OUTORGANTES
Procedimento nº 01/AD(CM)/Div-Cont./2023
Contrato n.º 5
Aquisição de serviços de Renovação do Licenciamento Server MICRO FOCUS for COBOL para servidor RAFE
OUTORGANTES
PRIMEIRO OUTORGANTE: AIMA I.P.
SEGUNDO OUTORGANTE: MICRO FOCUS S.L. — SUCURSAL EM PORTUGAL
Entre:
Como Primeiro Outorgante, Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., adiante designado por Primeiro Outorgante, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx x.x00, 0000x000 Xxxxxx, NIPC n.º 517686260, representado por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, no uso de competências subdelegadas, nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto−Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da AR nº 86/2011, de 11 abril, e conjugado com o Despacho n.º 36/2024, de 4 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série nº 3 e com o artigo 106.º do CCP.
Como Segundo Outorgante, a Micro Focus S.L. – Sucursal em Portugal, adiante designado por Segundo Outorgante, com sede no Centro Empresarial Torres de Lisboa, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx X, 00x Xxxx, 0000x 000 Xxxxxx, NIPC n.º 980 408 962, representado por Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de representante legal.
É celebrado o presente contrato que se rege pelas seguintes cláusulas e pelos demais termos de direito aplicáveis.
Cláusula 1ª - Objeto
1. O presente Contrato compreende as cláusulas a celebrar na sequência do procedimento contratual por Ajuste Direto com a Micro Focus S. L − Sucursal em Portugal, tendo como objeto principal a renovação do Licenciamento Server MICRO FOCUS for COBOL para servidor RAFE.
2. As especificações constantes do Contrato não prejudicam o dever de o Segundo Outorgante executar e fornecer tudo o que seja indispensável à plena consecução dos fins do contrato.
Cláusula 2ª - Âmbito
A renovação do Licenciamento Server Micro Focus for COBOL para servidor RAFE, objeto do presente Contrato, será fornecida de acordo com as especificações técnicas que constam no Anexo I.
Cláusula 3ª - Primeiro Outorgante
O Primeiro Outorgante é a Agência para a Integração Migrações e Asilo, IP (AIMA).
Cláusula 4ª - Local de entrega
Os bens objeto do contrato deverão ser entregues nas instalações da AIMA,I.P., sita na Xx. xx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx 0 em Barcarena ou noutro local a indicar pela AIMA,I.P.
Cláusula 5ª - Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a. Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelo concorrente, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b. Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c. A proposta adjudicada;
d. Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo Segundo Outorgante.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo Segundo Outorgante, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 6ª - Prazo de vigência e Duração
O contrato inicia a sua vigência à data da sua assinatura, mantendo−se em vigor até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo das obrigações que devam perdurar para além da cessação do Contrato.
Cláusula 7ª - Preço base e preço contratual
1. O preço base total do presente procedimento, é de 14.170,33€ (catorze mil cento e setenta euros e trinta e três cêntimos), ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor.
2. Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do Contrato, o Primeiro Outorgante deve pagar ao Segundo Outorgante o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
3. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Primeiro Outorgante, nomeadamente, os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato, a descarga, o acondicionamento dos mesmos para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 8ª - Condições de pagamento
1. A quantia devida pelo Primeiro Outorgante, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após a receção pelo Primeiro Outorgante da(s) respetiva(s) fatura(s), as quais só se consideram vencida após a validação por parte do Primeiro Outorgante da disponibilização dos serviços.
2. A fatura deverá ser remitida através do Portal da Fatura Eletrónica − FE−AP (xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx) para a receção de documentos em formato eletrónico (EDI − Electronic Data Interchange), sistema suportado pela empresa eSPap − Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., obedecendo ao disposto no artigo 299−B.º do Código dos Contratos Públicos, assim como cumprir todas as disposições legais relacionadas.
3. Após a receção da fatura, a mesma será remetida ao Gestor do Contrato, de forma a permitir a validação da fatura, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias.
4. Na fatura deverá constar o número de compromisso, a disponibilizar pelo Primeiro Outorgante, a que corresponde o referido encargo.
5. Em caso de discordância por parte do Primeiro Outorgante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao Segundo Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Segundo Outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas pelo Sistema de Meios de Pagamento do Tesouro através de transferência eletrónica interbancária para o NIB indicado pelo Segundo Outorgante.
Cláusula 9ª - Obrigações do Segundo Outorgante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no contrato decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações principais:
a. Obrigação de fornecer os bens e prestar os serviços objeto do contrato, de acordo com as Especificações Técnicas e Quantidades anexas ao Contrato;
b. Obrigação de garantir o bom funcionamento dos bens a contratar em todas as suas funcionalidades;
c. Obrigação de prestar os serviços de suporte objeto do contrato no prazo máximo de 24 horas, após solicitação do Primeiro Outorgante.
d. Obrigação de prestar o Serviço de assistência técnica − Micro Focus for Cobol para Windows: suporte a auto atendimento on−line; suporte técnico; atualizações de software de conformidade com os termos e condições dos serviços de suporte e manutenção (“Suporte”) da Micro Focus.
e. Obrigação de observar as metas de tempo de resposta de acordo com os níveis de gravidade conforme indicado nos os termos e condições dos serviços de suporte e manutenção (“Suporte”) da Micro Focus
2. O Segundo Outorgante fica obrigado a recorrer a todos os meios humanos e materiais adequados à execução das tarefas a seu cargo para o cumprimento do contrato.
Cláusula 10ª - Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da prestação de serviços, de materiais, de elementos de construção, de hardware, de software ou de outros a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor ou conexos.
2. Caso o Primeiro Outorgante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o Segundo Outorgante indemniza−a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
3. O Segundo Outorgante defenderá o Primeiro Outorgante de qualquer Reclamação na medida em que a Reclamação resultar exclusivamente do uso dos Softwares pelo Primeiro Outorgante de acordo com os Documentos de Licença.
4. Esta defesa não se aplicará a uma Reclamação causada por:
a. omissão do Primeiro Outorgante em incorporar uma atualização ou upgrade dos Softwares que teria evitado a violação alegada;
b. modificação dos Softwares por qualquer pessoa que não é o Segundo Outorgante;
c. a combinação ou uso dos Softwares com Softwares, Hardwares, Firmwares, dados ou tecnologias não licenciados pelo Segundo Outorgante para o Primeiro Outorgante ou aprovados pelo Segundo Outorgante por escrito; ou
d. atividades não licenciadas/contratadas pelo Segundo Outorgante.
5. Em relação a qualquer uma das causas mencionadas no ponto anterior, o Segundo Outorgante não assume responsabilidade.
6. Para fins do presente:
1. “Reclamação” significa reclamações, processos, ações ou procedimentos instaurados em face do Primeiro Outorgante num tribunal competente, num País Coberto (qualquer um dos países signatários do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes − atualmente publicado em xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xx/), por um terceiro que alega uma violação de patente, direitos autorais ou direitos de segredo comercial desse terceiro de acordo com as leis do País Coberto; e
2. “Documentos de Licença” significam este Contrato, incluindo quaisquer adendos, o contrato de licença original do Server MICRO FOCUS for COBOL, e quaisquer outros documentos fornecidos pelo Segundo Outorgante que estipulem os usos permitidos dos Softwares.
Cláusula 11ª - Dever de sigilo
1. O Segundo Outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação relativa ao Primeiro Outorgante de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato, sendo vedado o seu uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do mesmo.
2. A informação e documentação técnica que venha a ter acesso no decurso da execução do contrato não poderá ser cedida a terceiros, nem poderá ser objeto de qualquer uso ou aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui−se do dever de sigilo previsto no número anterior a informação do domínio público bem como a que seja obrigado a revelar por força da lei, por determinação judicial ou qualquer outra entidade reguladora ou administrativa competente para o ato.
Cláusula 12ª - Penalidades contratuais
1. No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato, e por causa imputável ao Segundo Outorgante, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula: P = V x A/500, em que P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao preço contratual e A é o número de dias em atraso, face ao prazo fixado no Contrato para o fornecimento dos bens.
2. O pagamento a que se refere o número anterior, será efetuado ao Primeiro Outorgante, mediante notificação desta e no montante que dela conste.
3. O Primeiro Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato, com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
4. As sanções contratuais de natureza pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 13ª - Força Maior
1. Não é havido como incumprimento a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte do caso de força maior, entendendo−se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Segundo Outorgante, na parte em que intervenham;
b. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c. Determinações governamentais, administrativas ou judiciais da natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;
e. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;
g. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 14ª - Alterações ao contrato
1. Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito e assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
2. A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outa parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração
3. O acordo com o disposto no artigo 311.ª do CCP, o contrato pode ser modificado com os seguintes fundamentos:
a. Acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene que o contrato;
b. Decisão judicial ou arbitral;
c. Razões de interesse público.
4. A alteração do contrato não pode conduzir a modificação de aspetos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Cláusula 15ª - Controlo e Fiscalização
1. O Primeiro Outorgante reserva−se o direito de verificar o cumprimento das condições contratuais.
2. O Segundo Outorgante obriga−se a prestar todo o tipo de dados referentes ao fornecimento dos bens e serviços objeto do presente contrato, sempre que os mesmos lhe sejam solicitados pelo Segundo Outorgante.
Cláusula 16ª - Resolução por parte do Primeiro Outorgante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Primeiro Outorgante tem o direito de rescisão do contrato, sem que o Segundo Outorgante tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:
a. Se o Segundo Outorgante recorrer a entidades terceiras para cumprir as obrigações contratuais sem prévia autorização do Primeiro Outorgante ou em violação de qualquer outra disposição da Cláusula 22.ª;
b. Se houver incumprimentos graves ou reiterados das orientações recebidas do Primeiro Outorgante;
c. Se o somatório das sanções pecuniárias aplicadas pelo Primeiro Outorgante nos termos da Cláusula 12.ª, atingirem 20% do preço contratual;
d. Se se verificar por mais de uma vez a inobservância das disposições do contrato ou quaisquer circunstâncias que revelem a existência de má−fé por parte do Segundo Outorgante;
e. Pela recusa no fornecimento dos bens;
2. O Primeiro Outorgante deve notificar o Segundo Outorgante da decisão de rescisão do contrato por carta registada, com aviso de receção.
3. Em caso de resolução do contrato o Segundo Outorgante é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e informação, independentemente da forma que esta revista e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva o Primeiro Outorgante.
Cláusula 17ª - Resolução por parte do Segundo Outorgante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Segundo Outorgante pode resolver o contrato, designadamente, nas seguintes situações:
a. Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Primeiro Outorgante;
b. Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo Primeiro Outorgante por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial.
3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à entidade pública adjudicante, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Segundo Outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 18ª - Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo o Segundo Outorgante e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra parte interveniente, nos termos do CCP.
Cláusula 19ª - Comunicações e notificações
As comunicações entre o Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante relativas à fase de execução do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 469.º do CCP, endereçados para as seguintes moradas ou números:
AIMA I.P.
Departamento de Sistemas de Informação
xxxxxxxxxxxx.xxx@xxxx.xxx.xx;
Informação Ocultada
Av. Casal de Cabanas, Urb. Cabanas Golf, nº 1, 2734 − 506 Barcarena Email:
Micro Focus S.L. – Sucursal em Portugal
Centro Empresarial Torres de Lisboa, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx X, 0x, 0000x000 Xxxxxx Tel: x00 00 0000 0000
Email: Informação Ocultada
Cláusula 20ª - Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 21ª - Gestor do contrato
Para os efeitos do artigo 290−A do Código dos Contratos Públicos, a execução do contrato será acompanhada pelo
Especialista de Informática Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Informação Ocultada , afeto ao Departamento de Sistemas de Informação.
Cláusula 22ª - Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato o órgão competente para a resolução dos mesmos é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Cláusula 23ª - Legislação aplicável
1. O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
2. Em tudo o que for omisso e que suscite dúvidas no presente contrato, reger−se−á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como ao regime jurídico do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual.
Cláusula 24ª - Disposições finais
1. A prestação dos serviços objeto do presente contrato foi adjudicada por Despacho do Conselho Diretivo de 5 de fevereiro de 2024, ao abrigo de competência no uso de competências subdelegadas, nos termos do da alínea a) do n. º1 do artigo 17.º do Decreto−Lei nº 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da AR nº 86/2011, de 11 abril, conjugado com o artigo 2.º do Decreto−Lei nº 41/2023, de 2 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª Série nº 107, de 02 de junho e com o Despacho n.º 36/2024 de 4 de janeiro publicado em diário da República nº3, 2ª série.
2. A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por Xxxxxxxx do Conselho Diretivo de 5 de fevereiro de 2024, ao abrigo de competência no uso de competências subdelegadas, nos termos do da alínea a) do n. º1 do artigo 17.º do Decreto−Lei nº 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da AR nº 86/2011, de 11 abril, conjugado com o artigo 2.º do Decreto−Lei nº 41/2023, de 2 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª Série nº 107, de 02 de junho e com o Despacho n.º 36/2024 de 4 de janeiro publicado em diário da República nº3, 2ª série.
3. O presente contrato será suportado por conta das verbas inscritas no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sob a rubrica de classificação económica D.02.02.19.B0.00− Assistência Técnica − Software compromisso n.º JO52400329.
4. Este contrato foi celebrado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.
Depois do Segundo Outorgante ter feito prova de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a Segurança Social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.
Pelo Primeiro Outorgante Pelo Segundo Outorgante
Assinado por: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Num. de Identificação: 10589669
Data: 2024.03.05 17:56:58+00'00'
Informação Ocultada
Christian
Waida
Digitally signed by Xxxxxxxxx Xxxxx Date: 2024.02.29
18:46:50 Z
AIMA I.P. MICRO FOCUS
Anexo I - Especificações Técnicas e Quantidades
A Agência para a Integração Migrações e Asilo, I,P, pretende a assistência técnica das Licenças de Software Server Micro Focus For Cobol para Windows, para o ano de 2024:
Designação | Período |
Renovação do Serviço de assistência técnica − Micro Focus for Cobol para Windows: suporte a auto atendimento on−line; suporte técnico; atualizações de software: Production Server for COBOL Non Mainframe (per core) SW E−LTUBusiness Support (SP−AC746) End user Account − Quant. 4 Return to Support−Reinstatement Fee (CB−RTS02) – Quant. 1 | Ano 2024 |