CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS NO QUADRO RESUMO.
De um lado, a VENDEDORA, autorizada de geração de energia elétrica, nomeada e qualificada no Quadro Resumo anexo a este Contrato (QUADRO RESUMO), e de outro lado a COMPRADORA, empresa titular de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, nomeada e qualificada no QUADRO RESUMO, quando em conjunto denominadas PARTES, e separadamente PARTE, neste ato representadas por seus representantes legais ao final assinados, nos termos de seus documentos societários;
CONSIDERANDO QUE:
1. foi realizada pela COMPRADORA a CHAMADA PÚBLICA indicada no QUADRO RESUMO;
2. nos termos do respectivo ATO AUTORIZATIVO outorgado pelo Poder Concedente, conforme previsto no EDITAL, a VENDEDORA foi autorizada a gerar ENERGIA ELÉTRICA, mediante a operação do(s) empreendimento(s) indicado(s) no QUADRO RESUMO;
3. em decorrência da CHAMADA PÚBLICA o COMPRADOR adquiriu o direito de utilizar ENERGIA ELÉTRICA disponibilizada pela USINA, conforme as condições previstas no CONTRATO e na regulamentação aplicável;
4. a comercialização realizada entre as PARTES, de natureza regulada, deve ser acompanhada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para os fins previstos na legislação, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
As PARTES têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA, doravante denominado “CONTRATO” ou “CGD”, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO E ANEXOS DO CONTRATO
1.1. O CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA com POTÊNCIA ASSOCIADA, realizada entre a COMPRADORA e a VENDEDORA, na modalidade quantidade e com vinculação à USINA, conforme os montantes indicados no QUADRO RESUMO, a partir da DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO.
1.2. São partes integrantes do CONTRATO:
a) QUADRO RESUMO;
b) ANEXO I – PARÂMETROS DA CONTRATAÇÃO;
c) ANEXO II – DEFINIÇÕES;
d) XXXXX XXX – ATO AUTORIZATIVO, e seus aditivos, que fica incorporado ao CONTRATO por referência, como se nele estivesse transcrito.
1.3. Em caso de divergências entre as disposições constantes do CONTRATO e os termos dispostos em seus ANEXOS I e II, deverão prevalecer as disposições do CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS
2.1. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO e seus anexos, os termos e expressões grafados em letra maiúscula, quando utilizados no CONTRATO, terão os significados relacionados no ANEXO II – DEFINIÇÕES.
2.2. A utilização das definições constantes do CONTRATO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos no ANEXO II – DEFINIÇÕES.
CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA E DO PERÍODO DE SUPRIMENTO
3.1. A vigência do CONTRATO terá início na presente data, encerrando-se no dia XX de xxxxxxx de 20XX, observado o disposto na subcláusula 3.6
3.2. O PERÍODO DE SUPRIMENTO vigorará no prazo previsto na subcláusula 3.3, independentemente do prazo final da concessão, permissão ou autorização da COMPRADORA ou da VENDEDORA.
3.3. O PERÍODO DE SUPRIMENTO terá início à zero hora do dia XX de xxxxx de 20XX e término às 24 horas do dia XX de xxxxxxxx de 20XX.
3.4. O início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, definido na subcláusula 3.3 não poderá ser antecipado.
3.5. Na eventualidade de o prazo final da concessão ou permissão do COMPRADOR ou autorização da VENDEDORA encerrar-se antes do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o sucessor da titularidade da respectiva concessão, permissão ou autorização assumirá todas as obrigações e direitos previstos no CONTRATO.
3.6. O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e que seu exercício ou cumprimento se dê após o término da vigência do CONTRATO.
CLÁUSULA 4ª – DOS MONTANTES CONTRATADOS
4.1. Para fins de aplicação das disposições previstas no CONTRATO, os montantes especificados no QUADRO RESUMO, referenciados no PONTO DE CONEXÃO da USINA, representam os valores de ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA.
4.1.1. Os montantes de ENERGIA CONTRATADA, observados os critérios de SAZONALIZAÇÃO e MODULAÇÃO definidos nesta Cláusula, serão considerados como requisito da VENDEDORA e recurso do COMPRADOR, nos termos das REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.1.2. Os montantes de POTÊNCIA ASSOCIADA correspondem a 1,5 vezes o valor da ENERGIA CONTRATADA.
4.2. A SAZONALIZAÇÃO e a MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA, os riscos hidrológicos e as exposições financeiras no MERCADO DE CURTO PRAZO serão tratados conforme o previsto no CONTRATO, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.3. A MODULAÇÃO da energia objeto deste CONTRATO deverá ser realizada conforme a ENERGIA GERADA no respectivo PERÍODO DE COMERCIALZIAÇÃO, respeitado o limite da POTÊNCIA ASSOCIADA, conforme o disposto nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.4. A SAZONALIZAÇÃO da energia objeto deste CONTRATO deverá ser realizada conforme a ENERGIA GERADA, respeitado o limite da ENERGIA CONTRATADA referente ao respectivo MÊS DE APURAÇÃO, conforme o disposto nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.5. Os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO regerão os prazos para informação da SAZONALIZAÇÃO e da MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA, bem como o tratamento a ser dado em caso de seu descumprimento.
4.6. Em caso de atraso do início da operação comercial ou de indisponibilidade da unidade geradora, a aquisição de energia no mercado de curto prazo ficará a cargo da COMPRADORA.
4.7. Em caso de decretação de racionamento de ENERGIA ELÉTRICA, deverá ser observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou na legislação vigente.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. A VENDEDORA é obrigada a disponibilizar ao CONTRATO, durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO, toda a ENERGIA GERADA até o montante da ENERGIA CONTRATADA, conforme SAZONALIZAÇÃO.
5.2. Todas as atividades, operações e processos previstos no CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste instrumento, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável à matéria, em regulamentação da ANEEL, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos PROCEDIMENTOS DE REDE e/ou nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, não havendo oponibilidade de ato jurídico perfeito ou direito adquirido às determinações regulamentares.
5.3. As PARTES deverão atender plenamente a todas as obrigações, impostas a AGENTES, que estão estabelecidas na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
5.4. As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA arcar com todas as obrigações e responsabilidades relativas a TRIBUTOS, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos ao consumo interno verificado da USINA e às perdas elétricas devidas e/ou verificadas entre a USINA e o PONTO DE CONEXÃO.
5.5. As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade do COMPRADOR arcar com todas as obrigações e responsabilidades relativas a TRIBUTOS, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos às perdas incidentes e/ou verificadas entre o PONTO DE CONEXÃO da USINA e o destino final da ENERGIA CONTRATADA.
5.6. A VENDEDORA é o responsável pela implantação, operação e manutenção da USINA.
5.7. A VENDEDORA terá a opção, a seu exclusivo critério, a partir da data de entrada em operação comercial da USINA, de comercializar com quaisquer AGENTES, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, no MERCADO DE CURTO PRAZO ou, se aplicável, em leilões para compra de ENERGIA, a ENERGIA correspondente à parcela de GARANTIA FÍSICA não comprometida com este CONTRATO, conforme legislação.
5.8. Os montantes de ENERGIA ELÉTRICA produzidos antes da entrada em operação comercial pelas unidades geradoras da VENDEDORA, inclusive durante os testes de comissionamento, não integrarão a ENERGIA CONTRATADA e respectiva POTÊNCIA ASSOCIADA e serão comercializados pela VENDEDORA conforme condições previstas nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA 6ª – DA RECEITA DE VENDA
6.1 A RECEITA DE VENDA a que a VENDEDORA faz jus, por USINA, será definida mensalmente e corresponderá a:
𝑅𝑉𝑖,𝑚 = 𝑚𝑖𝑛[𝐸𝐶𝑖,𝑚; 𝐸𝐺𝑖,𝑚] × 𝑃𝑉𝑖,𝑚
Onde:
𝑅𝑉𝑖,𝑚: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$), apurada no mês “m”;
𝐸𝐶𝑖,𝑚: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme indicado no QUADRO RESUMO;
𝐸𝐺𝑖,𝑚: ENERGIA GERADA pela USINA “i”, em MWh, apurada no mês “m”;
𝑃𝑉𝑖,𝑚: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “m”, observado o disposto nas subcláusulas 6.2 a 6.5.
6.2 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização da CHAMADA PÚBLICA, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.3 O PREÇO DE VENDA será atualizado anualmente pelo IPCA, tendo como referência o mês de assinatura do CONTRATO, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:
𝑚 = 𝑃𝑉0 × ( 𝐼
𝑃𝑉 𝐼𝑚)
0
Onde:
𝑃𝑉𝑚: valor atualizado do PREÇO DE VENDA com periodicidade anual;
𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme subcláusula 6.2;
𝐼𝑚: número índice do IPCA do mês anterior ao mês de assinatura do CONTRATO; e
𝐼0: número índice do IPCA referente ao mês de realização da CHAMADA PÚBLICA, indicado no QUADRO RESUMO.
6.3.1 Deverão ser adotadas seis casas decimais exatas para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.4 Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pela VENDEDORA, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.5 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.6 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
6.6.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.7 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após a homologação da ANEEL.
6.8 O resultado da adequação do PREÇO de VENDA de que trata a subcláusula 6.7 não pode ser superior ao VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO ou o VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA, conforme o caso, vigentes à época da eventual adequação.
CLÁUSULA 7ª – DO FATURAMENTO
7.1. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pela VENDEDORA, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA;
(ii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1. Caso o total dos acertos financeiros de que tratam as Subcláusulas 7.1 (i) e 7.1 (ii) resulte em valor superior ao valor de que trata a Subcláusula 7.1 (i), o pagamento do COMPRADOR à VENDEDORA no mês correspondente deverá ser em valor igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) posterior(es) em tantas vezes quantas forem necessárias para sua quitação.
7.1.2. Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1, o faturamento da VENDEDORA ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3. O saldo remanescente de que trata a subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4. Quando de resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, na hipótese de existir saldo remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, o COMPRADOR efetuará a cobrança do valor apurado em face da VENDEDORA.
7.2. O faturamento da VENDEDORA será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
b) Segunda parcela: vencimento no dia 30 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado; e
c) Terceira parcela: vencimento no dia 15 do segundo mês subsequente ao mês do suprimento considerado.
7.2.1. O valor a ser faturado em cada vencimento corresponderá a um terço da RECEITA DE VENDA apurada nos termos da Cláusula 6ª.
7.2.2. O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA poderá(ão) ser emitido(s) em nome da(s) matriz(es) ou filial(is) da VENDEDORA ou do COMPRADOR, conforme previamente informado e acertado entre as PARTES.
7.2.3. O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será(ão) apresentado(s) pela VENDEDORA no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável à VENDEDORA, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
7.2.4. Caso as datas de vencimento previstas nesta subcláusula ocorram em dia não útil na praça do COMPRADOR, considerando, inclusive, os feriados bancários e dias em que não haja expediente ao público, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
7.3. Os pagamentos devidos pelo COMPRADOR à VENDEDORA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta do COMPRADOR.
7.4. O não cumprimento da obrigação de pagamento pelo COMPRADOR, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará a aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 8ª.
7.5. As divergências eventualmente apontadas por uma das PARTES em relação ao faturamento não afetarão os prazos para pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA.
7.5.1. Na eventualidade de as divergências apontadas serem procedentes, serão definidos novos valores para fins de faturamento.
7.5.2. Os ajustes de que trata a subcláusula 7.5.1 ensejarão a emissão do competente DOCUMENTO DE COBRANÇA, que deverá identificar o mês de competência do suprimento, cuja compensação poderá se dar no próprio mês, ou, de comum acordo entre as PARTES, em DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA subsequente(s).
7.6. Caso, em relação a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR, independentemente do questionamento apresentado à VENDEDORA, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento do COMPRADOR, ressalvado o disposto na subcláusula 7.2.
7.7. Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma PARTE, que venha a ser acordada posteriormente, ou definida como sendo devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto na subcláusula 8.2, excetuando-se a multa. Os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
CLÁUSULA 8ª – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
8.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
8.2. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
8.2.1. É vedada a incidência da multa sobre os valores em atraso já lançados em períodos anteriores.
8.2.2. Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total apurado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores.
8.3. Os acréscimos previstos nos itens (a) e (b) da subcláusula 8.2 incidirão sobre o valor em atraso, mensalmente atualizadas pela variação pro rata die do IPCA, observado o disposto na subcláusula 6.5.
8.4. Se no período de atraso a correção monetária for negativa, a variação prevista na subcláusula 8.3será considerada nula.
8.5. A partir do 20º (vigésimo) dia útil da data do vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA indicado na Cláusula 7ª, sem que haja seu devido pagamento, a VENDEDORA poderá adotar as medidas previstas nas Cláusulas 9ª e 10ª para a realização de seu crédito, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO – CCG, caso aplicável.
CLÁUSULA 9ª – DA RESOLUÇÃO
9.1. O CONTRATO será objeto de resolução na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
(i) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação à outra PARTE para dar ciência do ocorrido;
(ii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à concessão de serviço público, permissão ou autorização de serviço e instalação de energia elétrica;
(iii) o desligamento de uma PARTE da CCEE, nos termos das normas de regência;
(iv) caso o empreendimento seja CGH e venha a ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d'água, que comprometa o atendimento à ENERGIA CONTRATADA.
(v) atraso superior a 90 dias no início de suprimento.
(vi) entrega de energia pelo vendedor em montante inferior a 50%(cinquenta porcento) do montante de energia contratada, em 4 períodos de apuração, de que trata a subcláusula 5.1.1, consecutivos;
9.2. O CONTRATO poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE.
9.2.1. Na ocorrência da hipótese prevista na subcláusula 9.2, a PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE.
9.2.2. Caso não sanada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a subcláusula 9.2.1, a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, após manifestação da ANEEL.
9.3. Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na subcláusula 10.1, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução.
9.4. A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
9.5. O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de sua resolução, sem efeitos retroativos, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA 10ª – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
10.1. A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por resolução, limitada a três anos de faturamento, calculada de acordo com a fórmula abaixo descrita:
𝑀𝑢𝑙𝑡𝑎 = 𝑚𝑖𝑛 (30% × ∑ 𝑃𝑉 × 𝑉𝐸𝐶𝑅; ∑ 𝑃𝑉 × 𝑉𝐸𝐶)
𝑈𝑆𝐼𝑁𝐴𝑆(𝑆) 𝑈𝑆𝐼𝑁𝐴(𝑆)
Onde:
𝑃𝑉: PREÇO DE VENDA da USINA, em R$/MWh, vigente na data de resolução do CONTRATO, nos termos da Cláusula 6ª;
𝑉𝐸𝐶𝑅: volume de ENERGIA CONTRATADA da USINA, remanescente entre a data de resolução e a data de término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, expresso em MWh;
𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATADA, expresso em MWh; relativo ao ano da resolução do CONTRATO; e
𝑚𝑖𝑛: é a função mínimo que calcula o menor dentre dois valores.
10.2. A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na subcláusula 10.1.
10.2.1. O pagamento realizado após esse prazo será acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da subcláusula 8.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contado da data em que ocorrer a resolução e a data do efetivo pagamento.
10.3. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na subcláusula 10.1, a questão deverá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, na forma da Cláusula 11ª.
10.4. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO, referente ao pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução, conforme estabelece a subcláusula 9.3, não eximirá a PARTE inadimplente do pagamento da penalidade de multa por rescisão, estabelecida na subcláusula 10.1, e estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos que der causa, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
10.5. Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, a VENDEDORA e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
CLÁUSULA 11ª – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
11.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
11.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, no prazo de até 15 dias úteis, contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
11.3. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 11.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
11.4. O procedimento previsto no item 11.3 não se aplicará para controvérsias cuja solução implique a desconsideração de ato emanado da ANEEL, ou a imposição de qualquer obrigação à ANEEL.
CLÁUSULA 12ª – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
12.1. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
12.1.1. No caso de a PARTE atingida ser a VENDEDORA, as implicações de que trata a subcláusula 12.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
12.2. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na subcláusula 8.2.
12.3. A PARTE que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
(i) notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
(ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
(iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
(iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
(v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e de suas consequências.
12.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
CLÁUSULA 13ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 3ª, ressalvadas as disposições contidas na Cláusula 9ª.
13.2. O CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, ou outro meio constante em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
13.3. Ficam autorizadas cessões de direitos e/ou obrigações decorrentes do CONTRATO nos casos de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação, criação de subsidiária, etc.) da VENDEDORA e/ou do COMPRADOR, respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO, notadamente o PREÇO DE VENDA e os montantes de ENERGIA CONTRATADA.
13.4. No caso da mudança de titularidade da autorização ou permissão da VENDEDORA, observado o disposto no item (ii) da subcláusula 13.7, e respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO, fica prévia e expressamente assegurada a sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO.
13.5. A VENDEDORA poderá ceder os direitos creditórios decorrentes do CONTRATO em garantia de contrato de financiamento relacionado à USINA.
13.6. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
13.7. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
(i) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desenvolvidas nos termos do CONTRATO;
(ii) obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações, inclusive no que diz respeito ao contrato de concessão, autorização ou permissão, assumidas no CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE e, nesse caso, as PARTES obrigam-se a adotar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO em conformidade com o originalmente pactuado; e
(iii) informar a outra PARTE, no prazo máximo de 48 horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
13.8. A VENDEDORA obriga-se a não celebrar quaisquer contratos de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de suprimento ou fornecimento de ENERGIA em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos termos do CONTRATO.
13.9. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra a respeito do CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados no QUADRO RESUMO.
13.10. Na hipótese de qualquer das disposições previstas no CONTRATO vier a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação e, nessa hipótese, as PARTES se obrigam, desde já, a adotar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenha, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
13.11. O CONTRATO e seus eventuais aditamentos ou alterações deverão ser aprovados pela ANEEL e registrados na CCEE, nos prazos estabelecidos em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
13.12. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do Art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
13.13. O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
13.14. Observado o disposto na Cláusula 11ª, fica eleito o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a finalidade específica de adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de sentença arbitral ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral.
QUADRO RESUMO
CGD Nº /18
PRODUTO XXXX / XXXX
1. PARTES contratantes:
1.1 VENDEDOR: (NOME E QUALIFICAÇÃO)
1.2 COMPRADOR: (NOME E QUALIFICAÇÃO)
2. Dados CHAMADA PÚBLICA:
2.1. XX° Chamada Pública, promovida pela (Nome da Compradora), e realizado em ..... de ................ de , conforme o Edital de Chamada Pública nº XX/20XX-(Nome da Vendedora) (“EDITAL”),
nos termos das Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, da Portaria MME nº 65, de 27 de fevereiro de 2018, das Resoluções Normativas ANEEL nº 167, de 10 de outubro de 2005, nº 595, de 17 de dezembro de 2013, nº 614, de 03 de junho de 2014, e nº 783, de 26 de setembro de 2017; da Resolução Homologatória ANEEL nº ......., de de
................ de (que homologa o padrão de contrato), e demais disposições aplicáveis.
3. Dados ATO(S) AUTORIZATIVO(S):
(i) (tipo da central geradora de energia elétrica) (nome da usina)................, localizada em ................, com POTÊNCIA INSTALADA de ...... MW, ATO AUTORIZATIVO nº................, CEG nº. (“USINA
A”);
(...)
(ii) (tipo da central geradora de energia elétrica) (nome da usina)................, localizada em ................, com POTÊNCIA INSTALADA de ...... MW, ATO AUTORIZATIVO nº................, CEG nº..........
(“USINA N”),
denominadas em conjunto de USINAS.
4. MONTANTES CONTRATADOS
Tabela 1 – USINA A
ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA
Ano de Suprimento | ENERGIA CONTRATADA (MWmédio) | POTÊNCIA ASSOCIADA (MWh/h) |
20XX a 20XX |
5. DA RECEITA DE VENDA
5.1 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de 20XX (mês de realização da Chamada Pública) é:
5.1.1 PREÇO DE VENDA da USINA A: R$ .....,..... ( ), por megawatt-hora.
5.1.2 PREÇO DE VENDA da USINA N: R$ .....,..... ( ), por megawatt-hora.
5.2 Meses de referência para atualização do PREÇO DE VENDA:
5.2.1 Mês de realização da CHAMADA PÚBLICA: XXXXX de 20XX
5.2.2 Mês imediatamente subsequente ao mês de realização da CHAMADA PÚBLICA: XXX de 20XX
6. Representantes operacionais:
6.1. Se para a VENDEDORA:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
6.2. Se para o COMPRADOR:
A/C:
Tel.:
Fax:
E-mail:
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento
, , de de . (Local) (Dia) (Mês) (Ano)
VENDEDOR:
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: | ||
RG: | RG: | ||
CPF/MF: COMPRADOR: | CPF/MF: |
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: | ||
RG: | RG: | ||
CPF/MF: TESTEMUNHAS: | CPF/MF: |
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO I AO CCEAR – PARÂMETROS DA CONTRATAÇÃO USINA A - REFERÊNCIAS TÉCNICAS E COMERCIAIS
1. Nome da USINA: .........................
2. Localidade: .................................
3. POTÊNCIA INSTALADA da USINA MW
a) POTÊNCIA da unidade geradora 01: MW
b) POTÊNCIA da unidade geradora 02: MW
..
c) POTÊNCIA da unidade geradora n: MW
4. GARANTIA FÍSICA: .......... MWmédios (Portaria ....... n° ........ , de ....../....../. )
5. Data prevista para a entrada em operação comercial das unidades geradoras: a) Unidade geradora 01: ....../....../......
b) Unidade geradora 02: ....../....../......
...
c) Unidade geradora n: ....../....../......
ANEXO I AO CCEAR – PARÂMETROS DA CONTRATAÇÃO USINA N - REFERÊNCIAS TÉCNICAS E COMERCIAIS
1. Nome da USINA: .........................
2. Localidade: .................................
3. POTÊNCIA INSTALADA da USINA MW
a) POTÊNCIA da unidade geradora 01: MW
b) POTÊNCIA da unidade geradora 02: MW
...
c) POTÊNCIA da unidade geradora n: MW
4. GARANTIA FÍSICA da USINA: .......... MWmédios (Portaria ....... n° ........ , de ....../....../. )
5. Data prevista para a entrada em operação comercial da USINA: a) Unidade geradora 01: ....../....../......
b) Unidade geradora 02: ....../....../......
...
c) Unidade geradora n: ....../....../......
ANEXO II AO CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA - CGD
DEFINIÇÕES
AGENTE DA CCEE ou AGENTE: concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e consumidores integrantes da CCEE;
AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO: titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer ENERGIA ELÉTRICA a consumidor final, exclusivamente de forma regulada;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427, de 1996, modificada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA;
ATO AUTORIZATIVO: é o ato de outorga de autorização para geração de ENERGIA ELÉTRICA emitido pelo Poder Concedente, individualizado para cada USINA.
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir no CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
CÂMARA DE ARBITRAGEM: entidade eleita pelos AGENTES DA CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo de solução de Conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir Conflitos por meio de arbitragem, nos termos da CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e do Estatuto da CCEE;
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
CHAMADA PÚBLICA: publicação de um edital cuja finalidade é a ampla divulgação para assegurar publicidade e concorrência no processo de contratação de fornecimento de energia elétrica na modalidade geração distribuída, nos termos dos arts. nº 13, inciso III, alínea “a”, nº 14 e nº 15 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
COMPRADORA: AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO participante da CHAMADA PÚBLICA;
CONTRATO ou CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA ou CGD: o presente Contrato Bilateral celebrado no âmbito do ACR entre VENDEDORA e COMPRADOR;
CONVENÇÃO ARBITRAL: instrumento firmado pelos AGENTES DA CCEE e pela CCEE, por meio do qual estes se comprometem a submeter os conflitos à CÂMARA DE ARBITRAGEM, aprovado pela Resolução Homologatória nº 531, de 7 de agosto de 2007;
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO: data indicada na subcláusula 3.3, que corresponde ao início da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA pela VENDEDORA; DOCUMENTO DE COBRANÇA: documento fiscal e/ou comercial, previsto na legislação vigente, emitido pela VENDEDORA em face do COMPRADOR, para cobrança da ENERGIA CONTRATADA; EDITAL: documento que disciplina o processo licitatório;
ENERGIA ELÉTRICA ou ENERGIA: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em MWh;
ENERGIA CONTRATADA: é o montante de ENERGIA ELÉTRICA, expresso em MWmédios, relativo à cada USINA e limitado à respectiva GARANTIA FÍSICA, comercializado na CHAMADA PÚBLICA e objeto do CONTRATO;
ENERGIA GERADA: é o montante de ENERGIA ELÉTRICA, expresso em MWh, apurado pela CCEE com base nos dados registrados no Sistema de Medição e Faturamento - SMF instalado na USINA, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, PROCEDIMENTOS DE REDE, as REGRAS e os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
EPE: Empresa de Pesquisa Energética, criada por meio do Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;
GARANTIA FÍSICA: é o montante, em MWmédios, correspondente à quantidade máxima de ENERGIA relativa à USINA que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos, estabelecido na forma constante da Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008;
GERAÇÃO DISTRIBUÍDA: modalidade de contratação de energia elétrica por titular de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, regulamentada nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP: segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de ENERGIA ELÉTRICA contratados e registrados pelos AGENTES DA CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos AGENTES DA CCEE;
MÊS CONTRATUAL: todo e qualquer mês do calendário civil durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO;
MODULAÇÃO: discretização de montantes mensais de ENERGIA por PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO;
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: documento formal destinado a comunicar às PARTES as controvérsias que versem sobre as disposições do CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de ENERGIA ELÉTRICA do SIN;
PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO: é a menor unidade de tempo de comercialização de ENERGIA ELÉTRICA;
PERÍODO DE SUPRIMENTO: corresponde ao intervalo de tempo entre a DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO e a data de término da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e respectiva POTÊNCIA ASSOCIADA pela VENDEDORA;
PLD: Preço de Liquidação de Diferenças, com valores máximo e mínimo definidos periodicamente pela ANEEL, levando em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado, na forma do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
PONTO DE CONEXÃO: ponto físico definido nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, no qual será efetuada a entrega da ENERGIA CONTRATADA.
POTÊNCIA: é a quantidade de ENERGIA ELÉTRICA solicitada na unidade de tempo, expressa em MW;
POTÊNCIA ASSOCIADA: é a quantidade de POTÊNCIA que a VENDEDORA deverá disponibilizar ao COMPRADOR, definida nos termos do QUADRO RESUMO;
POTÊNCIA INSTALADA: somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras da USINA, comprometidas com este CONTRATO, nos termos do respectivo ATO AUTORIZATIVO, conforme ANEXO I do CONTRATO, expressa em MW;
PREÇO DE VENDA: preço da ENERGIA CONTRATADA e respectiva POTÊNCIA ASSOCIADA;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de ENERGIA ELÉTRICA no âmbito da CCEE;
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica;
PROCEDIMENTOS DE REDE: documentos elaborados pelo ONS com a participação dos AGENTES e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do SIN, e definem as responsabilidades do ONS e dos AGENTES;
QUADRO RESUMO: dados específicos dos participantes da CHAMADA PÚBLICA, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade o preenchimento correto das informações solicitadas, as quais são essenciais para a celebração do CONTRATO;
RECEITA DE VENDA: receita associada ao CONTRATO, definida nos termos da Cláusula 6ª;
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES DA CCEE, aplicáveis à comercialização de ENERGIA ELÉTRICA no âmbito da CCEE;
SAZONALIZAÇÃO: discretização mensal de montantes anuais de ENERGIA;
SCL: Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE;
SIMPLES-EPE: Sistema de Informações de Mercado para o Planejamento do Setor Elétrico, sob a responsabilidade da EPE;
TRIBUTOS: todos os impostos, taxas e contribuições, incidentes sobre o objeto do CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras, não estando limitada a estes;
USINA: instalação industrial destinada à produção de ENERGIA ELÉTRICA que lastreia o CONTRATO;
VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA ou VR: valor, em R$/MWh, publicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou o órgão que vier a sucedê-la, utilizado como parâmetro para a definição do limite para o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica associados ao CONTRATO pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais.
VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO ou VRES: valor, em R$/MWh, associado à fonte de geração da USINA publicado pelo Ministério de Minas e Energia MME, ou o órgão que vier a sucedê- lo, utilizado como parâmetro para a definição do limite para o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica associados ao CONTRATO pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais.
VENDEDORA: titular de autorização de geração de ENERGIA ELÉTRICA que tenha ENERGIA negociada na CHAMADA PÚBLICA.
CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS NO QUADRO RESUMO.
De um lado, a VENDEDORA, autorizada de geração de energia elétrica, nomeada e qualificada no Quadro Resumo anexo a este Contrato (QUADRO RESUMO), e de outro lado a COMPRADORA, empresa titular de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, nomeada e qualificada no QUADRO RESUMO, quando em conjunto denominadas PARTES, e separadamente PARTE, neste ato representadas por seus representantes legais ao final assinados, nos termos de seus documentos societários;
CONSIDERANDO QUE:
5. foi realizada pela COMPRADORA a CHAMADA PÚBLICA indicada no QUADRO RESUMO;
6. nos termos do respectivo ATO AUTORIZATIVO outorgado pelo Poder Concedente, conforme previsto no EDITAL, a VENDEDORA foi autorizado a gerar ENERGIA ELÉTRICA, mediante a operação do(s) empreendimento(s) indicado(s) no QUADRO RESUMO;
7. em decorrência da CHAMADA PÚBLICA a COMPRADORA adquiriu o direito de utilizar ENERGIA ELÉTRICA disponibilizada pela USINA, conforme as condições previstas no CONTRATO e na regulamentação aplicável;
8. a comercialização realizada entre as PARTES, de natureza regulada, deve ser acompanhada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para os fins previstos na legislação, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
As PARTES têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA, doravante denominado “CONTRATO” ou “CGD”, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO E ANEXOS DO CONTRATO
1.4. O CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA com POTÊNCIA ASSOCIADA como alternativa a ações de operação e manutenção ou a investimentos em ativos na rede de distribuição, realizada entre a COMPRADORA e a VENDEDORA, na modalidade quantidade e com vinculação à USINA, conforme os montantes indicados no QUADRO RESUMO, a partir da DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO.
1.5. São partes integrantes do CONTRATO:
e) QUADRO RESUMO;
f) ANEXO I – PARÂMETROS DA CONTRATAÇÃO;
g) ANEXO II – DEFINIÇÕES;
h) XXXXX XXX – ATO AUTORIZATIVO, e seus aditivos, que fica incorporado ao CONTRATO por referência, como se nele estivesse transcrito.
1.6. Em caso de divergências entre as disposições constantes do CONTRATO e os termos dispostos em seus ANEXOS I e II, deverão prevalecer as disposições do CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS
2.3. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO e seus anexos, os termos e expressões grafados em letra maiúscula, quando utilizados no CONTRATO, terão os significados relacionados no ANEXO II – DEFINIÇÕES.
2.4. A utilização das definições constantes do CONTRATO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos no ANEXO II – DEFINIÇÕES.
CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA E DO PERÍODO DE SUPRIMENTO
3.7. A vigência do CONTRATO terá início na presente data, encerrando-se no dia XX de xxxxxxx de 20XX, observado o disposto na subcláusula 3.6
3.8. O PERÍODO DE SUPRIMENTO vigorará no prazo previsto na subcláusula 3.3, independentemente do prazo final da concessão, permissão ou autorização da COMPRADORA ou da VENDEDORA.
3.9. O PERÍODO DE SUPRIMENTO terá início à zero hora do dia XX de xxxxx de 20XX e término às 24 horas do dia XX de xxxxxxxx de 20XX.
3.10. O início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, definido na subcláusula 3.3, não poderá ser antecipado.
3.11. Na eventualidade de o prazo final da concessão ou permissão da COMPRADORA ou autorização da VENDEDORA encerrar-se antes do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o sucessor da titularidade da respectiva concessão, permissão ou autorização assumirá todas as obrigações e direitos previstos no CONTRATO.
3.12. O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e que seu exercício ou cumprimento se dê após o término da vigência do CONTRATO.
CLÁUSULA 4ª – DOS MONTANTES CONTRATADOS
4.8. Para fins de aplicação das disposições previstas no CONTRATO, os montantes especificados no QUADRO RESUMO, referenciados no PONTO DE CONEXÃO da USINA, representam os valores de ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA.
4.1.3. Os montantes de ENERGIA CONTRATADA, observados os critérios de SAZONALIZAÇÃO e MODULAÇÃO definidos nesta Cláusula, serão considerados como requisito da VENDEDORA e recurso da COMPRADORA, nos termos das REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.1.4. Os montantes de POTÊNCIA ASSOCIADA correspondem a 1,5 vezes o valor da ENERGIA CONTRATADA.
4.9. A SAZONALIZAÇÃO e a MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA, os riscos hidrológicos e as exposições financeiras no MERCADO DE CURTO PRAZO serão tratados conforme o previsto no CONTRATO, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.10. A SAZONALIZAÇÃO e a MODULAÇÃO da energia objeto deste CONTRATO deverão ser estabelecidas pela COMPRADORA em razão das necessidades elétricas, sendo os volumes contratados limitados aos montantes de ENERGIA GERADA.
4.11. Os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO regerão os prazos para informação da SAZONALIZAÇÃO e da MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA, bem como o tratamento a ser dado em caso de seu descumprimento.
4.12. Em caso de atraso do início da operação comercial ou de indisponibilidade da unidade geradora, a aquisição de energia no mercado de curto prazo ficará a cargo da COMPRADORA
4.13. Em caso de decretação de racionamento de ENERGIA ELÉTRICA, deverá ser observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou na legislação vigente.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES e DA PENALIDADE POR NÃO ENTREGA DA ENERGIA
5.9. A VENDEDORA é obrigada a disponibilizar ao CONTRATO, durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO, toda a ENERGIA GERADA até o montante da ENERGIA CONTRATADA, conforme SAZONALIZAÇÃO, sujeitando-se, caso contrário, às penalidades estabelecidas neste CONTRATO.
5.1.1 A cada período de 12 meses a partir da data de início de suprimento, será verificada pela CCEE a diferença entre o montante de ENERGIA CONTRATADA e o montante de ENERGIA GERADA referente a esse período.
5.1.2 No caso de o montante de ENERGIA GERADA ser inferior ao montante de ENERGIA CONTRATADA, considerando o período de apuração de que trata a subcláusula 5.1.1., a VENDEDORA deve ressarcir à COMPRADORA o montante resultante da equação:
𝑀𝑢𝑙𝑡𝑎 = 𝑚𝑎𝑥[𝑃𝐿𝐷𝑚é𝑑𝑖𝑜; 𝑃𝑉] × max [0; (𝐸𝐶𝑖 − 𝐸𝐺𝑖)]
Onde:
𝑃𝑉: PREÇO DE VENDA da USINA, em R$/MWh, vigente no mês de apuração;
𝑃𝐿𝐷𝑚é𝑑𝑖𝑜: Valor médio do PLD referente ao período de apuração;
𝐸𝐶𝑖: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, referente ao período de apuração;
𝐸𝐺𝑖: ENERGIA GERADA pela USINA “i”, em MWh, apurada no período de apuração;
5.10. As penalidades deste CONTRATO aplicadas à VENDEDORA decorrentes do não atendimento do objeto contratado serão revertidas integralmente em favor da modicidade tarifária.
5.11. Todas as atividades, operações e processos previstos no CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste instrumento, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável à matéria, em regulamentação da ANEEL, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos PROCEDIMENTOS DE REDE e/ou nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, não havendo oponibilidade de ato jurídico perfeito ou direito adquirido às determinações regulamentares.
5.12. As PARTES deverão atender plenamente a todas as obrigações, impostas a AGENTES, que estão estabelecidas na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
5.13. As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA arcar com todas as obrigações e responsabilidades relativas a TRIBUTOS, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos ao consumo interno verificado da USINA e às perdas elétricas devidas e/ou verificadas entre a USINA e o PONTO DE CONEXÃO.
5.14. As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade da COMPRADORA arcar com todas as obrigações e responsabilidades relativas a TRIBUTOS, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos às perdas incidentes e/ou verificadas entre o PONTO DE CONEXÃO da USINA e o destino final da ENERGIA CONTRATADA.
5.15. A VENDEDORA é o responsável pela implantação, operação e manutenção da USINA.
5.16. A VENDEDORA terá a opção, a seu exclusivo critério, a partir da data de entrada em operação comercial da USINA, de comercializar com quaisquer AGENTES, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, no MERCADO DE CURTO PRAZO ou, se aplicável, em leilões para compra de ENERGIA, a ENERGIA correspondente à parcela de GARANTIA FÍSICA não comprometida com este CONTRATO, conforme legislação.
5.17. Os montantes de ENERGIA ELÉTRICA produzidos antes da entrada em operação comercial pelas unidades geradoras da VENDEDORA, inclusive durante os testes de comissionamento, não integrarão a ENERGIA CONTRATADA e respectiva POTÊNCIA ASSOCIADA e serão comercializados pela VENDEDORA conforme condições previstas nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA 6ª – DA RECEITA DE VENDA
6.9 A RECEITA DE VENDA a que a VENDEDORA faz jus, por USINA, será definida mensalmente e corresponderá a:
𝑅𝑉𝑖,𝑚 = 𝑚𝑖𝑛[𝐸𝐶𝑖,𝑚; 𝐸𝐺𝑖,𝑚] × 𝑃𝑉𝑖,𝑚
Onde:
𝑅𝑉𝑖,𝑚: RECEITA DE VENDA da USINA “i”, em Reais (R$), apurada no mês “m”;
𝐸𝐶𝑖,𝑚: ENERGIA CONTRATADA da USINA “i”, em MWh, no mês “m”, conforme indicado no QUADRO RESUMO;
𝐸𝐺𝑖,𝑚: ENERGIA GERADA pela USINA “i”, em MWh, apurada no mês “m”;
𝑃𝑉𝑖,𝑚: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, da USINA “i”, no mês “m”, observado o disposto nas subcláusulas 6.2 a 6.5.
6.10 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de realização da CHAMADA PÚBLICA, está indicado no QUADRO RESUMO.
6.11 O PREÇO DE VENDA será atualizado anualmente pelo IPCA, tendo como referência o mês de assinatura do CONTRATO, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:
𝑚 = 𝑃𝑉0 × ( 𝐼
𝑃𝑉 𝐼𝑚)
0
Onde:
𝑃𝑉𝑚: valor atualizado do PREÇO DE VENDA com periodicidade anual;
𝑃𝑉0: valor inicial do PREÇO DE VENDA, conforme subcláusula 6.2;
𝐼𝑚: número índice do IPCA do mês anterior ao mês de assinatura do CONTRATO; e
𝐼0: número índice do IPCA referente ao mês de realização da CHAMADA PÚBLICA, indicado no QUADRO RESUMO.
6.3.2 Deverão ser adotadas seis casas decimais exatas para os cálculos, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
6.12 Caso o IPCA não seja publicado até o momento do faturamento pela VENDEDORA, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, e o ajuste será efetuado no primeiro faturamento após a publicação do índice que deveria ter sido utilizado.
6.13 Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
6.14 As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com as respectivas regras de correção monetária previstas no CONTRATO, é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
6.6.2. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
6.15 Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após a homologação da ANEEL.
6.16 O resultado da adequação do PREÇO de VENDA de que trata a subcláusula 6.7 não pode ser superior ao VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO ou o VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA, conforme o caso, vigentes à época da eventual adequação.
CLÁUSULA 7ª – DO FATURAMENTO
7.8. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pela VENDEDORA, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(iii) à RECEITA DE VENDA;
(iv) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.5. Caso o total dos acertos financeiros de que tratam as Subcláusulas 7.1 (i) e 7.1 (ii) resulte em valor superior ao valor de que trata a Subcláusula 7.1 (i), o pagamento da COMPRADORA aa VENDEDORA no mês correspondente deverá ser em valor igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) posterior(es) em tantas vezes quantas forem necessárias para sua quitação.
7.1.6. Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1, o faturamento da VENDEDORA aa COMPRADORA deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.7. O saldo remanescente de que trata a subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.8. Quando de resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, na hipótese de existir saldo remanescente a favor da COMPRADORA, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, a COMPRADORA efetuará a cobrança do valor apurado em face da VENDEDORA.
7.9. O faturamento da VENDEDORA será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
d) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
e) Segunda parcela: vencimento no dia 30 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado; e
f) Terceira parcela: vencimento no dia 15 do segundo mês subsequente ao mês do suprimento considerado.
7.2.5. O valor a ser faturado em cada vencimento corresponderá a um terço da RECEITA DE VENDA apurada nos termos da Cláusula 6ª.
7.2.6. O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA poderá(ão) ser emitido(s) em nome da(s) matriz(es) ou filial(is) da VENDEDORA ou da COMPRADORA, conforme previamente informado e acertado entre as PARTES.
7.2.7. O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será(ão) apresentado(s) pela VENDEDORA no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável aa VENDEDORA, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
7.2.8. Caso as datas de vencimento previstas nesta subcláusula ocorram em dia não útil na praça da COMPRADORA, considerando, inclusive, os feriados bancários e dias em que não haja expediente ao público, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
7.10. Os pagamentos devidos pela COMPRADORA aa VENDEDORA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta da COMPRADORA.
7.11. O não cumprimento da obrigação de pagamento pela COMPRADORA, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará a aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 8ª.
7.12. As divergências eventualmente apontadas por uma das PARTES em relação ao faturamento não afetarão os prazos para pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA.
7.5.3. Na eventualidade de as divergências apontadas serem procedentes, serão definidos novos valores para fins de faturamento.
7.5.4. Os ajustes de que trata a subcláusula 75.1 ensejarão a emissão do competente DOCUMENTO DE COBRANÇA, que deverá identificar o mês de competência do suprimento, cuja compensação poderá se dar no próprio mês, ou, de comum acordo entre as PARTES, em DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA subsequente(s).
7.13. Caso, em relação a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a COMPRADORA, independentemente do questionamento apresentado aa VENDEDORA, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento da COMPRADORA, ressalvado o disposto na subcláusula 7.2.
7.14. Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma PARTE, que venha a ser acordada posteriormente, ou definida como sendo devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto na subcláusula 8.2, excetuando-se a multa. Os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
CLÁUSULA 8ª – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
8.6. Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
8.7. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos:
c) multa de 2% (dois por cento); e
d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
8.2.3. É vedada a incidência da multa sobre os valores em atraso já lançados em períodos anteriores.
8.2.4. Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total apurado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores.
8.8. Os acréscimos previstos nos itens (a) e (b) da subcláusula 8.2 incidirão sobre o valor em atraso, mensalmente atualizadas pela variação pro rata die do IPCA, observado o disposto na subcláusula 6.5.
8.9. Se no período de atraso a correção monetária for negativa, a variação prevista na subcláusula 8.3será considerada nula.
8.10. A partir do 20º (vigésimo) dia útil da data do vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA indicado na Cláusula 7ª, sem que haja seu devido pagamento, a VENDEDORA poderá adotar as medidas previstas nas Cláusulas 9ª e 10ª para a realização de seu crédito, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO – CCG, caso aplicável.
CLÁUSULA 9ª – DA RESOLUÇÃO
9.6. O CONTRATO será objeto de resolução na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
(vii) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação à outra PARTE para dar ciência do ocorrido;
(viii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à concessão de serviço público, permissão ou autorização de serviço e instalação de energia elétrica;
(ix) o desligamento de uma PARTE da CCEE, nos termos das normas de regência;
(x) caso o empreendimento seja CGH e venha a ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d'água, que comprometa o atendimento à ENERGIA CONTRATADA.
(xi) Atraso superior a 90 dias no início de suprimento.
(xii) Entrega de energia pela VENDEDORA em montante inferior a 50% do montante de energia contratada, em 4 períodos de apuração, de que trata a subcláusula 5.1.1, consecutivos;
9.7. O CONTRATO poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE.
9.2.3. Na ocorrência da hipótese prevista na subcláusula 9.2, a PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE.
9.2.4. Caso não sanada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a subcláusula 9.2.1, a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, após manifestação da ANEEL.
9.8. Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na subcláusula 10.1, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução.
9.9. A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
9.10. O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de sua resolução, sem efeitos retroativos, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA 10ª – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
10.6. A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à resolução do CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 9ª, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, sem prejuízo de perdas e danos, penalidade de multa por resolução, limitada a três anos de faturamento, calculada de acordo com a fórmula abaixo descrita:
𝑀𝑢𝑙𝑡𝑎 = 𝑚𝑖𝑛 (30% × ∑ 𝑃𝑉 × 𝑉𝐸𝐶𝑅; ∑ 𝑃𝑉 × 𝑉𝐸𝐶)
𝑈𝑆𝐼𝑁𝐴𝑆(𝑆) 𝑈𝑆𝐼𝑁𝐴(𝑆)
Onde:
𝑃𝑉: PREÇO DE VENDA das USINA, em R$/MWh, vigente na data de resolução do CONTRATO, nos termos da Cláusula 6ª;
𝑉𝐸𝐶𝑅: volume de ENERGIA CONTRATADA da USINA, remanescente entre a data de resolução e a data de término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, expresso em MWh;
𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA CONTRATADA, expresso em MWh; relativo ao ano da resolução do CONTRATO; e
𝑚𝑖𝑛: é a função mínimo que calcula o menor dentre dois valores.
10.7. A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na subcláusula 10.1.
10.2.1. O pagamento realizado após esse prazo será acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da subcláusula 8.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contado da data em que ocorrer a resolução e a data do efetivo pagamento.
10.8. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na subcláusula 10.1, a questão deverá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, na forma da Cláusula 11ª.
10.9. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO, referente ao pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução, conforme estabelece a subcláusula 9.3, não eximirá a PARTE inadimplente do pagamento da penalidade de multa por rescisão, estabelecida na subcláusula 10.1, e estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos que der causa, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
10.10. Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, a VENDEDORA e a COMPRADORA sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
CLÁUSULA 11ª – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
11.5. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
11.6. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, no prazo de até 15 dias úteis, contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
11.7. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 11.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
11.8. O procedimento previsto no item 11.3 não se aplicará para controvérsias cuja solução implique a desconsideração de ato emanado da ANEEL, ou a imposição de qualquer obrigação à ANEEL.
CLÁUSULA 12ª – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
12.5. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
12.1.2. No caso de a PARTE atingida ser a VENDEDORA, as implicações de que trata a subcláusula 12.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
12.6. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na subcláusula 8.2.
12.7. A PARTE que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
(vi) notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
(vii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
(viii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
(ix) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
(x) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e de suas consequências.
12.8. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
CLÁUSULA 13ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.15. O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 3ª, ressalvadas as disposições contidas na Cláusula 9ª.
13.16. O CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, ou outro meio constante em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
13.17. Ficam autorizadas cessões de direitos e/ou obrigações decorrentes do CONTRATO nos casos de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação, criação de subsidiária, etc.) da VENDEDORA e/ou da COMPRADORA, respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO, notadamente o PREÇO DE VENDA e os montantes de ENERGIA CONTRATADA.
13.18. No caso da mudança de titularidade da autorização ou permissão da VENDEDORA, observado o disposto no item (ii) da subcláusula 13.7, e respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO, fica prévia e expressamente assegurada a sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO.
13.19. A VENDEDORA poderá ceder os direitos creditórios decorrentes do CONTRATO em garantia de contrato de financiamento relacionado à USINA.
13.20. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
13.21. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
(iv) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desenvolvidas nos termos do CONTRATO;
(v) obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações, inclusive no que diz respeito ao contrato de concessão, autorização ou permissão, assumidas no CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE e, nesse caso, as PARTES obrigam-se a adotar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO em conformidade com o originalmente pactuado; e
(vi) informar a outra PARTE, no prazo máximo de 48 horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
13.22. A VENDEDORA obriga-se a não celebrar quaisquer contratos de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de suprimento ou fornecimento de ENERGIA em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos termos do CONTRATO.
13.23. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra a respeito do CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados no QUADRO RESUMO.
13.24. Na hipótese de qualquer das disposições previstas no CONTRATO vier a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação e, nessa hipótese, as PARTES se obrigam, desde já, a adotar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenha, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
13.25. O CONTRATO e seus eventuais aditamentos ou alterações deverão ser aprovados pela ANEEL e registrados na CCEE, nos prazos estabelecidos em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
13.26. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do Art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
13.27. O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
13.28. Observado o disposto na Cláusula 11ª, fica eleito o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a finalidade específica de adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de sentença arbitral ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral.
QUADRO RESUMO
CGD Nº /18
PRODUTO XXXX / XXXX
7. PARTES contratantes:
1.1 VENDEDOR (NOME E QUALIFICAÇÃO)
1.2 COMPRADOR: (NOME E QUALIFICAÇÃO)
8. Dados CHAMADA PÚBLICA:
2.1.XX° Chamada Pública, promovida pela (Nome da Compradora), e realizado em ..... de ................ de , conforme o Edital de Chamada Pública nº XX/20XX-(Nome da Vendedora) (“EDITAL”),
nos termos das Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, da Portaria MME nº 65, de 27 de fevereiro de 2018, das Resoluções Normativas ANEEL nº
167, de 10 de outubro de 2005, nº 595, de 17 de dezembro de 2013, nº 614, de 03 de junho de 2014, e nº 783, de 26 de setembro de 2017; da Resolução Homologatória ANEEL nº ......., de de
................ de (que homologa o padrão de contrato), e demais disposições aplicáveis.
9. Dados ATO(S) AUTORIZATIVO(S):
(i) (tipo da central geradora de energia elétrica) (nome da usina)................, localizada em ................, com POTÊNCIA INSTALADA de ...... MW, ATO AUTORIZATIVO nº................, CEG nº. (“USINA
A”);
(...)
(ii) (tipo da central geradora de energia elétrica) (nome da usina)................, localizada em ................, com POTÊNCIA INSTALADA de ...... MW, ATO AUTORIZATIVO nº................, CEG nº..........
(“USINA N”),
denominadas em conjunto de USINAS.
10. MONTANTES CONTRATADOS
Tabela 1 – USINA A
ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA
Ano de Suprimento | ENERGIA CONTRATADA (MWmédio) | POTÊNCIA ASSOCIADA (MWh/h) |
20XX a 20XX |
11. DA DEFINIÇÃO DO(S) REQUISITOS PARA OPERAÇÃO DA USINA
5.1 DO REQUISITO PARA OPERAÇÃO DA USINA (Período de operação, potências mínimas, etc. )
(A distribuidora deve listar os requisitos técnicos necessários para a operação da usina, conforme previsto no edital da chamada pública e seguindo o disposto na REN 167)
12. DA RECEITA DE VENDA
6.1 O valor inicial do PREÇO DE VENDA de cada USINA, referenciado ao mês de 20XX (mês de realização da Chamada Pública) é:
7.1.1 PREÇO DE VENDA da USINA A: R$ .....,..... ( ), por megawatt-hora.
7.1.2 PREÇO DE VENDA da USINA N: R$ .....,..... ( ), por megawatt-hora.
7.2 Meses de referência para atualização do PREÇO DE VENDA:
7.2.1 Mês de realização da CHAMADA PÚBLICA: XXXXX de 20XX
7.2.2 Mês imediatamente subsequente ao mês de realização da CHAMADA PÚBLICA: XXX de 20XX
13. Representantes operacionais:
7.1. Se para a VENDEDORA:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
7.2. Se para a COMPRADORA:
A/C:
Tel.:
Fax:
E-mail:
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento
, , de de . (Local) (Dia) (Mês) (Ano)
VENDEDOR:
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: | ||
RG: CPF/MF: | CPF/MF: | RG: | |
COMPRADOR: | |||
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO I AO CCEAR – PARÂMETROS DA CONTRATAÇÃO USINA A - REFERÊNCIAS TÉCNICAS E COMERCIAIS
6. Nome da USINA: .........................
7. Localidade: .................................
8. POTÊNCIA INSTALADA da USINA: MW
d) POTÊNCIA da unidade geradora 01: MW
e) POTÊNCIA da unidade geradora 02: MW
...
f) POTÊNCIA da unidade geradora n: MW
9. GARANTIA FÍSICA: .......... MWmédios (Portaria ....... n° ........ , de ....../....../. )
10. Data prevista para a entrada em operação comercial das unidades geradoras: d) Unidade geradora 01: ....../....../......
e) Unidade geradora 02: ....../....../......
...
f) Unidade geradora n: ....../....../......
ANEXO I AO CCEAR – PARÂMETROS DA CONTRATAÇÃO USINA N - REFERÊNCIAS TÉCNICAS E COMERCIAIS
6. Nome da USINA: .........................
7. Localidade: .................................
8. POTÊNCIA INSTALADA da USINA: MW
d) POTÊNCIA da unidade geradora 01: MW
e) POTÊNCIA da unidade geradora 02: MW
...
f) POTÊNCIA da unidade geradora n: MW
9. GARANTIA FÍSICA da USINA: .......... MWmédios (Portaria ....... n° ........ , de ....../....../. )
10. Data prevista para a entrada em operação comercial da USINA: d) Unidade geradora 01: ....../....../......
e) Unidade geradora 02: ....../....../......
...
f) Unidade geradora n: ....../....../......
ANEXO II AO CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA - CGD DEFINIÇÕES
AGENTE DA CCEE ou AGENTE: concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e consumidores integrantes da CCEE;
AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO: titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer ENERGIA ELÉTRICA a consumidor final, exclusivamente de forma regulada;
ALTERNATIVA A AÇÕES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO OU A INVESTIMENTOS EM ATIVOS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO: adoção de solução técnica e econômica pela distribuidora para obter a melhoria de valores e indicadores dos fenômenos de qualidade da energia, a redução de perdas técnicas, a redução do carregamento de alimentadores e subestações, a melhoria do perfil de tensão de alimentares ou a melhoria de indicadores de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427, de 1996, modificada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA;
ATO AUTORIZATIVO: é o ato de outorga de autorização para geração de ENERGIA ELÉTRICA emitido pelo Poder Concedente, individualizado para cada USINA.
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir no CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
CÂMARA DE ARBITRAGEM: entidade eleita pelos AGENTES DA CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo de solução de Conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir Conflitos por meio de arbitragem, nos termos da CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e do Estatuto da CCEE;
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
CHAMADA PÚBLICA: publicação de um edital cuja finalidade é a ampla divulgação para assegurar publicidade e concorrência no processo de contratação de fornecimento de energia elétrica na modalidade geração distribuída, nos termos dos arts. nº 13, inciso III, alínea “a”, nº 14 e nº 15 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
COMPRADORA: AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO participante da CHAMADA PÚBLICA;
CONTRATO ou CONTRATO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA ou CGD: o presente Contrato Bilateral celebrado no âmbito do ACR entre VENDEDORA e COMPRADORA;
CONVENÇÃO ARBITRAL: instrumento firmado pelos AGENTES DA CCEE e pela CCEE, por meio do qual estes se comprometem a submeter os conflitos à CÂMARA DE ARBITRAGEM, aprovado pela Resolução Homologatória nº 531, de 7 de agosto de 2007;
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO: data indicada na subcláusula 3.3, que corresponde ao início da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA pela VENDEDORA; DOCUMENTO DE COBRANÇA: documento fiscal e/ou comercial, previsto na legislação vigente, emitido pela VENDEDORA em face da COMPRADORA, para cobrança da ENERGIA CONTRATADA; EDITAL: documento que disciplina o processo licitatório;
ENERGIA ELÉTRICA ou ENERGIA: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em MWh;
ENERGIA CONTRATADA: é o montante de ENERGIA ELÉTRICA, expresso em MWmédios, relativo à cada USINA e limitado à respectiva GARANTIA FÍSICA, comercializado na CHAMADA PÚBLICA e objeto do CONTRATO;
ENERGIA GERADA: é o montante de ENERGIA ELÉTRICA, expresso em MWh, apurado pela CCEE com base nos dados registrados no Sistema de Medição e Faturamento - SMF instalado na USINA, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, PROCEDIMENTOS DE REDE, as REGRAS e os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
EPE: Empresa de Pesquisa Energética, criada por meio do Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;
GARANTIA FÍSICA: é o montante, em MWmédios, correspondente à quantidade máxima de ENERGIA relativa à USINA que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos, estabelecido na forma constante da Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008;