HASTA PÚBLICA
HASTA PÚBLICA
Atribuição do direito de ocupação de espaços para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas frias, bebidas quentes e snacks em edifícios do Município da Covilhã
CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
Índice
PARTE I – Cláusulas jurídicas 4
Capítulo I - Objeto, prazo e preço 4
Cláusula 1.ª - Objeto 4
Cláusula 4.ª - Preço contratual 5
Capítulo II - Obrigações contratuais 6
Cláusula 5.ª - Obrigações principais do adjudicatário 6
Cláusula 6.ª - Locais da instalação 6
Cláusula 7.ª - Dever de sigilo 7
Cláusula 8.ª - Condições de pagamento 7
Cláusula 9.ª - Seguro de responsabilidade civil 8
Cláusula 10.ª - Patentes, licenças e marcas registadas 8
Cláusula 11.ª - Obrigações do adjudicante 8
Cláusula 12.ª - Responsabilidade por danos 9
Cláusula 13.ª - 9Cessão da posição contratual e subcontratação 9
Capítulo III - Cessação do contrato 10
Cláusula 14.ª - Causas de extinção 10
Cláusula 15.ª - Resolução por parte do contraente público 10
Capítulo IV - Disposições Finais 11
Cláusula 16.ª - Foro competente 11
Cláusula 17.ª - Comunicações e notificações 11
Cláusula 18.ª - Contagem dos prazos 11
Artigo 19.ª - Legislação aplicável 11
PARTE II – Especificações Técnicas 13
Clausula 1.ª - Objeto do contrato 13
Clausula 2.ª - Espaços, tipologia e quantidades 13
Cláusula 3.ª - Prazo de entrega 14
Cláusula 4.ª - Instalação dos equipamentos 14
Cláusula 5.ª - Caraterísticas dos equipamentos 14
Cláusula 6.ª - Tipologia dos equipamentos 15
Cláusula 7.ª - Características dos produtos ao consumidor 16
Cláusula 8.ª - Outros bens ao consumidor 17
PARTE I – Cláusulas jurídicas
Capítulo I - Objeto, prazo e preço
Cláusula 1.ª Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a atribuição do direito de ocupação de espaços em edifícios do Município da Covilhã para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes e frias e produtos alimentares, nos concretos termos e especificações técnicas constantes da PARTE II.
Cláusula 2.ª Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) O presente caderno de encargos;
b) Os suprimentos de erros e omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário;
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual são aí indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o artigo 99.º do CCP e aceites pelo contraente público nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código.
Cláusula 3.ª Prazo
1. O contrato produz efeitos à data da sua assinatura, sendo válido pelo período de 1 (um) ano, a contar daquela data, em conformidade com os respetivos termos e condições, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2. O contrato pode ser renovado, por sucessivos e iguais períodos, até ao limite máximo de 3 (três) anos, se não for denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu termo, ou das suas renovações, mediante carta registada com aviso de receção.
Cláusula 4.ª Preço contratual
O montante a pagar pelo adjudicatário ao adjudicante pela ocupação dos espaços com a instalação e exploração das máquinas de venda automática é o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Capítulo II - Obrigações contratuais
Cláusula 5.ª
Obrigações principais do adjudicatário
Sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação especial, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações:
a) Proceder à instalação das máquinas de venda automática no prazo e espaços identificados nas especificações técnicas da Parte II do presente caderno de encargos;
b) As máquinas de venda automática a instalar devem ser do tipo e com as características locais identificados nas especificações técnicas da Parte II do presente caderno de encargos;
c) Repor nas máquinas de venda automática, em tempo útil, os bens a disponibilizar ao consumidor, não permitindo a rutura dos stocks;
d) Proceder à adequada manutenção das máquinas de venda automática, de forma a evitar o deficiente funcionamento das mesmas;
e) Proceder ao pagamento atempado nos termos consignados nos artigos 4.º e 8.º do presente caderno de encargos;
f) Observar a legislação aplicável aos bens à disposição dos consumidores, nomeadamente, em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, caraterísticas e condições higio- sanitárias dos bens.
Cláusula 6.ª Locais da instalação
1. As máquinas de venda automática são instaladas nos edifícios e espaços indicados na Parte II deste caderno de encargos.
2. De forma a permitir a elaboração das propostas em condições adequadas, poderão os interessados visitar os edifícios e os locais destinados à instalação das máquinas de venda automática, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 12h30m e as 14h00 e as 17h30m, devendo para o efeito ser contactada o Serviço de Registos, Seguros e Património Municipal, com a antecedência mínima de 24 horas.
Cláusula 7.ª Dever de sigilo
1. O cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto, a informação e documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo cocontratante ou que este seja legalmente obrigado a revelar por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 8.ª Condições de pagamento
1. A quantia devida pelo cocontratante, nos termos do artigo 4.º, deve ser pago em 12 (doze) prestações mensais, vencendo-se cada uma delas até ao dia 8 (oito) de cada mês.
2. Os pagamentos referidos no número anterior devem ser efetuados no Balcão Único e/ou através de depósito ou transferência bancária para a conta à ordem do BPI, S.A, com o Número de Identificação Bancária 001000001896591010186 de que é titular o Município da Covilhã.
Cláusula 9.ª
Seguro de responsabilidade civil
1. A cobertura de eventuais danos causados pelas máquinas de venda automática, pelos bens fornecidos por estas ou pelas pessoas ao serviço do cocontratante devem ser garantidos por um contrato de seguro da responsabilidade daquele.
2. As provas documentais da celebração do contrato de seguro referido no número anterior, devem ser apresentados aquando da celebração do contrato.
Cláusula 10.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do cocontratante quaisquer encargos decorrentes da utilização, na execução do contrato, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso o contraente público venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, sobre o cocontratante recai o dever de o indemnizar de todas as despesas e quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Cláusula 11.ª Obrigações do adjudicante
1. No âmbito da execução do contrato, constituem obrigações da Câmara Municipal da Covilhã:
a) Ceder os espaços nos edifícios municipais para a instalação das máquinas de venda automática;
b) Fornecer a energia elétrica para o funcionamento das máquinas de venda automática;
c) Fornecer a água para o funcionamento das máquinas de venda automática;
d) Facilitar o acesso dos colaboradores do adjudicatário às instalações do adjudicante para efeitos de reabastecimento dos produtos de venda automática e para reparação das respetivas máquinas.
Cláusula 12.ª Responsabilidade por danos
1. A Câmara Municipal da Covilhã não se responsabiliza por avarias, danos ou furtos que, eventualmente, ocorram nas máquinas de venda automática.
2. Quaisquer danos causados a terceiros ou à entidade adjudicante, durante a execução do contrato, que tenham sido provocados pelas máquinas, nomeadamente pelo seu manuseamento, utilização ou deficitário funcionamento, são da responsabilidade do adjudicatário.
Cláusula 13.ª
Cessão da posição contratual e subcontratação
1. O adjudicatário não pode ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização prévia e expressa da Câmara Municipal da Covilhã nos termos do CCP.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento;
b) A Câmara Municipal da Covilhã apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55º do CCP e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exato e pontual cumprimento do contrato.
Capítulo III - Cessação do contrato
Cláusula 14.ª Causas de extinção
O contrato extingue-se pelo seu cumprimento, por acordo entre as partes, por resolução sancionatória e pelas demais causas contempladas no artigo 330.º do CCP.
Cláusula 15.ª
Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo dos demais fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, nomeadamente, nos artigos 333.º a 335.º do CCP, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, caso o adjudicatário viole de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que sobre si recaem.
2. Nos termos do disposto nos artigos 325º e seguintes do CCP, se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.
3. Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o contraente público pode optar pela efetivação das prestações de natureza fungível em falta, diretamente, ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigoº 333ª do CCP.
Capítulo IV - Disposições Finais
Cláusula 16.ª Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 17.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes, estas devem ser redigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração relativa aos contactos deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 18.ª Contagem dos prazos
Os prazos da fase de execução do contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, e estão sujeitos às demais regras previstas no artigo 471.º do CCP.
Cláusula 19.ª Legislação aplicável
1. Em tudo o omisso no presente Caderno de Encargos, observar-se-á o disposto na Parte III do Código dos Contratos Públicos, na sua redação vigente.
2. Em tudo o que não estiver regulado na Parte III do Código dos Contratos Públicos, nem na demais legislação administrativa ou em lei especial, e se torne insuficiente a aplicação dos princípios gerais administrativos, é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o direito civil.
PARTE II – Especificações Técnicas
Clausula 1.ª Objeto do contrato
O contrato tem por objeto a atribuição do direito de ocupação de espaços nos edifícios da Câmara Municipal da Covilhã, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de e bebidas quentes e frias e de bens alimentares/snacks, contra o pagamento de um preço.
Clausula 2.ª
Espaços, tipologia e quantidades
As máquinas de venda automática serão instaladas nos espaços dos edifícios municipais, em tipologia e quantidade, nos termos do quadro que se segue.
Edifícios municipais | Espaços | Tipologia | Quantidade |
Edifício da Câmara Municipal da Covilhã (Praça do Município) | Átrio da receção - R/Ch. | Tipo I | 1 |
2º. andar | Tipo III | 1 | |
Oficinas Municipais (Rua Dr. Diamantino de Matos na Estação Velha | Edifício principal | Tipo II | 1 |
Complexo Desportivo da Covilhã (Alameda Pêro da Covilhã) | Átrio da Entrada | Tipo III | 1 |
Biblioteca Municipal (Rua Conde da Ericeira) | Átrio da Entrada – R/Ch. | Tipo III | 1 |
Balcão único (Praça do Município) | Átrio da Receção – R/Ch. | Tipo I | 1 |
ECOTECA – Casa dos Magistrados (Rua 6 de Setembro) | Átrio da Receção – R/Ch. | Tipo I | 1 |
Tinturaria – Galeria de Exposições (Rossio do Rato) | Átrio da Receção | Tipo III | 1 |
Cláusula 3.ª Prazo de entrega
As máquinas de venda automática devem ser instaladas no prazo máximo de 10 dias após a outorga do contrato.
Cláusula 4.ª Instalação dos equipamentos
1. As máquinas de venda automática serão entregues nos espaços indicados na Cláusula 2.ª e aí instaladas pelo Adjudicatário.
2. Incumbe ao adjudicatário assegurar o transporte dos equipamentos para os espaços de instalação, assim como a sua montagem.
3. Todos os trabalhos de adaptação que sejam necessários à instalação das máquinas são da responsabilidade do adjudicatário, sem prejuízo da prévia aprovação e supervisão dos mesmos pela Câmara Municipal da Covilhã.
Cláusula 5.ª Caraterísticas dos equipamentos
1. As máquinas de venda automática devem possuir as seguintes caraterísticas:
a) Serem de dimensão adequada a cada um dos locais específicos de instalação;
b) Serem fabricadas com materiais adequados e mantidas em bom estado de conservação, de forma a evitar riscos de contaminação dos produtos e permitir uma limpeza eficaz;
c) Serem equipamentos novos ou encontrarem-se em bom estado de conservação;
d) Estarem aptas a manter os géneros alimentares a temperaturas adequadas e permitir que tais temperaturas sejam verificadas e legíveis;
e) Permitirem a recuperação da importância introduzida no caso do não fornecimento do bem solicitado, sendo da responsabilidade do adjudicatário a restituição da importância introduzida em caso de deficiência a de funcionamento de tal mecanismo afeta à restituição.
2. No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:
a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na Conservatória do registo predial competente e número de identificação fiscal;
b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem;
c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar rápida e eficazmente eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
d) Identificação do bem;
e) Preço por unidade
f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem solicitado.
3. As máquinas de venda automática devem vir acompanhadas de caixotes do lixo para separação seletiva do mesmo.
4. Não é permitida a colocação de qualquer tipo de publicidade no exterior das máquinas.
Cláusula 6.ª Tipologia dos equipamentos
1. As máquinas de venda automática assumem a seguinte tipologia, consoante os bens que disponibilizam:
a) Tipo I: máquina que disponibiliza exclusivamente café;
b) Tipo II: máquina que disponibiliza café, bebidas frias e snacks;
c) Tipo III: máquina que disponibiliza café, bebidas quentes, bebidas frias e bens alimentares/snacks.
2. As bebidas quentes disponibilizadas pelas máquinas de Tipo III, além do café, devem incluir outras, nomeadamente, café com leite, descafeinado, chocolate, capuchino e chá.
3. As bebidas frias disponibilizadas pelas máquinas de Tipo II e Tipo III, devem incluir água e outras, nomeadamente, iogurtes líquidos, leite, sumos e néctares e refrigerantes e produtos similares;
4. Os bens alimentares/snacks disponibilizados pelas máquinas de Tipo 3, Tipo 4 e Tipo 5, devem incluir bolachas, biscoitos, chocolates, bolos, croissants, sandes e produtos congéneres.
Cláusula 7.ª
Características dos produtos ao consumidor
1. Os produtos ao consumidor devem encontrar-se dentro do prazo de validade.
2. As bebidas e os géneros alimentícios devem estar devidamente rotulados, de acordo com a legislação em vigor e cumprir todas as normas de saúde pública.
3. Os preços das bebidas e produtos alimentares são da responsabilidade do adjudicatário, não podendo sofrer alterações durante a execução do contrato.
4. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas máquinas automáticas, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, alterado pelo DL n.º 106/2015, de 16 de junho.
Cláusula 8.ª
Outros bens ao consumidor
Para a disponibilização de outros produtos não referidos na Cláusula 6.ª, deve o adjudicatário solicitar à entidade contraente autorização para o fazer, sendo o preço neste caso acordado entre as partes.