ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002149/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/09/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR035900/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.153839/2020-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/09/2020 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO -
STIA/TAP, CNPJ n. 13.007.451/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
E
GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, CNPJ n. 01.257.995/0031-59, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS, com abrangência territorial em Tapejara/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA EMPRESA
O Piso Salarial admissional para a categoria será no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um reajuste de 2,90% (dois virgula noventa por cento) a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida em 01 de junho de 2019 a 31 de maio de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de junho de 2020, ou em 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A empresa concederá aos seus empregados, a partir do segundo mês na empresa um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do seu salário base vigente no mês sempre até o dia 20(vinte) de cada mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 2.675,00 (dois mil e seissentos e setenta e cinco reais), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que não desejar receber a quinzena, pode expressar sua vontade junto ao RH da empresa, por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fará jus ao beneficio, trabalhadores após o segundo mês de admissão.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa,e/ou pelo sindicato da categoria, ou de produtos adquiridos pelo empregado junto à empresa, bem como despesas de assistência médico-odontológica, exames de laboratório, farmácia, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, moradia, água, luz, gáz, telefone, de seguros de vida, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito, mensalidades de associação de funcionários, associação do sindicato da categoria e de sociedades esportivas e recreativas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições do presente Acordo, as Entidades Profissionais e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2019.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados a empresa pertencente ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2020, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2019 até 31 de maio de 2020, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos neste Acordo (cláusula 01 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2020 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Por ocasião do gozo de férias, o trabalhador receberá, juntamente com os valores correspondentes das férias, a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a que fará jus.
Parágrafo Único: para o gozo e a aquisição deste adiantamento, o trabalhador deverá requerer tal benefício à empresa no momento da solicitação das férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
A empresa se compromete, a custear 100% (cem por cento), do valor da refeição, repassado ao empregado, de acordo com a lei do PAT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que a empresa fornecerá gratuitamente a refeição para os jovens menores aprendizes.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas em feriados, serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento) sobre os salario do empregado, já as horas extras laboradas em domingos, quando não compensadas em regime de escala, serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS TRABALHADAS NO REPOUSO
As horas trabalhadas nos dias destinados ao repouso semanal serão remuneradas em dobro,
sem prejuízo da remuneração devida à título de repouso semanal remunerado, nestes dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE UNIFORME
As horas extras realizadas diariamente com o limite de 20 (vinte) minutos diários serão contabilizadas para fim de troca de uniforme dentro da jornada e pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e de 100% (cem por cento) em dias de feriados.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
A empresa pagará, a cada mês, um adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 4%(quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.
01. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os empregados, uma ajuda alimentação, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), creditado no cartão alimentação. O benefício que ora se concede não é considerado como salário in natura não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
Parágrafo Primeiro: As faltas legais (casamento, nascimento de filho, falecimento de xxxxxxxx, filho), e até 3 (três) dias de atestado no mês, não causarão perda do benefício do funcionário, bem como 2(duas) notificações por escrito, não causarão a perda. Após 2(duas) notificações, a primeira advertência por escrito causará a perda de 50%(cinquenta por cento) do referido cartão. Da segunda advertência por escrito em diante causará a perda de 100% do benefício, no mês da ocorrência.
Xxxxxx em dias de feriados de colaboradores que estiverem escalados para trabalhar ocasionará a perda do benefício no mês da falta. A empresa se compromete em avisar o colaborador sobre a escala com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único: Faltas injustificadas, e atrasos ou saídas antecipadas somando 7h33m, ocasionarão a perda do benificio no mês da ocorrência.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
A empresa se compromete a fornecer o transporte de forma gratuita a seus funcionários.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
A empresa pagará a seus empregados estudantes bem como seus dependentes que estiverem cursando as EMEIs, pré-escolar, ensino fundamental, médio, superior, ensino técnico, EJA e pós graduação, conforme legislação do Ministério da Educação e Cultura, um auxílio escolar no valor certo de R$ 600,00 (seissentos reais), na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2021.
O pagamento somente será realizado mediante a comprovação da matrícula, da efetiva frequencia do aluno beneficiário no ano letivo de 2020 e protocolo oferecido pelo Sindicato Profissional ao ingresso na empresa considerado o período de fevereiro de 2020 a janeiro de de 2021, considerando quinze dias de trabalho no mês para adquirir a proporcionalidade.
1.- Considera-se como dependente o cônjuge e os filhos dos empregados da empresa.
2.- Para fazer jus ao auxílio de que trata esta cláusula, deverá o empregado ou dependente apresentar atestado de freqüência escolar, na qual deverá protocolar junto ao sindicato.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A empresa concederá a todos os seus empregados, após período de experiencia, extensivo aos seus dependentes legais, excluidos pais, mães e agregados, um CONVÊNIO MÉDICO UNIMED, que será firmado com uma empresa especializada, convênio este que deverá garantir todas as coberturas essenciais. Os valores de desconto serão divulgados ao empregado no momento da sua admissão e de acordo com sua adesão ao plano escolhido
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se o direito á manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença, acidentário ou de aposentdoria por invalidez. Para os empregados, ou seja, o beneficio será custeado 100% pela empresa, e no caso de inclusão de dependentes, será custeado 100% pelo empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
A empresa cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagará aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 2.341,00 (dois mil trezentos e quarenta e um reais), sempre mediante comprovação.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Fica assegurado a todos os empregados mensalistas na empresa o direito a remuneração correspondente a 04 (quatro) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
01. Fica acordado que nos anos bissextos terá o adicional de mais 1 (um) dia além dos 4 (quatro) dias, referente aos dias trinta e um.
02. O direito aqui previsto é assegurado a todos os empregados, tenham sido contratados antes ou após esta data base proporcionais ao período de trabalho.
03. A empresa pagará, ou poderá conceder em folga os dias, desde que negocie com o empregado as datas da folga.
04. A ausência do empregado ao trabalho, justificada ou não, em quaisquer dos trigésimos primeiros dias dos meses citados não lhe retira o direito previsto no caput.
05. Exceto datas especiais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o décimo dia imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
01. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, depósito bancário, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro, ou depósito bancário.
02. A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário de um dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Todas as rescisões de contrato de trabalho com 12 (doze) meses ou mais de duração, serão realizadas com assistência do sindicato suscitante, com apresentação dos documentos em 48 horas de antecedência para verificação, salvo solicitação do colaborardor com período superior a 6 (seis) meses..
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, ou pelo empregado, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO E MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
A contratação direta de trabalhadores via contrato de trabalho intermitente e contrato de trabalho temporário, bem como a terceirização de quaisquer atividades da empresa necessitam de prévia negociação com o Sindicato Profissional, aprovação em Assembléia e formalização do instrumento normativo.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JOVEM MENOR APRENDIZ
Considerando a LEI n° 10.097/2000, ampliada pelo decreto Federal n° 5.598/2005. Determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e máximo 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandam formação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sindicato indicará até 50% (cinquenta por cento) dos jovens aprendizes participantes á empresa que se compromete a contratar em sua cota os nomes indicados pelo STIA/TAP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - IGUALDADE PARA IMIGRANTES
A empresa se compromete em agir com igualdade de direitos e vantagens entre brasileiros e Imigrantes.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
01. As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Ao empregado que sofrer acidente de trabalho, inclusive acidente de trajeto de que venha a resultar perda ou redução de capacidade laboral, fica assegurada estabilidade provisória, pelo prazo de 1 (um) ano a contar do retorno do auxílio acidentário do INSS;
Parágrafo Primeiro: A empresa compromete-se a custear os medicamentos necessários ao tratamento do acidentado, desde que prescritos por médico encarregado do respectivo tratamento;
Parágrafo Segundo: A empresa observará o direito à garantia no emprego prevista no “caput” no caso de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
No período de 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
Parágrafo Primeiro: Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
Parágrafo Segundo: O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TOLERANCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCACAO DO CARTAO-PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO
A empresa concederá às suas empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda de filho(s) com até 14 (quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 3 (três) dias por ano, quando tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVACAO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada no prazo máximo de 5(cinco) dias a contar da data do afastamento, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa concederá a seus empregados licença para o afastamento do trabalho, durante o horário de trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestação de exames em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, e também para matricular- se, quando for comprovado, que tal exame será prestado em horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS - NAO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO
Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso os mesmos se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INICIO DE FERIAS
As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2020 e 01 de janeiro
de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado e permitido o parcelamento das férias, em dois períodos não inferiores á 10 (dez) dias, mediante entendimento formal entre as partes, empregado e empresa, e comunicação por escrita ao sindicato
PARÁGRAFO SEGUNDO: As férias individuais, para as colaboradoras que estiverem no período de licença maternidade, poderão seguir a sequência da data, independente de sábados, domingos ou véspera de feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS - ANTECIPACAO
A empresa poderá conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EPI S E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, conservação e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Será acompanhado pelo Sindicato laboral, todo o processo de eleição dos membros da CIPA, nos prazos e formas legais, sendo que este informará à empresa por escrito, o nome dos membros titulares e suplentes que representarão os trabalhadores.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MEDICOS - VALIDADE
A empresa fica dispensada da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE DO TRABALHADOR
A empresa acordante obriga-se a tomar as seguintes medidas, com relação à saúde do trabalhador:
1.- Realizar, no desligamento do trabalhador, exame médico demissional, nos termos do item 7.4.3.5, da NR 7, apresentando-o no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser homologada a rescisão;
2.- Emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais relacionadas com o trabalho e lesão por esforços repetitivos (DORT/LER), lombalgias posturais, distúrbios visuais e psíquicos, bem como quaisquer lesões e/ou disfunções orgânicas, sempre que sua origem ou agravamento se der pelo trabalho, fornecendo cópia aos respectivos e competentes órgãos;
3.- Providenciará todos os meios necessários para que o trabalhador tenha tratamento e recuperação adequados, com as devidas comprovações e comunicações às instituições previdenciárias, sempre que se fizerem necessárias;
4.- Encaminhará o trabalhador para o SUS, INSS,para atendimento de saúde, sempre que for necessário;
5.- Franqueará aos dirigentes sindicais o acompanhamento com total liberdade nas dependências da empresa, as perícias realizadas pelo INSS para verificar o nexo causal de acidente do trabalho e doenças profissionais, bem como quando das perícias judiciais;
6.- Analisará, através do departamento médico, os atestados e encaminhamentos solicitados por profissionais da saúde não constante de seu quadro de funcionários;
7.- Fornecerá aos trabalhadores, sempre que solicitado por estes, cópia de toda e qualquer documentação relacionada a saúde física e mental do trabalhador, e que esteja em poder da empresa;
8.- Compromete-se a analisar e levar em consideração os impactos sobre a saúde dos trabalhadores, em todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeitos de remuneração e concessão de vantagens de qualquer espécies;
9. – A empresa e o Sindicato se comprometem, em conjunto criar uma comissão para resolver assuntos de casos específicos da saúde.
10. - A empresa permitirá, 4 (quatro) visitas, pelo sindicato, durante a vigencia desse acordo, na indústria, desde que agendada com 48 horas de antecêdencia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FIXAÇÃO DA CÓPIA DO ACORDO E QUADRO DE AVISOS
A empresa se compromete a fixar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia deste Acordo no quadro de avisos da fábrica, bem como permitirá a colocação de comunicações, convocações, informações sobre cursos de educação sindical e avisos de interesses dos seus empregados e do sindicato acordante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Ficará assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos intervalos para descanso e alimentação, para desempenhar suas funções sindicais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato deverá solicitar á empresa com antecedência de 24 horas, para desempenhar as atividades sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
Na admissão, o trabalhador receberá treinamento de integração ao trabalho para assumir as suas funções. No periodo de treinamento, será assegurado ao SINDICATO, um tempo mínimo para relatar as funções sindicais e relações com os trabalhadores.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPENSA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência desse Acordo, fica limitado, a 90 (noventa) dias de dispensa remunerada, inclusive depósito de FGTS, e todos os direitos desse acordo, entre os dirigentes sindicais da empresa, (não liberados de forma integral) que participar dos cursos de capacitação sindical promovidos pelo Sindicato, bem como trabalhos externos, a pedido do representante do sindicato, sendo a empresa avisada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES E ASSEMBLÉIAS
A empresa e o Sindicato, para a realização de Assembléia Sindical, acordarão uma data da liberação dos trabalhadores sem prezuízo em sua remuneração. A empresa colocará ainda a disposição dos representantes do Sindicato, acesso ao espaço físico da empresa quando esta for realizada nas dependências da empresa e inclusive em períodos de campanha sindical.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa remeterá, mês a mês, a relação de empregados admitidos e demitidos ao Sindicato Profissional, nas mesmas condições em que informa ao Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A empresa encaminhará à entidade profissional, cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com relação nominal dos respectivos salários e funções, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL, PROFISSIONAL E ASSISTENCIAL
A empresa repassará ao Sindicato profissional, a título de fundo de inclusão social profissional e assistencial, valor correspondente a 2,5 dias ( dois dias e meio) de salário por empregado constante no seu quadro funcional, sendo o valor no primeiro salário já reajustado pelo presente instrumento, devendo esse valor ser destinado, por conta e responsabilidade da entidade profissional, para cobrir os custos e despesas com o presente Instrumento, bem como investimentos aos Trabalhadores em políticas e projetos sociais a todos integrantes da categoria profissional. A empresa recolherá ditas importâncias aos cofres dos Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região, até 30 dias apos o fechamento deste, devidas por força do presente Acordo Coletivo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará a disposição do sindicato representativo da categoria profissional, em dois dias por mês, local e meio para esse fim. A data será convencionada de comum acordo entre as partes e a atividade desenvolvida no recinto da empresa em local adequado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONVENIO WEB STIA/TAP
Fica acordado entre o STIA/TAP e a Empresa GOIÁS MINAS IND. DE LATICINIOS LTDA, um percentual de 15%(quinze por cento) da folha de Pagamento de Cada Trabalhador Associado, para compras exclusivas com os Convênios do Sindicato.
Paragrafo Primeiro; Será bloqueado os Valores a Trabalhadores Afastados e os colaboradores com pensão descontada em folha de pagamento o valor destinado a está será deduzido do percentual destinado ao Convênio;
Paragrafo segundo; Em caso de Desligamento por parte da Empresa ou do Trabalhador será descontado o Valor total das despesas com compras na Rescisão Contratual. Nestes casos de desligamentos a Empresa deve passar os nomes dos desligados imediatamente ao Sindicato que bloqueará os valores disponíveis.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
Fica acordado entre Sindicato dos trabalhadores e Empresa o desconto em folha da mensalidade Associativa dos trabalhadores Associados devidamente autorizada, ao Trabalhador associado que vir a se afastar de suas atividades e não efetuar o pagamento de sua respectiva mensalidade na sede do sindicato, ao seu retorno ao trabalho as mensalidades em atraso serão descontadas na folha de pagamento.
Paragrafo Primeiro; em caso de não haver saldo suficiente no mês do retorno os valores pendentes serão descontados no mês seguinte.
Paragrafo Xxxxxxx; nos casos em que ao retornar o trabalhador associado for demitido ou pedir demissão o desconto das mensalidades em atraso serão descontados em rescisão.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGENCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACORDOS E CONVENCOES COLETIVAS
O Presente Acordo Coletivo não prejudicará os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional e Econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMINACOES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO
A Entidade Convenente, profissional e econômica foi autorizada expressamente a formalizar o presente Acordo em seus termos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RESGUARDO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Ficam mantidos todos os direitos e vantagens decorrentes de dissídios e acordos anteriores, sendo que nada poderá prejudicar ou substituir, anular, alterar ou de qualquer forma diminuir qualquer direito ou vantagens do empregado, já anteriormente reconhecido pelos trabalhadores, exceto quando assembleia representativa dos trabalhadores decidir.
PARÁGFRAFO ÚNICO: Em qualquer hipótese fica assegurada a data base de 01 de Junho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O termo de quitação anual das obrigações trabalhistas somente tera validade apos Empresa e Sindicato negociarem a sua metodologia em acordo coletivo de trabalho.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO - STIA/TAP
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA