CONTRATO Nº 20190183
CONTRATO Nº 20190183
TERMO DE CONTRATO PARA Aquisição de 01 (uma) patrulha agrícola mecanizada para auxiliar os pequenos produtores do município de Santa Luzia do Pará, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ E A EMPRESA PRIMAQ AGRICOLA LTDA - ME, CONFORME ABAIXO SE DECLARA.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ devidamente inscrita no CNPJ/MF N. º 63.887.848/0001-02, com sede nesta cidade na Av. Castelo Branco, nº 635, Centro, neste ato representado por seu representante Sr.(a)XXXX XXXXX XX XXXXX, Prefeito Municipal , brasileiro(a), portador(a) do RG 458436950 SSP/MA e CPF n° 000.000.000-00(a) , Residente e domiciliado nesta cidade à , denominado(s) apenas CONTRATANTE(s), e a empresa PRIMAQ AGRICOLA LTDA - ME, devidamente inscrita no CNPJ/MF Nº. CNPJ 10.322.268/0001-01, estabelecida à RODOVIA PA 256, S/N. KM 02, NOVA CONQUISTA,
Paragominas-PA, CEP 68627-451, doravante denominada CONTRATADA , neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, portador do(a) CPF 000.000.000-00, Residente e domiciliado à ROD PA 256, S/N. KM 02, NOVA CONQUISTA, Paragominas-PA, CEP 68627-451 firmam o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO
1 - O presente contrato decorre de procedimento licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2019 CPL/PMSLP, MENOR PREÇO POR ITEM, sob a égide da Lei Federal nº. 8.666/93 e a Lei n°. 10.520/2002 e os Decretos Federais n°. 3.931/2001 e n° 4.342/2002, aplicando, subsidiariamente, no que couber, além de outras legislações complementares, as quais amparam o presente contrato para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a Aquisição de 01 (uma) patrulha agrícola mecanizada para auxiliar os pequenos produtores do município de Santa Luzia do Pará, MENOR PREÇO POR ITEM, conforme se acha discriminado abaixo e no Anexo I, a qual faz parte integrante deste Contrato.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
035326 | TRATOR AGRICOLA - Marca.: CASE | UNIDADE | 1,00 | 149.900,000 | 149.900,00 |
Trator de pneu sem cabine, sem ar condiciona, de pneus com tração 4x4, potência minima de 100 cv. peso com rastro minimo de 5.775 kg.
035327 GRADE ARADORA - Marca.: PICCIN UNIDADE 1,00 27.400,000 27.400,00
CRI:Minima de 16 discos, largura do corte minima de
2.000 mm, peso aproximado de 1.920 KG
035328 ROÇADEIRA DE ARRASTRO ROTATIVO - Marca.: PICCIN UNIDADE 1,00 18.990,000 18.990,00
Minima de 2 facas, minima largura do corte 1.700 mm, peso aproximado de 700 KG.
VALOR GLOBAL R$ 196.290,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS
2.1 - As referências neste instrumento, cláusulas, itens e subitens, correspondem sempre aos do presente contrato, salvo outra expressa indicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA DO OBJETO
3.1 - O fornecimento do objeto será feito mediante solicitação da Administração, conforme a necessidade da mesma;
3.2 - Os produtos de origem estrangeira, deverão ser fornecidos com rotulagem em língua portuguesa, contendo informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, prazo de validade e origem, conforme prescreve o Art. 31, da Lei F ederal 8.078, de 11.09.90 - Código de Defesa do Consumidor;
3.3 - As quantidades a serem adquiridas, estão sujeitas à variação, conforme a necessidade da administração pública e a disponibilidade de recursos ou preços unitários de oferta, através de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS
4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela aquisição dos produtos e/ou serviços para Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, objeto deste contrato, o preço de R$ 196.290,00 (cento e noventa e seis mil, duzentos e noventa reais).
4.2 - No preço fixado nesta cláusula, estão incluídos todos os impostos incidentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
4.3 - O preço pactuado no item 4.1, será pago conforme as solicitações das quantidades, em até 30 (trinta) dias corridos da entrega dos produtos e/ou serviços, após a liberação do pedido, contra a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ;
a) A nota fiscal deverá ser apresentada, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, da data do pagamento;
b) O pagamento dos produtos e/ou serviços, objeto deste contrato, será efetuado, mediante crédito na conta corrente indicada pela CONTRATADA .
5.2 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária;
5.3 - No valor a ser pago pelos produtos e/ou serviços, objeto deste contrato, compreende todos os serviços necessários à plena execução do objeto da Cláusula terceira, abran gendo todas as despesas ao mesmo concernentes, diretas ou indiretas, materiais, mão-de-obra e encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, impostos, taxas e licença, custos diretos, indiretos e, enfim, quaisquer outras, ainda que não citadas, sendo a única remuneração devida ao cumprimento das obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE QUALIDADE
6.1 - A CONTRATADA responderá pela qualidade dos produtos e/ou serviços entregues, que deverá obedecer rigorosamente às regras contidas no PREGÃO;
6.2 - Os produtos e/ou serviços entregues em desacordo com as disposições do presente contrato serão devolvidos e/ou não aceitos à CONTRATADA, cabendo a esta providenciar substituição de acordo com as especificações
contidas no PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2019 CPL/PMSLP, MENOR PREÇO POR ITEM e seus
anexos, sendo de sua inteira responsabilidade, todas as despesas de devolução e reposição, inclusive quanto ao novo prazo de entrega.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
7.1 - A CONTRATANTE poderá solicitar modificações, acréscimos ou no fornecimento do objeto deste contrato, desde que, após consulta à CONTRATADA , as mesmas sejam consideradas viáveis;
7.2 - Se tais modificações ou alterações repercutirem no preço pactuado na Cláusula Quarta ou no prazo da entrega dos produtos e/ou serviços, serão acordados ajustes apropriados, que deverão ser formalizados, através do Termo Aditivo, obedecendo ao prazo de convocação estipulado pela Administração, consoante o Art. 64, da Lei Federal nº. 8.666/93;
7.2.1 - As modificações que implicarem em aumento do preço pactuado na Cl áusula Quarta, não excederão a 25% (vinte e cinco por cento) do referido preço;
CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO DO CONTRATO
8.1 - A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo de outras sanções previstas no EDITAL, a empresa vencedora ficará sujeita às seguintes deliberações pelo inadimplemento:
9.1 - Ressalvados os casos de força maior, ou fortuito, devidamente comprovados, estará sujeita a CONTRATADA além das sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas, as seguintes penalidades:
9.1.1 - A não observância do prazo da entrega dos produtos e/ou serviços pela CONTRATADA implicará em multa moratória, não compensatória de 0,16% (dezesseis décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total da Fatura, até o limite de 10 (dez) dias, independentemente das sanções legais, que possam ser aplicadas, de acordo com os Artigos 86, 87 e 88, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, salvo se o prazo for prorrogado pela CONTRATANTE;
9.2 - Findo o prazo de entrega do objeto do pregão pelo vencedor e não cumprida esta obrigação, sem apresentação de justificativa coerente, o empenho e outros atos expedidos pela PMSLP, serão tornados sem efeito;
9.3 - A aplicação das multas dar-se-á cumulativamente, à medida que cada cláusula deixar de ser cumprida;
9.4 - As multas estabelecidas nesta cláusula serão consideradas dívida líquida e certa e deverá ser pagas até 30 (trinta) dias, contados da sua cobrança, decorrido este prazo tais multas serão descontadas de qualquer importância devida à CONTRATADA , ou ainda, cobradas judicialmente, servindo para tanto o presente instrumento como título executivo extrajudicial;
9.5 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a PMSLP poderá, além da aplicação das multas previstas nos itens anteriores aplicarem as penalidades de advertência e suspensão temporária de participação em licitações, além do impedimento do contrato;
9.6 - O valor da multa será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA , perante a PMSLP, nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA que tenha sido multada, antes de pagar ou relevada multa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E CONTRATADA.
10.1 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA é responsável exclusiva pela entrega dos produtos e/ou serviços constante da Cláusula Primeira combinada com a Terceira, respondendo diretamente pelos danos que por si, seus prepostos ou empregados causarem por dolo ou culpa a PMSLP, ou a terceiros;
10.2 - Os danos e prejuízos serão ressarcidos a CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação administrativa à CONTRATADA , sob pena de multa;
10.3 - De acordo com o disposto neste contrato e a fim de atender ao bom desempenho das obrigações pactuadas, a CONTRATADA obriga-se, a entregar a CONTRATANTE, o produtos /ou serviços de forma regular na mesma quantidade contratada;
10.4 - Entregar os produtos e/ou serviços mencionados na Cláusula Terceira, objeto deste contrato, em conformidade com as normas, recomendações expedidas pela CONTRATANTE e especificações constantes de sua proposta, que fará parte integrante deste instrumento;
10.5 - A CONTRATADA obriga-se a fornecer os produtos e/ou serviços licitados de acordo com asespecificações constantes no ANEXO I, TERMO DE REFERÊNCIA, do EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2019 CPL/PMSLP;
10.6 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - A CONTRATANTE obriga-se a:
10.6.1 - Exigir que a CONTRATADA, forneça os produtos e/ou serviços em estrita obediência ao previsto no edital;
10.6.2 - Aplicar as penalidades à CONTRATADA pela inobservância das disposições contidas no documento contratual;
10.6.3 - Conferir e atestar a fatura emitida pela CONTRATADA , e após constatar o fiel cumprimento da entrega dos produtos e/ou serviços, providenciarem o competente pagamento;
10.6.4 - Comunicar à CONTRATADA , todo e qualquer problema referente ao contrato, ficando aquela obrigada a reparar aquilo que foi denunciado, sem ônus a CONTRATANTE ;
10.6.5 - Glosar as faturas correspondentes aos produtos e/ou serviços não entregues;
10.6.6 - Efetuar os pagamentos devidos, segundo as condições estabelecidas na Cláusula Sétima “alíneas” 7.1,7.2 e
7.2.1 deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 - O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE , independente de qualquer aviso, ou comunicação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
11.1.1 - Inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
11.1.2 - Falência, ou recuperação judicial, insolvência ou dissolução judicial ou extrajudicial.
11.1.3 - Subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do presente contrato.
11.1.4 - Quando as multas aplicadas, atingirem 20% (vinte por cento) do valor estimado do contrato devidamente ajustado;
11.1.5 - Recusa na substituição dos produtos e/ou serviços, rejeitado pela CONTRATANTE;
11.2 - Ocorrendo rescisão do contrato por inadimplência da CONTRATADA , fica assegurada a CONTRATANTE, o direito de imitir-se liminarmente na posse dos produtos e/ou serviços já pagos, que esteja sob a guarda ou em poder da CONTRATADA , e de ceder o contrato a quem entender, independente de qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA ;
11.2.1 - Rescindindo o contrato nos termos previstos nesta cláusula, a CONTRATANTE , pagará à CONTRATADA o saldo porventura existente pelos produtos e/ou serviços já entregues deduzidas as multas e despesas decorrentes da inadimplência ou, a CONTRATADA restituirá a CONTRATANTE às importâncias já recebidas;
11.2.2 - A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ÔNUS FISCAIS E LEGAIS
12.1 - O preço estabelecido no item 4.1, inclui todos os tributos incidentes sobre o objeto deste contrato. Quaisquer tributos ou encargos legais, que após a assinatura deste contrato, venham a ser criados, bem como, qualquer alteração dos existentes, inclusive sua extinção, que comprovadamente reflitam no preço contratual, implicaram na sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso;
12.2 - Será de responsabilidade da CONTRATADA, o recolhimento de todos os tributos, encargos e contribuições de qualquer natureza, inclusive para fiscais, de competência da União, dos Estados e dos Municípios, que incidam, sobre o objeto do presente contrato;
12.3 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á, pela devolução à CONTRATANTE, das importâncias referentes a ônus fiscais e legais não recolhidas, em decorrência da diminuição dos encargos tributários relativas ao objeto do presente contrato, proveniente da alteração de legislação pertinente;
12.4 - Na hipótese de a CONTRATANTE vir a ser autuada, notificada ou intimada, em virtude do não pagamento pela CONTRATADA , à época própria, de quaisquer encargos incidentes sobre o objeto deste contrato, assistir-lhe-á, o direito de reter quaisquer pagamentos devido à CONTRATADA , até que esta satisfaça integralmente a exigência formulada;
12.4.1 - As importâncias retidas, na forma deste item, serão devolvidas sem correção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
13.1 - Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações às disposições deste contrato pela CONTRATADA , somente serão considerados como excludentes de responsabilidade e multas contratuais, se resultarem de caso fortuito ou de força maior, desde que, atinjam direta e comprovadamente o objeto do presente contrato;
13.1.1 - A CONTRATADA deverá comunicar por escrito e comprovar qualquer evento de caso fortuito ou de força maior, no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência, sob pena de decair do direito de invocar o disposto no item 13.1;
13.1.2 - Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal, reconhecido pela CONTRATADA , será concedida prorrogação nos prazos contratuais, a ser acordada entre partes, para o restabelecimento das condições normais de fornecimento, desde que cumprida a formalidade do subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 - A despesa com o fornecimento do produto e/ou serviço que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2019 Projeto 0206.206050013.1.019 Aquisição de Veículos/Máquinas e Implementos Agrícolas, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.48, no valor de R$ 196.290,00
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
15.1 - O prazo de vigência deste Contrato terá início em 30 de Agosto de 2019 extinguindo-se em 28 de Agosto de 2020, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II, do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, a critério da Administração e desde que os produtos e/ou serviços estejam sendo fornecidos dentro dos padrões de qualidade exigidos e os preços e as condições sejam vantajosos para a Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 - Todas as comunicações ou notificações relativas a este contrato serão enviadas para os endereços das partes constantes no preâmbulo deste contrato;
16.2 - Todas as correspondências e acordos anteriores à data da assinatura deste contrato, serão considerados sem efeito, e somente o estipulado no contrato e seus documentos, têm validade para a execução do mesmo;
16.3 - A CONTRATADA declara neste ato, ter pleno conhecimento e compreensão das especificações técnicas, dos documentos e demais condições contratuais, não podendo, pois, em nenhuma circunstância, alegar o desconhecimento dos mesmos, para isentar-se de responsabilidade pela entrega incorreta dos produtos e/ou serviços, objeto deste contrato;
16.4 - A tolerância ou o não exercício, pela CONTRATANTE de quaisquer direitos a ela assegurados neste contrato ou na Legislação em geral, não importará em renovação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo a CONTRATANTE, exercitá-los a qualquer tempo;
16.5 - A CONTRATADA fica obrigada, a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
16.6 - Aplica-se ao presente contrato, o estipulado na Lei Federal nº. 10.520/2002, na Lei Federal nº. 8.666/93, para
sua execução e especialmente, para os casos omissos;
16.7 - A CONTRATANTE reserva-se o direito, de fiscalizar a execução do contrato, quando lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 - As partes contratantes elegem o Foro da Comarca da Cidade de Santa Luzia do Pará-PA, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste contrato e de sua execução. E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
SANTA LUZIA DO PARÁ/PA, 30 de Agosto de 2019.
XXXX XXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX
XXXXX:61630144 DA XXXXX:61630144215
215
Dados: 2019.08.30
12:02:47 -03'00'
XXXX XXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL CPF: 000.000.000-00
CONTRATANTE
PRIMAQ AGRICOLA
Assinado de forma digital por PRIMAQ AGRICOLA
LTDA:10322268 LTDA:10322268000101
000101
Dados: 2019.08.30
PRIMAQ AGRICOLA14L:1T0D:A39- M-0E3'00' CNPJ 10.322.268/0001-01