COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 23.12.2005
COM(2005) 693 final 2005/0276 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Unida da Tanzânia relativo à pesca na zona de pesca da Tanzânia
(apresentada pela Comissão)
PT PT
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 1990, a Comunidade Económica Europeia e a República Unida da Tanzânia rubricaram um acordo atuneiro que nunca chegou a ser aplicado devido a problemas constitucionais e políticos internos na Tanzânia.
Em 2003, as duas Partes exprimiram o desejo de restabelecer as relações de pesca. Após uma missão exploratória e três séries de negociações, as Partes rubricaram um novo Acordo, em 4 de Junho de 2004. Constituem parte integrante do Acordo um Protocolo e um anexo técnico.
O Protocolo ao Acordo, que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, foi celebrado por um período inicial de três anos. O Protocolo concede possibilidades de pesca para 39 atuneiros cercadores e 31 palangreiros de superfície.
A contribuição financeira é fixada em 600 000 euros por ano e cobre um peso de capturas na zona de pesca da Tanzânia de 8 000 toneladas por ano. Uma parte da contribuição financeira, equivalente a 390 000 euros por ano, é dedicada ao financiamento de acções específicas, relativas nomeadamente ao controlo e à vigilância, ao apoio institucional e ao desenvolvimento da pequena pesca local.
O novo Acordo é importante para a frota atuneira comunitária, uma vez que faz parte de uma rede de acordos de pesca atuneiros no oceano Índico. O Acordo prevê a criação de um sistema de controlo e de vigilância, até à data inexistente na Tanzânia.
O conteúdo do Acordo foi já acordado pelas duas Partes em Outubro de 2003, tendo o texto sido finalizado em Junho de 2004. Em consequência, uma vez que, nessa altura, não tinham ainda sido adoptadas as conclusões do Conselho respeitantes à Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros1, a Comissão considerou que a abordagem de parceria não podia ser aplicada durante as negociações.
Não obstante, o espírito do Acordo respeita o objectivo de uma pesca sustentável. Nesse contexto, foram introduzidos, em relação a um acordo de acesso “clássico”, os seguintes novos elementos: i) uma cláusula de exclusividade que proíbe aos armadores comunitários beneficiar de qualquer licença privada ou convénio de outra natureza, ii) um acordo mútuo entre as autoridades tanzanianas e a Comissão Europeia sobre as medidas a financiar após a apresentação de uma programação pormenorizada, iii) a obrigação para a frota comunitária que opera na zona de pesca da Tanzânia de embarcar pelo menos 30 marinheiros locais e de aplicar a cláusula social, iv) a obrigação de pescar para além das 12 milhas marítimas, v) a recolha das capturas acessórias e a proibição de as devolver ao mar, vi) a aplicação de sanções em caso de incumprimento do Protocolo e da legislação tanzaniana pertinente.
O Acordo entrará em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão dos respectivos processos de adopção.
Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o Acordo, por regulamento.
1 Documento nº 15243/02 PECHE 224 [documento de referência COM(2002) 637 final].
2005/0276 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Unida da Tanzânia relativo à pesca na zona de pesca da Tanzânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,
Tendo em conta a proposta da Comissão2,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu3, Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade Europeia e a República Unida da Tanzânia negociaram e rubricaram um Acordo de Pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da Tanzânia em matéria de pesca.
(2) A aprovação do referido Acordo é do interesse da Comunidade.
(3) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados- Membros,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Unida da Tanzânia relativo à pesca na zona de pesca da Tanzânia (a seguir denominado «Acordo»).
O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2º
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
2 JO C de , p. .
3 Parecer emitido em (ainda não publicado no Jornal Oficial).
– Atuneiros cercadores:
França 16 licenças;
Espanha 22 licenças;
Itália 1 licença.
– Palangreiros de superfície:
Espanha 27 licenças;
Portugal 4 licenças.
Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por outros Estados-Membros.
Artigo 3º
Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do Acordo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Tanzânia, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão4.
Artigo 4º
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.
Artigo 5º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ..., em
Pelo Conselho O Presidente
4 JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Unida da Tanzânia relativo à pesca na zona de pesca da Tanzânia
A COMUNIDADE EUROPEIA,
a seguir designada por “Comunidade”, e
A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,
a seguir designada por “Tanzânia”, a seguir designadas por “as Partes”,
CONSIDERANDO o espírito de cooperação resultante da Convenção ACP-CEE e as boas relações de cooperação entre a Comunidade e a Tanzânia,
CONSIDERANDO a vontade da Tanzânia de promover a exploração racional dos seus recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada,
RECORDANDO que a Comunidade e a Tanzânia são signatárias da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que, em conformidade com essa Convenção, a Tanzânia estabeleceu uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas medidas a partir das suas costas, em que exerce os seus direitos soberanos para o efeito de identificar, explorar, conservar e gerir os recursos da referida zona, em conformidade com os princípios do direito internacional,
DESEJOSAS de desenvolver e intensificar uma cooperação mutuamente vantajosa no domínio da pesca,
DETERMINADAS a manter as suas relações num espírito de confiança recíproca e de respeito dos seus interesses mútuos no domínio da pesca marítima,
DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições das actividades que sejam de interesse comum para as duas Partes,
DESEJOSAS de aplicar a declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, respeitantes nomeadamente à liberdade de associação e ao reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como à eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão dos marinheiros locais embarcados a bordo dos navios comunitários,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1º
1. O objectivo do presente Acordo é estabelecer os princípios e as regras que, de futuro, regerão o exercício da pesca pelos navios que arvoram pavilhão de Estados-Membros da Comunidade e estão registados na Comunidade, a seguir designados por “navios da Comunidade”, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Tanzânia em matéria de pesca, a seguir designadas por “zona de pesca da Tanzânia”, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e outras regras do direito internacional.
2. Apenas os navios comunitários que possuam um licença válida, emitida em conformidade com o presente Acordo e segundo as formalidades descritas no anexo, são autorizados a pescar as espécies que são objecto do presente Acordo na zona de pesca da Tanzânia.
3. Os navios comunitários que exerciam a pesca dessas espécies na zona de pesca da Tanzânia antes da celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Unida da Tanzânia ao abrigo de licenças privadas ou de outros convénios entre o armador e as autoridades tanzanianas podem continuar a exercer as suas actividades durante o período de validade da licença ou outro convénio. Contudo, esse período não pode, em caso algum, prolongar-se por mais de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
4. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “autoridades tanzanianas” o Ministério dos Recursos Naturais e do Turismo da República Unida da Tanzânia.
Artigo 2º
1. A Tanzânia autorizará a pesca exercida por navios comunitários na zona de pesca da Tanzânia, em conformidade com o presente Acordo.
2. Essas actividades de pesca regem-se pela legislação tanzaniana.
Artigo 3º
1. A Comunidade compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os navios comunitários observem as disposições do presente Acordo e a legislação relativa à pesca na zona de pesca da Tanzânia, conforme às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
2. As autoridades tanzanianas notificarão a Comissão da Comunidade Europeia de qualquer alteração da referida legislação.
Artigo 4º
1. Apenas os navios de pesca que possuam uma licença de pesca válida são autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca da Tanzânia ao abrigo do presente Acordo.
2. As licenças são emitidas pelas autoridades tanzanianas nos limites estabelecidos no presente Protocolo e em conformidade com a legislação tanzaniana.
3. A emissão de uma licença pelas autoridades tanzanianas a pedido da Comunidade fica sujeita ao pagamento de uma taxa pelo armador em causa.
4. As formalidades relativas aos pedidos de licenças, o período de validade destas últimas, o montante da taxa, as disposições relativas ao pagamento e as zonas de pesca autorizadas constam do anexo e respeitam a legislação tanzaniana.
5. As licenças são emitidas para um navio determinado e não podem ser transferidas.
Artigo 5º
As Partes comprometem-se a coordenar as acções, quer directamente quer no âmbito de organizações internacionais, a fim de garantir a gestão e a conservação dos recursos vivos no Oceano Índico, nomeadamente no respeitante às espécies altamente migradoras, e facilitar as investigações científicas pertinentes.
Artigo 6º
1. Os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Tanzânia ao abrigo do presente Acordo são objecto de um acompanhamento por satélite, segundo condições definidas de comum acordo entre as Partes.
2. Os navios são obrigados a comunicar declarações das capturas e outras informações pertinentes às autoridades tanzanianas, em conformidade com o disposto no anexo.
Artigo 7º
Em troca das possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 2º, a Comunidade efectua pagamentos à Tanzânia em conformidade com o disposto no Protocolo, sem prejuízo do financiamento de que a Tanzânia pode beneficiar ao abrigo da Convenção ACP-CEE.
Artigo 8º
No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca da Tanzânia, a Comunidade pode suspender o pagamento referido no artigo 7º, na sequência, se possível, de consultas prévias entre as duas Partes.
Os pagamentos são reiniciados após normalização da situação e consultas entre as duas Partes, que confirmem que a situação é susceptível de permitir o exercício normal das actividades de pesca.
Artigo 9º
1. Sem prejuízo do exercício pela Tanzânia da sua soberania ou jurisdição na zona de pesca da Tanzânia, as Partes acordam em criar uma Comissão Mista para controlar a execução, interpretação e bom funcionamento do presente Acordo.
2. A Comissão Mista reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Tanzânia e em Bruxelas e/ou a pedido de uma das Partes. As Partes consultam-se sobre a data e a ordem de trabalhos da Comissão Mista com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
3. Qualquer litígio quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo é objecto de consultas entre as Partes.
Artigo 10º
1. Sempre que as autoridades tanzanianas decidirem, em função da evolução do estado das unidades populacionais, adoptar medidas de conservação que afectem as actividades dos navios comunitários, são organizadas consultas entre as Partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9º, com vista a adaptar o anexo e o Protocolo que acompanham o presente Acordo.
2. As consultas supramencionadas basear-se-ão no princípio de que qualquer redução importante das possibilidades de pesca previstas no Protocolo conduz a uma redução equivalente da compensação financeira a pagar pela Comunidade.
3. Todas as medidas de conservação adoptadas pelas autoridades tanzanianas são baseadas em critérios objectivos e científicos e aplicadas indiferentemente aos navios da Comunidade e de outros países terceiros, sem prejuízo dos convénios especiais entre outros Estados em desenvolvimento de uma mesma zona geográfica, incluindo acordos de pesca recíprocos.
Artigo 11º
O disposto no presente Xxxxxx não afecta nem prejudica, de modo algum, os pontos de vista das Partes no que respeita a qualquer questão relativa à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Artigo 12º
O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, no território da República Unida da Tanzânia.
Artigo 13º
O anexo e o Protocolo que acompanham o presente Acordo fazem parte integrante do Acordo e, excepto disposição contrária, todas as remissões para o Acordo entendem-se como feitas também para eles.
Artigo 14º
1. O presente Acordo é celebrado por um período inicial de três anos a contar da data de entrada em vigor. Salvo denúncia por uma das Partes notificada, pelo menos, seis meses antes do termo desse período de três anos, o presente Acordo será prorrogado por períodos adicionais de três anos, salvo denúncia notificada pelo menos três meses antes do termo de cada período de três anos.
2. As Partes Contratantes encetam negociações no caso de uma delas notificar a denúncia do presente Acordo. Antes do termo do período de vigência do Protocolo, as Partes Contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum
acordo, as alterações ou aditamentos a introduzir no anexo ou no Protocolo. Podem igualmente encetar negociações, de comum acordo, em qualquer outro momento.
Artigo 15º
O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito, mas não antes de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 16º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.
Protocolo
que estabelece as possibilidades de pesca do atum e de outras espécies migradoras e os pagamentos previstos no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Unida da Tanzânia relativo à pesca na zona de pesca da Tanzânia
Artigo 1º
1. Nos termos do artigo 2º do Acordo, são concedidas, por um período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, as seguintes possibilidades de pesca:
– atuneiros cercadores: 39 licenças;
– palangreiros de superfície que pescam atum e outras espécies migradoras: 31 licenças.
2. As duas Partes acordam que, com base nos melhores dados científicos disponíveis e após uma avaliação científica das unidades populacionais na zona de pesca da Tanzânia, podem ser concedidas pela Tanzânia à Comunidade possibilidades de pesca para espécies diferentes do atum e das espécies migradoras. Para o efeito, serão realizadas consultas no âmbito da Comissão Mista referida no artigo 9º do Acordo, a fim de adaptar em conformidade o presente Protocolo e o anexo.
Artigo 2º
1. Os pagamentos previstos no artigo 7º do Acordo para período indicado no nº 1 do artigo 1º são fixados em 600 000 euros por ano (210 000 euros a título de compensação financeira e 390 000 euros para as medidas referidas no artigo 3º do presente Protocolo).
2. Estes pagamentos cobrem a captura anual de 8 000 toneladas de atum e outras espécies migradoras na zona de pesca da Tanzânia. Se a quantidade anual capturada pelos navios comunitários na zona de pesca da Tanzânia exceder 8 000 toneladas, os pagamentos fixados no nº 1 serão aumentados proporcionalmente de 75 euros por cada tonelada adicional capturada. Todavia, o montante total dos pagamentos a efectuar pela Comunidade pelo atum e espécies afins não será superior ao montante a pagar por 24 000 toneladas capturadas.
No caso de as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem 24 000 toneladas, as Partes consultar-se-ão o mais rapidamente possível, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9º do Acordo, a fim de fixar a data do pagamento do montante devido pela quantidade de capturas em excesso.
3. A compensação financeira é paga numa conta aberta numa instituição financeira ou noutra entidade designada pelas autoridades tanzanianas, em nome do Tesouro Público, até 1 de Janeiro de cada ano, devendo o primeiro pagamento ser efectuado até 31 de Maio de 2005. A afectação da compensação financeira é da competência exclusiva da Tanzânia.
Artigo 3º
1. Com vista a assegurar o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as duas Partes promoverão, no seu interesse mútuo, uma parceria para o efeito de incentivar, em especial, um melhor conhecimento dos recursos haliêuticos e biológicos, o controlo da pesca, o desenvolvimento da pesca não industrial, as comunidades piscatórias e a formação.
2. As medidas indicadas em seguida serão financiadas até 390 000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:
a) 200 000 euros para a vigilância e o controlo das actividades de pesca na zona de pesca da Tanzânia;
b) 75 000 euros para o apoio institucional ao serviço administrativo encarregado das pescas;
c) 115 000 euros para o desenvolvimento da pequena pesca local.
Estas medidas são decididas de comum acordo entre as autoridades tanzanianas e a Comissão Europeia, após apresentação a esta última de uma programação anual pormenorizada, incluindo um calendário, e dos objectivos das acções específicas a realizar no âmbito de cada medida.
3. Todos os montantes previstos no nº 2 serão pagos na conta nº 012105002942 na data de aniversário da entrada em vigor do presente Protocolo (devendo o primeiro pagamento ser feito o mais tardar dois meses após a entrada em vigor do presente Protocolo).
4. As autoridades tanzanianas apresentarão à delegação da Comissão Europeia na República Unida da Tanzânia um relatório anual sobre a execução das medidas previstas no presente artigo e os resultados obtidos, três meses após a data de aniversário do presente Protocolo.
O relatório anual será examinado no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9º do Acordo. A Comissão reserva-se o direito de solicitar às autoridades tanzanianas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das medidas.
Artigo 4º
Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2° e 3º, a Tanzânia pode suspender a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 5º
O presente Protocolo entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo.
Anexo
Condições do exercíco das actividades de pesca do atum e de outras espécies migradoras pelos navios comunitários na zona de pesca da
Tanzânia
1. Formalidades relativas ao pedido e emissão das licenças
1.1. Por intermédio da Delegação da Comissão Europeia na Tanzânia, a Comissão Europeia apresenta às autoridades tanzanianas um pedido de licença, formulado pelo armador, relativo a cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Unida da Tanzânia. O pedido deve ser apresentado até 30 de Novembro de cada ano relativamente aos navios que pretendam pescar no ano civil seguinte.
Em derrogação do ponto 1.1., os armadores podem solicitar uma licença de pesca em qualquer momento de um ano civil, trinta dias antes do início das actividades de pesca do navio em causa. Nesse caso, as taxas das licenças são pagas em relação ao conjunto do ano, como previsto no ponto 2.2.
Cada pedido de licença é acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento do adiantamento adequado. Os pedidos são apresentados nos formulários previstos para o efeito pelas autoridades tanzanianas, cujo modelo consta do apêndice 1.
1.2. As licenças são emitidas pelas autoridades tanzanianas e transmitida à Delegação da Comissão Europeia na Tanzânia quinze dias úteis após a apresentação dos pedidos.
1.3. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, imediatamente após recepção da notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades tanzanianas, os navios serão inscritos numa lista dos navios autorizados a pescar, que será enviada às autoridades tanzanianas incumbidas do controlo da pesca. Antes da recepção da licença propriamente dita, pode ser obtida, por fax, uma cópia da referida licença. A cópia será mantida a bordo.
1.4. As licenças são concedidas ao armador para um navio determinado e não podem ser transferidas.
Todavia, a pedido da Comissão Europeia e em caso de força maior, a licença de um navio pode ser substituída, pelo restante período de validade, por uma nova licença em nome de outro navio com características semelhantes às do navio a substituir. Nesse caso, não é devida nenhuma taxa pelo restante período de validade. Considera- se que as capturas efectuadas pelo navio substituído foram efectuadas pelo navio de substituição.
Da nova licença devem constar:
– a data de emissão,
– o facto de a licença anular e substituir a do navio anterior.
1.5. Antes da data de entrada em vigor do Acordo, as autoridades tanzanianas comunicarão as disposições relativas ao pagamento das taxas das licenças, nomeadamente as informações relativas à conta bancária e moeda a utilizar.
1.6. A taxa da licença inclui todos os impostos nacionais e locais, com exclusão dos encargos relativos a prestações de serviços.
1.7. Os armadores dos atuneiros devem ser representados por um agente na Tanzânia, cuja identidade devem comunicar às autoridades tanzanianas. O nome e endereço do agente devem ser mencionados no pedido de licença previsto no apêndice 1.
2. Validade das licenças e pagamento das taxas
2.1. As licenças são válidas por um ano civil, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. São renováveis.
2.2. As taxas são fixadas em 25 euros por tonelada pescada na zona de pesca da Tanzânia. As licenças são emitidas após pagamento adiantado à Tanzânia de um montante forfetário de 2 300 euros por ano por cada atuneiro cercador, equivalente às taxas para 92 toneladas de atum capturado na zona de pesca da Tanzânia por ano, e de um montante forfetário de 1 300 euros por ano por cada palangreiro de superfície equivalente às taxas para 52 toneladas de atum e outras espécies migradoras capturadas na zona de pesca da Tanzânia por ano.
2.3. A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 4º do Acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca pelos motivos mencionados no artigo 8º do Acordo.
3. Declarações das capturas e cômputo das taxas
3.1. Os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Tanzânia ao abrigo do presente Acordo devem comunicar os respectivos dados de capturas às autoridades tanzanianas, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia na Tanzânia, de acordo com as seguintes regras:
Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície preenchem o formulário correspondente ao modelo constante do apêndice 2, relativamente a cada período de pesca passado na zona de pesca da Tanzânia. Os formulários são enviados às autoridades competentes supramencionadas, até 31 de Março do ano seguinte ao ano de validade da licença.
Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo representante da associação de armadores. Além disso, devem ser preenchidos por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado.
3.2. O cômputo final das taxas devidas por cada navio a título da campanha de pesca é estabelecido pela Comissão Europeia até 30 de Junho do ano seguinte ao ano de validade da licença. O cômputo final é estabelecido com base nas declarações de capturas preenchidas pelos armadores (cujo modelo consta do apêndice 2), confirmadas pelos institutos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le
Développement – França), o IEO (Instituto Español de Oceanografía – Espanha) e o INIAP (Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas – Portugal).
O cômputo final das taxas é notificado simultaneamente às autoridades tanzanianas incumbidas das pescas e aos armadores. Qualquer pagamento adicional devido será pago pelos armadores no prazo de trinta dias numa conta indicada pelas autoridades tanzanianas.
Se o montante da soma devida a título das operações de pesca efectivas for inferior ao pagamento adiantado referido no ponto 2.2, a diferença não pode ser recuperada pelo armador.
4. Comunicações
Os navios notificarão, com pelo menos três (3) horas de antecedência, as autoridades tanzanianas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Tanzânia. Aquando da notificação de entrada e saída, os navios notificarão igualmente uma estimativa das capturas a bordo.
Estas comunicações são efectuadas por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio. Aquando do exercício de actividades de pesca na zona de pesca da Tanzânia, os navios comunicarão a sua posição e capturas de três em três dias.
Serão comunicados à Comissão, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o indicativo de chamada rádio, a frequência, as horas de funcionamento e o número de fax da estação de rádio.
5. Observadores
5.1. A pedido das autoridades tanzanianas, os navios levam a bordo um observador designado por essas autoridades durante o período de uma campanha de pesca. São proporcionadas ao observador todas as condições, incluindo o acesso a locais e documentos, necessárias ao desempenho das suas funções, descritas no ponto 5.2. A presença do observador a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento da sua missão. Enquanto a bordo, ser-lhe-ão fornecidos uma alimentação adequada e um alojamento conveniente.
O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades tanzanianas. O armador pagará ao Governo tanzaniano, por intermédio do seu agente, 12 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um navio comunitário na zona de pesca da Tanzânia.
O porto e as condições de embarque do observador serão definidas de comum acordo entre o armador ou o seu agente e as autoridades tanzanianas. As despesas de transporte do observador até ao porto de embarque tanzaniano ficam a cargo das autoridades tanzanianas.
Se um navio com um observador tanzaniano a bordo deixar a zona de pesca da Tanzânia, serão tomadas todas as medidas para assegurar o desembarque do observador no porto mais próximo, do qual será reconduzido para a Tanzânia o mais rapidamente possível, a expensas do armador.
Se um navio comunitário não se puder aproximar de um porto tanzaniano, o embarque do observador será efectuado através de um navio das autoridades tanzanianas. O lugar de transferência do observador e os custos de aproximação associados à operação, que ficam a cargo do armador, serão objecto de acordo com as autoridades tanzanianas.
Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas quatro horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. Em caso de atraso no aparelhamento do navio, o armador toma a seu cargo as despesas de alojamento e alimentação do observador, entre o momento acordado e o embarque efectivo deste último.
5.2. A bordo, o observador:
– observa as actividades de pesca do navio,
– verifica a posição do navio que está a exercer operações de pesca,
– toma nota das artes de pesca utilizadas,
– verifica os dados sobre as capturas efectuadas na zona de pesca da Tanzânia constantes do diário de bordo,
– tem acesso aos locais e documentos necessários para o cumprimento das suas funções,
– redige um relatório de actividades que é transmitido às autoridades tanzanianas.
5.3. Aquando da sua permanência a bordo, o observador:
– toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e da sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,
– respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.
6. Inspecção
Os navios também autorizam o acesso a bordo de qualquer funcionário tanzaniano responsável pela inspecção e pelo controlo e prestam-lhe assistência no cumprimento das suas funções.
7. Contratação de marinheiros
7.1. A frota comunitária empregará pelo menos trinta marinheiros tanzanianos durante a campanha de pesca na zona de pesca da Tanzânia.
7.2. Para os marinheiros locais embarcados nos navios comunitários, será estabelecido um contrato de trabalho entre o armador do navio ou o(s) seu(s) agente(s) e o marinheiro e/ou o seu sindicato ou representante, em ligação com as autoridades
competentes tanzanianas. Os contratos garantirão aos marinheiros locais o benefício do regime de segurança social, nomeadamente seguro de vida, acidente e doença. As condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações locais e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.
Será dada uma cópia dos contratos aos respectivos signatários, assim como às autoridades tanzanianas.
7.3. No caso de ser estabelecido um contrato de trabalho com o agente de um armador, o contrato deve indicar o nome do armador do navio e o Estado de pavilhão.
7.4. O armador do navio deve garantir aos marinheiros locais embarcados condições de vida e de trabalho a bordo semelhantes às dos marinheiros comunitários.
8. Zonas de pesca
Os navios comunitários que pescam no âmbito do presente Acordo têm acesso ao conjunto da zona de pesca da Tanzânia situada para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da costa.
9. Capturas acessórias
As autoridades tanzanianas colocam um navio à disposição para recolher as capturas dos navios comunitários que operam na zona de pesca da Tanzânia. Esse navio recolhe as capturas acessórias dos navios comunitários.
Quando, após notificação pelos navios comunitários da existência de capturas acessórias, decidirem recolher essas capturas, as autoridades tanzanianas informam o capitão do prazo máximo em que será efectuada a recolha.
O capitão do navio comunitário propõe às autoridades tanzanianas uma data e uma faixa horária para a transferência das capturas acessórias, as quais devem ser próprias para consumo humano. Essa data e faixa horária devem permitir ao navio de recolha chegar ao local indicado no prazo acordado entre as duas Partes.
Os custos da recolha ficam a cargo da Tanzânia.
O pescado transferido será utilizado para o abastecimento do mercado, a fim de melhorar a segurança alimentar e atenuar a pobreza.
É proibida a devolução de qualquer captura em qualquer circunstância, excepto nos casos em que as autoridades tanzanianas não podem recolher as capturas acessórias disponíveis.
10. Propriedade das espécies raras
Todas as espécies marinhas, cuja preservação se justifique pela sua raridade ou pelas necessidades da investigação biológica, capturadas pelos navios comunitários que pescam na zona de pesca da Tanzânia são propriedade das autoridades tanzanianas, devendo ser entregues a título gracioso, o mais rapidamente possível e no melhor estado possível, num porto tanzaniano.
11. Infracções
11.1. A infracção de qualquer disposição do pressente anexo será tratada em conformidade com a legislação tanzaniana.
11.2. A Delegação da Comissão Europeia na Tanzânia receberá, no prazo de 72 horas, uma notificação de qualquer presumível infracção cometida por um navio titular de uma licença válida concedida no âmbito do presente Acordo, acompanhada de um relatório sucinto das circunstâncias.
12. Procedimento a observar em caso de apresamento
12.1. Comunicação das informações
As autoridades tanzanianas informarão a delegação da Comissão Europeia na Tanzânia e o Estado de pavilhão em causa, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, ocorrido na zona de pesca da Tanzânia, e transmitirão um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.
12.2. Resolução do apresamento
Nos termos da legislação tanzaniana relativa às pescas e dos regulamentos pertinentes, a infracção pode ser sanada:
– quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa determinado em conformidade com o disposto na legislação tanzaniana, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo,
– quer por via judicial, no caso de o assunto não ter podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela legislação tanzaniana.
12.3. O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:
– quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução,
– quer após apresentação da prova do depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial.
Apêndice 1
República Unida da Tanzânia Formulário de pedido de licença
para pescar na zona económica exclusiva da República Unida da Tanzânia,
ISTO É FORA DAS 12 MILHAS MARÍTIMAS DO MAR TERRITORIAL
Requerente
Nome do requerente (armador) .........................................................................................
Endereço (postal, telex, fax)..............................................................................................
Data e lugar de nascimento................................................................................................
Profissão ............................................................................................................................
Nome e endereço do representante local ...........................................................................
...........................................................................................................................................
Navio
Tipo de navio.....................................................................................................................
Número de registo .............................................................................................................
Novo nome ........................................ Antigo nome ..........................................................
Data e lugar de construção ................................................................................................
Nacionalidade de origem...................................................................................................
Estado de pavilhão.............................................................................................................
Comprimento....................... Largura ........................ Pontal de sinal................................
Arqueação bruta................................. Arqueação líquida..................................................
Marca do motor ............................................. Tipo ...........................................................
– Fotografia lateral
– Certificado de inspecção
– Seguro
– Estado de pavilhão
– Certificado de registo
Hélice
fixa [ ] variável [ ] tubeira [ ]
Velocidade de cruzeiro ......................................................................................................
Indicativo de chamada rádio.............. Frequência .............................................................
Lista dos meios de detecção, de navegação e de transmissão:
Radar [ ] Sonda [ ] Sonda de rede [ ]
VHF [ ] BLU [ ] Navegação-satélite [ ]
Navegação [ ]
Outros: ...............................................................................................................................
Nº de marinheiros
Juntar a lista dos nomes, nacionalidade, números de passaporte e contratos de trabalho (para os tripulantes tanzanianos).
Modo de conservação
Gelo [ ] Gelo + refrigeração [ ] Congelação em salmoura [ ] A seco [ ] Em água do mar refrigerada [ ]
Potência frigorífica total ....................................................................................................
Capacidade de congelação por 24 horas em toneladas......................................................
Capacidade dos porões ......................................................................................................
Tipo de material de construção..........................................................................................
Tipo de pesca
A: PESCA DE GRANDES PELÁGICOS (atum)
Com canas [ ] Número de canas ……………………………..
Com rede envolvente-arrastante [ ] Comprimento da rede …… Altura ………
Número de tinas ……………… Capacidade em toneladas: ……………………
B: Pesca com Palangres e pesca com nassas
de superfície [ ] de fundo [ ]
Comprimento das linhas.............. Nº de anzóis .....................................................
Nº de linhas ................................. Nº de nassas .....................................................
C: instalação em terra (no domicílio ou local de trabalho do requerente)
Endereço e número da autorização ……………………………………………….
…………………………………………………………………………..……… Firma .…………………………………………………………………………… Actividades ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………...
Comércio interno [ ] de exportação [ ]
Natureza e número da licença de grossista ……………………………………………...
…………………………………………………………………………………………… Descrição das instalações de tratamento e de conservação ...............................................
…………………………………………………………………………………………… Nº de empregados..............................................................................................................
Declaração
Certifico que as indicações acima são correctas e comprometo-me a:
a) Respeitar as disposições do presente Acordo e o conjunto da legislação tanzaniana;
b) Respeitar todas as instruções das autoridades tanzanianas relativas às medidas de segurança a adoptar em viagem ou aquando do exercício da pesca;
c) Não receber a bordo pessoas indesejáveis;
d) Não autorizar actividades indesejáveis a bordo do navio de pesca;
e) Assumir a plena responsabilidade pela tripulação a bordo.
Data: ………………………………. ………………………………
Nome e assinatura do requerente Nota: assinalar as respostas afirmativas nas casas reservadas para o efeito.
Apêndice 2
DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM
Palangre Isco vivo
Rede de cerco com retenida Rede de arrasto
Nome do navio:.…………………………………………………………………… | Tonelagem de arqueação bruta: …………………………………………………............................. | SAÍDA do navio: REGRESSO do navio: | Mês | Dia | Ano: | Porto | |||
Estado de pavilhão: ……………………………………………………………………........................... | Capacidade - (TM): …………………………………………........ Número de registo: | ||||||||
Número de registo:……………………………………………………………. | Capitão: ……………………………………………………….... | ||||||||
Armador: ………………………………………………………….......................... | Número de tripulantes: ….…………………………………………………........................ | ||||||||
Endereço: ……………………………………………………………………….... | Data da comunicação:…………………………………………...... | ||||||||
(Autor da comunicação):……………………………………...... ………………………………………………................................. | Número de dias no mar: | Número de dias de pesca: Número de lanços: | N° da saída de pesca: | ||||||
Outros
Data | Área | Temperat ura à superfíci e da água (ºC) | Esforço de pesca Número de anzóis utilizados | Capturas | Capturas Isco usado na pesca | ||||||||||||||||||||||||||
Mês | Dia | Latitude N/S | Longitu de E/O | Atum do Sul Thunnus Thynnus ou maccoyi | Atum albacora Thunnus albacares | Atum patudo Thunnus obesus | Atum voador Thunnus alalunga | Espadarte Xiphias gladius | Espadim raiado Espadim branco Tetraptunus audax ou albidus | Espadim negro Makaira indica | Espadins e veleiros Istiophorus albicane ou platypterus | Gaiado Katsuwonus Pelamis | Capturas mistas | Total diário (peso em kg exclusivamen te) | Agulhão | lulas | isco vivo | Outros | |||||||||||||
Nº | Peso kg | Nº | kg | Nº | kg | Nº | kg | Nº | kg | Nº | kg | Nº | kg | Nº | kg | Nº | Kg | Nº | kg | Nº | kg | ||||||||||
QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG) |
Observações
1 - Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. 2 - Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre. 4 - A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser completada no final da saída de
pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque.
3 - O sector de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O.
5 - As presentes informações são estritamente confidenciais.
PT 22 PT
LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT
This document is intended to accompany and complement the Explanatory Memorandum. As such, when completing this Legislative Financial Statement, and without prejudice to its legibility, an attempt should be made to avoid repeating information contained in the Explanatory Memorandum. Before filling in this template, please refer to the specific Guidelines that have been drafted to provide guidance and clarification for the items below.
1. NAME OF THE PROPOSAL:
PROPOSAL FOR A COUNCIL REGULATION ON THE CONCLUSION OF THE AGREEMENT BETWEEN THE EUROPEAN COMMUNITY AND THE UNITED REPUBLIC OF TANZANIA ON FISHING IN TANZANIA’S FISHING ZONE
2. ABM / ABB FRAMEWORK
Policy Area(s) concerned and associated Activity/Activities:
11. Fisheries, 1103. International Fisheries Agreements
3. BUDGET LINES
3.1. Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B..A lines)) including headings:
110301: “International Fisheries Agreements”;
11010404: “International Fisheries Agreements, administrative expenditure”.
3.2. Duration of the action and of the financial impact:
The Agreement, automatically renewable until denunciation from one of the two Parties, and the Protocol, have been concluded for an initial period of 3 years.
3.3. Budgetary characteristics (add rows if necessary):
Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective | |
11.0301 | Comp | Diff5 | NO | NO | NO | No 4 |
11.010404 | Comp | Non- diff6 | NO | NO | NO | No 4 |
5 Differentiated appropriations
6 Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA
4. SUMMARY OF RESOURCES
4.1. Financial Resources
4.1.1. Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)
EUR
Expenditure type | Section no. | Year n | n + 1 | n + 2 | Total |
Operational expenditure7
Min | Max(x) | Min | Max(x) | Min | Max(x) | Min | Max(x) | |||
Commitment Appropriations (CA) | 8.1 | a | 600,000 | 1,800,000 | 600,000 | 1,800,000 | 600,000 | 1,800,000 | 1,800,000 | 5,400,000 |
Payment Appropriations (PA) | b | 600,000 | 1,800,000 | 600,000 | 1,800,000 | 600,000 | 1,800,000 | 1,800,000 | 5,400,000 |
(x) In case the annual catches exceed the reference tonnage, the financial compensation shall increase proportionally at the rate of € 75 per additional ton caught. However, the total amount of the financial contribution can not exceed € 1,800,000.
Administrative expenditure within reference amount8
Technical & administrative assistance (NDA) | 8.2.4 | c | 33,000 | 33,000 | 73,000 | 139,000 |
TOTAL REFERENCE AMOUNT
Commitment Appropriation | a + c | 633,000 | 1,833,000 | 633,000 | 1,833,000 | 673,000 | 1,873,000 | 1,939,000 | 5,539,000 | |
Payment Appropriation | b + c | 633,000 | 1,833,000 | 633,000 | 1,833,000 | 673,000 | 1,873,000 | 1,939,000 | 5,539,000 |
7 Expenditure that does not fall under Chapter 11 01 of the Title 11 concerned.
8 Expenditure within article 11 01 04 of Title 11.
Administrative expenditure not included in reference amount9
Human resources and associated expenditure (NDA) | 8.2.5 | d | 64,800 | 64,800 | 64,800 | 194,400 |
Administrative costs, other than human resources and associated costs, not included in reference amount (NDA) | 8.2.6 | e | 11,500 | 11,500 | 11,500 | 34,500 |
Total indicative financial cost of intervention
TOTAL CA including cost of Human Resources | a + c + d + e | 709,300 | 1,909,300 | 709,300 | 1,909,300 | 749,300 | 1,949,300 | 2,167,900 | 5,767,900 | |
TOTAL PA including cost of Human Resources | b + c + d + e | 709,300 | 1,909,300 | 709,300 | 1,909,300 | 749,300 | 1,949,300 | 2,167,900 | 5,767,900 |
Co-financing details
If the proposal involves co-financing by Member States, or other bodies (please specify which), an estimate of the level of this co-financing should be indicated in the table below (additional lines may be added if different bodies are foreseen for the provision of the co-financing):
EUR
Co-financing body | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | N + 4 | n + 5 and later | Total | |
…………………… | f | |||||||
TOTAL CA including co- financing | a+c +d+ e+f |
9 Expenditure within chapter 11 01 other than articles 11 01 04.
4.1.2. Compatibility with Financial Programming
⌧ Proposal is compatible with existing financial programming.
🞎 Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.
🞎 Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement10 (i.e. flexibility instrument or revision of the financial perspective).
4.1.3. Financial impact on Revenue
⌧ Proposal has no financial implications on revenue
🞎 Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:
NB: All details and observations relating to the method of calculating the effect on revenue should be shown in a separate annex.
EUR million (to one decimal place)
Prior to | Situation following action | ||||||||
action [Year n-1] | |||||||||
Budget line | Revenue | [Year n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] 11 | ||
a) Revenue in absolute terms | |||||||||
b) Change in revenue | Δ |
(Please specify each revenue budget line involved, adding the appropriate number of rows to the table if there is an effect on more than one budget line.)
4.2. Human Resources FTE (including officials, temporary and external staff) – see detail under point 8.2.1.
Annual requirements | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 and later |
Total number of human resources | 0,8 | 0,8 | 0,8 | - | - | - |
5. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES
Details of the context of the proposal are required in the Explanatory Memorandum. This section of the Legislative Financial Statement should include the following specific complementary information:
10 See points 19 and 24 of the Interinstitutional agreement.
11 Additional columns should be added if necessary i.e. if the duration of the action exceeds 6 years
5.1. Need to be met in the short or long term
The purpose of this new bilateral fishery Agreement is to allow Community vessels to obtain fishing rights for purse seine vessels and surface long-liners in the Tanzania’s fishing zone, exclusively for tuna and tuna-like species.
The financial contribution paid by the Community in exchange for fishing rights, in conjunction with the licence fees paid by ship-owners, constitutes an important source of revenues for the Tanzanian Government.
In addition, the Agreement will generate an economic impact on Tanzania’s fishery sector, through the implementation of the partnership approach, and, more generally, on the economic development of the country at large.
5.2. Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy
The Community considers that this Agreement shall contribute:
– to promote sustainable fisheries activities and provide a binding framework for all concerned parties, i.e. the Community, its Member states, the European operators and the third country to attain this objective and,
– to protect and develop European fishing activities within these waters and to enhance their political and socio-economic impact both in Europe and in Tanzania.
5.3. Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework
The objective of the EC/Tanzania Fisheries Agreement is to allow for 39 tuna seiners and 31 surface longliners to fish simultaneously for tuna and other migratory species in the Tanzania’s fising zone, while respecting the technical provisions set in the Agreement.
Expected catches for the entire fleet are estimated at 8,000 tons of tuna per year. The relative financial contribution is fixed at 600,000 euros per year. However, in case of annual catches exceeding 8,000 tons, the Community will pay 75 euros per ton for each additional ton. In any case, the overall Community payment cannot exceed 1,800,000 euros per year.
65 % of the financial contribution (390,000 euros per year) will be allocated to enhancing responsible fishing in Tanzania’s fishing zone (art. 3 of the Protocol).
The following indicators will be used in the context of the ABM framework to monitor the implementation of the Agreement:
– rate of utilisation of the fishing possibilities;
– contribution to employment and value added in the EC;
– contribution to Community market stabilization;
– contribution towards overall poverty reduction in Tanzania, including contribution to employment and infrastructure development in Tanzania and support to the State budget;
– results expected through the use of the amount of the financial contribution allocated to enhancing responsible fishing in Tanzania’s fishing zone (Article 3 of the Protocol);
– information on by-catches and environmental impact as reported by observers;
– number of Joint Committee meetings and of technical meetings;
5.4. Method of Implementation (indicative)
Show below the method(s)12 chosen for the implementation of the action.
⌧ Centralised Management
⌧ Directly by the Commission
ٱ Indirectly by delegation to:
ٱ Executive Agencies
ٱ Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation
ٱ National public-sector bodies/bodies with public-service mission
ٱ Shared or decentralised management
ٱ With Member states
ٱ With Third countries
ٱ Joint management with international organisations (please specify)
6. MONITORING AND EVALUATION
6.1. Monitoring system
As a general rule, from the entry into force of the Agreement, the competent Commission services will collect the appropriate information allowing the verification and follow up of the indicators listed at the above point 5.3. The use of licences is closely followed and data on actual catches are collected in accordance with the rules set out in the Agreement.
As far as the measures aiming at the development of sustainable fishing are concerned, the Protocol foresees the submission of a detailed annual programming by the partner
12 If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point
country, including schedule and the expected objectives of specific actions to be undertaken, before payments are made.
6.2. Evaluation
6.2.1. Ex-ante evaluation
An ex-ante evaluation has been carried-out between September and October 2004 with the assistance of an independent consortium of consultants. The main results can be resumed as follows.
Consistency
The Agreement is consistent with the broader objectives of EU and Tanzania, i.e. to strengthen the regional and international collaboration in the sustainable exploitation, management and conservation of resources, in particular to develop a national capability to exploit the territorial waters and EEZ, to strengthen environmental conservation practises by improved surveillance against prohibitive fishing practises, to actively participate in regional and international fora and to enhance sustainable management of resources in the EEZ as provided under UN conventions.
In particular, concerning the consistency with the EU objectives: the three objectives of the Cotonou Agreement are: poverty reduction and ultimately its eradication; sustainable development; and, smooth and progressive integration of ACP countries into the world economy.
As far as the Tanzania’s objectives are concerned, the Fisheries Agreement is consistent with the policy of the Government of Tanzania. It provides a financial return to an unexploited fishery in the Tanzanian EEZ which at the present time cannot be harvested by national interests. The targeted actions reflect government priorities for fisheries management and development.
The Agreement is consistent with the FAO Code of Conduct, in that it provides a formal basis for licensing of EU fishing effort within Tanzanian EEZ, and can support the development and maintenance of sustainable fisheries.
Effectiveness
Contribution of the Agreement to the activities of Community fishers:
The agreement with Tanzania is especially important to community fishers wishing to follow the migration of stocks from area to area, allowing for more efficient usage of their catch capacity.
There will be a variable impact on fleet segments. The Agreement will be more beneficial for the EC purse seine sector which currently fishes tuna in the Tanzanian EEZ under private licensing arrangements. In 2004, there are 36 EC purse seiners licensed to fish in the Tanzanian EEZ.
Contribution of the FA to employment for the Community fishery sector:
In total, between 85 and 719 workplaces for EC national could be protected by the Agreement.
Stabilisation of the Community market
In the period 1999 to 2003 the average combined catch of tuna by French and Spanish flagged purse seiners in the Western Indian Ocean was 233,000 tonnes; however the trend as upward and with the respective quantity in 2003 amounting to 283,000 tonnes.
Impact of the Agreement towards the development of the Tanzania’s fishery sector:
There are a number of potential benefits from conclusion of the Agreement on development of the Tanzania’s fishery sector.
A current issue in the Tanzanian EEZ fishery is the dual administration by mainland and Zanzibari fishery authorities. The conclusion of a fisheries agreement between the EC and both authorities should allow for cooperative work in developing all fishery opportunities in the EEZ.
To date, the artisanal fishing boats have not the capacity to harvest tuna stocks on the high seas. The identification of tuna stocks and their migration patters, together with the potential development of an on shore sector, will provide a potential for the domestic artisanal sector to up grade its equipment to be capable of fishing tuna.
Efficiency
Cost of the Agreement:
Currently, private licence holders pay € 12,600 per vessel for tuna licences to the Tanzanian authorities. These payments are regarded as unrealistically low given the potential catch in Tanzanian waters. The total payment to Tanzania under the Agreement reflects a more equitable payment.
The benefits for the EU remain high. For every € 1 spent, the FA will generate € 3.6 in Community benefits. These benefits include value added to the EC sector (profits and wages) and some added upstream (suppliers) and downstream benefits (processing).
Failure to reach the reference tonnage catch (8,000 tonnes) will make the Agreement costly since the EC will have to pay a higher price per tonne to account for under utilised opportunities. However, the evaluation suggests that not only will the reference tonnages be reached but it will exceed the reference catch.
Advantages of an Agreement to the Community fleet:
In the last two to three years, there has been a significant shift in fish migration into the EEZs. Tanzania has witnessed by far the largest degree of increased activity. Prior to 2003, no EC vessel sought fishing rights in the Tanzanian waters.
Utilisation of the financial contribution in favour of the development of the Tanzanian fishery sector:
The Tanzanian fishermen do not target tuna and High migratory species to any degree. The extent of interactions between coastal stocks and tuna is unknown. The compensation provides the basis for positive benefits to the sector if Tanzania allocates 50 per cent of the revenue to institutional strengthening, capacity strengthening, policy design and implementation.
Sustainability
Viability of Community fishermen:
This Agreement alone will not assure the viability of the community fishermen in the medium to long term. Since this will be dependent on the success of maintaining fishery agreements with other countries sustainable exploitation of tuna stocks throughout the area of their geographical distribution, including EEZ of coastal states, is crucial to the viability of the EC fleet operating in the Indian Ocean.
Viability of the fishery sector in Tanzania:
Additional economic benefits in terms of development are to be generated as a result of the Accord.
Risks to stock sustainability:
The Community is a significant participant in fishing activities in the Indian Ocean (46 per cent). Under IOTC recommendation it is required to maintain effort on current levels of activity. The Community effort will not increase in the Indian Ocean by the conclusion of this Agreement.
6.2.2. Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past)
The proposed Agreement is the first one with Tanzania and, consequently, experience from interim or ex post evaluation of this specific Agreement is not yet available.
The EC fishing effort in the Tanzania is compatible with all the regional provisions applicable for the conservation and management of tuna resources (IOTC). As far as the state of targeted stocks are concerned, it appears that both yellowfin and bigeye are being fished at or around their maximum sustainable yields and IOTC has suggested that effort within the Indian Ocean as a whole be kept to the levels of year 2000. Stocks of the other key stock, skipjack, are considered in good shape and there are no specific management recommendations in place.
6.2.3. Terms and frequency of future evaluation
Before the Protocol is renewed the entire period which it covers will be evaluated, measuring indicators relating to results (catches, values of catches) and impact (number of jobs created and maintained, relation between the cost of the Protocol and the value of catches).
The indicators listed under the above point 5.3 will be used to perform the ex post evaluation, including an impact on the marine environment.
7. ANTI-FRAUD MEASURES
Fishery Agreements are in principle commercial agreements where a financial contribution is paid in exchange for fishing rights in the waters of third country. This contribution is complemented by the licence fees paid by the EC ship-owners authorised to fish in the framework of the Agreement.
The way in which this contribution is used depends exclusively on the responsibility of the third country, as a sovereign state. A part of the financial contribution is used to finance activities supporting the fishery policy of the concerned country.
Each payment by the Commission in the context of the fishery Agreement is subject to the normal Commission’s budgetary rules and procedures. This includes, in particular, identification of the bank accounts of the authorities where the financial contribution is paid.
8. DETAILS OF RESOURCES
8.1. Objectives of the proposal in terms of their financial cost
(Headings of Objectives, actions and outputs should be provided) | Type of output | Av. cost | Year | n | Year | n+1 | Year | n+2 | TOTAL | |||
No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | |||||
OPERATIONAL OBJECTIVE No.1 13: Fishing opportunities in exchange for a financial compensation | ||||||||||||
Action 1 ………………. | ||||||||||||
- Output 1 | Reference tonnage (8.000) | 1 | Min: 210,000 | 1 | Min: 210,000 | 1 | Min: 210,000 | 3 | Min: 630,000 | |||
Excess 24.000) | tonnage | (max: | 3 | Max(x): 1,410,000 | 3 | Max(x): 1,410,000 | 3 | Max(x): 1,410,000 | 9 | Max(x): 4,230,000 | ||
- Output 2 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||
Action 2………………. | ||||||||||||
- Output 1 | ||||||||||||
Sub-total Objective 1 | ||||||||||||
OPERATIONAL OBJECTIVE No.2 1: Actions in favour of responsible fisheries | ||||||||||||
Action 1: | ||||||||||||
- Output 1: | surveillance and control | 1 | 200,000 | 1 | 200,000 | 1 | 200,000 | 3 | 600,000 | |||
- Output 2: | Institutional support | 1 | 75,000 | 1 | 75,000 | 1 | 75,000 | 3 | 225,000 | |||
- Output 3: | Development of local small- scale fisheries | 1 | 115,000 | 1 | 115,000 | 1 | 115,000 | 3 | 345,000 | |||
TOTAL COST | Min: 600,000 Max(x): 1,800,000 | Min: 600,000 Max(x): 1,800,000 | Min: 600,000 Max(x): 1,800,000 | Min: 1,800,000 Max(x): 5,400,000 |
Commitment appropriations in EUR
(x) In case the annual catches exceed the reference tonnage, the financial compensation shall increase proportionally at the rate of € 75 per additional ton caught. However, the total amount of the financial contribution can not exceed € 1,800,000.
13 As described under Section 5.3
PT 33 PT
8.2. Administrative Expenditure
8.2.1. Number and type of human resources
Types of post | Staff to be assigned to management of the action using existing and/or additional resources (number of posts/FTEs) | ||||||
Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 | ||
Officials or temporary staff14 (11 01 01) | A*/AD | 0.3 | 0.3 | 0.3 | - | - | - |
B*, C*/AST | 0.3 | 0.3 | 0.3 | - | - | - | |
Staff financed15 by art. 11 01 02 | - | - | - | - | - | - | |
Other staff16 financed by art. 11 01 04 | 0.2 | 0.2 | 0.2 | - | - | - | |
TOTAL | 0.8 | 0.8 | 0.8 | - | - | - |
8.2.2. Description of tasks deriving from the action
• Assist the negotiator in preparing and conducting the negotiations of the fisheries agreements:
– Participate in negotiations with third countries to conclude fisheries agreements.
– Prepare Draft Assessment Reports and Strategy notes for the Commissioner.
– Present and defend the positions of the Commission in the external working group of the Council.
– Participate in finding compromises with the Member States and reflect these in the final text of the Agreements.
• Monitoring of the agreements:
– Day to day follow-up of the fisheries agreements.
– Prepare and check the commitments and the payment orders of the financial compensations and of the targeted actions
– Regular reporting of the implementation of the agreements.
14 Cost of which is NOT covered by the reference amount
15 Cost of which is NOT covered by the reference amount
16 Cost of which is included within the reference amount
– Evaluation of the agreements - scientific and technical aspects
• Policy design:
– Prepare draft Regulations and Decisions of the Council. Elaborate text of the agreements.
– Launch and follow up the approval procedures.
• Technical assistance:
– Prepare the Commission position in view of Joint Committees.
• Institutional Relations:
– Represent the Commission before the Council, European Parliament and Member States in the context of the negotiation process.
– Drafting of replies to written and oral Parliamentary questions …
• Inter-service co-ordination and consultation:
– Liaise with other Directorates General in matters concerning the negotiations and the follow-up of the agreements.
– Carry out and respond to inter-service consultations.
• Evaluation:
– Participate in the various evaluation exercises (ex-ante, mid-term, ex-post) and impact assessments.
– Analyse the attainment of objectives and quantified indicators.
8.2.3. Sources of human resources (statutory)
(When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources)
⌧ Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended
⌧ Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year 2005
🞎 Posts to be requested in the next APS/PDB procedure
🞎 Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)
🞎 Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question
8.2.4. Other Administrative expenditure included in reference amount (11 01 04 – Expenditure on administrative management)
EUR
Budget line (number and heading) | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later | TOTAL |
1 Technical and administrative assistance (including related staff costs) | |||||||
Executive agencies17 | |||||||
Other technical and administrative assistance | |||||||
- intra muros | |||||||
- extra muros(x) | 33,000 | 33,000 | 73,000 | 139,000 | |||
Total Technical and administrative assistance | 33,000 | 33,000 | 73,000 | 139,000 |
(x) Most of these expenses (33,000 €/year) concern an expert (ALAT) based in Mauritius Delegation and financed under the 11 01 04 budget line.
8.2.5. Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount
EUR
Type of human resources | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later |
Officials and temporary staff (XX 01 01) | 64,800 | 64,800 | 64,800 | |||
Staff financed by Art XX 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) (specify budget line) | ||||||
Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) | 64,800 | 64,800 | 64,800 |
Calculation– Officials and Temporary agents
Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable
- 1A = 108,000 x 0.30 = 32,400
1B = 108,000 x 0.15 = 16,200
1C = 108,000 x 0.15 = 16,200
Sub-total : 64,800 €
17 Reference should be made to the specific legislative financial statement for the Executive Agency(ies) concerned.
-
1 ALAT = 165,000 x 0.20 = 33,000
Sub-total : 33,000 €
Total: 97,800 € per year
Calculation– Staff financed under art. XX 01 02
Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable
8.2.6. Other administrative expenditure not included in reference amount
EUR
Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later | TOTAL | |
XX 01 02 11 01 – Missions | 10,000 | 10,000 | 10,000 | - | - | - | 30,000 |
XX 01 02 11 02 – Meetings & Conferences | 1,500 | 1,500 | 1,500 | - | - | - | 4,500 |
XX 01 02 11 03 – Committees18 | |||||||
XX 01 02 11 04 – Studies & consultations | |||||||
XX 01 02 11 05 - Information systems | |||||||
2 Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) | |||||||
3 Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) | |||||||
Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 11,500 | 11,500 | 11,500 | - | - | - | 34,500 |
Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount
18 Specify the type of committee and the group to which it belongs.