ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000877/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/06/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017288/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46304.001342/2018-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/06/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n. 81.159.931/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; E
GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ n. 84.704.295/0001-77, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXXXXXX ;
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ n. 84.697.051/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ n. 04.267.853/0001-45, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Barra Velha/SC, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxxx Xx Xxx/XX e São João Do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO.
Excluídas as funções indicadas na cláusula seguinte e nas demais cláusulas do presente instrumento, as empresas concederão aos seus empregados, em 01.01.2018, o reajuste de 3,18% (três inteiros e dezoito centésimos por cento), a incidir sobre o salário vigente em 31.12.2017, nos exatos termos descritos nos parágrafos abaixo.
§1º -Ficam integralmente reconstituídos os salários até 31.12.2017, pelo quanto disposto na presente cláusula e nas seguintes.
§2º - Serão compensados todos os eventuais adiantamentos e/ou abonos concedidos pelas Empresas após 31/12/2017, com o objetivo de garantir a reposição salarial do trabalhador por conta da sua data base enquanto não foi celebrado o presente Acordo Coletivo.
§3º - Aos aprendizes será pago o salário mínimo regional, proporcional por hora de trabalho, sendo considerado, como hora de trabalho, as horas trabalhadas nas empresas e as horas de aprendizado teórico na instituição formadora. Caso o aprendiz faça curso de aprendizagem em estabelecimento particular, poderão as empregadoras descontar do pagamento do aprendiz o valor do respectivo curso de aprendizagem, se custeado pelas empregadoras.
§4º - Excetuadas as funções previstas neste instrumento, para as demais funções e/ou cargos dos trabalhadores beneficiados pelo presente acordo coletivo, deverá ser respeitado o salário mínimo regional como piso salarial, restando ratificados os salários vigentes em 31.12.2017, observadas as demais disposições contidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO: MOTORISTA URBANO, MOTORISTA DE FRETAMENTO, AG. DE BORDOS, COBR
A partir de 01.01.2018, os empregados nas funções abaixo indicadas, que cumpram a carga semanal de 44 horas, receberão o seguinte conjunto remuneratório:
GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
FUNÇÃO | SALÁRIO- BASE | GRATIFICAÇÃO+ PRESTAÇÃO DE CONTAS mensais (*) | TOTAL |
Motorista Urbano | 2.084,00 | 116,00 | 2.200,00 |
Motorista Fretamento | 2.084,00 | 116,00 | 2.200,00 |
Motorista - Veículo Leve Urbano (até 10mt) | 1.602,00 | 116,00 | 1.718,00 |
Motorista Turismo, Fretamento e Executivo Veículo até 20 passageiros | 1.602,00 | - | 1.602,00 |
Atendentes de Guichê | 1.112,00 | - | 1.112,00 |
Porteiros | 1.112,00 | 1.112,00 | |
Ajudante de Serviços | 1.140,00 | 1.140,00 |
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA.
FUNÇÃO | SALÁRIO- BASE | GRATIFICAÇÃO + PRESTAÇÃO DE CONTAS mensais (*) | TOTAL |
Motorista – Urbano | 2.084,00 | 116,00 | 2.200,00 |
Motorista Fretamento | 2.084,00 | 116,00 | 2.200,00 |
Motorista - Veículo Leve Urbano (até 10mt) | 1.602,00 | 116,00 | 1.718,00 |
Motorista Turismo, Fretamento e Executivo Veículo até 20 passageiros) | 1.602,00 | - | 1.602,00 |
Cobrador Rodoviário | 1.112,00 | - | 1.112,00 |
Agente de Bordo e Porteiro | 1.112,00 | - | 1.112,00 |
Atendente de Guichê/Bilheteira | 1.112,00 | - | 1.112,00 |
Aux. de Serviços Gerais | 1.137,62 | - | 1.137,62 |
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS.
Ressalvados os descontos previstos em lei ou no presente acordo, é vedado às empregadoras, na forma do que dispõe o art. 462, da CLT, efetuar descontos na remuneração salarial do empregado, salvo por prévia e expressa concordância deste, realizada por meio de assinatura em vale, ou ainda em virtude de falta grave decorrente de inobservância de norma disciplinar.
§1º - Os motoristas que estiverem com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou que não estiverem de posse das respectivas habilitações, por culpa exclusiva do empregado, após analise efetuada em conjunto com a empregadora, poderão ter descontos proporcionais em férias ou salário dos dias em que permanecerem nesta condição, poderão gozar de férias vencidas ou solicitar licença não remunerada, a critério das empregadoras, sem prejuízo da faculdade destas realizarem a dispensa do empregado tendo em vista a impossibilidade legal do exercício da função a que foram contratados.
§2º - É dever do motorista zelar para estar em dia com a documentação necessária para o pleno exercício de suas atividades, no caso em que não possa exercer a profissão de motorista, ficando assim sujeito à sanção indicada no §1º, acima, além de ter que responder integralmente por toda e qualquer sansão que venha ser aplicada pelas autoridades do trânsito. Sem prejuízo das disposições expressas no §1º, fica o empregado, ainda, integralmente responsável por toda e qualquer sansão que venha a ser aplicada pelas autoridades de trânsito em virtude da irregularidade da documentação necessária ao pleno exercício da função.
§ 3º - Em conformidade com o Artigo 462, § 1º, da CLT, eventuais danos causados pelo empregado, desde que, sejam eles causados por dolo, imperícia, desídia, negligência ou mesmo pelo não cumprimento das normas legais, fica a empregadora autorizada a efetuar o desconto da importância correspondente ao comprovado prejuízo, mediante vale, cabendo a esta comunicar formalmente a intenção de desconto ao funcionário, esclarecendo o fato causador do desconto, e dando oportunidade de defesa ao mesmo.
§ 4º - Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de equipamentos, veículos, peças e outras avarias ocasionados por terceiros ao patrimônio da empresa, salvo se, o empregado tenha contribuído para o alcance do resultado obtido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO.
As empregadoras quitarão o décimo terceiro salário, sempre o mais tardar até o dia 20 de dezembro.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO - MOTORISTAS.
Resta estabelecido que os valores pagos a título de salário base, gratificação pela venda de passagens embarcadas e prestação de contas, abaixo discriminadas e indicadas na tabela da Cláusula 4ª, passarão a compor o conjunto remuneratório do motorista que os receberem, servindo para fins de cálculo das horas extras.
§ 1º- Aos motoristas que eventualmente venham a efetuar vendas de passagens a bordo, em favor de usuários que não portem bilhetes ou cartão inteligente, será pago o adicional mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a partir de 01 de Janeiro de 2018, a título de “gratificação pela venda de passagens embarcadas”, a qual integrará a remuneração para todos os efeitos legais, sem que isto caracterize dupla função, gratificação só devida e paga quando na efetiva execução do trabalho aqui especificado, podendo ocorrer o pagamento proporcional aos dias trabalhos na referida condição.
§ 2º - As eventuais vendas de passagens, efetuadas pelos Motoristas a bordo deverão ser feitas obrigatoriamente com o veículo parado, visando à segurança do próprio condutor e dos usuários do transporte coletivo urbano.
§ 3º- Aos motoristas que venham a efetuar vendas de passagens a bordo será pago também o adicional mensal de R$ 78,00 (setenta e oito reais), correspondente ao tempo de 15 (quinze) minutos diários despendidos no acerto de contas e registro do “cartão inteligente” do sistema PASSEBUS no final da jornada, que não serão computados como hora de trabalho, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, adicional só devido e pago quando na efetiva execução do trabalho aqui especificado, podendo ocorrer o pagamento proporcional aos dias trabalhos na referida condição.
§ 4º - Ao motorista lotado no denominado “Transporte Eficiente”, assim entendido aquele feito em veículo especificamente destinado a portadores de deficiência (Decreto Municipal n° 9.561/2000), fica assegurada, além do salário base de sua função, a percepção de gratificação especial no valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) mensais ou R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos) diários, gratificação só devida e paga quando na efetiva execução do trabalho aqui especificado.
§ 5º - O conjunto remuneratório composto na presente cláusula será anotado em CTPS, sendo que as empregadoras detalharão as respectivas rubricas e valores nos comprovantes salariais mensais.
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE CARREIRA PARA MOTORISTAS.
O PLANO DE CARREIRA, instituído pelas empresas aos empregados admitidos na função de motorista e aos que doravante passem a exercer referida função, a partir de 01/01/2018, passará a ser regulado nos termos dos parágrafos infra, admitindo-se como marco inicial para contagem de tempo de serviço a data de admissão na função de motorista ou a data de alteração para esta função quando tratar-se de empregado admitido em função diversa.
§1º - Ao empregado motorista com tempo de serviço computado entre 3 (três) e 6 (seis) anos incompletos será pago um valor mensal equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do conjunto remuneratório percebido, conforme previsão da Cláusula Quarta do presente instrumento coletivo.
§2º - Ao empregado motorista com tempo de serviço computado entre 6 (seis) e 10 (dez) anos incompletos será pago um valor mensal equivalente a 3% (três por cento) do valor total do conjunto remuneratório percebido, conforme previsão da Cláusula Quarta do presente instrumento coletivo.
§3º - Ao empregado motorista com tempo de serviço computado entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos incompletos será pago um valor mensal equivalente a 4% (quatro por cento) do valor total do conjunto remuneratório percebido, conforme previsão da Cláusula Quarta do presente instrumento coletivo.
§4º - Ao empregado motorista com tempo de serviço computado entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos incompletos será pago um valor mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do conjunto remuneratório percebido, conforme previsão da Cláusula Quarta do presente instrumento coletivo.
§5º - Ao empregado motorista que contar com 20 (vinte) ou mais anos de tempo de serviço será pago um valor mensal equivalente a 6% (seis por cento) do valor total do conjunto remuneratório percebido, conforme previsão da Cláusula Quarta do presente instrumento coletivo.
§6º - Os valores de que tratam os parágrafos desta cláusula não tem caráter cumulativo, possuindo natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins de direito.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO.
Nas viagens noturnas, assim consideradas as realizadas entre as 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, a remuneração será acrescida de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, reduzindo-se a hora trabalhada de 60 (sessenta) minutos para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO.
A partir de 01.01.2018 até 31.12.2018, o “ticket alimentação” será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês efetivamente trabalhado, pago a todos os funcionários abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, autorizado o desconto mensal de R$ 2,00 (dois reais) a partir de 01 de janeiro de 2018.
I - O benefício acima especificado não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer efeitos, uma vez que, regulado pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
II - Os descontos aqui especificados ficam autorizados pelo presente instrumento, independentemente de qualquer outra formalidade.
III – Em concedendo a Empresa a possibilidade de feitura das refeições em seu próprio refeitório, fica assegurado o desconto do empregado de 50% (cinquenta por cento) do custo efetivo da referida refeição.
IV - Os empregados exercentes de funções nas sedes das empregadoras, ligados as atividades de administração e manutenção da frota, poderão fazer suas refeições nos refeitórios de cada uma delas, a preço de custo ou através do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) de acordo com as normas internas. Excepcionalmente, mediante prévio aviso, faculta-se o uso do beneficio a qualquer empregado que esteja na sede das empresas por necessidade do serviço.
V -– O valor estipulado para viger a partir de 01.01.2018 é estabelecido com fundamento no inciso XXVI, da CF, sem direito adquirido a qualquer outro valor anteriormente estabelecido por norma individual ou coletiva.
VI – Resta facultado às Empresas realizar o pagamento proporcional do ticket-alimentação para os empregados cuja jornada de trabalho semanal seja inferior a 44 (quarenta e quatro) horas. Os aprendizes terão ticket-alimentação em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no caput da presente cláusula.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFÍCIOS.
Além dos benefícios previstos em lei, as empregadoras proporcionarão a todos os empregados associados ou não ao sindicato, ao longo do período a que se refere este acordo, os benefícios a seguir enunciados e regulamentados, os quais não constituirão parte integrante da remuneração:
I - Transporte Gratuito - As Empregadoras concederão a todos os seus empregados o transporte local gratuito, sem desconto de qualquer parcela de sua remuneração, em todas as linhas de transporte coletivo urbano mediante simples apresentação, aos operadores, do respectivo crachá de identificação funcional, sem qualquer limitação. Caso seja necessária a aquisição de vale-transporte pelas empregadoras, este será custeado pelo beneficiário, na parcela no máximo a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, e pela empregadora, no que exceder à parcela anterior.
II -– Seguro de Vida em Grupo – A todos os empregados que forem admitidos, será oferecida no ato da assinatura do contrato de experiência, a possibilidade de participarem de um contrato de Seguro de Vida em Grupo. Os empregados que pretendam desistir do beneficio deverão manifestar por escrito esta intenção, junto aos setores de pessoal das empresas ou ao sindicato.
III -– Exame de Vista e Fornecimento de Óculos – Qualquer empregado que for admitido terá direito, no ato da admissão, a exame de acuidade visual gratuito nas óticas credenciadas pelas empregadoras, mediante a apresentação de uma autorização especifica obtida nos setores de recursos humanos ou no ambulatório.
Havendo necessidade de confecção e uso de óculos, estes serão imediatamente liberados aos usuários, os quais poderão pagá-los em até três prestações mensais, com o desconto em folha de pagamento. O benefício é extensivo a todos os dependentes dos empregados.
IV -– Assistência Médica – As empresas manterão também ambulatórios médicos em suas respectivas sedes administrativas, para atendimento gratuito de todos os seus empregados, para consultas, tratamentos de menor complexidade, curativos, acompanhamentos médicos.
V -– Convênio Consultas Médicas– É facultado às empregadoras, ao longo do período convencional, aderirem ao convênio celebrado pelo Sindicato para prestação de Assistência Médica, Exames Laboratoriais, Cirurgias de Pequeno Porte e Atendimentos Urgentes a todos os seus trabalhadores da categoria, o qual passa a ser extensivo para o uso facultativo de todos os empregados e seus dependentes, até o limite de 18 anos. Os serviços serão prestados por profissionais e nos estabelecimentos credenciados pelo Sindicato e pelas Empregadoras e poderão ser utilizados pelos usuários. O custo dos serviços será o previsto na tabela da AMB (Associação Médica Brasileira) e será subsidiado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelas empregadoras e 50% (cinquenta por cento) pelos empregados. As cirurgias ficam limitadas ao valor de 3.000 CH’s por procedimento, devendo o respectivo valor ser repassado ao Sindicato como gestor do Convênio.
VI - O Sindicato, como gestor do Convênio Consultas Médicas, obriga-se a repassar, mensalmente, nos seus respectivos vencimentos, os valores devidos aos estabelecimentos conveniados, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos por credenciado não pago. Em caso de não atendimento aos funcionários por falta de pagamento, desde que comprovado o repasse das empresas ao sindicato em tempo hábil, ficam estas autorizadas a não repassar mais nenhuma verba ao sindicato em quanto não seja regularizada a situação financeira dos convênios. Neste caso ficam as empresas autorizadas a efetuarem os respectivos pagamentos diretamente aos conveniados.
VII -– Convênio Aquisição de Medicamentos – Os medicamentos adquiridos pelos empregados e seus dependentes, estes com idade máxima de até 18 anos, que forem prescritos através de receita dos médicos pertencentes ao quadro funcional das empregadoras, ou emitidos pelos médicos filiados ao convênio a que se refere o item V acima, serão subsidiados em 50% (cinquenta por cento) pelas empregadoras, arcando os empregados com os restantes 50% (cinquenta por cento), devendo o respectivo valor ser repassado ao Sindicato como gestor do Convênio.
VIII - Assistência Jurídica - Quaisquer empregados ou ex-empregados que houverem sido indiciados em ação penal em consequência de ato cometido em serviço terão direito a defesa judicial gratuita, através do
Departamento Jurídico das Empregadoras, até a última instância recursal, se for o caso, salvo se o ato ensejar na dispensa motivada do empregado ou for cometido sob o efeito de álcool ou substâncias químicas e/ou decorrentes de outras infrações de trânsito ou em desrespeito aos deveres previstos no art. 235-B, da CLT, no caso dos motoristas.
IX - Licença Para Revalidação de Carta de Motorista - As empresas concederão licença remunerada de um dia aos motoristas para revalidação de suas respectivas carteiras de habilitação profissional.
X - Licença Paternidade - Todo Empregado terá direito a 5 (cinco) dias consecutivos de licença remunerada, contados a partir do dia do nascimento do filho, inclusive. Se o nascimento ocorrer durante o dia do repouso semanal remunerado a licença será concedida a partir do primeiro dia útil seguinte.
XI - Corte de Cabelo Mensal Gratuito - Extensivo a todos os empregados, uma vez por mês, não cumulativo, bastando o comparecimento junto aos cabeleireiros credenciados pelas empregadoras e a respectiva identificação mediante a apresentação de crachá. O barbeiro do Sindicato fica credenciado para a execução dos cortes de cabelo, em igualdade de condições com os demais cabeleireiros credenciados.
XII - Auxílio Funeral - As empregadoras pagarão ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros de empregado que houver falecido por quaisquer circunstâncias não cobertas por seguro, mediante a simples apresentação de atestado de óbito, um auxílio-funeral correspondente a um salário-base da função exercida pelo funcionário.
XIII - Empregados Estudantes – Serão abonadas pelas empresas as faltas ao serviço de empregados estudantes para a prestação de exames-vestibulares desde que comprovadas logo em seguida com exibição de documentação hábil.
XIV - Transferência - Havendo necessidade de mudança de domicílio do empregado por necessidade de serviço, todas as despesas decorrentes da transferência correrão por conta das empregadoras, nos termos da lei.
XV – Licença para amamentação – As empregadoras concederão à empregada, quando do retorno da licença maternidade, até a criança completar 6 (seis) meses de idade, as seguintes opções de licença para amamentação: a) Dois intervalos de 30 minutos durante a jornada de trabalho; b) Uma hora diária conforme horário a ser estabelecido conjuntamente com a chefia imediata da beneficiária.
XVI - Reembolso-Creche - As empresas efetuarão reembolso das despesas mensais realizadas pelas suas empregadas (sexo feminino) que tenham filhos na faixa etária de 0 a 6 (seis) meses de idade, inclusive, e que necessitem de contratação de creche ou serviços institucionais equivalentes, no valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
a) O reembolso será efetuado até o 5º dia útil de cada mês, tão somente mediante a prévia apresentação por parte da empregada, do comprovante de pagamento mensal da creche ou instituição equivalente junto ao departamento de Recursos Humanos.
b) A concessão do reembolso creche substitui o previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da CLT, bem como na Portaria 3.296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho e terá natureza indenizatória, não incidindo sobre a remuneração da trabalhadora para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
c) O valor que as empresas repassam às empregadas a título de reembolso creche desobrigam as empregadoras a manterem creche em suas dependências, ficando ressalvado que, no caso de instalação de creche própria, ou de formalização de convênio com instituição de ensino que ofereça referido serviço, a obrigação do benefício cessa de imediato, cabendo às empregadoras a divulgação interna e comunicação a entidade sindical representante de seus empregados.
d) O valor previsto no presente inciso, não será devido pelas Empregadoras, em relação a qualquer período de afastamento (licenças, suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho, salvo licença maternidade) das empregadas por período superior a 15 dias consecutivos, sendo devido de forma proporcional ao saldo de dias do mês, quando for o caso, inclusive no mês da admissão, do desligamento, final e reinicio do pagamento de beneficio previdenciário.
§ 1º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho interrompido ou suspenso por auxílio doença, benefício acidentário, licença maternidade, exceto por concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez, onde os benefícios não poderão ser concedidos, poderão utilizar os benefícios do convênio/consultas médicas e convênio/aquisição de medicamentos durante o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de início da interrupção ou suspensão, desde que efetuem o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos custos dos serviços relativos ao convênio/consultas e 50% (cinquenta por cento) dos custos relativos à aquisição de medicamentos, diretamente na sede das Empresas, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento do valor do benefício previdenciário.
§ 2º - Caso o empregado não efetue o pagamento correspondente, será permitido às Empresas, a seu exclusivo critério, suspender os benefícios do convênio/plano de saúde e/ou convênio/aquisição de medicamentos até que a irregularidade seja sanada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS OBRIGATORIOS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO.
Todos os cursos obrigatórios decorrentes da Legislação de Trânsito do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) que se fizerem necessários aos Motoristas serão providos pelas respectivas empregadoras, com a devida cooperação do poder público (SEST/SENAT), para aqueles já efetivamente admitidos. Aos novos motoristas admitidos que não possuírem o curso de capacitação para transporte de passageiros, este igualmente será
custeado pela empregadora, com a devida cooperação do poder público, que ficará autorizada ao desconto salarial do efetivamente pago em 03 (três) vezes, sem acréscimo.
§ 1º - Não está incluso no caput desta Cláusula, as taxas de renovação da CNH (carteira nacional de habilitação), bem como de eventuais cursos de reciclagem exigidos pelo DETRAN da região, que serão realizados às expensas exclusivas do colaborador.
§ 2º - O tempo despendido na duração dos cursos não gerará tempo de efetivo trabalho, não sendo considerado à disposição do empregador, sob nenhuma hipótese.
§ 3º - Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes e nos termos de presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA.
As empresas pagarão aos seus empregados que ocupem exclusivamente as funções CAIXA, ATENDENTES DE LOJAS, ATENDENTES DE XXXXXX, MOTO-BOYS e BILHETEIROS um adicional
salarial de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) a título de quebra de caixa, que será destacado com rubrica específica no demonstrativo de pagamento.
Parágrafo único – Reconhecem as partes que tal verba tem caráter indenizatório, não integrando o salário dos empregados para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
Na dispensa por justa causa, a Empresa comunicará por escrito ao Empregado o artigo legal infringido, enviando cópia do respectivo documento ao Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
Todo Empregado que houver sido dispensado sem justa causa terá direito à carta de referência que solicitar, na qual se declarará, no mínimo, o tempo de serviço prestado, bem como o fato de o empregado ter cumprido suas obrigações contratuais.
Parágrafo único - Em caso de pedido de demissão, os empregados serão dispensados do cumprimento integral do aviso prévio, podendo as empregadoras pagarem os seus haveres proporcionais aos dias trabalhados, no prazo de 10 (dez) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS JORNADAS REDUZIDAS DE TRABALHO.
As empregadoras poderão admitir novos funcionários para trabalhar em regime de jornada de trabalho reduzida, com salário e demais benefícios, inclusive o ticket de alimentação, concedidos proporcionalmente
- Trabalho a Tempo Parcial - a que se refere o artigo 58-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
a) A jornada de trabalho reduzida não poderá exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais;
b) No Contrato de Experiência a Tempo Parcial definir-se-á a jornada e os dias da semana em que o empregado deverá cumpri-la;
c) O repouso semanal terá a duração de 24 (vinte e quatro) horas, com remuneração igualmente proporcional;
d) Na jornada diária dos empregados submetidos a tempo parcial com remuneração proporcional poderá ser concedido um intervalo intrajornada de no máximo 01 (uma) hora;
e) Um mesmo empregado poderá ser admitido por duas empregadoras, com jornadas distintas prestadas a cada uma delas, em horários diferenciados, responsabilizando-se cada uma das empregadoras pelo pagamento dos respectivos salários proporcionais, recolhimento dos encargos, depósitos fundiários e anotações contratuais na CTPS.
f) deverão ser respeitadas as demais condições estabelecidas no 58-A, no que tange o trabalho a tempo parcial;
g) Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial poderá ser feita mediante opção manifestada por escrito perante a empresa.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA.
Considera-se como experiência o período de até 90 (noventa) dias, ao longo do qual empregador e empregado constatarão o recíproco interesse e conveniência à vinculação indeterminada.
Parágrafo único – No período de experiência o empregado poderá ser remunerado com 90% (noventa por cento) do valor do piso salarial atribuído na função para o qual foi admitido, sendo que o conjunto remuneratório a ser percebido pelo empregado não poderá ser inferior ao valor do Piso Estadual de Salário, respeitadas as disposições contidas no presente instrumento coletivo de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIFERENÇAS DE CAIXA.
As diferenças de caixa verificadas nas prestações diárias das contas dos Motoristas e Agentes de Bordo deverão ser reembolsadas às empregadoras no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A ocorrência sistemática de diferença de caixa nas prestações de contas ao longo de seus contratos de trabalho será considerada como apropriação indébita, suscetível de punição na forma do artigo 482, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISCIPLINA NO TRABALHO.
O pessoal da administração, manutenção e operação subordina-se às disposições previstas na Lei Municipal nº 3.806/98 e no Respectivo Código Disciplinar que regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo no Município de Joinville e dá outras providências. Além disto:
I - Os empregados poderão ser responsabilizados disciplinarmente pelas empregadoras por quaisquer infrações cometidas no exercício da função, inclusive em relação aos danos comprovadamente causados por dolo ou culpa ao seu patrimônio ou de terceiros, legitimado o desconto respectivo em folha de pagamento.
II – As Empresas que forem condenadas judicialmente, com o devido trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude das situações dispostas no inciso I, poderão executar os descontos nos salários de seus funcionários até o limite legal de 20% (vinte por cento) da remuneração e de forma mensal até a quitação do dano causado. Quando findo o contrato de trabalho, a empresa realizará o desconto do saldo devedor do empregado em parcela única.
III - As multas decorrentes das Infrações de Trânsito no Município, bem como as aplicadas pela fiscalização do órgão gerencial do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Joinville/SC, originadas de ato de indisciplina, desídia, imperícia ou imprudência do colaborador poderão ser cobradas dos Motoristas na forma do inciso II.
IV - O motorista que receber pessoalmente qualquer tipo de multa deverá apresentar à empresa cópia da mesma com a respectiva justificativa por escrito no prazo de no máximo de 03 (três) dias. A não apresentação da cópia e justificativa será considerada falta grave, ficando o empregado sujeito à sansão disciplinar na data em que a empresa tiver conhecimento oficial da multa, sem prejuízo da realização dos devidos descontos na remuneração, nos termos do inciso II da presente cláusula.
V - Para melhor conforto e higiene dos usuários e do ambiente de trabalho, os Motoristas e Cobradores farão as varrições diárias na parte interna dos veículos nos pontos finais das linhas, cometimento este já
remunerado no salário ajustado, sem que tal atividade caracterize desvio e/ou acúmulo de função, sendo o serviço realizado dentro da escala de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRATAMENTO AO PÚBLICO.
Ao pessoal incumbido da operacionalização dos serviços, exigir-se-á que o tratamento ao público seja cortês e educado, bem como ainda sejam observadas as regras básicas de higiene pessoal e boa aparência. As empresas orientarão seus empregados no sentido de que não compareçam ao trabalho desprovidos de uniforme.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
As empregadoras obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de todas as verbas, sejam elas de natureza remuneratória ou indenizatória, discriminando a sequência de todos os componentes da contraprestação pecuniária, inclusive com referência a descontos e contribuições, bem como ainda destacarão, mês a mês, nos demonstrativos individuais de pagamento e importâncias alusivas aos depósitos fundiários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FERISTA, FOLGUISTA E PLANTONISTA.
Serão considerados como tais todos os Motoristas, Agentes de Bordo, Cobradores Rodoviários e Porteiros que tenham por função substituir outros Motoristas, Agentes de Bordo, Cobradores Rodoviários e Porteiros que estiverem em gozo de férias ou repousos semanais, ou ainda que houverem faltado serviço. Os pisos salariais aplicáveis aos empregados substitutos serão os mesmos devidos aos Motoristas, Agentes de Bordo, Cobradores Rodoviários e Porteiros que venham a ser substituídos, somente enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Ressalvadas as situações particulares enunciadas neste acordo, a duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Os repousos semanais terão a duração de 24 (vinte e quatro) horas, mais 11 (onze) horas correspondentes ao intervalo interjornada, e serão concedidos em regime de revezamento, coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada 7 (sete) semanas.
I - Em decorrência da organização das escalas, dos turnos de trabalho, da natureza e do funcionamento dos serviços, poderão as empregadoras conceder o repouso semanal entre o 4° (quarto) e o 9° (nono) dia consecutivo de trabalho. As partes considerarão, por compensação, regular esta situação se ao obreiro ficar assegurada a concessão mensal de tantos repousos quantos existentes no mês.
II – Todos os feriados trabalhados serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
III - Todo o repouso semanal trabalhado que coincidir com o domingo e que no mesmo seja feriado, será pago na forma do item II.
IV – Para os empregados que aderirem ao acordo de compensação de jornada das empregadoras não será feita a compensação dos feriados coincidentes com o sábado, como também não serão computadas a crédito da empregadora as horas relativas à compensação do sábado e não trabalhadas em razão de feriado ocorrido na semana.
V - O intervalo interjornada será sempre de 11 (onze) horas consecutivas;
VI - O intervalo para repouso ou alimentação previsto no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser ampliado para até 4 (quatro) horas, considerada a especificidade dos serviços de fretamento, mediante acordo escrito entre empregado e empregador. O intervalo que trata o presente inciso não será computado na jornada de trabalho do empregado, e nem será considerado como tempo a disposição do empregador.
VII - Não configura tempo à disposição das Empregadoras a permanência do veículo com o motorista, em sua residência ou em qualquer outro local em período em que não há prestação de serviço, nos intervalos intrajornadas e interjornadas, reconhecendo as partes que, nestes casos, o motorista não está de sobreaviso, não será convocado para trabalhar e nem será responsabilizado por danos causados por terceiros nos veículos.
VIII - A utilização pelos empregados do transporte coletivo nas linhas regulares do sistema, bem como no transporte especial na falta de linhas regulares, para ida ou retorno ao trabalho não configurará tempo “In itinere” integrante da jornada de trabalho, tendo em vista que as empresas são as prestadoras do serviço público de transporte coletivo urbano, não possuindo, portanto, a faculdade para determinação do início e/ou fim da jornada de trabalho de seus empregados de modo que sejam compatíveis com os horários atendidos pelas linhas regulares.
IX - O intervalo intrajornada dos motoristas, cobradores e agentes de bordo poderá ser reduzido e/ou
fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os referidos trabalhadores, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
X - À jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplica o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
XI - Em virtude do disposto no caput do art. 235-C, da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extraordinárias, mediante o pagamento do adicional previsto em Lei, observadas as vedações previstas no presente instrumento coletivo de trabalho.
XII - As Empresas poderão firmar acordos com seus empregados, de modo geral ou com setores específicos, relativamente a adoção do regime de compensação de jornada, restando convalidadas as disposições estabelecidas pelas Empresas em referidos acordos, desde que, respeitadas as limitações previstas na Lei.
XIII – As empresas poderão adotar, de acordo com a necessidade dos serviços, intervalo xxxxxxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) minutos para jornadas de trabalho superiores a seis horas.
XIV – Estarão dispensados do registro da jornada de trabalho, nos termos dos arts. 62 e 611-A, inciso III, da CLT, a critério das empregadores, os empregados exercentes de cargos de confiança, tais como, gerente, advogado, xxxxxxxx, médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, coordenadores e encarregados de manutenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO.
Os empregados exercentes de funções administrativas e manutenção poderão trabalhar sob o regime de compensação da jornada de trabalho. A referida jornada de trabalho e o respectivo regime de prorrogação de jornada de trabalho retro citados poderão ser aplicados aos motoristas e demais funções do setor operacional, observadas as disposições contidas na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO MANUTENÇÃO.
Aos empregados exercentes de funções ligadas à manutenção da frota, tais como os mecânicos, lavadores, lubrificadores, ajudantes de serviços e abastecedores, todos mensalistas, as semanas serão de seis dias, concedendo-se o repouso semanal sob escala de revezamento, devendo coincidir o repouso com o domingo ao menos uma vez por mês.
Parágrafo único - Os empregados do setor de manutenção poderão trabalhar em regime de compensação de jornada, sendo adotada a jornada denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra, alternando o descanso dos referidos empregados entre domingo e segunda-feira. Em razão do regime de compensação de jornada retro citado, as horas acrescidas nas jornadas de domingo à sábado, não serão consideradas como horas extraordinárias para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO.
Poderão as empregadoras adotar a jornada de trabalho de 06:00 (seis horas) diárias de trabalho, de 2ª a 6ª feira, e de 12:00 (doze horas) aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo o total de 42:00 (quarenta e duas horas) semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA NOS SERVIÇOS EM VIAGENS ESPECIAIS TURISMO E FRETAMENTO.
Motoristas em Viagens Especiais, de Turismo e de Fretamento, poderão ser contratados por salário-hora, tendo como hora-base o salário normativo da categoria e o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas. O salário dos horistas, assim, será calculado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Parágrafo único - A remuneração dos Motoristas contratados por salário-hora será calculada na forma da cláusula seguinte e seus parágrafos, tendo como base o dia de efetivo trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA NOS SERVIÇOS EM VIAGENS ESPECIAIS TURISMO E FRETAMENTO/SEM PERNO
Para os Motoristas em Viagem Especiais, de Turismo e/ou Fretamento, sem pernoite, tomar-se-á como base o total de horas realizadas na viagem, considerando-se como tempo de efetivo trabalho 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos da jornada normal, ou aquelas de efetiva permanência ao volante, deduzindo-se o intervalo intrajornada. O saldo das horas existentes, se houver, será considerado como tempo a disposição e pago a razão de 1/3 (um terço), calculado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, garantindo sempre o salário contratual do motorista, mesmo se realizada jornada inferior a de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos.
§ 1º - Aos Motoristas que trabalharem predominantemente em viagens sem pernoite, considerar-se-ão como período de sobreaviso os dias em que não houver viagens, garantindo-se o pagamento do repouso semanal remunerado.
§ 2º - Aos Motoristas de sobreaviso será garantida a remuneração de 1/3 (um terço) da jornada normal de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, ou seja, 2 (duas) horas e 40 (quarenta) minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA NOS SERVIÇOS EM VIAGENS ESPECIAIS,TURISMO E FRETAMENTO/COM PERNO
Para os motoristas em viagem de longa duração as pernoites de descanso serão consideradas como intervalos interjornada, com duração de 11 (onze) horas. Para efeito de remuneração, tomar-se-á como base a jornada de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se como tempo de efetivo trabalho 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos da jornada normal ou aquelas de efetiva permanência ao volante, deduzindo-se o intervalo intrajornada. O saldo das horas existentes será considerado como tempo a disposição e pago à razão de 1/3 (um terço), calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, garantindo sempre o salário contratual do motorista, mesmo se realizado jornada inferior a de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos.
§ 1º - Para o cálculo da remuneração acima previsto, nos dias de partida e de chegada serão consideradas as horas efetivamente trabalhadas.
§ 2º - Para atendimento à legislação de trânsito, os motoristas em viagens de longa duração deverão revezar-se a cada 6 (seis) horas de efetiva permanência ao volante.
§ 3º - Aos motoristas que trabalharem predominantemente em viagens com pernoite, considerar-se-á como dia de repouso aqueles em que não houver viagens.
§ 4º - As jornadas de trabalho dos motoristas em Viagens Especiais, de Turismo e de Fretamento poderão ser controladas através de papeleta externa individual preenchida pelos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS PORTEIROS/RECEPCIONISTAS/APONTADORES.
Com base no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica facultado à empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, possibilitando estabelecer jornada de trabalho de 12 (doze) horas com 36 (trinta e seis) horas de descanso. Igualmente estabelecem a adoção da jornada de trabalho de 6 (seis) horas de 2ª à 6ª feira – período diurno – e de 12 (doze) horas nos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 (quarenta e duas) horas semanais, com homologação pela entidade sindical.
§ 1º - As partes convencionam que à partir de 01/01/2018 a remuneração do empregado submetido ao regime 12 X 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
I - A empresa GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA. pagará da seguinte forma:
) 12 X 36 – Diurno:
Salário Base. R$ 1.449,33
30 horas normais a título de intervalo intra jornada não concedido.........R$ 197,64
b) 12 X 36 – Noturno
Salário Base..............................................................................................R$ 1.449,33
Adicional Noturno R$ | 138,00 |
Prorrogação Jornada Noturna. R$ | 37,50 |
30 horas normais a título de intervalo intra jornada não concedido. R$ | 197,64 |
II - A empresa TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA. pagará da seguinte forma:
a) 12 X 36 – Diurno:
Salário Base. R$ 1.449,33
30 horas normais a título de intervalo intra jornada não concedido.........R$ 197,64
b) 12 X 36 – Noturno
Salário Base..............................................................................................R$ 1.449,33
Adicional Noturno R$ | 138,00 |
Prorrogação Jornada Noturna. R$ | 37,50 |
30 horas normais a título de intervalo intra jornada não concedido. R$ | 197,64 |
§ 2º - A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º, da Lei n° 605/49.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA DOS MOTORISTAS.
Para fins de horas trabalhadas aplica-se o disposto no caput das cláusulas vigésima oitava e vigésima nona também para os motoristas de linhas regulares em Viagens Especiais, de Turismo e/ou Fretamento.
Parágrafo único - Caso haja a inobservância deste preceito pelas empresas, as horas trabalhadas deverão ser remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS SISTEMAS ALTERNATIOS ELETRONICOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
As empresas poderão utilizar sistemas eletrônicos ou outros controles (relatórios de não conformidade), alternativos de controle de jornada de trabalho, permitindo a comprovação da presença do empregado ao serviço nos termos das diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA DOS MOTORISTAS E COBRADORES/AGENTE DE BORDO.
O controle de jornada dos motoristas profissionais, cobradores e agentes de bordo poderá ser feito mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos ou existentes e à disposição dos empregados nos terminais urbanos e estabelecimentos das empregadoras, a critério destas, tendo em vista a peculiaridade e atipicidade dos serviços prestados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LAUDOS AMBIENTAIS.
As empresas procederão ao levantamento ambiental de todos os locais de trabalho, obrigando-se a pagar aos empregados exercentes de funções consideradas insalubres ou perigosas os adicionais nos graus indicados nos respectivos laudos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TESTE DO "BAFOMETRO" E MONITORAMENTO ELETRÕNICO.
Tendo em vista a preocupação das empresas na segurança dos usuários do transporte coletivo e de toda a comunidade, fica facultado às empregadoras a aplicação do teste de bafômetro em todos os seus empregados, visando à segurança coletiva no ambiente de trabalho, bem como a monitorá-los por meio de câmeras, permitida a revista, quando aleatória, em pertences do empregado e por pessoa do mesmo sexo.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES.
Obrigam-se as empresas a fornecer ao pessoal incumbido da manutenção, aos motoristas, fiscais, agentes de bordo, bilheteiros, cobradores rodoviários e supervisor de venda que forem admitidos, duas calças e três camisas, quantidade esta que as partes entendem suficientes pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, salvo exceções, serão feitas as reposições. Por ocasião das dispensas, pedidos de demissão ou término de contrato de experiência sem continuidade do serviço, poderão as empregadoras exigir dos empregados a devolução dos uniformes. As empregadoras poderão disponibilizar outros modelos de uniformes aos empregados, cuja aquisição não será obrigatória, e que serão totalmente custeadas pelos mesmos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS, SUSPENSÃO CONTRATO TRABALHO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
As despesas relativas aos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais correrão por conta das empregadoras, as quais se obrigam também a aceitar atestados emitidos por médicos e dentistas do INSS ou do Sindicato da Categoria, para todos os efeitos legais, sendo obrigatória a indicação no atestado médico do CID (Código Internacional de Doenças) e registro em órgão de classe do profissional da saúde, sem os quais os atestados não serão aceitos. Do mesmo modo, havendo indicação pelo médico de medicamentos, o atestado somente será aceito se acompanhado da receita médica referente à consulta originária do atestado, com a respectiva nota fiscal da farmácia, comprovando a compra do medicamento receitado.
§1º - Os atestados deverão ser entregues no ambulatório das empresas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de emissão e, não havendo expediente, no primeiro dia útil subsequente, devendo o empregado ser examinado pelo médico das empresas para fins de registro das informações em prontuário. Os Empregados deverão comunicar previamente a empresa acerca da falta ou necessidade de
saída para a realização de consultas médicas, sendo que, neste caso, deve haver expressa autorização do empregador para que o empregado possa deixar o posto de trabalho, salvo na ocorrência de situação emergencial.
§2 º - Caso o trabalhador discorde da alta previdenciária no auxílio doença e/ou não tenha preenchido o período de carência para obter o referido benefício, o trabalhador deverá requerer, por escrito e juntamente com o atestado do seu médico comprovando a impossibilidade de prestação de seus serviços laborais, a suspensão do seu contrato de trabalho até o julgamento final (trânsito em julgado) do recurso junto ao Órgão Previdenciário ou, ainda, o preenchimento do período de carência, sob pena de se configurar abandono de emprego, nos termos da alínea “i”, do art. 462, da CLT, caso o mesmo não compareça ao trabalho e não traga os referidos documentos.
§3º - Os exames toxicológicos previstos na legislação de trânsito, necessários à obtenção e/ou renovação da CNH, deverão ser providenciados e custeados pelo empregado motorista profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS SINDICAIS.
As empresas obrigam-se a manter em suas dependências, em local visível e de acesso aos empregados, um quadro para uso do sindicado para veiculação de avisos, convocações, anúncios, publicações, textos legais e notícias gerais de interesse da classe, vedado o uso do quadro para fins político partidários, ou com o manifesto interesse injurioso ou ofensivo à honra e à reputação das empresas ou de seus diretores.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
As empresas descontarão de todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento coletivo de trabalho, sob responsabilidade do sindicato, conforme aprovado nas assembléias gerais extraordinárias da entidade profissional, realizadas em 22/01/2018 e 23/01/2018, o percentual de 3,00% (três por cento) da remuneração base de seus funcionários até o teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividida em 06 (seis) parcelas de 0,5% (zero virgula cinco por cento), nos meses de Janeiro/2018, Março/2018, Maio/2018, Julho/2018, Setembro/2018 e Novembro/2018, para serem aplicados no atendimento social do Sindicato, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, até o 10° dia posterior ao desconto, através de guia por este fornecida, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze ) de fevereiro de 2018.
Parágrafo único - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias
antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, e divulgação do referido instrumento pelo Sindicato Profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Os dissídios coletivos porventura resultante das relações de trabalho previstas neste acordo serão dirimidos obrigatoriamente através de uma fase administrativa preliminar conciliatória, da qual lavrar-se-á termo declaratório da conciliação ou acordo com força de lei perante as partes. Não havendo acordo, lavrar-se-á termo de dissidência sujeito a exame judicial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO.
Este Acordo Coletivo de Trabalho regulamenta as relações laborais envolvendo direitos e obrigações dos empregados vinculados ao serviço de Transporte Coletivo e das empresas empregadoras signatárias deste instrumento, não se aplicando aos empregados exercentes de profissão ou ofício regulamentados por leis especiais, como é o caso dos Médicos, Contadores, Administradores de Empresas, Telefonistas, Cirurgiões Dentistas, Secretários Executivos, Advogados, Enfermeiros, Técnicos de Segurança do Trabalho e outros.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS NAS NEGOCIAÇÕES SALARIAIS, SERÃO SEMPRE CONSIDERADAS.
Nas negociações salariais, serão sempre consideradas, através de compensação, as antecipações porventura concedidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURAS.
Por estarem de comum acordo, firmam este acordo em 6 (seis) vias de igual teor e forma, nas presenças e em conjunto com duas testemunhas, facultando-se ao Sindicato o Registro e Arquivo deste instrumento junto ao órgão competente, para todos os efeitos legais.
Joinville, 1º de Janeiro de 2018.
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Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
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Diretor
GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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Diretor
GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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Diretor
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA
XXXXXX XXXXXX
Diretor
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA
XXXXXX XXXX XXXX
Diretor
PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA
XXXXXX XXXXXX
Diretor
PASSEBUS ADMINISTRADORA LTDA