ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001138/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033768/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.008142/2016-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/06/2016 |
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SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX; E
CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.611.401/0001-37, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES INTERMUNICIPAIS , com abrangência
territorial em Angra dos Xxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Xxxxx do Piraí/RJ, Xxxxx Xxxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ,
Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Xxxxxxx do Xxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx das Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Xxxxxxx de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Tanguá/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ, Três Xxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxx-sai/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Volta Redonda/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Fica estabelecido para os empregados admitidos a partir de 1º de JUNHO de 2016, com o PISO SALARIAL PROFISSIONAL, os seguintes valores:
a) Boy, Copeira, Auxiliar Serviços Gerais e funções similares: R$ 1.053,00 (Um mil e cinquenta e três reais);
b) Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Assistente de Administrativo, Assistente de Cobrança, Assistente Financeiro, Recepcionista, e funções similares: R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais);
c) Vendedor ou funções similares: R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) - garantia mínima;
d) OPERADOR DE TELEMARKETING: Aos Empregados cujas funções determinem a venda através de Telefonia ou similares: R$ 1.060,00 (Mil e sessenta reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
O CDL reajustará os salários de seus empregados, no percentual de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), em 1º de JUNHO de 2016.
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos Empregados do CDL serão corrigidos a partir de 01 de JUNHO no percentual desta quarta cláusula, até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ser livremente pactuada entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados dispensados sem justa causa nos 30 dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, serão beneficiados com o reajuste total a ser praticado no exercício. Exclui-se deste tratamento aqueles empregados que, quando da demissão forem indenizados de acordo com o previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido ao empregado desligado, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O CDL pagará o salário dos empregados mensalmente, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHOS EM FERIADOS
Os empregados que efetivamente trabalharem nos dias de feriados receberão do CDL-RIO as horas trabalhadas acrescidas de 100% (cem por cento).
Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias de feriados será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 6 (seis) horas diariamente.
O empregado que efetivamente trabalhar nos dias de feriado receberá do CDL-RIO uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Acordo receberá do empregador Ajuda Transporte casa - trabalho - casa em vale transporte.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial não poderá prestar horas extras, de acordo com a alteração feita no Parágrafo Segundo do art. 59 da CLT.
Parágrafo Único - Em caso de desobediência ao preceito estabelecido no caput desta cláusula, tornar-se-á sem efeito o contrato.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O CDL concederá a todos os empregados vale transporte, sem que fique
caracterizado como salário, pois indispensável prestação dos serviços, na forma que dispõe o artigo 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
Quando houver no CDL-RIO, pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverá haver local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos próprios filhos das empregadas no período de amamentação, até que a criança complete seis meses de idade.
Parágrafo Primeiro: O CDL-RIO poderá manter creches diretamente ou mediante convênio, inclusive com a do SINTESI - RJ, na forma do que dispõe o art. 389 da CLT;
Parágrafo Segundo: Poderá , ainda, em substituição as creches previstas nos parágrafos anteriores, utilizar o sistema de reembolso creche, no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e neste caso, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com a Portaria Interministerial nº 670, de 20/08/97.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO
A Implantação do contrato de trabalho em regime a tempo parcial será efetivada mediante contrato de trabalho específico para este fim e, para os casos de empregados antigos será feito mediante termo de adesão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O CDL assegurará que a jornada de trabalho dos empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado, com intervalo de 1h (uma hora) para refeição/descanso, respeitando-se as jornadas específicas previstas em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para aqueles com jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, o intervalo de será 15 (quinze) minutos para repouso, respeitando-se o previsto na Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados poderão compensar a jornada de trabalho, utilizando-se do banco de horas, dos dias que tiverem seu expediente suspenso (enforcados), inclusive as motivadas por feriados civis e/ou religiosos previstos em lei, que coincidam nas terças-feiras e/ou quintas-feiras, com o objetivo de complementação da jornada semanal normal, observando, no que couber, a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a possibilidade do CDL contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse a 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme definido no art. 58-A, acrescentado à CLT por força da Medida Provisória nº 2.164, de 24 de agosto de 2001.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumpre, nas mesmas funções, jornada em tempo integral, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitada em todos os casos a proporcionalidade do piso salarial da categoria, quando não houver empregados na função a ser exercida pelo empregado contratado na forma do regime a tempo parcial.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
O CDL adotará para os seus empregados, o “BANCO DE HORAS”, de acordo com a
norma vigente.
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
O CDL-RIO deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.
Em qualquer situação supracitada, fica estabelecido que:
A - o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinquenta e seis) horas semanais;
B - nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação.
C - a compensação deverá ser completa no período máximo de até 01 (um) ano, a contar do efetivo início da jornada suplementar;
D - no caso de haver crédito no final do período, o CDL-RIO obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na proporção prevista no art. 130-A, da CLT, conforme Medida Provisória nº 2.164, de 24 de agosto de 2001: 18 (dezoito) dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias para a duração do trabalho semanal superior a 05 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 08 (oito) dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 05 (cinco) horas.
Parágrafo Único: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 07 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS ANUAIS
Quando as férias forem concedidas de forma individual, será facultado ao CDL concedê-la em dois períodos distintos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O particionamento somente poderá ocorrer para atendimento de necessidade imperiosa do empregador, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, mediante a manifestação por escrito de concordância do empregado, ou ainda a pedido por escrito deste e a concordância do empregador. Em qualquer dos casos os períodos de gozo não poderão ultrapassar o período concessivo das férias objeto do fracionamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO
O CDL promoverá exame médico (admissionais, periódicos e demissionais), conforme determina a legislação pertinente, fornecendo ao empregado cópias dos mesmos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIRCULAÇÃO DE PUBLICAÇÕES
O SINTESI-RJ poderá circular, dentro do CDL, as publicações de sua responsabilidade, previamente agendado com o CDL-RIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: As publicações de que tratam o “Caput” desta Cláusula, serão de responsabilidade da diretoria do SINTESI-RJ e versarão, exclusivamente, sobre temas de interesse da categoria, vedada a propaganda comercial e manifestações de caráter político-partidário, e não ofensivo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017
O CDL descontará do salário já corrigido, de todos os seus empregados, em favor do SINTESI-RJ, a Contribuição Assistencial que trata o inciso IV do Art. 8º da CF e alínea “e” do Art. 513 da CLT, o percentual de 1% (um por cento) para os associados ao SINTESI-RJ, limitado a R$ 10,00 (dez reais), e 3% (três por cento) para os que não são associados ao SINTESI-RJ, limitado a R$ 20,00 (vinte reais), sendo o valor total do percentual apurado ou o limitador utilizado dividido em 02 (duas) parcelas iguais, a primeira no mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo tais valores ser repassados no prazo de 05 (cinco) dias após o desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado não concorde com o desconto mencionado no “caput” desta Cláusula, deverá protocolar sua oposição ao desconto que trata o “caput” dessa Cláusula no SINTESI - RJ no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro deste Acordo.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As partes convenentes se comprometem a, sempre que houver dúvidas ou divergências quanto ao cumprimento do presente instrumento e demais acordos firmados pelo CDL e SINTESI - RJ, bem como para dirimir conflitos de interesses que possam surgir nas relações entre o CDL-RIO e empregado, antes de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, se valerem de Comissão de Negociação que venha a ser constituída pelas partes, para buscar solução mais célere e de forma amigável.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA NO DIA DO COMERCIÁRIO
O CDL considerará feriado para todos os seus empregados na mesma data do feriado dos empregados do comércio, garantindo os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será facultado ao CDL, em detrimento do desenvolvimento das atividades regulares da entidade, realizar a substituição desta data por outra, inclusive pelas previstas no parágrafo segundo da clausula sétima.
XXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO