ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A EMPRESA
, CNPJ PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE FORMA COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(SUS) PARA A INICIATIVA "PLANO OPERAÇÃO INVERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE”.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n 92.963.560/0001-60, neste ato
representado pelo Secretário de Saúde XXXXXXXX XXXXXX, conforme delegação de competência estabelecida pelo decreto n 19.932/2018, doravante denominado
MUNICÍPIO, e, de outro lado a empresa , CNPJ que
aderirem ao presente Contrato, aqui denominadas simplesmente CONTRATADAS, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 06/2024, conforme Lei Federal n° 14,133/2021 Lei Federal n° 8.080/90, Portaria de Consolidação MS/GM nº 01 de 28 de setembro de 2017, Portaria n° 1.034/MS/GM, de 05 de maio de 2010, Decreto Municipal nº 22.443/24 e demais legislações aplicáveis, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente instrumento, regendo-se pelas Cláusulas e Condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto integrar a CONTRATADA no Sistema Único de Saúde - SUS, nesta Capital, especificamente na prestação de prestação de serviços assistenciais de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, no período de 01 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024, disponibilizando leito de UTI (Tipo II) denominados "leitos novos", sediados no município de Porto Alegre/RS, para atendimento aos usuários do SUS, para a iniciativa "Plano Operação Inverno da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre 2024”.
1.2 Mediante Termo Aditivo e, de acordo com a capacidade instalada da CONTRATADA e as necessidades da Contratante, os contratantes poderão fazer acréscimos ou supressões, em conformidade com a Lei n° 14.133/2021, durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pelo Contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS QUANTITATIVOS
2.1 Os serviços deverão ser realizados em Unidade Hospitalar, cabendo à CONTRATADA, efetuar a execução dos serviços de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, conforme especificações do Termo de Referência.
2.2 A prestação do serviço deverá ser realizada semanalmente (de segunda-feira a domingo), no período de 24 horas, de forma ininterrupta. Os serviços deverão ser prestados no município de Porto Alegre/RS, conforme as demandas solicitadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
2.3 A CONTRATADA atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS
- Sistema Único de Saúde, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de internação em leito clínico de retaguarda, utilizando-se de estrutura e equipamentos próprios.
2.4 As Instituições interessadas devem prestar os serviços contratados em Porto Alegre/RS, em endereço cadastrado no CNES.
2.5 - A execução dos serviços a serem prestados a usuários do SUS deverá observar o encaminhamento via GERINT sendo vedada a internação sem a concordância da central de regulação municipal.
2.6 A entidade contratada deverá disponibilizar todos os Serviços de Apoio e Diagnóstico disponíveis em sua estrutura, mediante o cumprimento de normas de encaminhamento e desde que previstos no faturamento das AIH´s.
2.7 A unidade deverá possuir obrigatoriamente leitos exclusivos para atendimento da demanda de retaguarda.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência do Contrato a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 04 (quatro) meses, no período de 01 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024, podendo ser prorrogado na forma da Lei 14.133/2024.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA ficará obrigada a iniciar a prestação dos serviços imediatamente, após a assinatura da Ordem de Início dos Serviços.
4.2 Os serviços deverão ser executados no município de Porto Alegre/RS;
4.3 Para execução dos serviços A CONTRATADA deverá fornecer aos seus profissionais, sem ônus para contratante, todos os materiais e equipamentos de uso próprio e individual necessários para atendimento do paciente;
4.4 Para executar os serviços, A CONTRATADA deverá disponibilizar pessoal com nível adequado de qualificação e habilitação profissional em seus respectivos conselhos de classe;
4.5 Os serviços deverão ser executados de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e dentro do estabelecido pelos setores competentes;
4.6 . A CONTRATADA deverá manter-se habilitada junto aos respectivos órgãos de fiscalização da sua categoria, sob pena de rescisão contratual;
4.7. A CONTRATADA responderá pelos serviços prestados ao paciente encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, isentando integralmente o MUNICÍPIO de todo e qualquer ato falho em que o paciente sentir-se lesado;
4.8. Os relatórios mensais obrigatórios deverão ser entregues até o 5º dia útil do mês subsequente, com período compreendido do 1º ao último dia útil do mês da realização, para conferência e posterior confirmação da emissão da Nota Fiscal;
4.9 A CONTRATADA deverá informar a Contratante, por escrito e imediatamente, sobre qualquer anormalidade verificada na execução do serviço, bem como qualquer fato que possa colocar em risco a qualidade da execução do serviço;
4.10. Responsabilizar-se integralmente pelos seus profissionais, primando pela qualidade, desempenho, eficiência e produtividade, visando à execução dos trabalhos durante toda a vigência do contrato, dentro dos prazos e condições estipulados;
4.11. Assumir quaisquer danos causados diretamente ao MUNICÍPIO, ou a terceiros, quando estes tenham sido ocasionados em decorrência da execução dos serviços, ou causados por seus representantes ou prepostos;
4.12. Recrutar e/ou contratar, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, o corpo técnico em quantidade compatível com a perfeita execução dos serviços objeto deste CONTRATO, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos de salários, os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas, assim como taxas, impostos, transportes, alimentação e outras exigências legais ou regulamentares, fiscais e comerciais, inclusive responsabilidade decorrente de acidentes, indenizações e seguros e quaisquer outros, em decorrência da sua condição de empregadora e/ou contratante, sem qualquer solidariedade do MUNICÍPIO;
4.13. Não transferir, no todo ou em parte, a execução dos serviços;
4.14. Assumir total responsabilidade, inclusive por seus sócios e colaboradores, em manter absoluto e irrestrito sigilo sobre o conteúdo das informações que digam respeito ao MUNICÍPIO, que vier a ter conhecimento por força da prestação dos serviços ora contratados, vindo a responder, portanto, por todo e qualquer dano que o descumprimento da obrigação aqui assumida venha a ocasionar ao MUNICÍPIO;
4.15 . Apresentar a relação nominal dos profissionais indicados para os serviços, inclusive em caso de substituição, acompanhada dos respectivos registros junto aos Conselhos de Classe, de modo a compor arquivo de prontuários funcionais sempre à disposição da contratante;
4.16. Designar um médico do corpo clínico responsável técnico pela assistência a todo paciente internado;
4.17. Garantir informações da evolução diária dos pacientes aos familiares (boletim diário);
4.18. Cumprir o objeto do CONTRATO, que contém as metas assistenciais a serem atingidas e o prazo para a sua execução, estabelecendo o padrão de qualidade da prestação de serviços desejado pelo SUS;
4.19. Cumprir, além das obrigações constantes do contrato, todas as estabelecidas na legislação aplicável;
4.20. Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, ressalvados outros prazos previstos em lei;
4.21. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, exceto nos casos aprovados pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa do Hospital ou referendados por outro Comitê de Ética em Pesquisa com anuência do Comitê do Hospital;
4.22. Atender os pacientes com dignidade e respeito do modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
4.23. Esclarecer aos pacientes ou seus representantes legais sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
4.24. Respeitar a decisão do paciente ou seu representante legal ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
4.25. Garantir o sigilo dos dados e informações dos pacientes;
4.26. Fornecer ao paciente atendido e ao serviço de saúde de origem, por ocasião de sua saída da internação hospitalar, relatório circunstanciado do atendimento prestado, com os seguintes dados: Nome do paciente; Nome do Hospital; Localidade (Município/Estado); Motivo da internação; Data de admissão e data da alta; Procedimento realizado e tipos de órteses, prótese e/ou materiais empregados, quando for o caso; Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente a época da alta, arquivando-a no prontuário do paciente pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando- se exceções previstas em lei, onde devera constar também, a informação da gratuidade do atendimento;
4.27. Todos os serviços deverão ser prestados em conformidade com as legislações sanitárias vigentes.
4.28. Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização e seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH;
4.29. A Contratada deverá possuir os leitos cadastrados no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos.
4.30 A contratada deverá respeitar todas as disposições legais previstas, quanto à estrutura, ambiência, equipamentos, equipe técnica, escala, entre outros.
4.31. A contratada receberá o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados por meio de envio do Protocolo de Encaminhamento e Relatório Mensal.
4.32.A contratada deverá prestar assistência médica e de enfermagem ininterruptas, Materiais e Equipamentos necessários, fornecimento de oxigênio e demais serviços de
acordo com as especificações.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
5.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste contrato;
5.2 Fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações que se façam necessárias ao bom desempenho dos serviços ora contratados;
5.3 Efetuar a autorização, via GERINT, para o atendimento dos pacientes selecionados pelo MUNICÍPIO.
5.4 Nenhuma outra remuneração será devida à CONTRATADA, a qualquer título ou natureza, decorrentes de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relativos ao cumprimento das obrigações estabelecidas no presente instrumento, pois, fica convencionado que não há relação de emprego entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, estando este CONTRATO disciplinado pelos artigos 593 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA- RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 Os valores a serem pagos pelas fornecimento dos leitos hospitalares serão conforme os preços unitários constantes na tabela 3.2 do Edital, observado os quantitativos ofertados.
TABELA 2 - VALORES ESTIMADOS PARA CONTRATAÇÃO - OPERAÇÃO INVERNO 2024 (Leitos UTI) | ||||
Item | Total de Leitos | Valor Diária | Valor Mensal/Leito | Valor Total (122 dias) |
UTI Adulto (Tipo II) | R$ 697,50 | |||
UTI Pediátrica (Tipo II) | R$ 697,50 | |||
TOTAL GERAL |
*conforme proposta apresentada
6.2 O valor estimado de repasse do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE para a execução do presente CONTRATO importa em até R$ xxxxxxxxx pelo período 01 de junho de 2024 a
30 de setembro de 2024..
6.3. Os recursos do presente contrato oneram os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE da SECRETARIA, oriundos de valores repassados pelo Ministério da Saúde.
6.4 A despesa decorrente do presente CONTRATO correrá por conta das dotações orçamentárias nºs 1804-4037-1.600.501.001-33.90.39.91 e 1804-4037-1.500.040.001-33.90.39.91 do orçamento vigente e, nos próximos exercícios, a conta de dotação correspondente.
6.5 Os recursos financeiros objetos deste Chamamento Público ficam vinculados à disponibilidade de recursos financeiros repassados ao Fundo Municipal de Saúde, mensalmente, pelo Ministério da Saúde e ao Tesouro Municipal.
6.6 A CONTRATADA deverá aceitar os valores de referência à prestação dos serviços descritos no item 4.1.
6.7 O pagamento referente à prestação do serviço será efetuado após a execução dos respectivos eventos, somente dos leitos ocupados, em até 30 dias após a entrega da nota fiscal e certidões negativas, devidamente atestada pelo setor competente, através do seu Fiscal de Contrato.
6.8 A entidade credenciada para a Operação Inverno 2024, que já presta serviço ao município, deverá receber apenas o valor da diária do leito de UTI (Tipo II) ocupado, conforme Tabela 3.2. Se o prestador tiver leitos habilitados junto pelo MS para atender o SUS e que não estejam sendo oferecidos ao município, estes serão acrescidos ao valor da diária o valor dos procedimentos e serviços das Autorizações de Internação Hospitalar "AIH".
6.9 A entidade credenciada para a Operação Inverno 2024, que não presta serviço ao município, deverá receber apenas o valor da diária do leito de UTI (Tipo II) ocupado, conforme Tabela 3.2. Se o prestador tiver leitos habilitados junto pelo Ministério da Saúde para atender o SUS e que não estejam sendo oferecidos ao município, estes serão acrescidos ao valor da diária o valor dos procedimentos e serviços das Autorizações de Internação Hospitalar "AIH".
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
7.1. O Contrato contará com o acompanhamento e monitoramento de fiscais de serviços e fiscais de contrato designados, bem como de gestor do contrato.
7.2. As atribuições da Fiscalização de Serviços e da Fiscalização de Contratos será de acompanhar a execução do presente contrato, principalmente no tocante ao cumprimento das metas estabelecidas nos Descritivos Assistenciais.
7.3. As designações para Fiscalização do Serviço e Fiscalização do Contrato será criada pela SMS até quinze dias após assinatura deste termo;
7.4. A CONTRATADA fica obrigada a fornecer à Fiscalização de Serviços e Fiscalização de Contratos todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
7.5. A existência da Fiscalização mencionada nesta Cláusula não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual Municipal).
7.6. Contratada se obriga a apresentar as informações regulares do SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS–SIA/SUS, Sistema de Informações Hospitalares (SIH), Sistema de Informações Comunicação de Informações Hospitalares Ambulatoriais (CIHA), ou outros sistemas porventura implantados pelo Ministério da Saúde e solicitados pela Contratante e que vão alimentar o Banco de Dados do DATASUS/MS.
7.7 A Contratante fica responsável pelo envio dos dados de produção da CONTRATADA ao DATASUS, que, após consistência dos mesmos, irá gerar os valores de produção aprovados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1. O presente Contrato poderá ser alterado mediante celebração de Termo Aditivo, ressalvado seu objeto.
8.2. Os valores previstos nos Documentos Descritivos Assistenciais só serão ser alterados, mediante atualização da tabela SUS/SIGTAP pelo Ministério da Saúde e/ou
concessão de incentivos.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
9.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo do cumprimento de todas a disposições contratuais ocorridas até a rescisão - quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
A. Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das obrigações estabelecidas no CONTRATO, especificações, prazos e outras irregularidades;
B. Pelo fornecimento intencional de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelo MUNICÍPIO;
C. Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ou do MINISTÉRIO DA SAÚDE das atividades previstas no Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial;
D. Pela não entrega dos relatórios previstos;
E. Pela não observância, reincidente e sustentada por pelo menos 30 (trinta) dias dos procedimentos referentes à manutenção, alimentação e exportação dos arquivos dos sistemas de informações em saúde, em especial o CNES, o E-SUS, GERCON, DIS e os Indicadores de Atenção à Saúde e aqueles compulsoriamente instituídos por ato normativo do MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE de Porto Alegre.
F. Pela subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto do CONTRATO a terceiros, sem prévia autorização do MUNICÍPIO, ressalvadas as hipóteses de terceirização de serviços de higienização, coleta de resíduos, recepção, vigilância e demais serviços complementares especializados;
G. Pela falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da CONTRATADA;
H. Pela paralisação ou execução lenta dos serviços, sem justa causa;
I. Pela demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
J. Pelo atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
K. Pelo cometimento de reiteradas irregularidades na execução das atividades contidas no CONTRATO;
L. Xxxx não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários; e
M. Pela utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, parte integrante do CONTRATO;
N. Pela ausência de apresentação da prestação de contas, nos termos estipulados neste CONTRATO e da legislação vigente.
9.2 Quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias no repasse dos recursos pelo MUNICÍPIO, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
9.3. Na hipótese de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste instrumento.
9.4. No caso de rescisão sem que haja culpa da CONTRATADA, este será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Em caso de descumprimento parcial ou total do contrato, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 14133/21, bem como disposto na Portaria 1286/93 do Ministério da Saúde.
10.2. Em eventual aplicação de multa, respeitado contraditório e a ampla defesa, em processo regular, a CONTRATADA será comunicada do respectivo montante que será descontado dos pagamentos devidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
10.3. A imposição de qualquer penalidade prevista na legislação não ilidirá o direito do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE de exigir indenização integral dos prejuízos que a CONTRATADA tenha acarretado aos órgãos gestores do SUS, seus usuários ou terceiros, independente da responsabilidade criminal ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DENÚNCIA
11.1 Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente CONTRATO, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 90 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades pelo prazo do aviso, beneficiando-se das vantagens somente em relação aos serviços e/ou atividades executados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - Fazem parte deste Contrato, como se nele fossem transcritas, as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 14.133/21, com suas alterações, o Edital de Chamamento Público nº 06/2024 e seus Anexos, especialmente o ANEXO IV - Proposta de Oferta de Leitos hospitalares do Edital, que serve como estrutura para os quantitativos.
12.2 - Com relação à Lei Geral de Proteção de Xxxxx, Lei 13.709/2018:
12.2.1 Entende-se por "Dados Pessoais", todos e quaisquer dados ou informações que, individualmente ou em conjunto com outros dados ou nomes, identifiquem ou permitam
que um determinado usuário seja identificado, nos termos da Lei 13.709/2018 ("LGPD").
12.2.2 A CONTRATADA, na qualidade de Operadora dos Dados Pessoais, deverá trata-los única e exclusivamente para as finalidades estabelecidas neste instrumento, ou conforme orientação por escrito fornecida pelo CONTRATANTE.
12.2.3 O CONTRATANTE, na qualidade de controlador dos Dados Pessoais, observará a legislação aplicável à matéria nas decisões relativas ao tratamento dos Dados Pessoais, sendo totalmente responsável pelo eventual descumprimento das normas legais, quando previamente alertada pela CONTRATADA.
12.2.4 Em caso de descumprimento da LGPD, em decorrência deste CONTRATO ou das orientações fornecidas pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA será solidariamente responsável por eventuais prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE.
12.2.5 Em observância à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/2018), a CONTRATADA declara:
a) tratar e usar os dados a que tem acesso, nos termos legalmente permitidos, em especial recolhendo-os, registrando-os, organizando-os, conservando-os, consultando-os ou transmitindo-os somente nos casos em que houver consentimento inequívoco do CONTRATANTE;
b) tratar os dados de modo compatível com as finalidades definidas pelo CONTRATANTE;
c) conservar os dados apenas durante o período necessário à execução das finalidades, garantindo a sua confidencialidade;
d) implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de seu tratamento ilícito;
e) assegurar que os seus empregados e os prestadores de serviços externos contratados, que venham a ter acesso aos dados pessoais no contexto deste contrato, cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, não cedendo nem divulgando tais dados a terceiros, nem deles
fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelo CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA exigir que tais indivíduos assinem o Termo de Confidencialidade.
12.2.6 A CONTRATADA manterá os Dados Pessoais e Informações Confidenciais sob programas de segurança, incluindo a adoção e a aplicação de políticas e procedimentos internos, elaborados para: (a) identificar riscos prováveis e razoáveis para segurança e acessos não autorizados à sua rede; e (b) minimizar riscos de segurança, incluindo avaliação de riscos e testes regulares.
12.2.7 A CONTRATADA se obriga a comunicar imediatamente o CONTRATANTE quando da ocorrência de qualquer incidente envolvendo os serviços contratados, execução do CONTRATO e os dados e/ou informações disponibilizados pelo CONTRATANTE (e/ou suas próprias informações), tomando de imediato todas as medidas que possam minimizar eventuais perdas e danos causados em razão do incidente, além de adotar todas as medidas técnicas necessárias cessar e solucionar o incidente com a maior brevidade possível.
12.2.8 O CONTRATANTE possui amplos poderes para fiscalizar e supervisionar o cumprimento das obrigações de que trata esta cláusula, inclusive in loco, na sede da CONTRATADA, desde que, neste caso, avise com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), e pode, ainda, a qualquer tempo, exigir os elementos comprobatórios correspondentes.
12.2.9 A CONTRATADA se compromete a responder todos os questionamentos feitos pelo CONTRATANTE que envolvam dados pessoais repassados e a LGPD, no prazo de 5 dias úteis, sem prejuízos dos demais deveres ajustados neste instrumento”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 - Fica eleito e convencionado, para fins legais e para questões derivadas deste Contrato, o Foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia expressa a qualquer outro.
13.2 E assim, por estarem justos e acordados, é firmado o presente Contrato, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do CONTRATANTE.
ANEXO 1 – TERMO DE REFERÊNCIA
Integra o presente Contrato, o TERMO DE REFERÊNCIA, doc SEI nº 28048093.
ANEXO 2 – DOCUMENTO DESCRITIVO ASSISTENCIAL - DDA
Integra o presente Contrato, o Documento Descritivo Assistencial, doc SEI nº 28048119