TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PROCESSO Nº: | RLA-15/00549476 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
RESPONSÁVEL: | Xxxxx Xxxxxx Xxxx |
INTERESSADO: | Xxxxx Xxxxxx Xxxx |
ASSUNTO: | Contrato n. 005/2012, celebrado entre o Município e a empresa Helpcon Construções, Projetos e Serviços Ltda. para a construção da Passarela Estaiada sobre o Rio Camboriú. |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO: | DLC - 597/2015 - Instrução Plenária |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária para verificar as obras de Passarela Estaiada sobre o Rio Camboriú, executada pela Administração Municipal de Balneário Camboriú, por meio do Contrato n.º 005/2012, celebrado com a Empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda. no valor inicial de R$ 22.995.970,65 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
A Auditoria, referente à Proposta nº 193 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, incluída na Programação de Auditoria 2015/2016 deste Tribunal após autorização do Presidente da Casa, conforme Memorando n.º DLC 071/2015, de 02.07.2015. A realização da auditoria foi autorizada por ato do Diretor Geral de Controle Externo no Memorando DLC nº 095/2015 (fl. 1.060), de 04.09.2015, tendo por base as Matrizes de Planejamento e Procedimento que definiram as seguintes questões de auditorias a serem verificadas:
1) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes?
2) A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados?
3) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e preços
praticados? valores?
4) Os reajustes praticados são pertinentes, em relação a índices, data base e A DLC, em cumprimento às atribuições deferidas ao Tribunal de Contas pela
Constituição da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113, § 1.º, e
pela Lei Complementar Estadual nº 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1.º, inciso V e § 2.º c/c 6.º, realizou inspeção nas obras por meio dos Auditores Fiscais de Controle Externo Eng.ºs Xxxxxxx Xxxxxx (Coordenador) e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, conforme Ofício de apresentação nº TCE/DLC 16.476/2015, de 28.09.2015 (fl. 1.061).
A inspeção in loco foi realizada nos dias 29 e 30.09.2015, sendo acompanhada pelos representantes da Unidade, Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Engenheiro Civil, membro da atual Comissão de Fiscalização da Obra e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – Auditor Interno do Município.
Com base nas informações obtidas na inspeção in loco, no Sistema e-Sfinge e nos autos, incluindo os CDS à folha 1.573, esta equipe passa a relatá-los.
2. ANÁLISE
2.1. DESCRIÇÃO GERAL
De forma geral, em relação à referida Passarela, objeto da presente Auditoria, podem-se destacar os seguintes aspectos:
- A obra possui uma área 2.997,70m², conforme projetos hidrossanitário e preventivo contra incêndio e ART de projeto. Nos dois primeiros níveis estão projetados o hall de entrada e bar, com mezanino; no terceiro nível encontram-se os vestiários e área administrativa; no quarto nível cozinha e sanitários dos restaurantes e; por fim, no quinto nível, os restaurantes e a passarela em si. A estrutura é em concreto moldado in loco, e a parte da passarela/restaurantes, em estrutura metálica, com tirantes de sustentação (estais), similares à Ponte Xxxxx Xxxxxxxxx, em Laguna, na BR-101. A fundação é do tipo profunda, com estaca do tipo hélice contínua. Extrai-se ainda o seguinte do Memorial Descritivo da Obra:
Passarela Estaiada, localizada em Balneário Camboriú, que fará a ligação entre as Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx e a Rua Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, servirá também como ponto turístico, abrigando restaurantes e lanchonetes, além de pontos de observações (mirantes), ao longo das caixas de circulação vertical e também no vão central da passarela.
A extensão total da obra no eixo da passarela é de 189,54m, com vãos suspensos de 36,52m em ambas as laterais da passarela, formando um vão livre de 116,50m.
A largura total da passarela é de 11,0m na maior parte da sua extensão.
- A partir da Concorrência n.º 13/2011, de 03.11.2011, houve a assinatura do Contrato n.º 005/2012, de 17.01.2012, no valor de R$ 22.995.970,65 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos). O prazo inicial de execução da obra era de 10 (dez) meses, contados a partir do recebimento da
Ordem de Serviço, feito em 15.02.2012, portanto com prazo final de execução de obra previsto para 15.12.2012.
- A Empresa executora da obra é a HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda., tendo como responsável técnico o Eng.º Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Crea/SC n.º 101.952-5.
- Até setembro de 2014, a fiscalização da obra era de responsabilidade da Comissão de Fiscalização, conforme Decreto Municipal n.º 6.491/2012, de 14.03.2012 (fl. 1.674), formada pelos seguintes membros: Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, do Eng.º Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, autor do Projeto Básico para obra e do Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, da empresa RMG Engenharia S/C Ltda.
- A partir de 26.09.2014, foi formada uma nova Comissão, conforme Decreto Municipal n.º 7.529/2014, de 25.09.2014 (fl. 1.132), com os seguintes membros: Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, todos engenheiros da Prefeitura.
- Para o financiamento da obra foi firmado o Empréstimo BADESC CIDADES n.º 2011 0058 00, celebrado em 30.08.2011, com a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina – Badesc, no valor de R$ 23.300.000,00, para a “construção de uma passarela estaiada ligando a Barra Sul ao bairro da Barra sobre o Rio Camboriú” (fls. 1.062 a 1.608) que, após prorrogações de prazo, foi quitado em 10.09.2015 (fl. 1.084).
- A obra, quando da inspeção in loco, ocorrida nos dias 29 e 30.09.2015, encontrava-se em grande parte executada, tendo sido realizadas 31 (trinta e uma) medições, até o dia 18.08.2014, equivalente a 97,30% do valor incialmente contratado, mais aditivo, conforme última medição existente. Ou seja, a obra encontra-se “paralisada” de fato desde 18.08.2014. Conforme a fiscalização, desse período até a presente data, houve apenas a instalação dos elevadores e algumas outras pequenas manutenções e serviços, sem a realização de medições.
- Foram realizados 10 (dez) aditivos, de prazo, valor, ou reajuste, passando o prazo final de execução da obra para 12.11.2014 e o valor final para R$ 28.728.886,42 (sem levar em conta os reajustes), representando 24,93% do valor inicial, conforme pareceres jurídicos.
Figura 1: Visão Geral da Obra – Lado da Barra Sul. Crédito: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
– Foto de 20.02.2015.
Figura 2: Visão Geral da Obra – Lado do Bairro Barra - Crédito: Equipe de Auditoria TCE – Foto de 30.09.2015.
A presente análise a seguir desenvolvida procura responder as questões de auditoria anteriormente formuladas.
2.2. A OBRA ESTÁ SENDO EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM OS PROJETOS, MEMORIAIS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EXISTENTES?
Primeiramente, em relação ao projeto/solução escolhidos para a execução da obra sob análise, destaca-se o seguinte, extraído do Memorial Descritivo (Justificativa da Solução Adotada):
A escolha da solução estrutural adotada se deve principalmente ao sistema de navegação no local, que não permite a locação de pilares centrais e necessita de grande altura para passagem das navegações.
Além dos fatores mencionados buscou-se uma estrutura funcional, segura e com funções adicionais a de transposição de uma margem a outra.
A passarela funcionará como uma central de lazer para munícipes e turistas, abrigando nas suas caixas verticais de circulação, mirantes, lanchonetes, elevadores panorâmicos e nas laterais de seu vão central, restaurantes.
Poderá ser utilizado também durante a noite, pois além da vista privilegiada da orla, será dotado de iluminação interna, em toda extensão da passarela, incluindo os balanços laterais que abrigarão os restaurantes. Além de iluminação externa que valorizará as torres e o sistema de cabeamento (estais), dando o devido destaque ao empreendimento.
A Passarela Estaiada é uma obra de engenharia que agregará para a cidade de Balneário Camboriú, funcionalidade e estética, promovendo impactos positivos para a paisagem urbana.
Portanto, no presente Relatório, não se abordará aspectos relacionados à escolha da solução adotada, tampouco sua composição arquitetônica, partindo-se do pressuposto desta solução já escolhida.
Conforme será visto mais à frente, dos dez aditivos celebrados, todos os três de valores, ocorreram em função de alteração dos projetos existentes (projeto básico). Desta forma, a obra foi executada tendo-se como base os projetos alterados, por meio da elaboração dos projetos executivos.
Ressalta-se que consta como item da proposta da empresa e do orçamento básico (item 1.5) o serviço referente aos projetos executivos (Arquitetônico, Elétrico, Hidrossanitário, Preventivo de Incêndio, Concreto Armado e Estrutura Metálica), no valor de R$ 150.936,00 (fl. 70), valor este totalmente medido e pago.
Apesar de constar que se trata de projetos executivos, conforme será visto mais adiante, a elaboração de dois deles (Concreto Armado e Estrutura Metálica) acabou por levar à alteração do projeto básico utilizado para a licitação.
O projeto executivo serve para detalhar o projeto básico elaborado previamente para a licitação, e não para alterá-lo, que foi o que ocorreu na presente obra. Essas alterações realizadas pelos projetos executivos, aliados a outros aditivos celebrados, conforme será visto posteriormente demonstram que o projeto básico utilizado para a presente licitação não se encontrava em conformidade com a Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93) em seu art. 6.º, inc. IX, que assim versa:
Art. 6.º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; (sem grifo no original)
Ainda acerca de Projeto Básico, tem-se a Súmula n.º 261 do TCU:
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
Sobre as características que deve ter um bom projeto básico, destaca-se o citado na Orientação Técnica OT n.º 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas
– Ibraop, disponível em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/:
Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento.
Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.
Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Mesmo considerando as alterações ocorridas, constata-se que a obra não está sendo executada em sua totalidade conforme o projeto existente (alterado), nos termos a seguir demonstrados:
- Na fachada lateral das torres, consta um vidro, além dos vidros juntos aos elevadores panorâmicos, no entanto, não há este espaço nas torres para a colocação do vidro;
Fig. 3 – Sob os espaços destinados ao elevador panorâmico, deveria constar o espaço para um vidro maior, inexistente.
- Na cobertura da passarela, há indicação de execução de cobertura com a mesma telha termo acústica sobre a laje de cobertura da escada, incluindo calha entre as duas águas (passarela e escadas), no entanto, não houve a execução desta parte da cobertura e a respectiva calha;
- Na estrutura da passarela, os perfis de sustentação da cobertura, pelo projeto da estrutura metálica, são circulares, no entanto, foram executados perfis do tipo “I”, inclusive com efeito estético negativo, conforme pode ser visto, comparando-se a foto seguinte, com a vista interna projetada da passarela sendo utilizada, após sua conclusão (fls. 1.129 e 1.130);
Fig. 4 – Perfis “I” dos “pilares” da estrutura metálica existente na passarela, que sustentam a cobertura, diferentemente do projetado, que era perfil circular.
- Na passarela, o projeto da estrutura metálica, indica vidro laminado em toda sua lateral, inclusive na parte em curva, à exceção da parte superior, fechada com veneziana de alumínio, no entanto, foi executada a parte curva com policarbonato, conforme previsto na planilha orçamentária. Tal aspecto também pode ser observado na foto anterior. Não consta nesta planilha, o serviço de execução dos vidros laminados;
Fig. 5 – Detalhe do perfil “I” da estrutura metálica e da fachada em policarbonato, na parte curva.
- Os banheiros do nível 5,60m (vestiários), foram descolados para a lateral da torre, ao invés de ficarem no meio, conforme indicado inicialmente no projeto arquitetônico;
- Ausência de vazio para instalação de escada entre o bar e o mezanino, nas duas
xxxxxx; e
Fig. 6 – Do lado esquerdo da foto, junto ao andaime de madeira, deveria haver um vazio na laje, para a passagem de uma escada.
- No nível 21,00m (cozinhas dos restaurantes), a localização do acesso dos banheiros masculinos foi alterada.
Além disso, foi verificada, durante a inspeção in loco, a execução do serviço de piso em porcelanato, além dos vidros, já citados, conforme pode ser visto na foto 04, não constantes da planilha orçamentária, ou seja, para esses serviços já executados, não há guarida contratual.
Portanto, deve a Unidade verificar se todos os serviços executados atendem as especificações de projeto, e refazer tais serviços onde for necessário, sob pena de, se não o fizer, imputação de debito total ou parcial, dependendo do que possa ser aceito em relação ao projetado.
Ressalta-se que a prestação efetiva do serviço só se configura com a sua adequada execução, conforme consta nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Além disto, a fiscalização deve rejeitar o serviço executado em desacordo com o contratado, conforme art. 76 da Lei n.° 8.666/93, citados a seguir. Por fim, por sua vez, a Contratada é obrigada a remover e reconstruir os serviços devido a incorreções resultantes da execução, art. 69 da Lei n.° 8.666/93, citado a seguir:
Lei nº 4.320/64:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Lei n.° 8.666/93:
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
[...]
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. (sem grifos nos originais)
Ainda cabe lembrar que a Fiscalização é solidária por eventuais débitos, e deve tomar providências quando constatado problemas executivos, conforme preceitua o art. 67,
§1º da Lei Federal n.° 8.666/93, conforme segue:
Art. 67. [...]
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (sem grifos no original)
Portanto, deve a Unidade exigir da Contratada a fiel execução do contrato com a realização dos serviços em conformidade com o Projeto, parte integrante do Edital, senão estará descumprido o art. 66 da Lei Federal n.° 8.666/93, que assim versa:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Em relação a esta irregularidade o responsável é a comissão de fiscalização à época formada pelo Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, do Eng.º Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0 e do Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Carneiro – Crea/MG n.º 11.521-0, que inclusive, assinavam todas as medições.
2.3. A OBRA ESTÁ SENDO MEDIDA E PAGA EM CONFORMIDADE COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS?
2.3.1. COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA
A fiscalização da obra, conforme já mencionado (Decreto Municipal n.º 6.491/2012, de 14.03.2012), ficou sob responsabilidade de uma comissão, formada por três engenheiros, conforme segue:
- Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur. Ressalta- se que houve a celebração do Contrato n.° 77/2009 (02.07.2009), entre a Compur e a Administração Municipal (fls. 1.112 a 1.118), que tinha como objeto a prestação de serviços técnicos especializados para a licitação da obra, incluindo o Projeto Básico. Nada constava a respeito da fiscalização da obra.
- Eng.º Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0. Em função do contrato celebrado entre a Compur e o Município de Balneário Camboriú, a Compur assinou o contrato n.° 10/2009, com a empresa Conseb Construções Civis Ltda., representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, que tinha como objeto a elaboração de “projetos de engenharia de Construção de Passarela em estrutura metálica [...]” (fls. 1.106 a 1.111). Nesses projetos estão incluídos todos os projetos necessários à execução da obra, conforme Quadro constante da Cláusula Segunda. A partir desse contrato, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx assinou duas ARTs (fls. 1.126 e 1.127), referentes ao projeto arquitetônico e estrutural, e ao orçamento básico. Ou seja, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, além de ser responsável pela fiscalização, era também pelo projeto básico e seu orçamento básico que, conforme visto neste relatório, não estavam adequados para a licitação.
- Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0. Por meio do Contrato n.° 30/2012 (fls. 1.096 a 1.105), datado de 13.02.2012, celebrado entre a Prefeitura e a Empresa RMG Engenharia S/C Ltda., foi contratado o “acompanhamento, fiscalização, gerenciamento e execução do controle de qualidade dos serviços” referentes à passarela. O sócio administrador é o próprio Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Ressalta-se que o valor pago para a empresa, nos anos de 2012 e 2013 para a “fiscalização” da obra foi de R$ 817.744,86, conforme dados obtidos no sistema e-Sfinge.
Portanto, constata-se que nenhum dos membros da Comissão de Fiscalização da Obra era servidor efetivo da Administração Municipal, sendo todos “contratados”. O art. 67 da Lei de Licitações exige que a Administração tenha um representante “especialmente
designado” e este pode ser auxiliado por terceiros. No presente caso, só havia “terceiros” sem o devido representante da Administração.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Em relação a esta irregularidade o responsável é o Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, que assinou o Decreto Municipal nomeando esta Comissão de Fiscalização, e acabou por não designar o devido representante da administração municipal.
2.3.2. MEDIÇÕES REALIZADAS
Até a data da inspeção in loco foram realizadas as seguintes medições:
QUADRO 01 – MEDIÇÕES REALIZADAS
Medição | Período da medição | Valor (R$) | %* | % Acumulado* |
1.ª | 22.02.2012 a 08.04.2012 | 1.170.098,16 | 4,07% | 4,07% |
2.ª | Abril 2012 | 150.936,00 | 0,53% | 4,60% |
3.ª | Maio 2012 | 2.225.387,42 | 7,75% | 12,34% |
4.ª | 01.06.2012 a 18.07.2012 | 412.159,71 | 1,43% | 13,78% |
5.ª | 01.06.2012 a 18.07.2012 | 129.582,82 | 0,45% | 14,23% |
6.ª | 18.07.2012 a 18.08.2012 | 1.207.777,54 | 4,20% | 18,43% |
7.ª | 18.08.2012 a 18.09.2012 | 129.582,82 | 0,45% | 18,89% |
8.ª | 18.08.2012 a 18.09.2012 | 1.004.383,18 | 3,50% | 22,38% |
9.ª | 18.09.2012 a 18.10.2012 | 4.057.070,77 | 14,12% | 36,50% |
10.ª | 18.10.2012 a 18.11.2012 | 4.481.056,33 | 15,60% | 52,10% |
11.ª | 19.11.2012 a 15.12.2012 | 500.660,10 | 1,74% | 53,84% |
12.ª | 15.12.2012 a 18.01.2013 | 571.361,59 | 1,99% | 55,83% |
13.ª | 18.01.2013 a 18.02.2013 | 199.006,58 | 0,69% | 56,53% |
14.ª | 18.02.2013 a 18.03.2013 | 1.027.996,25 | 3,58% | 60,10% |
15.ª | 18.03.2013 a 18.04.2013 | 173.514,85 | 0,60% | 60,71% |
16.ª | 18.04.2013 a 18.05.2013 | 648.788,62 | 2,26% | 62,97% |
17.ª | 18.05.2013 a 18.06.2013 | 854.298,00 | 2,97% | 65,94% |
18.ª | 18.06.2013 a 18.07.2013 | 272.019,62 | 0,95% | 66,89% |
19.ª | 18.07.2013 a 18.08.2013 | 494.022,03 | 1,72% | 68,61% |
20.ª | 18.08.2013 a 18.09.2013 | 376.256,85 | 1,31% | 69,92% |
21.ª | 18.09.2013 a 20.10.2013 | 484.971,39 | 1,69% | 71,60% |
21.ª - aditivo | 21.10.2013 a 29.10.2013 | 1.070.583,25 | 3,73% | 75,33% |
22.ª | 30.10.2013 a 20.11.2013 | 1.506.080,12 | 5,24% | 80,57% |
23.ª | 21.11.2013 a 18.12.2013 | 574.861,35 | 2,00% | 82,57% |
24.ª | 19.12.2013 a 18.01.2014 | 404.685,50 | 1,41% | 83,98% |
25.ª | 19.01.2014 a 18.02.2014 | 416.905,70 | 1,45% | 85,43% |
26.ª | 19.02.2014 a 18.03.2014 | 529.573,23 | 1,84% | 87,28% |
27.ª | 19.03.2014 a 18.04.2014 | 601.383,50 | 2,09% | 89,37% |
28.ª | 19.04.2014 a 18.05.2014 | 301.790,60 | 1,05% | 90,42% |
29.ª | 19.05.2014 a 18.06.2014 | 691.121,30 | 2,41% | 92,83% |
30.ª | 19.06.2014 a 18.07.2014 | 749.522,53 | 2,61% | 95,44% |
31.ª | 19.07.2014 a 18.08.2014 | 535.069,01 | 1,86% | 97,30% |
TOTAL | 27.952.506,72 |
* Percentual considerando o(s) termo(s) aditivo(s).
Da análise do Quadro acima se destaca o seguinte, no tocante aos valores
medidos:
- Entre os meses de setembro e novembro de 2012 (duas medições – 8.ª e 9.ª), foi
medida a quantia de R$ 8.538.127,10, equivalente a 29,72% do contrato mais aditivos, justamente no período das eleições municipais de 2012. Nesse período, houve duas medições (R$ 4.057.070,77 e R$ 4.481.056,33). Nesses meses, do total medido, R$ 6.743.597,41 (80%), refere-se apenas ao fornecimento da estrutura metálica e estais, sem montagem. Ressalta-se que o valor médio de todas as 29 (vinte e nove) demais medições foi de R$ 647.145,99, cerca de 5 (cinco) vezes menor.
- O item “Mobilização Geral”, no valor de R$ 560.877,33, foi totalmente medido na primeira medição, em abril de 2012, equivalendo a 47,93% do valor da primeira medição. No entanto, o serviço não fazia parte da proposta inicial (fls. 69 a 71v) sendo incluído por meio de termo aditivo, sendo assinado apenas em 21.05.2012. Além disso, não constam nos autos, documentos de suporte para a avaliação do que está contemplado neste serviço. Tal serviço será mais profundamente analisado no item 2.4.2 deste Relatório.
- A última medição foi referente ao período de 19.07.2014 a 18.08.2014, atingindo, de forma acumulada, 97,30% do valor contratado, mais aditivos, ou seja, há mais de um ano não foi realizada qualquer medição, estando a obra praticamente paralisada até a presente data, sujeita, inclusive, à deterioração.
2.3.3. ESTRUTURA METÁLICA
No tocante à estrutura metálica (passarela e estais), constatou-se a existência do Contrato celebrado entre a HELPCON e a empresa TDB Produtos e Serviços Ltda. (fls. 482v a 486v), em 11.06.2012, no valor de R$ 2.917.249,75 (dois milhões, novecentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), para execução, em 120 dias, do seguinte objeto (ressalta-se que não consta no objeto deste contrato a montagem da estrutura):
[...] FORNECIMENTO DE ESTRUTURA METÁLICA PRÉ-FABRICADA (AÇO USI SAC - 350 CST COR 500 PINTADO) COM JATEAMENTO ABRASIVO AO METAL QUASE BRANCO PADRÃO AS 2.1/2 E PINTURA COM FUNDO PRIMER EPOXI (ESPESSURA DE 125 MICRA) E TINTA POLIURETANO ACRÍLICO ALIFÁTICO (ESPESSURA DE 50 MICRA), TRANSPORTE E PRÉ-MONTAGEM DOS MÓDULOS NO CANTEIRO DE
OBRAS, conforme proposta TDB N. 019/12 de 26/01/12. [...]
O objeto do presente contrato visa o fornecimento das ESTRUTURAS METÁLICAS PRÉ- FABRICADAS para construção da obra PASSARELA DE CAMBORIÚ no município de Balneário de Camboriú /SC. TERMO N.º 005/2012 em conformidade coma concorrência pública n.º 013/2011 de 07/12/2011 do município de Balneário Camboriú, SC. (sem grifo no original)
Portanto, tal contrato prevê o fornecimento de toda a estrutura metálica, incluindo os estais.
No memorial descritivo consta a descrição do aço utilizado para a estrutura metálica, seja para a estrutura da passarela, ou para os estais, sendo o mesmo tipo de aço contratado entre a HELPCON e a TDB:
O aço estrutural a ser empregado deverá ser de alta resistência mecânica e alta resistência à corrosão atmosférica (referência: USI-SAC-350 ou similar) apresentando as seguintes propriedades mecânicas.
Limite de escoamento: Fy > = 350 MPa Limite de resistência: Fu de 500 a 650 MPa
Alongamento mínimo de 16% (base de medida de 200 mm)
Ou seja, a Administração Municipal de Balneário Camboriú mediu/pagou à HELPCON, até a última medição realizada (31.ª), o valor de R$ 10.243.796,00 para essas estruturas (sem considerar a montagem), enquanto que esta pagou a uma terceira empresa, a TDB, a quantia de R$ 2.917.249,75. Mesmo que se inclua um BDI sobre o valor pago pela HELPCON à TDB, da ordem de 15%, baseando-se na Decisão TCU Plenário n.º 2.622/2013 e Súmula 253 do mesmo Tribunal, para fornecimento de materiais, chegar-se-ia a um valor correto a ser pago para a contratada de R$ 3.354.837,21, obtendo-se uma diferença medida/paga a maior, com prejuízos ao Município, no valor de R$ 6.889.958,79.
Segue a Súmula 253 do TCU acerca do BDI:
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Constata-se que a municipalidade, não adotou as providências necessárias com o objetivo de reequilibrar o contrato, ao tomar conhecimento da diferença entre o pago à HELPCON e o que ela efetivamente “gastou” para fornecer a estrutura metálica (Contrato com a TDB, acrescido de BDI). Ressalta-se que tal contrato entre as duas empresas, faz parte
de toda a documentação referente a esta obra, portanto, a Unidade tinha plena consciência do referido contrato.
A própria Lei de Licitações, permite o reequilíbrio do contrato, conforme art. 65, inc. II, alínea “d”:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Dessa forma, a Administração Municipal não adotou o princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (sem grifo no original)
Além do Contrato celebrado entre as empresas HELPCON e TDB, às folhas 480v a 482, consta o Termo de Cessão de Crédito, datado de 28.05.2012, celebrado entre as mesmas empresas, com anuência da Administração Municipal de Balneário Camboriú, com assinatura do Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, com o seguinte objeto:
Constitui objeto da presente cessão de direito, a transferência dos créditos oriundos das medições a serem realizadas pela empresa Cedente em relação ao Município Anuente decorrente do TERMO N.º 005/2012, em conformidade com a concorrência pública n.º 013/2011 de 07/12/2011 do município de Balneário Camboriú, SC. até o limite de R$ 2.917.249,75 (dois milhões, novecentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).relativo às faturas emitidas pela Cessionária em face da Cedente, oriundas de venda de produtos e realização de serviços, necessários ao cumprimento da obrigação firmada pela Cedente com o Município de Balneário Camboriú.
Ou seja, mais uma vez, comprova-se a ciência da administração desta irregularidade que levou prejuízo aos cofres municipais.
Em relação a esta irregularidade, passível de débito no valor de R$ 6.889.958,79, o responsável é a comissão de fiscalização à época formada pelo Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, do Eng.º Rogério Vargas Elisbão – Crea/SC n.º 38.022-0 e do Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, que inclusive,
assinavam todas as medições, juntamente com o Eng.° Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Crea/SC n.º 101.952-5, engenheiro da empresa HELPCON.
Além dos responsáveis acima listados, deve-se incluir o Ordenador Primário da Xxxxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Prefeito Municipal.
2.3.4. SUBCONTRATAÇÃO
Conforme citado no item anterior, houve a subcontratação para o fornecimento da estrutura metálica. Na esteira dessa subcontratação, destaca-se o seguinte:
- No Edital de Licitação para a obra (itens V.1.5.5 e V.1.5.6 – fl. 1.089) consta que a empresa proponente deverá demonstrar experiência, entre outros aspectos, no “fornecimento e montagem da estrutura metálica” e no “fornecimento e montagem dos tirantes de sustentação (estais) e ancoragens”.
- Além disso, na Cláusula Décima Primeira do Contrato celebrado (Contrato n.º 005/2012 – item 11.1 (fl. 117), são listados os itens em que é permitida a subcontratação e, corretamente, não consta o fornecimento e montagem da estrutura metálica e dos estais, visto que foi exigida tal experiência da empresa contratante. Tal situação, inclusive, vem ao encontro de várias decisões deste TCE/SC.
- Portanto, a partir desses dois aspectos destacados acima, não poderia haver a subcontratação dos serviços indicados no contrato celebrado entre as empresas HELPCON e TDB.
Logo, a subcontratação do fornecimento de estrutura metálica e estais, contraria a Cláusula Primeira do Contrato n.° 05/2012 – item 11.1, celebrado entre a Administração Municipal de Balneário Camboriú e a empresa HELPCON – Construções, Projetos e Serviços Ltda. e também o art. 72 da Lei de Licitações, que assim versa: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
Ou seja, a Administração Municipal fixou os limites de subcontratação, no item
11.1 do Contrato, mais desrespeitou tais limites.
Em relação a esta irregularidade o responsável é a comissão de fiscalização à época formada pelo Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, do Eng.º Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0 e do Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Carneiro – Crea/MG n.º 11.521-0, que inclusive, assinavam todas as medições. Além dos responsáveis acima listados, deve-se incluir o Ordenador Primário da Xxxxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Prefeito Municipal que, inclusive, assinou o Termo de Cessão de Crédito.
Por fim, da análise de toda essa situação, a municipalidade deveria, antes de lançar a licitação para a execução da passarela, avaliar se não era tecnicamente e economicamente melhor para o Município a separação em duas licitações, ou lotes, sendo um exclusivo para a estrutura metálica da passarela e dos estais, dada a sua relevância técnica e financeira, bem como por ser um serviço altamente especializado.
2.3.5. MEDIÇÕES INDEVIDAS DE SERVIÇOS
Quando da inspeção in loco, com base apenas em verificação visual, constatou-se a existência de serviços que foram medidos, conforme verificação da última medição (31.ª) e pagos, mas que não foram executados, totalmente ou parcialmente, conforme segue:
QUADRO 02 – SERVIÇOS NÃO REALIZADOS, MAS MEDIDOS E PAGOS
Descrição do Serviço – Item | Un. | Quant. medida | Quant. real | Valor Unit. (R$) | Dif. Medida a maior (R$) |
Locação da Obra – 1.3 | m² | 2.280,00 | 836,16 | 29,96 | 43.257,45 |
Limpeza permanente da obra – 1.4 | m² | 2.280,00 | 0,00 | 4,88 | 11.126,40 |
Projetos executivos (Arquitetônico, Elétrico, Hidrossanitário, Preventivo de Incêndio, Concreto Armado e Estrutura Metálica) – item 1.5 | m² | 2.280,00 | 1.140,00* | 66,20 | 75.468,00 |
Concreto estrutural Fck 40Mpa – lançado e aplicado, sobre a laje na estrutura metálica – item 5.1 | m3 | 550,00 | 313,42 | 405,24 | 95.872,69 |
Guarda-corpo metálico (bar e restaurante) – item 6.1 | m | 3.021,70 | 458,00 | 93,99 | 240.962,16 |
Fechamento lateral em policarbonato cristal 12mm – item 6.3 | m² | 1.310,00 | 722,00 | 164,25 | 96.579,00 |
Esquadrias de alumínio – grandes vãos e vidro laminado 18mm (hall de entrada principal) – item 8.1 | m² | 46,00 | 0,00 | 666,41 | 30.654,86 |
Janelas de alumínio tipo veneziana (casa de máquinas) – item 8.5 | m² | 1,44 | 0,00 | 553,72 | 797,36 |
Porta corta fogo com chapa galvanizada – item 9.2.1 | un. | 26 | 13 | 537,61 | 6.988,93 |
Caixa d’água 15.000l – item 11.1.1.1 | un. | 2 | 0 | 5.196,18 | 10.392,36 |
Bomba 6cv – item 11.1.1.4 | un. | 5 | 0 | 3.635,61 | 18.178,05 |
Disjuntores – itens 11.2.23 a 11.2.31 | un. | 73 | 0 | - | 6.751,10 |
TOTAL DE VALORES MEDIDOS E NÃO EXECUTADOS | 637.028,36 |
* Considerando a metade dos projetos executivos entregues.
- Em relação à locação da obra, deve-se usar por base as duas torres existentes, cada uma com 418,08m² (projeção do pavimento térreo – 20,80 x 20,10m), obtendo-se uma área total de 836,16m²;
- Conforme inspeção constata-se que não houve limpeza permanente da obra;
- No tocante aos projetos executivos, constam no CD à folha 1573, todos os projetos (básicos ou executivos), utilizados na execução da passarela, no entanto, apenas a elaboração dos projetos “executivos” de concreto armado e de estrutura metálica foi feita, pois ambos os projetos possuem data final de março e agosto de 2012, respectivamente. Inclusive, o referente à estrutura metálica foi elaborado pela Empresa TDB, a mesma subcontratada para o fornecimento da estrutura metálica. Os demais projetos, possuem data de 2010, e foram elaborados pela empresa Conseb, contratada para a elaboração do Projeto Básico, conforme já mencionado. Desta forma, não houve a elaboração dos projetos executivos referentes ao Arquitetônico, Elétrico, Hidrossanitário, Preventivo de Incêndio. Tais projetos, em função de suas complexidades respondem por 50% (metade) do valor medido e pago.
- Conforme verificado in loco o concreto estrutural aplicado como laje da passarela metálica, possui uma espessura de 15 cm. Considerando uma área de passarela (piso) de 2.089,45m² (190 x 11m), obtém-se 313,42 m3 de concreto;
Fig. 7 – Espessura da 15cm da laje de concreto sobre a passarela.
- Constatou-se o guarda corpo apenas na passarela (190m + 190m + 11m + 11m), obtendo-se 402m, mais as escadas de acesso às cozinhas dos restaurantes (25,70m * 2), e nos mezaninos dos bares (2,30m * 2), no térreo, totalizando assim 458m;
Fig. 8 – Guarda corpo existente na passarela.
- Em relação ao fechamento com policarbonato constatou-se que possui uma altura de 1,90m (considerando a curvatura), em uma extensão de 190m (comprimento da passarela), nos dois lados, obtendo-se assim 722m² (190 * 2 * 1,90m);
- As esquadrias de alumínio e janelas não foram executadas;
- No tocante às portas corta fogo, constatou-se que algumas estão instaladas e outras não, mas não estão acabadas, faltando a pintura, considerando-se 50% do quantitativo executado;
Fig. 9 – Portas corta-fogo não instaladas e pintadas.
- Não foram encontradas as duas caixas d’água de 15.000 litros cada (totalizando
30.000 litros), sendo que foram substituídas por 6 (seis) de 2.000 litros (totalizando 12.000 litros), menos que a metade projetada e indicada no projeto hidrossanitário;
Fig. 10 – Três caixas d’água de apenas 2000 litros cada, em cada torre.
- Não foram localizadas as cinco bombas tidas como instaladas na obra; e
- Quanto aos disjuntores, dos 73 previstos foram localizados apenas 8 (1 de 40A, 2 de 20A, 2 de 16A e 3 de 10A), representando R$ 905,65, considerando que os disjuntores de 10A, não constantes da planilha orçamentária, foram considerados equivalentes aos de 25A.
Fig. 11 – Caixa de disjuntores “vazia”.
Constatou-se também a existência de piso em porcelanato e vidro, ambos presentes na passarela metálica, mas que não constam da planilha, conforme já mencionado. Tais serviços não podem ser medidos por não haver guarida contratual e, no caso da Administração Pública não pode existir contrato verbal, conforme parágrafo único do art. 60 da Lei de Licitações:
Art. 60. [...]
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (sem grifo no original)
Por fim, destaca-se o constante do item 4 – Generalidades, do memorial
descritivo:
O presente memorial tem por objetivo descriminar os serviços e materiais a empregar, justificando o projeto executado e orientando a execução dos serviços na obra.
A execução da obra, em todos os seus itens, deve obedecer rigorosamente aos projetos, seus respectivos detalhes e as especificações constantes neste memorial.
Em caso de divergências deve ser seguida a hierarquia (em ordem decrescente) conforme segue, devendo, entretanto, serem ouvidos os respectivos autores e a fiscalização:
-1º. Memorial descritivo;
-2º. Projeto arquitetônico;
-3º. Demais projetos complementares.
Todos os materiais e serviços aplicados na obra serão comprovadamente de primeira qualidade, satisfazendo as condições estipuladas neste memorial, os códigos, normas e especificações brasileiras, quando cabíveis. Os materiais e serviços somente poderão ser alterados mediante consulta prévia aos autores do projeto e fiscalização, por escrito, havendo falta dos mesmos no mercado ou retirada de linha pelo fabricante.
Ou seja, em caso de divergência, vale o memorial descritivo.
Assim, constata-se uma diferença de R$ 637.028,36, entre o medido/pago e o efetivamente executado, que contraria o descrito nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.° 4.320/64:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (sem grifo no original)
Assim como em itens anteriores, em relação a esta irregularidade, passível de débito, no valor de R$ 637.028,36, o responsável é a comissão de fiscalização à época formada pelo Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, do Eng.º Rogério Vargas Elisbão – Crea/SC n.º 38.022-0 e do Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, que inclusive, assinavam todas as medições, juntamente com o Eng.° Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Crea/SC n.º 101.952-5, engenheiro da empresa HELPCON. A comissão existente não realizou a fiscalização de modo a medir apenas os serviços efetivamente executados.
Além dos responsáveis acima listados, deve-se incluir o Ordenador Primário da Xxxxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Prefeito Municipal.
2.3.6. PAGAMENTOS REALIZADOS
Exercício | Valor Pago (R$) |
2012 | 14.968.034,75 |
2013 | 7.520.123,39 |
2014 | 4.762.398,55 |
2015 | 0,00 |
TOTAL PAGO | 27.250.556,69 |
Conforme consulta ao razão do Credor (fls. 1.136 a 1.179), constatou-se os seguintes pagamentos efetuados para cada uma das medições, sem considerar os reajustes: QUADRO 03 – PAGAMENTOS EFETUADOS
Comparando-se o valor acima com o medido (R$ 27.952.506,72), constata-se uma diferença de R$ 701.950,03, referente às retenções tributárias de ISS e INSS. Portanto, constata-se que a integralidade do valor medido, foi pago.
2.3.7. INSPEÇÃO IN LOCO
Quando da realização da inspeção in loco, além dos aspectos já citados no presente relatório, destacam-se as seguintes irregularidades, que devem ser corrigidas, em função da má execução e/ou qualidade inferior dos materiais aplicados:
- O guarda corpo metálico localizado nos restaurantes / passarela apresenta-se com acabamento a desejar, com pontos de corrosão e fixação inadequada e incompleta;
Figura 12 – Detalhe do guarda-corpo na passarela com acabamento a desejar. | Figura 13 – Fixação inadequada do corrimão/guarda-corpo, inclusive sem a totalidade dos parafusos de fixação. |
- A estrutura metálica da passarela já apresenta pontos de corrosão;
Fig. 14 – Parte inferior da estrutura metálica da passarela, já com pontos de corrosão.
- O forro da passarela (tipo colmeia) já apresenta pontos de corrosão;
Fig. 15 – Parte inferior da cobertura da passarela (forro), já com pontos de corrosão.
- No tocante aos elevadores, apesar de instalados, falta todo o acabamento junto
aos acessos;
Fig. 16 – Entrada de um dos elevadores.
- A espessura das telhas termo acústicas não atingem 40mm, conforme previsto no projeto arquitetônico e no memorial descritivo, variando de 25 a 35mm. Extrai-se do memorial descritivo acerca dessas telhas:
Os sistemas de coberturas projetados deverão ser compostos basicamente de engradamento metálico e entelhamento com telhas em liga de alumínio e zinco tipo zincalume (galvalume), sem pintura, cor natural na parte superior, com perfil trapezoidal com altura de 40 mm, com espessura mínima de 0,5 mm [...] (sem grifo no original)
Fig. 17 – Telhas termo acústicas, com espessura inferior à especificada, sem acabamento de topo e com material de preenchimento fora da especificação contida em projeto.
- Ainda sobre as telhas termo acústicas, além de não apresentarem a espessura desejada, apresentam mal acabamento em seu topo, permitindo a entrada de água dentro delas (foto anterior);
- Tais telhas não apresentam as especificações constantes do projeto arquitetônico (foto anterior), que previa “filtro PET com densidade de 12kg/m³ e manta PET densidade 32kg/m³, com tecido branco na face inferior”, mas, no entanto, foram executadas com preenchimento de Poliestireno Expandido – EPS (isopor);
- Constatou-se o deslocamento de parte de algumas telhas, provavelmente em função de vento;
Fig. 18 – Deslocamento de telhas.
- Não se constatou a execução de para raios nas torres da passarela;
Fig. 19 – Inexistência de para raios nas torres.
- Em um ponto junto à casa de máquinas da torre na Barra sul, constatou-se a completa exposição das barras de aço de grande calibre da estrutura de concreto armado;
Fig. 20 – Armaduras expostas.
- Aberturas sob escadas entre as cozinhas e os restaurantes nas passarelas, que devem ser fechadas;
Fig. 21 – Abertura existente sob as escadas, com visualização das áreas adjacentes à edificação.
- Na caixa das escadas, nas torres, constataram-se várias trincas entre a estrutura de concreto armado e alvenaria, bem como presença de umidade;
Fig. 22 – Presença constante nas caixas das escadas de trincas entre a estrutura de concreto e a alvenaria e manchas de umidade.
- Também nas caixas das escadas, nas torres, a pintura executada não está com bom acabamento, havendo, em alguns pontos apenas a aplicação de fundo preparador e em outros pontos execução de pintura sobre os eletrodutos;
Fig. 23 – Mal acabamento da pintura nas caixas das escadas.
- Em relação aos corrimãos das escadas das torres, alguns trechos já possuem pintura, outros apenas um fundo e os demais não possuem qualquer tipo de revestimento;
Figura 24 – Corrimãos das escadas sem a devida pintura. | Figura 25 – Corrimãos das escadas apenas com a execução do fundo. |
- Nos pisos industriais já acabados, localizados nos andares intermediários das torres, constata-se um desnível bastante sensível entre a entrada de uma das escadas e os elevadores;
Fig. 26 – Desnível existente no piso.
- Nos pisos dos halls de entrada (piso em concreto polido nivelado a laser), constatou-se várias fissuras, mal acabamento (lixiviação – desagregação da argamassa, ficando apenas a brita) e desnivelamento, entretanto, tal serviço ainda não foi medido;
Figura 27 – Lixiviação e trinca no piso industrial nivelado a laser. | Figura 28 – Desnivelamento no piso industrial nivelado a laser. |
- A porta corta fogo indicada no orçamento possui 90cm de largura, para passagem de um cadeirante, no entanto, conforme verificação, tais portas possuem vão de apenas 70cm, impossibilitando a passagem de um cadeirante, para proteger-se de um possível incêndio;
Fig. 29 – Vão livre da porta corta fogo, impedindo passagem de um cadeirante
- Fissura em laje com infiltração de água, em uma laje do teto do nível do hall de entrada na torre junto ao Bairro Barra, podendo reduzir a durabilidade da estrutura;
Fig. 30 – Fissura em uma laje do teto do nível do hall de entrada na torre junto ao Bairro Barra.
- Consta no memorial descritivo, acerca dos ensaios no concreto e na estrutura metálica, o seguinte:
[...]
10.9 - Controle Tecnológico do Concreto
Durante toda a concretagem deve ser feito um controle estatístico e sistemático das características do concreto, abrangendo no mínimo o indicado nas normas da ABNT.
Para a execução deste controle, deverão ser retiradas amostras durante o lançamento, de modo que o conjunto de corpos-de-prova possa representar, da melhor maneira possível, a estrutura que está sendo executada.
A Contratada deverá organizar, com antecedência, um programa para coleta dos corpos-de-prova, tornando-se uma rotina da produção.
Este programa deverá ser aprovado pela Fiscalização e será no mínimo o indicado nas normas da ABNT.
A moldagem e a cura dos corpos-de-prova deverão ser executadas de acordo com as normas da ABNT. Segundo este método, os corpos-de-prova serão cilíndricos, de diâmetro igual a 15 cm e de altura igual a 30 cm. Nos ensaios de compressão, será medida a resistência cilíndrica à compressão do concreto, com x dias de acordo com as normas do item 3.
Todo o trabalho referente à retirada, moldagem, cura e teste dos corpos-de-prova será de responsabilidade da Contratada que, inclusive, os identificará por uma numeração crescente e pela data de moldagem. A retirada e moldagem dos corpos-de-prova deve ser executada na presença da Fiscalização.
Os corpos-de-prova deverão ser enviados a laboratório idôneo, aprovado pela Fiscalização, e os resultados dos ensaios serão enviados, por escrito, à Fiscalização.
Os ensaios constarão da ruptura, por compressão axial, dos corpos-de-prova cilíndricos, aos 7, 14 e 28 dias de idade.
[...]
11.8- Ensaios Não Destrutivos
Os inspetores de ensaios não destrutivos do Fabricante deverão ser qualificados por uma entidade ou instituto devidamente autorizados, em conformidade com as normas ASNT.
O Fabricante deverá executar os seguintes ensaios não destrutivos, com a extensão mínima indicada, conforme o quadro abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | REFERÊNCIAS |
A) | Líquido penetrante (PT) ou partícula magnética (MT) | |
a) Soldas de filete entre alma e mesas das vigas longitudinais e das vigas transversais. Extensão do ensaio: 10 % do comprimento total do cordão. | (PT) Execução: AWSD1.5/02, Item 6.7.7. Aceitação: AWSD1.5/02, Itens 6.26.1 e 6.26.4. | |
b) Em outras soldas quando indicadas nos desenhos de projeto/detalhamento para fabricação. | (MT) Execução: AWSD1.5/02, Item 6.7.6. Aceitação: AWSD1.5/02, Item 6.26.2. | |
c) Em soldas de filetes nos elementos estruturais da ancoragem para os cabos. Extensão: 100 % do cordão. | ||
NOTA: A definição do tipo de ensaio (PT ou MT) fica a critério do Fabricante. | ||
B) | Ultrassom (UT) | |
Fazer ensaios de ultrassom nas soldas com penetração total das emendas da seção transversal das vigas longitudinais e das vigas transversais. Extensão de 100 % nas mesas e 50% nas almas. Nas emendas transversais não previstas nos desenhos de detalhamento para fabricação vigas longitudinais e das vigas transversais: Extensão de 100 % nas mesas e 50% nas almas. Em soldas com penetração total em elementos estruturais da ancoragem para os cabos. Extensão: 100 % do cordão. | Execução: AWSD1.5/02, Cap. 6, Parte C. Aceitação: AWSD1.5/02, Item 6.26.3. | |
C) | Radiografia – Não aplicável |
Inclusive no contrato celebrado entre a HELPCON e a TDB, já citado (fl. 4183v) constam, nos itens 3.4 a 3.6, os ensaios a serem realizados nas peças metálicas.
No entanto, não se verificou a comprovação da realização de qualquer tipo de ensaio para esses materiais aplicados na obra. Ressalta-se que a referida obra possui um diferencial estrutural, por possuir estais e um concreto de 40 Mpa, não sendo considerado um concreto convencional.
Inclusive, conforme o projeto de estrutura de concreto armado, segundo a NBR 6118:2013 – Projeto de Estruturas de Concreto, a obra encontra-se em um ambiente de agressividade muito forte, de “respingos de maré”. Daí a importância ainda maior de se assegurar a qualidade dos materiais aplicados.
Em relação a esta irregularidade, medição de serviços incompletos, ou sem a devida qualidade, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, o responsável é a comissão de fiscalização à época formada pelo Eng.º Giovane da Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, do Eng.º Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0 e do Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, que inclusive, assinavam todas as medições.
Por fim, de forma geral, a obra apresenta-se com uma qualidade de acabamento deixando a desejar, principalmente, na questão das partes metálicas e fixação delas, com presença de correção. Ressalta-se que a obra é bem próxima ao mar, sujeita, portanto, à brisa marinha, estando inserida em um ambiente agressivo, que acelera a corrosão.
Além disso, em face de praticamente a obra estar “paralisada” há mais de um ano, surgem deteriorações mais severas, em face da falta de manutenção de uma obra inacabada, tais como infiltrações que acabam por dar um aspecto ainda pior à obra.
2.3.8. SITUAÇÃO ATUAL DA OBRA
Quando da realização da auditoria in loco, após solicitação da Equipe de Auditoria, foi repassada cópia da ata da reunião realizada em 17.09.2015, com a empresa HELPCON e a atual Comissão de Fiscalização da Obra (fl. 1.133). A partir dessa reunião, foi assinado pela empresa, um “Termo de Entrega Parcial de Obra” (fl. 1.134), na qual a empresa, “entrega” a obra “na forma em que se encontra”, afirmando o compromisso de desocupar o canteiro de obras no dia 25.09.2015 (após, a comissão concedeu, um prazo, informal, até 30.09.2015), incluindo os materiais depositados na obra. E por fim coloca: “Assim, finda-se a relação contratual existente entre o Município de Balneário Camboriú/SC e a empresa Helpcon
Construções Projetos e Serviços Ltda., referente à Concorrência n.° 13/2011 e Contrato n.° 05/2012.”
Segundo o Eng.° Claudinei Trichês, a empresa não teria mais condições financeiras de suportar todos os encargos da obra, mesmo restando menos de 3% para a conclusão do contrato, conforme as medições realizadas.
Da forma como consta no “Termo de Entrega Parcial de Obra”, parece que não há mais nada a tratar com a empresa executora.
No entanto, esse documento não rescinde o contrato entre as partes. Para tanto, a Administração Municipal de Balneário Camboriú deverá avaliar a situação jurídica do contrato, aplicando as devidas sanções à empresa, que deverá ter direito ao contraditório e à ampla defesa. Em princípio, a empresa não pode “largar” a obra dessa forma, sem passar por uma avaliação técnico-jurídica da situação em que se encontra a obra.
A Administração Municipal deverá fazer um levantamento técnico para avaliar as seguintes situações:
- Serviços que foram medidos e pagos, mas não foram executados, ensejando devida responsabilização aos responsáveis, incluindo a empresa;
- Serviços executados, medidos e pagos, mas que não apresentam a qualidade desejada, ensejando também a devida responsabilização aos responsáveis, incluindo a empresa;
- Serviços que foram executados, mas não constam do contrato e da planilha orçamentária, gerando um possível “crédito” à empresa;
- Serviços que não foram executados ainda, tampouco medidos, devendo ser incluídos na próxima contratação, caso ocorra; e
- Serviços necessários para a manutenção da obra, até a sua retomada, evitando-se a sua deterioração, tais como proteção dos elevadores já instalados, fechamento de áreas que podem deteriorar com as intempéries, bem como proteção da estrutura metálica que está sofrendo corrosão.
Para os serviços que são de responsabilidade da empresa HELPCON, individualmente ou solidariamente, a Administração deverá verificar a possibilidade de correção/execução por parte dela, para que, em caso negativo, adote as medidas necessárias.
Sabe-se que, conforme a lei de licitações, há situações em que se pode rescindir o contrato, a partir de sua inexecução total ou parcial, conforme artigos 77 e 78. O atraso na execução da obra, sem motivo atrelado à Administração Pública abarca alguns dos incisos constantes do artigo 78:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; (sem grifo no original)
Ressalta-se da necessidade, nestes casos de rescisão, da devida formalização do processo, conforme definido no parágrafo único do art. 78 da Lei de Licitações: “Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
Além disso, a Administração, se for o caso, deve avaliar a aplicação de sanções à empresa executora, conforme já mencionado, mediante devido processo administrativo, caso o atraso da obra não seja por culpa da administração:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (sem grifo no original)
Também, se for o caso, avaliar a instauração de Processo Administrativo contra as pessoas responsáveis pelo prejuízo causado à Administração Municipal.
Por fim, constata-se que, mesmo se o atual contrato fosse totalmente executado, considerando todos os aditivos celebrados, a obra não ficaria concluída, pronta para uso, faltando a execução de alguns serviços não previstos. Inclusive, foi constatada a execução de serviços não previstos na planilha, conforme já mencionado, tais como: piso em porcelanato e vidro, ambos presentes na passarela metálica. Destaca-se que, conforme será visto no próximo item, o percentual possível de aditivos, já foi extrapolado.
Fica comprovado, portanto, mais uma vez, que o projeto básico utilizado para a licitação da obra não está em conformidade com a legislação vigente atualmente, notadamente o art. 6.º, inc. IX da Lei de Licitações, a Súmula n.º 261 do TCU, e a Orientação Técnica OT n.º 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop, já citados.
2.4. OS ADITIVOS CELEBRADOS SÃO PERTINENTES, NO TOCANTE A SERVIÇOS E PREÇOS PRATICADOS?
Para a execução da presente obra foram celebrados os seguintes aditivos:
QUADRO 04: RESUMO DOS ADITIVOS REALIZADOS
Aditivo | Data | Tipo | Valor Aditado (R$) | Meses Prorrogados |
1 | 21.05.2012 | Valor | 441.315,40 | 0 |
2 | 15.12.2012 | Prazo | 0 | 8 |
3 | 26.12.2012 | Valor | 1.484.367,36 | 0 |
4 | 04.03.2013 | Reajuste – R$ 708.406,05 | 0,00 | 0 |
5 | 15.08.2013 | Prazo | 0,00 | 6 |
6 | 21.10.2013 | Valor | 3.061.634,76 | 0 |
7 | 15.01.2014 | Prazo | 0,00 | 7 |
8 | 18.02.2014 | Reajuste – R$ 762.559,61* | 0,00 | 0 |
9 | 24.06.2014 | Valor | 745.598,25 | 0 |
10 | 12.08.2014 | Prazo | 0 | 3 |
TOTAL | 5.732.915,77 | 24 |
* Conforme errata ao Oitavo Termo Aditivo.
Constata-se que o valor total aditado, sem considerar os reajustes, na quantia de R$ 5.732.615,77, equivale a 24,93%, do contrato inicialmente celebrado (R$ 22.995.970,65).
No tocante ao prazo contratual, inicialmente tinha-se 10 (dez) meses, no entanto, com os aditivos celebrados, ao prazo da obra foi estendido em mais 24 (dezessete) meses, totalizando 34 (trinta e quatro) meses, representando um acréscimo de prazo de 240% ao inicialmente previsto.
QUADRO 05: RESUMO DAS JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS DOS ADITIVOS CELEBRADOS
Aditivo | Justificativa Técnica |
1 | Existência de estruturas de concreto armado nas margens do Rio Camboriú, no local onde serão executadas as duas torres, necessidade de alteração das estacas das fundações, e contenção do aterro às margens do Rio Camboriú, tudo conforme Laudo Técnico da Empresa RMG Engenharia (CD à folha 1573). |
2 | Prazo - Em função das inclusões/alterações de serviços e quantitativos constantes do primeiro termo aditivo. |
3 | Devido a alterações no Projeto Estrutural, metálico e concreto armado. |
4 | Reajuste – índice de 4,785%. |
5 | Prazo - Em função do içamento da passarela sobre o Rio Camboriú. |
6 | A partir de entrega do projeto executivo da obra. Conforme dizeres da Construtora: “O projeto executivo foi desenvolvido a partir do projeto básico fornecido, onde os cálculos estruturais e os dimensionamentos são macros, não entrando nos detalhes construtivos.” E continua: “Desta forma, no projeto executivo houve um acréscimo de peso nas estruturas metálicas e armadura de ferragem e volume de concreto, cuja composição pode ser verificada através dos memoriais de cálculos é dos desenhos do projeto gerado, conforme documentação em anexo.” |
7 | Prazo - Segue a justificativa emitida pela Empresa executora: “A solicitação deste aditivo é em função da adequação do cronograma de obra com o período de alta temporada da cidade, que inviabilizou a interrupção do rio e ruas próximas à obra para o içamento dos módulos metálicos. Também é necessária a revisão de todos os tirantes já instalados antes de reiniciar a montagem para aferição dos deslocamentos da estrutura, afim de corrigir qualquer desnível ocorrido durante a suspensão da operação de içamento.” Neste aditamento, o prazo final ficou para 15.08.2014. |
8 | Reajuste – índice acumulado de 12,249%. |
9 | “Em atendimento a solicitação da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú (SC), em aumentar a capacidade de passageiros nos elevadores panorâmicos da referida obra e após fazermos novas verificações nos projetos executivos e obra, verificamos a necessidade de aditamento nos itens de fornecimento e montagem dos estais e fornecimento de venezianas.” Tal pedido adveio da seguinte solicitação da Prefeitura: “[...] que substitua os elevadores panorâmicos, em número de 4 (quatro), com capacidade para 12 (Doze) passageiros cada, para elevadores com a capacidade mínima de 22 passageiros.” |
10 | Prazo - Em função do atraso na entrega de materiais, além das dificuldades na contratação de mão de obra especializada para os acabamentos finais. |
Sem entrar no mérito da adequação ou inadequação do projeto básico utilizado na licitação da presente obra, constata-se que as justificativas apresentadas para os termos aditivos são parcialmente pertinentes, conforme será visto mais à frente, sem considerar as quantidades aditadas, em função da alteração do projeto básico, principalmente as estruturas metálicas e de concreto armado.
Quando da inspeção in loco, constatou-se a presença das estacas provisórias de madeira que foram utilizadas para a execução da cabeceira na margem esquerda do Rio Camboriú, na Barra Sul. Elas foram usadas como contenção e ensecadeira para a execução das fundações dessa cabeceira. Sob o baldrame da estrutura dessa cabeceira constata-se a presença dessas estacas provisórias.
Fig. 31 – Estacas provisórias de madeira executadas com base no 1.º Termo Aditivo (Sob a torre junto a Barra Sul).
Em função das alterações de projeto, e novos serviços a serem executados, houve necessidade de prorrogação de prazo, entretanto, a última prorrogação de prazo ocorreu em 12.08.2014 (10.° Termo Aditivo), que estendeu o prazo de execução da obra até 12.11.2014 e a vigência contratual até 12.05.2015 (6 meses após o prazo de execução da obra). Portanto, o presente contrato está com prazo descoberto, pois não há mais guarida contratual há mais de 4 (quatro) meses.
Nesse sentido, conforme orientação do Prejulgado n.º 1084, deste TCE, “os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação”. Portanto, no presente caso o contrato está eivado de nulidade.
2.4.1. PROBLEMAS NO PROJETO BÁSICO
A partir dos aditivos celebrados, principalmente no tocante à elaboração dos projetos executivos, que acabaram por alterar quantidades do projeto básico, constatam-se vários problemas do projeto básico utilizado para a licitação, conforme se destaca a seguir:
- O primeiro termo aditivo deveu-se à necessidade de demolição de estruturas de concreto antigas junto às cabeceiras das torres, alteração nas fundações e contenção da margem esquerda do Rio. Ressalta-se que para a elaboração do projeto básico, antes da licitação, deveriam ter sido realizadas sondagens ou verificações mais detalhadas que acabariam por verificar e existência dessas estruturas antigas e incluiriam na planilha orçamentária, bem como a elaboração do projeto de fundações completo, evitando alterações do projeto e da planilha de quantitativos.
- O terceiro e sexto termo aditivo fazem referência a alterações nos projetos estruturais de concreto armado e metálico (passarela), a partir da execução do projeto executivo, previsto na planilha de orçamento básico, mas não totalmente executado, conforme já visto. Da mesma forma que o item anterior, tais projetos deveriam ter sido elaborados, de forma completa, antes da realização da licitação. Se assim fosse, não haveria tais alterações durante a execução da obra.
- Em relação aos elevadores (nono termo aditivo), houve um aumento de sua capacidade a pedido da Prefeitura Municipal, passando-se de 12 (previsão inicial), para 22 passageiros, capacidade essa que foi executada. Ora, tal exigência deveria estar prevista antes da licitação, a partir de um projeto de transporte vertical de passageiros (elevadores), elaborado com base na estimativa de fluxo de pessoas e uso da edificação. Além disso, a alteração da capacidade de transporte dos elevadores, quase a dobrando, com certeza exigiria uma área (poço) maior para os elevadores. No entanto, não houve essa alteração do poço, levando ao entendimento de que, desde o início da obra, já se sabia da necessária alteração dos elevadores. Destaca-se a justificativa encaminhada pela Comissão de Fiscalização à época, datada de 20.03.2014, para a empresa executora da obra (fl. 217):
A comissão de fiscalização constituída pelo Município de Balneário Camboriú (SC), para fiscalizar a obra da passarela estaiada, no uso de suas atribuições vem através desta solicitar a empresa Helpcon Construções Projetos e Serviços Ltda., que substitua os elevadores panorâmicos, em número de 4 (quatro), com capacidade para 12 (Doze) passageiros cada, para elevadores com a capacidade mínima de 22 passageiros.
Esta solicitação de alteração de capacidade se faz necessária devido às informações obtidas na Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que a mesma está desenvolvendo para a região da Barra novos projetos, inclusive o do Mercado Público, que aumentará e muito a demanda de usuários do equipamento.
Além de ser um equipamento gerador de desenvolvimento é também destino turístico, desta forma com a previsão do desenvolvimento desta região esta comissão entende que seja de vital importância esta alteração para que não gere um gargalo no futuro bem próximo.
Na realidade, conforme já mencionado, tal justificativa foi feita apenas com o objetivo de regularizar uma situação necessária e prevista desde o início das obras.
Figura 32 – Casa de Máquinas de um dos quatro elevadores. | Figura 33 – Vista superior da caixa de um dos quatro elevadores. |
Desta forma, conforme já mencionado neste Relatório, está comprovado que o Projeto básico utilizado para a licitação da presente obra não estava adequado, em conformidade com a legislação vigente atualmente, notadamente o art. 6.º, inc. IX da Lei de Licitações, a Súmula n.º 261 do TCU, e a Orientação Técnica OT n.º 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop, já citados.
Em relação a esta irregularidade, o responsável é o Sr. Eng.º Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0 autor do projeto realizado para a licitação da presente obra, por meio da Empresa Conseb Construções Civis e Empreendimentos Imobiliários, bem como os Srs. Eng.° Civil, Xxxxxx Xxxxxxx – Crea n.° 3208-3, Diretor Presidente da Compur à época e Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Técnico da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, que receberam o Projeto elaborado pela Conseb Construções Civis e Empreendimentos Imobiliários.
2.4.2. SERVIÇO ADITADO IRREGULARMENTE
Dos serviços aditados e a partir da análise dos projetos e orçamentos, bem como na inspeção in loco, pode-se destacar o serviço de “Mobilização Geral” como irregular. Tal serviço foi incluído no primeiro termo aditivo, no valor de R$ 560.877,33. A inclusão desse serviço como aditivo não merece prosperar, pois esta mobilização já estava incluída na proposta inicial da empresa, conforme se destaca de sua proposta (fl. 69v):
O preço total-Global desta proposta, para a execução integral das Obras, é de R$ 22.995.970,69 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), inclusos os custos e despesas relativos a seguros para cobrir equipamentos, materiais e serviços gerais aplicados direta ou indiretamente nas obras em questão, transportes de máquinas e equipamentos, bem como de pessoal dentro ou fora do município, ensaios, testes e demais provas exigidas por normas oficiais, impostos e taxas que possam influir direta ou indiretamente nos custos da execução das obras/serviços, e demais afins, já considerados os eventuais descontos concedidos, não havendo qualquer outro valor a ser exigido da Contratante; (sem grifo no original)
Inclusive, na análise técnica do Primeiro Termo aditivo, nada consta acerca deste serviço de “Mobilização Geral”, sendo abordados todos os demais aspectos: demolições, fundação e contenção.
Desta forma, é passível de débito o valor integral desse serviço de “Mobilização Geral”, no valor de R$ 560.877,33, pois não houve execução desse serviço, por já estar contemplado (diluído) nos demais serviços da proposta inicial da empresa HELPCON. A medição e o pagamento desse serviço são irregulares com base nos artigos 62 3 63 da Lei Federal n.° 4.320/64, já citados.
Assim como em itens anteriores, em relação a esta irregularidade, passível de débito, no valor de R$ 560.877,33, o responsável é a comissão de fiscalização à época formada pelo Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, do Eng.º Xxxxxxx Xxxxxx Elisbão – Crea/SC n.º 38.022-0 e do Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, que analisou tecnicamente o aditivo celebrado, juntamente com o Eng.° Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Crea/SC n.º 101.952-5, engenheiro da empresa HELPCON.
Também deve-se incluir o Ordenador Primário da Xxxxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Prefeito Municipal.
Além da questão referente ao débito, há o aspecto referente à ausência das devidas justificativas para esse serviço incluído no primeiro termo aditivo, contrariando o art. 65 da Lei Federal n.° 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
[...]
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Em relação a esta irregularidade, mais uma vez, o responsável é a comissão de fiscalização à época formada pelo Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú
– Compur, do Eng.º Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0 e do Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, que analisou tecnicamente o aditivo celebrado.
2.4.3. VALORES UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS ADITADOS
Quanto aos preços praticados para os serviços novos, ou seja, que não constavam do orçamento básico e da proposta vencedora e, nos termos aditivos analisados, considera-se adequados, dentro do que se pode analisar, não se verificando preços unitários elevados.
Inclusive, comparando-se as composições unitárias dos serviços novos aditados, constata-se a pertinência dos valores dos insumos constantes das composições que apresentam os mesmos valores, alterando-se as quantidades dos insumos.
2.4.4. LIMITES EXCEDIDOS QUANDO DO ADITAMENTO DE VALOR Foram excedidos os limites do aditamento de valor, uma vez que para efeito de
observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal, conforme o Acórdão do TCU n.º 2.819/2011- Plenário, que assim versa:
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, nas futuras contratações celebradas a partir da data de publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União, passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;
Há também, no mesmo sentido, a Decisão n.º 5.006/2013, deste TCE/SC:
6.3. Determinar [...] que, em futuros procedimentos licitatórios e contratações: [...]
6.3.2. passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993, as reduções ou acréscimos de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Para realizar a apuração em quanto foram excedidos os limites do aditamento, deve ser verificado, separadamente, o que houve de acréscimo e o que houve redução, em cada aditivo de valor obtendo-se assim os percentuais totais finais. O cálculo das supressões e acréscimos sempre é feito tendo-se por base o valor inicial do contrato: R$ 22.995.970,65.
QUADRO 06: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Aditivo | Valor Aditado (R$) | Valor Acrescido (R$) | % | Valor Suprimido (R$) | % |
1 | 441.315,40 | 2.443.808,54 | 10,63 | 2.002.493,14 | 8,71 |
3 | 1.484.367,36 | 1.484.367,36 | 6,45 | 0,00 | 0,00 |
6 | 3.061.634,76 | 3.095.470,67 | 13,46 | 33.835,91 | 0,15 |
9 | 745.598,25 | 745.598,25 | 3,24 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 5.732.915,77 | 7.769.244,82 | 33,78 | 2.036.329,05 | 8,86 |
Portanto, apura-se que, em relação aos serviços originalmente contratados, foram acrescidos R$ 7.769.244,82, equivalentes a 33,78% e suprimidos R$ 2.036.329,05, equivalentes a 8,86%, o que revela que os limites previstos no art. 65, § 2.º da Lei nº 8.666/93 foram ultrapassados.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
§ 1.º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Assim como em itens anteriores, em relação a esta irregularidade, o responsável é a comissão de fiscalização à época formada pelo Eng.º Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, do Eng.º Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0 e do Eng.º Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, que analisou tecnicamente o aditivo, bem como o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, Procurador Geral do Município – OAB/SC n.° 11.739 e autor dos Pareceres Jurídicos que aprovaram os aditivos.
Além dos responsáveis acima listados, deve-se incluir o Ordenador Primário da Xxxxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Prefeito Municipal.
2.5. OS REAJUSTES PRATICADOS SÃO PERTINENTES, EM RELAÇÃO A ÍNDICES, DATA BASE E VALORES?
A respeito dos reajustes praticados durante execução da obra, destaca-se inicialmente o contido no item 7.2 do Contrato (fls. 114 e 114v):
7.2 - Os valores ajustados neste contrato poderão ser reajustados, somente, após 12 (doze) meses, contados da data limite para apresentação da proposta, e será calculado de acordo com a variação dos "índices de Reajustamento de Obras Rodoviárias", calculados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx para o DENIT, aplicáveis aos serviços de mesma natureza do objeto deste Edital, desde que compatíveis como os índices disponibilizados: índice de PAVIMENTAÇÃO para os serviços de SUBLEITO BASE, PINTURA, REVESTIMENTO, CICLOVIA e PASSEIO; o índice de TERRAPLENAGEM para os serviços de TERRAPLENAGEM e PRELIMINARES; o índice DRENAGEM para os serviços de DRENAGEM, MEIO-FIOS E SARGETAS; o índice
SINALIZAÇÃO VERTICAL para os serviços de SINALIZAÇÃO VERTICAL; o índice SINALIZAÇÃO HORIZONTAL para os serviços de SINALIZAÇÃO HORIZONTAL; Obra de Arte Especial (coluna 36) da FGV, tendo como base para o aniversário, o adimplemento da parcela no dia, verdadeiramente executado (adimplemento), não sendo aceito, em hipótese alguma, o lançamento em relatório de execução, com datas posteriores, com o propósito de fazer onerar o contratante, de forma lesiva, sob as penas legais e contratuais.
7.2.1 - O cálculo do reajustamento será procedido aplicando se a seguinte fórmula: R = V (I - I0) / I0, onde:
R - Reajustamento procurado;
I - índice Correspondente à data de adimplemento da parcela do serviço faturada: Io - índice do mês referente à data da proposta da Contratada e;
V - Valor do pagamento solicitado a preços iniciais do contrato.
7.2.2 - Para itens das obras que necessitem ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que os compõem deverão ser desmembrados, passando cada parcela a ser corrigida pelo seu respectivo índice, tomando como base exemplificativa, a Instrução de Serviço DG/DNIT Nº 02/2002 de 09/09/2002.
Desta forma, constata-se que houve a fixação de um índice e foi estipulada uma data base. Como a data base da proposta é 07.12.2011, é cabível reajuste para as medições realizadas a partir de 08.12.2012.
O primeiro reajustamento foi realizado por meio do Quarto Termo Aditivo, celebrado em 04.03.2013, no valor de R$ 708.406,05 (fl. 924).
O segundo reajustamento, realizado por meio da errata ao Oitavo Termo Aditivo, estipulou um índice de 7,4692% de reajuste para as medições a partir de 07.12.2013, tinha um valor de R$ 762.559,61 (fl. 284).
Assim, a soma dos dois reajustamentos celebrados chegou a R$ 1.470.965,66.
Analisando-se o presente contrato, constata-se que poderia haver, até a presente data, três períodos de reajustamento, no entanto, o último reajuste realizado teve abrangência até dezembro de 2014. Os respectivos índices encontram-se no quadro abaixo:
QUADRO 07: ÍNDICES DOS REAJUSTAMENTOS REALIZADOS
Reajustamento | Período | Índice Acumulado (%) |
1 | 07.12.2012 – 06.12.2013 | 4,785 |
2 | 07.12.2013 – 06.12.2014 | 12,249 |
Constata-se a pertinência dos índices e data base utilizados para reajustamento em cada medição. No entanto, em relação aos valores absolutos de reajustes, tem-se a considerar o seguinte:
O Quadro a seguir demonstra o valor de reajuste correto para cada medição realizada após o primeiro ano de contrato, adotando-se os índices de reajustes do Quadro anterior:
QUADRO 08: REAJUSTAMENTOS E MEDIÇÕES REALIZADAS
Período | Medições realizadas | Índice Acumulado, conforme termos Aditivos celebrados – 4.º e 8.º TA (%) | Valor medição (R$) | Valor reajuste (R$) |
12.ª | 4,785 | 571.361,59 | 27.341,94 | |
13.ª | 4,785 | 199.006,58 | 9.523,26 | |
14.ª | 4,785 | 1.027.996,25 | 49.193,73 | |
15.ª | 4,785 | 173.514,85 | 8.303,38 | |
16.ª | 4,785 | 648.788,62 | 31.047,13 | |
07.12.2012 – | 17.ª | 4,785 | 854.298,00 | 40.881,58 |
18.ª | 4,785 | 272.019,62 | 13.017,23 | |
06.12.2013 | ||||
19.ª | 4,785 | 494.022,03 | 23.640,93 | |
20.ª | 4,785 | 376.256,85 | 18.005,40 | |
21.ª | 4,785 | 484.971,39 | 23.207,82 | |
21.ª - aditivo | 4,785 | 1.070.583,25 | 51.231,69 | |
22.ª | 4,785 | 1.506.080,12 | 72.071,96 | |
23.ª | 4,785 | 574.861,35 | 27.509,42 | |
SUBTOTAL | 394.975,45 | |||
24.ª | 12,249 | 404.685,50 | 49.569,93 | |
25.ª | 12,249 | 416.905,70 | 51.066,78 | |
26.ª | 12,249 | 529.573,23 | 64.867,42 | |
07.12.2013 – | 27.ª | 12,249 | 601.383,50 | 73.663,46 |
06.12.2014 | 28.ª | 12,249 | 301.790,60 | 36.966,33 |
29.ª | 12,249 | 691.121,30 | 84.655,45 | |
30.ª | 12,249 | 749.522,53 | 91.809,01 | |
31.ª | 12,249 | 535.069,01 | 65.540,60 | |
SUBTOTAL | 518.138,99 | |||
TOTAL | 913.114,45 |
reajustes.
Portanto, o valor de R$ 913.114,45 é o que deveria haver com referência aos
Já o Quadro a seguir demonstra os pagamentos realizados pela Administração
com referências aos reajustamentos das medições realizadas:
QUADRO 09: REAJUSTAMENTOS PAGOS REFERENTES ÀS MEDIÇÕES REALIZADAS
Data da Nota Fiscal de Reajuste | Data da Nota Fiscal da Medição | Valor Nota Fiscal de reajuste (R$) | Valor reajuste pago (R$) |
12.03.2013 | 07.12.2012 | 127.287,35 | 117.524,41 |
12.03.2013 | 07.12.2012 | 87.147,05 | 84.009,75 |
12.03.2013 | 31.01.2013 | 23.958,37 | 22.642,58 |
25.06.2013 | 22.02.2013 | 23.958,37 | 22.642,55 |
01.07.2013 | 25.03.2013 | 36.864,87 | 34.775,36 |
08.07.2013 | 22.04.2013 | 49.193,29 | 46.340,08 |
16.07.2013 | 03.06.2013 | 8.303,30 | 7.821,71 |
07.08.2013 | 10.06.2013 | 31.046,85 | 29.246,13 |
14.08.2013 | 25.06.2013 | 40.881,21 | 38.510,10 |
05.09.2013 | 22.08.2013 | 12.699,46 | 10.573,30 |
- | 29.10.2013 | 177.729,71* | 167.065,93 |
- | 29.10.2013 | 106.382,98* | 100.000,00 |
SUBTOTAL | 725.452,81 | 681.151,90 | |
18.02.2014 | 16.01.2014 | 42.906,51 | 41.364,71 |
18.02.2014 | 21.11.2013 | 112.410,81 | 108.524,49 |
20.02.2014 | 20.02.2014 | 49.570,74 | 47.816,98 |
22.04.2014 | 01.02.2014 | 51.067,61 | 49.213,06 |
20.05.2014 | 23.04.2014 | 64.868,48 | 62.557,44 |
24.06.2014 | 20.05.2014 | 73.664,67 | 71.271,06 |
05.08.2014 | 02.06.2014 | 36.966,93 | 35.835,58 |
05.08.2014 | 25.06.2014 | 84.656,83 | 82.327,97 |
08.09.2014 | 05.08.2014 | 91.810,51 | 89.269,87 |
26.11.2014 | 01.09.2014 | 65.541,67 | 63.652,89 |
SUBTOTAL | 673.464,76 | 651.834,05 | |
TOTAL | 1.398.917,57 | 1.332.985,95 |
* Não consta Nota Fiscal referente ao reajuste, portanto são valores estimados com base na média das retenções existentes nos demais pagamentos.
Fonte: Extrato do credor (fls. 1.136 a 1.179) e documentos referentes aos pagamentos dos reajustes existentes (fls. 1.180 a 1.523).
Do Quadro anterior, os valores em negrito e sublinhado, não apresentaram correlação direta com os valores do Quadro 08 (valores corretos). Inclusive, os dois primeiros reajustes do Quadro anterior, referem-se a medições realizadas ainda dentro do período em que não deveria haver incidência de reajustes. Desta forma, conforme indicado no parágrafo seguinte, parte de todos esses valores em negrito e sublinhado podem ser considerados irregulares, uma vez que foram pagos valores superiores aos reajustes corretos de cada medição (Quadro 8).
Dessa forma, constataram-se reajustes no valor de R$ 1.398.917,57 (Quadro 09), existindo uma diferença de R$ 485.803,12. Esse valor é considerado um dano ao Erário, que deve ser levado à responsabilização do Sr. Xxxxx Xxxxxx – Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos que era quem atestava na respectiva Nota Fiscal de reajustamento a “realização do serviço”, bem como do Ordenador Primário da Despesa, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Prefeito Municipal.
Além disso, recomenda-se à Unidade Gestora, em situações futuras, no caso de definição de percentual de reajustamento para o período anual seguinte, fazê-lo por meio de apostilamento, conforme estipulado na Lei de Licitações, em seu art. 65, § 8.º:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
2.6. RESUMO DAS QUESTÕES DE AUDITORIA
De forma sucinta, pode-se assim responder a cada uma das questões de auditoria abordadas no presente Relatório:
1) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes?
Conforme apontado, o projeto básico elaborado para a licitação da passarela mostrou-se inadequado e irregular em face das legislações vigentes. Mesmo após as alterações feitas no projeto básico, a partir dos projetos executivos, a execução não se mostrou fiel aos projetos existentes.
2) A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados?
Não, conforme verificado no presente relatório, houve medição e pagamentos de serviços não realizados, bem como a execução de serviços sem a qualidade desejada e especificada nos projetos e memorial descritivo. Apurou-se um débito (dano ao Erário) de R$ 7.526.987,15, referentes a soma de R$ 6.889.958,79 (estrutura metálica) e R$ 637.028,36 (serviços medidos e pagos, mas não executados),
praticados?
valores?
3) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e preços
Sim, sem entrar no mérito do projeto básico, os serviços aditados eram necessários para a execução da obra e estavam com os preços e quantidades adequados, à exceção do serviço de “Mobilização Geral”, irregular, medido e pago, no valor de R$ 560.877,33.
4) Os reajustes praticados são pertinentes, em relação a índices, data base e
Não, são pertinentes apenas em relação aos índices e data base, verificando-se um pagamento a maior de R$ 485.803,12.
3. CONCLUSÃO
Considerando a auditoria realizada na referida obra, qual seja, Passarela Estaiada sobre o Rio Camboriú, executada por meio do Contrato n.º 005/2012, com inspeção in loco nos dias 29 e 30.09.2015;
Considerando que foram analisadas as seguintes questões de auditoria:
1) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes?
2) A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados?
3) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e preços
praticados? valores?
4) Os reajustes praticados são pertinentes, em relação a índices, data base e Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de
uma análise exaustiva;
Considerando que outros pontos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
3.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, tendo em vista as irregularidades passíveis de débito, apontadas por esta DLC, no valor de R$ 8.663.667,60, constantes do presente Relatório.
3.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4,
Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú
– Compur, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que eram membros da comissão de fiscalização da obra e assinaram todas as medições, juntamente com o Eng.° Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Crea/SC n.º 101.952-5, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Engenheiro e sócio proprietário da empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda., inscrita no MF/CNPJ sob n.º 05.327.644/0001-02, bem como do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00 por irregularidades verificadas nas presentes contas, com referência à pagamento irregular de R$ 8.087.865,48.
3.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1.1. Ausência de providências necessárias com o objetivo de reequilibrar o contrato, ao tomar conhecimento da diferença entre o valor pago pela Administração Municipal à empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda. para o fornecimento de toda a estrutura metálica, incluindo os estais (R$ 10.243.796,00) e o subcontratado indevidamente junto à empresa TDB Produtos e Serviços Ltda. (R$ 3.354.837,21, referente ao contrato celebrado entre ambas as empresa, acrescido de BDI de materiais – 15%), resultando em uma diferença de R$ 6.889.958,79, por contrariar o art. 65, inc. II, alínea “d” c/c art. 72, ambos da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93), bem como Cláusula Primeira do Contrato n.° 05/2012 – item 11.1, celebrado entre a Administração Municipal de Balneário Camboriú e a empresa HELPCON – Construções, Projetos e Serviços Ltda, conforme itens
2.3.3 e 2.3.4 do presente Relatório;
3.2.1.2. Medição e pagamento de serviços não realizados, conforme Quadro 02 e item 2.3.5 deste Relatório, no valor R$ 637.028,36, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.° 4.320/64;
3.2.1.3. Inclusão indevida do serviço de “Mobilização Geral” por meio de Aditivo, uma vez que tal serviço já estava incluído na proposta da empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda. sendo medido já na primeira medição e pago, no valor
R$ 560.877,33, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.° 4.320/64 e o art. 65 da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93), conforme item 2.4.2 do presente Relatório.
3.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxx Xxxxxx – Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos à época, que era quem atestava na respectiva Nota Fiscal de reajustamento a “realização do serviço”, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Crea/SC n.º 101.952-5, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Engenheiro e sócio proprietário da empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda., inscrita no MF/CNPJ sob n.º 05.327.644/0001-02, bem como do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00 por irregularidades verificadas nas presentes contas, com referência à pagamento irregular de reajustamento no valor de R$ 485.803,12.
3.3.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de realização e pagamento indevidos de reajustamento, no valor de R$ 485.803,12, contrariando o art. 65, § 8.º da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93), conforme item 2.5 do presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.4. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú
– Compur, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que eram membros da comissão de fiscalização da obra e assinaram todas as medições, por irregularidades verificadas nas presentes contas, acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.4.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de
irregularidades ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.4.1.1. Ausência de execução fiel do contrato com a realização dos serviços em conformidade com o Projeto existente, parte integrante do Edital, descumprido o art. 66 da Lei Federal n.° 8.666/93, conforme item 2.2 deste Relatório;
3.4.1.2. Medição de serviços incompletos, ou sem a devida qualidade, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3.7 deste Relatório.
3.5. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú
– Compur, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que eram membros da comissão de fiscalização da obra e assinaram todas as medições, bem como do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que assinou o Termo de Cessão de Crédito para uma empresa subcontratada indevidamente, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.5.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de subcontratação indevida da empresa TDB Produtos e Serviços Ltda., por parte da empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda., contrariando o art. 65 da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93), conforme item 2.4.2 do presente Relatório., irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.6. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.6.1. Determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal
c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca de irregularidades ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.6.1.1. Assinatura do Decreto Municipal n.º 6.491/2012, de 14.03.2012, em que não havia representante algum da Administração Municipal, incumbindo a fiscalização da obra apenas a engenheiros contratados, contrariando o art. 67 da Lei Federal n.° 8.666/93 (item
2.3.1 deste Relatório);
3.6.1.2. Ausência de Termo de Prorrogação de prazo, contrariando o Prejulgado n.º 1084 deste TCE, conforme item 2.4 deste Relatório.
3.7. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, autor do projeto realizado para a licitação da presente obra, por meio da Empresa Conseb Construções Civis e Empreendimentos Imobiliários, inscrita no MF/CNPJ sob n.º 03.002.989/0001-60, Niênio Gontijo – Crea n.° 3208-3, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Diretor Presidente da Compur à época e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Técnico da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, que receberam o Projeto elaborado pela Conseb Construções Civis e Empreendimentos Imobiliários, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.7.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de projeto básico inadequado para a licitação da obra da Passarela Estaiada, contrariando o art. 6.º, inc. IX da Lei de Licitações, a Súmula n.º 261 do TCU, e a Orientação Técnica OT n.º 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop, conforme descrito nos itens 2.2, 2.4, 2.4.1 do presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.8. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú
– Compur, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx –
Crea/MG n.º 11.521-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que eram membros da comissão de fiscalização da obra e avaliaram tecnicamente todos os aditivos celebrados, do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, Procurador Geral do Município – OAB/SC n.° 11.739, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, e autor dos Pareceres Jurídicos que aprovaram os aditivos, bem como do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 648.581.209- 10, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.8.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca aditivos de valores que extrapolaram o limite permitido na Lei Federal n.º 8.666/93, em seu art. 65, § 2.º, bem como jurisprudência do TCU (Acórdão n.º 2.819/2011- Plenário) e deste TCE/SC (Decisão n.º 5.006/2013), conforme descrito no item 2.4.4 deste presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.9. Determinar à Administração Municipal de Balneário Camboriú que comprove a este TCE/SC, no prazo de 30 (trinta) dias:
3.9.1. Realização de um levantamento técnico para avaliar as seguintes situações (item 2.3.8 deste Relatório):
- Serviços que foram medidos e pagos, mas não foram executados, ensejando devida responsabilização aos responsáveis, incluindo a empresa;
- Serviços executados, medidos e pagos, mas que não apresentam a qualidade desejada, ensejando também a devida responsabilização aos responsáveis, incluindo a empresa;
- Serviços que foram executados, mas não constam do contrato e da planilha orçamentária, gerando um possível “crédito” à empresa;
- Serviços que não foram executados ainda, tampouco medidos, devendo ser incluídos na próxima contratação, caso ocorra; e
- Serviços necessários para a manutenção da obra, até a sua retomada, evitando-se a sua deterioração, tais como proteção dos elevadores já instalados, fechamento de áreas que podem deteriorar com as intempéries, bem como proteção da estrutura metálica que está sofrendo corrosão.
Para os serviços que são de responsabilidade da empresa HELPCON, individualmente ou solidariamente, a Administração deverá verificar a possibilidade de correção/execução por parte dela, para que, em caso negativo, adote as medidas necessárias.
3.9.2. Verificação se todos os serviços executados atendem as especificações de projeto, e determinar o refazimento onde for necessário, sob pena de, se não o fizer, imputação de debito total ou parcial, dependendo do que possa ser aceito em relação ao projetado, conforme indicado no item 2.2 do presente Relatório;
3.9.3. Acionar a empresa HELPCON para corrigir os problemas encontrados in loco, bem como comprovar a realização dos ensaios no concreto armado e na estrutura metálica, conforme indicação no item 2.3.7 do presente Relatório.
3.10. Recomendar à Administração Municipal de Balneário Camboriú que, em futuras contratações, no caso de definição de percentual de reajustamento para o período anual seguinte, fazê-lo por meio de apostilamento, conforme estipulado na Lei de Licitações, em seu art. 65, § 8.º, não necessitando a realização de um Termo Aditivo.
3.11. Encaminhar cópia do presente Relatório à 9.ª Promotoria da Comarca de Balneário Camboriú e à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina BADESC.
3.12. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório a todos os responsáveis, à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, ao Controle Interno do Município de Balneário Camboriú e à atual Comissão de Fiscalização da Obra, formada a partir do Decreto Municipal n.º 7.529/2014, de 25.09.2014, composta pelos Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxx Becerra.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 19 de outubro de 2015.
ALYSSON MATTJE
Auditor Fiscal de Controle Externo
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
XXXXXXX XXXX
Coordenador
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Xxxxx Xxxxxx, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora