ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000589/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018584/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 47193.000149/2016-16
DATA DO PROTOCOLO: 06/04/2016
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ
DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 95.439.139/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
E
FRIGORIFICO GASSEN LTDA - EPP, CNPJ n. 73.301.814/0001-30, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de novembro de 2015, um salário normativo mínimo de R$ 1.003,00 (hum mil e três reais), ou seu equivalente em salário hora, diário ou semanal. O salário normativo mínimo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES
A partir do mês de novembro de 2015, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até outubro de 2015, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 10,33% (dez virgula trinta e três por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.
Parágrafo único: Os salários dos empregados admitidos entre novembro de 2014 e outubro de 2015, terão
como única garantia de variação integral em seus salários, do reajuste aqui previsto.
Admissão Percentual a acrescer na folha do mês - Em nenhuma hipótese o resultado do reajustamento proporcional poderá implicar em salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados à empresa acordante, pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e composto pela presente transação até novembro de 2016.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Os empregados receberão, à título de antecipação salarial o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sempre no dia 20 (vinte) do mês corrente.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderá ser descontado do salário mensal dos empregados, além de adiantamento salarial eventualmente concedido, os valores destinados a associações, fundações, seguros, alimentação, convênio saúde, indenização por extravio de Equipamento de Proteção Individual (EPI) concedido pela Empresa, multas de transito, quando decorrer de imprudência do condutor do veículo e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, para si ou dependentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DECIMO TERCEIRO SALARIO ANTECIPAÇÃO
O pagamento da primeira parcela do 13° salário aos empregados em contrato por prazo indeterminado, independentemente de pedido do empregado no mês dezembro, será antecipado para até o mês de novembro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas durante o mês, ou período de apuração das mesmas para fins de preparação da folha de pagamento, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário hora base do empregado e 100% (cem por cento) em feriados e domingos.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ABONO DE PERMANENCIA
A empresa pagará, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (abono de permanência) de 2% (dois por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado ao seu empregador,
percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado a partir do mês em que se verifique a condição.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre as 22:00 horas de um dia e às 05:00 do dia seguinte, será pago adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
A empresa pagará, mensalmente, exceto em férias e 13º (décimo terceiro) salário, aos colaboradores sujeitos ao cartão ponto, durante o período de vigência deste acordo, a importância de R$ 80,00 (oitenta reais), como prêmio de assiduidade ao empregado que não incorrer em faltas e/ou atrasos e será pago ao funcionário após ser efetivado pela empresa, ou seja, após o contrato de 90 (noventa) dias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá alimentação, composta por café da manhã, almoço e janta de forma gratuita a todos os colaboradores durante o seu turno de trabalho vigente no contrato de trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO MEDICO
A empresa, durante a vigência deste acordo, fornecerá aos seus empregados plano médico, para os casos de acidente de trabalho, no qual está incluso auxílio funeral, quando o óbito decorrer de acidente de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DE RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa disponibilizará, aos seus empregados, nas dependências da empresa o comprovante do Banco do Brasil, onde é efetuado o pagamento dos salários e comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, com a identificação da empresa. Se no futuro os pagamentos vierem a ser feitos de outra forma, fica assegurado aos funcionários o recebimento destas informações. A empresa fornecerá, igualmente, cópia da rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
O pagamento deverá ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou depósito bancário em conta corrente do empregado, salvo se ele for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa por dia de atraso, ao empregado, no valor do que seria seu salário-dia, corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contratos de trabalho com mais de 6 (seis) meses de duração, serão assistidas pelo Ministério de Trabalho ou Sindicato Profissional, sob pena de incorrer a empresa nas sanções do artigo 9º da CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo desse aviso, ficando desobrigada do pagamento correspondente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
Fica assegurada uma estabilidade provisória à mulher gestante, desde o início da gestação até 07 (sete) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADO
Os empregados que, comprovadamente, mantenham contrato de trabalho com a empresa há no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos com a Empresa, fica assegurado a garantia de emprego ou salário no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de aquisição, em seus prazos mínimos, do direito à aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, salvo nos casos de justa causa.
Parágrafo primeiro: A comprovação para a Empresa deverá ser feita imediatamente após a aquisição do tempo para aposentadoria.
Parágrafo segundo: Xxxx não tenha sido feita a comprovação prevista nesta cláusula e seus parágrafos, o fato será informado pelo empregado no ato do recebimento do aviso prévio trabalhado ou indenizado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: Feita a comprovação no prazo do § 1º, poderá o empregado ser, a critério da Empresa suscitante:
a) reintegrado mediante a devolução dos valores pagos a título de rescisão do contrato de trabalho ou;
b) indenizado pelo tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo quarto: Não comprovado o direito à estabilidade no prazo previsto nesta cláusula, a Empresa ficará desobrigada do cumprimento da obrigação convencionada.
Parágrafo quinto: Adquirido o direito, em seus prazos mínimos, extingue-se a garantia de estabilidade.
Parágrafo sexto: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa
b) pedido de demissão
c) mútuo acordo entre as partes
d) encerramento das atividades da unidade da empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIO
A jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além da jornada diária legal, por um máximo de duas horas, sem pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal legal de 44 horas.
A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres. Após, estabelecido o referido regime, a empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
Parágrafo primeiro: Caso uma segunda-feira ou uma sexta-feira antecedam ou sucedam a feriado nacional ou local, as horas correspondentes a esses dias poderão ser compensadas, conforme interesse da empresa e por projeto que esta apresente, por seu todo ou por departamentos, e que receba a aprovação dos empregados respectivos, por maioria de 2/3 (dois terços), comprovada por lista com nomes e assinaturas, a qual será enviada ao Sindicato Profissional para apreciação e ratificação, ou não, através de um “de acordo” em cópia da lista, até 03 (três) dias antes do início do “feriadão”. Em caso de discordância, o Sindicato Profissional deverá comparecer à empresa para solucionar a questão.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria 373/2011 do MTE.
Parágrafo Único: A entidade sindical aprova o modelo de controle de ponto utilizado pela empresa, a qual segue todos os critérios previstos na Portaria 1510 e 373. Ainda, a empresa deverá manter controle de ponto para seus empregados através de relógio ponto e/ou cartão ponto manual, ressalvado os dispositivos legais.
a) Intervalo para refeições/intervalo descanso (NR 36): A empresa poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeições e descanso, no cartãoponto, conforme portaria nº 3.626 de 13/11/91.
b) Período de apuração: O período de fechamento do cartão ponto para efeito de horas normais e extras e seus respectivos pagamentos, será do dia primeiro ao dia trinta do mês corrente do mês corrente, podendo o período de apuração ser alterado pela empresa, mediante comunicação prévia ao Sindicato da categoria, sem prejuízo ao funcionário.
c) Desobrigação de assinatura: Acordam as partes, observando o que dispõe a Constituição Federal/88, art. 1º inciso IV e art. 170, inciso VIII, visando melhorar as relações de trabalho e para melhor satisfação do trabalhador, estes estão desobrigados de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta do respectivo cartão, sempre que solicitado;.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A empresa, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho poderá adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (conhecido por “banco de horas”), desde que autorizada por assembleias extraordinárias, a serem realizadas sob comando do Sindicato dos empregados e abrangerá toda a Empresa.
O projeto submetido à apreciação da assembleia, conterá o prazo mínimo de antecedência com que os empregados serão avisados pela empregadora, tanto para a realização do trabalho, como para a redução da jornada a compensar em folga(s).
A compensação das horas poderá ser efetivada através de redução da jornada normal diária e/ou semanal, através de folgas individuais ou coletivas e com dias que antecedem ou sucedem feriados.
O acerto do “banco de horas” será feito mensalmente e no término da vigência deste acordo, ocasião em que às horas excedentes deverão ser remuneradas como extra, ou seja, com o adicional estabelecido em lei ou em normas coletivas.
A implantação do sistema de “Banco de Horas”, não ultrapassará a próxima data base, nem poderá ser modificado em período inferior a quatro (4) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE FERIAS
A Empresa poderá fracionar as férias de seus empregados, de forma que não seja concedido período de férias inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único: O primeiro dia de gozo das férias deverá coincidir com segundas-feiras, salvo solicitação
expressa do funcionário para outro dia.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EPI'S E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho.
Também fornecerá gratuitamente, quando exigido para uso obrigatório, o uniforme.
O empregado se obriga ao uso dos equipamentos e uniformes que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou danos e a devolução quando da extinção do contrato de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIPA
Terão acesso às reuniões da CIPA, como assistentes e sem direito a voto, os empregados da empresa que façam parte da Diretoria do Sindicato Profissional.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS
A empresa aceitará para fins de justificativa e abono de faltas ao trabalho, os atestados médicos que indiquem incapacidade para o trabalho, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, por médicos conveniados com a empresa e pelo serviço médico-odontológico do Sindicato Profissional ;
Nos casos de consulta ou exame em que não haja constatação de incapacidade para o trabalho, o empregado deverá apresentar-se ao trabalho dentro de 1 (uma) hora após o procedimento médico ou odontológico ;
O empregado que não encaminhar o atestado até o dia de encerramento mensal do cartão ponto, somente perceberá o pagamento correspondente na primeira folha mensal de pagamentos subsequente e sem quaisquer reajustes ou correções monetárias.
Face à própria natureza das atividades na Indústria de Alimentos e às normas Sanitárias para a sua produção, os atestados deverão informar o CID da doença ou, alternativamente, informarem se o tipo de enfermidade do empregado o inabilita para trabalhos em contato com alimentos.
Por se tratar de indústria de alimentos, os atestados médicos serão submetidos ao(s) médico(s) da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, informação dos afastamentos por doenças e acidentes do trabalho, para fins estatísticos, coincidindo com as informações prestadas ao Ministério do Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará, em quadro de avisos visível, cópia do presente Acordo pelo prazo de 90 (noventa) dias, assim como as comunicações do Sindicato Profissional, desde que entregues por protocolo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas do presente Acordo Coletivo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência.
Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Na hipótese de recurso à Justiça do Trabalho, fica reconhecida a legitimidade dos acordantes para ajuizar ação visando o cumprimento do presente.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE DO ACORDO
Os colaboradores que exercem cargos de Presidentes, Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e Especialistas serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho mas, a partir de 2015 terão os reajustes de salário e benefícios acordados individualmente considerando as vantagens de cada cargo, praticada na política interna da empresa.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
Caberá multa de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), em favor do empregado prejudicado, para o caso de infração de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo. A presente multa não se aplicará para as cláusulas que contenham penalidades específicas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica, não havendo que se falar em quaisquer outras penalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EFICACIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo Coletivo fica condicionada a prévio depósito no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazer conjuntamente.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será formalizado mediante transmissão eletrônica, pelo SISTEMA MEDIADOR instituído pelo MTE.
XXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
FRIGORIFICO GASSEN LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA FRIG GASSEN LTDA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.