CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSOS PELO SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL DE PÓS-GRADUAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSOS PELO SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL DE PÓS-GRADUAÇÃO
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que entre si celebram, de um lado, CONSULTORIA EDUCACIONAL E EMPRESARIAL XXXXX XXXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.375.617/0002-59, entidade mantenedora da FACULDADE XXXXX XXXXXXXX (FAMAQUI), neste ato representado por seu Diretor Geral XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, professor, portador da Cédula de Identidade com Registro Geral sob o n° 4005596632, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Canoas/RS, neste ato denominado CONTRATADO, e do outro lado o(a) aluno(a) ou seu representante designado , CPF n°
, RG n° , residente e domiciliado a
, na cidade de , brasileiro, estado civil , denominado(a) de CONTRATANTE, têm entre si justa e acertada a prestação de serviços educacionais pelo sistema presencial dos cursos de Pós-Graduação, nos termos e cláusulas a seguir elencados:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, durante todo o curso de Pós-Graduação, ao(à) beneficiário(a) identificado(a) no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, regularmente matriculado(a) em turma de qualquer dos cursos de Pós- graduação ministrados pelo CONTRATADO e escolhido pelo(a) aluno(a), e que tenha efetuado sua adesão a este instrumento na forma estipulada nas Cláusulas do presente pacto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A certificação do curso será expedida de acordo com as normas, regulamentações e procedimentos determinados pelo MEC.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao realizar a matrícula inicial do(a) aluno(a), beneficiário(a) dos serviços educacionais, em turma regular de qualquer dos cursos de pós-graduação ministrados pelo CONTRATADO, mediante o preenchimento e a assinatura do presente e demais documentos que o acompanham e o pagamento da matrícula do curso correspondente, fixada pelo CONTRATADO, o(a) aluno(a) e, quando for o caso, a pessoa indicada como responsável, de agora em diante denominado(s) simplesmente CONTRATANTE(S), ADERE(M) ao presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO obriga-se a ministrar, por meio de sua mantida, o ensino de pós-graduação através de aulas e demais atividades escolares, devendo o projeto pedagógico de cada curso, o plano de estudos, programas, currículos e calendário escolar estar em conformidade com o disposto na legislação em vigor, e de acordo com o seu planejamento escolar. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(S) CONTRATANTE(S) obriga(m)-se a cumprir o calendário escolar e os horários estabelecidos pelo CONTRATADO, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas da não observância destes, bem como reconhece a inteira competência e responsabilidade do CONTRATADO na formação e implementação das experiências de ensino- aprendizagem e de suas condições e critérios de avaliação, como também as reconhece no tocante à esfera administrativa, sem prejuízo de sua participação em nível de representação discente junto aos Conselhos da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As aulas serão ministradas nas salas de aula, laboratórios ou em locais que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A orientação técnica e planejamento sobre a prestação dos serviços educacionais relacionados com a designação de datas para as provas de aproveitamento, fixação de currículos, respectivas disciplinas e cargas horárias, indicação e designação de professores,
orientação didático-pedagógica, além de outras providências que as atividades escolares exigirem, são de inteira responsabilidade do CONTRATADO e obedecerão a seu exclusivo critério, na forma do Regimento Geral, sem qualquer tipo de ingerência do(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato é celebrado por força dos artigos 1o, inciso IV, 5o, inciso II, 206, 207 e 209 da Constituição Federal, Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1.999, alterada pela Medida Provisória no 2.173-24, de 23 de agosto de 2.001; Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), além de outros diplomas e dispositivos legais que regulamentam a matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO: O preço estabelecido no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ou nos boletos bancários de sua renovação representa a necessidade mínima e indispensável à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do CONTRATADO.
CLÁUSULA QUINTA: Ao firmar o presente instrumento, o(s) CONTRATANTES submete(m)-se ao Regimento Geral, Editais, Portarias, Resoluções dos Órgãos Colegiados Superiores, Atos Executivos e normas gerais administrativas do CONTRATADO, além das disposições constantes na legislação educacional vigente e demais normas emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, que ficam fazendo partes integrantes deste contrato, para todos os efeitos.
CLÁUSULA SEXTA: A celebração formal do ato de matrícula inicial se procede pela inexistência de débitos anteriores do(s) CONTRATANTE(S) junto ao CONTRATADO, pelo preenchimento e assinatura deste instrumento, disponibilizado pelo CONTRATADO de forma física ou na sua página eletrônica, qual seja, xxx.xxxxxxx.xxx.xx, e pela apresentação dos demais documentos que a acompanham além do pagamento da matrícula do curso correspondente, o qual somente será considerada efetivada após o seu deferimento pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, assinado em 02 (duas) vias
pelo(s) CONTRATANTE(S) e por seu responsável, quando for o caso, configura sua adesão ao presente contrato padrão e a sua aceitação aos seus termos e condições, ficando desde já expresso que a não assinatura ao termo de adesão tornará nulo o contrato, e, por conseguinte, a respectiva matrícula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA conterá, dentre outras informações, a especificação do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A 1a (primeira) via do contrato fica em poder do(s) CONTRATADO e a 2a (segunda) via em poder do CONTRATANTE, como comprovante para as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA: O CONTRATADO fornecerá ao(s) CONTRATANTE(S), se já não o fez, uma senha numérica, que poderá ser utilizada para solicitar serviços por meio do “Portal FAMAQUI” mantido pelo CONTRATADO no sítio da Internet xxx.xxxxxxx.xxx.xx, sendo que o “aceite” efetuado mediante o uso da referida senha equivalerá à assinatura do(s) CONTRATANTE(S), quando de sua solicitação de qualquer serviço disponível no referido Portal, inclusive renovação de matrícula, desde que cumpridas as instruções pertinentes e as condições estabelecidas, inclusive quanto ao pagamento do preço do serviço ou da 1a (primeira) parcela deste, quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A senha entregue ao(s) CONTRATANTE(S) deverá ser mantida em sigilo pelo(s) mesmo(s) e, enquanto não for substituída ou cancelada, quer por sua solicitação, quer por iniciativa do CONTRATADO, será válida para os fins mencionados no caput desta Cláusula,
ressalvada a hipótese de inadimplência do(s) CONTRATANTE(S), em que o CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá recusar-se a aceitar a contratação do novo serviço solicitado.
CLÁUSULA OITAVA: A matrícula inicial e renovação de matrícula somente serão aceitas e encaminhadas para exame e deferimento após seja certificado pela Secretaria Acadêmica do CONTRATADO de que se encontram presentes todos os documentos necessários solicitados por este, bem como que o(s) CONTRATANTE(S) esteja(m) quite com as obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas para o deferimento da matrícula e rematrícula, tais como, pela confirmação do efetivo pagamento da 1a (primeira) parcela, e/ou liquidação de cheque, quando for o caso , conforme o disposto no artigo 476 do Código Civil e Parágrafo Primeiro do artigo 6o da Lei no 9.870/99.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos de procedimentos realizados on-line as partes reconhecem a validade e a segurança jurídica da produção documental eletrônica e de seu processamento via Internet, assim como de exemplar impresso por qualquer das partes, se necessários para a comprovação externa do presente contrato, ao qual atribuem eficácia legal equivalente à de um documento originalmente com suporte físico subscrito pelos contratantes, acompanhando do respectivo requerimento de renovação de matrícula digital, no qual consta a contraprestação financeira denominada parcela(s) do módulo/semestre, em razão dos serviços educacionais prestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO não se responsabiliza pela manutenção de vaga, quando a matrícula inicial ou renovação de matrícula não forem efetivadas na data prefixada no Edital de Matrícula, pela falta de documentação hábil, ou situação de inadimplência do(s) CONTRATANTE(S).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A veracidade e autenticidade das informações e consignadas no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA processado de forma física ou on-line, são de inteira e exclusiva responsabilidade do(s) CONTRATANTE(S), bem como a atualização de documentos, endereços para correspondências escolares bancárias junto às instituições financeiras, sendo responsável(is) civilmente e criminalmente por falsidades ideológica pelos danos que causar ao CONTRATADO durante a vigência do presente instrumento de contrato, em face da diversidade das informações prestadas.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de eventual irregularidade na documentação apresentada, apurada no decorrer do curso, o CONTRATADO reserva-se no direito de cancelar a matrícula ou não renová-la; caso a irregularidade seja constatada após a conclusão do curso, o CONTRATADO poderá recusar a emissão de documentos oficiais que tratam a situação acadêmica do(s) CONTRATANTE(S), inclusive para colação de grau
CLÁUSULA NONA: São responsáveis por todas as obrigações previstas no presente instrumento, na condição de CONTRATANTE(S), o(a)(s) aluno(a)(s), quando civilmente capaz(es), nos termos da legislação em vigor, e, quando for o caso, o responsável indicado e qualificado no ATO DA MATRÍCULA mencionado na Cláusula Primeira deste contrato, responsabilizando-se, cada um per si, individualmente, em conjunto e solidariamente, sem ordem de preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento
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CLÁUSULA DÉCIMA:. O(S) CONTRATANTE(S), desde logo, cede(m) gratuitamente ao CONTRATADO o direito de uso de sua imagem e/ou som para fins de divulgação de programas, atividades, projetos ou de veiculação de matéria publicitária do CONTRATADO, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à Internet, jornais, revistas, televisão e todos os demais meios de comunicação públicos ou privados, devendo a publicidade acatar os princípios morais, os bons costumes e a ordem pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em contraprestação aos serviços educacionais que lhes serão prestados durante a vigência do presente contrato, o(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) ao CONTRATADO R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da matrícula será tido como concordância expressa do(s) CONTRATANTE(S), em relação ao preço das parcelas estipuladas no edital, ressalvadas as hipóteses de concessão de descontos ou de bolsas de estudo totais ou parciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da(s) parcela(s) deverá ser feito exclusivamente por meio de boletos bancários emitidos em favor do CONTRATADO, sendo que o pagamento por outro meio deve ser previamente autorizado pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO QUARTO: Os boletos pagos após a data do vencimento acarretará multa de 2% (dois por cento) mais correção de 1% (um por cento) ao mês pro rata dia, acrescidos do valor de face do boleto.
PARÁGRAFO QUINTO: Os boletos serão enviados mensalmente, em tempo hábil, por meio eletrônico ao(s) CONTRATANTE(S), no endereço cadastrado no ato da matrícula, sendo que, caso não receba(m) o referido documento, poderá(ão) dirigir-se em tempo hábil ao Departamento Financeiro do CONTRATADO para a obtenção de sua 2a (segunda) via ou emiti-lo pela Internet, acessando o sítio xxx.xxxxxxx.xxx.xx, não podendo ser alegado o fato de não o haver recebido como justificativa para o atraso ou a inadimplência no pagamento da(s) parcela(s) correspondente(s).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O valor da(s) parcela(s) cobrada(s) pelo CONTRATADO, conforme disposto no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ou no boleto bancário de renovação de matrícula, corresponde, exclusivamente, à contraprestação dos serviços educacionais decorrentes da carga horária constante no Regimento da Instituição de Ensino, não estando nela incluídos serviços especiais de recuperação de estudos e/ou de carga horárias, reforços, estágios curriculares não obrigatórios, despesas com a realização de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) e assistência individual de alunos, dependência, adaptação, transporte escolar, segunda chamada de provas ou exames, segunda via de documentos e material didático, estacionamento, uniforme, taxas para emissão de certidões, declarações, certificados, diploma, ou qualquer outro requerimento feito pelo(s) CONTRATANTE(S) de ordem extraordinária.
PÁRÁGRAFO ÚNICO: Os serviços e materiais não incluídos neste contrato, quando prestados ou fornecidos pelo CONTRATADO, serão devidos pelo(s) CONTRATANTE(S) e atenderão a tabela própria previamente divulgada pelo CONTRATADO, e deverão ser pagos na Tesouraria da Instituição de Ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de inadimplência das obrigações contratuais assumidas no presente contrato, fica reservado ao CONTRATADO o direito de protestar ou registrar o referido débito associado ao nome e CPF do(s) CONTRATANTE(S) em qualquer órgãos de proteção ao crédito, efetivar a cobrança do débito extrajudicialmente e/ou judicialmente, e, ainda, rescindir o contrato independentemente da exigibilidade do débito vencido e do vincendo previsto no presente pacto, ficando o(s) CONTRATANTE(S) responsável(is) pelo pagamento de qualquer despesa decorrentes de sua inadimplência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente contrato terá vigência durante todo o curso a que se referir a matrícula do(s) CONTRATANTE(S), podendo ser rescindido por qualquer das partes, desde que observadas as seguintes condições:
I – Por iniciativa do(s) CONTRATANTE(S), através de cancelamento ou trancamento de matrícula; II – Por iniciativa do CONTRATADO sem qualquer ônus e sem qualquer aviso prévio:
a) Em casos de inadimplência do(s) CONTRATANTE(S) no pagamento de qualquer parcela devida como contraprestação pelos serviços educacionais prestados;
b) Nos casos de desligamento previstos no Regimento Geral da Instituição de Ensino;
c) Na hipótese de não haver a quantidade mínima de alunos, estabelecidas nas normas internas do CONTRATADO, quando do início das aulas, obrigando-se, desde logo, a restituir, integralmente, mediante prévio requerimento, a parcela possivelmente antecipada pelo(s) CONTRATANTE(S), providência esta que se efetivará no prazo de 30 (trinta) dias após a data determinada para o início das aulas, facultado o CONTRATADO remanejamento para outro turno, curso ou período acadêmico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para obter cancelamento, transferência ou homologação da desistência, o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) comparecer à Instituição de Xxxxxx e formalizar a rescisão antecipada do contrato através de preenchimento e assinatura de requerimento junto ao Protocolo do CONTRATADO, feito pelo(s) próprio(s) CONTRATANTE(S) ou por pessoa munida de procuração assinada e com firma reconhecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior os CONTRATANTE(S) permanece(m) responsável(is) pelo adimplemento do valor contratado até a data de protocolo do respectivo pedido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de rescisão deste contrato pelo(s) CONTRATANTE(S), não haverá ressarcimento de valores já pagos a qualquer título, por constituir os valores cobrados receitas para o pagamento do corpo docente e demais despesas do CONTRATADO para formação do módulo/semestre do curso, objeto deste contrato, posto à disposição do(a) aluno(s), ficando, ainda, (s)CONTRATANTE(S) obrigado(s) ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) do valor integral do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: Se o(s) CONTRATANTE(S) desistir(em) do curso até o último dia útil antes do início das aulas, o CONTRATADO se reserva o direito de reter 50% (cinquenta por cento) do valor já pago referente ao pagamento da matrícula, a título de cobertura de despesas decorrentes da efetivação de sua matrícula.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos do inciso I desta Cláusula, não serão aceitos solicitação de rescisão contratual apenas verbal ou por telefone.
PARÁGRAFO SEXTO: A ausência do(a) aluno(a) às atividades presenciais, bem como a falta de cumprimento, pelo(a) mesmo(a), das demais obrigações escolares, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não exime(m) o(s) CONTRATANTE(S) do pagamento da(s) parcela(s) do curso, tendo em vista que a vaga do(a) aluno(a) no respectivo curso e turma será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição, até o término do período letivo ou até a formalização, pelo(s) CONTRATANTE(S), do pedido de trancamento ou cancelamento da matrícula do(a) aluno(a).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: As partes atribuem ao presente instrumento plena eficácia e força executiva extrajudicial, nos termos do que determina o Código de Processo Civil, sendo certo que, em caso de não pagamento das obrigações financeiras assumidas neste instrumento, fica o CONTRATADO autorizado a efetuar a cobrança judicial pelo valor integral do saldo devedor, acrescido das verbas estipuladas na Cláusula Décima Quinta, cabendo ao(s) CONTRATANTE(S), o pagamento de todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, sem prejuízo, no entanto, da rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Considerando que o presente contrato é firmado antecipadamente à prestação dos serviços educacionais, fica assegurada a possibilidade de alteração do(s) valor(es) da(s) parcela(s) mensal(is) constante(s) no ato da matrícula, de modo a preservar o equilíbrio contratual, em caso de qualquer mudança legislativa ou normativa, que venha desvalorizar a moeda corrente no País, ou ainda se houver qualquer outro fato que venha alterar a equação econômica financeira do presente instrumento, nos termos do que autoriza o artigo 317 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O(s) CONTRATANTE(S) responsabilizar-se-á(ã) expressamente por todo e qualquer dano, de qualquer natureza, causado ao CONTRATADO ou ao seu patrimônio, devendo indenizar imediatamente os danos causados independente da aplicação de sanções disciplinares previstas no Regimento Interno desta Instituição de Ensino e demais atos emanados pelos seus Órgãos Colegiados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os bens e equipamentos do CONTRATADO devem ser cuidadosamente manuseados ou utilizados e, em caso de serem danificados ou extraviados deverão ser reparados, substituídos ou indenizados pelo(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Todas as correspondências e avisos emitidos pelo CONTRATADO serão remetidos para o endereço eletrônico fornecidos pelo(s) CONTRATANTE(S) no Ato de Matrícula, devendo qualquer mudança de endereço ser avisada imediatamente ao CONTRATADO, sob pena de arcar com as consequências do extravio da correspondência, aviso ou ainda pelo atraso no recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) utilizar o crachá de identificação, entregue pelo CONTRATADO, para entrar nas suas dependências, sendo obrigatória a apresentação do crachá a funcionários da Instituição de Xxxxxx, quando solicitada, por motivos de segurança do aluno e demais membros da comunidade acadêmica.
PARÁGRAGO ÚNICO: Será vedado o ingresso do aluno que não portar o crachá de identificação, por motivos de sua segurança e demais membros da comunidade acadêmica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) que teve(iveram) prévio conhecimento das condições financeiras deste contrato, exposto em local de fácil acesso e visualização, nos termos do artigo 2o da Lei n° 9.870/99, conhecendo-as e aceitando-as livremente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Para a defesa e apresentação do TCC, o aluno deverá integralizar o pagamento total do curso, antecipando, caso ajam, o pagamento de mensalidades não vencidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre/RS, para solucionar os eventuais litígios resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justos e contratados, obrigam-se as partes entre si e seus sucessores ao fiel cumprimento de todas as cláusulas, termos e condições estipuladas no presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, estando de acordo inclusive quanto à forma pública de conhecimento do seu teor, que terá vigência da data de assinatura do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA e renovações de matrícula, formalizados pelo(s) CONTRATANTE(S), cujos documentos passam a fazer parte integrante deste instrumento.
Porto Alegre, RS, de 2019 FACULDADE XXXXX XXXXXXXX