CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMA DE SEGURANÇA
CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMA DE SEGURANÇA
GLOSSÁRIO
Para os fins destas Condições Gerais, os termos abaixo, independentemente da forma ou do formato utilizados, maiúsculos ou minúsculos, em negrito, itálico ou quaisquer outras formas e formatos, devem ser entendidos conforme os seguintes significados:
Acionamento do Sistema de Alarme – Equivale ao termo “arme” do sistema.
Alarme Falso – Refere-se ao recebimento de sinal cujo evento não corresponde à realidade dos fatos. Pode ser motivado por problemas técnicos, má utilização ou má conservação do equipamento e/ou do sistema e/ou do ambiente no qual ele se encontra instalado. São exemplos de causas de alarmes falsos: existência de umidade nas paredes, lavagem de componentes, agentes externos provocados no local por parte do CONTRATANTE (animais soltos, aquecedores, ventiladores, ar condicionado), preparo inadequado do local antes de se armar o sistema (janelas abertas, portas encostadas ou entreabertas, cortinas soltas). Outros termos empregados: Disparo Falso; Disparo Imotivado; Alarme Imotivado.
Arme / Desarme – Termo utilizado para o ato de se preparar o sistema para informar silenciosamente ou não uma possível violação ou intrusão em uma área internamente sensorizada pelos seus componentes detectores. Pode ser feito mediante o acionamento de um botão de controle remoto, digitação da senha do usuário em um teclado digital, ou ainda através de dispositivos de controle de acesso, conforme descrito no Manual do Usuário.
Botão de pânico – Equipamento que envia um sinal silencioso à Central de Monitoramento, em caso de emergência.
Beneficiário -– Pessoa física ou jurídica que ao tempo da contratação do serviço de monitoramento detenha a propriedade ou a posse do imóvel monitorado. O beneficiário poderá ser o próprio Contratante ou quem ele estipular por ocasião da contratação, que utiliza a prestação de serviços da Contratada, também identificado como tomador do serviço.
Cadastro de Monitoramento – Documento integrante do contrato onde o proponente registra os usuários e telefones de contato que devem ser utilizados no caso de disparo de alarme, conforme o serviço contratado o Cadastro de Monitoramento (Anexo III) também pode ser utilizado para registro do horário de arme e desarme do sistema.
Central de Alarme – Equipamento que gerencia e controla sensores, sirenes, dispositivos de entrada e saída, teclados digitais, módulos de expansão, módulos receptores de sinais (rádio), comunicador telefônico (que pode já estar incorporado na mesma placa). Outros termos empregados: Painel de Alarme; Terminal de Alarme; Placa de Alarme.
Central de Monitoramento – Local especialmente projetado para recepção de sinais oriundos dos sistemas de alarme instalados remotamente, bem como execução dos serviços de monitoramento e controle destes sinais, por plantonistas ou operadores.
Contratada – Porto Seguro Proteção e Monitoramento Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.340.041/0001- 52, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, fornecedora do serviço de Monitoramento Eletrônico e Manutenção de Sistema de Segurança Eletrônica objeto destas Condições Gerais.
Contratante – Pessoa física ou jurídica que contrata a prestação de serviços da Contratada.
Croqui descritivo de instalação – Instrumento utilizado para fins de descrição da localização e zona sugeridas para a instalação de cada equipamento. Contém um esboço descritivo do imóvel onde constam os locais relevantes para o monitoramento. Nele são ainda identificados os cômodos e o andar, registrando estratégia adotada ao imóvel em questão. O croqui é parte integrante e inseparável destas Condições Gerais, e, pela sua particularidade, deve ser mantido em absoluto sigilo.
Disparo de alarme – Evento que indica uma intrusão no sistema de alarme monitorado é necessário que o sistema esteja armado para a indicação do evento.
Fiscal de alarme (apoio físico) - é a pessoa que irá até seu imóvel para efetuar uma vistoria no caso de uma ocorrência de alarme, caso o serviço de apoio móvel tenha sido contratado. Para a vistoria interna, é necessária a presença do responsável pelo imóvel monitorado.
Identificação do monitoramento / palavra chave – Pergunta (identificação do monitoramento) e resposta (palavra chave), utilizadas para a confirmação ou não sobre a veracidade de um disparo de alarme ou pânico, as quais somente os usuários do sistema de alarme remotamente instalado e os operadores da Central de Monitoramento devem conhecer. Para fins de segurança, não devem ser utilizados termos que tenham relação direta com o imóvel monitorado, como por exemplo, seu endereço ou outra particularidade que lhe seja conhecidamente atribuída, nem relação direta com dados da família e das pessoas residentes no imóvel, tais como nomes ou apelidos da família e dos moradores, números de documentos de identificação, entre outros similares.
Intrusão – Ato de se introduzir, adentrar, sem autorização.
Manual do Usuário – Nele constam as informações necessárias para correta e adequada utilização do sistema de alarme. As instruções nele constantes devem ser respeitadas pelo CONTRATANTE, ainda que esta já possua um sistema de alarme instalado e apenas contratou a CONTRATADA para serviços de manutenção do referido sistema e de monitoramento eletrônico. A partir da sua entrega pelo técnico especializado da CONTRATADA quando da visita inicial ao imóvel do CONTRATANTE, passa a fazer parte integrante e inseparável destas Condições Gerais.
Módulo GPRS – Complemento conectado a Central de Alarme que permite o envio de sinais emergenciais e não emergenciais para a Central de Monitoramento através da tecnologia de GPRS e na falta desta tecnologia através da linha telefônica convencional.
Pânico Audível – Tipo de evento que causa disparo no sistema de alarme, ocasionado por intrusão em zona protegida por sensor ativo periférico, como por exemplo, áreas semiabertas e muros, jardins entre outros.
Painel de alarme: Painel microprocessado ligado diretamente com os sensores, teclado e sirenes. É responsável pela comunicação com a Central de Monitoramento e acionamento das sirenes.
Partições – São subdivisões da central de alarme, ou seja, você pode armar/desarmar separadamente partes de seu imóvel. Seu sistema permite ter até três partições. Caso precise de mais detalhes, deve-se agendar uma visita com nosso analista.
Proposta Comercial – Formulário fornecido pela CONTRATADA, por meio do qual o proponente interessado na contratação de produtos e serviços de monitoramento formaliza esse interesse e especifica, dentre as opções de produtos e serviços disponíveis, quais pretende contratar. Nessa proposta também ficam registrados os dados do local da instalação e do beneficiário, que eventualmente podem ser diferentes do proponente, além de outras informações como os valores respectivos a serem pagos, quantidade de parcelas e forma de pagamento, entre outros. O Contrato de Prestação de Serviços considerar-se-á celebrado desde que a CONTRATADA aceite a proposta apresentada, momento a partir do qual o proponente passará a ser denominado CONTRATANTE e a proposta comercial passará a integrar o referido Contrato na forma de Anexo.
Rescisão – Extinção ou encerramento do contrato por descumprimento comprovado de cláusula/obrigação. Resilição – Extinção ou encerramento do contrato por vontade das partes, conforme previsão contratual.
Senha de Usuário – Sequência de números a serem digitados em um teclado, a fim de se armar ou desarmar um sistema de alarme. São de uso pessoal e intransferível. Outros termos empregados: Senha de arme/desarme; número de ativação/desativação.
Serviço de Apoio Móvel – Refere-se a serviço adicional de atendimento em casos de disparo no sistema de alarme instalado remotamente, no intuito de se verificar a veracidade do sinal recebido na central de monitoramento, antes de se comunicar à polícia, para socorro. O fiscal de alarme e o veículo são enviados ao local tem a função de apoio ao cliente, meramente técnico e informativo, através da verificação externa do local e comunicação por rádios e telefones celulares, não lhes cabendo o combate ou repressão à marginalidade. Outros termos empregados: Apoio Local; Apoio Tático; Verificação Local; Viatura de Verificação Externa.
Sensor ativo – Equipamento que faz a proteção periférica através de feixes invisíveis que, quando interrompidos, acionam o sistema conforme a programação da zona.
Sensor magnético – Equipamento que detecta a abertura de portas e janelas, também conhecido como sensor de abertura.
Sensor de Quebra de Vidro – Componente do sistema que disparam ao detectarem as frequências geradas pela quebra do vidro. Outros termos empregados: Sensor Acústico.
Sensor Dupla Tecnologia – Componente do sistema, que detecta o movimento de um intruso em um ambiente internamente protegido pelo sistema de alarme. Outros termos empregados: Sensor Conjugado; Sensor Micro ondas; Sensor de Presença, Sensor de Movimento.
Sensor Infravermelho Ativo – Equipamento que faz proteção linear por meio de feixes invisíveis de luz infravermelha que ao serem interrompidos, acionam o sistema. Outros termos empregados: Sensor IVA.
Sensor Infravermelho Passivo – Componente do sistema, que detecta o movimento do intruso em um ambiente internamente protegido pelo sistema de alarme. Seu funcionamento baseia-se na detecção da aproximação e afastamento de uma fonte calórica (a qual emite raios infravermelhos). Outros termos empregados: Sensor de Presença; Sensor IVP; Sensor de Movimento.
Serviço de Monitoramento Eletrônico - Aquele em que os sinais do sistema de alarme são transmitidos à Central de Monitoramento da CONTRATADA. A transmissão dos sinais pode ocorrer por meio de linha telefônica fixa do CONTRATANTE, por meio de telefonia móvel (GPRS) ou ainda por meio de telefonia móvel (GPRS) combinada com linha telefônica fixa como segunda via de transmissão. A opção do meio de transmissão dos sinais caberá ao CONTRATANTE, conforme escolha efetuada na proposta comercial.
Sirene piezoelétrica – Equipamento que emite som de aproximadamente 100dB para efeito inibidor em caso de intrusão.
Sinal de Intrusão – Tipo de evento que causa disparo no sistema de alarme, ocasionado por violação em zona protegida por sensores do sistema.
Sirene – Equipamento que emite som de aproximadamente 100dB para efeito inibidor em caso de intrusão.
Sistema GPRS - Equipamento que comunica todos os eventos à Central de Monitoramento. Funciona como primeira via de comunicação quando ligado em conjunto com a linha analógica (depende de testes no local).
SMS – Relativa à expressão em inglês Short Message Service, trata-se de serviço de mensagens curtas disponível em telefones celulares, prestado por operadoras de telefonia móvel.
Teclado – Equipamento pelo qual o usuário controla todas as funções do sistema por meio de códigos/senhas pessoais, tais como armar, desarmar, anular zonas e outras.
Tecnologia GPRS – (General Packet Radio Service) é um serviço não baseado em voz que permite o envio e recepção de dados através de uma rede telefônica móvel.
Vigia alerta – Equipamento que ajuda no controle de rondas feitas por porteiros e vigilantes ou acusa sua ausência em tempo pré- programado.
Zonas de proteção – São os locais protegidos por um ou mais sensores.
I – Cláusulas Relativas à Prestação de Serviços de Monitoramento Eletrônico
1. A CONTRATADA PORTO SEGURO PROTEÇÃO E MONITORAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 02.340.041/0001-52, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx / XX prestará ao CONTRATANTE, indicado na Proposta Comercial (Anexo I), durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, serviço de monitoramento eletrônico do sistema de alarme, instalado no imóvel declarado na Proposta Comercial (Anexo I), conforme Croqui e Check List de Instalação (Anexo II), utilizando as informações fornecidas pelo CONTRATANTE Cadastro de Monitoramento (Anexo III) e Termo de Declaração de Recebimento e Conhecimento das Condições Gerais (Anexo IV).
1.1. O referido monitoramento eletrônico consiste na recepção de sinais transmitidos pelo sistema de alarme através de linha telefônica e/ou equipamento GPRS (General Packet Radio Service), conforme indicação na Proposta Comercial (Anexo I). Os referidos sinais são decodificados por sistema especial de computação numa central destinada a tal fim, que irá adotar as medidas adequadas a cada situação, conforme condições e determinações definidas no Manual do Usuário.
1.2. Caso o CONTRATANTE tenha optado na Proposta Comercial (Anexo I) pelo serviço de Monitoramento Eletrônico, este serviço será realizado através de comunicação de dados por linha de telefonia fixa, cuja responsabilidade de instalação e funcionamento no local é do próprio CONTRATANTE.
1.3. Caso o CONTRATANTE tenha optado na Proposta Comercial (Anexo I) pelo serviço de Monitoramento Eletrônico por GPRS, este serviço será realizado através de comunicação de dados por rede de telefonia móvel, sendo necessária a aquisição do equipamento GPRS da CONTRATADA pelo CONTRATANTE.
1.4. Para obter uma cobertura mais abrangente, o CONTRATANTE poderá ainda optar na Proposta Comercial (Anexo I) simultaneamente pelo serviço de Monitoramento Eletrônico e Monitoramento Eletrônico por GPRS, neste caso, manterá linha telefônica fixa interligada ao sistema de segurança eletrônica, para que em caso de suspensão ou interrupção do serviço de telefonia móvel, a linha telefônica fixa seja utilizada como segunda via de comunicação de dados para a prestação do serviço de Monitoramento Eletrônico.
1.5. A CONTRATANTE alerta que o monitoramento eletrônico através de linha digital está sujeito a testes do equipamento no local.
1.5.1. As linhas telefônicas digitais disponíveis no mercado utilizam conexão via cabo, conector e/ou modem, dependendo de energia elétrica e disponibilidade da operadora para o seu funcionamento adequado.
1.5.2. A CONTRATADA recomenda em caso de utilização de linha telefônica digital, a instalação de “No Break” na alimentação dos equipamentos que disponibilizam a linha digital no imóvel monitorado para a continuidade no funcionamento dos equipamentos em caso de falta de energia elétrica por período determinado de acordo com sua capacidade.
1.5.3. A linha telefônica digital interligada ao sistema de alarme monitorado deverá estar liberada de códigos, senhas e/ou demais operações que bloqueiem a utilização da linha, pois estes eventos impedirão a comunicação dos sinais de monitoramento eletrônico.
2. A CONTRATADA ficará totalmente desobrigada de prestar os serviços de monitoramento eletrônico caso venha a ser suspenso ou, por qualquer motivo, interrompido o serviço de telefonia fixa ou móvel, uma vez que os sinais necessários ao monitoramento eletrônico somente podem ser recebidos através de comunicação de dados realizada pelas operadoras de telefonia. Da mesma forma, fica desobrigada de prestar serviços na ocorrência de caso fortuito ou força maior ou qualquer evento alheio ao controle possível da CONTRATADA.
3. O CONTRATANTE está ciente de que, a fim de viabilizar o perfeito funcionamento do sistema de monitoramento, deve “acioná-lo” sempre que se ausentar do imóvel conforme determinações definidas no Manual do Usuário.
4. O CONTRATANTE deverá promover testes semanais no sistema de segurança, de tal forma que possa verificar a eficiência dos equipamentos e assim possibilitar o perfeito funcionamento do monitoramento, conforme determinações definidas no Manual do Usuário, devendo o CONTRATANTE entrar em contato com a CONTRATADA, caso encontre dificuldade em interpretar as determinações do Manual do Usuário ou caso não seja obtido o resultado esperado na execução dos testes.
5. As partes declaram expressamente que o sistema eletrônico de alarme objeto do presente instrumento e disposto na Proposta Comercial (Anexo I) consiste num excelente aliado à prevenção de ocorrência de furtos, no entanto, tais técnicas não são por si só garantias absolutas da não ocorrência tais eventos.
6. A CONTRATADA não poderá vir a ser responsabilizada por quaisquer danos oriundos de eventos em decorrência de eventuais falhas no sistema de segurança. Sendo assim, está ciente que o sistema poderá falhar em algumas hipóteses, exemplificativamente, mas não limitadas a:
a) falhas da rede pública de telefonia e em especial na fiação de sua interconexão, que pode vir a ser cortada, criminosa e intencionalmente, em qualquer lugar da rede externa da concessionária operadora de telefonia e/ou eventual falha no sistema de rádio, caso o CONTRATANTE tenha optado por este sistema;
b) simulação de condição de não violação do imóvel, caso em que os vistoriadores do apoio móvel concluirão pela normalidade da situação, desde que o CONTRATANTE tenha optado por este serviço na Proposta Comercial (Anexo I), uma vez que a fiscalização é realizada somente na parte externa do imóvel;
c) falha induzida ou natural de equipamentos eletrônicos e sensores;
d) nas hipóteses em que o CONTRATANTE optar por número menor de sensores e equipamentos que o indicado pela CONTRATADA, por conta de orientação e restrição orçamentária do CONTRATANTE.
7. As pessoas relacionadas no Cadastro de Monitoramento (Anexo III), indicadas pelo CONTRATANTE, devem estar cientes que caso ocorra o acionamento do sistema de alarme e na ausência de pessoas no local, serão avisadas para deslocarem-se imediatamente com as chaves do imóvel até o local para que realizem a vistoria ou tomem as providências cabíveis.
8. O CONTRATANTE declara-se ciente que os equipamentos descritos na Proposta Comercial (Anexo I) foram instalados de acordo com as disposições físicas e estruturais do imóvel (disposição de mobiliário, cortinas, divisórias, etc.) e que eventuais mudanças nessas condições podem vir a afetar o bom funcionamento dos equipamentos, podendo a CONTRATADA orientar o CONTRATANTE a respeito de alterações para tentar evitar impactos no bom funcionamento dos equipamentos. Esta visita será cobrada de acordo com a taxa da visita técnica vigente à época das alterações.
9. Por meio deste instrumento, o CONTRATANTE reconhece, aceita e autoriza o fato de que o monitoramento contratado envolve aspectos de sua privacidade. Assim sendo, sempre que houver dúvida sobre uma sinalização recebida pela central de monitoramento, desde já o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a adotar os procedimentos definidos de comum acordo pelas partes quando da contratação dos serviços, todas as vezes que julgar necessário.
10. Havendo necessidade de ser o CONTRATANTE contatado pela CONTRATADA, tal se fará única e exclusivamente por meio dos números de telefone informados pelo próprio CONTRATANTE no Cadastro de Monitoramento (Anexo III), sendo de sua exclusiva responsabilidade manter rigorosamente atualizados seus registros junto à CONTRATADA, principalmente pessoas de contato e telefones.
10.1. A CONTRATADA de forma alguma será responsabilizada por não haver contatado o CONTRATANTE por meio de telefones desatualizados ou fora de serviço, bem como, se tal contato ocorrer para telefone celular e o aparelho receptor estiver fora da área de cobertura, ou a ligação não puder ser completada em decorrência de interferências de topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, etc., ou quedas e interrupções no fornecimento de energia e sinais de comunicação.
11. Caso após o bloqueio dos sinais eletrônicos em razão do disposto na alínea “d” do item 4 do Título IV – Cláusulas Gerais, venha o CONTRATANTE quitar todo seu débito, inclusive com o pagamento de multa e juros aplicáveis à espécie, poderá a CONTRATADA, a seu
exclusivo critério, restabelecer o funcionamento do sistema eletrônico para recebimento de sinais, o que ocorrerá em até 03 (três) dias úteis, após a data de confirmação da quitação do débito.
12. A CONTRATADA não se responsabiliza em hipótese alguma caso o CONTRATANTE venha a instalar novos dispositivos sem a sua aprovação e supervisão e estes não sejam compatíveis com a sua central de monitoramento, bem como na hipótese do CONTRATANTE realizar manutenção ou outros serviços nos dispositivos já instalados, sem a supervisão da CONTRATADA, que venham a ocasionar falhas ou problemas no sistema de monitoramento.
II – Cláusulas Relativas aos Serviços Adicionais ao Monitoramento Eletrônico
1. O CONTRATANTE poderá optar por serviços adicionais descritos na Proposta Comercial (Anexo I), na ocasião da contratação do serviço de monitoramento eletrônico ou posteriormente, mediante pagamento dos valores correspondentes, sendo que, caso decida por tal(is) contratação(ões) posteriormente, será apresentada pela CONTRATADA uma proposta específica em apartado, estando regulados neste contrato os serviços que lhe podem ser oferecidos na Proposta Comercial (Anexo I).
2. Para a prestação do serviço de monitoramento eletrônico o CONTRATANTE autorizará a CONTRATADA a realizar a instalação dos equipamentos necessários. A prestação do serviço de instalação não se confunde com o serviço de monitoramento eletrônico, serviço de manutenção ou outros serviços adicionais opcionais, uma vez que é intrinsecamente necessária ao serviço principal de monitoramento eletrônico, devendo ser pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA conforme valores indicados na Proposta Comercial (Anexo I).
3. Relatório de eventos por e-mail – Consiste na transmissão, por e-mail, de relatório de todos os eventos (armado, desarmado, intrusões etc.) registrados pelo sistema de alarme instalado no imóvel, a contratação do serviço de monitoramento eletrônico abrange o envio de relatório de eventos por e-mail com periodicidade mensal. Para o envio semanal ou quinzenal o CONTRATANTE deverá realizar contratação adicional conforme indicação da opção na Proposta Comercial (Anexo I).
4. Controle de arme – Serviço adicional em que o CONTRATANTE será informado por meio de mensagem SMS transmitida ao celular informado para essa finalidade ou por contato telefônico, conforme indicação da opção na Proposta Comercial (Anexo I), sempre que seu sistema de alarme não for acionado no horário pré-estabelecido. O objetivo desse serviço adicional é o de apenas informar que o sistema de alarme não foi acionado. A RESPONSABILIDADE DE ACIONAR O SISTEMA É DO CONTRATANTE, PORTANTO A CENTRAL DE MONITORAMENTO NÃO REALIZARÁ ESTE ACIONAMENTO. A OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA SERÁ CUMPRIDA PELA EXPEDIÇÃO DA MENSAGEM AO CONTRATANTE A CONTRATADA NÃO SERÁ RESPONSABILIZADA SE POR QUALQUER RAZÃO O CONTRATANTE NÃO RECEBER A MENSAGEM OU RECEBÊ-LA COM ATRASO.
5. Controle de abertura fora de hora – Serviço adicional em que o CONTRATANTE será informado por meio de mensagem SMS transmitida ao celular informado para essa finalidade ou por contato telefônico, conforme indicação da opção na Proposta Comercial (Anexo I), sempre que seu sistema de alarme for desarmado fora do período pré-estabelecido. A OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA SERÁ CUMPRIDA PELA EXPEDIÇÃO DA MENSAGEM AO CONTRATANTE. A CONTRATADA NÃO SERÁ RESPONSABILIZADA SE POR QUALQUER RAZÃO O CONTRATANTE NÃO RECEBER A MENSAGEM OU RECEBÊ-LA COM ATRASO.
6. Informe de Arme e Desarme – Serviço adicional em que o CONTRATANTE será informado por meio de mensagem SMS transmitida ao celular informado para essa finalidade sempre que o seu sistema de alarme monitorado for armado ou desarmado. A OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA SERÁ CUMPRIDA PELA EXPEDIÇÃO DA MENSAGEM AO CONTRATANTE. A CONTRATADA NÃO SERÁ RESPONSABILIZADA SE POR QUALQUER RAZÃO O CONTRATANTE NÃO RECEBER A MENSAGEM OU RECEBÊ-LA COM ATRASO.
7. Apoio Móvel – Serviço adicional de atendimento em casos de disparo no sistema de alarme instalado, no intuito de se verificar a veracidade do sinal recebido na central de monitoramento, antes de se comunicar à segurança pública para socorro, caso haja, sinais de invasão do local. O fiscal de alarme e o veículo são enviados ao local tem a função de apoio ao cliente, meramente técnico e informativo, através da verificação externa do local e comunicação por rádios e telefones celulares, não lhes cabendo o combate ou repressão à marginalidade.
7.1. Na hipótese de ocorrência do previsto no item 7 supra, e caso o CONTRATANTE tenha optado na Proposta Comercial (Anexo I) pelo serviço de apoio móvel, deverá o fiscal da CONTRATADA deslocar-se até o imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, a partir da ligação telefônica dando ciência ao CONTRATANTE sobre o acionamento do alarme.
7.2. Caso haja solicitação expressa do CONTRATANTE pela permanência do apoio móvel no local monitorado, após realização da vistoria externa por este último, será cobrada uma taxa adicional pela permanência do apoio móvel no local, vigente à época da ocorrência, limitada a um período máximo de permanência de 4 (quatro) horas ininterruptas.
8. Por meio deste instrumento, o CONTRATANTE declara ter ciência de que o sistema poderá disparar o alarme equivocadamente, em certas circunstâncias, por diversas razões, sejam elas por falha do próprio CONTRATANTE na utilização/operação do sistema de monitoramento, por eventuais falhas nos equipamentos de alarme, ou ainda por erros de interpretação da CONTRATADA etc., cujas ocorrências poderão causar eventuais transtornos, isentando desde já a CONTRATADA de qualquer pretensão que futuramente possa apresentar ou pleitear.
8.1. O CONTRATANTE declara-se ainda ciente que pequenos animais, tais como roedores, pombos, aracnídeos, insetos, dentre outros, bem como variações bruscas na temperatura, janelas abertas ou aberturas indevidas no imóvel, colocação de banners, bandeiras, bandeirolas, enfeites, etc., poderão ocasionar o disparo indevido do alarme, devendo o CONTRATANTE tomar as providências necessárias a fim de evitar tais ocorrências.
8.2. Caso o CONTRATANTE tenha optado na Proposta Comercial (Anexo I) pelo serviço de apoio móvel, poderá ser cobrada, a critério exclusivo da CONTRATADA, um valor adicional conforme tabela de preços de serviços vigente à época da ocorrência, referente à excedente de utilização do referido serviço, a partir da 4ª (quarta) inspeção no mesmo mês realizada pelo apoio móvel quando em razão de acionamento indevido do alarme nas hipóteses previstas no item 7 e 7.1 supra.
9. O CONTRATANTE declara-se plenamente ciente de que a atuação do apoio móvel, caso o CONTRATANTE tenha optado por este serviço, possui limitado poder de atuação e que depende de complemento de ação da Força Pública policial para o combate armado ou ainda, pode a atuação do apoio móvel ser reduzida por eventos que prejudiquem e/ou fujam ao controle da CONTRATADA, tais como, exemplificativamente, enchentes, terremotos, passeatas ou tumultos que bloqueiem o tráfego ou rota alternativa, greves ou outras ocorrências de caso fortuito ou força maior.
10. O CONTRATANTE declara-se ciente da responsabilidade de dispensar o apoio móvel, após o atendimento, através do preenchimento de Relatório de Atendimento, caso o CONTRATANTE tenha optado por este serviço. A realização de vistoria interna também é de sua total responsabilidade, bem como das pessoas constantes no Cadastro de Monitoramento (Anexo III) indicadas pelo CONTRATANTE.
11. A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE o serviço de MONITORAMENTO DE IMAGENS, para verificação de disparo de alarmes. Este serviço adicional contempla o monitoramento das imagens do local monitorado sempre que houver o recebimento na central de monitoramento de um disparo do sistema de alarme.
11.1. Após o acesso remoto e visualização das imagens do local monitorado, não sendo percebido qualquer anormalidade ou evento estranho no local, o operador da Central de Monitoramento da CONTRATADA registrará e encerrará a ocorrência sem maiores providências. Caso haja constatação de qualquer anormalidade ou evento estranho ao local, a CONTRATADA permanecerá com o monitoramento por imagem do local, pelo tempo que perdurar a intrusão, bem como tomará as providências cabíveis.
11.2. Para a CONTRATADA disponibilizar o serviço acima descrito se faz necessário que a CONTRATANTE conte com os seguintes requisitos básicos:
11.2.1. Instalação de câmeras conectadas a um sistema de Gerenciamento de CIRCUITO FECHADO DE TV digital.
11.2.2. Sistema alarmes monitorados fornecido pela CONTRATADA, pois o serviço necessita desta tecnologia de apoio para que a CONTRATADA possa identificar um sinal de emergência no imóvel monitorado.
11.2.3. Conexão permanente com a Internet estabelecida através de linha de transmissão de dados de alta velocidade (“banda larga”) de um provedor que recomendado pela CONTRATANTE.
11.3. Para que a CONTRATADA possa efetuar o referido monitoramento, a CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA o endereço I.P.(internet protocol), bem como criará cadastro de login e senha, que permitirá o acesso ao sistema de monitoramento digital do Circuito Fechado de TV da CONTRATANTE, ou seja, a todas as câmeras integrantes do circuito interno de monitoramento da CONTRATANTE.
11.4. A CONTRATANTE autoriza a instalação de software de detecção de IP em seu equipamento de conexão à internet para efetuar o monitoramento à distância, se a referida conexão for feita mediante endereço IP dinâmico.
11.5. A disponibilidade do login e senha por parte da CONTRATANTE à CONTRATADA, obriga ambas as partes em comprometer- se a guardar sigilosamente estas informações, a fim de que terceiros não possam intervir ou prejudicar de qualquer maneira na prestação de serviços de monitoramento eletrônico.
11.6. A CONTRATANTE será responsável pelo gerenciamento e cadastro de acessos ao CIRCUITO FECHADO DE TV digital, enquanto a CONTRATADA somente se utilizará deste acesso para a verificação de ocorrências de disparo de alarme e intrusão, situação na qual utilizará as informações fornecidas pela CONTRATANTE, utilizando-se de criptografia para não disponibilizar estas informações a terceiros.
11.7. A CONTRATANTE se compromete pelo adequado funcionamento do Circuito Fechado de TV, a fim de que a CONTRATADA possa realizar o monitoramento das ocorrências de alarmes, devendo manter disponível as imagens das câmeras componentes do sistema, a conexão à Internet e o acesso da CONTRATADA ao monitoramento de imagens.
11.8. Considerando que o fornecimento do I.P, login e senha de acesso pela CONTRATANTE permite à CONTRATADA o acesso a todas as câmeras do circuito interno de monitoramento da(s) instalação(ões) da CONTRATANTE, é de exclusiva responsabilidade desta o bloqueio ou a retirada, antes do fornecimento do acesso, de câmeras que proporcionem a visualização de locais privativos, incluindo, mas não se limitando a quartos, banheiros e vestiários.
11.9. É de responsabilidade da CONTRATANTE avisar a CONTRATADA sempre que alterar o endereço do IP, login e/ou senha de acesso do circuito interno de monitoramento da CONTRATANTE. A ausência de comunicação de qualquer modificação nos termos deste item isentará a CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade sobre os serviços que são objetos desta Autorização.
11.10. A CONTRATADA não será responsável pelos danos advindos do acesso por parte de terceiros não autorizados às informações e/ou ao circuito interno de monitoramento da CONTRATANTE, salvo se houver agido com culpa ou dolo comprovados.
11.11. A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por problemas e lentidão na rede de equipamentos e no sistema de conexão à internet (banda larga) adquiridos e/ou contratados pela CONTRATANTE e pela interrupção e/ou falta de fornecimento de energia elétrica no imóvel monitorado que impossibilite ou dificulte a visualização das imagens.
11.12. É de responsabilidade da CONTRATANTE a aposição de avisos/comunicados em locais visíveis na(s) instalação(ões) em que será feito o monitoramento por imagem, isentando, desde já, a CONTRATADA de qualquer responsabilidade no que diz respeito ao direito de imagem das pessoas que circulam na(s) instalação(ões) da CONTRATANTE.
11.13. A CONTRATADA não gravará as imagens do imóvel monitorado, salvo durante o período de tempo de duração da ocorrência de disparo de alarme ou intrusão. Após o prazo de 30 (trinta) dias durante o qual as gravações estarão à disposição da CONTRATANTE, a CONTRATADA procederá à sua destruição.
11.14. A CONTRATADA manterá o mais completo e absoluto sigilo sobre todas e quaisquer imagens a que tiver acesso em decorrência da presente Autorização.
12. O CONTRATANTE deverá indicar seu contato por e-mail na Proposta Comercial (Anexo I) e mantê-lo sempre atualizado junto à CONTRATADA para o recebimento de relatório e eventos de monitoramento eletrônico, boletos bancários para pagamento, notas fiscais e outras comunicações que se façam necessárias.
13. Manutenção de equipamentos e dispositivos de alarme – Serviço adicional em que a manutenção e eventuais reparos nos equipamentos e dispositivos do CONTRATANTE poderão ser feitos pela CONTRATADA, desde que seus técnicos estejam capacitados e disponíveis para tanto, e em conformidade com as seguintes disposições:
13.1. Para propiciar o adequado funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico ficará a cargo exclusivo da CONTRATADA a prestação do serviço de manutenção dos equipamentos utilizados na prestação do serviço, o que se dará de acordo com seus critérios técnicos, cabendo ao CONTRATANTE facilitar por todos os meios o acesso a eles, bem como a zelar por sua integridade.
13.2. Fica vedada ao CONTRATANTE, por seus prepostos ou terceiros contratados, a execução de serviços de manutenção, reparo e/ou quaisquer modificações nos equipamentos utilizados na prestação do serviço de monitoramento eletrônico sem a prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
13.3. O CONTRATANTE se obriga a realizar testes semanais para verificação do funcionamento do sistema, conforme determinações definidas no Manual do Usuário, bem como, a comunicar à CONTRATADA todas as ocorrências e defeitos nos equipamentos que possam afetar o seu funcionamento. Nesta hipótese, após realizada a devida comunicação pelo CONTRATANTE, deverá a CONTRATADA promover os reparos necessários conforme prazo previsto no item 13.4 abaixo.
13.4. Prazos e horários para atendimento após a solicitação de Ordem de Serviço de manutenção:
a) O atendimento ocorrerá em até 48 horas úteis após a solicitação nos canais de atendimento.
b) O atendimento é feito em horário comercial das 08h00 as 18h00.
c) A CONTRATADA não prestará serviços de manutenção em finais de semana e feriados, exceto em caráter emergencial, cuja definição ficará também a critério da CONTRATADA, ocasião em que o CONTRATANTE deverá pagar o valor correspondente à visita técnica de plantão, conforme tabela de preços vigente na data do evento.
13.5. A prestação dos serviços de manutenção não inclui reparos, conserto ou substituição de peças devido a fatores como anormalidades climáticas, descargas elétricas, roubos, incêndios, inundações, sabotagens e outras hipóteses de caso fortuito ou de força maior, bem como decorrentes de manejo inadequado dos equipamentos, de interferência de terceiros ou final de vida útil das peças, e será faturada adicional e separadamente, conforme tabela de preços vigente à época dos reparos.
13.6. A prestação do serviço de manutenção descrito na cláusula acima não se confunde com a prestação de serviço de monitoramento eletrônico, por isso será cobrada conforme a modalidade de aquisição dos equipamentos utilizados na prestação do serviço de monitoramento eletrônico, sendo estas comodato e venda. A modalidade escolhida pelo CONTRATANTE será indicada na Proposta Comercial (Anexo I) e regerá a prestação do serviço de manutenção da seguinte forma:
13.6.1. Para os contratos de prestação de serviço de monitoramento eletrônico com o comodato dos equipamentos pela CONTRATADA, o serviço de manutenção descrito no item 13 e seus subitens, neste título, será realizado gratuitamente.
13.6.2. Na ocasião do atendimento da Ordem de Serviço de manutenção, caso venha a CONTRATADA constatar que a falha não se encontra nos equipamentos comodatados constantes na Proposta Comercial (Anexo I), o CONTRATANTE deverá pagar o valor correspondente à visita técnica, conforme tabela de preços vigente na data do evento.
13.7. Para os contratos de prestação de serviço de monitoramento eletrônico com a venda dos equipamentos pela CONTRATADA, o serviço de manutenção descrito no item 13 e seus subitens, neste título, poderá ser adquirido por indicação na Proposta Comercial (Anexo I) e será acrescido na fatura mensal, relativa aos serviços de monitoramento eletrônico, obedecendo a mesma forma de pagamento deste.
13.7.1. A prestação do serviço de manutenção na modalidade de venda inclui:
a) reparo em: sensor, botão de pânico, teclado, sirene, vigia alerta, transmissor, receptora, repetidora e GPRS.
b) revisão preventiva anual gratuita no equipamento, quando solicitada pelo CONTRATANTE.
c) até 4 (quatro) Ordens de Serviço por ano, sendo as demais cobradas conforme tabela vigente da época.
13.7.2. A prestação do serviço de manutenção na modalidade de venda NÃO inclui:
a) substituição ou inclusão de tubulação, canaletas, fiação, hastes e acessórios em geral;
b) mão-de-obra para reparo, reinstalação parcial ou total em cercas elétricas;
c) reinstalação ou remanejamentos de equipamentos em geral.
d) substituição de peças e/ou de equipamentos;
13.8. Caso o CONTRATANTE opte por não adquirir a prestação de serviço de manutenção no momento da aquisição do serviço de monitoramento eletrônico, o serviço de manutenção descrito no item 13 e seus subitens, neste título, poderá ser adquirido individualmente por solicitação de Ordem de Serviço do CONTRATANTE à CONTRATADA e deverá pagar o valor correspondente à visita técnica, conforme tabela de preços vigente na data do evento.
13.9. Na ocasião do atendimento da Ordem de Serviço de manutenção, caso seja necessária a substituição dos equipamentos adquiridos pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar orçamento conforme a sua tabela de preços vigente à época do atendimento, e realizará a substituição dos equipamentos após aprovação do CONTRATANTE.
13.10. O CONTRATANTE permitirá o acesso dos prepostos da CONTRATADA, devidamente identificados, os quais realizarão os serviços de manutenção nos equipamentos de alarme, e, se houver interesse, poderá o CONTRATANTE designar pessoa de sua confiança para acompanhá-los.
13.11. A vigência dos serviços de manutenção está diretamente vinculada à dos serviços de monitoramento eletrônico, cujas cláusulas estão descritas no Título III adiante.
III – Cláusulas Relativas ao Comodato de Equipamentos de Segurança
1. A CONTRATADA cederá ao CONTRATANTE, a título de empréstimo gratuito (comodato), os equipamentos identificados na referida Proposta Comercial, onde constará ainda o endereço aonde serão prestados os serviços em questão e instalados os respectivos equipamentos.
2. O CONTRATANTE reconhece a plena propriedade da CONTRATADA com relação aos equipamentos e acessórios ora cedidos em comodato, obrigando-se a mantê-los em perfeito funcionamento e conservação, restituindo-os no mesmo estado em que os recebeu, se resilido ou rescindido o presente contrato, ressalvados os desgastes naturais.
2.1. Findo ou rescindido o presente instrumento, o CONTRATANTE se obriga a permitir que a CONTRATADA imediatamente retire os equipamentos cedidos em comodato na data e horário definidos pelas partes.
2.2. Na hipótese de negar-se o CONTRATANTE a devolver o(s) bem(ns) comodatado(s), ou caso ele não o faça dentro do prazo dado pela CONTRATADA mediante notificação expressa nesse sentido, fica o CONTRATANTE automaticamente constituído em mora pelo que, com base no artigo 582 do Código Civil, deverá pagar à CONTRATADA o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a título de aluguel dos bens, até que sejam todos restituídos à sua proprietária. Independentemente dos pagamentos acima, a que incidirá o CONTRATANTE, poderá ainda a CONTRATADA acioná-lo judicialmente para reaver seus bens por meio da competente ação de reintegração de posse, além de outras medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
3. O CONTRATANTE compromete-se a defender e fazer valer todos os direitos da CONTRATADA sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na Proposta Comercial (Anexo I), inclusive impedindo sua penhora, sequestro, arresto, arrecadação, etc., por terceiros, notificando-os sobre os direitos de propriedade e de posse da CONTRATADA sobre ele(s).
4. Ao CONTRATANTE é vedado vender, ceder, transferir ou onerar de qualquer forma o(s) bem(ns) comodatado(s). O CONTRATANTE se obriga ainda a utilizar o(s) bem(ns) comodatado(s) segundo as especificações e orientações fornecidas pela CONTRATADA, de acordo as condições e determinações definidas no Manual do Usuário sendo-lhe expressamente vedado alterar suas especificações, sob pena de rescisão contratual e responsabilização pelas perdas e danos – materiais e morais – decorrentes.
5. Todos e quaisquer encargos relacionados à instalação; manutenção; atualizações e reparos em geral do(s) equipamento(s) ora cedido(s) em comodato(s), bem como as despesas a que a proprietária CONTRATADA for obrigada por eventuais modificações introduzidas no(s) bem(ns), correrão exclusivamente a expensas do CONTRATANTE.
5.1. Na ocorrência de furto ou roubo envolvendo o(s) equipamento(s) objeto do referido contrato, descritos na Proposta Comercial (Anexo I). fica o CONTRATANTE inteiramente responsável por indenizar a CONTRATADA o(s) respectivo(s) equipamento(s), conforme valores vigentes à época do dano.
6. O CONTRATANTE arcará com todos e quaisquer custos de reparos nos equipamentos ora cedidos em comodato, inclusive a taxa da visita técnica, que resultarem da ocorrência de danos nos equipamentos decorrentes de mau uso, dolo ou negligência do CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA decidir sobre a possibilidade de conserto do equipamento ou da necessidade de substituí-lo por outro igual ou similar.
6.1. Ocorrendo a hipótese prevista no item acima e havendo, a critério da CONTRATADA, a necessidade de substituição do(s) equipamento(s) comodatado(s) dada a sua impossibilidade de reparo, acordam as partes desde já que estará o CONTRATANTE expressamente obrigado a reembolsar à CONTRATADA o(s) valor(es) do(s) equipamento(s) novo(s), considerando os valores vigentes à época, iguais ou similares aos danificados, sob pena de rescisão do presente instrumento e medidas judiciais cabíveis.
7. A vigência do comodato dos equipamentos cedidos ao CONTRATANTE está diretamente vinculada à dos serviços de monitoramento eletrônico, cujas cláusulas estão descritas no Título III adiante.
IV - Cláusulas Gerais
1. Pelos serviços contratados de monitoramento eletrônico e manutenção de equipamentos de segurança eletrônica, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor mensal definido na Proposta Comercial (Anexo I), o qual será reajustado na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação positiva do IGP/M da FGV, vencendo a primeira mensalidade 30 (trinta) dias após o término da instalação dos equipamentos e emissão do primeiro sinal de monitoramento e as demais mensalidades nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
1.1. O atraso no pagamento da mensalidade implicará na cobrança pela CONTRATADA de uma multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, podendo ainda a CONTRATADA, independentemente da cobrança da multa moratória, suspender a prestação dos serviços objeto deste contrato, desobrigando-se, assim, até a regularização dos pagamentos pendentes.
1.2. O CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento previsto nesta cláusula por boleto bancário ou através de débito automático em conta bancária de sua titularidade, desde que existente nas instituições financeiras onde a CONTRATADA é cadastrada, mantendo na referida conta saldo suficiente que permita a realização de tal operação e arcando com os respectivos custos de emissão. Todavia, o não recebimento ou extravio do boleto, bancário, fatura ou nota fiscal emitidos pela CONTRATADA, não exime o CONTRATANTE de efetuar o pagamento da mensalidade na data de seu vencimento, diretamente na sede ou nos estabelecimentos regionais da CONTRATADA.
1.2.1. Na hipótese de insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo que impeça a realização do débito automático previsto no item 1.2 supra, incorrerá o CONTRATANTE nas penalidades previstas no item 1.1 supra.
1.3. A critério da CONTRATADA poderá ser emitida duplicata mercantil por indicação para pagamento dos valores tratados nesta cláusula, sendo que, na hipótese de não pagamento por parte do CONTRATANTE, poderá a CONTRATADA levar o título a protesto.
1.4. 1.4. Os valores relativos aos serviços ora contratados incluem os tributos incidentes na época da assinatura do presente instrumento. Eventuais alterações em tais tributos ou criação de outros implicarão revisão automática dos preços a partir da vigência dos novos encargos, sem que isto possa ser considerado reajuste de valores, mas mero equilíbrio financeiro do contrato.
1.5. Os preços dos serviços também serão automática e proporcionalmente alterados na hipótese de ocorrerem, a qualquer tempo, alteração na quantidade dos equipamentos contratados.
1.6. O pagamento devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA será proporcional aos dias de uso da prestação de serviços objeto deste contrato.
2. O CONTRATANTE declara-se também ciente que a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade em relação a eventual ocorrência de furto, roubo ou qualquer outro evento no local de monitoramento, posto que a CONTRATADA não é uma companhia seguradora e, portanto, não será responsável em tempo algum pelo ressarcimento ao CONTRATANTE de perdas e danos ocasionados, devendo o CONTRATANTE, se assim o desejar, contratar separadamente um seguro para cobertura de perdas e danos com companhia seguradora de sua preferência.
3. 3. A prestação de serviços de monitoramento eletrônico vigorará inicialmente pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de instalação e da interligação entre os equipamentos de segurança cedidos em comodato ou de propriedade do CONTRATANTE e a central de monitoramento da CONTRATADA, sendo obrigatória a entrega do Cadastro de Monitoramento (Anexo III) devidamente preenchido para o adequado funcionamento da prestação de serviços.
3.1. Após decorrido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, o contrato passará a vigorar por tempo indeterminado, e nestas circunstâncias, para a resilição do contrato, faz-se necessária notificação por escrito nesse sentido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.2. 3.2. Caso haja encerramento da contratação, por parte do CONTRATANTE, dos serviços contratados antes do respectivo prazo mínimo estipulado nesta cláusula, o CONTRATANTE deverá pagar, a título de multa compensatória à CONTRATADA, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total dos valores das mensalidades vincendas que faltam para completar o prazo de 12 (doze) meses.
4. O presente instrumento poderá ser considerado rescindido imediatamente e de pleno direito, por qualquer das partes, a qualquer tempo e sem necessidade de interpelação judicial, bastando simples notificação escrita nesse sentido, sempre que qualquer delas incidir em uma ou mais das hipóteses abaixo, pelo que fica obrigada a ressarcir à(s) parte(s) contrária(s) eventuais perdas e danos suportados, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbências:
a) recuperação judicial ou extrajudicial requerida, deferida ou decretada, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requerimento ou decretação de falência ou insolvência de qualquer das partes;
b) o CONTRATANTE não comunicar, por escrito, qualquer alteração em seus dados cadastrais, notadamente os necessários à sua imediata localização e alteração dos usuários no sistema;
c) o CONTRATANTE utilizar os serviços em desacordo com o presente contrato ou omitir informações de interesse da CONTRATADA;
d) caso o CONTRATANTE deixe de pagar as prestações avençadas no prazo de 30 (trinta) dias após vencimento originário, oportunidade em que a CONTRATADA bloqueará o recebimento de sinais eletrônicos, bem como efetuará a retirada dos aparelhos de sua propriedade com a cobrança das respectivas taxas, sem prejuízo do ressarcimento pelas perdas e danos apurados, não eximindo o CONTRATANTE do pagamento da multas contratuais previstas neste instrumento;
e) caso o CONTRATANTE transfira os direitos e obrigações previstos nestas condições gerais, no todo ou em parte, a título oneroso ou não, sem o consentimento expresso da CONTRATADA.
5. Na hipótese do CONTRATANTE desejar mudar o endereço do imóvel onde estão instalados os equipamentos e/ou o sistema de monitoramento, deverá notificar a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que esta possa proceder à desinstalação dos equipamentos e agendar a(s) sua(s) instalação(ões) no novo local, correndo por conta do CONTRATANTE os custos desta operação.
6. O CONTRATANTE autoriza expressamente a gravação de todas as conversas telefônicas feitas entre as partes, ficando ciente de que os registros ficarão em poder da CONTRATADA, sendo que o CONTRATANTE poderá, quando solicitado, obter cópia da respectiva conversação num prazo de 72 (setenta e duas) horas.
7. Declaram as partes contratantes que este contrato não estabelece qualquer forma de associação, franquia, consórcio, joint venture, vínculo empregatício, societário ou solidariedade entre seus signatários que não as expressamente dispostas neste instrumento, nem confere às partes permissão para praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações em nome da parte contrária, tampouco determina direitos a vínculos empregatícios entre empregados, dirigentes, prepostos e/ou contratados de uma parte para com a outra, competindo a cada uma, particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações comerciais, contratuais, trabalhistas, sociais, previdenciárias e infortunísticas.
8. Qualquer tolerância das partes em relação às cláusulas e condições do presente instrumento, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo.
9. Todas as comunicações, notificações ou avisos decorrentes do presente instrumento deverão ser feitos por correspondência protocolada através de fax ou e-mail, confirmando-se a recepção do mesmo.
10. O presente instrumento obriga as partes signatárias, seus sucessores e herdeiros, em todas as suas cláusulas, termos e condições, respondendo a parte infratora pelas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações cabíveis no caso de procedimento judicial, facultado ainda à parte inocente considerar este contrato imediatamente resolvido, cabendo à parte infratora as perdas e danos (morais e materiais) que forem apurados.
11. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula ou condição prevista neste instrumento e seus anexos não afetará nem desobrigará o cumprimento das demais, que continuarão vigentes em todos os seus efeitos.
12. Qualquer alteração nas disposições contidas no presente contrato somente terá validade e eficácia se devidamente formalizada mediante aditamento contratual escrito firmado pelos representantes legais das partes. Fica expressamente pactuado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste contrato.
13. Na prestação de serviço de monitoramento eletrônico e manutenção na modalidade de venda, na qual o os equipamentos são adquiridos pelo CONTRATANTE da CONTRATADA, o prazo de garantia destes equipamentos será de 1 (um) ano, contado a partir da entrega dos mesmos ao CONTRATANTE.
14. Em todas as modalidades de contratação o prazo de garantia dos serviços de instalação e manutenção será de 90 dias corridos contados da execução do serviço.
FORO
Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas destas condições gerais.