ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC)
UBERABA - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - UBRPJ- 15PJ
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC)
Ação de Improbidade Administrativa nº 0180527-87.2013.8.13.0701 Procedimento Administrativo MPMG nº 0701.22.000841-4
Pelo presente instrumento, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela 15ª Promotoria de Justiça, Curadoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Uberaba, com a interveniência do MUNICÍPIO DE UBERABA, pela Procuradoria-Geral do Município, neste ato representada pela Doutora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, OAB/MG nº 109.197, e, de outro lado, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, CPF nº 303069066-00, residente na Xxx xxx Xxxxxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxxxxxxx 000, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato assistido pelo Advogado Dr. Mateus Resende Vilela, OAB/MG nº 192.008, vêm celebrar o presente acordo de não persecução cível, conforme “considerandos” e cláusulas a seguir.
CONSIDERANDO o estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal no sentido de que: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO os princípios e as normas estatuídas pelo Código de Processo Civil de 2015 que incorporaram mecanismos de autocomposição de conflitos, com diretrizes que elevaram os poderes da ação resolutiva, superando-se a forma rígida, tradicional e única de realização dos direitos por meio da imposição estatal da sentença;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP n.º 118, de 1º de dezembro de 2014, que recomendou a implementação geral de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, referendado, ainda, pela Recomendação CNMP n.º 54, de 28 de março de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13964/2019 e, posteriormente, da Lei nº 14.230/2021, que terminaram por pacificar o entendimento quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível envolvendo atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO ser inegável que a composição proporciona, a um só tempo, a solução mais célere às supostas lesões a direitos transindividuais e eficácia à tutela coletiva desses interesses, bem como, reflexamente, contribui para o descongestionamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a imputação, pelo MPMG, ao COMPROMISSÁRIO, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0180527-87.2013.8.13.0701, de suposta prática de promoção pessoal, materializada pela confecção de agendas escolares com fotografia e mensagem do gestor em uma página, custeadas pelo erário municipal de Uberaba, que foram elaboradas para distribuição aos alunos da rede pública municipal de ensino, quando ainda exercia o honroso mandato de Prefeito de Uberaba;
CONSIDERANDO a data da confecção das agendas, objeto da lide em destaque, que remonta aos idos de 2007, portanto, há 15 anos;
CONSIDERANDO a circunstância de que, apesar de a petição inicial subscrita por este órgão de execução ministerial ter sido protocolada em março de 2008, portanto, há mais de 14 anos, somente no dia 10 de novembro de 2022 foi prolatada sentença de 1ª instância, essa ainda passível de recurso, tanto pelo Ministério Público quanto pela Douta Defesa do ora COMPROMISSÁRIO;
CONSIDERANDO ter sido reconhecida, por tal sentença, a suposta prática de ato de improbidade administrativa apenas pelo COMPROMISSÁRIO (absolvendo-se os demais requeridos) e, ainda, tendo sido afastada, pela dita sentença, a ocorrência de qualquer dano ao erário;
CONSIDERANDO o não reconhecimento da ocorrência de dano ao erário municipal pela referida sentença (tendo por consequência a não fixação de obrigação de reparar suposto dano ao ente), identificando-se o ato supostamente ímprobo como aquele previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e não tendo sido aplicada ao COMPROMISSÁRIO as sanções de suspensão temporário dos direitos políticos e perda da função pública.
CONSIDERANDO cuidar-se o valor histórico dos gastos suportados com a confecção das agendas escolares, às quais se refere a presente ação, que totaliza a quantia de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), de fato incontroverso, sendo explicitamente apontado na inicial ministerial a confecção de 14.000 (quatorze mil) agendas escolares, às custas do erário municipal uberabense;
CONSIDERANDO a instituição, pelo Município de Uberaba, por meio da Lei nº 13.500, de 18 de outubro de 2021, do Fundo Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção;
CONSIDERANDO a disposição do COMPROMISSÁRIO de compor com o Ministério Público;
CONSIDERANDO o interesse público maior em finalizar a presente querela que se arrasta desde os idos de 2008, ainda com possibilidade de interposição de diversos recurso às instâncias judiciais superiores;
CONSIDERANDO, especialmente, as inúmeras discussões ora travadas pelos operadores do direito envolvendo as recentes alterações produzidas na Lei de Improbidade Administrativa com o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, dando indicativo da possibilidade de potencialização do retardo no deslinde final desta e de inúmeras outras ações de improbidade administrativa, a depender da interpretação que se vier a adotar pelos Tribunais quando da aplicação dos novos dispositivos legais;
CONSIDERANDO, finalmente, a inegável demora empreendida na tramitação da presente ação e do desfecho apontado na sentença de 1ª grau, entende este órgão de execução do Ministério Público que a autocomposição, por meio do pagamento dos valores gastos pelo Município de Uberaba com a confecção de tal agenda (devidamente corrigido), somado ao pagamento de uma multa civil correspondente ao valor líquido (feitos os descontos legais) do subsídio atual do Prefeito(a) Municipal de Uberaba, é mais producente à defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, do que persistir na presente demanda, que poderá se arrastar, ainda, por diversos anos.
RESOLVEM
Observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, celebrar o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, com fundamento no artigo 17-B da Lei 8.429/92, mediante os seguintes termos, que se mostram, no caso em apreço, suficientes para solucionar a lide:
CLÁUSULA 1ª. A título de pagamento dos gastos do Município de Uberaba/MG com a aquisição das agendas escolares objeto da ação nº 0180527-87.2013.8.13.0701, o COMPROMISSÁRIO compromete-se ao pagamento da importância total de R$137.938,66 (cento e trinta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos)1, a ser revertida em favor do Município de Uberaba.
CLÁUSULA 2ª. A título de multa civil, o COMPROMISSÁRIO compromete-se ao pagamento da importância total de R$20.397,52 (vinte mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos)2, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Combate à Corrupção de Uberaba.
CLÁUSULA 3ª. Os valores, pelos quais o COMPROMISSÁRIO responsabiliza-se na forma estabelecida nas cláusulas primeira e segunda, serão pagos em 30 parcelas mensais, correspondentes cada uma a 1/30 (um trinta avos) do valor total de R$158.336,18 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), a ser corrigida/atualizada mensalmente, seguindo os índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais. 3
§ 1º O COMPROMISSÁRIO, em garantia ao cumprimento do ora avençado, anui com o desconto mensal das parcelas de que trata a presente cláusulas em seu benefício previdenciário junto à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a ser implementado e executado pelos órgãos administrativos daquela Douta Casa de Leis Estadual Mineira e/ou do próprio Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (inclusive, caso seja necessário, pelo Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais).
§ 2º – Fica avençado, ainda, que, uma vez homologado o presente pelo Poder Judiciário, a 15ª Promotoria de Justiça de Uberaba comunicará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerias e/ou a outros órgãos administrativos do Poder Público Estadual Mineiro, por meio do envio de cópia deste e da respectiva sentença homologatória, para adoção das medidas administrativas necessárias à implementação dos descontos, que ocorrerão mensalmente, sendo as 4 (quatro) primeiras parcelas em favor do Fundo Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção de Uberaba (Conta 111493-X agência 0015-9, Banco do Brasil - titular o Fundo Municipal de Combate à Corrupção de Uberaba, CNPJ 18.428.839/0001-90) e as demais em favor da Prefeitura de Uberaba (Conta nº 73010-6, agência 0015-9, Banco do Brasil, titular o Município de Uberaba, CNPJ 18.428.839/0001-90).
§ 3º. As correções/atualizações monetárias incidentes nas parcelas tratadas nesta cláusula têm como termo inicial o mês de dezembro de 2022.
§ 4º O valor das 10 (dez) primeiras parcelas é de R$ 5.277,87 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) cada uma, competindo à 15ª Promotoria de Justiça de Uberaba informar aos órgãos administrativos o valor atualizado e o saldo devedor correspondente para implementação dos descontos, inclusive a partir da 11ª parcela (correspondendo à atualização monetária do período, fixando-se o valor para as parcelas seguintes - 11ª a 20ª) e 21ª parcela (correspondendo à atualização monetária do período, fixando- se o valor para as parcelas seguintes - 21ª a 29ª) e na 30ª parcela (correspondendo à atualização monetária final do período). Ou seja, nada obstante a correção monetária incidir mensalmente, ela somente será implementada (correspondendo ao período) nas parcelas indicadas (grifadas). O COMPROMISSÁRIO, por sua vez, anui no sentido de que o saldo devedor correspondente à atualização monetária das parcelas anteriores sejam efetivadas por meio de desconto em seu benefício previdenciário junto à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, quando do vencimento das parcelas 11ª, 21ª e 30ª, sem prejuízo do desconto do valor atualizado a estas propriamente ditas.
CLÁUSULA 4ª. A inadimplência no pagamento das parcelas de que trata a cláusula 3ª (salvo na hipótese de decorrerem de falhas administrativas do órgão responsável pela execução dos descontos – ALMG ou IPLEMG) implicará na rescisão do presente acordo, com o consequente restabelecimento do processamento da ação de improbidade administrativa nº 0180527-87.2013.8.13.0701, até julgamento final.
CLÁUSULA 5ª. Na hipótese de rescisão do presente acordo, nos termos da cláusula imediatamente anterior, o COMPROMISSÁRIO renuncia a qualquer direito em reaver as parcelas já pagas, reconhecendo a impossibilidade de recuperar ou resgatar os valores pagos ao Município de Uberaba ou de quem quer que seja, mesmo no caso de eventual futura improcedência da ação nº 0180527-87.2013.8.13.0701, muito menos de compensar tais valores para fins de cumprimento das obrigações e/ou sanções decorrentes de eventual futura procedência daquela ação.
CLÁUSULA 6ª. O COMPROMISSÁRIO arcará com as custas processuais pertinentes à ação nº 0180527- 87.2013.8.13.0701, na proporção de sua responsabilidade.
DO NEGÓCIO PROCESSUAL E DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
CLÁUSULA 7ª. Uma vez que o valor histórico dos gastos suportados com a confecção das 14.000 (quatorze mil) agendas citadas explicitamente na petição inicial da ação de improbidade administrativa é fato incontroverso, correspondendo à cifra histórica de R$ 56.000,00, o ENTE supostamente LESADO INTERVENIENTE (Município de Uberaba) e o COMPROMISSÁRIO, anuem quanto à desnecessidade de oitiva prévia do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O presente acordo não obsta eventual atuação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no âmbito de suas atribuições.
CLÁUSULA 8ª. O presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL será submetido à homologação judicial, de modo que a ação judicial nº 0180527-87.2013.8.13.0701 permanecerá suspensa durante o período de cumprimento do ora avençado, inclusive quanto à prescrição intercorrente e prazos recursais, envolvendo COMPROMITENTE, ENTE INTERVENIENTE e COMPROMISSÁRIO.
§1º No eventual caso de não cumprimento do presente acordo, ressalvado o disposto na Cláusula 4ª do presente acordo, com a consequente rescisão da presente composição, o prazo para interposição de recursos somente retomará sua contagem a partir da intimação judicial do COMPROMITENTE (por meio de vista dos autos à 15ª Promotoria de Justiça de Uberaba), do ENTE INTERVENIENTE (Procuradoria-Geral do Município de Uberaba) e do COMPROMISSÁRIO (na pessoa de seu advogado), acerca da eventual decisão judicial que revogar a suspensão da ação.
§2º. Fica também estabelecido que, desde o dia 29 de novembro de 2022 (data da assinatura do presente acordo), enquanto não apreciada a homologação judicial do presente acordo, permanecerá suspenso o prazo para interposição de recurso em face da r. sentença de ID 9651979624, prolatada nos autos da ação judicial nº 0180527-87.2013.8.13.0701, suspensão de prazo recursal esta em favor do COMPROMITENTE, do ENTE INTERVENIENTE e do COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA 9ª. Uma vez homologado judicialmente o presente ANPC e regularmente cumpridas as obrigações assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, extingue-se a ação judicial de improbidade administrativa nº 0180527-87.2013.8.13.0701, sem imposição de outras sanções em face do COMPROMISSÁRIO, além do previsto no presente acordo.
Por estarem de acordo, as partes o assinam digitalmente, ficando estabelecido que competirá à 15ª Promotoria de Justiça de Uberaba apresentar a presente composição ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG.
Uberaba/MG, 29 de novembro de 2022.
Compromissário: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Advogado que assiste ao Compromissário: Mateus Resende Vilela – OAB/MG 192.008
José Carlos Fernandes Junior Fabiana Gomes Xxxxxxxx Xxxxx
00x Promotor de Justiça de Uberaba Procuradora-Geral do Município de Uberaba
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – Analista do MPMG – Matrícula 329600
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx – Oficial do MPMG – Matrícula 195400
1Valor atualizado dos gastos suportados pelo Município com a confecção das 14.000 (quatorze mil) agendas escolares apontadas na petição inicial – cálculo anexo.
2Valor correspondente ao subsídio líquido (subtraídos os descontos legais) atual do Chefe do Executivo Municipal de Uberaba.
3O Compromissário apresentou cópia de sua DIRPF, justificando o parcelamento ora avençado tendo em vista o montante de sua renda mensal e a natureza de seu patrimônio (tal documentação está sendo apresentada ao juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba, anexa ao presente ANPC, com pedido de preservação do sigilo legal devido).
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, SECRETARIO DE PROMOTORIA, em 29/11/2022, às 17:55, conforme art. 22, da Resolução PGJ
n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 29/11/2022, às 17:55, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX SOUTO TIVERON CURY, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 29/11/2022, às 17:57, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 29/11/2022, às 18:52, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, XXXXXXXX XX XXXXXX. XXXXXXX - XX, em 30/11/2022, às 08:22, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 30/11/2022, às 12:05, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 4208201 e o código CRC 7A14BA07.
Processo SEI: 19.16.1399.0152268/2022-64 / Documento SEI: 4208201 Gerado por: PGJMG/UBRPJ/UBRPJ-15PJ
XXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX, 000 - - Xxxxxx XXXXX XXXXX - Xxxxxxx/ XX