CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO BRB TICKET ALIMENTAÇÃO®.
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO BRB TICKET ALIMENTAÇÃO®.
Pelo presente contrato a CARTÃO BRB S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede no SGAS, Quadra 902, Conjunto B, Edifício Athenas, Entrada C, Térreo, Asa Sul, em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.984.199/0001- 00, representada por seus Diretores na forma do Estatuto Social, doravante denominada CONTRATADA, e do outro lado a EMPRESA, pessoa jurídica legalmente representada, nomeada e qualificada na PROPOSTA DE ADESÃO anexa, onde declara aderir expressamente ao SISTEMA CARTÃO BRB TICKET ALIMENTAÇÃO® ou SISTEMA, na forma da Cláusula Primeira, e estar ciente e de pleno acordo com as disposições contidas nas seguintes cláusulas e condições estipuladas, de inteiro conhecimento das Partes contratantes, que aceitam e se obrigam, por si, e seus sucessores, a qualquer título.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1 - Quando empregadas no presente contrato, e/ou documentos relacionados com a execução dele, as denominações adiante relacionadas significarão, respectivamente:
a) PROPOSTA DE XXXXXX: documento firmado pelas Partes, a este explicitamente vinculado e que deste passará a ser parte integrante e indissociável, onde constarão os dados de identificação e qualificação da EMPRESA, identificação e qualificação do(s) representante(s) legal(is) e/ou autorizado(s) dessa, e as condições comerciais no âmbito deste Contrato de Prestação de Serviços;
b) CARTÃO BRB TICKET ALIMENTAÇÃO®: cartão magnético fornecido à EMPRESA, cadastrada, correntista ou não do Banco de Brasília – BRB, e entregue ao USUÁRIO para a realização de TRANSAÇÃO na rede de ESTABELECIMENTOS credenciados;
c) ESTABELECIMENTO: os estabelecimentos comerciais, voltados ao segmento de alimentação, tais como supermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias e similares, com sinalização da marca TICKET;
d) EXTRATO DO CARTÃO: relatório impresso, que discrimina as despesas e os créditos apurados no CARTÃO;
e) PEDIDO DE CRÉDITO: é a relação encaminhada pela EMPRESA e repassada à CONTRATADA, contendo o nome, CPF do USUÁRIO, o valor do benefício, a serem disponibilizados nos CARTÕES;
f) SISTEMA CARTÃO BRB TICKET ALIMENTAÇÃO® ou SISTEMA: conjunto de processos tecnológicos e operacionais de gerenciamento de transações realizadas entre USUÁRIO e ESTABELECIMENTO, por meio de cartão eletrônico, para aquisição de gêneros alimentícios, em conformidade com a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
g) SENHA: código eletrônico secreto, individualizado para cada CARTÃO, encaminhado em envelope lacrado à EMPRESA, a qual será sempre responsável pela entrega ao USUÁRIO, constituindo sua utilização assinatura eletrônica do USUÁRIO, valendo para todos os efeitos da lei e do contrato, como expressão inequívoca de sua vontade, especialmente por ocasião de TRANSAÇÕES junto ao ESTABELECIMENTO credenciado;
h) TRANSAÇÃO: legítima operação comercial de aquisição de gêneros alimentícios, mediante a utilização do CARTÃO, transmitida por equipamentos ou de forma manual, conforme especificações contidas no guia de utilização do CARTÃO, realizada entre o USUÁRIO e o ESTABELECIMENTO;
i) USUÁRIO: pessoa física designada para portar o CARTÃO BRB TICKET ALIMENTAÇÃO® e habilitada a realizar TRANSAÇÃO na rede de ESTABELECIMENTO credenciada, por meio da senha de autorização.
j) CONTRATADA: prestadora de serviços de implantação e gerenciamento do
SISTEMA de CARTÃO BRB TICKET ALIMENTAÇÃO®;
k) EMPRESA: pessoa jurídica, com sede no País, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica ou Cadastro geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda,
devidamente registrada na Junta Comercial Estadual, se empresa Comercial, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se sociedade civil, ou a outro Órgão que vincular a personalidade jurídica;
l) REPRESENTANTE AUTORIZADO: pessoa indicada pela EMPRESA por meio de documento escrito com autorização expressa no mandato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente contrato é o fornecimento de CARTÃO BRB TICKET ALIMENTAÇÃO® aos USUÁRIOS da EMPRESA, com a prestação de serviços de implantação e gerenciamento do SISTEMA, em estrita observância ao disposto neste instrumento e ao conteúdo e condições previstas na PROPOSTA DE ADESÃO anexa, que constitui parte integrante e indissociável deste acordo.
2.1.1 – A adesão ao SISTEMA CARTÃO BRB TICKET ALIMENTAÇÃO® ou SISTEMA será efetuada pela EMPRESA, por meio de assinatura de próprio punho de seu REPRESENTANTE LEGAL ou REPRESENTANTE AUTORIZADO devidamente constituído, na PROPOSTA DE XXXXXX.
CLÁUSULA TERCEIRA – GUIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
3.1 – Acompanha e integra o presente instrumento a PROPOSTA DE XXXXXX e o guia de utilização do CARTÃO.
3.2 – Para cada CARTÃO distribuído ao USUÁRIO, será fornecida uma cópia do guia de utilização do CARTÃO.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 – A CONTRATADA, por força deste contrato, obriga-se a:
a) implantar e gerenciar o SISTEMA junto à EMPRESA;
b) fornecer à EMPRESA o CARTÃO, na quantidade requisitada, juntamente com a respectiva SENHA e o guia de utilização do CARTÃO, no prazo estabelecido na PROPOSTA DE XXXXXX, contado da data do recebimento da solicitação do pedido pela CONTRATADA;
c) substituir o CARTÃO, caso este apresente defeito, ou por eventual dano involuntário, extravio, roubo ou furto, no prazo constante do item “b)” retro, contado da data do recebimento do pedido de emissão do novo CARTÃO;
d) após o recebimento dos créditos determinados pela EMPRESA e das tarifas constantes da Cláusula Quinta – “h”, disponibilizar os benefícios Alimentação- Convênio em cada CARTÃO, para utilização dos USUÁRIOS, observando-se a antecedência mínima prevista no item “c” da Cláusula Quinta;
e) emitir Nota Fiscal/Fatura dos serviços prestados, que será enviada à EMPRESA por conta própria ou por terceiro;
f) promover a inclusão/exclusão de ESTABELECIMENTOS ao SISTEMA, garantindo a aceitação do CARTÃO;
g) disponibilizar na Central de Atendimento telefônico, por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, conforme número de telefone constante do guia de utilização do CARTÃO, meios para prestar informações e receber comunicações de interesse da EMPRESA pela CONTRATADA, inclusive analisar pedidos para inclusão/exclusão de ESTABELECIMENTOS ao SISTEMA;
h) fornecer, mediante solicitação expressa da EMPRESA, o extrato do CARTÃO;
i) desenvolver, em conjunto com a EMPRESA, esforços de conscientização dos trabalhadores, para adequada utilização do SISTEMA, em atendimento às exigências do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA EMPRESA
5.1 – A EMPRESA obriga-se a:
a) promover o pedido de emissão do CARTÃO à CONTRATADA, sempre que necessário, na quantidade suficiente para a perfeita utilização pelos USUÁRIOS, por meio de uma das formas disponibilizadas pela CONTRATADA;
b) identificar, no pedido, o USUÁRIO que seja portador de deficiência visual e/ou de distúrbios de fala;
c) promover, mensalmente, o pedido dos créditos a serem disponibilizados para cada CARTÃO, com o prazo de antecedência estabelecido na PROPOSTA DE XXXXXX, observando a data desejada para disponibilização do valor do benefício Alimentação-Convênio pela CONTRATADA;
c.1) o pedido somente poderá ser alterado pela EMPRESA até a data determinada como “Prazo de Crédito do Benefício no CARTÃO”, constante da PROPOSTA DE XXXXXX, mediante solicitação;
c.2) após o pedido estabelecido na cláusula c.1 acima, o pedido tornar-se- á irrevogável e irretratável, sendo impossível o impedimento da disponibilização do valor do benefício Alimentação-Convênio ao CARTÃO, definido mensalmente pela EMPRESA;
d) indicar, quando da realização de cada pedido, expressamente, o preposto responsável pelo recebimento dos CARTÕES acompanhados com as respectivas SENHAS;
e) logo após o recebimento dos CARTÕES, acompanhados com as respectivas senhas e folhetos de utilização do CARTÃO pela EMPRESA, devolver à CONTRATADA o comprovante de recebimento, assinado pelo responsável indicado para esse recebimento;
f) entregar o CARTÃO, juntamente com a SENHA e guia de utilização do CARTÃO, única e exclusivamente ao USUÁRIO, identificado no anverso de cada envelope, mediante assinatura da declaração de recebimento do mesmo, obrigando-se a mantê- lo sob sua guarda e responsabilidade, inclusive em razão de eventuais violações ou ainda acesso por pessoas não autorizadas, enquanto não distribuídos.
f.1) manter uma das vias de declaração de recebimento acima, devidamente assinada pelo USUÁRIO, sob sua guarda e responsabilidade, podendo as mesmas serem solicitadas, a qualquer tempo pela CONTRATADA e/ou por autoridades competentes.
g) receber as Notas Fiscais/Faturas dos serviços prestados pela CONTRATADA, assinando o respectivo comprovante de prestação de serviços/Aviso de Recebimento (AR), que para todos os efeitos de direito, valerá como documento hábil e comprobatório da prestação de serviços objeto do presente contrato, na forma da legislação aplicável;
h) promover os seguintes pagamentos:
h.1) TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO prevista na Cláusula Oitava – Da Remuneração, e estabelecida na PROPOSTA DE XXXXXX anexa a este contrato;
h.2) TARIFA DE EMISSÃO e/ou REEMISSÃO DOS CARTÕES prevista na
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Remuneração, e estabelecida na PROPOSTA DE XXXXXX anexa a este contrato;
h.3) ANUIDADE prevista na Cláusula Oitava – Da Remuneração, e estabelecida na PROPOSTA DE XXXXXX anexa a este contrato;
h.4) pagamento integral da soma dos créditos solicitados e disponibilizados mensalmente a título de Alimentação-Convênio a cada CARTÃO, discriminado na Nota Fiscal/Fatura.
i) instruir o USUÁRIO na forma de uso do SISTEMA, inclusive do CARTÃO, da SENHA e do guia de utilização do CARTÃO, responsabilizando-se pelas perdas e danos que vier a causar à CONTRATADA, ou a terceiros, pela não observância do ora disposto.
i.1) instruir o USUÁRIO, além do disposto na alínea “i” acima, e demais disposições constantes no guia de utilização do CARTÃO, quanto ao seu dever de comunicar, imediatamente, por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente
– SAC, eventuais casos de dano, extravio, roubo ou furto do CARTÃO, responsabilizando-se por eventuais prejuízos ou danos causados à CONTRATADA ou a terceiros, em face da demora na referida comunicação, e ainda, quanto a validade do benefício Alimentação-Convênio, conforme disposto na Cláusula Sexta abaixo;
j) ao aceitar os termos deste contrato, o nome e a qualificação da EMPRESA e do USUÁRIO passam a fazer parte do cadastro da CONTRATADA, que poderá deles se utilizar para fins operacionais e comunicações de interesse das Partes e do USUÁRIO, respeitadas as disposições legais em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – DA VALIDADE DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO-CONVÊNIO
6.1 – Na hipótese de o USUÁRIO deixar de integrar o SISTEMA, ou tenha suspensa sua participação por qualquer motivo, a CONTRATADA obriga-se a manter disponíveis os valores já concedidos pela EMPRESA a título de benefício
Alimentação-Convênio ao CARTÃO, pelo período de até 90 (noventa) dias contados da data da última disponibilização.
6.2 – No período estabelecido na cláusula 6.1 acima, a EMPRESA obriga-se a observar o disposto no presente contrato.
6.3 – Após o prazo de 90 (noventa) dias estipulado na Cláusula 6.1, a CONTRATADA permitirá ao USUÁRIO, mediante requerimento deste, a utilização do saldo remanescente, se existente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS
7.1 – A conclusão dos serviços, objeto do presente contrato, dar-se-á com a disponibilização dos valores determinados pela EMPRESA a título de benefício Alimentação-Convênio a cada CARTÃO.
7.2 – A CONTRATADA emitirá, a cada pedido, após a disponibilização dos valores determinados pela EMPRESA, a título de Alimentação-Convênio, Notas Fiscais/Faturas dos serviços prestados.
7.3 – A EMPRESA reconhece como dívida líquida, certa e exigível o valor total discriminado na Nota Fiscal/Fatura dos Serviços, e autoriza a CONTRATADA a sacar contra ela Duplicata de Serviços ou letra de câmbio, no valor do referido saldo, sem prejuízo do caráter executivo do presente instrumento, o qual é reconhecido pelas Partes para os devidos fins de direito.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1 – A EMPRESA pagará à CONTRATADA como remuneração pela prestação dos serviços objeto do presente contrato, o quanto segue:
a) TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO: para obtenção do valor total da TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO a ser paga pela EMPRESA à CONTRATADA, será multiplicado o valor unitário da TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO estabelecido na PROPOSTA DE ADESÃO anexa a este contrato, pela quantidade de benefícios Alimentação- Convênio, solicitada pela EMPRESA e disponibilizada pela CONTRATADA nos CARTÕES;
a.1) os CARTÕES solicitados pela EMPRESA, somente deixarão de ser cobrados pela CONTRATADA após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da última disponibilização de benefício, momento em que será cancelado e expurgado da base.
b) TARIFA DE EMISSÃO e/ou REEMISSÃO DE CARTÃO: a EMPRESA promoverá o pagamento à CONTRATADA da TARIFA DE EMISSÃO de CARTÃO, quando da realização do pedido de emissão desses, e de reemissão, em casos de perda, e sempre que apresentarem defeitos que decorram de culpa da EMPRESA ou do USUÁRIO, ou pela utilização dos mesmos, conforme estabelecido na PROPOSTA DE ADESÃO anexa ao presente contrato.
c) ANUIDADE: a EMPRESA pagará à CONTRATADA anuidade, prevista no ANEXO, devida no início de cada período de 12 (doze) meses de permanência no SISTEMA, contados da data da assinatura do presente contrato.
c.1) para obtenção do valor da ANUIDADE, multiplica-se o valor desta, estabelecido na PROPOSTA DE ADESÃO anexa a este contrato, pelo número de CARTÕES que receberam pelo menos uma vez o benefício Alimentação- Convênio, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à cobrança da ANUIDADE.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 – Todos e quaisquer pagamentos devidos pela EMPRESA à CONTRATADA, em decorrência do pedido de benefícios para os USUÁRIOS, serão efetuados no prazo estabelecido na PROPOSTA DE ADESÃO, por meio de cobrança bancária ou outra forma que vier a ser estabelecida entre as Partes.
9.2 – Caso ocorra ausência de pagamento do boleto pela EMPRESA à CONTRATADA, até a data do vencimento, para processamento dos créditos nos CARTÕES da EMPRESA, a CONTRATADA cancelará o fornecimento, ou procederá conforme estabelece a cláusula 11.3 do presente instrumento.
9.2.1 – Para atender ao pedido de fornecimento pela CONTRATADA, a EMPRESA deverá promover novo pedido dos créditos.
9.3 – Caso a CONTRATADA tenha necessidade de recorrer à cobrança judicial ou extrajudicial de valores devidos em decorrência do disposto neste contrato, a EMPRESA será responsável pelas custas e despesas do processo, não excluindo os demais encargos e eventuais sanções outras cabíveis, por força deste contrato e/ou decorrentes de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 – Os valores da TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO, TARIFA DE EMISSÃO e/ou REEMISSÃO DE CARTÃO e da ANUIDADE, estabelecidos na PROPOSTA DE ADESÃO anexa ao presente contrato, serão reajustados ao início de cada período de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do presente, a fim de se manter o equilíbrio inicial do contrato, de acordo com a variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acumulado no período, ou em menor periodicidade permitida por lei.
10.2 – No caso de extinção do mencionado índice, será utilizado outro índice oficial que venha a substituí-lo. Se, entretanto, a lei não previr índice substitutivo, as Partes, de comum acordo, adotarão, expressamente, outro índice que reflita a variação monetária e mantenha o equilíbrio econômico inicial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
11.1 – O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, salvo manifestação expressa de qualquer das Partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final ajustado.
11.2 – Além do disposto na presente Cláusula, item 11.1 supra, este contrato poderá ser rescindido unilateralmente, por qualquer das Partes, na ocorrência de infração de qualquer de suas Cláusulas, respondendo a parte que der causa à rescisão pelas perdas e danos resultantes da infração contratual.
11.3 – O presente instrumento estará, ainda, automaticamente rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da aplicação de multa, indenização ou outra penalidade, prevista neste contrato ou decorrente de lei, nos seguintes casos:
a) inadimplemento de qualquer cláusula ou condição deste contrato;
b) em caso de atraso em qualquer pagamento devido pela EMPRESA;
c) falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou recuperação judicial de qualquer das Partes, requerida, homologada ou decretada.
11.4 – Durante o período de aviso prévio determinado nesta cláusula, a EMPRESA obriga-se manter a regularidade dos pedidos mensais nas mesmas quantidades e condições, calculada sobre a média aritmética dos últimos 3 (três) meses, sob pena de violação do contrato e demais penalidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 – O descumprimento de quaisquer das Cláusulas e/ou condições estabelecidas no presente contrato ensejará o pagamento de multa no valor correspondente ao número de meses que faltam para o término do presente Contrato (termo final estabelecido no item 11.1, da Cláusula Décima Primeira), multiplicando pelo valor obtido da medida aritmética das TARIFAS DE ADMINISTRAÇÃO cobradas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao da ocorrência ao fato gerador e discriminadas nas Notas Fiscais/Faturas de Serviços, que será exigida em caráter compensatório de perdas e danos, sem prejuízo das demais penalidades legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 – As condições ora pactuadas serão revistas sempre que eventuais mudanças na legislação fiscal, econômica, ou mesmo pertinentes ao conteúdo da prestação de serviços venham a determinar o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou alterar, substancialmente, as condições de contratação aqui definidas. Na hipótese de ocorrer elevação da carga tributária relativa aos tributos relacionados à presente prestação de serviços, a CONTRATADA se reserva no direito de promover os ajustes necessários para neutralizar o respectivo impacto que possa ocorrer nos seus custos operacionais.
13.2 – Os atos previstos neste CONTRATO, ou autorizados pela EMPRESA, praticados por seus REPRESENTANTES AUTORIZADOS, serão considerados aceitos pela EMPRESA, que ficará obrigada a cumprir integralmente os termos de Contrato e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA NOVAÇÃO
14.1 – Qualquer omissão ou tolerância das Partes na exigência do cumprimento dos termos e condições deste instrumento, ou no exercício das prerrogativas dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia ao direito de aplicar as sanções previstas neste Contrato ou decorrentes de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUCESSÃO
15.1 – Este contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 - As Partes elegem o Foro da Justiça Comum de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, renunciando expressamente a qualquer outro.
Este Contrato foi protocolado, registrado e microfilmado no Cartório Xxxxxxx Xxxxx – 1º Registro de Títulos e Documentos de Brasília – DF, sob o nº 783089, em 11.09.2009.