CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada LOCADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA LOCADORA
CONCHALNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.749.772/0001-84, com endereço na Rua das Angelicas nº 622, Conchal/SP – XXX 00000-000
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) LOCATÁRIO(A) conforme identificado(a) no TERMO DE ADESÃO, que passa a integrar o presente Contrato.
As partes identificadas têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação de Equipamentos, que se regra pelas cláusulas e condições seguintes descritas no presente, sem prejuízos as demais normas que regem a matéria.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETOS DO ALUGUEL
1.1 O presente contrato tem como objetivo a locação dos equipamentos, de propriedade do LOCADOR(A), que serão utilizados exclusivamente pelo(a) LOCATÁRIO(A) conforme equipamento descrito no TERMO DE ADESÃO.
1.2 Os equipamentos citados no TERMO DE ADESÃO serão utilizados exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimidia, e serão instalados no endereço ora citado no referido TERMO DE ADESÃO, conforme indicado pelo(a) LOCATÁRIO(A).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INSTALAÇÃO
2.1 Os equipamentos locados serão instalados no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO pelo(a) LOCATÁRIO(A)
2.2 No momento da instalação e do recebimento dos equipamentos, o(a) LOCATÁRIO(A) atesta e reconhece o bom estado e funcionamento deles na presença da LOCADORA ou representante/técnico por esta autorizado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO(A)
3.1 É de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária e condições apropriadas para instalação dos equipamentos supracitados, incluindo conduítes e canaletas para o acabamento, ponto de energia elétrica com aterramento adequado e obtendo, se necessário, autorização para instalação dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra edificação, sem qualquer ônus para a LOCADORA, tais como alugueis, energia elétrica, etc. Cabe ainda ao(a) LOCATÁRIO(A), obter do sindico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
3.2 É de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à LOCADORA, pois tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o(a) LOCATÁRIO(A) sejam promovidos, não podendo cedê- los a qualquer titulo a terceiros sem prévia autorização escrita da LOCADORA, não podendo compartilhar ou sublocar os equipamentos assim como servir-se destes para disponibilizar a terceiros o acesso à internet ou FTP, sob pena de responder por perdas e danos ao(s) prejudicado(s).
3.3 O(A) LOCATÁRIO(A) deverá manter a instalação dos equipamentos nos locais adequados e indicados pela LOCADORA, observando as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos ao fim que se destinam.
3.4 O(A) LOCATÁRIO(A) deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela LOCADORA tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, verificando a observância das normas de utilização.
3.5 O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos, quaisquer falhas nos equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo(a) LOCATÁRIO(A) com maior brevidade possível à LOCADORA.
3.6 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos, o(a) LOCATÁRIO(A) também deverá restituir à LOCADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato em qualquer tempo do contrato, observando o valor de mercado, que será cobrada em fatura de cobrança lançada e, favor do(a) LOCADORA.
3.7 O(A) LOCATÁRIO(A) é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a LOCADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, pelo uso indevido, improprio, abusivo e/ou ilegal dos equipamentos locados para acesso à internet na tentativa de invasão de máquinas e/ou equipamentos e sistemas de terceiros, e/ou ainda conseguir acesso a outros sistemas cuja
interligação não lhe foi autorizada ou de modo a prejudicar o acesso de terceiros que acessem a internet.
3.8 O(A) LOCATÁRIO(A) deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens à LOCADORA caso haja rescisão por quaisquer motivos deste contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias, estando autorizado à LOCADORA a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do(a) LOCATÁRIO(A) a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o(a) LOCATÁRIO(A) autoriza desde já que emita automaticamente, independente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda o(a) LOCADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo(a) LOCATÁRIO(A), inclusive honorários advocatícios, bem como as despesas de deslocamento, alimentação, cópia de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.
3.9 E se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos, o(a) LOCATÁRIO(A) também deverá restituir a LOCADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item cima.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Para ativação dos serviços, o LOCATÁRIO(A) deverá pagar o LOCADOR(A), o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no TERMO DE ADESÃO.
4.2 O aluguel deverá será pago pelo(a) LOCATÁRIO(A) em data acordada no TERMO DE ADESÃO mediante fatura de cobrança que será́ enviada mensalmente pela LOCADORA, no endereço indicado pelo LOCATÀRIO(A), ou via postal, ou via correia eletrônico (e-mail).
4.3 Em caso de descumprimento da obrigação até a data do vencimento, sujeitará o(a) LOCATÁRIO(A) independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito acrescida de juros mensais de 1% (um por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, além de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei de apurar e liquidar eventuais perdas e danos. Havendo a necessidade de utilização de meios legais para efetivação da cobrança, todas as despesas da decorrentes, serão suportadas pelo(a) LOCATÁRIO(A), inclusive honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXTINÇÃO
5.1 O descumprimento de qualquer das cláusulas por parte dos contratantes ensejará na rescisão deste instrumento.
5.2 Em caso de inexecução, descumprimento total ou “parcial” deste contrato, a rescisão ocorrerá automaticamente independente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
6.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
6.2 A LOCADORA poderá́ implicar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange as normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 Este contrato entra em vigor na data de assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigação entre as partes, passando a viger por prazo determinado de 12 (doze) meses, sendo prorrogado automaticamente após esta vigência, por períodos iguais e sucessivos.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Este contrato poderá ser modificado no todo ou em parte, através de termo aditivo em qualquer tempo pela LOCADORA.
8.2 As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a LOCADORA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais, obrigando-se neste caso, a divulgar a última versão do Contrato em seu endereço eletrônico <xxx.xxxxxxx.xxx.xx>. Havendo a divulgação de uma nova versão do Contrato, o ASSINANTE poderá pleitear a rescisão do Contrato no prazo de até 05 (cinco) dias, a partir da data da referida divulgação, após o qual a relação entre as partes será regida pelos termos e condições constantes da nova versão do Contrato divulgada pela LOCADORA.
8.3 O(A) LOCATÁRIO(A) declara com assinatura do TERMO DE ADESÃO que recebeu todos os equipamentos em perfeitas condições de uso, que foram devidamente instalados, que autorizou os funcionários da LOCADORA a adentrarem sua residência para instalação e concomitante,
desde já, ainda que ausente o LOCATÁRIO(A), porem na presença de outra pessoa, autoriza aos funcionários da LOCADORA que adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do contrato independentemente da motivação.
8.4 Caso o(a) LOCATÁRIO(A) altere seu endereço de residência e domicilio, deverá imediatamente comunicar a LOCADORA.
CLÁUSULA NONA – DA SUCESSÃO E DO FORO
9.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da Comarca de Conchal/SP, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vicio de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O LOCATÁRIO irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível cuja cópia se encontra com o LOCATÁRIO.
Conchal/SP, 29 de julho de 2020
ASSINATURA: LOCADORA: CONCHALNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP CNPJ: 10.749.772/0001-84