Glossário de Termos Relativos a Instrumentos Financeiros
Glossário de Termos Relativos a Instrumentos Financeiros
Abertura de Posição: Operação inicial de investimento que expõe o investidor às consequências da variação do preço de um activo financeiro. O investidor assume uma posição longa (compradora), caso se coloque numa posição em que beneficie da subida do preço do activo, ou uma posição curta (vendedora), caso, pelo contrário, se coloque numa posição em que beneficie da descida daquele preço. (Ver também Reforço de Posição, Encerramento/Fecho de uma Posição, Posição Longa, Posição Curta, Posição Quadrada e Cobertura de Risco).
Acção (ou Acção Ordinária): Valor mobiliário representativo de uma participação social em sociedade anónima e que confere ao seu proprietário, entre outros, o direito de voto nas assembleias gerais, ao recebimento do dividendo (se existir) e à quota- parte do capital próprio em caso de liquidação da sociedade.
Acção Preferencial sem Voto: Acção que confere um dividendo prioritário retirado dos lucros que possam ser distribuídos, e ao reembolso prioritário do seu valor nominal no caso de liquidação da sociedade. Estas acções conferem todos os direitos inerentes às acções ordinárias excepto o direito de voto.
Accionista: Detentor de uma ou mais acções.
Acidentes Técnicos (ver também Eventos Societários): Eventos (tais como a distribuição de dividendos, a alteração do valor nominal das acções ou o aumento de capital) que influenciam de forma automática o valor unitário das acções e outros valores mobiliários de uma sociedade e, consequentemente, os instrumentos financeiros que têm estes valores como activo subjacente.
Acordo de Recompra (Repurchase Agreement ou Repo): Os acordos de recompra ou repos, termo derivado da terminologia anglo-saxónica repurchase agreements, constituem uma forma de financiamento em que o devedor — normalmente uma instituição financeira —, cede títulos da sua carteira — por exemplo, valores representativos de dívida pública —, como contrapartida de um empréstimo e, simultaneamente, se obriga a recomprá-los numa data pré- estabelecida. A diferença entre os preços de venda e de recompra constitui o juro pago pelo devedor.
Activo: Os activos são valores patrimoniais positivos, representativos de créditos, direitos ou bens que o agente económico seu titular possuiu ou tem a haver. Por contraposição, os passivos são valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico.
Activo Financeiro: Os activos financeiros são activos intangíveis (isto é, que não têm existência física) que conferem ao respectivo detentor — o investidor — o direito ao recebimento de benefícios em data futura, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento da entidade que procedeu à sua emissão — entidade emitente.
Activo Subjacente (ou Activo de Base): Activo que serve de base à determinação dos fluxos monetários (remuneração periódica e valor de reembolso) de um instrumento financeiro ou que constitui o objecto do investimento realizado através de instrumentos financeiros de natureza derivada (tais como os futuros, as opções e os warrants autónomos). (Ver também Indexante e Indicador de Referência).
Agência de Notação de Risco (ou Agência de Rating): Entidade especializada que emite notações de rating, ou seja, procede à classificação do nível de risco de uma empresa ou instrumento financeiro.
Agente de Cálculo: Entidade ou parte de um contrato designada como responsável pelo cálculo do valor de um índice, de um derivado ou de outro instrumento financeiro, sempre que o respectivo valor não possa ser obtido através do funcionamento normal do mercado.
Ajuste Diário de Perdas e Ganhos (Mark-to-Market): Procedimento pelo qual são diariamente apuradas e liquidadas as perdas e os ganhos numa posição em contratos de derivados.
Alavancagem: Relação mais que proporcional entre as perdas ou ganhos resultantes do investimento e a variação do preço do activo subjacente ou do indexante. Resulta de um processo através do qual um investidor amplia os ganhos e as perdas potenciais, aumentando, consequentemente, o risco. Este processo pode ser desencadeado pelo próprio investidor, investindo mais do que os seus recursos próprios (através da obtenção de capital emprestado), ou por via de instrumentos financeiros derivados, obtendo o mesmo efeito na medida em que à partida apenas é exigido o desembolso de uma parte – isto é, uma margem – do montante total do valor do investimento a que o investidor fica exposto.
Amortização (ou Reembolso): Pagamento de um capital em dívida. A amortização pode ser total, se todo o capital em dívida for reembolsado, ou parcial, se apenas parte do capital em dívida for pago.
Amortização Antecipada (ou Reembolso Antecipado): Corresponde ao pagamento de uma dívida antes do prazo previamente estabelecido. A amortização antecipada é total, se for reembolsada a totalidade do valor em dívida, ou parcial, se apenas for paga parte do valor em dívida. (Ver também Barreira de Knock-Out).
Aplicação Financeira (ou Investimento Financeiro): Acto de investir um determinado capital por um certo período de tempo.
Apólice: Documento onde se regista por escrito o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações do segurado e do tomador do seguro, nomeadamente as condições gerais e particulares aplicáveis.
Arbitragem: Realização simultânea de compras e vendas de um mesmo activo em mercados distintos (ou em diferentes segmentos de um mesmo mercado), com vista à obtenção de ganhos isentos de risco, proporcionados por inconsistências momentâneas ou desfasamentos de preços.
Arbitragem Curta-Longa (ou Reverse Cash-and-Carry): Forma de arbitragem caracterizada pela conjugação da venda à vista do activo (através de uma operação de short selling) com a compra simultânea a prazo (através de um forward ou de um futuro) do mesmo activo.
Arbitragem Longa-Curta (ou Cash-and-Carry): Forma de arbitragem caracterizada pela conjugação da compra à vista do activo com a venda simultânea a prazo (através de um forward ou de um futuro) do mesmo activo.
Arbitragista: Agente económico que realiza operações de arbitragem.
At-the-Money: Situação em que o preço de exercício de uma opção (ou de um warrant) é igual ao preço corrente no mercado do activo subjacente. Significa que se a opção (ou o warrant) fosse exercida(o) de imediato produziria um lucro nulo. Considerando a existência de um prémio pago pela opção (ou pelo warrant) esta situação produziria um prejuízo de montante igual a esse prémio.
Barreira de Knock-Out: A barreira de knock-out representa uma fasquia ou valor (por exemplo, de cotação, ou de taxa de juro) que, uma vez alcançado ou verificado, determina o vencimento e o reembolso (antecipado em relação a uma data pré-definida) de um capital em dívida. Pode originar um cash rebate.
Base: Diferença entre o preço do futuro e o preço do activo subjacente.
Benchmark: Padrão que serve de referência para medir o desempenho de um instrumento, produto ou aplicação financeira. Frequentemente consiste em índices de cotações de acções ou de obrigações ou em taxas de juros.
Bilhetes do Tesouro: Títulos de dívida pública de curto prazo emitidos a desconto.
Bolsa de Valores: Local físico ou virtual onde se negoceiam (compram e vendem) valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados.
Call Option (ou Opção de Compra): Ver Opção de Compra.
Câmara de Compensação: Entidade que tem por função garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas por compradores e vendedores em certos mercados. A câmara de compensação só existe em alguns mercados, existindo por regra nos mercados de bolsa de futuros e de opções. Para poder assumir esta função a câmara de compensação exige margens e garantidas, além de que procede à liquidação diária de perdas e ganhos.
Cap de Taxa de Juro: Limitação contratual das taxas de juro de um crédito contratado, mediante o pagamento de um prémio, que pode ser estabelecida em instrumento contratual comercializado em separado com plena autonomia em relação ao crédito concedido. Permite ao investidor proteger-se contra subidas das taxas de juro, limitando as perdas daí decorrentes. Caso as taxas de juro não ultrapassem o limite (cap) contratualizado, o investidor terá pago um prémio sem beneficiar de qualquer contrapartida em termos de redução do montante dos juros a pagar. Caso o montante do crédito contratado e do capital nocional subjacente ao instrumento de cobertura de risco sejam distintos, o investidor não consegue cobrir totalmente o seu risco de taxa de juro.
Capital Nocional: Capital nocional, também designado por nocional ou valor nocional (notional principal amount), é o capital de referência (ou montante teórico) de um instrumento derivado. Assim, por exemplo, num swap (contrato de permuta de cash flows) é sobre este capital nocional que são calculados os juros e, portanto, a que estão indexados ambos os fluxos monetários do swap. Ainda como exemplo, se um contrato de futuros sobre um índice um ponto de índice corresponder a EUR 250, adquirir um único contrato de futuros por 1000 pontos é semelhante ao investimento de EUR 250 000 (250 x EUR 1000). Donde, EUR 250 000 é o valor nocional subjacente ao contrato de futuros adquirido.
Capital Seguro: Valor máximo que é pago pelo segurador ao segurado/beneficiário no âmbito de um contrato de seguro, aquando da verificação de um evento (sinistro). Tratando-se de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento este valor pode variar de acordo com o valor do fundo ou fundos a que o seguro está ligado. (Ver Unit Linked).
Carteira (Portfolio): Uma carteira – portfolio, na terminologia anglo-saxónica - é um conjunto de posições contratuais, activas e passivas, assumidas através da aquisição ou alienação de produtos financeiros.
Cash Flow (ou Fluxo Monetário): O cash flow é expressão anglo-saxónica que designa um fluxo monetário - isto é, uma entrada (inflow) ou uma saída (outflow) de dinheiro. Assim, quando alguém realiza uma aplicação financeira começa por realizar uma saída de dinheiro (outflow) correspondente ao montante do investimento, em troca da qual espera receber no futuro entradas de dinheiro (inflows), seja pelo recebimento de rendimentos periódicos (juros ou dividendos), seja pelo reembolso do capital ou, se for esse o caso, pelo recebimento do preço a que o produto previamente adquirido é alienado.
Cash Rebate: Montante pré-determinado que é pago ao detentor de uma opção caso o preço do activo subjacente atinja a barreira (knock-out) antes da maturidade.
Certificados (Certificates): Valores mobiliários habitualmente transaccionados em bolsa que replicam a evolução do valor do respectivo activo subjacente, reflectindo o seu comportamento. O investidor receberá o valor do activo subjacente (liquidação financeira), descontado de eventuais comissões, e não a diferença entre o valor inicial e o valor final. O titular do certificado sofrerá uma perda se se verificar uma desvalorização do activo subjacente. Os certificados não vencem juros. Podem ter ou não uma data pré-fixada de vencimento.
Certificados «Reverse» (Reverse Certificates): Reflectem inversamente o desempenho de um activo subjacente. A variação percentual pode não ser exactamente simétrica à variação do activo subjacente quando a base de variação é diferente, ou seja, quando o valor inicial do certificado não corresponde ao valor do activo subjacente a dividir pela paridade.
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Securities Depositary Receipts): Instrumentos financeiros negociáveis representativos de outros valores mobiliários transaccionados em mercado regulamentado e emitidos por um emitente estrangeiro. Destinam-se a facilitar a negociação de valores mobiliários (normalmente acções) em países diferentes do país do emitente, na medida em que permitem essa negociação sem obrigar à deslocalização dos valores mobiliários que servem de subjacente ao certificado de depósito. O valor de um certificado deste tipo é, em princípio, idêntico ao valor do instrumento representado, e atribuirá em regra direitos semelhantes. Os valores representados serão para o efeito imobilizados num depositário, de forma a não aumentar a massa de valores em circulação. Dentro deste grupo, os certificados mais conhecidos são os ADR (American Depositary Receipt), depositados em bancos norte-americanos. Alguns desses valores são emitidos por iniciativa do próprio emitente dos valores representados (Sponsored ADR).
Certificados de Depósito: Os certificados de depósito são títulos comprovativos de um depósito realizado junto do banco emitente. Em Portugal, os certificados de depósito podem ser emitidos em euros ou moeda estrangeira e são regulamentados pelo Decreto-Lei nº 372/91, de 8 de Outubro.
Certificados de Indexação Pura: Certificados que replicam exactamente o desempenho do subjacente.
CFD (Contracts for Difference ou Contratos Diferenciais): Um CFD (Contract for Difference) é um contrato diferencial entre duas partes, tipicamente qualificadas como comprador e vendedor, em que se estabelece que o vendedor pagará ao comprador a diferença (se positiva) entre o valor de mercado de um determinado activo (ex: uma acção) na data de fecho da posição assumida nesse contrato e o seu valor de mercado na data de abertura da posição assumida nesse contrato (o comprador protege-se, pois, das subidas de preço). Se esta diferença for negativa (isto é, o preço cair), será o comprador a pagá-la ao vendedor (pelo que este se protege das descidas de preço). Os CFD permitem ao investidor obter exposição financeira alavancada à variação do preço de um activo sem a sua detenção, obtendo vantagens ou sofrendo as perdas resultantes da subida dos preços dos activos subjacentes (posições longas) ou da sua descida (posições curtas). A contraparte do investidor que assume uma posição num CFD é habitualmente o próprio intermediário financeiro que disponibiliza a plataforma de negociação deste tipo de derivados. O CFD não atribui os direitos inerentes ao activo subjacente (como, por exemplo, o direito de voto), embora reflicta os eventos ou desempenho do activo subjacente, como a distribuição de dividendos.
Classe de Opções: As opções de uma dada bolsa, sobre o mesmo activo subjacente, do mesmo estilo e natureza, que apresentem a mesma forma de liquidação, constituem uma classe de opções.
Cobertura de Risco (ou Hedging): Transferência do risco de eventual perda resultante da variação do preço de um activo, decorrente de uma posição inicial (curta ou longa), para outro agente económico, mediante a realização de outra operação, num outro mercado ou instrumento financeiro, de sentido inverso à inicial (isto é, uma posição curta se a posição inicial é longa, ou uma posição longa se a posição inicial é curta). A cobertura de risco pode ser total, caso o impacto da variação de preço do activo subjacente numa posição seja totalmente compensado pelo efeito na outra posição, ou parcial caso a operação de cobertura de risco compense apenas parcialmente o impacto da variação do preço do activo na posição inicial.
Comercialização Combinada de Contratos de Depósito e Outros Instrumentos Financeiros Autónomos: Acto de comercialização em conjunto de dois ou mais produtos financeiros. Tipicamente, é oferecido um contrato de depósito em conjunto com um instrumento financeiro autónomo (por exemplo uma obrigação ou um fundo). (Ver também Produto Dual).
Comissões: Valor a pagar pela prestação de um serviço de intermediação.
Commodities (Mercadorias): Termo utilizado para definir o grupo de bens tangíveis (mercadorias) que podem ser objecto de contratos de futuros ou de opções. Entre este tipo de bens contam-se, entre outros, o ouro, a prata, o petróleo, os cereais e o café.
Conta a Descoberto (em Contas-Margem): Saldo devedor em contas-margem. Significa que o saldo das posições abertas (isto é, o valor que seria perdido se as posições fossem fechadas no momento corrente) é menor que a garantia (margem) disponibilizada. Neste estado só é permitido reforçar a margem ou fechar posições.
Conta-Margem: Xxxxxxx são os montantes ou outras garantias que um investidor deve depositar à ordem de uma instituição financeira para fazer face aos riscos inerentes a operações financeiras realizadas com alavancagem. O valor a depositar depende de critérios variáveis, como o valor da operação financeira e o grau de alavancagem obtido. Essas garantias podem ser de diversa natureza, sendo geralmente constituídas por dinheiro ou outros instrumentos negociáveis, e podem incluir o próprio dinheiro ou instrumentos financeiros obtidos na operação alavancada. A conta onde são contabilizadas e calculadas as margens chama-se conta-margem. (Ver também Garantia, Garantia Permanente, Margem e Reforço de Margem).
Contrato de Futuros: Contrato padronizado, reversível, de compra e de venda de uma dada quantidade e qualidade de um activo (financeiro ou não) numa data futura específica, a um preço fixado no presente. Pelo contrato de futuros, o comprador fica vinculado ao pagamento do preço acordado e o vendedor fica vinculado à entrega do activo nas condições acordadas. Os contratos de futuros podem ser objecto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do activo na data da liquidação). Ao contrário dos contratos forward, que são contratos negociados fora de bolsa de forma bilateral e susceptíveis de serem desenhados em função da vontade das partes, os contratos de futuros são totalmente padronizados pelo que o preço é a única variável susceptível de negociação (em bolsa). Os contratos de futuros permitem que qualquer uma das partes reverta (vide, Encerramento/Fecho de Posições e Reversibilidade) a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial (isto, vendendo um contrato da mesma série do inicialmente comprado, ou comprando um contrato da mesma série do inicialmente vendido).
Contrato de Opção: Contrato que atribui um direito de aquisição (opção de compra) ou alienação (opção de venda) de um activo (activo subjacente) a um dado preço (preço de exercício). O vendedor assume, assim, a obrigação de vender (se a opção for de compra) ou comprar (se a opção for de venda) o activo. O comprador fica com o direito, mas não a obrigação, de comprar (se a opção for de compra) ou de vender (se a opção for de venda) o activo. A assimetria de direitos e obrigações entre vendedor e comprador tem como contrapartida o pagamento de um preço (prémio) pelo comprador ao vendedor. O exercício do direito pode ser feito exclusivamente no fim do prazo (opções de estilo europeu) ou ao longo de todo o prazo (opções de estilo americano). As opções podem ser objecto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do activo na data da liquidação). Os contratos de opções permitem que qualquer uma das partes reverta (vide, Encerramento/Fecho de Posições e Reversibilidade) a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial.
Contrato Forward: Contrato de compra e de venda de uma dada quantidade e qualidade de um activo (financeiro ou não) numa data futura específica, a um preço fixado no presente, negociado de modo bilateral (fora de bolsa). Pelo contrato forward, o comprador fica vinculado ao pagamento do preço acordado e o vendedor fica vinculado à entrega do activo nas condições acordadas. Porém, os contratos forward podem ser objecto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do activo na data da liquidação). Ao contrário dos contratos de futuros, que são contratos negociados (em bolsa) de forma multilateral e são objecto de elevado grau de padronização, os contratos forward são susceptíveis de serem livremente desenhados de acordo com a vontade das partes (comprador e vendedor).
Contratos de Derivados sobre Divisas: Operações a prazo que têm como activo subjacente uma ou mais divisas, ou um cabaz de divisas. A evolução do preço do contrato de derivados depende da flutuação da taxa de câmbio das moedas subjacentes.
Cotação: Preço de um valor mobiliário formado num mercado regulamentado.
Crédito à Habitação: Empréstimo bancário concedido para financiar a aquisição de um imóvel, sendo este em regra hipotecado como garantia do empréstimo.
Criador de Mercado (Market Maker): Intermediário financeiro que assume a obrigação de fornecer um preço de compra e/ou de venda relativamente a uma determinada categoria de valores mobiliários ou instrumentos financeiros, de forma a criar condições (liquidez) para que se verifique a comercialização regular daqueles valores mobiliários. Estas operações são precedidas da celebração de um contrato entre o criador de mercado (intermediário financeiro) e a entidade gestora do mercado.
Cupão: Designa o montante do juro periódico devido pelo emitente ao obrigacionista. O valor do cupão corresponde, pois, ao resultado da multiplicação da taxa de cupão pelo valor nominal da obrigação. (Ver também Taxa de Cupão).
Curva de Rendimentos (Yield Curve): Por curva de rendimentos, curva de taxas de juro ou, na acepção anglo-saxónica, yield curve, designa-se a representação gráfica das taxas internas de rentabilidade, calculadas a partir de preços de obrigações que diferem entre si apenas quanto ao prazo de vencimento. Em geral a curva de rendimentos é calculada com base em títulos de dívida emitidos pelo Tesouro do país a que respeita.
Data de Exercício: Dia em que um direito de opção pode ser exercido.
Data de Expiração: Último dia em que um direito de opção pode ser exercido (opções de estilo americano) ou o dia em que a opção pode ser exercida (opções de estilo europeu).
Data de Maturidade (ou Data de Vencimento): Data em que chega ao fim a vigência de um produto, daí resultando consequências que dependem do produto financeiro em causa. No caso de obrigações clássicas, por exemplo, na data de maturidade o emitente tem de proceder ao reembolso do capital investido e ao pagamento dos juros remanescentes. No caso das opções, na data de maturidade ou de vencimento, neste caso também dita data de expiração, expira o direito de opção de que o comprador é titular.
Day-Trade: A compra (venda), num determinado dia, seguida da venda (compra), nesse mesmo dia, dos mesmos instrumentos financeiros.
Delta: Montante da variação do valor de uma opção/warrant face à variação em uma unidade monetária do preço do activo subjacente, supondo que todos os outros factores (preço de exercício, maturidade, taxa de juro sem risco, dividendos e volatilidade) se mantêm constantes.
Depósito a Prazo: Operação bancária através da qual os bancos captam fundos junto do público, obtendo a propriedade dos mesmos por um período de tempo pré- estabelecido (prazo) e assumindo, em relação aos fundos depositados, a qualidade de devedores perante os depositantes. Estes depósitos constituem uma aplicação de poupança, sendo regulados por um contrato que estabelece as condições aplicáveis (tais como, o prazo, a taxa de juro e as penalizações por antecipação do levantamento).
Dividendo: Xxxxxxxx em dinheiro distribuído pelas sociedades anónimas ao titular de uma acção a título de participação nos seus lucros. A distribuição de dividendos depende da existência de lucros distribuíveis e de deliberação da assembleia geral da sociedade.
Emissão: Operação pela qual os valores mobiliários são criados e oferecidos à subscrição dos investidores que os queiram adquirir. A emissão e subscrição são operações que ocorrem em mercado primário. Este opõe-se ao mercado secundário, que corresponde ao mercado onde os valores mobiliários são posteriormente transaccionados por aqueles que os subscreveram ou os adquiriram já neste mercado.
Emissão a Desconto: A emissão diz-se a desconto quando o preço é inferior ao
valor nominal do instrumento financeiro.
Emissão a Prémio: A emissão diz-se a prémio quando o preço é superior ao valor nominal do instrumento financeiro.
Emissão ao Par: A emissão diz-se ao par quando o preço é igual ao valor nominal do instrumento financeiro.
Emitente (ou Entidade Emitente): Entidade que emite os valores mobiliários. Trata-se, pois, da entidade sobre a qual os detentores dos valores mobiliários podem exercer os direitos que a posse dos valores mobiliários confere, sejam estes de propriedade ou de crédito. Tratando-se de acções é a entidade cujo capital próprio essas acções representam. Tratando-se de dívida trata-se do devedor do empréstimo.
Encerramento de uma Posição (Off-Set ou Closing-Out): O encerramento (ou fecho de uma posição) significa realizar uma operação de sentido inverso à que deu origem à posição. O encerramento de posições em contratos de futuros ou de opções é facilmente concretizado comprando um contrato da mesma série do contrato originariamente vendido ou vendendo um contrato da mesma série do contrato originalmente comprado. Em transacções celebradas bilateralmente fora de bolsa (isto é, em contexto OTC) o encerramento da posição original implica o acordo da outra parte. (Ver também Reversibilidade, Abertura de Posição, Reforço de Posição e Quadrar uma Posição).
Entidade Emitente: Ver Emitente.
Entregável: Activo que pode ser entregue pelo vendedor ou pelo emitente de um instrumento financeiro para satisfazer as suas obrigações.
Especulação: Assumpção de posições curtas ou longas num activo em função das expectativas do agente económico. Um especulador que espere a subida do preço do activo assume uma posição longa nesse activo e um especulador que espere uma descida do preço assume uma posição curta no activo. A especulação conduz a ganhos quando a expectativa se confirma, e origina perdas quando a evolução dos preços é diferente da perspectivada. Assim, a especulação, ao contrário da arbitragem e da cobertura de riscos, implica a assumpção de riscos.
Especulador: Agente económico que realiza operações de especulação.
Estilo das Opções: As opções distinguem-se, quanto ao estilo, em opções de estilo europeu e em opções de estilo americano. As opções de estilo europeu apenas podem ser exercidas numa determinada data (data de expiração), enquanto que as opções de estilo americano podem ser exercidas em qualquer altura até à data de expiração.
ETF (Exchange Traded Fund): Fundo de investimento aberto admitido â negociação em bolsa de valores e que visa obter um desempenho dependente do comportamento de um determinado indicador de referência (seja este um índice, um activo ou uma estratégia de investimento). Note-se que o desempenho deste fundo apenas em determinados contextos, e em certos horizontes temporais, é idêntica à do indicador de referência. Donde, o investimento num ETF não garante o mesmo desempenho do indicador de referência.
Actively – Managed ETF: ETF que segue uma estratégia de gestão activa. A sua rentabilidade reflecte essa estratégia de investimento em vez de um determinado indicador de referência.
Inverse ETF ou Short ETF: ETF que têm por objectivo proporcionar um desempenho inverso ao do comportamento do indicador de referência.
Leveraged ETF: Os ETF alavancados caracterizam-se por visar obter uma performance dependente do comportamento de múltiplo do respectivo indicador. Existem ETF cuja política de investimento é duplicar ou triplicar o comportamento do indicador de referência.
Leverage Inverse ETF: ETF que têm por objectivo obter um desempenho correspondente a um múltiplo da performance inversa do indicador de referência (isto é, da performance de uma posição curta alavancada no indicador de referência). Trata-se assim de uma combinação das duas tipologias anteriores (Leveraged ETF e Inverse ETF).
Tracker: ETF cuja estratégia de investimento é apenas seguir o indicador de referência (gestão passiva).
Eventos Societários: Eventos relacionados com a vida da sociedade, tais como a distribuição de dividendos, a alteração do valor nominal das acções, o aumento do capital social ou o lançamento de ofertas tendo por objecto as suas acções. (Ver também Acidentes Técnicos).
Exercício de uma Opção: Acto pelo qual o comprador de uma opção faz uso do seu direito de comprar ou vender o activo subjacente.
Falência: Uma empresa/emitente encontra-se numa situação de falência quando se declare a sua inviabilidade económica ou irrecuperabilidade financeira.
Fecho de uma Posição: Ver Encerramento de uma Posição.
Fluxo Monetário: Ver Cash Flow.
Forex Forward: Transacções a prazo sobre divisas realizadas através de
contratos forward.
Forex Spot: Transacções à vista sobre divisas.
Forex: Advém da expressão “Foreign Exchange Market” e constitui a designação genérica de operações sobre divisas. Essas transacções envolvem sempre divisas aos pares, por exemplo, euros contra dólares norte-americanos. A negociação faz-se pela troca de uma divisa por outra, ou pelo valor de uma divisa contra a outra.
Forwards: Ver Contrato Forward.
Fundo Autónomo: Património autónomo afecto aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento (Unit Linked) que é pertença do tomador do seguro e que não pode ser usado para assumir responsabilidades próprias do segurador.
Fundo de Investimento: Organismo que tem como finalidade o investimento colectivo das poupanças de investidores (designados participantes), cujo funcionamento se encontra sujeito ao princípio da diversificação de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes. Trata-se de um património autónomo (pertença dos participantes) gerido por profissionais (entidades gestoras).
Fundos de Investimento Harmonizados: Fundos de Investimento que respeitam os requisitos e limites decorrentes da Directiva Comunitária nº 85/611/CE do Conselho (Directiva UCITS), na redacção das Directivas nºs 2001/107/CE do Parlamento Europeu e e 2001/108/CE do Conselho. Os fundos de investimento harmonizados autorizados em Portugal obedecem ao título III do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (RJOIC).
Fundos de Investimento Não Harmonizados: Fundos que não respeitam os requisitos e limites decorrentes da Directiva Comunitária nº 85/611/CE do Conselho (Directiva UCITS), na redacção das Directivas nºs 2001/107/CE do Parlamento Europeu e e 2001/108/CE do Conselho. São fundos não harmonizados autorizados em Portugal, os Fundos Especiais de Investimento e os Fundos de Investimento Imobiliário.
Fungibilidade: Atributo dos valores mobiliários e que consiste na possibilidade de serem absolutamente substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade, mas com as mesmas características e qualidades.
Futuros: Ver Contrato de Futuros.
Gamma: Indicador que mede a variação do Delta por cada unidade de variação do preço do activo subjacente. Trata-se, pois, da primeira derivada do Delta em relação ao preço do activo subjacente.
Ganho de Capital (ou Mais-Valia): O ganho de capital (ou Mais-Valia) corresponde à diferença positiva entre o preço de alienação e o preço de aquisição de um instrumento financeiro. Se essa diferença for negativa regista-se uma perda de capital (ou Menos-Valia).
Garantia Permanente: Conjunto de activos permanentemente depositados como garantia. (Ver Garantia).
Garantia: Conjunto de activos depositados pelo devedor (investidor, intermediário financeiro ou outrem) junto do credor (intermediário financeiro, câmara de compensação ou outrem) que, em determinadas condições, podem ser por este mobilizados para satisfazer o seu crédito. (Ver Margem, Xxxxx-Xxxxxx e Reforço de Margem).
Hedge Fund: Tipo especial de fundo de investimento, que normalmente apresenta as seguintes características:
Não sujeito a regulação ou sujeito a regras menos exigentes que as aplicáveis aos fundos de investimento harmonizados;
Sem regras de composição do património ou com regras estabelecidas pelo gestor (denominados auto-limites);
Utilização de técnicas agressivas de gestão da carteira (alavancagem/short selling);
Não permite subscrições e resgates frequentes. Em determinados casos, essa frequência é decidida pelo gestor em função da estratégia de investimento;
Os deveres de informação aos participantes e ao mercado são, em regra, menos exigentes que as aplicáveis aos fundos de investimento harmonizados (caso da divulgação da carteira e do valor da unidade de participação).
Hedger: Agente económico que realiza operações de cobertura de risco.
Híbrido: Instrumento financeiro que reúne elementos característicos das acções e dos instrumentos de dívida (equity e debt). São exemplo de instrumentos financeiros híbridos os valores mobiliários perpétuos, os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em acções e as acções preferenciais sem voto.
ICAE (Instrumentos de Captação de Aforro Estruturados): Produtos financeiros (sob a forma de contrato de seguro) cuja rentabilidade depende, total ou parcialmente, da evolução de outro instrumento financeiro, sendo o risco do investimento assumido, total ou parcialmente, pelo tomador do seguro. Os Unit Linked são qualificados como ICAE.
Imunização: Uma carteira diz-se imunizada relativamente um dado risco se a alteração da variável que é a fonte desse risco não causa qualquer impacto no valor dessa carteira. Assim, por exemplo, uma carteira diz-se imunizada do risco de taxa de juro se a alteração das taxas de juro não provocar qualquer alteração no valor dessa carteira.
Incumprimento: Uma empresa/emitente encontra-se numa situação de incumprimento quando não cumpre com alguma das suas obrigações contratuais vencidas resultantes de financiamentos através de contracção de dívida.
Indexante (ou Indicador de Referência): Preço, taxa, índice ou outra variável de cujo valor depende o reembolso ou a remuneração de um produto. (Ver Activo Subjacente).
Indicador de Referência: Ver Indexante.
Índice de Cotações de Acções: Número índice cuja taxa de variação entre duas datas é igual à taxa de variação do valor de mercado da carteira que esse índice representa.
Inline Warrants: Muito semelhantes aos turbo warrants mas com duas barreiras de knock-out, uma superior e uma inferior ao preço de mercado do activo subjacente. Se em algum momento, durante o período de negociação, as barreiras de knock-out superior ou inferior forem atingidas ou ultrapassadas pelo valor do activo subjacente, os direitos inerentes ao Warrant cessam e este extingue-se de imediato. (Ver também Warrants de Estruturados, Warrants com Barreira e Turbo Warrants.)
Insolvência: Uma empresa considera-se numa situação de insolvência quando se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, tal como previsto no artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.
Instrumento Financeiro: Instrumentos de investimento que incluem os valores mobiliários, os instrumentos financeiros derivados, os instrumentos do mercado monetário bem como quaisquer outros como tal considerados pela Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF).
Instrumento Financeiro com Risco de Capital Alavancado: Instrumento financeiro em que o investidor não só pode perder a totalidade do capital inicialmente investido, como pode vir a ser chamado (por exemplo, através do reforço de margens) a assumir perdas que vão além desse montante.
Instrumento Financeiro com Risco de Capital: Instrumento financeiro em que o montante do capital a reembolsar ou do preço a receber na maturidade da aplicação é incerto, podendo vir a ser inferior ao capital inicialmente investido.
Instrumento Financeiro com Risco de Rentabilidade: Instrumento financeiro que apresenta risco de capital e/ou cujo rendimento periódico é incerto e/ou variável.
Instrumento Financeiro de Rendimento Fixo: Instrumento financeiro em que o montante do rendimento periódico está fixado à partida.
Instrumento Financeiro de Rendimento Garantido: Instrumento financeiro de rendimento periódico certo, (pelo menos em parte) fixo, e em que não há risco de capital. Note-se que, em caso de falência ou insolvência do devedor, o pagamento atempado dos rendimentos e o reembolso do capital poderão deixar de ser possíveis, pelo que deve ser sempre dada atenção ao respectivo risco de crédito. Um instrumento (ou aplicação) que pague cupão fixo/certo mas não tenha garantia de capital não é um instrumento ou aplicação de rendimento garantido.
Instrumento Financeiro de Rendimento Periódico Certo (Fixo ou Variável): Instrumento financeiro em que o pagamento de rendimentos periódicos (juros) é certo, não sendo condicionado à ocorrência de qualquer evento. Note-se, porém, que em caso de falência ou insolvência do devedor, o pagamento atempado dos rendimentos poderá deixar de ser possível, pelo que deve ser sempre dada atenção ao respectivo risco de crédito.
Instrumento Financeiro de Rendimento Periódico Eventual: Instrumento financeiro em que o pagamento de rendimentos periódicos (juros ou dividendos) é incerto à partida. No caso das acções o pagamento desse rendimento é incerto por natureza, dado que depende da existência de lucros distribuíveis e da decisão de proceder à sua distribuição. No caso de alguns instrumentos financeiros representativos de dívida essa eventualidade decorre do pagamento ser condicionado à ocorrência de determinados eventos (tais como, por exemplo, a evolução do preço de um índice de cotações de acções).
Instrumento Financeiro de Rendimento Variável: Instrumento financeiro em que o montante do rendimento periódico não está fixado à partida, antes dependendo da evolução de um indexante.
Instrumento Financeiro Derivado: Instrumentos financeiro cujo valor se afere por referência a (porque derivam de) outro activo ou instrumento financeiro (activo subjacente). São instrumentos financeiros derivados, entre outros, os contratos de futuros, os contratos forwards, os contratos de opções e os contratos diferenciais.
In-the-Money: Situação em que o preço de exercício de uma opção ou warrant se situa abaixo (no caso da call) ou acima (no caso da put) do preço de mercado do activo subjacente. Significa isto que nas actuais condições de mercado o exercício da opção ou do warrant conduziria a um ganho. Porém, esse ganho pode ou não ser suficiente para compensar o prémio pago pela opção.
Investimento Financeiro: Ver Aplicação Financeira.
Juro: Rendimento pago pelo emitente aos detentores de produtos de investimento de dívida e que corresponde à contrapartida pelo crédito concedido por um determinado período de tempo. O direito ao juro pode estar garantido à partida ou depender de certas condições a verificar no futuro, tais como a valorização de um activo subjacente ou evolução de um indexante. O montante do juro pode ser determinado com base numa taxa variável (circunstância em que o montante do juro depende da evolução de um indexante) ou numa fixa. A periodicidade do pagamento é definida em cada caso, podendo ser anual, semestral, trimestral ou outra. (Ver também Taxa de Juro, Taxa de Juro Efectiva e Taxa de Juro Nominal)
Juro de Juro: Juro produzido pelos juros vencidos em anteriores períodos de capitalização. (Ver também Juro Simples, Cupão e Período de Capitalização).
Juro Simples: Juro produzido pelo capital inicial, ou seja, é o resultado da multiplicação da taxa de juro sobre o valor nominal do investimento. (Ver também Juro de Juro e Cupão).
Liquidação Diária de Perdas e Ganhos: Ver Ajustes Diários de Perdas e
Ganhos.
Liquidação Financeira: Acto de apuramento e entrega do montante devido ao investidor ou devido pelo investidor, aquando do fim de uma operação de investimento ou na maturidade do produto financeiro.
Liquidação Física: Corresponde ao apuramento e à entrega física dos activos devidos, no momento de concretização da operação de venda ou finalização de uma operação de investimento ou na maturidade do produto financeiro.
Liquidez: Facilidade de transformar o investimento num dado activo em meios monetários. Essa facilidade envolve duas dimensões: o tempo que demora a concretizar a transformação do activo em moeda e o custo (designadamente, pelo facto de a transacção se dar a um preço inferior ao valor económico real do activo em causa) que a transformação implica. A liquidez pode definir-se pelo número de unidades monetárias que é necessário injectar ou retirar de um mercado para que o preço de um activo financeiro se altere. Assim, quanto mais elevado esse montante, maior a liquidez do activo e, consequentemente, do mercado. Se, pelo contrário, com transacções de pequeno valor se originar a alteração significativa do preço do activo estaremos na presença de um activo e de um mercado de reduzida liquidez.
Mais-Valia: Ver Ganho de Capital.
Margem: Xxxxxxxx a ser depositado pelo cliente, em dinheiro ou valores mobiliários, no âmbito de operações de compra ou venda a termo, contratos de futuros ou opções. Assim designada por corresponder a uma parte (margem) do valor da posição contratual assumida. Em certas circunstâncias pode ser exigido um reforço de margem, por efeito de alguma variação que altere a relação de proporcionalidade entre o valor do activo subjacente e o valor da margem exigida. (Ver Conta-Margem e Garantia).
Mark-to-Market: Procedimento pelo qual são diariamente apuradas e liquidadas as perdas e os ganhos numa posição em contratos de derivados.
Maturidade: A data de maturidade é o dia em que o direito contido num determinado instrumento financeiro se vence (data de vencimento) ou até ao qual pode ser exercido (data de expiração).
Mercado a Prazo: Mercado em que as transacções são realizadas no pressuposto da sua liquidação (isto é, a entrega do activo pelo vendedor e o pagamento do preço pelo comprador) numa data futura. Os contratos de futuros, forwards e de opções são exemplos de contratos a prazo.
Mercado Cambial: Mercado onde se procede à negociação de moedas (divisas).
Mercado de Balcão (ou OTC - Over-the-Counter Market): Mercado (isto é, espaço físico ou lógico) onde são realizadas transacções fora de bolsa. As transacções OTC são celebradas bilateralmente (isto é, acordadas entre um comprador e um vendedor que se conhecem) e não, como acontece nas bolsas de valores, de forma anónima e multilateral (isto é, num contexto em que todas as ordens de todos os compradores e de todos os potenciais vendedores concorrem entre si de forma anónima). (Ver Mercado Regulamentado).
Mercado de Capitais: Mercado, regulamentado e não regulamentado, onde se procede à negociação de instrumentos financeiros e valores mobiliários que não revestem a natureza de instrumentos financeiros de curto prazo. (Ver Mercado Monetário).
Mercado de Derivados: Mercado regulamentado ou não regulamentado onde se transaccionem instrumentos financeiros derivados.
Mercado Monetário: Mercado onde se transaccionam instrumentos financeiros com uma natureza de curto prazo (isto é, tipicamente, com prazo inferior a um ano). Em contraposição ao mercado monetário, no mercado de capitais transaccionam-se os instrumentos financeiros com uma natureza de médio e longo prazo. (Ver Mercado de Capitais).
Mercado Primário: Mercado onde são oferecidos à subscrição os instrumentos financeiros em processo de emissão. (Ver também Emissão e Mercado Secundário).
Mercado Regulamentado: sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros
– dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias – por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril (Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros – DMIF).
Mercado Secundário: Mercado onde são transaccionados os valores mobiliários previamente emitidos. (Ver Emissão e Mercado Primário).
Mercado Spot, à Vista ou a Contado: O termo "spot" foi originalmente usado nas bolsas de mercadorias para designar negócios realizados com pagamento à vista e pronta entrega da mercadoria, em oposição aos mercados de futuro e a termo. Actualmente as expressões mercado spot, à vista ou a contado designam os mercados em que as transacções são realizadas no pressuposto da sua imediata ou quase imediata liquidação, isto é, que não têm a natureza de transacção a prazo.
Natureza das Opções: Quanto à sua natureza as opções distinguem-se em
opções de compra (call options) e opções de venda (put options).
Nocional: Ver Capital Nocional.
Notação de Risco (Rating): Classificação do nível de risco de uma empresa ou instrumento financeiro realizado por uma entidade especializada (Agência de Notação de Risco). A avaliação do nível de risco pode incidir genericamente sobre uma entidade emitente, tendo em conta a sua situação económico-financeira e perspectivas de futuras, ou, especificamente, sobre o risco de crédito de um instrumento financeiro específico, avaliando a capacidade de a respectiva entidade emitente proceder ao cumprimento atempado do serviço da dívida.
Obrigacionista: Detentor de uma ou mais obrigações.
Obrigações:
Clássicas: Valores mobiliários representativos de uma dívida que confere ao seu titular o direito ao recebimento periódico de juros durante a vida útil do empréstimo e ao reembolso do capital na respectiva data de maturidade.
Com Opção de Reembolso pelo Emitente e pelo Investidor (Call Option): Em algumas variantes dos diferentes tipos de obrigações (incluindo as obrigações perpétuas) pode verificar-se o reembolso do capital em dívida, em determinadas datas futuras, por opção do emitente, a um determinado valor (que pode ou não incorporar um prémio face ao valor nominal). A esta opção de reembolso antecipado por parte do emitente embutida na obrigação é designada call option da obrigação. O valor de uma obrigação clássica com call option é inferior ao valor da obrigação sem a call option, dado que àquele importa deduzir o prémio da opção, uma vez que obrigacionista assume a posição (de sujeição) de vendedor da opção.
Com Warrant: Obrigações que têm associado o direito de subscrever uma ou mais acções do emitente, nos prazos e em condições de preço definidos no momento da emissão do empréstimo obrigacionista.
Convertíveis: Obrigações que permitem, como forma de reembolso, a sua conversão em acções da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário, nos prazos e em condições definidas no momento da sua emissão. O detentor destas obrigações fica titular de uma opção de conversão de obrigações em acções da empresa emitente, opção essa que poderá ser exercida durante um determinado período de tempo.
Cupão Zero: Obrigação que não paga juros periódicos, sendo adquirida/subscrita a um preço abaixo do par (abaixo do valor nominal), por forma a proporcionar aos investidores uma compensação sob a forma de ganho de capital. Este tipo de obrigação pode igualmente ser adquirida/subscrita ao par (isto é, ao valor nominal) e verificar-se um reembolso na data de maturidade acima do valor nominal (prémio de reembolso) por forma a atingir o mesmo fim.
Estruturadas: Valor mobiliário que combina uma obrigação com um instrumento derivado embutido naquela obrigação, por força do qual o rendimento da obrigação fica dependente, na sua existência e/ou no seu montante, do desempenho de um outro activo, instrumento, contrato financeiro ou índice e que pode potenciar ou alavancar esse rendimento. O rendimento da obrigação dependerá, proporcionalmente ou não, da variação do valor do activo subjacente ou do indexante.
Obrigatoriamente Convertíveis: Obrigações que na data de maturidade são obrigatoriamente convertidas em acções da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário. Na prática, a emissão deste tipo de obrigações traduz-se num aumento de capital a prazo.
Perpétuas: São obrigações semelhantes às clássicas mas que não têm uma data de maturidade, ou seja o direito a recebimento periódico de juros é eterno e o capital em dívida não é reembolsado.
Opção: Direito de comprar ou vender (consoante a natureza da opção) um activo subjacente em determinadas condições. Esse direito pode ser consagrado num contrato de opções (ver Contrato de Opção) ou ser incorporado em determinados instrumentos financeiros, como é o caso dos warrants autónomos. (Ver warrant autónomo).
Opção de Compra (Call Option): Direito de comprar o activo subjacente em determinadas circunstâncias ou condições, incorporado em determinados instrumentos financeiros, como warrants autónomos e contratos de opções.
Opção de Estilo Americano (American Option): Opção que pode ser exercida em qualquer data até à sua maturidade.
Opção de Estilo Europeu (European Option): Opção que apenas pode ser exercida na data de maturidade.
Opção de Venda (Put Option): Direito de vender o activo subjacente em determinadas circunstâncias ou condições, incorporado em determinados instrumentos financeiros, como warrants autónomos e contratos de opções.
Open Interest: Ver Posições Totais Abertas.
Operação de Capitalização (em Geral): Quando genericamente utilizada a expressão operação de capitalização indica a realização de uma financeira que dá origem a um processo de capitalização, em que a um capital inicial se há-de acrescentar um juro. (Ver Operações de Capitalização (em Seguros)).
Operação de Capitalização (em Seguros): Produtos financeiros em que, em troca do pagamento de prestações, o segurador se compromete a pagar ao subscritor um montante previamente fixado (sob a forma de uma prestação única ou de prestações periódicas), decorrido um certo período de tempo, também previamente estabelecido. No caso das operações de capitalização ligadas a fundos de investimento, o referido montante está dependente da evolução de um valor de referência, apurado com base no valor dos fundos autónomos constituídos por activos do segurador ou por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento.
Operações Cambiais: Negócios jurídicos que têm como objecto a compra, venda ou troca de divisas ou a exposição directa ou indirecta à variação de taxas de câmbio.
OTC (Over-the-Counter) Market: Ver Mercado de Balcão.
Out-of-the-Money: Situação em que o preço de exercício de uma opção ou warrant se situa acima (no caso da call) ou abaixo (no caso da put) do preço actual de mercado do activo subjacente. Significa isto que nas actuais condições de mercado o exercício da opção ou do warrant não seria lucrativo.
Padronização: Pré-fixação de todas as características dos instrumentos financeiros (tais como os futuros e as opções) por parte da entidade gestora do mercado, com excepção do preço (preço dos futuros ou prémio das opções).
Papel Comercial: São títulos emitidos por empresas representativos de dívida de curto prazo. Em Portugal estes títulos são emitidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 181/92, de 22 de Agosto, e demais legislação aplicável em vigor. Apenas podem ser emitidos por prazo inferior a dois anos, e só podem ser emitidos por prazo superior a um ano caso se destinem a subscrição particular ou caso a sua emissão se submeta às regras (de subscrição pública) do Código de Valores Mobiliários. Podem ser emitidos quer em euros, quer em outra moeda estrangeira.
Participantes: Investidores que são titulares de unidades de participação de um
fundo de investimento.
Passivo: Os passivos são valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico. Por contraposição, os activos são valores patrimoniais positivos, representativos de créditos, direitos ou bens que o agente económico seu titular possuiu ou tem a haver.
Período de Capitalização: Periodicidade do vencimento do juro ou número de vezes em que o juro é processado (calculado) num ano. Uma capitalização trimestral significa, por isso, que o juro se vence 4 vezes por ano (uma em cada três meses).
Período de Vida: O período de vida de um instrumento financeiro é o período de tempo que medeia entre o momento actual e a respectiva data de vencimento.
Pip: A mínima variação, medida em função da última casa decimal de uma taxa, que uma taxa de câmbio pode sofrer, e que corresponde com frequência a um ponto base.
Portfolio: Ver Carteira.
Posição Curta: Posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a descida do preço e sofrerá uma perda com a subida de preço do activo em causa. Assim, por exemplo, caso o investidor assuma inicialmente uma posição vendedora num contrato de futuros que venha a ser fechada através da compra do mesmo instrumento financeiro a um preço inferior, será realizado um ganho correspondente a essa diferença. Caso a posição seja fechada a um preço superior o investidor registará uma perda. (Ver também Abertura de Posição, Reforço de Posição, Encerramento/Fecho de uma Posição, Posição Longa, Posição Quadrada e Quadrar uma Posição).
Posição Longa: Posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a subida do preço e sofrerá uma perda com a descida de preço do activo em causa. Assim, por exemplo, caso o investidor assuma inicialmente uma posição compradora num contrato de futuros que venha a ser fechada através da venda do mesmo instrumento financeiro a um preço inferior, será realizado uma perda correspondente a essa diferença. Caso a posição seja fechada a um preço superior o investidor registará um ganho. (Ver também Abertura de Posição, Reforço de Posição, Encerramento/Fecho de uma Posição, Posição Curta, Posição Quadrada e Quadrar uma Posição).
Posição Quadrada: Posição contratual assumida por um determinado investidor que tem posições curtas e longas num determinado activo que se compensam entre si. Assim, por exemplo, um exportador que tenha uma posição longa numa dada moeda estrangeira, decorrente de um crédito sobre um cliente que se vence numa dada data futura, pode compensar essa posição (e, consequentemente, assumir uma posição quadrada), vendendo essa moeda estrangeira para a mesma data através de um contrato forward. (Ver também Abertura de Posição, Reforço de Posição, Encerramento/Fecho de uma Posição, Posição Longa, Posição Curta e Quadrar uma Posição).
Posições Totais Abertas (Open Interest): A expressão open interest designa o número de contratos em aberto (isto é, que ainda não foram objecto de operações de encerramento) para uma dada série de opções ou de futuros. (Ver Encerramento/Fecho de uma Posição e Série).
Preço de Oferta de Compra (Bid Price): Preço a que o oferente está disposto a comprar. Muitas vezes a expressão é usada para designar o mais elevado dos preços de ofertas de compra existentes no mercado.
Preço de Exercício (Strike Price ou Exercise Price): Corresponde, no caso das opções e warrants autónomos, ao preço ao qual o detentor da opção ou do warrant tem o direito de adquirir ou vender (consoante a natureza da opção ou do warrant) o activo subjacente.
Preço de Fecho (Close Price): O último preço a que um instrumento financeiro foi transaccionado durante uma sessão de bolsa.
Preço de Futuro: Preço a que foi transaccionado em mercado de bolsa um dado contrato de futuros.
Preço de Oferta de Venda (Ask Price): Preço a que o oferente está disposto a vender. Muitas vezes a expressão é usada para designar o mais elevado dos preços de ofertas de venda existentes no mercado.
Preço do Warrant: Preço de transacção de um warrant. Na fixação dos preços a que estão dispostos a realizar transacções os investidores somam o valor intrínseco e o valor temporal do warrant.
Preço Máximo (High Price): O preço mais alto a que um determinado instrumento financeiro transaccionou num determinado período de tempo.
Preço Médio Ponderado: Média dos preços, ponderados pelas respectivas quantidades transaccionadas, a que foi transaccionado um determinado bem num determinado período de tempo.
Preço Mínimo (Low Price): O preço mais baixo a que um determinado instrumento financeiro transaccionou num determinado período de tempo.
Preço Spot (Spot Price ou Preço à Vista): Preço de uma transacção no mercado à vista (spot) do activo subjacente a um contrato de derivados.
Prémio de um Warrant: Diferença entre o preço actual de mercado do activo subjacente e o ponto de equilíbrio do warrant (break-even). O ponto de equilíbrio do warrant corresponde ao valor do activo subjacente a que o investidor não perde nem ganha. Para os call warrants, que atribuem o direito de aquisição de uma unidade do activo subjacente, tal ponto de equilíbrio é igual ao preço de exercício acrescido do preço pago pelo warrant. No caso dos put warrants, o ponto de equilíbrio é igual ao preço de exercício menos o preço pago pelo warrant. Este prémio é expresso numa percentagem do preço de mercado do activo subjacente.
Prémio de uma Opção: Preço da opção, ou seja, a importância que o comprador de uma opção paga ao seu vendedor.
Prémio: É um termo usado em vários sentidos no mercado financeiro, associado (na sua acepção mais comum) à compensação que um agente tem ao tomar um qualquer risco.
Processo de Capitalização: Há um processo de capitalização quando a um capital inicial se acrescenta um juro. O processo de capitalização pode obedecer ao regime de capitalização de juros compostos ou ao regime de capitalização de juros simples. No primeiro caso os juros vencidos são integrados no processo de capitalização e passam eles próprios a produzir juros (ditos de juros de juros), enquanto que no segundo caso não há lugar a juros de juros.
Produto Dual: Produto que compreende a comercialização combinada de (i) dois ou mais produtos financeiros ou de (ii) depósitos bancários e produtos financeiros, resultando, da combinação, um produto com designação e com características específicas e incendíveis em relação aos elementos que o compõem. É qualificado como Produto Financeiro Complexo. (Ver Comercialização Combinada de Contratos de Depósito e Outros Instrumentos Financeiros Autónomos).
Produto com Risco de Capital Alavancado: Produto financeiro em que o investidor não só pode perder a totalidade do capital inicialmente investido, como pode vir a ser chamado (por exemplo, através do reforço de margens) a assumir perdas que vão além desse montante.
Produto com Risco de Capital: Produto financeiro em que o montante do capital a reembolsar ou do preço a receber na maturidade da aplicação é incerto, podendo vir a ser inferior ao capital inicialmente investido.
Produto com Risco de Rentabilidade: Produto financeiro que apresenta risco de capital e/ou cujo rendimento periódico é incerto e/ou variável.
Produto de Rendimento Fixo: Produto financeiro em que o montante do rendimento periódico está fixado à partida.
Produto de Rendimento Garantido: Produto financeiro de rendimento periódico certo, (pelo menos em parte) fixo, e em que não há risco de capital. Note-se que, em caso de falência ou insolvência do devedor, o pagamento atempado dos rendimentos e o reembolso do capital poderão deixar de ser possíveis, pelo que deve ser sempre dada atenção ao respectivo risco de crédito.
Produto de Rendimento Periódico Certo: Produto financeiro em que o pagamento de rendimentos periódicos (juros) é certo, não sendo condicionado à ocorrência de qualquer evento. Note-se, porém, que em caso de falência ou insolvência do devedor, o pagamento atempado dos rendimentos poderá deixar de ser possível, pelo que deve ser sempre dada atenção ao respectivo risco de crédito.
Produto de Rendimento Periódico Eventual: Produto financeiro em que o pagamento de rendimentos periódicos (juros ou dividendos) é incerto à partida. No caso das acções o pagamento desse rendimento é incerto por natureza, dado que depende da existência de lucros distribuíveis e da decisão de proceder à sua distribuição. No caso de alguns Produtos financeiros representativos de dívida essa eventualidade decorre do pagamento ser condicionado à ocorrência de determinados eventos (tais como, por exemplo, a evolução do preço de um índice de cotações de acções).
Produto de Rendimento Variável: Produto financeiro em que o montante do rendimento periódico não está fixado à partida, antes dependendo da evolução de um indexante.
Produto Financeiro Complexo: Instrumento financeiro que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento já existente, tem características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rentabilidade.
Produto Financeiro: Além dos instrumentos financeiros, a expressão produtos financeiros abrange os contratos de seguros ligados a fundos de investimento (Unit Linked), os contratos de adesão individual a fundos de pensões, os produtos “duais” (ver Produto Dual) e, genericamente, quaisquer outros instrumentos de captação de aforro (com excepção dos depósitos bancários) ou de gestão de riscos financeiros cuja rentabilidade dependa, total ou parcialmente, da evolução de um instrumento financeiro.
Put Option (ou Opção de Venda): Ver Opção de Venda.
Quadrar uma Posição: Quadrar uma posição significa transformar uma posição longa ou curta numa posição quadrada, sem proceder ao seu encerramento. Assim, por exemplo, se tiver uma posição vendedora no mercado de futuros e assumir uma posição compradora no mesmo activo para a mesma data através de um contrato forward, a posição fica quadrada, mas não encerrada (dado que ambos os contratos permanecem vivos). (Ver Abertura de Posição, Reforço de Posição, Encerramento/Fecho de uma Posição, Posição Longa, Posição Curta e Posição Quadrada).
Rating: Ver Notação de Risco.
Recompra: Termo utilizado para identificar o resgate de um activo financeiro antes do respectivo vencimento, através da sua compra pelo emitente. A recompra tem um efeito similar ao do reembolso antecipado, na medida em que o emitente deixa de dever a terceiros, mas ao contrário do reembolso antecipado que em norma é realizado ao valor nominal, a recompra é realizada ao preço de mercado. O termo é igualmente usado na expressão acordo de recompra, mas desta vez para identificar um acordo (também designado de Repo), através qual um agente económico procede à venda de um activo, mas simultaneamente assume a obrigação de proceder à sua recompra numa data futura.
Reembolso Antecipado: Ver Amortização Antecipada.
Reembolso: Ver Amortização.
Reforço de Margens: Realização de depósitos adicionais, em dinheiro ou valores mobiliários, de forma a reforçar a garantia (margem) caso se altere a relação de proporcionalidade entre o valor do activo subjacente e o valor da margem exigida (ver Conta-Margem).
Reforço de Posição: Realização de transacção que reforce uma posição (longa ou curta) previamente existente. Assim, por exemplo, a venda de um contrato de futuros em que a posição de partida é curta traduz-se num reforço da posição curta e a aquisição de um contrato de futuros em que a posição de partida é longa traduz-se no reforço dessa posição longa.
Regime de Capitalização de Juros Compostos: Neste regime de capitalização os juros vencidos são integrados no processo de capitalização e passam eles próprios a produzir juros (ditos de juros de juros).
Regime de Capitalização Simples: Neste regime de capitalização os juros vencidos são pagos ao credor, pelo que não são inseridos no processo de capitalização e não dão origem a juros de juros. Neste regime há apenas juros simples, isto é, juros produzidos pelo capital inicial.
Regime Fiscal: Conjunto de regras fiscais e parafiscais aplicáveis ao instrumento financeiro ou ao investidor. Note-se que a rentabilidade obtida por um investidor é sempre definida por fluxos monetários líquidos de impostos e não pelo seu valor ilíquido, pelo que na comparação de diferentes alternativas de investimento importa ter em consideração os respectivos regimes fiscais.
Remuneração: Corresponde a um pagamento (outro que não o reembolso do capital em dívida), certo ou eventual, de uma quantia fixa ou variável, em dinheiro ou outros bens, a que se encontra vinculado o emitente de determinado instrumento financeiro ou valor mobiliário e que constitui, contrapartida do investimento e da imobilização temporária do capital.
Repo (Repurchase Agreement): Ver Acordos de Recompra.
Reset Diário (dos ETF): No caso dos ETF, o reset diário traduz o facto da rentabilidade objectivo do ETF ser apurada numa base diária. Ou seja, por objectivo gerar uma rentabilidade que reproduza o múltiplo (positivo ou negativo) da rentabilidade diária do indicador subjacente. Nestas circunstâncias, o desempenho do ETF ao longo de um período mais longo de tempo (exemplo: rentabilidade semanal, mensal ou anual) pode afastar-se significativamente do desempenho do indicador subjacente para esse período.
Reverse Convertible: São valores mobiliários que, atribuindo um direito de crédito ao titular, permitem ao emitente cumprir, alternativamente, nos termos fixados na deliberação de emissão, a sua obrigação na data de vencimento mediante pagamento em dinheiro do valor nominal do valor mobiliário ou mediante a entrega de outros valores mobiliários.
Reversibilidade: Instrumentos financeiros reversíveis são aqueles em que (como acontece com os contratos de futuros) é possível reverter (isto é, encerrar) uma posição previamente aberta realizando uma operação de sentido inverso à inicialmente estabelecida num contrato da mesma série do originalmente transaccionado. (Ver Encerramento/Fecho de uma Posição).
Rho: Indicador que representa a taxa de variação do preço da opção (ou de um warrant) em função da variação de uma taxa de juro. Trata-se, pois, da derivada do valor da opção (ou do warrant) em relação à taxa de juro.
Risco Cambial: Incerteza quanto ao rendimento gerado por um instrumento financeiro em virtude da incerteza na evolução das taxas de câmbio. Este risco será tanto maior quanto maior for a exposição do instrumento financeiro e seus subjacentes a taxas de câmbio.
Risco de Conflito de Interesses: Risco de ocorrer um evento cujas consequências não se encontram total e completamente previstas nas cláusulas contratuais ou na legislação que regula o instrumento financeiro, ou cuja resolução seja cometida ao emitente ou a terceiros, e de a sua resolução ser concretizada de forma contrária aos interesses do investidor.
Risco de Contraparte: Risco de que a contraparte de um negócio não cumpra as suas obrigações contratuais (isto é, o vendedor não entregue o activo vendido e o comprador não pague o preço acordado ou não cumpram qualquer outra obrigação contratualmente assumida).
Risco de Crédito (Risco de Incumprimento ou Default Risk): Termo que designa a possibilidade de os deveres, inerentes a determinado instrumento financeiro (normalmente o pagamento de juros e o reembolso do capital), não serem atempadamente cumpridos pelo respectivo emitente, em virtude de falência ou insolvência.
Risco de Inflação: Risco de que a inflação provoque uma redução no poder de compra dos fluxos monetários gerados pelo instrumento financeiro.
Risco de Liquidez: Risco de ter de esperar muito tempo ou incorrer em custos elevados (designadamente por ter de vender a um preço inferior ao valor económico real) para transformar em moeda um dado instrumento financeiro.
Risco de Reinvestimento: Risco que incorre quem adquire num instrumento financeiro que produz fluxos monetários (rendimentos periódicos e/ou o reembolso do capital) em data ou datas anteriores ao fim do horizonte temporal do seu investimento. Com efeito, os fluxos monetários recebidos terão de ser reinvestidos, não sendo conhecidas à partida as condições em que esse reinvestimento se poderá processar.
Risco de Taxa de Juro: Risco que decorre do impacto da variação das taxas de juro no valor do instrumento financeiro.
Risco de Variação da Base: Risco relativo a movimentos incertos na base (isto é, no diferencial entre o preço spot e o preço do contrato de futuros). É o risco que subsiste após uma operação de cobertura (hedging) com futuros.
Risco Diversificável (Não-Sistemático ou Específico): Componente do risco total de um activo financeiro explicada por factores específicos do seu emitente, cujo impacto pode ser reduzido (e, teoricamente, eliminado) através de uma adequada diversificação da carteira de investimentos do investidor.
Risco do Negócio: Risco a que os investidores se expõem devido à incerteza quanto à evolução da actividade operacional da empresa emitente. Este risco é muito relevante no caso das acções, dado que a evolução dos negócios condiciona o montante dos lucros e este o valor dos dividendos.
Risco Fiscal: Tipo particular do risco jurídico relativo à alteração do regime fiscal do instrumento financeiro.
Risco Jurídico: Risco de alteração da lei e das demais normas aplicáveis ao instrumento financeiro durante o seu período de vida.
Risco Operacional: Risco que resulta da execução dos processos ou da actividade de uma empresa. É o risco de perdas que resultam de processos internos, pessoas, sistemas ou processos externos, que falham ou são inadequados. Trata-se de um conceito muito lato que pode incluir muitos riscos diferentes susceptíveis de colocar em causa a normal execução dos direitos detidos pelo investidor.
Risco Político (ou Risco País): Designa a incerteza associada às alterações de política do país do emitente e ao comportamento do respectivo governo (envolvendo, por exemplo, a possibilidade de interferência nos pagamentos a credores estrangeiros).
Risco Preço: Risco que incorre quem adquire num instrumento financeiro com maturidade superior ao horizonte temporal do seu investimento. Com efeito, o cancelamento do investimento implica a venda do instrumento financeiro no mercado secundário a um preço que é desconhecido no momento em que o investimento é concretizado.
Risco Sistemático (Não-Diversificável ou de Mercado): Componente do risco total de um activo financeiro que não é eliminável através de diversificação - isto é, pelo investimento em muitos instrumentos financeiros de modo a que cada um tenha um peso insignificante no valor total da carteira – e que se deve à existência de factores comuns de variação do preço dos diferentes activos financeiros.
Risco Soberano: Designa o risco de crédito dos títulos de dívida emitidos por um Estado.
Risco: Nível de incerteza quanto à taxa de rentabilidade que um dado investimento ou aplicação financeira irá proporcionar. Essa incerteza decorre de vários factores, pelo que são múltiplas as fontes e diversos os tipos de risco.
Roll Over: Extensão de um contrato financeiro para lá da sua data de vencimento original. Representa, na prática, a troca de um contrato que está no seu vencimento, pelo contrato com vencimento seguinte. Esta situação ocorre normalmente nos dois últimos dias antes da data de fecho do contrato inicial (por exemplo, na 3ª sexta-feira de cada mês), pelos investidores que desejam manter as suas posições abertas por mais tempo
Rolling Spot Forex Contracts: Modalidade de futuros ou contratos diferenciais cuja valorização depende da evolução comparativa do câmbio de um par de divisas. Ao contrário dos contratos de forex spot, em que o investidor adquire uma determinada divisa num determinado momento (spot), os contratos com rolling spot transferem automaticamente a posição do investidor para o dia seguinte, a não ser que ele determine o seu encerramento. São, por isso, operações em que o investidor fica exposto à evolução das divisas enquanto a posição se mantiver aberta, fazendo ajuste de ganhos e perdas diárias. Estes contratos podem ter liquidação física (entrega das divisas contratadas) ou liquidação financeira (liquidação em dinheiro das diferenças entre a posição inicial e a posição final).
Segurado: Pessoa ou entidade no interesse da qual é feito o contrato de seguro ou pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura (pessoa segura). Pode ser ou não o tomador do seguro, consoante seja ele ou não a celebrar o contrato de seguro e a assumir a responsabilidade pelo pagamento do prémio do seguro.
Seguro: Contrato celebrado entre o segurador e o ou tomador do seguro, através do qual o segurador pode assumir a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro, nos termos acordados. Em contrapartida, o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. No caso dos Unit Linked, o risco pode ser suportado, total ou parcialmente, pelo tomador do seguro, dependendo a rentabilidade do “capital seguro” da evolução dos fundos de investimento ou activos subjacentes.
Série de Contratos de Futuros e Opções: Em cada contrato de uma dada bolsa, sobre um mesmo activo e com uma mesma forma de liquidação, formam uma série as opções de uma mesma classe que têm o mesmo preço de exercício e a mesma data de vencimento, e os futuros que se reportem a uma mesma quantidade padrão e tenham a mesma forma de liquidação.
Short Selling (Venda a Descoberto): É a operação de venda em que o vendedor obteve os instrumentos financeiros alienados por via de empréstimo ou por qualquer outro negócio jurídico que lhe atribua uma titularidade futura ou transitória desses instrumentos financeiros e o constitua numa obrigação de restituição desses instrumentos. O vendedor que realiza short selling aposta na descida do preço dos instrumentos financeiros objecto da operação e pretende ganhar com isso. O ganho do short seller é obtido pela diferença entre o preço da venda e o preço da recompra desses valores, acrescido de juros e custos de realização das operações.
Short Selling Descoberto (ou Naked Short Selling): Operação de short selling em que o vendedor não assegurou, no momento da venda, a disponibilidade ou a garantia da entrega dos valores para a liquidação da operação. Em Portugal, não é admissível este tipo de vendas a descoberto.
Spread Bid-Ask: O Spread Bid-Ask é a diferença entre o mais elevado preço de compra (bid) e o mais baixo preço de venda (ask) existentes para um determinado instrumento financeiro num determinado momento.
Spread da Taxa de Juro: Valor do acréscimo (em pontos percentuais) ao indexante para determinar a taxa de juro variável. (Ver Cupão, Taxa de Cupão e Taxa de Xxxx Xxxxxxxx)
Spread: A expressão spread é utilizada com diferentes significados nos mercados financeiros, mas em geral é aplicada para exprimir a diferença entre dois preços ou entre duas taxas. (Ver Spread Bid-Ask e Spread de Taxa de Juro).
Stock Split: Incremento do número de acções de uma determinada sociedade, mediante o desdobramento das acções existentes em outras de menor valor nominal.
Stop Loss: Estratégia por via da qual se confere a possibilidade de, por forma automática ou por exercício eventual, limitar as perdas decorrentes da desvalorização dos activos subjacentes ou dos indexantes utilizados, por via do fecho da posição contratual, uma vez verificado certo evento ou limite de perdas reais ou potenciais. Fixa, na prática, o máximo que o investidor está disposto a perder em resultado de uma aplicação financeira.
Subscrição Particular: Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta particular, isto é, dirigida a destinatários determinados não precedida de publicidade ou de recolha de intenções de investimento.
Subscrição Pública: Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta pública, isto é, dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados.
Swap de Taxa de Juro: Acordo entre duas partes de troca de pagamentos de taxa de juro durante um determinado período de tempo. Através do swap um agente económico compromete-se a pagar a outro o produto de uma taxa de juro fixa sobre um capital nocional, em contrapartida do recebimento do produto de uma taxa de juro variável sobre o mesmo capital nocional. Este acordo destina-se, por isso, a transformar uma posição em taxa de juro fixa numa posição em taxa de juro variável (ou vice-versa).
Swap: Instrumento contratual de troca de posições jurídicas e/ou financeiras ou de instrumentos financeiros, celebrado bilateralmente entre dois agentes económicos. Celebram-se essencialmente ao nível das taxas, mas pode ser ao nível de qualquer elemento financeiro. Não são padronizados mas existe uma certa uniformização nas cláusulas contratuais, seguindo normalmente o modelo internacional da ISDA (International Swaps and Derivatives Association).
Switch: Categoria especial de operações de corretagem internacional cuja realização associa a compra-venda de mercadorias à arbitragem de divisas. O campo de aplicação das operações switch limita-se aos intercâmbios efectuados dentro do âmbito de acordos bilaterais com países de divisas não conversíveis ou de conversibilidade limitada.
Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG): Taxa que exprime é o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido. A fórmula de cálculo é regulada pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro.
Taxa Anual Efectiva (TAE) - Taxa efectiva expressa para o período de um ano (Ver tb. Taxa de Juro Efectiva)
Taxa Anual Efectiva Revista (TAER) - Corresponde à TAE do empréstimo com os eventuais custos associados à aquisição de produtos e serviços financeiros que o cliente tenha optado por contratar com o crédito à habitação.
Taxa Anual Nominal Bruta (TANB): É uma taxa anual porque se refere ao período de um ano. É uma taxa nominal, porque pode não levar em conta o período efectivo da aplicação (Ver Taxa de Juro Nominal (versus Efectiva)). Trata-se de uma taxa bruta porque não está expurgada dos impostos que incidem sobre os juros pagos.
Taxa Anual Nominal Líquida (TANL) - Taxa de juro equivalente à TANB líquida (deduzida) da retenção de impostos.
Taxa de Câmbio a Prazo (Forward): Taxa de câmbio fixada no momento presente para servir de base a uma troca futura de uma dada quantidade de uma moeda por outra.
Taxa de Câmbio à Vista (Spot): Taxa de câmbio para a entrega imediata de divisas.
Taxa de Câmbio: A taxa de câmbio é o preço de uma moeda, expresso em unidades monetárias de outra moeda.
Taxa de Cupão: Taxa de juro que, quando multiplicada pelo valor nominal de uma obrigação, determina o montante do juro periódico devido emitente ao obrigacionista. (Ver Cupão)
Taxa de Juro a Prazo (ou Taxa de Juro Forward): Taxa de juro fixada no presente para um empréstimo a concretizar numa determinada data futura. Esta designação também é correntemente usada para identificar as taxas de juro (a prazo ou forward) implícitas na comparação entre duas taxas de juro à vista para prazos distintos, admitindo equivalência entre investir pelo prazo mais curto e fazer o reinvestimento, ou investir pelo prazo mais longo. Assim, por exemplo, investir por dois anos a uma taxa à vista de 10,00% ao ano, é equivalente a investir por um ano a uma taxa de juro de 9,50% e investir entre o ano um e o ano dois à taxa de 10,5023%.
Taxa de Juro à Vista: Taxa de juro fixada no presente para um empréstimo contraído ou para a remuneração de uma aplicação financeira celebrada na mesma data. No caso da aplicação financeira a taxa de juro pode não ser expressamente negociada, mas resultar implicitamente do preço do instrumento financeiro em que essa aplicação se concretiza (Vide Taxa Interna de Rentabilidade).
Taxa de Juro Bruta (ou Taxa de Juro Ilíquida): É a taxa de juro ilíquida de impostos. Para obter a taxa de juro líquida é necessário deduzir o montante dos impostos incidentes sobre os juros (Ver Juro, Taxa de Juro Nominal, Taxa de Juro Efectiva, Taxa de Juro Líquida e Valor Nominal).
Taxa de Juro Efectiva: É a taxa que expressa o montante de juros que se vencem efectivamente por unidade de tempo e unidade de capital. (Ver Juro, Taxa de Juro Nominal, Taxa de Juro Efectiva e Valor Nominal).
Taxa de Juro Fixa: Taxa de juro fixada no momento da emissão e que se mantém inalterada durante a vida do empréstimo. (Ver Juro, Taxa de Juro Nominal, Taxa de Juro Efectiva e Valor Nominal).
Taxa de Juro Líquida: É a Taxa de Juro líquida de impostos, isto é, a taxa de juro bruta deduzida do montante dos impostos incidentes sobre os juros (Ver Juro, Taxa de Juro Nominal, Taxa de Juro Efectiva, Taxa de Juro Bruta e Valor Nominal)
Taxa de Juro Nominal (versus Efectiva): Taxa de Juro, em regra anual, que terá de ser dividida pelo número de períodos de capitalização que cabem num ano para saber a taxa a que efectivamente se vencem juros. Assim, por exemplo, um produto financeiro que vença juros a uma taxa de juro de 10,00% ao ano, pagando juros semestralmente, efectivamente paga juros de 5,00% cada semestre. Donde, ao fim de dois semestres (um ano) o juro efectivamente recebido pelo investidor é 10,25% e não de 10,00%. 10,25% é, por isso, a sua taxa de juro efectiva, enquanto que 10,00% ao ano é a taxa de juro nominal. (Ver Juro, Taxa de Juro Efectiva e Valor Nominal)
Taxa de Juro Nominal (versus Real): Além da contraposição a taxa de juro efectiva, a expressão taxa de juro nominal também se usa por contraposição à taxa de juro real. Neste outro contexto visa designar a taxa de juro que expressa a remuneração em termos nominais, isto é, a taxa de juro não corrigida da inflação. (Ver Taxa de Juro Real)
Taxa de Juro Real: Taxa de juro que expressa a remuneração em termos reais, isto é, a taxa de juro nominal corrigida da inflação. A taxa de juro real pode calcular- se subtraindo uma unidade ao quociente entre um mais a taxa de juro nominal (numerador) e um mais a taxa de inflação (denominador). Assim, por exemplo, uma taxa de juro nominal de 8,15% e uma taxa de inflação de 3,00% traduzem-se numa taxa de juro real de 5,00%.
Taxa de Xxxx Xxxxxxxx (ou Taxa de Juro Indexada): Taxa de juro que varia periodicamente de acordo com a evolução de uma taxa de referência de mercado (indexante). A taxa em vigor em cada período de contagem e juros obtém-se, assim, aplicando o valor da taxa de referência apurado numa determinada data de observação a uma fórmula previamente determinada. Frequentemente essa fórmula limita-se a somar uma importância fixa (spread da taxa de juro) ao valor do indexante. (Ver Taxa de Cupão e Taxa de Xxxx Xxxxxxxx)
Taxa de Juro: Juro relativo a um capital unitário que se vence num dado período de tempo. Em geral é expresso em percentagem do valor nominal. Usualmente o período de tempo a que se refere o juro é o ano, sendo por isso a taxa de juro dita anual, porém nem sempre isso acontece, pelo que deve ser dada especial atenção a este aspecto. Dado que nem sempre o período de capitalização – isto é, o período compreendido entre dois momentos consecutivos de vencimento de juros – as taxas de juro nominal e efectiva poderão diferir. Sempre que o período de capitalização é inferior a um ano, a taxa anual efectiva é superior à taxa anual nominal. (Ver Juro, Taxa de Juro Nominal, Taxa de Juro Efectiva e Valor Nominal)
Taxa de Rentabilidade: Valor que exprime, em termos relativos (em regra percentuais), o ganho ou a perda de uma aplicação financeira realizada durante um determinado período de tempo, tendo em conta quer os ganhos de capital (isto é, a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição dos instrumentos em que se materializou a aplicação financeira), mas igualmente considerando os fluxos financeiros intermédios (designadamente, os dividendos ou outros rendimentos distribuídos durante o período em que o investimento foi mantido). Assim, por exemplo, quem comprar uma acção por 100, receber um dividendo de 5 e a alienar a acção após o recebimento do dividendo por 110 obtém uma taxa de rentabilidade de 15%.
Taxa de Variação: Valor que exprime, em termos relativos (em regra percentuais), a alteração de valor de uma dada variável. Assim, por exemplo, se o preço de um instrumento financeiro passar de 100 para 110 a taxa de variação é de 10%. Esta taxa de variação coincide com a taxa de rentabilidade caso não haja fluxos monetários intermédios, mas tal não acontecerá se tiverem sido distribuídos juros ou dividendos.
Taxa Interna de Rentabilidade (TIR ou Yield): Taxa de rentabilidade implícita no preço de uma obrigação. Isto é, é a taxa para a qual se verifica que o valor actual dos juros e do capital a reembolsar é igual ao preço da obrigação. Frequentemente esta taxa é designada pela expressão anglo-saxónica Yield ou Yield to Maturity. Esta última expressamente indica que a taxa interna de rentabilidade foi calculada assumindo que a obrigação será detida até à maturidade. No caso das obrigações com call option é frequente calcular-se a Yield to Next Call que é a taxa de rentabilidade implícita que é obtida assumindo que a obrigação será reembolsada na data mais próxima em que isso pode acontecer.
Theta: Indicador que mede sensibilidade do valor de uma opção (ou de um
warrant) à passagem do tempo.
Tick: Mínima flutuação de preço admitida pela bolsa na transacção de um instrumento financeiro.
Tomador de Seguro: Pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio. Pode coincidir ou não com o segurado, consoante o contrato de seguro seja estabelecido em benefício do tomador do seguro (caso em que ele será também o segurado) ou em benefício de um terceiro.
Tracking Error: É a divergência entre os ganhos ou perdas de uma determinada carteira de instrumentos financeiros destinado a seguir um benchmark ou índice e os ganhos ou perdas desse benchmark ou índice. Especificamente nos ETF, representa o desvio do desempenho do ETF face ao desempenho do respectivo indicador de referência, medido através do desvio-padrão da diferença entre as respectivas rentabilidades.
Turbo Warrants: Ver Warrants de Estruturados, Warrants com Barreira e
Inline Warrants.
Unidade de Conta: Unidade que é utilizada para determinar o capital seguro num contrato de seguro ligado a fundos de investimento, identificando o número de unidades de participação de cada fundo de investimento que integram o valor de referência.
Unidade de Participação: Instrumento financeiro representativo de parte do património de um fundo de investimento.
Unit Linked: Contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento cujo saldo da apólice se expressa através de unidades de conta, representativas de fundos autónomos constituídos por activos do segurador ou por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento e cuja rentabilidade, por conseguinte, está dependente da evolução do valor desses activos.
Valor de Mercado: Designa o preço de mercado de um determinado activo multiplicado pela quantidade a que respeita. Também designado também por cotação (quando está em causa um mercado regulamentado e uma unidade do activo), valor venal ou capitalização bolsista (quando estão em causa valores mobiliários cotados em bolsa e se multiplica a quantidade total da emissão ou a quantidade total admitida à negociação pela cotação).
Valor de Referência: Corresponde a uma determinada observação de uma variável que serve de referencial para determinar a data de vencimento ou o montante dos direitos proporcionados por um activo financeiro. A título de exemplo, a indexação da rentabilidade de um determinado activo financeiro a um indexante toma como referência o valor deste indexante a uma determinada data (valor inicial), fazendo depender a remuneração a atribuir da variação positiva ou negativa daquele. (Ver Indexante e Activo Subjacente)
Valor Intrínseco: O valor intrínseco de uma opção de compra (ou de um warrant que dê direito à compra) corresponde à diferença entre o preço à vista do activo subjacente e o preço de exercício da opção. O valor intrínseco de uma opção de venda (ou de um warrant que dê direito à venda) corresponde à diferença entre o preço de exercício da opção e o preço à vista do activo subjacente.
Valor Nocional: Ver Capital Nocional.
Valor Nominal: Corresponde ao valor facial de determinado instrumento financeiro. No caso das acções identifica o montante de capital social que cada acção representa. No caso das obrigações identifica o capital em dívida e serve de base, por exemplo, para determinar o montante dos juros a pagar (Ver Cupão).
Valor Temporal: Corresponde à diferença entre o preço actual da opção (ou do warrant) e o seu valor intrínseco. Na prática, corresponde ao valor que o comprador deve pagar pelo potencial resultado (ou expectativa de valorização) da opção (ou do warrant). O valor temporal vai diminuindo à medida que a opção (o warrant) se aproxima do seu vencimento.
Valores Mobiliários Obrigatoriamente Convertíveis (VMOC): Valores mobiliários de um certo tipo ou natureza (por exemplo, obrigações) emitidos com previsão da sua conversão obrigatória, pelo decurso do tempo ou pela verificação de um evento futuro mas certo, em outro tipo de valores mobiliários (por exemplo, em acções).
Valores Mobiliários Perpétuos: Valores mobiliários sem prazo de vencimento. Em certos casos, pode ser conferido ao emitente o direito a decidir sobre um eventual reembolso.
Valores Mobiliários: Documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, padronizados, fungíveis entre si e susceptíveis de transmissão em mercado.
Vega: Indicador que mede a variação no preço da opção (ou do warrant), face a movimentos na volatilidade no activo subjacente.
Vencimento Antecipado: Antecipação da data de vencimento por verificação do não pagamento tempestivo de uma prestação na data certa ou pela verificação de uma Barreira de Knock-Out, tornando-se o total da obrigação exigível antes do termo do prazo inicialmente estabelecido.
Vencimento: Designa o termo do prazo concedido para o cumprimento de um determinado dever, seja de pagamento do preço ou de entrega de um determinado activo.
Venda a Descoberto: Ver Short Selling.
Volatilidade Histórica: Volatilidade calculada com base em séries históricas do preço do activo a que respeita.
Volatilidade Implícita: Volatilidade implícita no preço de uma opção (ou do warrant). O preço teórico de uma opção (ou de um warrant) é calculado com base em modelos complexos, que integram como variável explicativa desse preço a volatilidade. A volatilidade implícita é o valor da volatilidade que faz com que o preço teórico iguale o preço de mercado da opção (ou do warrant).
Volatilidade Real: É a volatilidade efectiva do preço do activo no futuro. Não é conhecida à partida e uma vez verificada torna-se volatilidade histórica. Os operadores dos mercados de opções tentam que a sua estimativa – volatilidade implícita – seja tão próxima quanto possível da volatilidade real.
Volatilidade: Volatilidade significa pura e simplesmente movimento. Esta expressão é normalmente usada para denominar um indicador do grau de variação das cotações (frequentemente o desvio-padrão das respectivas taxas de rentabilidade) de um determinado activo em determinado período. É, pois, uma variável que mede a intensidade das oscilações nas cotações de um activo financeiro, seja uma acção, unidade de participação num fundo de investimento ou um índice, considerado um determinado período de tempo. Trata-se de uma variável utilizada para mensurar o risco de um determinado activo.
Warrants Autónomos: Produtos financeiros habitualmente negociados em mercados de bolsa que conferem ao seu titular o direito, mas não a obrigação, de comprar (Warrant de Compra ou Call Warrant) ou de vender (Warrant de Venda ou Put Warrant) o activo subjacente ao qual estão indexados ao preço inicialmente contratado (preço de exercício) e numa data futura igualmente pré-fixada (data de maturidade). Este produto permite um ganho correspondente à diferença entre o preço de exercício e o preço do activo subjacente no momento do exercício do direito, no caso dos put warrants, e à diferença entre o preço do activo subjacente no momento do exercício do direito o preço de exercício, no caso dos call warrants. Dado que o comprador não é obrigado a exercer o seu direito, no pior cenário, o warrant terá um valor igual a zero, mas nunca negativo. Porém, quando os warrants têm valor nulo o comprador perde na totalidade o preço pago na aquisição, pelo que para o comprador a aquisição do warrant só se traduz em lucro nulo quando na maturidade o warrant tem um valor suficientemente elevado para compensar o preço inicialmente pago.
Warrants de Compra (Call Warrants): Warrant que confere ao seu titular o direito, mas não a obrigação, de comprar o activo subjacente ao qual está indexado ao preço de exercício e numa data futura pré-fixada (data de maturidade). A aquisição deste instrumento pressupõe que o investidor acredite na subida do preço do activo subjacente, permitindo-lhe ganhar a diferença entre, por um lado, o preço (mais elevado) do activo do activo subjacente vigente no mercado no momento do exercício da opção de compra e, por outro lado, o preço de exercício acordado somado ao preço pago pelo warrant.
Warrants de Estruturados, Warrants com Barreira ou Turbo Warrants: Warrants que apresentam características muito semelhantes aos vanilla warrants ou convencionais. Diferenciam-se destes pela introdução de um elemento adicional de risco - a barreira de knock-out. A barreira de knock-out representa uma fasquia cujo valor, definido na emissão, é habitualmente igual ao preço de exercício. Se em algum momento, durante o período de negociação, a barreira de knock-out for atingida ou ultrapassada pelo valor do activo subjacente, os direitos inerentes ao Warrant cessam e este extingue-se de imediato.Warrants de Venda (Put Warrants): Warrant que confere ao seu titular o direito, e não a obrigação, de vender o activo subjacente ao qual está indexado ao preço de exercício e numa data futura pré-fixada. A aquisição deste instrumento pressupõe que o investidor acredite na descida do preço do activo subjacente, permitindo-lhe ganhar a diferença entre, por um lado, o preço de exercício acordado subtraído do preço pago pelo warrant e, por outro lado, o preço (mais baixo) do activo subjacente vigente no mercado no momento do exercício da opção de venda.
Yield Curve: Ver Curva de Rendimentos.