CONTRATO Nº 022/2024 INEXIGIBILIDADE N° 005/2024
CONTRATO Nº 022/2024 INEXIGIBILIDADE N° 005/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE N° 021/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE-BA E DO OUTRO LADO A EMPRESA RAMOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
PREÂMBULO:
O MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, ESTADO DA BAHIA, através da Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 13.794.912.0001-24, com sede administrativa à av 2 de julho, 737, centro, Baixa Grande/Ba, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, capaz, portador da cédula de identidade RG nº. 02297891 70 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, residente na cidade de Baixa Grande-Ba, denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa RAMOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob nº º 20.481.531/0001-50,
com sede à Av. Xxxxxxxx Xxxxx, 909, Edif. Xxxxx Xxxxxxxxx Business Center, salas 605/606/607, Caminho das Árvores, Salvador –BA, CEP: 41.820-021, neste ato representado por seu sócio- administrador, Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Advogado, regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 18.563, portador do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADA resolvem firmar o presente contrato de prestação de serviços, como especificado no seu objeto, em conformidade com Inexigibilidade de nº 005/2024, sob a referência da Lei Federal nº 14.133/2021, ficando as partes sujeitas à Lei e às seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a assessoria jurídica visando a prestação de serviço técnico profissional especializado para propositura de Ação Judicial em face da União Federal, com o escopo de recuperar valores que deixaram de ser repassados ao Município em razão da inobservância da base de cálculo legal do valor mínimo anual por aluno (VMAA), para fins de complementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, bem como promover ação de conhecimento para correção dos valores do FUNDEB
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
O presente contrato está fundamentado e regido pela Lei 14.133/2021 e suas alterações posteriores e foi originado do processo de Inexigibilidade de Licitação 005/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os serviços, objeto deste contrato, deverão ser executados dentro do melhor padrão de qualidade, exigindo-se observância às orientações dos órgãos pertinentes, estando vinculado ao ato que autorizou a contratação direta e à proposta de preço apresentada.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Este contrato se submete ao regime de execução da empreitada por preço global
CLÁUSULA QUINTA – DOS VALORES CONTRATUAIS
O valor estimado do presente contrato é de R$ 14.833.490,20 (quatorze milhoes, oitocentos e trinta e tres mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos) de acordo com os honorários no patamar 15% (quinze por cento), sobre o proveito econômico efetivamente auferido dentro dos termos
delimitados pelo STF (Supremo Tribunal Federal) pelo ente municipal, ora contratante. Considerando a previsão de recuperação de créditos do FUNDEF/FUNDEB, pela via administrativa e/ou judicial no valor estimado de R$ 98.893.934,69 (noventa e oito milhões oitocentos e noventa e três mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), possibilidade pagamento de honorários confirmado em através do STF – ADPF 528, constante da proposta integrante da Inexigibilidade de licitação nº 002/2024, aceito pela CONTRATANTE, entendido este como preço justo e suficiente para a total prestação de serviços, objeto deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – os honorários de sucumbência, caso existam, são dos advogados, sem exclusão dos contratados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor global estabelecido nesta Cláusula tem a seguinte composição:
I) 50% Correspondem a gastos com pessoal, na forma do disposto no art. 18 da LRF 101/2000;
II) 50% Correspondem a INSUMOS e CUSTEIOS para prestação de serviços não se enquadrando também como gastos com pessoal, na forma do disposto no art. 18 da LRF 101/2000;
III) Tais índices podem ser alterados desde que na proporção os gastos com pessoal da Contratada sejam inferiores ao determinado anteriormente.
III) O valor dos honorários contratuais previstos será calculado sobre o valor total da condenação, independente de eventuais débitos líquidos e certos do ente CONTRATANTE com a FAZENDA PÚBLICA, devendo eventual compensação, prevista no art. 100, § 9º, da CF/88, ser realizada após o destaque dos honorários contratuais;
IV) Os honorários serão adimplidos com verba própria do Município ou através de Juros de Mora decorrentes da expedição do Precatório, eis que, conforme entendimento do STF nos autos da ADPF 528, estes são desvinculados da destinação constitucional do crédito principal do FUNDEB e extinto FUNDEF.
V) CONTRATANTE autoriza expressamente o destaque dos honorários contratuais acordados no momento da expedição do precatório judicial/RPV/Alvara no próprio processo em harmonia com o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994;
VI) Caso o CONTRATANTE outorgue poderes para patrocínio de outro escritório e/ou advogado, nos autos da demanda objeto deste contrato, sem que o CONTRATADO tenha descumprido suas obrigações ou dado causa a rescisão contratual, obrigar-se-á a cumprir os termos dos itens anteriores, em sua integralidade, estando sujeito às culminações administrativas, cíveis e criminais;
VII) Caso o CONTRATANTE descumpra as condições e obrigações pactuadas, o CONTRATADO poderá realizar a execução judicial do instrumento contratual em razão deste se caracterizar título executivo extrajudicial;
VIII) Caso o CONTRATANTE firme acordo judicial ou administrativo, após o ajuizamento da demanda objeto do presente do contrato, os honorários serão devidos em sua integralidade conforme previsto na clausula de honorários.
IX) Os honorários sucumbenciais, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, serão exclusivamente do CONTRATADO e não se confundem com os honorários contratuais pactuados;
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE autoriza, expressamente, a UNIÃO a efetuar diretamente ao CONTRATADO o pagamento dos honorários previstos na CLÁUSULA PRIMEIRA do presente contrato, mediante destaque no precatório devido ao Município.
6.1 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
7.1 A resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do respectivo pedido.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO
O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado, na forma do art. 107 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não haverá exigência de garantia contratual da execução do objeto previsto neste instrumento
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Órgão: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
UO: 0501 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 2002 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E APOIO ADMINISTRATIVO Elemento de despesas: 33903400 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE FONTE: 501
§1º O crédito orçamentário será proveniente de juros de mora do valor principal dos precatórios;
§ 2º- A referida despesa será custeada com juros de mora de recursos provenientes dos precatórios.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA– DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES CONTRATANTES
12.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Manter o efetivo controle do fornecimento de solicitações, não se responsabilizando pelo pagamento de serviço prestado sem a correspondente solicitação;
b) Efetuar o pagamento de acordo com as condições deste contrato;
c) Fiscalizar a utilização e qualidade dos serviços prestados;
d) Denunciar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei 14.133/2021;
e) Xxxxxxxx ao CONTRATADO todas as informações e documentos indispensáveis à pronta execução dos serviços, não cabendo ao CONTRATADO nenhuma responsabilidade em caso de intempestividade;
f) providenciar documentos e informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos solicitados;
g) disponibilizar à Empresa RAMOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS os documentos porventura solicitados;
h) se responsabilizar pelo conteúdo dos documentos que forem entregues à RAMOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS;
i) designar servidor para auxiliar no controle da execução dos trabalhos;
j) cumprir rigorosamente com a forma de pagamento deste contrato, na forma e prazos acordados;
12.2 Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) Fornecer toda mão de obra necessária a fiel e perfeita execução do objeto do presente contrato;
b) Xxxxxx, durante toda a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação, devendo comunicar a CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção deste contrato;
c) Executar e entregar os serviços contratados no prazo máximo determinado neste contrato.
d) Executar os serviços ora contratados, no período em que se fizer necessário, com zelo, desempenho e qualidade técnica, necessária a satisfatória a prestação dos referidos serviços.
e) Executar os serviços contratados de acordo com as especificações técnicas da OAB/BA;
f) Atender a todas as despesas decorrentes de seu pessoal, conforme exigências das Leis Trabalhistas e da Previdência Social, bem como, impostos, taxas e quaisquer outros encargos fiscais, de ordem federal, estadual ou municipal, vigentes que incorram sobre os serviços;
g) Acatar e facilitar a ação da fiscalização por parte da Secretaria de Educação do Município, cumprindo as exigências da mesma.
h) Dirigir e supervisionar os trabalhos, ficando responsável, perante o CONTRATANTE, pela exatidão dos serviços e pela correta observância das especificações técnicas e demais normas aplicáveis;
i) executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações e prazos estipulados;
k) atender ás determinações regulares do representante designado pela CONTRATANTE, bem assim as da autoridade superior
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida;
e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem 11.1 deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
d) Multa moratória de até 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
e) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante;
13.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.2 A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.3 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.4 Os honorários advocatícios previstos na CLÁUSULA QUINTA considerar-se-ão, também, integral e automaticamente vencidos, a título indenizatório, bem como imediatamente exigíveis, na hipótese de pagamento dos valores em decorrência de celebração de acordo extrajudicial ou quaisquer ajustes que tenham por objeto os direitos descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA, sendo os honorários calculados com base no valor atribuído á execução.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Aplica-se ao presente Contrato a Lei 14.133/2021, e suas atualizações, aos casos omissos.
CLÁSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Baixa Grande-BA, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato.
E por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Baixa Grande-BA, 27 de março de 2024.
MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE GILVAN RIOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Contratante
XXXXX E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ nº 08.537.633/0001-45
Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF Nº:
CPF Nº: