ação judicial, reclamação extrajudicial ou acordo amigável;
e) prejuízos ocasionados dentro dos locais de propriedade do Segurado.
5.3. Estarão excluídos ainda da Cobertura de RCF-V, as perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados:
a) pelo veículo segurado a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) por empregados ou prepostos do Segurado – quando a serviço deste - a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmão do Xxxxxxxx e/ou a seus empregados ou prepostos;
c) pelo veículo segurado durante o tempo em que esteve em poder de terceiros em razão de xxxxx, furto ou sequestro;
d) a sócios-dirigentes ou a dirigentes da Empresa do Segurado, bem como a seus ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos;
e) a bens de terceiros — móveis ou imóveis — em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) a pessoas transportadas pelo veículo segurado;
g) a pacientes transportados por ambulâncias.
6.1. A celebração ou alteração do presente seguro somente poderá ser feita mediante a transmissão da proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
6.2. A Seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta de xxxxxx, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos, renovações ou modificações do risco (endossos).
6.2.1. Será obrigatória, para a aceitação do seguro, a instalação e ativação do sistema de rastreamento/monitoramento veicular, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados da recepção da proposta de adesão ao seguro pela Seguradora.
6.2.2. Caso o Segurado não efetive a instalação e ativação do sistema de rastreamento/monitoramento veicular no prazo estabelecido no item 6.2.1, a proposta de seguro será devidamente recusada pela Seguradora, através de comunicação formal ao Proponente, inexistindo quaisquer direitos à indenização em caso de sinistro.
6.2.3. O início do período de cobertura do seguro coincidirá com a data da instalação e ativação do sistema de rastreamento/monitoramento veicular.
6.3. A Seguradora poderá, dentro do prazo previsto no item 6.2, para confirmar a efetivação, ou não, do seguro (novo ou renovação) ou a aceitação da modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
6.3.1. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para a análise do risco, ficando o prazo de 15 (quinze) dias suspenso, voltando a correra partir da data da entrega da documentação. Tal solicitação poderá ocorrer:
a) Uma única vez quando se tratar de pessoa física;
b) Mais de uma vez quando se tratar de pessoa jurídica, neste caso, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido para a avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.4. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da proposta de modificação do risco, a Seguradora formalizará a não aceitação da proposta por escrito com o motivo da recusa.
6.4.1. Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura vigorará por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu Representante ou seu Corretor de seguro tiver conhecimento formal da recusa. Entende-se como adiantamento de valor o pagamento realizado na data da recepção da proposta pela Segurado.
6.4.2. No momento da formalização da recusa, a Seguradora se responsabiliza em restituir o Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor integral do adiantamento.
6.4.3. Se ultrapassado o prazo citado no item 6.4.2., os valores serão atualizados pelo IPCA/IBGE proporcional aos dias decorridos. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da transmissão/protocolo da proposta e aquele publicado imediatamente anterior à data de usa efetiva liquidação.
6.4.4. Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
6.4.5. Se a proposta de modificação do risco não for aceita, a apólice será cancelada, de acordo
com as condições previstas no item “Cancelamento do Seguro”, destas Condições Gerais.
6.4.6. Se a Seguradora atrasar a restituição do valor, serão aplicados juros moratórios de no máximo 12% ao ano, computados a partir do 11º (décimo primeiro) dia da recusa.
6.5. A inexistência de manifestação expressa da Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo da proposta, implicará a aceitação automática do seguro.
6.6. A emissão da apólice/endosso será efetivada em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de aceitação da proposta.
6.7. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite máximo de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio de seguro, quando couber.
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1. Risco aceito, esse permanecerá em vigor pelo prazo indicado na proposta protocolada pela Seguradora, seja de forma física ou através dos meios remotos.
7.1.1. O início de vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data de instalação e ativação do sistema de monitoramento/rastreamento veicular, ressalvados os casos de Renovação da própria Seguradora, conforme item 7.6., alínea a), desde que a proposta tenha sido aceita pela Seguradora;
7.2. O término da vigência do risco será às 24 (vinte e quatro) horas da data indicada na apólice de seguro, exceto nos casos de cancelamento.
7.3. Quando tratar-se de SEGURO MENSAL, o início de vigência respeitará as regras descritas nos subitens 7.1. e 7.2 e o término de vigência corresponderá a 30 dias subsequentes ao número de dias para completar 1 (um) mês, ajustando o dia de final de vigência no mês subsequente.
7.3.1. As renovações correspondentes poderão ocorrer automaticamente, desde que autorizado pelo Segurado, ou será necessário sua intervenção manual consequentemente em todos os meses ou quando contratado pelos meios remotos.
7.4. Para os veículos zero quilômetro, o início de vigência se dará a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, seja de forma física ou através dos meios remotos, sempre acompanhado do envio da Nota Fiscal do veículo e o término da vigência se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data indicada na apólice de seguros, exceto nos casos de cancelamento.
7.5. Nos contratos de seguro, cujas propostas tenham sido recepcionadas SEM o pagamento do prêmio, o início e término de vigência do risco deverá respeitar os itens 7.1 e 7.2.
7.6. Nos contratos de seguro, cujas propostas tenham sido recepcionadas COM adiantamento de valor para futuro pagamento, parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data do recebimento da proposta pela Seguradora, seja física ou através dos meios remotos, exceto nas
hipóteses previstas a seguir:
a) Nos casos de renovação da própria Seguradora: o início de vigência do risco se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data da recepção da proposta pela Seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda e o término de vigência do risco deverá respeitar o item 7.2;
b) Veículos zero quilômetro: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que a proposta tenha sido submetida antes da saída do veículo zero quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante e o término de vigência do risco deverá respeitar o item 7.2;
c) Nos demais casos: o início de vigência do risco deverá respeitar a data da realização da vistoria prévia e/ou instalação e ativação do sistema de rastreamento/monitoramento veicular.
7.7. Em todos os casos, para que o contrato de seguro (proposta) seja aceito, esta deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora.
7.8. Este seguro é por prazo determinado, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais.
7.9. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa e exigirão nova análise do risco. O Segurado deverá apresentar nova proposta de seguro e a Seguradora, pronunciar-se sobre a não aceitação do risco no prazo de 15 (quinze) dias.
7.10. A renovação do seguro poderá ser inviabilizada caso o número de utilizações ultrapasse o limite contratado que está definido na proposta e na Apólice de Seguro.
8.1. O presente seguro é contratado sob a forma PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos, até o valor do veículo segurado por seu Valor de Mercado Referenciado ou até o Limite Máximo de Indenização contratado, de acordo com a cobertura securitária, sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
8.2. A modalidade valor de mercado garante a reposição do bem conforme o percentual estipulado na apólice de seguro e aplicado sobre o valor da Tabela de referência na data de ocorrência do sinistro. Esse percentual é escolhido pelo Segurado para cobrir o veículo (casco) e está relacionado à região de taxação do risco.
8.3. A modalidade valor determinado garante a indenização do montante estipulado na apólice, em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado.
8.4. Caso os prejuízos ultrapassem o valor do veículo segurado por seu Valor de Mercado Referenciado, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassem este limite, respeitadas as condições de cada uma das coberturas contratadas.
9.1. O Segurado deverá apresentar o veículo para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela Seguradora e especialmente nos seguintes casos:
9.1.1. Seguro novo;
9.1.2. Renovação de congênere;
9.1.3. Substituição de veículo;
9.1.4. Endossos;
9.1.5. Pagamento em atraso;
9.2. O laudo de vistoria prévia, emitido pela Seguradora, não implica em aceitação do risco.
9.3. A Seguradora se reserva ao direito de recusar a proposta e/ou cancelar a apólice, quando após análise da vistoria for constatado que o veículo está fora da política de aceitação de risco da Seguradora.
9.4. Caso o Segurado proceda à reparação da(s) avaria(s) indicada(s) na vistoria prévia do seu veículo, e submeta-o a nova vistoria, cessará esta restrição, independente de emissão de endosso.
9.5. Não serão descontadas as avarias preexistentes em caso de indenização de sinistros em que for devida a Indenização Integral do veículo.
i. As informações de risco tem por objetivo harmonizar as relações entre Segurado e Seguradora, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro.
ii. A informação fornecida pelo consumidor é elemento essencial para a perfeita formação deste contrato, porque se trata de informação individualizada que vai gerar um valor de pagamento igualmente individualizado.
iii. As informações fornecidas podem significar redução dos valores que deverão ser pagos pelos Segurados à Seguradora, bem como influenciar na aceitação do risco proposto.
iv. As informações divergentes (fornecidas de forma intencional ou não) poderão dar ensejo à participação do Segurado no valor da indenização, ou mesmo ao não pagamento desta se ficar caracterizado que o Segurado não atendeu corretamente seu dever de informar à Seguradora sobre as características peculiares do interesse legítimo segurável (ver definição no Glossário), dever esse que decorre no disposto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º.
v. Durante a vigência da apólice, a Seguradora poderá realizar a confirmação das informações de risco junto ao Segurado, podendo ser gerado endosso para adequação da apólice, com cobrança ou restituição de prêmio.
10.1. Fins de Utilização
Informação utilizada para definir a utilização do veículo, permitindo à Seguradora avaliar corretamente o risco.
Fins de utilização | Definição |
Particular – lazer / ida e volta do trabalho | Utilização exclusiva para lazer ou locomoção ao trabalho |
Comercial | Utilização na execução de qualquer tipo de atividades profissionais, como por exemplo, visitas a clientes, fornecedores, prospecção de novos negócios, representação comercial, vendedores e promotores. |
Transporte de pessoas por aplicativo | Utilização no transporte de passageiros, com chamada por aplicativo. Selecionar esta opção, independentemente do tempo de utilização para este fim. |
Táxi | Destinado ao transporte de passageiros e provido de um taxímetro. É um modo de transporte público com características entre os veículos privados e os ônibus urbanos, sem uma rota regular e contínua. |
Serviços técnicos | Utilização na execução de atividades de prestadores de serviços e atendimento/conserto em domicílio. |
Serviços de entrega | Utilização na execução de qualquer tipo de entrega. |
Veículos oficiais / órgão público | Veículo registrado para este fim. |
Auto escola | Utilização para formação de condutores |
Locadora / Test drive / Lotação | Veículo utilizado para uma das opções listadas |
Ambulância / Vigilância / Funerária | Veículo utilizado para uma das opções listadas |
Escolar | Uso para transporte de estudantes e professores |
10.2. Condutor Principal
O Principal Condutor é a pessoa que utiliza o veículo a maior parte do tempo (mínimo 5 dias da semana), ainda que outras pessoas possam, em situações eventuais (no máximo 2 dias por semana), também utilizá-lo. Se várias pessoas utilizarem o veículo mais de dois dias por semana, o segurado deverá contratar como Principal Condutor, a pessoa mais jovem. Eventual divergência poderá acarretar a perda do direito à indenização.
O Xxxxxxxx contratante deste seguro é responsável por informar à Seguradora quem é o condutor principal do veículo segurado, ficando expressamente ciente que se o condutor informado como principal não for o correto, conforme conceito estabelecido pela seguradora, perderá o direito a cobertura por se tratar de risco não contratado.
Quando definido o Condutor Principal, o estado civil, data de nascimento, CPF e nome deverá ser informado.
10.3. Extensão de Cobertura do Seguro para condutores na faixa de 18 a 25 anos
Esta informação define se o Segurado deseja estender a contratação da cobertura do seguro para outros condutores na faixa etária de 18 a 25 anos.
Mesmo se o condutor principal determinado estiver na faixa etária de 18 a 25 anos ou, quando não for possível determinar o condutor, informar a opção “sim” se o Segurado desejar estender a contratção da cobertura do seguro para outros condutores nesta faixa etária de 18 a 25 naos.
Caso não seja contratado cobertura para esta faixa etária, o Segurado deve ter ciência que se no momento do sinistro o veículo estiver sendo conduzido por condutores de 18 a 25 anos, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado, exceto se comprovado por documentos idôneos que se trata de emergência médica.
10.4. CEP de pernoite do veículo
O CEP de Pernoite do veículo deve ser informado, considerando as seguintes definições:
i. Segurado Pessoa Física: deve ser considerado o local onde o veículo permanece no período noturno durante 5 (cinco) ou mais dias da semana. Quando pernoitar em vários locais e não for possível definir o CEP de pernoite, considerar o CEP de residência do Segurado.
ii. Seguro Pessoa Jurídica: deve ser considerado o local onde o veículo permanece no período noturno durante 5 (cinco) ou mais dias da semana. Quando pernoitar em vários locais e não for possível definir o CEP de pernoite, considerar o CEP da matriz/filial da empresa a qual o veículo está vinculado.
10.5. Estacionamento ou garagem fechada
Para considerar estacionamento ou garagem fechada, o local deve possuir portão ou grade de acesso, não sendo necessário estar fisicamente ligado à residência habitual ou local fixo de trabalho. Admite- se ainda condomínios ou ruas fechadas, que mantenham no seu acesso vigilância permanente.
Não é considerada vaga em calçada avançada como estacionamento ou garagem, mesmo que protegida por corrente.
11.1. A Seguradora poderá, a seu critério, ceder o rastreador em comodato para o Segurado. O rastreador será discriminado na apólice/endosso de seguro.
11.2. A instalação do rastreador deve ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de protocolo da proposta de seguro. O agendamento será efetuado pelo prestador de serviços, respeitando o prazo máximo de instalação.
11.3. Se o Segurado recusar a instalação do rastreador, não realizar o agendamento para a instalação, ou ainda, se a Prestadora de Serviços de Rastreamento não conseguir contato através dos meios cadastrados na proposta de seguros, passado o período de 15 (quinze) dias corridos, a proposta será automaticamente cancelada.
11.4. Em caso de roubo/furto do veículo, o Segurado deverá contatar a Central de Rastreamento da prestadora, imediatamente após a ocorrência do sinistro, atra´veis dos canais de atendimento de rastreadores disponíveis, informando seu nome e a placa do veículo, além destes, serão questionados alguns dados aleatórios, para identificar o Segurado.
11.5. Na ocorrência de indenização integral, o dispositivo de segurança fará parte integrante do salvado que pertence à Seguradora.
11.6. Na hipótese de cancelamento da apólice ou substituição do veículo, se houver necessidade da devolução do equipamento, a prestadora de serviços entrará em contato para agendar a desinstalação em seu posto autorizada, tornando-se obrigatório a devolução.
11.7. No momento da instalação do rastreador, o Segurado receberá os telefones de contato para acionamento da central de atendimento, além de assinar o contrato de comodato, onde constam todos os deveres e obrigações da prestadora e do Segurado. A instalação do rastreador concedido por comodato não afeta a funcionalidade do seu veículo.
11.8. A qualquer momento que for necessário, a prestadora entrará em contato com o Segurado
para agendar uma revisão do equipamento. O Segurado obriga-se a disponibilizar o veículo ou levá- lo a um posto autorizado, para revisão, em até 5 dias corridos, contados a partir do primeiro contato da prestadora. Se o veículo não for disponibilizado, a apólice será automaticamente cancelada.
12.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar imediatamente à Seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) Apresentar o veículo para vistoria quando a Seguradora julgar necessário. No entanto, a vistoria será obrigatória nas seguintes situações:
I. Seguro novo na Usebens;
II. Renovação de outra Seguradora;
III. Ampliação/alteração da cobertura básica e/ou adicionais;
IV. Alteração de franquia do seguro;
V. Substituição do veículo segurado;
VI. Inclusão de acessórios, carrocerias ou equipamentos, quando desejada a cobertura;
VII. Alteração das características do veículo;
VIII. Exclusão das avarias preexistentes;
IX. Seguros realizados após o término de vigência ou com parcela em atraso;
X. Seguros com parcela em atraso;
XI. Veículos que passaram a ter este ano 11 anos de idade, contados a partir do ano de fabricação;
XII. Veículos que aplicam-se a regra táxi.
d) Apresentar o veículo para a instalação do rastreador ou para assistência técnica mecânica, bem como ativar o sistema de rastreamento/monitoramento veicular;
e) No que couber a sua responsabilidade, manter em perfeito funcionamento o sistema de monitoramento/rastreamento instalado no veículo, respeitando as obrigações previstas no contrato firmado com a empresa de monitoramento;
f) Cumprir com as obrigações que por ventura tiver junto ao prestador de serviço do sistema de monitoramento/rastreamento do veículo, tais como realização de testes de funcionamento no sistema, apresentação do veículo, sempre que solicitado, para realização de reparos/manutenção/troca do equipamento, conforme previsto na Apólice;
g) Comunicar imediatamente, assim que tomar ciência da ocorrência de roubo ou furto do veiculo, à Central monitoramento da empresa de rastreamento e seguir o procedimento específico da mesma para que se inicie o processo de recuperação do veículo; bem como, prontamente comunicar à Polícia;
h) Comunicar imediatamente, à Empresa de Rastreamento e à Seguradora, tão logo tenha ciência do fato, se o sistema de monitoramento instalado no veículo for desligado, desativado, retirado e/ou substituído por outro modelo, por quaisquer motivos, sob pena de perda de direito a indenização. A partir desta comunicação, a Seguradora realizará nova análise do risco e, caso haja aceitação, providenciará os ajustes necessários no seguro;
i) Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
j) Comunicar imediatamente, assim que tomar ciência, à Seguradora, pela via mais rápida possível a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
k) Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
l) Agir com boa-fé, prestando declarações claras e precisas;
m) Comunicar a Seguradora qualquer alteração nas características do veículo, inclusive quanto à sua categoria, ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual, ou ainda modificações ou transformações realizadas no veículo;
n) Cumprir as disposições estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais.
12.2. A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições, por parte Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
13.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosseo único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
I. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
II. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
III. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
13.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
13.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
14.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, dependendo do tipo de seguro contratado, conforme a seguir.
14.1.1. Se tratando de Seguro Anual, o Segurado poderá optar por pagamento do prêmio a vista ou parcelado.
14.1.2. Se tratando de Seguro de vigência Mensal, ao Segurado será permitida apenas a forma de pagamento mensal. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. A cada fim de vigência mensal, o Segurado deverá aprovar ou não a renovação do seguro
para mais 1 (um) mês.
14.2. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado conforme a opção constante da proposta e apólice de seguro e não poderá ultrapassar a data de vencimento.
14.2.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
14.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, na data limite para pagamento, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.4. Em caso de parcelamento do prêmio, não será cobrado valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento, ficando facultado à Seguradora a cobrança de juros pelo fracionamento do prêmio de seguro.
14.5. Exceto nos casos de seguro mensal, do qual a falta de pagamento resulta o processo descrito conforme item 14.9, nos demais casos, quando houver o fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, a seguir apresentada:
Relação % entre parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
14.5.1. Deve-se observar o percentual obtido a partir do cálculo entre o valor e o devido (líquido de impostos). Se o percentual não constar da tabela, aplica-se o imediatamente superior.
14.6. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, ou através de meio remoto utilizado para contratação ou adendo para relacionamento, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 14.5 acima.
14.7. O Segurado poderá restaurar o prazo de vigência original da apólice desde que restabeleça o pagamento do prêmio das parcelas pactuadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência referido no item 14.6 acima.
14.8. Para seguro anual, findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 14.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito e com efeito imediato o
cancelamento do contrato de seguro, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
14.9. Para seguro mensal, a Seguradora identificando a falta de pagamento da parcela corrente do seguro, realizará repiques de cobrança no Cartão de Crédito informado pelo Segurado por até 5 dias corridos ou conta corrente, quando for possível fazê-lo, durante este período a cobertura do seguro estará suspensa. Superado este prazo sem a identificação do pagamento da parcela, a apólice de seguro será automaticamente cancelada.
14.10. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 14.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito e com efeito imediato o cancelamento do contrato de seguro, independente de qualquer aviso ou notificação.
14.11. Ocorrendo o sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou por de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.12. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio, referente a todas as coberturas, deverão ser pagas imediatamente ou deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. No caso de pagamento do premio quitado, não haverá devolução de premio das coberturas não utilizadas, exceto no seguro mensal, que será encerrado imediatamente.
14.13. Se o Segurado antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, a Seguradora procederá à redução proporcional dos juros pactuados, exceto quando tratar-se de Seguro Mensal, no qual não é permitido antecipar as parcelas.
14.14. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento, exceto quando tratar-se de Seguro Mensal.
14.15. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14.16. Fica reservado à Seguradora o direito de recalcular o prêmio no fim da vigência do contrato de seguro, caso venha a ocorrer a necessidade de reenquadramento de taxas, sendo aplicadas apenas nas renovações dos seguros. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnicos- atuariais.
14.17. No caso de fracionamento em 12 (doze) parcelas, o atraso de qualquer parcela implica na suspensão da cobertura securitária, por aplicação da tabela Prazo Curto.
14.18. No caso de seguro de vigência mensal, os repiques de cobrança das parcelas serão cancelados e a apólice é cancelada imediatamente.
14.19. Em caso de substituição do veículo segurado ou qualquer alteração com emissão de endosso que importe em alteração de prêmio, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito ou através de meios remotos à Seguradora.
15.2. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além
dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista no item 14.5.
15.2.1. Para prazos não previstos nessa tabela, será aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
15.3. O seguro será cancelado nas seguintes situações:
15.3.1. Por solicitação do Segurado;
15.3.2. Se o Segurado, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
15.3.3. Se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
15.3.4. Na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
15.3.5. No caso de indenização integral do veículo segurado ou quando, pela soma das indenizações, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização. As coberturas contratadas e não utilizadas não serão restituídas, uma vez que a Seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
15.3.6. No caso das coberturas adicionais, apenas a cobertura adicional que, pela soma das indenizações atingir ou ultrapassar o limite máximo de indenização, será cancelada, sendo certo que as demais coberturas continuam vigentes;
15.3.7. Se o Segurado cancelar o contrato junto à prestadora de serviços de rastreamento/monitoramento veicular ou retirar ou desativar o equipamento, por qualquer motivo;
15.3.8. Se o Segurado se recusar ou não encaminhar o veículo para revisão/manutenção do sistema de rastreamento/monitoramento veicular, sempre que for devidamente contatado pela empresa prestadora dos serviços.
15.3.9. Se o Segurado, por escrito, comunicar à Seguradora o agravamento ou a modificação do risco, a rescisão e o cancelamento do contrato serão efetivados 30 (trinta) dias após a data em que a Seguradora enviar ao Segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato, o que implicará o fim da cobertura securitária, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.4. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstancias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
15.4.1. A Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à características do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo do segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
15.4.2. Se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida pela diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for
constatado dolo do Segurado, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
15.5. Direito de arrependimento
15.5.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura ou da transmissão eletrônica da proposta na Seguradora.
15.5.2. O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
15.5.3. A Seguradora ou o Representante de Seguros, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
15.5.4. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 15.5.1, serão devolvidos, de imediato.
15.5.5. A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Seguradora, desde que expressamente aceita pelo segurado.
16. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. Em caso de sinistro de Roubo ou Furto Total do veículo, a Seguradora poderá solicitar como documentação mínima:
a) Aviso de Sinistro devidamente preenchido, assinado ou fonado;
b) Cópia do RG e do CPF do Segurado;
c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;
d) Cópia do comprovante de endereço do Segurado;
e) Boletim de Ocorrência Policial original ou cópia autenticada, no qual devem ser especificados detalhadamente, o local do sinistro, bem como sua respectiva descrição, data e hora;
f) Cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
g) Certificado de Propriedade do veículo CRV (DUT) ou Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) devidamente preenchido e com firma reconhecida por autencidade (original), com os dados do proprietário e da Seguradora;
h) Chaves do veículo (se possível);
i) Manual do Proprietário (se possível);
j) Nota Fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou Carta de Isenção com firma reconhecida;
k) Liberação alfandegária definitiva e 4ª via da declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado);
l) Cópia autenticada do Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros naJunta Comercial (para pessoa jurídica);
m) Termo de Quitação e Responsabilidade por Xxxxxx;
n) Comprovante de instalação, no veículo segurado, do equipamento de monitoramento/rastreamento;
o) Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação (original), com firma reconhecida e/ou baixa do gravame;
p) Certidão negativa de débito para veículos em nome de pessoa jurídica;
q) Certidão de não localização do veículo emitido por órgão policial.
16.2. Em caso de sinistro de RCF-V, a Seguradora poderá solicitar como documentação mínima:
a) Aviso de Sinistro devidamente preenchido, assinado ou fonado;
b) Boletim de Ocorrência Policial original ou cópia autenticada, no qual devem ser especificados detalhadamente, o local do sinistro, bem como sua respectiva descrição, data e hora;
c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;
d) Cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
e) boletim de atendimento médico do condutor do veículo;
f) recibo de pagamento dos reparos executados por oficina não referenciada, notas fiscais emitidas pelo reparador e notas fiscais relativas às peças utilizadas no veículo. As últimas notas devem identificar o fornecedor e a procedência das peças.
16.3. O prazo máximo, após a entrega da documentação básica listada no item 16.1. e 16.2., para a liquidação do sinistro, será de 30 (trinta) dias.
16.3.1. A Seguradora se reserva o direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do sinistro, para a completa elucidação do evento ocorrido, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
16.4. O veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos. Com isso, as multas de trânsito, taxas referentes a licenciamento do veículo e demais encargos para a regularização da documentação do veículo sinistrado serão de responsabilidade do Segurado, podendo ser deduzido da indenização, caso necessário.
16.5. A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
16.6. Se o pagamento da indenização devida ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias estipulado para a liquidação do sinistro, haverá a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nestas condições gerais, sem prejuízo de sua atualização monetária, nos termos da Cláusula 20.
17.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na apólice será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
17.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
17.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem
prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
17.3. Os atos e providências praticadas pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
17.4. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
18.1. O Segurado terá direito ao recebimento da indenização prevista na apólice, em caso de não localização do veículo segurado ou quando os prejuízos decorrentes do Roubo ou Furto sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida, na data de ocorrência do sinistro , desde que cumpridas todas as Cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais.
18.2. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, respeitando o limite máximo de Indenização.
18.2.1. Quando da liquidação do sinistro no caso de indenização integral, a Seguradora não deduzirá os valores referentes às avarias previamente constatadas.
18.3. A indenização devida pelo Segurado a terceiros, quando contratado a cobertura de RCF-V, decorrente de um dos riscos cobertos pela apólice e fixada através de sentença judicial transitada em julgado, decisão em juízo arbitral ou por acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora.
18.3.1. Para efeito da indenização de danos materiais, a Seguradora poderá realizar vistoria, a fim de determinar o valor do prejuízo.
18.4. O pagamento de indenização corresponderá ao valor obtido mediante aplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o casco sobre o valor que consta na tabela de referência estipulada na apólice, vigente na data de ocorrência do sinistro. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
18.5. O fator de ajuste de que trata o item 18.4 será determinado em comum acordo entre a Seguradora e o Segurado na data da contratação do seguro estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
18.6. A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na apólice.
18.7. No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente outra tabela de referência chamada de “tabela substituta”, também descrita na proposta de seguro e na apólice, como também na cláusula 4.1.1.1. desta Condições Gerais.
18.8. O pagamento da indenização será feito ao proprietário legal do veículo ou ao Segurado, desde haja expressa anuência do proprietário legal.
18.9. Para veículos novos (0km), a indenização corresponderá ao valor do veículo 0 km, desde que o seguro tenha sido contratado como veículo 0km, de acordo com a tabela de valor de mercado referenciada de cotação para o veículo e desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:
a) Que a cobertura do seguro tenha se iniciado na mesma data e hora de saída do veículo
conforme observado na Nota Fiscal emitida por revenda autorizada;
b) Que a ocorrência do sinistro se dê dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de aquisição do veículo.
18.10. Se a exigências acima não forem satisfeitas, a indenização devida terá base no valor da tabela de referência para veículo usado.
18.11. As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável pelo contrato de seguro, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado ou por terceiros com o objetivo de evitar o sinistro, salvar a coisa ou minorar o dano, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas e serão deduzidas do valor segurado para o veículo.
18.12. A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Segurado somente nos casos em que se proceda à comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro.
18.13. O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao Segurado.
18.14. Em caso de Leasing/Arrendamento Mercantil o pagamento da indenização será efetuado integralmente à empresa de Leasing/Arrendamento Mercantil. O segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
18.15. Caso existam parcelas pendentes do seguro, as mesmas serão descontadas da indenização.
18.16. A indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
18.17. O Segurado somente terá direito à indenização caso o sistema de monitoramento esteja devidamente instalado e ativo durante o período de vigência da apólice.
18.18. Não será permitida a reintegração do limite da Cobertura Roubo ou Furto Total, por sua característica de indenização integral. Para a cobertura de RCF-V, na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor, a reintegração do valor contratado para a Cobertura de RCF-V será automática, uma única vez, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas aos terceiros em razão dos sinistros ultrapassarem o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
18.19. Se, após o pagamento da indenização a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracteriza o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
19.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado formalmente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
20.1. Os valores devidos a título de indenização ou de devolução de prêmios sujeitam-se à
atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento.
20.1.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o item acima, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
20.1.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores de que trata o item 20.1 acima, serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
20.1.3. Para os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de recusa da proposta pela Seguradora, serão exigíveis a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
20.2. Os valores das obrigações pecuniárias não contempladas nos subitens precedentes, desta Cláusula, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no item
20.1 acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
20.3. Para efeito do disposto no item 20.2 acima, considera-se como data de exigibilidade, para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
20.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado nestas condições gerais para tal fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e faculdade de suspensão da respectiva contagem.
20.6. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nestas condições gerais serão calculados com base na taxa de 1% (um por cento) ao mês.
20.7. Modalidade Valor de Mercado Referenciado (VMR) - O valor da Indenização será apurada com base na tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data da ocorrência do sinistro, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato.
20.8. Modalidade Valor Determinado (VD) - Os demais valores (incluindo a INDENIZAÇÃO) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
21.1. Em caso de indenização integral do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora, ficando sob sua integral responsabilidade.
21.2. Para a cobertura adicional Colisão Perda Parcial, em caso de indenização de todo o capital contratado num único evento, o veículo salvado é do Segurado, sendo que a Seguradora poderá auxiliá-lo para efetuar a comercialização deste veículo, indicando os meios habitualmente utilizados.
22.1. Efetuando o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação, salvo para seguros de pessoas.
22.2. Qualquer ato do Segurado que vise diminuir ou extinguir o direito de sub-rogação da Seguradora, torna-se ineficaz, segundo Artigo 786, parágrafo segundo, do Código Civil Brasileiro. São excluídos, salvo em caso de dolo: o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, nos seguintes casos:
a) se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
b) ação praticada por má-fé ou sua tentativa, declarações falsas ou apresentação de documentos falsos, provocação ou simulação de sinistro e agravação das consequências para obter ou aumentar a indenização;
c) se o Segurado permitir que o veículo segurado seja dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzir o mesmo;
d) declaração indevida da existência ou sobre o funcionamento do dispositivo antifurto/anti- roubo do tipo rastreador e/ou bloqueador para os casos de ocorrência de sinistro e possível pagamento de indenização integral por Roubo e/ou Furto, nos casos em que a instalação desse tipo de equipamento tiver sido exigida para a aceitação do seguro;
23.2. se o Segurado não cumprir com as obrigações previstas no contrato firmado com a empresa de rastreamento/monitoramento veicular.
23.3. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
23.4.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.4.1.1. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.4.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
c) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.5. O Segurado está abrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
23.6. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
23.7. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
23.8. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.9. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
24.1. Cobertura Roubo e Furto Total
24.1.1. Tratando-se de roubo ou furto total do veículo segurado, não tendo sido o veículo apreendido nem localizado oficialmente conforme comprovação hábil ou quando os prejuízos decorrentes do roubo ou furto sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Determinado ou Valor de Mercado Referenciado, na data da ocorrência do sinistro, a Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, mediante acordo entre as partes, observado o disposto no presente contrato e apólice de seguro:
a) em espécie (moeda corrente vigente no Brasil), pelo valor respectivo à modalidade contratada na Apólice, ou seja, Valor Determinado ou Valor de Mercado Referenciado, vigente na data da ocorrência do sinistro e multiplicado pelo fator de ajuste contratado pelo Segurado;
b) por outro veículo correspondente
24.2. Cobertura de RCF-V - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos materiais e corporais
24.2.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora considerará os danos e prejuízos causados pelo Segurado a terceiros, nos termos descritos no item 4.2. destas Condições Gerais.
24.2.2. A liquidação de sinistros obedecerá às seguintes disposições:
a) Pagamento das despesas para o reparo do bem danificado, quando os valores forem faturados para a Seguradora, hipótese em que se aplicarão as mesmas condições previstas para
a indenização parcial do veículo segurado, desde que contratada a cobertura de “Colisão Perda Parcial”; ou
b) Reembolso das despesas – pagas pelo Segurado ou terceiro – decorrentes do reparo do bem danificado, quando autorizado previamente pela Seguradora.
Em ambas as situações, a indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos decorrentes do sinistro constantes do orçamento previamente aprovado pela Seguradora.
24.2.3. Serão deduzidos desse montante os gastos com reparos não relacionados ao sinistro coberto.
24.2.4. Indenização integral do veículo terceiro, mediante acordo entre as partes, da seguinte forma:
a) por meio de pagamento em dinheiro; ou
b) substituição do veículo por outro equivalente. Se a substituição não for possível dentro do prazo de liquidação, a indenização será em dinheiro.
A caracterização da indenização integral ocorrerá quando os prejuízos relativos ao conserto do veículo terceiro, resultantes de um mesmo sinistro, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo, de acordo com o Valor de Mercado Referenciado, vigente na data de ocorrência do sinistro.
24.2.5. A Seguradora indenizará o terceiro ou o proprietário legal. Quando não forem a mesma pessoa, será necessária uma autorização por escrito, por meio da qual um permite que o outro receba a indenização.
24.2.6. A indenização pelos danos materiais causados a outros bens do terceiro, que não o veículo, será feita em dinheiro.
24.2.7. Em sinistros de danos corporais, a indenização ou o reembolso será feito em dinheiro, conforme o limite da verba contratada, mediante decisão transitada em julgado, acordo judicial com anuência da Seguradora – desde que ambos não sejam decorrentes de revelia –, decisão em juízo arbitral ou acordo extrajudicial com anuência da Seguradora.
24.2.7.1. Em caso de morte, para fins de acordo extrajudicial, o cálculo da indenização será feito tomando-se por base a idade, a sobrevida e o rendimento da vítima, bem como a participação financeira da vítima na manutenção de seus dependentes econômicos na data do evento, devendo ser descontado um terço a título de despesas pessoais. Caso não haja comprovação de renda, será utilizado como base o valor do salário mínimo vigente na data da indenização.
24.2.7.2. Em caso de invalidez, caso ocorra a invalidez permanente de um ou mais terceiros, a perda ou impotência funcional definitiva – total ou parcial – de um membro ou órgão, em razão de acidente, a Seguradora indenizará a vítima conforme a Tabela descrita no item 7.2., da cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros, a ser aplicada sobre o valor apurado de indenização, que tomará por base o rendimento e a idade da vítima. Nessa hipótese, é preciso que a invalidez seja definitiva e o tratamento médico esteja concluído.
24.2.7.3. Se um mesmo acidente causar invalidez de mais de um membro ou órgão, esta será estabelecida somando-se as percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Nesse caso, a soma desses percentuais será limitada a 100% de invalidez. Da mesma forma, se um mesmo acidente causar uma ou mais lesões no
mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens previstas não poderá exceder a indenização prevista para sua perda total.
24.2.7.4. Em caso de perda ou maior redução de um membro ou órgão já comprometido antes do acidente, a invalidez será estabelecida deduzindo-se o percentual de invalidez preexistente.
24.2.7.5. A invalidez permanente total ou parcial será constatada com base em documentos médicos (resultado de exames, prontuário do primeiro atendimento, relatórios médicos, entre outros). Se for necessário, a seguradora poderá solicitar uma perícia médica.
24.2.7.6. Em caso de divergências relativas à causa, natureza, extensão das lesões e à avaliação da incapacidade referente ao terceiro, em até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da contestação da divergência, a Seguradora deverá propor, por meio de correspondência escrita, a constituição de junta médica, formada por três membros: um nomeado pela seguradora; outro, pela vítima; e um terceiro (desempatador), pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que designar. A vítima e a seguradora pagarão, em partes iguais, os honorários do terceiro médico. O prazo para a constituição da junta médica será de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da indicação do membro nomeado pela vítima.
24.2.7.7. O percentual estabelecido pelo seguro DPVAT não obriga a Seguradora.
24.2.7.8. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar- se a morte da vítima em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor a indenizar pela morte.
24.2.7.9. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou similares não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
24.2.8. O limite máximo de indenização se esgotará quando ocorrer:
a) um único evento que demandar o pagamento de toda a verba contratada; ou
b) mais de um evento que, somados, demandarem o pagamento de toda a verba contratada.
24.2.9. Havendo mais de um terceiro envolvido e não existindo importância segurada suficiente para cobertura dos prejuízos, o pagamento da indenização se dará por ordem de aviso de sinistro.
24.3. Se for constatada, durante a regulação do sinistro, qualquer omissão ou inexatidão de informações quando da contratação do seguro, ou se for constatado qualquer agravamento ou modificação do risco durante a vigência da apólice, a Seguradora deduzirá da indenização a diferença entre o prêmio ajustado e o prêmio pago, caso seja verificado que o Segurado não agiu de má-fé, em conformidade com o estabelecido na cláusula “Perda de Direitos”.
25. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
25.1. Se o veículo for recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data do Roubo ou Furto, ele será devolvido ao seu proprietário em qualquer estado de conservação em que for localizado, não estando a Seguradora responsável por qualquer dano causado, desde que a apuração dos danos no veículo, quando houver, não exceda a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Determinado ou do Valor de Mercado Referenciado, descrito na tabela de referência (ou sua substituta) na data da ocorrência do sinistro e/ou o Segurado não tenha recebido a indenização por parte da Seguradora.
25.2. A qualquer momento, se o Segurado obtiver informações sobre a localização do veículo, deverá informar imediatamente à empresa de monitoramento e localização do veículo e à Seguradora, mesmo que o veículo já tenha sido indenizado.
26.1. A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos, ocorridos em território brasileiro.
27.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
28.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
DA COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS
1.1. Esta cobertura garante, dentro dos limites estipulados na apólice, o pagamento de indenização à vítima ou a seus Beneficiários, caso o passageiro venha sofrer lesão corporal e/ou morte emdecorrência de ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO EXCLUSIVAMENTE O VEÍCULO SEGURADO DISCRIMINADO NA APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO, devidamente licenciado para o transporte de pessoas, desde que dirigido por motorista legalmente habilitado em categoria autorizada e apta a dirigir o veículo segurado. Na apólice, será estipulado o Limite Máximo de Indenização por passageiro e por cobertura.
1.2. A contratação desta cobertura opcional está condicionada a contratação da cobertura básica.
2.1. O seguro de acidentes pessoais admite as coberturas de morte e invalidez permanente e a adicional de Despesas Médico-Hospitalares (DMH - facultativa).
3.1. Este seguro cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, causados aos passageiros do veículo em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
3.2. Consideram-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas no(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, inclusive o motorista. O titular da apólice será o único responsável pelas diferenças que vier a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus Beneficiários. A cobertura do seguro começa no momento da entrada do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída.
3.3. Considera-se garantida pela cobertura de APP a lesão física — decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado — que, por si só e independentemente de outra causa, exija tratamento médico ou ocasione a morte ou invalidez permanente — total ou parcial — do passageiro. Inclui também cobertura para despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado, desde que contratada.
3.4. A constatação da Invalidez Permanente por Acidente se fará através de declaração médica subscrita por profissional devidamente habilitado na sua especialização. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
3.5. As coberturas para Morte, Invalidez, e Despesas Medico Hospitalares são independentes e devem ser contratas com limites máximos de indenização específicos. As coberturas contratadas constarão da apólice de seguro.
4.1. Além dos riscos excluídos mencionados nas condições gerais, estarão excluídos da Cobertura Adicional de APP, as perdas e/ou danos decorrentes de ou causados por, bem como suas consequências:
a) doenças que tenham qualquer causa ainda que provocadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente com o veículo segurado. Excetuam-se as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível;
b) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
c) os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
d) ato reconhecidamente perigoso não motivado por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
e) atos ilícitos praticados pelo Segurado;
f) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
g) suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato;
h) despesas médicas do período de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes a qualquer tempo;
i) danos a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as órteses ou próteses implantadas por ocasião do acidente. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente;
j) acidentes que causem danos físicos aos passageiros dos veículos cuja lotação supere a admitida neste contrato. Na hipótese de acidentes em circunstâncias de força maior, a indenização prevista na apólice para cada passageiro será multiplicada pelo número oficial de passageiros previsto no documento do veículo. Em seguida, será rateada entre as pessoas transportadas no momento do acidente. Note-se que receberão a indenização apenas os passageiros que tenham sofrido lesão corporal em razão do sinistro;
k) paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiveram em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice (exemplo: lucros cessantes);
l) acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo segurado quando este for dirigido por motoristas que não possuam habilitação legal ou apropriada quando tal documentação estiver suspensa e/ou cassada, ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado. Excetuam-se os casos de força maior;
m) qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes;
n) danos causados a pacientes transportados por ambulâncias;
o) qualquer tipo de hérnia e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
p) parto ou aborto e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
q) o choque anafilático e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
r) paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiverem em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
s) qualquer tipo de doença ou lesão física preexistente;
t) danos causados a pacientes transportados por ambulâncias.
4.2. É vedado cessão, transferência e/ou doação de verbas da cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros (APP), contratada pelo Segurado, para o atendimento de passageiros do veículo.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1. O contrato prevê um Limite Máximo de Indenização para a Garantia de Morte, outro para a Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial e outro para a Garantia de Despesas Médico- Hospitalares e Odontológicas. Estes limites não se somam ou se complementam, pois garantem indenizações distintas, cujos prêmios são calculados com base em riscos distintos, descritos no Glossário.
5.2. O Limite Máximo de Indenização mencionado na apólice para Acidentes Pessoais Passageiro (coberturas de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial ou Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas) representa o valor máximo de reembolso por passageiro.
5.3. Entende-se por valor total segurado o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro multiplicado pelo número de passageiros definido como lotação oficial do veículo. O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO PARA ESTA COBERTURA SERÁ CONSIDERADO POR VÍTIMA, ATÉ O LIMITE DE PASSAGEIROS LEGALMENTE AUTORIZADOS PARA O VEÍCULO SEGURADO.
6.1. A Seguradora cobrará prêmio adicional ao seguro total contratado pelo Segurado, conforme estabelecido nas condições contratuais do plano, por cobertura específica de APP.
7.1. Na hipótese de acidente com o veículo segurado ocasionando a morte de um ou mais passageiros, a Seguradora pagará aos Beneficiários Legais do passageiro o capital estabelecido para a cobertura de morte discriminada na apólice.
7.2. Na hipótese de invalidez permanente de um ou mais passageiros, perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em decorrência de acidente com o veículo, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente abaixo:
% SOBRE O
INVALIDEZ | DISCRIMINAÇÃO | CAPITAL |
PERMANENTE | SEGURADO | |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Total | Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental incurável | 100 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Parcial | Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Diversas | Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Parcial | Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Membros | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpino | 25 |
Superiores | Perda total do uso de um dos polefares, exclusive o metacarpino | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anelares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenizalão equivalente a ⅓ do valor do dedo respectivo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Parcial | Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Membros | Fratura não consolidada de um dos segmentos tívio-peroneiros | 25 |
Inferiores | Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um dos pés | 20 | |
Anquilose não consolidada de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose não consolidada de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Parcial Membros | Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo: Indenização equivalente a ½, e dos demais dedos, equivalente a ⅓ do respectivo dedo | |
Inferiores | Encurtamento de um dos membros inferiores de: | |
- 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- 3 (três) centímetros | 6 | |
- menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
7.2.1. Para os efeitos deste seguro, é necessário que o tratamento médico tenha terminado e que o caráter de invalidez seja definitivo.
7.3. Se as funções do membro ou do órgão lesado não cessarem por completo, a indenização por perda parcial será calculada a partir da percentagem, baseada no grau de redução funcional apresentado, prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Se faltar a indicação da percentagem de redução ou for informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de 75%, 50% e 25%.
7.4. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente de capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
7.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a indenização prevista para a sua Indenização Integral.
7.6. Para efeito da indenização, deve ser deduzido o grau de invalidez preexistente, se ocorrer a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente.
7.7. A constatação da Invalidez Permanente Total ou Parcial será feita através de laudo subscrito por médico devidamente habilitado na especialização relativa à causa da invalidez.
7.8. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação da divergência, a constituição de junta médica que será formada, por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e/ou passageiro e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e/ou passageiro e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
7.9. Para os menores de idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, a indenização será paga ao menor devidamente assistido por seu pai ou mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
7.10. A Seguradora reembolsará as despesas médicas, dentárias e hospitalares, referentes ao tratamento — sob orientação de um especialista — de passageiros que tenham sido vítimas de acidente com o veículo segurado, desde que contratada tal cobertura. O reembolso será efetuado, desde que tais despesas tenham sido contraídas nos trinta primeiros dias contados da data do acidente e sejam cobertas pelo seguro, conforme os subitens a seguir:
a) o passageiro escolherá os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
b) as despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverão ser comprovadas com notas fiscais/recibos originais e relatório(s) médico(s);
c) a Seguradora pode estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médicos, odontológicos e hospitalares para facilitar a prestação de assistência ao passageiro, desde que respeite o direito de escolha do Segurado.
7.11. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE, verificar-se a morte do passageiro em consequência do acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de MORTE, deduzida a importância já paga por INVALIDEZ PERMANENTE.
7.12. O passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar a ocorrência e as circunstâncias do acidente, facultando à Seguradora medidas para elucidar sinistro.
7.13. As despesas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do passageiro ou de seus Beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
7.14. A Seguradora poderá exigir, também do passageiro ou de seus Beneficiários, documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais, além de certidões que comprovem a abertura de inquéritos ou processos relacionados com o acidente.
7.15. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
7.16. Quando ocorrer sinistro coberto pelo seguro, para recebimento da indenização, o Segurado ou o Beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Na hipótese de MORTE:
I. aviso de sinistro;
II. Certidão de Óbito;
III. Certidão de Casamento;
IV. documento de identificação do passageiro;
V. documento de identificação e comprovante de residência dos Beneficiários;
VI. registro da ocorrência lavrado por autoridade policial competente;
VII. laudo de exame necroscópio do IML;
VIII. carteira nacional de habilitação do condutor.
b) Na hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE:
I. aviso de sinistro;
II. documento de identificação do passageiro e comprovante de residência;
III. atestado de alta médica definitiva que discriminem o percentual das sequelas causadas pelo acidente e o(s) órgão(s) ou membros lesados;
IV. resultados de exames comprobatórios da invalidez;
V. registro de ocorrência lavrado por autoridade policial competente;
VI. carteira nacional de habilitação do condutor.
c) Na hipótese de reembolso de DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS:
I. aviso de sinistro;
II. documento de identificação e comprovante de residência do passageiro;
III. comprovantes originais de despesas médico-hospitalares;
IV. laudo médico que relate o tratamento realizado pelo passageiro;
V. registro da ocorrência lavrada por autoridade policial competente;
VI. carteira nacional de habilitação do condutor.
7.17. Na hipótese de morte, o valor do capital segurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
7.18. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio da cobertura de APP em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a Cobertura Básica.
7.19. As parcelas vincendas do seguro serão devidas.
8.1. Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor desta Cobertura Adicional, a reintegração do valor contratado para a Cobertura de APP será automática, sem cobrança de prêmio adicional, por 1 (uma) vez. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
9.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro para Automóvel não modificadas por estas Condições Especiais.
DA COBERTURA DE PEQUENAS COLISÕES
1.1. Objetiva indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de pequena colisão que acarrete danos materiais ao veículo segurado, desde que o valor do reparo seja menor ou igual ao Limite Máximo de Indenização contratado para esta Cobertura Opcional, obedecidas as demais disposições destas Condições Especiais.
1.2. Neste sentido, não estão cobertas colisões sofridas pelo veículo segurado que ultrapassem o Limite Máximo de Indenização contratado, sendo que, neste caso, será de obrigação do Segurado
o custeio integral do sinistro.
1.3. A rigor, a cobertura de pequenos reparos se destina exclusivamente aos casos em que não seja necessário substituir nenhuma peça do veículo, ou seja, os reparos poderão ser realizados com ação direta no ponto de impacto com a técnica de desamassamento sem pintura.
1.3.1. Poderá ser oferecida a opção de cobertura para a substituição de peças, devendo essa condição de ampliação da cobertura ser plenamente confirmada nas condições particulares e/ou apólice do Segurado.
1.4. A contratação desta cobertura opcional está condicionada a contratação da cobertura básica.
2.1. Será considerado risco coberto o dano material sofrido pelo veículo segurado decorrente das seguintes situações:
a) Colisão, choque, abalroamento;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado (fixo, firme, em caráter permanente) ou atrelado (engatado);
d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou por mal acomodação da carga transportada;
e) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado;
f) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes da Cláusula 3 – Riscos Excluídos;
g) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo, desde que não haja agravação do risco por parte do condutor do veículo;
h) Granizo.
3.1. Além dos riscos excluídos mencionados nas condições gerais, constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora:
3.1.1. O roubo e/ou furto exclusivo:
a) da parte removível de toca-cds ou de similares, inclusive do controle remoto ou qualquer outro acessório instalado ou adicionado ao veículo, incluindo kit gás;
b) do DVD, GPS e do rastreador, fixados, ou não, em caráter permanente no veículo;
c) de acessórios ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo. Exs.: toca-cds removíveis (gaveta), dispositivo antifurto/antirroubo, kit de viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, dvd e televisor (conjugados, ou não, com toca- cds ou similares), kit de gás, kit de lanchonete, adaptações feitas em veículos utilizados por pessoas com deficiência, unidade frigorífica e outros;
d) do Manual do Veículo.
3.1.2. Também não são objeto de cobertura deste seguro as perdas e/ou danos decorrentes:
a) da paralisação do veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional (exemplo: lucros cessantes);
b) de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude. (Vide definições do Glossário);
c) do acionamento espontâneo e indevido do air bag - dentro do período de garantia ou quando o fabricante já tiver expedido aviso “recall” de veículos com defeito de série - aos passageiros, ao motorista e a qualquer peça do veículo, caso a peça não tenha sido devidamente especificada como coberta na apólice, inclusive o air-bag;
d) do acionamento do air bag decorrente de acidente, inclusive o air bag;
e) causados por animais de propriedade do Segurado, ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
f) de passagem forçada por áreas de alagamento do veículo segurado;
g) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
h) Danos a pintura e riscos, que não sejam decorrentes dos riscos cobertos;
i) despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo;
j) danos causados por raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
k) avarias e danos pré existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro.
3.1.3. Este seguro exclui:
a) toca-cds e rádios que não sejam de série;
b) carrocerias;
c) equipamentos especiais ou não relacionados com a locomoção do veículo;
d) kit gás e air-bag;
e) blindagem;
f) reparo a plotagem ou envelopamento do veículo.
4.1. Para a Cobertura de Pequenas Colisões, a Seguradora cobrará franquia obrigatória dedutível, especificada na Apólice.
4.2. A cada sinistro independente será aplicado uma franquia, mesmo que o reparo destes sinistros ocorram em um mesmo momento.
5.1. A Seguradora cobrará prêmio adicional ao seguro total contratado pelo Segurado, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.
6.1. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar tal fato imediatamente a seu Corretor de Seguros e à Central de Atendimento da Seguradora:
a) sinalizar o local do acidente imediatamente;
b) não é obrigatória a realização do Boletim de Ocorrência, em acidentes sem vítimas. No entanto, o seu registro é aconselhável, quando houver terceiros envolvidos, pois tal medida agilizará o processo junto à Seguradora;
c) quando não for registrado Boletim de Ocorrência, os danos dos veículos envolvidos no acidente deverão ser identificados pelo confronto, que é realizado a vistoria constatação com o comparecimento do Segurado e dos terceiros nos Postos de Atendimento da Seguradora, com prévio agendamento juntoà Central 24 Horas de Atendimento. Para uma melhor análise do sinistro, a Seguradora poderá solicitar o confronto mesmo com a apresentação do Boletim de Ocorrência;
d) o Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que esta esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo segurado só poderá ser efetuado após a liberação feita pela Seguradora que fará vistoria no veículo e análise do orçamento de reparos para certificar-se da correção da avaliação de danos;
e) no caso de acidente causado por terceiro, o Segurado deverá pegar todas as informações e prestar todo o apoio à Seguradora, para que esta possa buscar ressarcimento dos prejuízos suportados em face do causador do acidente;
f) alguns terceiros culpados pelo acidente tentam convencer o Xxxxxxxx a assumir a culpa, reembolsando-o da franquia. Em hipótese alguma o Segurado deverá aceitar esta proposta, pois implicaria o cancelamento do seguro e o não-pagamento da indenização ao Segurado, conforme estabelecido nos artigos 765 e 768 do Código Civil Brasileiro.
6.2. Formas de Pagamento da Indenização: A Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, nos sinistros cobertos pela apólice, optando por uma das seguintes formas:
a) reparo do veículo;
b) reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado para a oficina, desde que o conserto do veículo tenha sido — formal e expressamente — autorizado pela Seguradora, deduzidas as franquias devidas. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
6.3. Valor da Indenização:
a) a indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos verificados, descontadas as franquias. Essa indenização
ocorrerá desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização de vistoria no veículo sinistrado;
b) veículo com avarias anteriores ao sinistro - nos sinistros de perda parcial em que o veículo tenha avarias (constatadas na vistoria prévia), ou avarias constatadas durante a regulação mas que não possuam relação com o sinistro, estas serão descontadas do valor da indenização sempre que os danos decorrentes do sinistro atingirem as áreas onde estão localizadas as avarias;
c) se for constatada, durante a liquidação do sinistro, qualquer omissão ou inexatidão de informações quando da contratação do seguro, ou se for constatado qualquer agravamento ou modificação do risco durante a vigência da apólice, a Seguradora deduzirá da indenização a diferença entre o prêmio ajustado e o prêmio pago, caso seja verificado que o Segurado não agiu de má-fé, em conformidade com o estabelecido na cláusula “Perda de Direitos”.
6.4. Não haverá a troca de peças, somente o reparo, caso essa condição não esteja devidamente explicitada nas condições particulares e apólice do segurado.
7.1. Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor desta Cobertura Adicional, a reintegração do valor contratado para a Cobertura de Pequenas Colisões será automática, sem cobrança de prêmio adicional por uma única vez. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão doa sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
7.2. O prêmio vincendo da cobertura será devido.
8.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro para Automóvel não modificadas por estas condições especiais.
DA COBERTURA DE VIDROS, FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES
1.1. Esta cobertura visa garantir a reparação ou reposição (quando não for tecnicamente possível a realização de reparo) do Vidros, Lanternas, Faróis e/ou Retrovisores por outro novo de marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a sua logomarca, em caso de quebra ou trinca eventual.
1.2. O reparo ou a substituição dos itens cobertos só será realizado se os danos ao veículo não impedirem o perfeito encaixe.
1.3. A contratação desta cobertura opcional está condicionada a contratação da cobertura básica.
2.1. Poderão ser cobertos por este seguro, desde que expressamente indicados e identificados na apólice, os itens abaixo relacionados adquiridos pelo Segurado e devidamente utilizados em veículos de passeio, como automóveis, pick-ups, vans e utilitários de pequeno porte, de uso exclusivamente doméstico (não destinados ou utilizados em atividades públicas, comerciais, empresariais ou profissionais e de competição), em caso de quebra ou trinca:
a) Cobertura de Vidros: Os vidros laterais, o para-brisa e o vidro traseiro;
b) Cobertura de Faróis, Lanternas e Retrovisores: Os retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem), os pisca-pisca dianteiro e faróis e lanternas traseiras.
2.2. As coberturas são independentes e possuem limite máximo de indenização específico para cada cobertura contratada, que constara da apólice de seguro.
2.3. A cobertura se limita aos eventos ocorridos exclusivamente no veículo identificado na apólice/endosso de seguro.
3. LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
3.1. A indenização se limita ao valor total definido na Apólice de Seguro, limitado ao valor máximo por cobertura. A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
4.1. Além dos riscos excluídos mencionados nas condições gerais, estarão excluídos da Cobertura Adicional de Xxxxxx, Lanternas, Faróis e Retrovisores, as perdas e/ou danos decorrentes de:
a) Danos provocados por produtos químicos;
b) Danos provocados pelo uso inadequado de ferramentas ou procedimentos na montagem ou desmontagem do bem segurado ou por desgaste natural;
c) Xxxxx ou roubo;
d) Defeitos de série ou danos pelos quais o responsável seja o fabricante ou o provedor do
bem segurado, legal ou contratualmente;
e) Vidro distinto do original de fábrica, definido pelo fabricante, para cada modelo de veículo automotor;
f) Manchas e riscos nos bens cobertos;
g) Substituição exclusiva de lâmpadas;
h) Motor de regulagem de farol, máquina de vidro elétrico ou manual, componentes elétricos externos ao conjunto retrovisor;
i) Lâmpadas, lanternas e/ou faróis esportivos, adaptados tipo “tuning”;
j) Avarias pré-existentes constatadas através de vistoria prévia;
k) Vidros blindados, vidros de veículos transformados, veículos conversíveis ou modelos especiais e vidros de teto-solar ou instalados em capotas;
l) Palhetas dianteiras e traseiras, Lanternas laterais, faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro), break-flights, faróis de xenônio ou similares, retrovisores internos e palheta de veículo importado;
m) Guarnição da borracha, borrachas, frisos estéticos e canaletas;
n) Danos à lataria decorrentes da quebra ou trinca de bens cobertos;
o) Películas protetoras e plotagem nos vidros;
p) Danos causados aos vidros pelo objeto ou carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
q) Xxxxx causados aos vidros em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
r) Despesas com deslocamento do veículo para troca ou reparo dos itens cobertos pelo Seguro;
s) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora.
5.1. A franquia será obrigatória e dedutível, podendo ser cobrada, conforme estipulado na apólice de seguro.
5.2. A franquia será aplicada por cobertura contratada, conforme itens 2.1.a e 2.1.b, e por evento coberto.
5.2.1. Para as ocasiões em que no mesmo evento coberto houver mais de um objeto sinistrado, haverá a aplicação de uma única franquia, independentemente do número de objetos danificados, limitada àquela de maior valor dentre os vidros cobertos pela apólice.
6.1. A Seguradora cobrará prêmio adicional ao seguro total contratado pelo Segurado, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.
7.1. É obrigatório aviso a Seguradora para que o Segurado seja encaminhado ao prestador de
serviços. Para tanto, o Segurado deverá contatar a Central de Serviços (Central de Aviso de Sinistro), que transferirá sua ligação para a empresa prestadora de serviço, esta indicará o local onde será verificado o sinistro e efetuado o reparo, tecnicamente viável apenas para o pára-brisa, ou a troca do vidro. A reposição, por depender da disponibilidade do mesmo no mercado de reposição nacional, pode não ser feita necessariamente no mesmo momento da solicitação.
7.2. Para liquidação do sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos abaixo indicados:
a) Cópia da CNH do condutor do veículo;
b) Cópia do RG e CPF do titular do seguro;
c) Cópia do Certificado de Registro do Veículo – CRV (porte obrigatório);
d) Cópia do Aviso de Sinistro devidamente preenchido;
e) Cópia da Apólice ou Certificado que dá cobertura ao Seguro para Vidros.
8.1. Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor de limite máximo de indenização, a reintegração do valor contratado para a Cobertura de Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores será automática, sem cobrança de prêmio adicional, uma única vez. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
8.2. No caso de cancelamento da cobertura, os prêmios vincendos serão devidos.
9.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro para Automóvel não modificadas por estas condições especiais.
DA COBERTURA COLISÃO PERDA PARCIAL
1.1. Garantir ao Segurado, a indenização pelos prejuízos devidamente comprovados e decorrentes diretamente de riscos cobertos, com a UTILIZAÇÃO DE PEÇAS USADAS, observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, ou PEÇAS NOVAS COMPATÍVEIS, nacionais ou importadas, de mesma especificação técnica do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, destinadas à recuperação de veículos sinistrados, até o valor definido para as respectivas coberturas contratadas.
1.2. Caso o sinistro ocorrido gere uma indenização superior ao LMI contratado, a Seguradora indenizará até o limite contratado, descontando o valor da franquia, se aplicável, sendo o valor excedente e remanescente de inteira responsabilidade do Segurado.
1.3. Caso o sinistro ocorrido gere um prejuízo (valor de reparo) inferior à franquia contratada, não haverá a indenização ao Segurado.
1.4. O Limite Máximo de Indenização (LMI) para a cobertura de perdas parciais será firmada em razão de um percentual, que oscilará entre 20% e 60%, do valor estabelecido como referencial mercadológico do automóvel, conforme as 2 (duas) modalidades possíveis a seguir discriminadas.
1.4.1. Modalidade Valor de Mercado Referenciado (VMR) - tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data da ocorrência do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste, informado na apólice de seguro.
1.4.2. Modalidade Valor Determinado (VD) – valor fixo imutável no tempo e acordado no ato da contratação do seguro, devidamente determinado na apólice.
2.1. Será considerado o dano material sofrido pelo veículo segurado decorrente das seguintes situações:
a) colisão, choque, abalroamento;
b) danos ocorridos ao veículo, em caso de localização do mesmo, em evento de roubo ou furto total;
c) queda acidental em precipícios ou de pontes;
d) queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado (fixo, firme, em caráter permanente) ou atrelado (engatado);
e) queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou por mal acomodação da carga transportada;
f) acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado;
g) atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes da Cláusula 5 – Riscos Excluídos;
h) granizo, furacão e terremoto;
i) submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes e inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j) despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, sendo limitada ao valor máximo da garantia contratada na apólice/endosso, para o veículo (casco).
3.1. Não estarão cobertos por esta cobertura os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) roubo ou furto parcial do veículo segurado;
b) trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas;
c) danos causados por raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
d) avarias e danos preexistentes no veículo, anteriores à contratação da cobertura;
e) submersão total ou parcial em água salgada;
f) reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado para este fim;
g) acidentes decorrentes do desrespeito a disposições legais, referentes à lotação de passageiros, ao peso e ao acondicionamento de carga transportada;
h) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Na contratação por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
i) ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiários, seu representante, ou de que em proveito deles atuar;
j) prejuízos financeiros pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto;
k) quaisquer bens, equipamentos ou acessórios no interior ou instalados no veículo, mesmo que em decorrência de sinistro coberto;
l) roubo ou furto de peças do veículo segurado;
m) apropriação indébita;
n) a blindagem e os custos relativos à blindagem do veículo segurado;
o) sinistro reclamado cuja garantia não foi contratada;
p) se o Segurado, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
q) veículos transformados, turbinados (não original de fábrica), rebaixados ou modificados pelo Segurado;
r) acessórios, carrocerias e equipamentos, incluindo kit gás, que não estão cobertos.
4.1. Será estabelecido um valor de franquia aplicável e à livre escolha do Segurado, associado
ao valor de limite máximo de indenização para o risco coberto, sendo devidamente discriminado esse valor tanto na proposta de seguro, quanto na apólice, entregues previamente ao proponente para a sua concordância, elegibilidade e ciência.
4.2. Cada sinistro ocorrido com o veículo segurado dará ensejo à cobrança de uma única franquia, sempre resultantes de um mesmo evento segurado.
4.3. A franquia não é aplicável caso o valor da indenização seja correspondente ao Limite Máximo de Indenização da cobertura, um vez que, neste caso, esta apólice será automaticamente cancelada.
5.1. A Seguradora cobrará prêmio adicional ao seguro total contratado pelo Segurado, conforme estabelecido nas Condições Contratuais do seguro.
6.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, respeitando o limite máximo de Indenização.
6.2. O pagamento de indenização corresponderá ao valor do reparo, conforme o Limite Máximo de Indenização contratado, descontado o valor da franquia aplicável, ambos os valores fixados na apólice de seguro.
6.3. O fator de ajuste será determinado pelo Segurado no momento da contratação do seguro, que estará estabelecido na apólice de seguro.
6.4. A indenização será:
a) decorrente de sinistro coberto por este seguro, correspondendo ao valor dos reparos referentes aos prejuízos verificados, descontada a franquia do Segurado. Essa indenização ocorrerá desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização de vistoria no veículo sinistrado;
b) feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão- de-obra necessária para reparação e/ou substituição;
c) veículo com avarias anteriores ao sinistro - nos sinistros de perda parcial, em que o veículo tenha avarias constatadas na vistoria prévia -, estas serão descontadas do valor da indenização, sempre que os danos decorrentes do sinistro atingirem as áreas onde estão localizadas as avarias;
6.4.1. REPARO COM PEÇAS USADAS ou PEÇAS NOVAS COMPATÍVEIS.
a) a Seguradora utilizará peças usadas ou novas compatíveis (nacionais ou importadas), assegurando ao destinatário informações claras e suficientes acerca da sua procedência;
b) entende-se por peça usada as obtidas pela desmontagem de veículos automotores terrestres, executada por empresas especializadas e regulamentadas pela Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014;
c) entende-se por não originais, as peças que mantêm as especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante do veículo, conforme estabelecido no artigo 21 do Código de Defesa do Consumir (Lei nº 8.078/90);
d) na ausência das peças descritas nos itens “b” e “c” acima, a Seguradora poderá utilizar
peças genuínas;
6.5. A indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
6.6. Para esta cobertura, é facultado ao Segurado a livre escolha de oficina, desde que pratique valores compatíveis com aqueles efetivamente necessários ao retorno do veículo ao status em que se encontrava antes do sinistro. Quando o Segurado optar pela oficina de sua preferência, os valores e descontos nos preços dos serviços devem observar o praticado no mercado. A oficina deve estar regularizada juto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade e aceitar efetuar o reparo utilizando Peças Usados ou Peças Novas Compatíveis, conforme previsto nestas Condições Especiais. Contudo, caso o Segurado escolha uma oficina que apresente um orçamento que pratique valores além daqueles efetivamente necessários ao retorno do veículo ao status em que se encontrava antes do sinistro, ele terá duas opções: a) continuar na oficina escolhida e arcar com a diferença do orçamento; ou,
b) escolher livremente outra oficina que pratique valores condizentes.
6.7. Para os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação de chassi, serão utilizadas peças novas originais.
6.8. É garantido ao Segurador acesso ao orçamento de reparos, o qual constará a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não, devidamente identificadas por tipo. No caso de utilização de peças usadas, constará informações sobre a procedência, condições e garantia das peças.
6.9. A Seguradora não responderá pelo atraso na reparação do veículo ou quaisquer perdas e danos decorrentes da falta de peças no mercado, uma vez que a disponibilidade destas é de responsabilidade do fabricante. Nessa hipótese, a Seguradora não pagará a indenização integral.
6.10. No caso de acidente causado por terceiro, o Segurado deverá pegar todas as informações e prestar todo o apoio à Seguradora, para que esta possa buscar ressarcimento dos prejuízos suportados em face do causador do acidente.
7.1. Em caso de sinistro que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, ficando o valor correspondente à diferença entre o valor contratado e a cobertura utilizada para os próximos eventos, se ocorrer. Caso a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
8.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro para Automóvel não modificadas por estas condições especiais.
DA COBERTURA INCÊNDIO E COLISÃO – SOMENTE INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1.1. Este seguro tem por objetivo indenizar ao Segurado, EXCLUSIVAMENTE NOS SINISTROS POR INDENIZAÇÃO INTEGRAL, respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice, quando atingido o limite de 75% (setenta e cinco por cento), como abaixo previsto:
a) Na modalidade VMR: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data da ocorrência do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
b) Na modalidade VD: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado.
1.2. Esta cobertura não pode ser contratada conjuntamente com a cobertura adicional
“Colisão Perda Parcial”.
2.1. A Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado, produzidos por causas alheias à vontade do Segurado, provenientes de:
a) Acidentes de trânsito, tais como: colisão, capotagem ou queda acidental, desde que não façam parte dele ou não estejam nele fixados, bem como da carga transportada por ele, desde que em decorrência de acidente, excluída a simples frenagem; e
b) Incêndio ou explosão acidental e queda de raios.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. O limite máximo de indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de sinistro, observará os termos da modalidade de contratação de seguro.
4.1. A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer dano parcial sofrido pelo veículo que não atinja o percentual estabelecido no item 1.1. desta Condição Especial;
b) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro;
c) No caso de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes;
d) Xxxxxx cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação do(s) veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice, salvo os expressamente previstos nas cláusulas desta apólice;
e) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, bem como qualquer peça integrante do veículo segurado, salvo quando
consequente de um dos riscos cobertos;
f) Acionamento espontâneo e indevido do airbag – dentro do período de garantia ou quando o fabricante já tiver expedido aviso “recall” de veículos com defeito de série – aos passageiros, ao motorista e a qualquer peça do veículo, inclusive o airbag.
4.1.1. Ou ainda, causados:
a) A pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
b) Aos vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados.
5.1. Para esta cobertura, não terá aplicação de franquia.
6.1. A Seguradora cobrará prêmio adicional ao seguro total contratado pelo Segurado, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.
7.1. Será caracterizada a indenização integral sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado, resultantes de um evento coberto, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo, de acordo com a tabela de referência estipulada na apólice, obtido na data de ocorrência do sinistro, considerando o fator de ajuste contratado para cobrir o veículo, quando contratada modalidade Valor de Mercado Referenciado ou do valor determinado na apólice, quando contratada modalidade Valor Determinado.
7.2. A indenização somente será paga, após devido processo de regulação, mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do Segurado sobre o veículo, livre e desembaraçada de qualquer ônus.
7.3. Para receber a indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o Segurado deverá apresentar para a Seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela Seguradora, cabendo ao Segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a Seguradora. Para obter as guias de recolhimento, o Segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
8.1. Esta cobertura não permite reintegração, devido sua característica de pagamento integral da importância segurada, em caso de sinistro coberto.
9.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro Auto com Rastreador não modificadas por estas Condições Especiais.
DA COBERTURA DE CARRO RESERVA
1.1. A cobertura Carro Reserva é uma garantia de risco de caráter indenitário. Está coberto por esta garantia a locação de um veículo reserva quando ocorrer um SINISTRO EXCLUSIVAMENTE COM O VEÍCULO SEGURADO, que provoque a indisponibilidade deste e seja um evento garantido pela cobertura contratada. O Segurado deverá atender as condições apresentadas pela empresa que fornecerá o veículo, como por exemplo, a apresentação de um cartão de crédito com limite disponível.
1.2. Esta garantia está disponível para contratação facultativa e mediante pagamento de prêmio adicional.
2.1. A solicitação de carro reserva deve ser feita através do número disponível na apólice de seguro, após abertura do aviso de sinistro.
2.2. O carro reserva será disponibilizado ao Segurado em até 2 (dois) dias úteis após a solicitação à seguradora, desde que atenda aos requisitos mínimos para liberação da garantia, conforme descrito nestas condições.
2.3. O Segurado poderá optar pela utilização da locadora de veículos indicada pela Seguradora ou, caso opte por escolher outra empresa locadora, deverá comunicar previamente no número descrito na apólice. Neste caso, o Segurado irá efetuar o pagamento diretamente a locadora escolhida e, posteriormente, solicitar o reembolso conforme tabela de limites de reembolso abaixo e mediante apresentação de nota fiscal.
2.4. Para Segurados que possuam veículos adaptados para portadores de limitação física, a indenização ocorrerá por reembolso das despesas dentro dos limites previstos para esta garantia ou, ainda, caso o Segurado prefira, por locação de veículo comum (não-adaptado).
2.5. Os valores limites para o reembolso somente serão disponibilizados ao Segurado pela Seguradora, mediante comprovação de eventuais despesas com a locação do veículo por meio de nota fiscal em seu nome, emitida por estabelecimento próprio para tal fim.
Limites de reembolso | |||
Diárias | Modelo | Limites por vigência | Limites por diária |
07 dias | Popular c/ ar-condicionado | R$ 385,00 | R$ 55,00 |
15 dias | Popular c/ ar-condicionado | R$ 825,00 | R$ 55,00 |
20 dias | Popular c/ ar-condicionado | R$ 1.100,00 | R$ 55,00 |
30 dias | Popular c/ ar-condicionado | R$ 1.650,00 | R$ 55,00 |
3.1. O carro reserva fornecido será de modelo popular básico com ar-condicionado, sem qualquer tipo de adaptação e o limite de quilometragem é livre.
3.2. O carro reserva disponibilizado possui seguro de acordo com o contrato da locadora, sem
cobrança adicional. O Segurado deverá observar as cláusulas e condições do contrato da locadora que lhe será entregue juntamente com o veículo locado.
3.3. O carro reserva é disponibilizado em caso de acionamento das seguintes coberturas: indenização integral (roubo ou furto) ou Perda Parcial, desde que ocorra a indisponibilidade do veículo segurado e, no caso da Perda Parcial, o orçamento supere o valor da franquia. Salientamos que o evento previsto deve estar garantido pela cobertura contratada na apólice (ter correlação ao evento ocorrido).
3.4. Em Roubo ou Furto, o Boletim de Ocorrência deverá ser apresentado para poder solicitar o Carro Reserva.
3.5. Em caso de veículo localizado de roubo/furto, o Segurado deve entrar e contato imediatamente com a companhia para definições acerca do carro reserva.
3.6. O direito a utilização das diárias contratadas para o Carro Reserva está vinculado a indisponibilidade do veículo segurado, a ausência de liquidação do sinistro e a existência de diárias contratadas. O Carro Reserva deverá ser devolvido, imediatamente, caso ocorra uma das situações abaixo:
i. Esgotamento das diárias contratadas;
ii. Veículo segurado localizado pela polícia e entregue ao segurado. Havendo necessidade de conserto e caso o orçamento supere a franquia, o segurado poderá utilizar as diárias restantes, desde que contratado cobertura para colisão parcial;
iii. Liberação do pagamento da indenização integral;
iv. Em até 1 (um) dia útil após a comunicação para retirada do veículo segurado consertado.
3.7. O carro reserva deverá ser devolvido na mesma loja da locadora onde foi retirado, caso contrário, será de responsabilidade do Segurado a taxa de retorno cobrada pela locadora.
3.8. A não devolução do carro reserva dentro do prazo informado pela Locadora, implicará no pagamento de diárias, sob total responsabilidade direta do segurado ou pessoa indicada por ele (locatário).
3.9. Em caso de ocorrência de sinistro envolvendo o carro reserva, deverá ser acionada a locadora, que adotará as medidas cabíveis para o pronto atendimento.
3.10. O carro reserva não está disponível para sinistro referente à garantia de Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores.
3.11. A disponibilidade do carro reserva está sujeita ao horário de atendimento das locadoras.
4.1. Na hipótese de Evento Previsto e garantido pela cobertura contratada na apólice (ter correlação ao evento ocorrido), o carro reserva é liberado, desde que ocorra a indisponibilidade do veículo segurado e, no caso de perda parcial, o orçamento supere o valor da franquia. Será disponibilizado a locação de um veículo básico com ar-condicionado nas agências credenciadas, se o perfil do usuário estiver de acordo com as condições exigidas pelas locadoras.
4.2. Idade mínima de 21 (vinte e um) anos para o condutor.
4.3. Condutor deverá ser portador de cartão de crédito e carteira de habilitação, está com mínimo de 2 (dois) anos. Apresentar esses documentos na locadora.
4.4. O período determinado para as diárias será subsequente, não sendo permitido qualquer fracionamento. Caso o Segurado tenha devolvido o veículo antes do período total contratado,
independentemente do motivo, não poderá usar o restante das diárias contratadas.
4.5. Nos casos em que o Segurado não atenda aos requisitos mínimos exigidos pelas empresas locadoras de veículos, poderá apresentar outra pessoa, que os cumpra, para locar o veículo em seu nome.
4.6. Arcar com o pagamento de taxa para segundo condutor.
4.7. Efetuar pagamento de eventuais multas e despesas extras oriundas do uso do carro reserva, bem como excesso de diárias e quilometragem, se aplicável.
4.8. Devolver o carro reserva à locadora com o mesmo combustível quando da sua entrega.
4.9. O condutor é a pessoa em nome de quem será fornecido o carro, não sendo obrigatoriamente o próprio Xxxxxxxx.
4.10. Pagamento de franquia em caso de sinistro (acidente) com o veículo locado.
4.11. Devolver o carro reserva à locadora quando o veículo roubado for localizado.
4.12. Ao término das diárias ou no caso de indenização integral cujo pagamento ocorra antes do término das diárias, o carro reserva deverá ser devolvido na mesma agência locadora onde foi retirado. A não-entrega no local, data e hora determinadas implicará custos que serão de responsabilidade direta do usuário.
4.13. Na ocorrência de acidente com o carro reserva durante o período de utilização, o Segurado será responsável pelo pagamento das despesas com a franquia do seguro ou pelo custo para reparação do dano.
4.14. Face às regras de concessão/utilização acima especificadas, não caberá qualquer tipo de reembolso ao Segurado decorrente de utilização de carro reserva. O carro é disponibilizado, não havendo sistema de reembolsos ou despesas reembolsáveis pela contratante.
5.1. Esse serviço está disponível em todo território nacional.
5.2. O serviço de Carro Reserva será fornecido somente mediante a comprovação do evento de Roubo ou Furto através do B.O. (Boletim de Ocorrência).
6.1. Seguirá o plano contratado e apresentado na apólice de seguro, podendo ser 7, 15, 20 ou 30 diárias.
7.1. Pagamento de pedágios.
7.2. Pagamento de despesas de combustível.
7.3. Pagamento de eventuais excedentes de quilometragem estipulada pela locadora.
7.4. Pagamento de eventual taxa de retorno do automóvel locado.
7.5. Despesas decorrentes de mudança de categoria de veículo.
7.6. Franquia cobrada pela Locadora em caso de sinistro com o veículo locado.