Contract
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Termo de Referência e demais elementos constantes do referido processo.
1.3. O presente Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos, as disposições de direito privado e, em especial, o Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste Contrato, o valor anual estimado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), incluindo os encargo federais, sendo que o valor mensal estimado está orçado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a partir de 30/08/2022, conforme Resolução Homologatória nº 001/2022 – ARSAP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá), publicada no DOEAP nº 7721.
2.2. Quaisquer tributos, encargos, custos ou despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o serviço ser executado sem ônus adicional à CONTRATANTE.
2.3. O valor mensal do presente contrato, quando houver hidrômetro no imóvel, estará atrelado à respectiva medição. Em caso de ausência do medidor, o valor será taxado, sendo que a fixação dos valores das tarifas e taxas de água e esgoto, assim como de seus respectivos reajustes, são autorizados pelas autoridades competentes, na forma da Legislação em vigor.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto correrá à conta de créditos orçamentários consignados à CONTRATANTE, para o exercício de 2022, sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho 26.122.0032.2000.0001; Subelemento 2000 - Administração da Unidade; PI DAF00003.
3.2. A despesa para os exercícios subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE pela Lei Orçamentária Anual.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO EMPENHO DA DESPESA
4.1. Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente ao presente Contrato estão regularmente inscritos na Nota de Empenho abaixo, correspondente ao exercício em curso:
Nº Empenho | Data | Valor (R$) | Natureza de Xxxxxxx (XX) |
0000XX000000 | 25.11.2022 | 7.000,00 | 339039-44 |
4.2. Se a vigência contratual estender-se para o exercício subsequente, será emitida nova nota de empenho.
4.3. O crédito orçamentário e o respectivo empenho para atender a parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, serão indicados por meio de termos aditivos ou apostilamentos.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência deste Contrato é por tempo indeterminado, contado da sua assinatura, com eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, considerando que a CONTRATADA detém a exclusividade na prestação do objeto contratual.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. Não será exigida a prestação de garantia pela CONTRATADA em função das características dos serviços prestados, envolvendo monopólio e baixo risco de inexecução contratual.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS E METODOLOGIAS DE EXECUÇÃO
7.1. A descrição e metodologia de execução dos serviços constam do Termo de Referência da contratação.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Os serviços objeto do presente Contrato serão executados pela CONTRATADA obedecendo ao disposto no respectivo instrumento convocatório e seus anexos, na Lei nº 8.666/1993 e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, sendo, ainda, suas obrigações:
8.1.1. Fornecer água potável e fazer a coleta de esgoto sanitário, respeitando as condições técnicas satisfatórias, a legislação federal do serviço público de recursos hídricos e as normas emanadas do órgão regulador do setor de recursos hídricos, a Agência Nacional de Águas – ANA, as quais prevalecerão na solução de casos omissos ou em eventuais divergências;
8.1.2. Assegurar durante o abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário a continuidade de acordo com os limites estabelecidos na legislação em vigor, ressalvados os problemas ocasionadas em razão de caso fortuito ou força maior;
8.1.3. Responsabilizar-se pela instalação dos equipamentos de medição (hidrômetros), salvo nos casos em que a legislação prevê de forma diferente, e que será feita em locais apropriados, disponibilizados pelo contratante. Os equipamentos de proteção e demais instalações da unidade consumidora, indispensável ao recebimento dos equipamentos de medição, são de integral responsabilidade do contratante;
8.1.4. Fornecer informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e esgoto sanitário e sobre serviços realizados pela CONTRATADA;
8.1.5. Fornecer verificações gratuitas dos instrumentos de medição, por parte da CONTRATADA, a cada três anos;
8.1.6. Fornecer verificações gratuitas, quando o resultado constatar erro fora da faixa de variação admissível de -5% a +5% nos instrumentos de medição, independente do intervalo de tempo;
8.1.7. Informar à CONTRATANTE, quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços de correntes de manutenção programada, com indicação clara de alterações previstas e das medidas mitigadoras;
8.1.8. Fornecer serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso, para atendimento às reclamações da CONTRATANTE;
8.1.9. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização e o acompanhamento dos fiscais do contratante;
8.1.10. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços contratados;
8.1.11. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Caberá ao DNIT/AP:
9.1.1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora;
9.1.2. Responsabilizar-se por danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora;
9.1.3. Responsabilizar-se por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema hidráulico da contratada, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência das instalações hidráulicas da unidade consumidora;
9.1.4. Responsabilizar-se, na qualidade de depositário a título gratuito, pela guarda dos equipamentos de medição e seus acessórios, não podendo intervir nem deixar que outros intervenham no seu funcionamento salvo os representantes da contratada, devidamente credenciados para tal;
9.1.5. Permitir, a qualquer tempo, que representantes da contratada tenham acesso às instalações hidráulicas de sua propriedade, em especial à medição, para proceder as inspeções e coletas de dados ou informações sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos de medição ou das instalações hidráulicas diretamente ligadas ao sistema;
9.1.6. Permitir o imediato desligamento do abastecimento de água à sua unidade consumidora para que a contratada possa fazer as inspeções e correções cabíveis, em caso de indícios de medição irregular da água fornecida;
9.1.7. Utilizar de modo adequado os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, colaborando com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização;
9.1.8. Observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todos e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos;
9.1.9. Atestar a execução do objeto do contrato por meio do Gestor do contrato;
9.1.10. Levar ao conhecimento do poder público e da empresa contratada as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado, bem como comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela empresa contratada;
9.1.11. Efetuar pagamento à Contratada de acordo com os valores expressos nas Notas Fiscais/Faturas emitidas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Contrato, devendo ser exercido pelo Gestor e pelo Agente Fiscalizador do Contrato, na forma do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, do art.11º do Decreto nº 9.507/2018 e da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, no que couber.
10.2. A gestão do presente Contrato será de responsabilidade da Superintendência Regional do Departamento de Infraestrutura de Transportes no Estado Amapá - DNIT/AP.
10.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Agente Fiscalizador deverão ser solicitadas ao Gestor, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
10.4. A comunicação entre a Gestão e/ou Fiscalização Contratual e a CONTRATADA será por meio escrito, sempre que se entender necessário o registro de ocorrência relacionada com a execução da contratação.
10.5. Ao Gestor e Agente Fiscalizador do Contrato designados pela CONTRATANTE caberá o ateste das faturas dos serviços prestados, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Contrato e no Termo de Referência.
10.6. O gestor e Agente Fiscalizador do Contrato podem sustar qualquer trabalho/entrega que esteja em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
10.7. Todos os serviços executados serão medidos através de equipamento específico instalado pela prestadora na rede de distribuição e comprovados através de faturas mensais, que serão medidas e atestadas por fiscal nomeado através de portaria vinculada ao Contrato.
10.8. Sem prejuízo da plena responsabilidade da empresa Contratada, a execução do serviço estará sujeita a ampla, irrestrita e rigorosa fiscalização pelos fiscais designados pela Administração do DNIT/AP, obrigando-se a Contratada a prestar todos os esclarecimentos necessários que lhes forem solicitados.
10.9. A existência da fiscalização por parte do Contratante de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da Contratada.
10.10. A fiscalização da prestação dos serviços será exercida pela Coordenação de Administração e Finanças, por intermédio de servidor previamente designado pela Administração do DNIT/AP.
10.11. Ao Fiscal do contrato compete:
10.11.1. acompanhar o bom andamento dos serviços de abastecimento de água e recepção de esgoto;
10.11.2. informar a Contratada quaisquer irregularidades apresentadas na execução dos serviços;
10.11.3. assegurar-se de que as alterações de tarifas de água, aplicadas pela contratada, estão de acordo com a legislação vigente;
10.11.4. verificar se as informações constantes das faturas, emitidas pela contratada, estão dentro da normalidade, devendo atestá-las e encaminhá- las ao Setor competente para autorizar os pagamentos.
10.12. A não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
11.1. O pagamento deverá ser realizado com a apresentação da fatura mensal à CONTRATANTE pela CONTRATADA, obedecendo-se o prazo de vencimento impresso na respectiva fatura.
11.2. Na ocorrência de atraso de pagamento, desde que para tanto não tenha a CONTRATADA contribuído para isto, haverá incidência da atualização monetária sobre o valor devido calculado pela CONTRATADA.
11.3. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, contatos do dia útil seguinte à data do peticionamento eletrônico da Nota Fiscal/Fatura Eletrônica pela CONTRATADA, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados e materiais empregados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666/1993, observado o disposto no art. 35 da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP.
11.3.1. O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA.
11.5. A apresentação da Nota Fiscal/Fatura Eletrônica deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir, devendo estar acompanhada dos documentos mencionados no § 1º do art. 36 da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP.
11.5.1. A apresentação da Nota Fiscal/Fatura Eletrônica e dos demais documentos necessários ao atesto e pagamento deverão ocorrer sempre em conjunto e exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico pela CONTRATADA no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da CONTRATANTE, utilizando a funcionalidade de Peticionamento de Processo Novo e o tipo de processo "Gestão de Contrato: Processo de Pagamento".
11.5.2. Para que o peticionamento eletrônico seja possível é impreterível que o representante da CONTRATADA possua cadastro como Usuário Externo no SEI da CONTRATANTE liberado, sendo de sua responsabilidade realizar o referido cadastro, conforme suas normas próprias, acessando a opção "Clique aqui se você ainda não está cadastrado" na página de Acesso Externo do SEI disponibilizado no seguinte endereço: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0
11.5.3. Caso a CONTRATADA não tenha procedido ao mencionado cadastro para realizar o peticionamento eletrônico, não será possível a realização do atesto.
11.6. A Nota Fiscal/Fatura Eletrônica, estando regular, será atestada em até 10 (dez) dias úteis, contados do dia útil seguinte à data de seu peticionamento eletrônico pela CONTRATADA.
11.7. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao atesto da Nota Fiscal/Fatura Eletrônica.
11.8. Para o devido atesto, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal/Fatura Eletrônica, com respectivo DANFE e, se aplicável, o arquivo xml correspondente;
a) O documento de cobrança deverá conter o número do respectivo Contrato, o período da prestação dos serviços, o detalhamento dos serviços executados e o detalhamento dos tributos previstos na legislação tributária federal, estadual e municipal.
II - Comprovantes da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta online ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/1993;
11.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura Eletrônica ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
11.10. Verificada a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado, perante o SICAF e TST, sem prejuízo do pagamento, a CONTRATANTE notificará, por escrito, a CONTRATADA da ocorrência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, promova a regularização ou apresente sua defesa, sob pena de rescisão do Contrato (Instrução Normativa nº 04/2013-SLTI/MP e Lei nº 12.440, de 11 de julho de 2011).
11.11. A existência de registro no SICAF de aplicação de penalidade à empresa CONTRATADA por órgão da Administração Pública não obsta o pagamento.
11.12. A Nota Fiscal/Fatura Eletrônica será obrigatoriamente atestada pelo Gestor e Agente Fiscalizador da CONTRATANTE, designados para acompanhar e fiscalizar os serviços, desde que os mesmos tenham sido executados a contento, sem o que não poderá ser feito o pagamento correspondente.
11.13. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes de paga ou relevada a multa que lhe tenha sido aplicada.
11.14. A CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
11.15. Os documentos de cobrança deverão ser emitidos com o CNPJ indicado no preâmbulo do Contrato. Caso haja mudança do CNPJ, a CONTRATADA deverá solicitar sua alteração, com as devidas justificativas, apresentando a mesma documentação exigida na licitação para análise e aprovação. Após a análise, sendo aprovada a alteração, será formalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato Original.
11.16. Caso o documento de cobrança apresente erro ou inconsistência, acarretará a devolução do referido documento, dentro do prazo estipulado para atesto, interrompendo-o quando da devolução, devendo a CONTRATADA encaminhar nova cobrança para o devido atesto.
11.17. Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento do documento de cobrança, a CONTRATANTE notificará à CONTRATADA para que seja feito o acerto no faturamento do mês subsequente, ou no caso do Contrato já encerrado o imediato reembolso do valor.
11.18. Ocorrendo atraso no pagamento, haverá compensação financeira sobre o valor devido, desde que para tanto a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma e que por essa seja requerida, serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da fórmula demonstrada a seguir, para o período compreendido entre a data prevista para o adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento:
I = (TX/100)/365 EM = I x N x VP
Onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela em atraso.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. Este Contrato poderá ser alterado, nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
12.2. A CONTRATADA, em decorrência de aumento ou diminuição quantitativa do objeto licitado, e obedecendo-se as condições inicialmente previstas no Contrato, ficará obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à execução dos serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
12.3. Fica facultada, entretanto, a supressão além do limite acima estabelecido, mediante consenso entre os contratantes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, no curso da execução do Contrato, estará sujeita às seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa:
a) advertência, com fundamento no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
b) multa, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993;
f) Caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 40 do CONTRATO de Concessão da Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dos serviços complementares dos Municípios do Estado do Amapá.
13.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação, elevando-se o prazo para 10 (dez) dias úteis, no caso da penalidade prevista na alínea “e”.
13.3. A gradação das penalidades observará os seguintes parâmetros:
13.3.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA;
13.3.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
13.3.3. a infração será considerada grave quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e, ainda, tiver o potencial de gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA.
13.4. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
13.5. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA:
13.5.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
13.5.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO;
13.5.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
13.5.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
13.5.5. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
13.6. Sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 35.11, 35.12 e 35.13 do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniárias:
13.6.1. por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
13.6.2. pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
13.6.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,2% até 0,5% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
13.6.4. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
13.6.5. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.1 do Contrato de Concessão, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração, observado o percentual máximo de 0,5%;
13.6.6. por descumprir as previsões estipuladas na subcláusulas 46.4 do Contrato de Concessão, multa de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração;
13.6.7. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.17 do Contrato de Concessão, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração;
13.6.8. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 35.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses;
13.7. A CONTRATADA estará sujeita a todas as demais penalidades previstas no Contrato de Concessão da Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dos Serviços Complementares dos Municípios do Estado do Amapá celebrado com o Governo do Estado Amapá em 21 de dezembro de 2021.
13.8. As penalidades somente poderão ser relevadas nos casos para os quais a CONTRATADA não tenha, de qualquer forma, concorrido ou dado causa, devidamente comprovados por escrito e aceitos pelo CONTRATANTE.
13.9. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos ilícitos alcançados pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. As Partes obrigam-se a atuar no presente instrumento, quer seja através de seus representantes legais, colaboradores ou por terceiros que participem diretamente ou por determinação destes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei Federal nº 13.709/2018 de 14 de
agosto de 2018, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados acerca da matéria, assim como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores competentes emitidos posteriormente a assinatura deste instrumento.
14.2. Expressões utilizadas neste instrumento como, “controlador”, “operador”, “titular dos dados”, “dados pessoais”, “transferência de dados”, “coleta”, “tratamento”, “violação de dados pessoais”, dentre outros termos, serão interpretadas com base no significado conferido a elas conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” – “LGPD”).
14.3. O RECEPTOR dos dados compromete-se a:
14.3.1. Cumprir as leis de proteção de dados, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a outra PARTE em situação de infração das leis de proteção de dados.
14.3.2. Inequívoca ciência de que é de sua exclusiva responsabilidade a utilização dos dados obtidos por meio da outra PARTE que não será, em qualquer hipótese, responsabilizada pelo uso indevido dos dados a seu cargo ou por terceiros que tiveram acesso, por seu intermédio, com relação a dados copiados, armazenados em seus softwares e bancos de dados.
14.3.3. Não utilizar qualquer dado pessoal que lhe foi fornecido para finalidade diversa da avençada neste documento, e somente poderá tratar Dados Pessoais conforme as instruções da outra PARTE, a fim de cumprir suas obrigações com base neste instrumento, jamais para qualquer outro propósito.
14.3.4. Tratar os Dados Pessoais em nome da outra PARTE de acordo e exclusivamente com o escopo descrito neste instrumento, e caso considere que não possui informações suficientes para o tratamento dos Dados Pessoais constante neste documento ou que uma instrução infringe as leis de proteção de dados, deverá notificar a outra PARTE e aguardar novas instruções.
14.3.5. Certificar-se que seus contratados, prestadores de serviços externos, servidores, colaboradores de terceiros, representantes e prepostos atuarão de acordo com as leis de proteção de dados e as instruções transmitidas pela outra PARTE, bem como assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os Dados Pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas e adequadas obrigações legais de confidencialidade.
14.3.6. Submeter o pedido de solicitação de informações relativas ao tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, que porventura for feito pelo titular dos dados, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD ou terceiro, à apreciação da outra PARTE para adoção das providências.
14.3.7. Não fornecer, tampouco deixar que empresa que porventura contrate para a execução de serviços objeto neste instrumento, sem instruções prévias da outra PARTE, informar, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos Dados Pessoais, ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais, a qualquer terceiro.
14.3.8. Implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os Dados Pessoais fornecidos pela outra PARTE utilizando tecnologias avançadas, considerando o custo de aplicação, a natureza, a abrangência, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos apresentados pelo processamento, em particular, devidos à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada dos Dados Pessoais, de forma acidental ou ilegal, ou ao acesso aos Dados Pessoais transmitidos, armazenados, ou outra forma de tratamento nos termos do Art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
14.3.9. Atender ou ultrapassar as exigências das leis de proteção de dados e medidas de segurança correspondentes com as regras de boas práticas e políticas de privacidade adotadas pela outra PARTE.
14.3.10. Responder solidariamente em caso de violação ou qualquer outro incidente de segurança referente aos Xxxxx Xxxxxxxx a seu cargo e informar à outra PARTE, por escrito, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que tomou ciência da violação,
devendo conter nas informações:
a) a abrangência da violação dos Dados Pessoais, sua natureza, categorias e o número de titulares de dados expostos;
b) quais as possíveis implicações que podem ocorrer ou já efetivadas em razão da violação dos Dados Pessoais; e
c) quais medidas adotadas foram tomadas para proteger, reparar ou mitigar possíveis efeitos adversos em caso de violação dos Dados Pessoais sob sua responsabilidade.
14.3.11. Ressarcir a outra PARTE sobre todas e quaisquer perdas, danos e despesas ocasionadas ao titular dos dados caso tenham sido praticados exclusivamente por sua culpa nos termos da legislação vigente, inclusive eventuais honorários advocatícios despendidos para sua defesa.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
15.2. Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a dedução de ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da CONTRATANTE para que, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de desacolhimento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da decisão rescisória.
15.3. Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração. III - judicial, nos termos da legislação.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
16.1. O presente Contrato fundamenta-se:
I - na Lei nº 8.666/1993;
II - na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que couber; III - demais normativos legais atinentes ao tema.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAV – DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Amapá para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
<assinado eletronicamente>
XXXXXXX XXXXXXXXX
Superintendente Regional Substituto
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/AP Portaria nº 1.785/2020
<assinado eletronicamente>
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente
Concessionária de Saneamento do Amapá SPE - S.A. - CSA
<assinado eletronicamente>
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX
Diretor Técnico
Concessionária de Saneamento do Amapá SPE - S.A. - CSA
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 25/11/2022, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 25/11/2022, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Superintendente Regional no Estado do Amapá-Substituto(a), em 25/11/2022, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 13073395 e o código CRC 9F29D42E.
Referência: Processo nº 50008.000659/2022-88 SEI nº 13073395
Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 XXX 00.000-000
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