CONTRATO Nº 8.018/16 PROCESSO Nº 8.551/16
CONTRATO Nº 8.018/16 PROCESSO Nº 8.551/16
Dispensa de licitação, de acordo com o disposto no art. 24, inc. VIII, da Lei Federal nº 8.666/93
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BAURU E O BANCO DO BRASIL S/A, PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS ROTINAS RELACIONADAS COM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 05 DE AGOSTO DE 2.015.
O MUNICÍPIO DE BAURU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.137.410/0001-80 doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX e o BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, organizado sob a forma de banco múltiplo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/6970- 10, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo Gerente da Agência Setor Público Xxxxx Xx. WILSON GARDENAL JUNIOR, resolvem celebrar o presente instrumento sujeitando-se, os Contratantes, às disposições da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, bem como demais normas aplicáveis e às seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto o recebimento, as transferências para a conta única do Tesouro do MUNICÍPIO, o controle e o pagamento dos depósitos judiciais em dinheiro, tributários ou não tributários, nos quais o MUNICÍPIO seja parte, bem como a administração dos fluxos financeiros gerados pelo cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015.
PARÁGRAFO ÚNICO
A alteração, derrogação ou revogação de normas reguladoras de procedimentos relacionados aos depósitos judiciais de que trata esta CLÁUSULA, ou a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015 ou, ainda, a suspensão de seus efeitos por decisão judicial, poderá ensejar a imediata suspensão dos repasses decorrentes deste CONTRATO, até que as Partes procedam à sua readequação à nova ordem jurídica.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. Estão abrangidos por este CONTRATO, para efeito dos repasses ao MUNICÍPIO, os depósitos judiciais a que se refere a Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, realizados, única e exclusivamente, no âmbito da Justiça Estadual, bem como seus respectivos rendimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não fazem parte, para efeito de repasse, os seguintes depósitos:
I - Referentes aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, classificados como Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV);
II - As contas especiais abertas pelo ESTADO e pelos MUNICÍPIOS em cumprimento da Emenda Constitucional nº 62/2.009;
III - Depósitos realizados por ordem da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho;
IV - Depósitos realizados à ordem de qualquer outra Corte que não seja o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
V - Depósitos judiciais que não estejam identificados com os CNPJ encaminhados pelo Estado (ou município);
VI - Depósitos judiciais das entidades da administração indireta;
VII - Os depósitos judiciais aos quais se refiram a conflito entre entes federados;
VIII - Depósitos judiciais em que o ente público parte não seja da esfera do Poder Executivo Estadual (ou municipal).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para a identificação dos depósitos objeto deste CONTRATO, o MUNICÍPIO apresentará ao BANCO relação de processos com os respectivos números de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos quais o MUNICÍPIO seja parte.
Ref. Cont. nº 8.018/16
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS CONFLITOS ENTRE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
3.1. A transferência de depósitos judiciais realizados em processos em que haja conflito entre o MUNICÍPIO e outro ente federado está condicionada à intimação do BANCO para o cumprimento de decisão judicial determinando a realização da transferência da parcela ao Tesouro do MUNICÍPO/ESTADO a que se refere a Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA: DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O TESOURO DO MUNICÍPIO
4.1. O BANCO transferirá para a conta única do Tesouro do MUNICÍPIO 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos indicados pelo MUNICÍPIO, conforme o disposto no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA SEGUNDA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a implantação das transferências referidas no caput desta CLÁUSULA, o MUNICÍPIO deverá:
I – instituir fundo de reserva, mediante prévia autorização legislativa, em cumprimento ao disposto no art. 167, IX, da Constituição Federal, destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro do MUNICÍPIO.
II - entregar ao BANCO cópia do termo de compromisso firmado pelo Governador do MUNICÍPIO apresentado perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, que preveja, no mínimo:
a) a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015;
b) a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015;
c) a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5º e 7º da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015; e
d) a recomposição do fundo de reserva pelo MUNICÍPIO, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Por órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos entende-se o Juízo ou Vara onde tramita o processo ao qual está vinculado o depósito judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O processamento dos repasses para a conta única do Tesouro do MUNICÍPIO de que trata a CLÁUSULA QUARTA deste Contrato, será efetuado a partir do 10º (décimo dia) contados da entrega ao BANCO de cópia do Termo de Compromisso a que se refere o inciso II do Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA QUARTA deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DO FUNDO DE RESERVA
5.1. O montante dos depósitos judiciais não repassados ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no PARÁGRAFO PRIMEIRO, inciso I, da CLÁUSULA QUARTA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O fundo de reserva deverá ter saldo mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos judiciais atualizados, de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA deste CONTRATO, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015.
Ref. Cont. nº 8.018/16
PARÁGRAFO SEGUNDO
O fundo de reserva será de titularidade do MUNICÍPIO e será mantido na agência 1.963-1, conta 5.090-3, no
BANCO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os valores recolhidos ao fundo de reserva serão remunerados à taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, conforme disposto no § 5º do art. 3º, da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015.
CLÁUSULA SEXTA: DA ESCRITURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
6.1. O BANCO manterá escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma da CLÁUSULA PRIMEIRA deste CONTRATO, discriminando:
I - O valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II - O valor da parcela do depósito mantido no BANCO, relativa ao fundo de reserva, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes da taxa SELIC.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO LEVANTAMENTO
7.1. Encerrados os processos litigiosos, os depósitos judiciais correspondentes, acrescidos da remuneração originalmente atribuída a eles, serão resgatados, exclusivamente por meio de ordem judicial, da seguinte forma:
I – levantamento pelo depositante: será colocado à disposição do depositante o valor mantido no BANCO, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, no prazo de 03 (três) dias úteis, a débito do fundo de reserva;
II – levantamento pelo MUNICIPIO: será colocada à disposição do MUNICÍPIO a parcela mantida no BANCO, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, de acordo com o artigo 10 da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, a débito do fundo de reserva, observando- se que o saque da parcela devida ao MUNICÍPIO somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de insuficiência de recursos no fundo de reserva, para os pagamentos de que trata o inciso I desta CLÁUSULA, o BANCO disponibilizará ao depositante o valor existente no fundo de reserva.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o pagamento previsto no inciso I do caput
desta CLÁUSULA, o BANCO notificará:
I - a autoridade expedidora da ordem judicial de levantamento, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição do saldo do fundo pelo MUNICÍPIO; e
II – o MUNICÍPIO para recompor o saldo do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O BANCO somente disponibilizará o restante do valor devido ao depositante, após o MUNICÍPIO efetuar a recomposição do saldo do fundo de reserva e mediante nova ordem de levantamento expedida pelo Juízo da causa.
Ref. Cont. nº 8.018/16
PARÁGRAFO QUARTO
Em nenhuma hipótese o BANCO se responsabilizará por pagamentos de valores superiores ao saldo apresentado no fundo de reserva.
CLÁUSULA OITAVA: DA SUSPENSÃO DE NOVOS REPASSES
8.1. Os repasses das parcelas referentes a novos depósitos ao MUNICÍPIO serão suspensos sempre que o fundo de reserva apresentar saldo inferior a 30% (trinta por cento), na forma do PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA QUINTA deste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA: DA EXCLUSÃO DO ESTADO DA SISTEMÁTICA
9.1. Na hipótese de o MUNICÍPIO descumprir por 03 (três) vezes a obrigação de recompor o saldo do fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do inciso IV, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, será excluído da sistemática estabelecida na referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1. Independentemente da suspensão ou exclusão do MUNICÍPIO da sistemática de repasse, permanecerão vigentes as obrigações do MUNICÍPIO de que trata a Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, especialmente quanto à recomposição do fundo de reserva para honrar os levantamentos de que trata a CLÁUSULA OITAVA deste CONTRATO e o pagamento da remuneração ao BANCO sobre o serviço prestado na administração da sistemática de controle e repasse dos depósitos judiciais de que trata a CLAUSULA DÉCIMA QUARTA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS PRAZOS PARA OS REPASSES
11.1. O repasse de recursos ao MUNICÍPIO ocorrerá na seguinte forma:
I - Primeiro repasse: ocorrerá no primeiro dia útil do mês subsequente à implementação das condições previstas nos PARÁGRAFOS PRIMEIRO e TERCEIRO da CLÁUSULA QUARTA deste CONTRATO, condicionada, ainda, à publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial do MUNICÍPIO;
II - Demais repasses: ocorrerão no primeiro dia útil do mês subsequente ao acolhimento do depósito, observada a implementação das condições previstas no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA QUARTA do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO EXTRATO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
12.1. O BANCO fornecerá ao MUNICÍPIO, mensalmente, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação ocorrida no mês anterior, contendo informações dos depósitos, dos resgates e do saldo do fundo de reserva.
PARÁGRAFO ÚNICO
Sempre que o saldo do fundo de reserva situar-se abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 3º, da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015 e na CLÁUSULA QUINTA deste CONTRATO, o valor necessário à sua recomposição será informado neste arquivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA REMUNERAÇÃO DO BANCO
13.1. O BANCO será remunerado pela prestação dos serviços objeto do presente CONTRATO, da seguinte forma:
- 0,95% a.a. sobre o saldo total de depósitos judiciais, que integram a base de repasse, na forma da CLÁUSULA SEGUNDA, a título de tarifa pelo serviço de administração da sistemática de controle e repasse dos depósitos judiciais, a ser paga mensalmente pelo MUNICÍPIO no 5º (quinto) dia de cada mês, ou dia útil posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO
O não pagamento da remuneração nas datas ajustadas ensejará a suspensão imediata da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
Ref. Cont. nº 8.018/16
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA RECLASSIFICAÇÃO DE DEPÓSITOS
14.1. Caso sejam transferidos ao MUNICÍPIO depósitos judiciais não enquadrados no art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, e CLÁUSULA PRIMEIRA deste CONTRATO, estes poderão ser reclassificados pelo BANCO deixando de compor a base de depósitos passíveis de repasse ao ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso o depósito já tenha sido repassado para o MUNICÍPIO, o valor deverá ser restituído por este, na forma de recomposição do saldo da conta judicial, a crédito do fundo de reserva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
15.1. As despesas com a execução deste CONTRATO, para o exercício corrente, serão previstas em dotação orçamentária à conta do programa nº 0008 – Gestão Financeira e Tributária), de acordo com a Nota de Empenho nº 8.182, de 10 de maio de 2.016.
PARÁGRAFO ÚNICO
As despesas a serem executadas nos exercícios seguintes, serão supridas em orçamentos de exercícios futuros, de acordo com notas de empenho a serem emitidas e entregues ao BANCO a cada exercício fiscal.
CLÁSULA DÉCIMA SEXTA: DA TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
16.1. Na hipótese de transferência dos depósitos judiciais estaduais vinculados ao TRIBUNAL para outra instituição financeira, o BANCO transferirá o saldo apresentado na conta do fundo de reserva no momento da respectiva transferência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Efetivada a transferência na forma do caput desta CLÁUSULA, cessarão todos os serviços prestados pelo BANCO ao MUNICÍPIO, ajustados neste CONTRATO. Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao BANCO após a efetivação da referida transferência dos depósitos judiciais para outra instituição financeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios ao qual o depósito judicial encontra-se vinculado determinar a transferência deste depósito para outra instituição financeira, fica o BANCO, desde já, autorizado a debitar, na conta do fundo de reserva, a integralidade dos valores determinados pelo Juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO PROCESSO DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
17.1. A prestação de serviços consubstanciada no presente instrumento, foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no art. 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, conforme Processo Administrativo nº 8.551/16, a que se vincula este CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA VIGÊNCIA
18.1. O prazo de vigência deste CONTRATO é de 60 (sessenta) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, mediante termo aditivo, por até 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA DENÚNCIA
19.1. Este CONTRATO poderá ser denunciado a qualquer tempo, pelos CONTRATANTES, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Ref. Cont. nº 8.018/16
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Da denúncia não decorrerão quaisquer direitos indenizatórios para o MUNICÍPIO ou para o BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a denúncia do presente CONTRATO o BANCO, transferirá para a instituição financeira informada pelo MUNICÍPIO, o saldo apresentado na conta do fundo de reserva no momento da respectiva transferência, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Independentemente de eventual denúncia, e, no período em que os depósitos objeto deste CONTRATO permanecerem no BANCO, o MUNICÍPIO deverá cumprir todas obrigações a ele impostas pela Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, especialmente quanto à recomposição do fundo de reserva para honrar os levantamentos de que trata a CLÁUSULA SÉTIMA deste CONTRATO e o pagamento da remuneração ao BANCO sobre o serviço prestado na administração da sistemática de controle e repasse dos depósitos judiciais de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA PUBLICAÇÃO
20.1. O MUNICÍPIO providenciará a publicação deste CONTRATO, em extrato, na imprensa oficial do MUNICÍPIO, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DO FORO
21.1. As partes elegem o foro da Comarca do MUNICÍPIO DE BAURU como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste CONTRATO.
Estando, assim, justos e acordados, firmam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos efeitos legais.
Xxxxx, 06 de junho de 2.016.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO
WILSON GARDENAL JUNIOR BANCO DO BRASIL S/A
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 8.018/16
OBJETO: O presente CONTRATO tem por objeto o recebimento, as transferências para a conta única do Tesouro do MUNICÍPIO, o controle e o pagamento dos depósitos judiciais em dinheiro, tributários ou não tributários, nos quais o MUNICÍPIO seja parte, bem como a administração dos fluxos financeiros gerados pelo cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o art. 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1.993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
Xxxxx, 06 de junho de 2.016.
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATADA
WILSON GARDENAL JUNIOR BANCO DO BRASIL S/A
CADASTRO DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU CONTRATO OU ATO JURÍDICO ANÁLOGO E/OU TERMO ADITIVO, MODIFICATIVO OU COMPLEMENTAR
MUNICÍPIO DE BAURU
ORGÃO OU ENTIDADE: GABINETE DO PREFEITO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 8.018/16
OBJETO: O presente CONTRATO tem por objeto o recebimento, as transferências para a conta única do Tesouro do MUNICÍPIO, o controle e o pagamento dos depósitos judiciais em dinheiro, tributários ou não tributários, nos quais o MUNICÍPIO seja parte, bem como a administração dos fluxos financeiros gerados pelo cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015.
NOME: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
CARGO: Prefeito Municipal
RG Nº: 25.539.031-2
CPF: 000.000.000-00
ENDEREÇO RESIDENCIAL: Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00-00 – Xxxxxx – Xxxxx – XX
CEP: 17.040-400
ENDEREÇO COMERCIAL: Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0-00 – 0x xxxxx - Xxxx Xxxxx – Xxxxx – XX
E-MAIL: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
TELEFONE: 0000-0000/0000-0000
(*) Não deve ser o endereço do Órgão/Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado, caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo
RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS DO TCESP