PARECER INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6/2021-013FMS
PARECER INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6/2021-013FMS
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL MUNICIPAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE / 40 LEITOS (PADRÃO ANVISA/ MODELO R3/ ÁREA CONSTRUÍDA ESTIMADA: 4.400,00M²), PARA ATENDER A DEMANDA DO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA.
O processo vertente, refere-se à contratação direta de empresa contratação de empresa especializada para execução de projeto básico de engenharia para construção de um hospital municipal de média complexidade / 40 leitos (padrão Anvisa/ modelo r3/ área construída estimada: 4.400,00m²), para atender a demanda do município de Tucumã/PA.
Para tanto, a ilustre Secretária de Saúde apresentou ofício relatando o caso, a sua urgência e requisitando providências.
EXAME
O instituto da Licitação, com ênfase dada pela Carta Constitucional de 1988, consoante os princípios entabulados no artigo 37, determina que a seleção e contratação de fornecedores de bens e serviços para a administração pública deve homenagear a isonomia daqueles que pretende contratar com os entes públicos.
Neste mister, com o advento da Lei 8.666/1993, acabou por regulamentar todo o processo licitatório, bem como, a contratação com a administração pública, contendo nela, viabilidade para contratação direta via inexigibilidade do processo licitatório para a contratação de pessoa física. Vejamos a redação dada pelo artigo 25, inciso II da Lei ao norte aludida:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Registre-se que a empresa contratada, M K E CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, possui no seu quadro de pessoal conforme resta demonstrado, o engenheiro XXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Profissional altamente renomado e que há muitos anos, presta este tipo de serviço para diversos municípios paraenses pela modalidade escolhida.
Logo, diante do caso em tela, importante balizar que na situação específica dos serviços de Engenharia Civil, a profissão exige que o profissional execute o seu trabalho de acordo com as suas convicções, juízos, sensibilidades, interpretações, conclusões, formação intelectual, ainda que existam inúmeros outros profissionais da área com igual, ou melhor, curriculum do que o escolhido pela administração pública.
Sendo assim, tal inexigibilidade é amparada pela notória especialização e trabalho singular desempenhado na região pelo profissional escolhido, onde sua
criação intelectual retira do administrador público a necessidade de promover o certame licitatório para que através do menor preço escolha qual fosse supostamente a melhor opção para o serviço público a ser contratado.
Até porque, a atuação na área pública, onde as condições das obras executadas pela municipalidade, exigem certa experiência do profissional contratado, o que impõe a especialidade e confiança no trabalho do expert acima nominado.
Do magistério de HELY XXXXX XXXXXXXXX, eis seu entendimento acerca do assunto:
“A exceção da contratação direta com os profissionais de notória especialização não afronta a moralidade administrativa, nem desfigura a regra da licitação para os demais serviços. Antes a confirma. E atende não só à necessidade, em certos casos, da obtenção de trabalhos altamente exatos e confiáveis, que só determinados especialistas estão em condições de realizar, como também habilita a Administração a obtê-los imediatamente, sem as delongas naturais da licitação, e sem afastar aqueles que, exatamente pelo seu renome, não se sujeitariam ao procedimento competitivo entre colegas”. (Contratação de serviços técnicos com profissional ou firma de notória especialização, in Revista de Direito Público nº 32, págs. 32/35). (grifei).
Embora não seja desconhecido, vejamos o que dispõe o parecer nº GQ 77 da AGU, que corrobora para tal entendimento trazido baila, usando por análoga o serviços advocatícios:
“A contratação de serviços particulares de advocacia por órgãos e entidades da Administração - ainda que contem eles com quadro próprio de advogados - não está vedada e deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, as disposições da Lei nº 8.666, de 21/6/93 e as orientações do T.C.U. A enumeração dos casos de inexigibilidade de licitação, por ser inviável a competição, feita pelo art. 25, é exemplificativa e não taxativa. Se o serviço é de natureza singular e o profissional a ser contratado, de especialização tão notória que o seu trabalho se revele, indiscutivelmente, sem sombra de dúvida, como o mais adequado à satisfação dos interesses em causa, a contratação pode ser feita nos termos dos arts. 25, II e § 1º, c/c 13, V e § 3º, observando-se, ainda, os arts. 25, § 2º, 26, 54 e 55.
(...)
a) o fato de a entidade dispor de quadro próprio de advogados não impede que ela contrate, sem licitação, serviços de terceiros, uma vez que a Lei nº 8.666, de 1993, considera inexigível, por inviabilidade de competição, o procedimento licitatório para o ajuste dessa espécie de serviços, desde que de natureza singular e que o profissional contratado seja de especialização tão notória que o seu trabalho se revele, indiscutivelmente como o mais adequado à satisfação dos interesses em causa - artigos 25, II, e § 1º, 13, V (ver itens 19 a 22 e 26, deste Parecer); (Grifei).
Há de se considerar a natureza técnica/especializada no que se refere ao fornecimento da prestação de serviços especializada e singular em conformidade ao artigo 13 da Lei 8.666/93, senão vejamos:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
...
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
Colhem-se as lições de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ensina:
“A primeira hipótese de competição reside na ausência de pluralidade de contratação para a Administração Pública. Quando existe uma única solução e um único particular em condições de executar a prestação, a licitação seria imprestável. Mais precisamente, a competição será inviável por que não há alternativas diversas para serem entre si cotejadas.” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Ed. Dialética. 13ª edição. São Paulo – SP. 2009. Pg. 346).
O artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 c/c o artigo 13, inciso IV, da Lei de Licitações, Lei 8.666/93 e a jurisprudência e doutrina pátria, colacionada acima, apresenta permissivo legal o qual autoriza a contratação direta do profissional Engenheiro Civil via inexigibilidade de licitação, tendo em vista a impossibilidade de concorrência, por se tratar de serviços técnicos de notória especialização.
Por fim, a contratada, conforme já esclarecido ao norte, possui no seu quadro, profissional com ampla, farta e robusta especialização comprovada nos autos. Sendo figura pública e notória como engenheiro contratado por inúmeros municípios, ao longo de inúmeros anos à fio. Destarte, seu reconhecimento profissional, mais que sólido e indiscutível.
Ex positis, a assessoria jurídica manifesta-se pelo DEFERIMENTO da contratação da M K E CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, através do procedimento de inexigibilidade de licitação. São os termos.
Tucumã-PA, 19 de abril de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Dados: 2021.04.19
16:59:43 -03'00'
ASSESSORIA JURÍDICA