ANEXO I
ANEXO I
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA
NOTA GERAL: 1 – A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a mesma redação que as correspondentes disposições dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). As Partes 1 a 7 e as Partes 8 e 9 desta regulamentação correspondem, respetivamente, aos anexos A e B do ADR. Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla “ADR”.
2 – Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão.
3 – Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos ou outras menções em vez das línguas oficiais do ADR, nas operações de transporte realizadas apenas no território nacional.
PARTE 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE
A presente regulamentação compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias).
No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1".
a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
– à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
– à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
– à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
– aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
– às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
– à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9)
1.1.2.4 (Veículos)
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tração por estrada Capítulo 1.2 Definições, unidades de medida e abreviaturas
Capítulo 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas Capítulo 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
Capítulo 1.5 Derrogações Capítulo 1.6 Medidas transitórias
Capítulo 1.8 Medidas de controlo e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança
Capítulo 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes Capítulo 1.10 Prescrições relativas à segurança pública
Capítulo 3.1 Generalidades
Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objetos em particular).
– prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
– prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do ADR não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efetuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para atividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
b) (Revogado)
c) ao transporte efetuado por empresas mas acessoriamente à sua atividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajetos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens, nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7.
Os transportes efetuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;
d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes efetuados:
- por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas; ou
- para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e apropriado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente;
e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efetuem em completa segurança;
f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições:
- todas as aberturas, com exceção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas;
- tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte; e
- a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao veículo ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte.
Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo ADR.
NOTA: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.1.4.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
a) dos gases contidos nos reservatórios ou garrafas de combustível dos veículos que efetuem uma operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo) utilizados ou destinados a ser utilizados durante o transporte.
Os gases podem ser transportados em reservatórios fixos ou garrafas de combustível, diretamente ligados ao motor do veículo e/ou equipamentos auxiliares ou em recipientes sob pressão transportáveis, que estejam em conformidade com as disposições legais pertinentes.
A capacidade total dos reservatórios ou garrafas de combustível para uma unidade de transporte, incluindo os autorizados em conformidade com o 1.1.3.3 a) não deve exceder a quantidade de energia (MJ) ou massa (kg) correspondente a 54000 MJ de energia-equivalente.
NOTA 1: O valor de 54000 MJ em energia-equivalente corresponde ao limite de combustível do 1.1.3.3 a)
(1500 litros). Para o teor energético dos combustíveis, consultar a seguinte tabela:
Combustível | Teor energético |
Gasóleo | 36 MJ/litro |
Gasolina | 32 MJ/litro |
Gás natural/Biogás | 35 MJ/Nm3 a |
Gás de petróleo liquefeito (GPL) | 24 MJ/litro |
Etanol | 21 MJ/litro |
Biodiesel | 33 MJ/litro |
Emulsões | 32 MJ/litro |
Hidrogénio | 11 MJ/Nm3 a |
a 1 Nm3 refere-se a 1 metro cúbico normal, ou seja, a quantidade de gás que ocupa 1 metro cúbico nas seguintes condições de temperatura e pressão: 0 °C e 1.01325 bar (0.101325 MPa).
A capacidade total não deve exceder:
- 1080 kg para GNL e GNC;
- 2250 litros de GPL;
NOTA 2: Um contentor dotado de equipamentos para utilização durante o transporte, estivado sobre um veículo, é considerado como parte integrante do veículo e beneficia das mesmas isenções no que respeita ao combustível necessário para operar o equipamento.
b) (Revogado)
c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
NOTA: Esta isenção não se aplica às lâmpadas. Para as lâmpadas ver 1.1.3.10.
d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios transportados enquanto carga;
e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;
f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas;
g) dos gases contidos nas bolas para uso desportivo.
h) (Revogado)
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de combustíveis1 líquidos
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
a) do combustível contido nos reservatórios de um veículo que efetue uma operação de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos utilizado ou que se destina a ser utilizado durante o transporte.
O combustível pode ser transportado em reservatórios de combustível fixos, diretamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou pode ser transportado em recipientes para combustível portáteis (como, por exemplo, jerricanes).
A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1500 litros por unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para combustíveis portáteis, um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de emergência.
NOTA 1: Um contentor dotado de equipamentos para utilização durante o transporte, estivado sobre um veículo, é considerado como parte integrante do veículo e beneficia das mesmas isenções no que respeita ao combustível necessário para operar o equipamento.
NOTA 2: A capacidade total dos reservatórios ou garrafas, incluindo os recipientes contendo combustíveis gasosos, não deve
exceder 54000 MJ de energia-equivalente [ver nota 1 em 1.1.3.2 a)].
b) (Revogado)
c) (Revogado)
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas ou em quantidades excetuadas
NOTA: Para as matérias radioativas, ver também1.7.1.4.
1 O termo “combustível” inclui também os carburantes.
indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respetiva rubrica.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do ADR se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais perigos. Os perigos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os perigos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
- Capítulo 1.10, exceto mercadorias perigosas de alto risco da classe 1, (em conformidade com o 1.10.3.1) e exceto, para a classe 7, os pacotes isentos dos N.ºs ONU 2910 e 2911, se o nível de atividade exceder o valor de A2;
- Capítulo 5.3;
- Secção 5.4.3;
- Capítulo 7.2 exceto V5 e V8 em 7.2.4;
- CV1 em 7.5.11;
- Parte 8 exceto 8.1.2.1 a);
8.1.4.2 a 8.1.4.5;
8.2.3;
8.3.3;
8.3.4;
8.3.5,
Capítulo 8.4;
S1 (3) e (6);
S2 (1); S4;
S5;
S14 a S21; e
S24 do Capítulo 8.5;
1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro:
Categoria de transporte (1) | Matérias ou objetos grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou Nº ONU (2) | Quantidade máxima total por unidade de transporteb (3) |
0 | Classe 1: 1.1 A/1.1 L/1.2 L/1.3 L e Nº ONU 0190 Classe 3: Nº ONU 3343 Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3132, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399 Classe 5.1: Nº ONU 2426 Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294 Classe 6.2: Nºs ONU 2814, 2900 e 3549 Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333 Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO) Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os objetos que contenham essas matérias ou misturas bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram nesta categoria de transporte, com exceção das classificadas no Nº ONU 2908. | 0 |
1 | Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na categoria de transporte 0, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja /1.2 B a 1.2 J/1.3 C/1.3 G/1.3 H/1.3 J/1.5 Da Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOCa e TFC aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505 Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224, 3231 a 3240, 3533 e 3534 Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120 | 20 |
2 | Matérias pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 1: 1.4 B a 1.4 G e 1.6 N Classe 2: grupo F aerossóis: grupo F produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3501 Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230, 3531 e 3532 Classe 4.3: Nº ONU 3292 Classe 5.1: Nº ONU 3356 Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110 Classe 6.1: Nºs ONU 1700, 2016 e 2017 e matérias pertencentes ao grupo de embalagem III Classe 6.2: Nº ONU 3291 Classe 9: Nºs ONU 3090, 3091, 3245, 3480, 3481 e 3536 | 333 |
3 | Matérias pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 2: grupos A e O aerossóis: grupos A e O produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3500 Classe 3: Nº ONU 3473 Classe 4.3: Nº ONU 3476 Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028, 3477 e 3506 Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072 | 1000 |
4 | Classe 1: 1.4 S Classe 2: Nºs ONU 3537 a 3539 Classe 3: Nº ONU 3540 Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254, 2623 e 3541 Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III e Nº ONU 3542 Classe 4.3: Nº ONU 3543 Classe 5.1: Nº ONU 3544 Classe 5.2: Nº ONU 3545 Classe 6.1: Nº ONU 3546 Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911 Classe 8: Nº ONU 3547 Classe 9: Nºs ONU 3268, 3499, 3508, 3509 e 3548 bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, exceto as que figuram na categoria de transporte 0 | ilimitada |
a Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por unidade de transporte será de 50 kg.
b A quantidade máxima total para cada categoria de transporte corresponde a um valor calculado de “1000” (ver também 1.1.3.6.4).
No quadro anterior, por "quantidade máxima total por unidade de transporte", entende-se:
– para os objetos, a massa total em quilogramas dos objetos sem as suas embalagens (para os objetos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados na presente regulamentação, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou em litros, consoante o caso);
– para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas;
– para as matérias líquidas, a quantidade total de mercadorias perigosas contida, em litros;
– para os gases comprimidos, gases absorvidos e produtos químicos sob pressão, a capacidade em água do recipiente, em litros.
– a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50";
– a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20";
– a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3"; e
– a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 3;
– não deve ultrapassar um valor calculado de "1000".
1.1.3.7 Isenções ligadas ao transporte de sistemas de armazenamento e produção de energia elétrica
As disposições do ADR não se aplicam aos sistemas de armazenamento e produção de energia elétrica (por exemplo, baterias de lítio, condensadores, condensadores assimétricos sistemas de armazenamento de hidreto metálico e pilhas de combustível):
a) instalados num veículo que efetua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos;
b) contidos num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil), exceto em equipamentos tais como os de registo de dados e os dispositivos de seguimento de cargas, fixados ou colocados em volumes, sobrembalagens, contentores ou compartimentos de carga que estão sujeitos apenas às prescrições do 5.5.4.
1.1.3.9 Isenções ligadas às mercadorias perigosas utilizadas como agentes de refrigeração ou de condicionamento durante o transporte
As mercadorias perigosas que são apenas asfixiantes (que diluem ou substituem o oxigénio normalmente na atmosfera), quando utilizadas em veículos ou contentores para fins de refrigeração ou condicionamento, são apenas sujeitas às disposições da secção 5.5.3.
1.1.3.10 Isenções ligadas aos transportes de lâmpadas contendo mercadorias perigosas
As seguintes lâmpadas não estão sujeitas ao ADR na condição de que não contenham matérias radioativas e não contenham mercúrio em quantidades superiores às especificadas na disposição especial 366 do Capítulo 3.3:
a) as lâmpadas que são recolhidas diretamente de particulares e famílias quando transportados para um centro de recolha ou de reciclagem;
NOTA: Esta também inclui lâmpadas depositadas por particulares num primeiro ponto de recolha, de tratamento intermédio ou de reciclagem.
b) as lâmpadas cada uma contendo não mais do que 1 g de mercadorias perigosas e embaladas para que não haja mais do que 30 g de mercadorias perigosas por embalagem, desde que:
i) as lâmpadas sejam fabricadas de acordo com um sistema de gestão da qualidade certificado;
NOTA: a ISO 9001pode ser utilizada para esse fim.
e
ii) cada lâmpada é embalada individualmente em embalagens interiores, separadas por divisórias, ou é envolta em material de amortecimento para proteger as lâmpadas e acondicionadas em embalagens exteriores sólidas que satisfaçam as disposições gerais do 4.1.1.1 e sejam capazes de passar um ensaio de queda de 1,2 m;
c) as lâmpadas usadas, danificadas ou defeituosas que contenham cada uma não mais que 1 g de mercadorias perigosas, com não mais do que 30 g de mercadorias perigosas por volume, quando transportadas a partir de um ponto de recolha ou centro de reciclagem. As lâmpadas devem ser acondicionadas em embalagens exteriores suficientemente sólidas para prevenir a libertação do conteúdo nas condições normais de transporte, cumprindo as disposições gerais do 4.1.1.1 e que sejam capazes de resistir a um ensaio de queda igual ou superior a 1,2 m;
d) as lâmpadas que contêm apenas gases dos grupos A e O (de acordo com o 2.2.2.1), desde que sejam embaladas para que o efeito de projeção provocado por qualquer rutura da lâmpada será contido dentro do volume.
NOTA: As lâmpadas contendo matérias radioativas são tratadas em 2.2.7.2.2.2 b).
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 (Reservado)
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, os contentores para granel, as cisternas móveis, os contentores-cisterna e os CGEM, que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do ADR, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
a) os volumes devem ter marcas e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o ADR;
b) as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;
c) para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, os contentores para granel, as cisternas móveis, os contentores-cisterna e os CGEM, se não tiverem sinalização e marcação conformes com o Capítulo 5.3 do ADR, devem ter marcas e sinalização conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo
5.3.2.1.1 do ADR se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM, vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do ADR, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
1.1.4.2.1 c), munidas de sinalização não conforme com as disposições do 5.3.1 do ADR, mas com marcação e sinalização conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG, são admitidas ao transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, na condição de que sejam satisfeitas as disposições do 5.3.2 do ADR relativas aos painéis laranja.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também o 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também o 5.4.2.
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis de tipo OMI aprovadas para os transportes marítimos
As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (Emenda 29-98), podem continuar a ser utilizadas se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG2. E ainda, devem satisfazer as disposições correspondentes às instruções das colunas (10) e (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e as disposições do Capítulo 4.2 do ADR. Ver também 4.2.0.1 do Código IMDG.
1.1.4.4 (Reservado)
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente da tração rodoviária
Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante que tomou a iniciativa ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento de todas as Partes contratantes.
1.1.4.6 (Reservado)
1.1.4.7 Recipientes sob pressão recarregáveis autorizados pelo Departamento dos Transportes dos Estados Unidos da América
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.7, ver também o 5.4.1.1.24.
1.1.4.7.1 Importação de gases
Os recipientes sob pressão recarregáveis autorizados pelo Departamento dos Transportes dos Estados Unidos da América e construídos e ensaiados em conformidade com as normas enunciadas na Parte 178 [Specifications for Packagings (Especificações relativas às embalagens)] do Título 49 [Transportation (Transportes)] do Code of Federal Regulations (recolha de regulamentos federais), quando são admitidos a transporte numa cadeia de transporte em conformidade com o 1.1.4.2, podem ser transportados desde o seu local de armazenagem temporária no ponto final da cadeia de transporte até aos utilizadores finais.
1.1.4.7.2 Exportação de gases e recipientes sob pressão vazios por limpar
Os recipientes sob pressão recarregáveis autorizados pelo Departamento dos Transportes dos Estados Unidos da América e construídos em conformidade com as normas enunciadas na Parte 178 [Specifications for Packagings (Especificações relativas às embalagens)] do Título 49 [Transportation (Transportes)] do Code of Federal Regulations (recolha de regulamentos federais), só podem ser cheios e transportados para fins de exportação para países que não sejam Partes contratantes do ADR e na condição de satisfazerem as seguintes condições:
a) O enchimento dos recipientes sob pressão seja realizado em conformidade com as prescrições pertinentes do Code of Federal Regulations (recolha de regulamentos federais) dos Estados Unidos da América;
b) Os recipientes sob pressão sejam marcados e etiquetados em conformidade com o capítulo 5.2;
c) As disposições do 4.1.6.12 e do 4.1.6.13 aplicam-se aos recipientes sob pressão. Os recipientes sob pressão não devem ser cheios após a data limite do controle periódico mas podem ser transportados após essa data para serem submetidos à inspeção, incluindo qualquer operação de transporte intermédia.
Quando a aplicação de uma norma é requerida e exista qualquer conflito entre a norma e as disposições do ADR, as disposições do ADR prevalecem.
Os requisitos da norma que não entrem em conflito com o ADR devem ser aplicados como especificado, incluindo os requisitos de qualquer outra disposição ou parte de uma norma, citados como referência normativa nessa norma.
NOTA: Uma norma pormenoriza como satisfazer as disposições do ADR e pode incluir exigências adicionais às previstas no ADR.
CAPÍTULO 1.2 DEFINIÇÕES, UNIDADES DE MEDIDA E ABREVIATURAS
NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica.
No ADR, entende-se por:
"Aço de referência", um aço com uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento à rutura de 27%;
"Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à rutura por tração está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Aerossol", um objeto constituído por um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso;
"Aparelho de aquecimento a combustão", um dispositivo que utiliza diretamente um combustível líquido ou gasoso sem efetuar a recuperação do calor do motor de propulsão do veículo;
"Aprovação, autorização",
"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias radioativas, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada;
"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias radioativas, a aprovação de um modelo que deve ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo.
Se o país de origem não for uma Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR (ver 6.4.22.8);
"Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional;
"Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas ao exame de tipo, à vigilância do fabrico, à inspeção e aos ensaios iniciais;
"Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros;
"Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objetos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
"Caixa", uma embalagem de faces completas, retangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, plástico ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
"Caixa móvel", ver "Contentor";
"Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
"Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da cisterna;
"Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
"Carregador", a empresa que:
a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou sobre um veículo ou um contentor; ou
b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo;
"Carregamento", todas as ações executadas pelo carregador em conformidade com a definição de carregador;
"Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efetuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
NOTA: O termo correspondente para as matérias radioativas é "uso exclusivo".
"Cartucho de gás", ver "Recipiente de baixa capacidade contendo gás";
"Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisterna, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as cisternas fixas, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de veículos-bateria ou de CGEM;
"Cisterna desmontável", uma cisterna com capacidade superior a 450 litros que não seja uma cisterna fixa, uma cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida para o transporte das mercadorias sem rutura de carga e que normalmente só possa ser manuseada se estiver vazia;
"Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna que:
– não possui válvulas de segurança, discos de rutura, outros dispositivos análogos de segurança ou válvulas de depressão; ou
– possui válvulas de segurança precedidas de um disco de rutura em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão.
Uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, também é considerada hermeticamente fechada, se:
– possui válvulas de segurança precedidas de um disco de rutura em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou
– não possui válvulas de segurança, discos de rutura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3.
"Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1000 litros fixada permanentemente num veículo (que passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse veículo;
"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros;
"Cisterna para resíduos operada sob vácuo", uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor-cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída ou equipada de modo especial para facilitar o enchimento e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo;
"Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), conforme modificado e publicado pela OMI;
"Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as matérias suscetíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos seguintes métodos: ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B;
"Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo):
- que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente;
- especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem rutura de carga, por um ou vários modos de transporte;
- munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro;
- concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento;
- de um volume interno de pelo menos 1 m3, exceto os contentores para o transporte de matérias radioativas.
Além disso, entende-se por:
"Pequeno contentor", um contentor cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3;
"Grande contentor",
(a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor;
(b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja:
i. de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii. de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
"Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Contentor descoberto", um contentor de teto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
"Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com teto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de teto de abrir, desde que o teto esteja fechado durante o transporte;
Uma "caixa móvel" é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características:
- tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior;
- não pode ser empilhado;
- pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo;
NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-cisterna, nem os veículos. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioativas.
"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-cisterna.
Além disso, entende-se por:
"Muito grande contentor-cisterna", um contentor-cisterna com capacidade superior a 40000 litros;
"Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo coletor e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão ou os quadros de garrafas, bem como as cisternas para gases com capacidade superior a 450 litros conforme definidos no 2.2.2.1.1;
NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.
"Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de matérias sólidas que estejam diretamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas.
Os contentores para granel são:
– de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados repetidamente;
– especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem rutura de carga, por um ou vários meios de transporte;
– munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento;
– de capacidade não inferior a 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de veículos;
"Contentor para granel coberto" significa um contentor para granel com teto aberto, com fundo rígido (incluindo fundos do tipo tremonha), paredes laterais e extremidades rígidas e uma cobertura não rígida;
NOTA: Esta definição só se aplica a contentores para granel que satisfaçam os requisitos do Capítulo 6.11.
"Contentor para granel fechado", um contentor granel totalmente fechado com um teto, paredes laterais, extremidades e fundo rígidos (incluindo fundos do tipo tremonha). O termo inclui contentores para granel com teto, paredes laterais ou extremidades que podem ser fechados durante o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados com aberturas que permitam a saída de gases e vapores por arejamento e impedir, sob condições normais de transporte, a libertação de conteúdos sólidos, bem como a penetração de chuva e salpicos de água;
"Contentor para granel flexível", um contentor flexível com capacidade não superior a 15 m3 e que compreende os forros, bem como os dispositivos de manuseamento e os equipamentos de serviço que lhe são fixados;
"Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
"Conteúdo radioativo", para o transporte de matérias radioativas, as matérias radioativas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou ativado que se encontre no interior da embalagem;
"Corpo" (para todas as categorias de GRG exceto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
"CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
"CSI", ver “Índice de segurança-criticalidade”;
"CTU", ver “UTC”;
"Débito (ou taxa) de dose", o equivalente de dose ambiente ou equivalente de dose direcional, conforme adequado, por unidade de tempo, medido no ponto de interesse.
"Descarregador", a empresa que:
a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um veículo; ou
b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou de um contentor; ou
c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, de um MEMU ou de um
CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;
"Descarregamento", todas as ações executadas pelo descarregador em conformidade com a definição de descarregador;
"Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do ADR. Se o transporte se efetua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
"Detetor de radiação de neutrões", um dispositivo que deteta a radiação de neutrões. Num tal dispositivo, um gás pode ser contido num tubo transdutor de eletrões hermeticamente selado que converte a radiação de neutrões num sinal elétrico mensurável;
"Diâmetro" (para o reservatório de cisternas), o diâmetro interno do reservatório;
"Diretiva CE", disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios;
"Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio;
"Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
"Dossiê da cisterna", um dossiê que contém todas as informações técnicas importantes respeitantes a uma cisterna, a um veículo-bateria ou a um CGEM, tais como os certificados e relatórios mencionados nos 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4;
"Duração de serviço" (para as garrafas e os tubos de material compósito), o número de anos autorizados para a manutenção em serviço da garrafa ou do tubo;
"Duração de vida nominal" (para as garrafas e os tubos de material compósito), a duração de vida máxima, em número de anos, para a qual a garrafa ou o tubo é concebido e aprovado em conformidade com a norma aplicável;
"Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
"Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança [ver também "Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel" (GRG)];
"Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
NOTA: O termo "embalagem interior" utilizado nas "embalagens combinadas" não deve ser confundido com o termo “recipiente interior” utilizado para as embalagens compósitas.
"Embalagem compósita", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior e um recipiente interior construídos de tal forma que o recipiente interior e a embalagem exterior formem uma embalagem integral. Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um todo indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: A expressão "recipiente interior" utilizada numa embalagem compósita não deve ser confundida com a expressão "embalagem interior" utilizado numa embalagem combinada. Por exemplo, o elemento interior de uma embalagem compósita 6HA1 (matéria plástica) é um recipiente interior desse tipo, dado que não é normalmente
concebido para preencher uma função de contenção sem a sua embalagem exterior e, por essa razão, não é uma embalagem interior.
Quando um material é mencionado entre parênteses após a expressão "Embalagem compósita", refere-se ao recipiente interior.
"Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, fugas ou estejam não-conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem;
"Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
"Embalagem exterior", a proteção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
"Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte;
"Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objetos, e uma embalagem exterior;
"Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, retangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
"Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspeto inicial, tendo sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido retificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspecionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
b) um tambor ou jerricane de matéria plástica:
i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o aspeto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspecionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como ruturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes;
"Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial:
a) um tambor metálico:
i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições;
ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis);
b) um tambor de matéria plástica:
i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo;
"Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afetar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto;
"Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade;
"Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande contentor ou pequeno contentor para transporte a granel;
"Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de estrutura",
a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma cisterna desmontável, os elementos de fixação, de reforço, de proteção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de proteção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de proteção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
d) de um GRG, para todos os GRG exceto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de proteção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica);
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de serviço",
a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de respiro, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, os dispositivos de aditivos, bem como os instrumentos de medida;
b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo coletor, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
d) de um recipiente sob pressão, os fechos, os tubos coletores, as tubagens, as matérias porosas, absorventes ou adsorventes, bem como os dispositivos estruturais, destinados por exemplo ao manuseamento;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de transporte", um veículo, um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM;
"Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objetos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros;
"Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efetuado na base de um contrato de transporte, o expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor;
"Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão, o termo “fechos” designa por exemplo as válvulas, os dispositivos de descompressão, os manómetros e ainda os indicadores de nível.
"Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas;
"Garantia da conformidade" (matéria radioativa), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do ADR são respeitadas na prática;
"Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspeções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do ADR são respeitadas na prática;
"Garrafa", um recipiente sob pressão com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também
"Quadro de garrafas");
"Garrafa sobremoldada", uma garrafa destinada ao transporte de GPL com uma capacidade em água que não excede 13 litros, constituída por um invólucro de uma garrafa interior de aço soldado protegida por um revestimento sobremoldado de material plástico celular colado de forma indissociável à parede externa do invólucro do recipiente de aço;
"Gás", uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.
"Gás natural comprimido(GNC)", um gás comprimido composto por gás natural de forte teor em metano afetado ao número ONU 1971;
"Gás natural liquefeito (GNL)", um gás liquefeito por refrigeração composto por gás natural de forte teor em metano afetado ao número ONU 1972;
"Gás de petróleo liquefeito (GPL)", um gás liquefeito a baixa pressão composto por um ou mais hidrocarbonetos leves a que apenas são afetos os Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, e que são constituídos maioritariamente por propano, propeno, butano, isómeros de butano, buteno, com traços de outros gases de hidrocarbonetos;
NOTA 1: Gases inflamáveis afetos a outros números ONU não devem ser considerados GPL.
NOTA 2: Para o Nº ONU 1075 ver NOTA 2 sob 2F, N º ONU 1965, no quadro dos gases liquefeitos do 2.2.2.3.
"Gerador de aerossol", ver “Aerossol”;
"GHS", ver "SGH";
"Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas;
"Grande contentor", ver "Contentor";
"Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objetos ou embalagens interiores e que:
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3;
"Grande embalagem de socorro", uma embalagem especial que:
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3;
na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, que tenham fugas ou estejam não-conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem;
"Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica rígida:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);
"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, foi declarada isenta de defeitos que possam afetar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;
"Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1,
a) com uma capacidade:
i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;
iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioativas da classe 7;
b) concebida para um manuseamento mecânico;
c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisterna que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respetivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG).
NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido do ADR.
"GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por um equipamento de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
NOTA: A expressão “matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais polimerizados, como por exemplo a borracha.
"GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir um equipamento de estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
"GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
"GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível";
"GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido";
"GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma proteção suplementar contra os choques. Esta proteção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
"GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do ADR que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1);
"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado), foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;
"Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afetadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na Parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
"Hermético", ver "Cisterna fechada hermeticamente";
"Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte de matérias radioativas, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;
"Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I, ou de um objeto SCO-I ou SCO-III não embalado", para o transporte de matérias radioativas, um valor que serve para limitar a exposição a radiações;
"Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), modificadas e publicadas pela OACI;
"Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias radioativas, o conjunto dos componentes da embalagem que, de acordo com as especificações de conceção, visam assegurar a retenção das matérias radioativas durante o transporte;
“Invólucro de recipiente sob pressão”, uma garrafa, um tubo, um tambor sob pressão ou um recipiente sob pressão de socorro, sem os seus fechos nem outros equipamentos de serviço, mas com eventuais dispositivos indesmontáveis (por exemplo, gola, aro do pé, etc.);
NOTA: As expressões “invólucro de garrafa”, “invólucro de tubo” e “invólucro de tambor sob pressão” são igualmente utilizadas.
"Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção retangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios;
"Lata de gás sob pressão", ver "Aerossol”;
"Líquido", uma matéria que, a 50 °C, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20 °C e a 101,3 kPa, que:
a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
NOTA: É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas:
- o transporte de líquidos segundo a definição acima;
- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
"Manual de Ensaios e de Critérios", a oitava edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas com este título (ST/SG/AC.10/11/Rev.8);
"Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como:
– limpeza; ou
– substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
sob reserva de que essas operações não afetem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo.
"Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como:
– limpeza;
– retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou
– reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe diretamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afetada;
"Massa bruta máxima admissível",
a) (para os GRG), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima;
b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
"Massa líquida de matérias explosivas", a massa total das matérias explosivas, sem embalagens, invólucros, etc. (as expressões “Quantidade líquida de matérias explosivas”, “Conteúdo líquido de matérias explosivas”, “Peso líquido de matérias explosivas” ou “Massa líquida em quilogramas em conteúdo de matérias explosivas” são frequentemente utilizadas com o mesmo sentido);
"Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
"Matéria", uma substância, uma mistura ou uma liga;
“Matéria plástica reforçada com fibras”, um material constituído por um reforço fibroso ou de partículas contido num material polímero termoendurecido ou termoplástico (matriz);
"Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais, géneros alimentícios ou alimentos para animais de origem animal;
"Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem transformadas em embalagens novas. As propriedades específicas do material reciclado utilizado para fabricar embalagens novas devem ser garantidas e documentadas regularmente no quadro de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Esse programa deve incluir um registo da apropriada triagem prévia efetuada e da verificação de que todos os lotes de matérias plásticas recicladas apresentam um índice de fluidez, uma densidade e uma resistência à tração apropriados, correspondendo aos do modelo tipo fabricado a partir daquele material reciclado. As informações da garantia da qualidade incluem obrigatoriamente informações sobre o material de embalagem de que provem a matéria plástica reciclada, bem como sobre o conteúdo anterior dessas embalagens no caso em que tal conteúdo seja suscetível de afetar o desempenho das novas embalagens produzidas com esse material. Além disso, o programa de garantia da qualidade aplicado pelo fabricante da embalagem em conformidade com o 6.1.1.4 deve incluir a execução dos ensaios mecânicos do 6.1.5 ao modelo tipo das embalagens fabricadas a partir de cada lote de matérias plásticas recicladas. Nesses ensaios, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio apropriado de compressão dinâmica, em vez de um ensaio estático de carga aplicado na face superior da embalagem;
NOTA: A norma ISO 16103:2005 «Embalagens − Embalagens de transporte para mercadorias perigosas − Matérias plásticas recicladas», fornece indicações suplementares sobre os procedimentos a seguir para aprovar a utilização de matérias plásticas recicladas. Estas indicações suplementares foram elaboradas com base na experiência adquirida no fabrico de tambores e de jerricanes a partir de matérias plásticas recicladas e, como tal, poderão necessitar de ser adaptadas a outros tipos de embalagens, GRGs e grandes embalagens de matéria plástica reciclada
"Meio de transporte", um veículo ou um vagão, para o transporte rodoviário ou ferroviário;
"Membro da tripulação", um condutor ou qualquer outra pessoa que acompanhe o condutor por motivos de segurança, de proteção física, de formação ou de operação;
"Mercadorias perigosas", as matérias e objetos cujo transporte é proibido segundo o ADR ou autorizado apenas nas condições aí previstas;
"Modelo", para o transporte de matérias radioativas, a descrição de matérias cindíveis isentas segundo o 2.2.7.2.3.5 f), de uma matéria radioativa sob forma especial, de uma matéria radioativa de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem que permita identificar o objeto com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes;
"Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função;
"No território", para o transporte de matérias radioativas, significa o território dos países através ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países;
"Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1);
"Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objetos extraído do Regulamento Tipo da ONU;
"Operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel", a empresa em nome da qual o contentor- cisterna ou a cisterna móvel são operados;
"Organismo de inspeção", um organismo de inspeção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade competente;
"Pacote"(classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioativo, tal como eles se apresentam no momento do transporte;
"Pequeno contentor", ver "Contentor";
"Pilha de combustível", um dispositivo eletroquímico que converte a energia química de um combustível em energia elétrica, calor e produtos de reação;
"Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável;
"Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de descarga", a pressão máxima efetivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão;
"Pressão de enchimento", a pressão máxima efetivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão;
"Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspeção inicial ou periódica;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de serviço",
a) para um gás comprimido, a pressão estabilizada à temperatura de referência de 15 °C num recipiente sob pressão cheio;
b) para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, a pressão estabilizada calculada à temperatura de referência uniforme de 15 °C numa garrafa de acetileno contendo a quantidade de solvente especificada e a quantidade máxima de acetileno;
c) para o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, a pressão de serviço calculada para a garrafa equivalente para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido;
NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço".
"Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias radioativas, a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo operacional durante o transporte.
"Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão;
"Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes,
suscetível de ser atingido no topo da cisterna na sua posição de exploração:
a) valor máximo da pressão efetiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);
b) valor máximo da pressão efetiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);
c) pressão manométrica efetiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de rutura), com exceção das cisternas destinadas ao transporte de gases, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
NOTA 1: A pressão máxima de serviço não é aplicável às cisternas de descarga por gravidade segundo o 6.8.2.1.14 a).
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
NOTA 3: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5.
"Quadro de garrafas", um recipiente sob pressão compreendendo um conjunto de garrafas ou invólucros de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo coletor, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3000 litros, exceto para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1000 litros;
"Reação perigosa",
a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
c) a formação de matérias corrosivas;
d) a formação de matérias instáveis;
e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
"Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objetos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
"Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
"Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado;
"Recipiente criogénico fechado", um recipiente sob pressão isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1000 litros;
"Recipiente de baixa capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável com uma capacidade em água não superior a 1000 ml para os recipientes de metal e não superior a 500 ml para recipientes de material sintético ou de vidro, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma válvula;
"Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção;
"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam acionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível";
"Recipiente sob pressão", um recipiente transportável destinado a conter matérias sob pressão, com os seus fechos e outros equipamentos de serviço, e é um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, os quadros de garrafas e os recipientes sob pressão de socorro (ver também a definição de “Invólucro de recipiente sob pressão”);
"Recipientes sob pressão de socorro", um recipiente sob pressão com uma capacidade em água que não exceda 3000 litros, em que são colocados recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com fugas ou não-conformes com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação;
"Regulamento ONU", um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças suscetíveis de ser montados ou utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado);
"Regulamento Tipo da ONU", o Regulamento Tipo anexo à vigésima segunda edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.22);
"Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA", uma das edições deste Regulamento, nos seguintes termos:
a) Para as edições de 1985 e de 1985 (conforme modificada em 1990): Nº 6 da Coleção de Segurança da AIEA;
b) Para a edição de 1996: Nº ST-1 da Coleção de Normas de Segurança da AIEA;
c) Para a edição de 1996 (revista): Nº TS-R-1 (ST-1 revista) da Coleção de Normas de Segurança da AIEA;
d) Para as edições de 1996 (conforme modificada em 2003), 2005 e 2009: Nº TS-R-1 da Coleção de Normas de Segurança da AIEA;
e) Para a edição de 2012: Nº SSR-6 da Coleção de Normas de Segurança da AIEA;
f) Para a edição de 2018: Nº SSR-6 (Rev.1) da Coleção de Normas de Segurança da AIEA;
"Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor;
"Reservatório" (para cisternas), a parte da cisterna que contém a matéria destinada ao transporte, incluindo as aberturas e os seus fechos, mas não inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
“Reservatório interior”, tratando-se de um recipiente criogénico fechado, o reservatório sob pressão destinado a conter o gás liquefeito refrigerado;
"Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objetos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos;
"Revestimento protetor" (para cisternas), o revestimento que protege o material metálico da cisterna relativamente às matérias a serem transportadas;
NOTA: Esta definição não se aplica a um revestimento que sirva apenas para proteger a matéria a ser transportada. "RID", o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários);
"Rubrica coletiva", um grupo definido de matérias ou de objetos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
"Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo), uma rubrica coletiva à qual podem ser afetadas matérias, misturas, soluções ou objetos, que:
a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e
b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
"Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
"Sistema de deteção de radiação", um aparelho que contém detetores de radiação como componentes;
"Sistema de gestão", para o transporte de matérias radioativas, um conjunto de elementos inter- relacionadas (sistema) para o estabelecimento de políticas e objetivos e permitindo que os objetivos sejam alcançados de forma eficiente e eficaz;
"Sistema de isolamento", para o transporte de matérias radioativas, o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade.
“Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e de Rotulagem dos Produtos Químicos”, a nona edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas com este título (ST/SG/AC.10/30/Rev.9), mais conhecido pela sigla inglesa "GHS";
"Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso das matérias radioativas, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte.
Exemplos de sobrembalagens:
a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou
b) uma embalagem exterior de proteção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
"Sólido",
a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
"Tabuleiro"(Classe 1), ver "Estrado" (classe 1)
"Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas de madeira" e os “jerricanes" não são abrangidos por esta definição;
"Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão soldado com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre patins);
"Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso;
"Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tração;
"Temperatura crítica",
a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura;
b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado líquido;
"Temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA)", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida na embalagem, no GRG ou na cisterna tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA obtém-se aplicando os procedimentos de ensaio indicados na Secção 28 da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios;
"Temperatura de polimerização auto-acelerada(TPAA)", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma polimerização auto-acelerada para uma matéria contida na embalagem, no GRG ou na cisterna tal como é utilizada durante o transporte. Obtém-se aplicando os mesmos procedimentos de ensaio que os aplicados para determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada das matérias auto-reativas, em conformidade com a Secção 28 da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios;
"Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico, a matéria auto- reativa ou a matéria que polimeriza podem ser transportados em segurança;
"Tempo de retenção", o tempo que decorre entre o momento em que a cisterna atinge o seu estado de enchimento inicial e o momento em que a pressão atinge, sob o efeito do fluxo de calor, a pressão mínima atribuída aos limitadores de pressão nas cisternas utilizadas no transporte de gases liquefeitos refrigerados;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
"Transportador", a empresa que efetua o transporte com ou sem contrato de transporte;
"Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação.
Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de receção sejam apresentados
quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, exceto para fins de controlo pelas autoridades competentes;
"Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objetos não embalados em veículos, contentores ou contentores para granel. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas;
"Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão, sem soldadura ou de construção compósita e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3000 litros;
"Unidade de transporte", um automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semirreboque ou um conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou semirreboque que lhe está atrelado;
"Unidade de transporte de carga", ver “Equipamento de transporte”;
"Unidade móvel de fabrico de explosivos"(MEMU1), uma unidade ou um veículo montado como uma unidade, para o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e a respetiva aplicação em furos. A unidade é composta por diferentes contentores para granel e cisternas e de equipamentos para o fabrico de explosivos, tal como bombas e respetivos acessórios. O MEMU pode incluir compartimentos especiais para os explosivos embalados.
NOTA: Apesar de que a definição de um MEMU contém as palavras "para o fabrico de explosivos e respetiva aplicação em furos”, as prescrições para os MEMU apenas se aplicam ao transporte e não ao fabrico ou à aplicação de explosivos".
"Uso exclusivo", para o transporte de matérias radioativas, a utilização por um único expedidor, de um veículo ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga, descarga e expedição são efetuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário, quando assim é requerido no ADR.
"Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
"Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
"Veículo-bateria", um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo coletor e montados de forma permanente a esse veículo. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um veículo-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
"Veículo-cisterna", um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granuladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel;
"Veículo coberto", um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Veículo descoberto", um veículo cuja plataforma é nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo;
"Veículo fechado", um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada;
1 O acrónimo "MEMU" corresponde ao termo inglês "Mobile Explosives Manufacturing Unit".
"Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respetivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objetos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Exceto para o transporte de matérias radioativas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas.
NOTA: Para as matérias radioativas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4.
1.2.2.1 São aplicáveis no ADR as seguintes unidades de medidaa:
Grandeza | Unidade SIb | Unidade suplementar admitida | Relação entre as unidades |
Comprimento | m (metro) | - | - |
Superfície | m2 (metro quadrado) | - | - |
Volume | m3 (metro cúbico) | ℓc (litro) | 1 L = 10-3 m3 |
Tempo | s (segundo) | min. (minuto) | 1 min = 60 s |
h (hora) | 1 h=3 600s | ||
d (dia) | 1 d=86 400s | ||
Massa | kg (quilograma) | g (grama) | 1 g = 10-3 kg |
t (tonelada) | 1 t = 103 kg | ||
Massa volúmica | kg/m3 | kg/ℓ | 1 kg/L = 103kg/m3 |
Temperatura | K (kelvin) | ºC (grau Celsius) | 0 °C = 273,15 K |
Diferença de temperatura | K (kelvin) | ºC (grau Celsius) | 1 °C = 1 K |
Força | N (newton) | - | 1 N = 1 kg.m/s2 |
Pressão | Pa (pascal) | bar (bar) | 1 Pa = 1 N/m2 |
1 bar = 105 Pa | |||
Tensão | N/m2 | N/mm2 | 1 N/mm2= 1 MPa |
Trabalho | kWh (quilowatt-hora) | 1 kWh = 3,6 MJ | |
Energia | J (joule) | 1 J=1 N.m= 1 W.s | |
Quantidade de calor | eV (electrovolt) | 1 eV=0,1602.10-18J | |
Potência | W (watt) | - | 1 W=1J/s= 1N.m/s |
Resistência elétrica | Ω (ohm) | - | 1 Ω= 1 kg.m2/s3/A2 |
Viscosidade cinemática | m2/s | mm2/s | 1 mm2/s= 10-6m2/s |
Viscosidade dinâmica | Pa.s | mPa.s | 1 mPa.s= 10-3Pa.s |
Atividade | Bq (becquerel) | ||
Equivalente de dose | Sv (sievert) |
a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados:
Força | |||
1 kgf | = 9,807 N | ||
1 N | = 0,102 kgf | ||
Tensão | |||
1 kg/mm2 | = 9,807 N/mm2 | ||
1 N/mm2 | = 0,102 kg/mm2 | ||
Pressão | |||
1 Pa | = 1 N/m2 | = 10-5 bar | = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr |
1 bar | = 105 Pa | = 1,02 kg/cm2 | = 750 torr |
1 kg/cm2 | = 9,807.104 Pa | = 0, 9807 bar | = 736 torr |
1 torr | = 1,33. 102 Pa | = 1,33. 10-3bar | = 1,36. 10-3 kg/cm2 |
Trabalho, energia, quantidade de calor | |||
1 J | = 1 N.m | = 0,278. 10-6kWh | = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal |
1 kWh | = 3,6. 106 J | = 367. 103 kgm | = 860 kcal |
1 kgm | = 9,807 J | = 2,72. 10-6 kWh | = 2,34. 10-3 kcal |
1 kcal | = 4,19. 103 J | = 1,16. 10-3 kWh | = 427 kgm |
Potência
1 W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade cinemática
1 m2/s = 104 St (Stokes)
1 St = 10-4 m2/s Viscosidade dinâmica
1 Pa. s | = 1 N. s/m2 | = 10 P (Poise) | = 0,102 kg. s/m2 |
1 P | = 0,1 Pa. s | = 0,1 N. s/m2 | = 1,02. 10-2 kg. s/m2 |
1 kg. s/m2 | = 9,807Pa. s | = 9,807 N. s/m2 | = 98,07 P |
b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres, França).
c A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "ℓ", no caso de utilização de máquina de escrever.
Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
Fator | Prefixo | Símbolo | ||
1 000 000 000 000 000 000 = | 1018 | Trilião | exa | E |
1 000 000 000 000 000 = | 1015 | Milhar de bilião | peta | P |
1 000 000 000 000 = | 1012 | Bilião | tera | T |
1 000 000 000 = | 109 | Milhar de milhão | giga | G |
1 000 000 = | 106 | Milhão | mega | M |
1 000 = | 103 | Milhar | quilo | k |
100 = | 102 | Cento | hecto | h |
10 = | 101 | Dez | deca | da |
0,1 = | 10-1 | Décimo | deci | d |
0,01 = | 10-2 | Centésimo | centi | c |
0,001 = | 10-3 | Milésimo | mili | m |
0,000 001 = | 10-6 | Milionésimo micro | μ | |
0,000 000 001 = | 10-9 | Bilionésimo nano | n | |
0,000 000 000 001 = | 10-12 | Trilionésimopico | p | |
0,000 000 000 000 001 = | 10-15 | Quadrilionésimo | femto | f |
10-18 | Quinquilionésimo | atto | a |
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no ADR:
a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;
b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura.
No ADR são utilizadas abreviaturas, acrónimos e designações abreviadas de textos regulamentares, cujo significado é o seguinte:
“ADN”, Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por vias de navegação interior;
“AIEA”, Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA, P.O. Box 100, A-1400 Viena, Áustria), xxx.xxxx.xxx;
“ASTM”, American Society for Testing and Materials (ASTM International, 000 Xxxx Xxxxxx Xxxxx, XX Xxx X000, Xxxx Xxxxxxxxxxxx, XX, 00000-0000, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx), xxx.xxxx.xxx;
“CEE-ONU”, Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (CEE-ONU, Palais des Nations, 0-00 xxxxxx xx xx Xxxx, XX-0000 Xxxxxxx 00, Xxxxx), xxx.xxxxx.xxx;
“CEN”, Comité Europeu de Normalização (CEN, Xxxxxx Xxxxxx 00, X-0000 Xxxxxxxx, Xxxxxxx), xxx.xxx.xx;
“CGA”, Compressed Gas Association (CGA, 0000 Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx 000, XxXxxx, Xxxxxxxx 00000, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx), xxx.xxxxxx.xxx;
“CGEM”, “Contentor para gás de elementos múltiplos” (ver 1.2.1);
“CIM”, Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias (Apêndice B à COTIF), conforme modificadas e publicadas pela OTIF;
“CMR”, Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, conforme modificada e publicada pela CEE-ONU;
“COTIF”, Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários, conforme modificada e publicada pela OTIF;
“CSC”, Convenção internacional sobre a segurança dos contentores, conforme modificada e publicada pela OMI;
“CSI”2, “Índice de segurança-criticalidade” (ver 1.2.1);
“EN” (norma), uma norma europeia publicada pelo CEN;
G
“GHS“4, “Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e de Rotulagem dos Produtos Químicos” (ver 1.2.1);
“GNC”, “Gás natural comprimido” (ver 1.2.1); “GNL”, “Gás natural liquefeito” (ver 1.2.1); “GPL”, “Gás de petróleo liquefeito” (ver 1.2.1); “GRG”, “Grande recipiente para granel” (ver 1.2.1); I
“IAEA”5, ver “AIEA”;
“IBC”6, ver “GRG”;
“ICAO”7, ver “OACI”;
2 O acrónimo CSI corresponde à expressão inglesa «Criticality Safety Index».
3 O acrónimo EIGA corresponde à expressão inglesa «European Industrial Gases Association».
4 O acrónimo GHS corresponde à expressão inglesa «Globally Harmonized System of Classification and Labeling ».
5 O acrónimo IAEA corresponde à expressão inglesa «International Atomic Energy Agency».
6 O acrónimo IBC corresponde à expressão inglesa «Intermediate Bulk Container».
7 O acrónimo ICAO corresponde à expressão inglesa «International Civil Aviation Organization».
“IMDG”8, ver a definição de “Código IMDG” no 1.2.1;
“IMO”9, ver “OMI”;
“ISO”10, Organização Internacional de Normalização (ISO, 0, xxx xx Xxxxxxx, XX-0000 Xxxxxxx 00, Xxxxx), xxx.xxx.xxx ;
“ISO” (norma), uma norma internacional publicada pela ISO;
“LSA”11 (matéria), matéria de baixa atividade específica (ver 2.2.7.1.3);
“MEMU”12, “Unidade móvel de fabrico de explosivos” (ver 1.2.1);
“N.S.A.”13, “Rubrica n.s.a.” (ver 1.2.1);
“N.O.S.”, do inglês, not otherwise specified, ver definição de "Rubrica n.s.a." no 1.2.1;
“OACI”, Organização da Aviação Civil Internacional (OACI, 000 Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx X0X 0X0, Canadá), xxx.xxxx.xxx ;
“OMI”, Organização Marítima Internacional (OMI, 0 Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx XX0 0XX, Xxxxx Xxxxx), xxx.xxx.xxx ;
"OTIF", Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Xxxxxxxxxxxxxxxx 00, XX-0000 Xxxxx, Xxxxx), xxx.xxxx.xxx;
“PRF”, Matéria plástica reforçada com fibras ;
“RID”, Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C da COTIF;
“SCO”14, objeto contaminado superficialmente (ver 2.2.7.1.3) ;
“SGH”, ver GHS ;
“TDAA”, “Temperatura de decomposição auto-acelerada” (ver 1.2.1) ;
“TI”15, “Índice de transporte” (ver 1.2.1) ;
“TPAA”, “Temperatura de polimerização auto-acelerada” (ver 1.2.1) ;
U
“UIC”, União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 00 xxx Xxxx Xxx, X-00000 Xxxxx, Xxxxxx), xxx.xxx.xxx;
“UNECE”16, ver “CEE-ONU”
8 O acrónimo IMDG corresponde à expressão inglesa «International Maritime Dangerous Goods».
9 O acrónimo IMO corresponde à expressão inglesa «International Maritime Organization».
10 O acrónimo ISO corresponde à expressão inglesa «International Organization for Standardization».
11 O acrónimo LSA corresponde à expressão inglesa «Low Specific Activity».
12 O acrónimo MEMU corresponde à expressão inglesa «Mobile Explosives Manufacturing Unit».
13 O acrónimo n.s.a. corresponde à expressão francesa «non spécifié par ailleurs».
14 O acrónimo SCO corresponde à expressão inglesa «Surface Contaminated Object».
15 O acrónimo TI corresponde à expressão inglesa «Transport Index».
16 O acrónimo UNECE corresponde à expressão inglesa «United Nations Economic Commission for Europe».
CAPÍTULO 1.3 FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de atividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os trabalhadores devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária apenas sob a supervisão direta de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.
NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3, em vez da presente secção. NOTA 2: No que se refere à formação da tripulação do veículo, ver Capítulo 8.2, em vez da presente secção. NOTA 3: Para a formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5.
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 Formação de sensibilização geral
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2.2 Formação específica
O pessoal deve ter recebido uma formação adaptada exatamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.
1.3.2.3 Formação em matéria de segurança
O pessoal deve ter recebido uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada tem como objetivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.
1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.
Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos da formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego.
CAPÍTULO 1.4 OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pela Parte contratante ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respetivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa coletiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além disso, as atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas.
NOTA 2: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 Expedidor
a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
b) fornecer ao transportador as informações e os dados de uma forma rastreável e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3;
c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (veículos- cisterna, cisternas desmontáveis, veículos-bateria, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisterna) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo as marcas prescritas pelo ADR;
d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (veículos-cisterna, cisternas desmontáveis, veículos-bateria, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisterna), ou os veículos e contentores para transporte a granel vazios, por limpar, apresentam as placas-etiqueta, os painéis, as marcas e as etiquetas em conformidade com o Capítulo 5.3 e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
1.4.2.2 Transportador
1.4.2.2.1 No âmbito do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento eletrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel;
c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que a data especificada para a próxima inspeção para os veículos-cisterna, veículos-bateria, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM não é ultrapassada;
NOTA: No entanto, as cisternas, os veículos-bateria e os CGEM podem ser transportados após o termo desse prazo, nas condições do 4.1.6.10 (no caso dos veículos-bateria e os CGEM contendo os recipientes sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.3.7, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6.
e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que são colocadas as placas-etiquetas, os painéis laranja e as marcas prescritos no Capítulo 5.3 para os veículos;
g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos no ADR para a unidade de transporte, a tripulação do veículo e para certas classes se encontram a bordo da unidade de transporte.
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A ou as autoridades competentes envolvidas no resto do percurso podem conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a ou as autoridades competentes assegurarão ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa ou essas autoridades que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.2.5 (Reservado)
1.4.2.3 Destinatário
1.4.2.3.2 do ADR são cumpridas.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respetivas obrigações são enunciados em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou possam ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao ADR.
1.4.3.1 Carregador
1.4.3.1.1 No âmbito do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar;
c) observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento;
d) respeitar as prescrições relativas aos painéis laranja, marcas e placas-etiqueta de perigo em conformidade com o Capítulo 5.3 depois de ter carregado mercadorias perigosas num contentor;
e) observar as proibições de carregamento em comum, quando carrega volumes, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos géneros alimentícios, outros objetos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 Embalador
No âmbito do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e
b) observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes quando prepara os volumes para fins de transporte;
1.4.3.3 Enchedor
No âmbito do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico;
b) assegurar-se de que a data especificada para a próxima inspeção para os veículos-cisterna, veículos-bateria, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM não é ultrapassada;
c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
d) respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos quando do enchimento da cisterna;
e) respeitar a taxa de enchimento admissível ou a massa admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento, quando do enchimento da cisterna;
f) garantir que após o enchimento da cisterna, todos os fechos se encontram na posição de fechados e não existem fugas;
g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas;
h) garantir que os painéis laranja, as marcas e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostos conforme prescrito no Capítulo 5.3, nas cisternas, nos veículos e nos contentores para transporte a granel em conformidade com as prescrições aquando da preparação das mercadorias perigosas para transporte;
i) (Reservado);
j) assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3, quando do enchimento de veículos ou contentores com mercadorias perigosas a granel.
1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel
No âmbito do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, às inspeções e ensaios e à marcação;
b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efetuada para que o contentor- cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do ADR, até à próxima inspeção;
c) fazer efetuar um controlo excecional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 (Reservado)
1.4.3.6 (Reservado)
1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:
a) assegurar que as mercadorias corretas são descarregadas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o veículo;
b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veículo ou o contentor foram danificados de uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve garantir que a descarga não é realizada até que sejam tomadas medidas adequadas;
c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento e movimentação;
d) imediatamente após a descarga da cisterna, do veículo ou contentor:
i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do veículo, ou do contentor durante o descarregamento; e
ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspeção;
e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os veículos ou contentores são feitas; e
f) verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as placas-etiqueta, as marcas e os painéis laranja em conformidade com o Capítulo 5.3.
NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção.
1.5.2 (Reservado)
CAPÍTULO 1.6 MEDIDAS TRANSITÓRIAS
1.6.1.2 (Revogado)
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As matérias e objetos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 143/79, de 23 de maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de julho de 1997.
1.6.1.5 (Reservado)
1 Nota do secretariado da UNECE: Os acordos particulares concluídos nos termos deste capítulo podem ser consultados no sítio internet do secretariado da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (xxxxx://xxxxx.xxx/xxx-xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx).
que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do veículo.
1.6.1.9 (Revogado)
1.6.1.10 (Revogado)
1.6.1.12 (Revogado)
1.6.1.13 (Revogado)
1.6.1.16 (Revogado)
1.6.1.17 (Revogado)
1.6.1.18 (Revogado)
1.6.1.19 (Revogado)
1.6.1.20 (Revogado)
1.6.1.21 (Revogado)
1.6.1.22 (Revogado)
1.6.1.23 Os extintores fabricados até 1 de julho de 2011 em conformidade com os requisitos do 8.1.4.3, aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados.
1.6.1.24 (Revogado)
1.6.1.25 (Revogado)
6.6.3.3. Essas grandes embalagens que não tenham marcas em conformidade com o 6.6.3.3 podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de dezembro de 2014, mas devem ter marcas de acordo com o 6.6.3.3 se forem reconstruídas após essa data. Para as grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2016 e marcadas com a carga máxima de empilhamento permitida, de acordo com o 6.6.3.3, em vigor até 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizadas.
1.6.1.28 (Revogado)
As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de julho de 2003 que satisfaçam os requisitos do Manual de Ensaios e de Critérios, Revisão 3, podem continuar a ser transportadas, se todos os outros requisitos forem cumpridos.
1.6.1.30 (Revogado)
1.6.1.31 (Revogado)
1.6.1.32 (Revogado)
1.6.1.35 (Revogado)
1.6.1.36 (Revogado)
1.6.1.37 (Reservado)
1.6.1.39 (Revogado)
1.6.1.40 (Revogado)
1.6.1.41 (Revogado)
1.6.1.42 (Revogado)
1.6.1.44 (Revogado)
1.6.1.46 (Revogado)
1.6.1.47 (Revogado)
1.6.1.50 Para os objetos que satisfazem a definição de DETONADORES ELETRÓNICOS conforme descrita no
2.2.1.4 Glossário de denominações e são afetados aos Nºs ONU 0511, 0512 e 0513, as rubricas DETONADORES ELÉTRICOS (Nºs ONU 0030, 0255 e 0456) podem continuar a ser utilizadas até 30 de junho de 2025.
líquida, N.S.A., grupo de embalagem III, em conformidade com o 2.2.9.1.10.6 em consequência do 2.2.9.1.10.52, contendo 0,025 % ou mais das seguintes substâncias, isoladamente ou combinadas:
− 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona (DCOIT) ;
− octilinona (OIT) ; e
− piritiona de zinco (ZnPT) ;
Podem ser transportados até 30 de junho de 2025 em embalagens de aço, de alumínio, de outro metal diferente de aço ou de alumínio, ou de plástico, que não satisfaçam às prescrições do 4.1.1.3, quando sejam transportados em quantidades que não ultrapassem 30 litros por embalagem, da seguinte forma:
a) em carregamentos paletizados, em caixas-paletes ou em outras cargas unitárias, por exemplo embalagens individuais colocadas ou empilhadas sobre uma palete e fixadas por cintas, capas retrácteis ou extensíveis ou por qualquer outro método apropriado ; ou
b) como embalagens interiores de embalagens combinadas cuja massa líquida não ultrapasse 40 kg.
1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do ADR aplicável a partir de 1 de janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do ADR aplicável até 31 de dezembro de 1996 podem continuar a ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de embalagem P200 e P203.
1.6.2.2 (Revogado)
1.6.2.7 (Revogado)
1.6.2.8 (Revogado)
2 Regulamento delegado (UE) 2020/1182 da Comissão de 19 de maio de 2020 modificando, com vista à sua adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, à etiquetagem e à embalagem das substâncias e das misturas (décima quinta adaptação ao progresso técnico e científico (APT) do CLP), aplicável a partir de 01 de março de 2022.
1.6.2.16 (Revogado)
6.2.1.5.2 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2023 podem continuar a ser utilizados.
1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de janeiro de 1978, em que, até 30 de junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respetiva conformidade com as prescrições do ADR aplicável na altura da sua construção, poderão continuar a ser utilizados até ao termo da validade da respetiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídas antes de 1 de janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de julho de 1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de junho de 1997, e em que tenha sido possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respetivas espessuras, dos equipamentos e das respetivas proteções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizadas no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas disposições do 6.8.3.4.
a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria, construídos antes de 1 de maio de 1985, em conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de outubro de 1978 e 30 de abril de 1985, mas que não estejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de maio de 1985, podem continuar a ser utilizados depois dessa data.
b) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de maio de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1988, que não estejam conformes com estas últimas, mas que foram construídos de acordo com as disposições do ADR então em vigor, podem continuar a ser utilizados depois dessa data.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de janeiro de 1985, em que, até 30 de junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respetiva conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de outubro de 1978 e 30 de abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de maio de 1985, poderão continuar a ser utilizados até ao termo da validade da respetiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de janeiro de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1988, que não sejam conformes com estas últimas, mas que fossem conformes com as disposições do ADR então em vigor, poderão continuar a ser utilizados depois dessa data.
a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de janeiro de 1978 e 31 de dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de dezembro de 2004, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à proteção contra danos;
b) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de janeiro de 1985 e 31 de dezembro de 1989 deverão, se forem utilizados depois de 31 de dezembro de 2010, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à proteção contra danos.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de janeiro de 1978 e 31 de dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de dezembro de 2004, ser conformes com as disposições do
marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à proteção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, exigindo-se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações definidos pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de janeiro de 1985 e 30 de junho de 1997 deverão, se forem utilizados depois de 31 de dezembro de 2010, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à proteção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa.
1.6.3.9 (Reservado)
1.6.3.10 (Reservado)
1.6.3.12 (Reservado)
1.6.3.13 (Revogado)
1.6.3.14 (Reservado)
1.6.3.15 (Revogado)
1.6.3.17 (Revogado)
1.6.3.21 (Revogado)
1.6.3.22 (Reservado)
1.6.3.23 (Reservado)
1.6.3.24 (Reservado)
1.6.3.25 (Revogado)
1.6.3.27 (Reservado)
1.6.3.28 (Reservado)
1.6.3.29 (Reservado)
6.8.2.6 aplicável até 31 de dezembro de 2006, incluindo as da figura e do quadro B.2 no anexo B da referida norma que já não são aceites a partir de 1 de janeiro de 2007, ou cujo material não corresponde às prescrições da norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2, podem continuar a ser utilizadas.
1.6.3.33 (Revogado)
1.6.3.35 (Revogado)
1.6.3.37 (Revogado)
1.6.3.40 (Revogado)
1.6.3.42 (Revogado)
1.6.3.45 (Reservado)
1.6.3.48 Não obstante as prescrições da disposição especial TU 42 do 4.3.5, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, as cisternas fixas (veículos-cisterna) e os cisternas desmontáveis cujo reservatório é construído em liga de alumínio, incluindo as dotadas de um revestimento protetor, utilizadas antes de 1 de janeiro de 2019 para o transporte de matérias com um pH inferior a 5,0 ou superior a 8,0, podem continuar a ser utilizadas para o transporte de tais matérias até 31 de dezembro de 2026.
1.6.3.53 Os certificados de aprovação de tipo emitidos para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-bateria antes de 1 de julho de 2019, em conformidade com as prescrições do 6.8.2.3.1, em vigor até 31 de dezembro de 2018, mas que não satisfaçam as prescrições do 6.8.2.3.1 no que respeita ao sinal distintivo utilizado nos veículos em circulação rodoviária internacional3 do País onde a aprovação foi concedida e ao número de registo, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, podem continuar a ser utilizados.
NOTA: O termo “perito” foi substituído pela expressão “organismo de inspeção”.
3 Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária de 1968.
com as prescrições aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2023, no que se refere à montagem das válvulas de segurança em conformidade com o 6.8.3.2.9, podem continuar a ser utilizadas.
1.6.3.58 (Reservado)
1.6.3.61 a 1.6.3.99 (Reservado)
1.6.3.100 Cisternas de matéria plástica reforçada com fibra
1.6.3.100.1 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra de vidro que foram construídas antes de 1 de julho de 2002, em conformidade com um modelo tipo aprovado antes de 1 de julho de 2001, em conformidade com as disposições do Apêndice B.1c, em vigor até 30 de junho de 2001, podem continuar a ser utilizadas até ao fim da sua vida útil na condição de todas as disposições em vigor até 30 de junho de 2001 tenham sido e continuem a ser respeitadas.
Contudo, a partir de 1 de julho de 2001, não poderá ser aprovado nenhum modelo tipo em conformidade com as disposições em vigor até 30 de junho de 2001.
1.6.4 Contentores-cisterna, cisternas móveis e CGEM
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Os contentores-cisterna que tenham sido construídos antes de 1 de julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão continuar a ser utilizados.
1.6.4.4 (Reservado)
6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspeção periódica.
1.6.4.8 (Reservado)
1.6.4.10 (Revogado)
1.6.4.11 (Reservado)
Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.
1.6.4.14 (Reservado)
1.6.4.15 (Revogado)
1.6.4.16 (Revogado)
1.6.4.17 (Revogado)
1.6.4.19 (Revogado)
1.6.4.21 (Reservado)
a
1.6.4.29 (Reservado)
1.6.4.31 (Revogado)
1.6.4.32 (Revogado)
1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisterna destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7500 litros por meio de divisórias ou de quebra- ondas antes de 1 de julho de 2009, podem continuar a ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.4.34 (Revogado)
1.6.4.35 (Revogado)
1.6.4.36 (Revogado)
1.6.4.38 (Revogado)
1.6.4.41 (Revogado)
6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013, podem continuar a ser marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de dezembro de 2012 até à próxima inspeção periódica que ocorra após 1 de julho de 2013.
1.6.4.44 (Revogado)
1.6.4.45 (Revogado)
1.6.4.55 (Reservado)
NOTA: O termo “perito” foi substituído pela expressão “organismo de inspeção”.
1.6.4.58 Os certificados de aprovação de tipo emitidos para os contentores-cisterna destinados ao transporte de outras matérias distintas daquelas a que aplicam as disposições TA4 e TT9 do 6.8.4, emitidos antes de 01 de julho de 2023 em conformidade com o capítulo 6.8, que não estejam em conformidade com o 1.8.7 aplicável a partir de 01 de janeiro de 2023, podem continuar a ser utilizados até ao fim da sua validade.
6.8.3.2.9 aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2023, não é necessário colocar as marcas prescritas no 6.8.3.2.9.6 antes da próxima inspeção intercalar ou periódica depois de 31 de dezembro de 2023.
1.6.5.1 (Reservado)
1.6.5.2 (Reservado)
1.6.5.3 (Revogado)
1.6.5.4 (Reservado)
1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 1 de janeiro de 2003 cujo equipamento elétrico não satisfaça as disposições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as disposições aplicáveis até 31 de dezembro de 2002 podem continuar a ser utilizados.
1.6.5.6 (Revogado)
1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de 31 de dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ONU Nº.1054 modificado pela série 01 de emendas ou com as disposições correspondentes da Diretiva 98/91/CE5 e que não estejam conformes com as disposições do Capítulo 9.2 mas que estejam conformes com as disposições relativas à construção dos veículos de base (marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de dezembro de 2001 podem continuar a ser aprovados e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em serviço antes de 1 de julho de 2003.
4 Regulamento ONU nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção).
5 Diretiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respetivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Diretiva 70/156/CEE relativa à receção por tipo dos veículos a motor e respetivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999).
1.6.5.9 Os veículos-cisterna com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não estejam em conformidade com as disposições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez (ou que entrem em serviço se a matrícula não for obrigatória) antes de 1 de julho de 2004, podem continuar a ser utilizados.
6.12.3.1.2 ou 6.12.3.2.2, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013, podem continuar a ser utilizados.
1.6.5.15 No que se refere à aplicação das disposições da Parte 9, os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de novembro de 2014 e que tenham sido aprovados de acordo com as disposições das diretivas revogadas pelo Regulamento (CE) nº 661/20096, podem continuar a ser utilizados.
1.6.5.20 Os certificados de aprovação dos veículos OX em conformidade com o modelo do 9.1.3.5 aplicável até 31 de dezembro de 2016 podem continuar a ser utilizados.
1.6.5.21 (Revogado)
6 Regulamento (CE) N.º 661/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (Jornal Oficial L 200 de 31.7.2009, p. 1).
1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente nos termos das edições de 1985, de 1985 (conforme modificada em 1990), de 1996, de 1996 (revista), de 1996 (conforme modificada em 2003), de 2005, de 2009 ou de 2012 do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA
Os pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação pela autoridade competente (pacotes isentos, Tipo IP-1, Tipo IP-2, Tipo IP-3 e Pacotes do Tipo A) devem satisfazer integralmente as prescrições do ADR, mas:
a) Os pacotes que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 ou de 1985 (conforme modificada em 1990) do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA:
i) Podem continuar a ser transportados na condição de que tenham sido preparados para o transporte antes de 31 de dezembro de 2003 e sob reserva das prescrições do 1.6.6.2.3, se aplicável; ou
ii) Podem continuar a ser utilizados, na condição de que sejam preenchidas todas as seguintes condições:
− Não terem sido projetados para conter hexafluoreto de urânio;
− As prescrições aplicáveis do 1.7.3 serem aplicadas;
− Os limites de atividade e a classificação do 2.2.7 serem aplicados;
− Os requisitos e o controlo para o transporte enunciados nas Partes 1, 3, 4, 5 e 7 serem aplicados; e
− O pacote não ter sido fabricado ou modificado depois de 31 de dezembro de 2003;
b) Os pacotes que satisfaçam as prescrições das edições de 1996, de 1996 (revista), de 1996 (conforme modificada em 2003), de 2005, de 2009 e de 2012 do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA:
i) Podem continuar a ser transportados na condição de que tenham sido preparados para o transporte antes de 31 de dezembro de 2025 e sob reserva das prescrições do 1.6.6.2.3, se aplicável; ou
ii) Podem continuar a ser utilizados, na condição de que sejam preenchidas todas as seguintes condições:
– As prescrições aplicáveis do 1.7.3 serem cumpridas;
– Os limites de atividade e a classificação do 2.2.7 serem aplicados;
– Os requisitos e o controlo para o transporte enunciados nas Partes 1, 3, 4, 5 e 7 serem aplicados; e
– O pacote não ter sido fabricado ou modificado depois de 31 de dezembro de 2025;
1.6.6.2 Pacotes cujo modelo foi aprovado pela autoridade competente nos termos das edições de1985, de 1985 (conforme modificada em 1990), de 1996, de 1996 (revista), de 1996 (conforme modificada em 2003), de 2005, de 2009 ou de 2012 do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA
a) Os pacotes que foram fabricados segundo um modelo de pacote aprovado pela autoridade competente, nos termos das disposições das edições de 1985 e 1985 (conforme modificada em 1990) do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA podem continuar a ser utilizados, na condição de que sejam preenchidas todas as seguintes condições:
i) O modelo de pacote esteja sujeito a uma aprovação multilateral;
ii) As prescrições aplicáveis do 1.7.3 serem cumpridas;
iii) Os limites de atividade e classificação do 2.2.7 serem aplicados; e
iv) Os requisitos e controlos para o transporte das Partes 1, 3, 4, 5 e 7, serem aplicados;
v) (Reservado)
b) Os pacotes que foram fabricados segundo um modelo de pacote aprovado pela autoridade competente, nos termos das disposições das edições de 1996, de 1996 (revista), de 1996 (conforme modificada em 2003), de
2005, de 2009 e de 2012 do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA podem continuar a ser utilizados, na condição de que sejam preenchidas todas as seguintes condições:
i) O modelo de pacote esteja sujeito a uma aprovação multilateral depois de 31 de dezembro de 2025;
ii) As prescrições aplicáveis do 1.7.3 serem cumpridas;
iii) Os limites de atividade e classificação do 2.2.7 serem aplicados; e
iv) Os requisitos e controlos para o transporte das Partes 1, 3, 4, 5 e 7, serem aplicados.
1.6.6.3 Pacotes isentos das exigências para as matérias cindíveis em conformidade com as edições do ADR de 2011 e 2013 (Edição de 2009 do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA)
Os pacotes contendo matérias cindíveis que são isentos da classificação como "CINDÍVEL" de acordo com o 2.2.7.2.3.5 a) i) ou iii) das edições do ADR 2011 e 2013 [parágrafos 417 a) i) ou iii) da edição de 2009 do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA] preparados para transporte antes de 31 de dezembro de 2014 podem continuar a ser transportados e podem continuar a ser classificados como não- cindíveis ou cindíveis isentos, exceto quando os limites designados na Tabela 2.2.7.2.3.5 dessas edições sejam aplicáveis ao veículo. A remessa deve ser transportada em uso exclusivo.
1.6.6.4 Matérias radioativas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1985, de 1985 (conforme modificada em 1990), de 1996, de 1996 (revista), de 2005, de 2009 ou de 2012 do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA
As matérias radioativas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1985, de 1985 (conforme modificada em 1990), de 1996, de 1996 (revista), de 2005, de 2009 e de 2012 do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA podem continuar a ser utilizadas se satisfizerem o sistema de gestão obrigatório de acordo com os requisitos aplicáveis do 1.7.3. Não deve começar nenhum novo fabrico destas matérias radioativas sob forma especial segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1985 ou de 1985 (conforme modificada em 1990) do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA. Não é permitido começar, depois de 31 de dezembro de 2025, nenhum novo fabrico de matérias radioativas sob forma especial segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1996, de 1996 (revista), de 1996 (conforme modificada em 2003) de 2005, de 2009 e de 2012 do Regulamento do transporte de matérias radioativas da AIEA.
CAPÍTULO 1.7 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS RADIOATIVAS
NOTA 1: Em caso de urgência nuclear ou radiológica no decurso do transporte de matérias radioativas, as disposições previstas pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observadas a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. Isto inclui um dispositivo de preparação e de intervenção conforme com as prescrições nacionais e/ou internacionais e que seja estabelecido de maneira coerente e coordenada com as disposições nacionais e/ou internacionais para as situações de urgência. NOTA 2: O dispositivo de preparação e de intervenção é de tipo progressivo e deve ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da reação entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de urgência nuclear ou radiológica. Podem ser encontradas diretrizes para a implementação desses dispositivos nas seguintes obras: “Preparação e intervenção em caso de situação de urgência nuclear ou radiológica”, coleção Normas de Segurança da AIEA, Nº GSR, parte 7, AIEA, Viena (2015); “Critérios a utilizar para a preparação e a condução das intervenções em caso de urgência nuclear ou radiológica”, coleção Normas de Segurança da AIEA, Nº GSG-2, AIEA, Viena (2011); “Arrangements for Preparedness for a Nuclear or Radiological Emergency”, coleção Normas de Segurança da AIEA, Nº GSG-2.1, AIEA, Viena (2007), e “Arrangements for the Termination of a Nuclear or Radiological Emergency”, coleção Normas de Segurança da AIEA, Nº GSG-11, AIEA, Viena (2018).
the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2018 edition)", coleção Normas de Segurança da AIEA, Nº SSG-26 (Rev.1), AIEA, Viena, (2019).
a) confinamento do conteúdo radioativo;
b) controlo do débito de dose externa;
c) prevenção da criticalidade;
d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veículos bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o perigo apresentado pelo conteúdo radioativo; em segundo lugar, impondo condições na conceção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioativo; em terceiro lugar, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente; e, finalmente, é assegurada uma proteção suplementar com a tomada de disposições para a planificação e a preparação das intervenções de urgência para proteger as pessoas, os bens e o ambiente.
a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) condições normais de transporte (incidentes menores);
c) condições acidentais de transporte.
1.7.1.4 As disposições do ADR não se aplicam a nenhuma das seguintes situações:
a) matérias radioativas que fazem parte integrante do meio de transporte;
b) matérias radioativas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efetua por estradas ou por caminhos- de-ferro públicos;
c) matérias radioativas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica;
d) matérias radioativas dentro ou sobre uma pessoa que está a ser transportada para tratamento médico, por a pessoa tem sido objeto de ingestão acidental ou deliberada de matérias radioativas ou de contaminação;
e) matérias radioativas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final;
f) matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais (que possam ter sido processados), desde que a concentração da atividade da matéria não exceda 10 vezes os valores especificados no Quadro 2.2.7.2.2.1, ou o valor calculado de acordo com o 2.2.7.2.2.2 a) e 2.2.7.2.2.3 a 2.2.7.2.2.6. Para as matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais que não estão em equilíbrio secular o cálculo da concentração da atividade deve ser realizada de acordo com o 2.2.7.2.2.4;
g) objetos sólidos não radioativos para os quais as quantidades de matérias radioativas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2.
1.7.1.5 Disposições específicas do transporte de pacotes isentos
a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2.1, 5.1.3.2, 5.1.5.2.2, 5.1.5.2.3, 5.1.5.4, 5.2.1.10, 5.4.1.2.5.1 f) i) e
ii), 5.4.1.2.5.1 i), 7.5.11 CV33 (3.1), (4.3), (5.1) a (5.4) e (6); e
b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4;
exceto quando as matérias radioativas possuem outras características perigosas e têm que ser classificadas numa classe diferente da Classe 7 em conformidade com a disposição especial 290 ou 369 do Capítulo 3.3, onde as disposições a) e b) acima referidas, apenas se aplicam se forem relevantes e para além das relativas à classe principal.
1.7.2 Programa de proteção radiológica
a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual; ou
b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância dos locais de trabalho ou a uma vigilância individual, é necessário possuir registos apropriados.
NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de atividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a um acompanhamento detalhado, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais.
Deverá ser estabelecido um sistema de gestão baseado em normas internacionais, nacionais ou outras, aprovado pela autoridade competente e implementado para todas as atividades no âmbito do ADR, conforme previsto no 1.7.1.3, com o objetivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do ADR. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente a certificação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador devem estar preparados para:
a) fornecer os meios para que sejam feitas inspeções durante o fabrico e a utilização; e
b) demonstrar o cumprimento do ADR perante a autoridade competente.
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do sistema de gestão.
NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo o 1.5.1.
conformar-se com as disposições relativas às matérias radioativas do ADR e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo ADR foi demonstrado por outros meios além das outras disposições do ADR, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis do ADR fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.
1.7.5 Matéria radioativa com outras propriedades perigosas
Além das propriedades radioativas e cindíveis, será também necessário ter em conta qualquer perigo subsidiário apresentado pelo conteúdo do pacote, tal como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do ADR aplicáveis às mercadorias perigosas.
a) o expedidor, o transportador, o destinatário e qualquer organização envolvida durante o transporte que possa ser afetada, conforme o caso, deve ser informado dessa não-conformidade pelo:
i) transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à receção;
b) o expedidor, o transportador ou o destinatário, consoante o caso, deve:
i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências;
iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias análogas que estejam na origem da não-conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-conformidade; e
iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas corretivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade(s) competente(s), respetivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de emergência ou estiver em vias de se produzir.
CAPÍTULO 1.8 MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA
1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas
Essas operações devem contudo ser efetuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito rodoviário.
equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.3 Conselheiro de segurança
a) cujas atividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou
b) que não efetuam, a título de atividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efetuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas ou operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga ligadas a esse transporte, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As empresas que efetuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efetuam ocasionalmente expedição ou transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de embalamento, de enchimento, de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas.
As tarefas do conselheiro, adaptadas às atividades da empresa, são especialmente as seguintes:
– verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
– aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
– elaborar um relatório anual destinado à direção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as atividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente.
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às atividades relevantes da empresa:
– os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
– a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte;
– os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
– a formação apropriada dos trabalhadores da empresa, incluindo as alterações à regulamentação, e a atualização dos registos nos respetivos processos individuais;
– a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afetar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
– a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infrações graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
– a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infrações graves;
– a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na seleção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
– a verificação de que o pessoal afeto à expedição, ao transporte de mercadorias perigosas ou ao embalamento, enchimento, carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
– a implementação de ações de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou ao embalamento, enchimento, carga ou descarga dessas mercadorias;
– a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
– a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de embalamento, enchimento, carga e de descarga;
– a existência do plano de proteção física previsto no 1.10.3.2.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do ato da nomeação ou desvinculação, respetivamente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANEPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração.
A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios:
– competência do organismo examinador;
– especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador, incluindo, se necessário, a infraestrutura e a organização dos exames eletrónicos em conformidade com o 1.8.3.12.5, caso estes venham a ser efetuados;
– medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
– independência do organismo em relação às pessoas singulares ou coletivas que empregam conselheiros de segurança.
a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes;
b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com:
– a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas);
– as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisterna e os contentores-cisterna (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspeções iniciais e periódicas);
– a marcação, a etiquetagem e a sinalização com placas-etiquetas e com painéis laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
– as menções no documento de transporte (informações exigidas);
– o modo de envio, as restrições de expedição (carregamento completo, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis);
– o transporte de passageiros;
– as proibições e precauções de carregamento em comum;
– a separação das mercadorias;
– as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
– a movimentação e a estiva (embalamento, enchimento, carga e descarga - taxas de enchimento - , estiva e separação);
– a limpeza e/ou a desgaseificação antes do embalamento, do enchimento e da carga e depois da descarga;
– a tripulação e a formação profissional;
– os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do veículo, certificado de formação dos condutores, cópias de eventuais derrogações, outros documentos);
– as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de proteção da tripulação);
– as obrigações de vigilância (estacionamento);
– as regras e restrições de circulação;
– as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
– as prescrições relativas ao material de transporte.
1.8.3.12 Exame
1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral.
1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:
a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
– medidas gerais de prevenção e de segurança;
– classificação das mercadorias perigosas;
– disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisterna, contentores-cisterna, etc.;
– a marcação, a etiquetagem, e a sinalização com placas-etiqueta e painéis laranja;
– as menções no documento de transporte;
– a movimentação e a estiva;
– a formação profissional da tripulação;
– os documentos de bordo e documentos de transporte;
– as instruções escritas;
– as prescrições relativas ao material de transporte.
b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.
a) O hardware e o software devem ser verificados e autorizados pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado pela autoridade competente;
b) Deve ser assegurado um funcionamento técnico adequado. Devem ser tomadas medidas relativas à continuidade do exame em caso de mau funcionamento dos equipamentos e aplicações. Os sistemas de entrada não devem facultar nenhuma forma de ajuda (como por exemplo funções de busca eletrónica). Os equipamentos disponibilizados de acordo com o 1.8.3.12.3, não devem permitir que os candidatos comuniquem com qualquer outro dispositivo durante o exame;
c) Os contributos finais de cada candidato devem ser registados. A determinação dos resultados deve ser transparente.
– classe 1;
– classe 2;
– classe 7;
– classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
– Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12.
1.8.3.16 Validade e renovação do certificado
1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no
1.8.3.12.4 b).
1.8.3.17 (Revogado)
1.8.3.18 Modelo de certificado
Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas
Certificado Nº:
Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: ................................................................
Apelido: .......................................................................................................................................
Nome: ..........................................................................................................................................
Data e local de nascimento: .......................................................................................................
Nacionalidade:..............................................................................................................................
Assinatura do titular: ...................................................................................................................
Válido até...............................para as empresas que efetuem expedição ou transporte de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efetuem operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga ligadas a esse transporte:
caminho-de-ferro
Emitido por: .....................................................................................................................................
Data: .........................................… | Assinatura: ................................. |
1.8.3.19 Extensão do certificado
Quando um conselheiro estende o âmbito de aplicação do seu certificado durante o seu período de validade, cumprindo as prescrições do 1.8.3.16.2, o período de validade do novo certificado permanecerá igual ao certificado anterior.
1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados
As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respetivas solicitações.
O Secretariado da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a atualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes contratantes.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do ADR encontram-se listadas no Anexo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o carregador, o enchedor, o transportador, o descarregador ou o destinatário, respetivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida, o mais tardar um mês após a ocorrência.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.
1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, para fins de informação às outras Partes contratantes.
1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios:
Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos diretamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos
a) necessitem de um tratamento médico intensivo;
b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou
c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos.
Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas
a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 L;
b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 L; ou
c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1000 kg ou 1000 L.
O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata).
Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias radioativas, os critérios de perda de produto são os seguintes:
a) qualquer libertação de matérias radioativas no exterior dos pacotes;
b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à proteção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (”Radioproteção e Segurança das Fontes de Radiações: Normas Fundamentais Internacionais de Segurança”, coleção Normas de Segurança da AIEA,
Nº GSR, Parte 3, AIEA, Viena (2014)); ou
c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, proteção, proteção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares.
NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não suscetíveis de ser entregues.
Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte diretamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infraestrutura modal.
Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção direta das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas
Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5
do RID/ADR
Transportador/Gestor da infraestrutura ferroviária:
Endereço:
Nome da pessoa a contactar: ...................................... N° de telefone: ............................. N° de fax: .....................
(A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório)
1. Modo | |
□ Ferroviário Número do vagão (facultativo) | □ Rodoviário Matrícula do veículo (facultativa) |
2. Data e local da ocorrência | |
Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..………….. | |
Caminho-de-ferro □ Gare □ Gare de triagem/gare de formação dos comboios □ Local de carga/descarga/transbordo Localidade / País: …………………………….. ou □ Plena via Designação da linha: ……………… Quilómetro: ……………………… | Estrada □ Aglomerado urbano □ Local de carga/descarga/transbordo □ Estrada Localidade / País: .................………………....... |
3. Topografia | |
□ Declive/inclinação □ Túnel □ Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea □ Cruzamento |
4. Condições meteorológicas particulares | ||||||
□ Chuva □ Neve □ Gelo □ Nevoeiro □ Trovoada □ Tempestade Temperatura: … °C | ||||||
5. Descrição da ocorrência | ||||||
□ Descarrilamento/Despiste □ Colisão □ Capotamento □ Fogo □ Explosão □ Perda □ Defeito técnico Outros detalhes da ocorrência: | ||||||
6. Mercadorias perigosas envolvidas | ||||||
N° | Classe | Grupo de | Quantidade | Meio de | Material do | Tipo de defeito do |
ONU (1) | embalagem | estimada de | confinamento(3) | meio de | meio de | |
produto perdido | confinamento | confinamento (4) | ||||
(kg ou l)(2) | ||||||
(1) Indicar também o nome técnico no caso das | (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade com | |||||
mercadorias perigosas afetas a uma rubrica | os critérios enunciados no 1.8.5.3. | |||||
coletiva a que se aplique a disposição especial | ||||||
274. | ||||||
(3) Indicar o número apropriado 1 Embalagem 2 GRG 3 Grande embalagem 4 Pequeno contentor 5 Vagão 6 Veículo 7 Vagão-cisterna 8 Veículo-cisterna 9 Vagão-bateria 10 Veículo-bateria 11 Vagão com cisternas desmontáveis 12 Cisterna desmontável 13 Grande contentor 14 Contentor-cisterna 15 CGEM 16 Cisterna móvel 17 MEMU 18 Muito grande contentor-cisterna | (4) Indicar o número apropriado: 1 Perda 2 Fogo 3 Explosão 4 Defeito estrutural | |||||
7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida) | ||||||
□ Defeito técnico □ Segurança da carga □ Causa operacional (caminho-de-ferro) □ Outras: .................................................................................................................................................................................................. |
8. Consequências da ocorrência |
Danos corporais ligados às mercadorias perigosas: □ Mortos (número: ) □ Feridos (número ) Perda de produto: □ Sim □ Não □ Risco iminente de perda de produto Danos materiais ou para o ambiente: □ Montante estimado dos danos ≤ 50000 Euros □ Montante estimado dos danos > 50000 Euros Intervenção das autoridades: □ Sim □ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas □ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas □ Não |
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. |
1.8.6 Controlos administrativos para as atividades descritas nos 1.8.7 e 1.8.8
NOTA 1.Para os fins da presente secção, entende-se por:
− “organismo de inspeção aprovado”, um organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para efetuar diferentes atividades em conformidade com o 1.8.6.1; e
− “organismo de inspeção reconhecido”, um organismo de inspeção aprovado, reconhecido por uma outra
autoridade competente.
NOTA 2. Um organismo de inspeção pode ser designado pela autoridade competente para agir como autoridade competente (ver definição de autoridade competente no 1.2.1).
1.8.6.1 Regras gerais
A autoridade competente de uma Parte contratante do ADR pode aprovar os organismos de inspeção para as seguintes atividades: avaliações da conformidade, inspeções periódicas, inspeções intercalares, inspeções extraordinárias, verificações de entrada ao serviço e supervisão do serviço interno de inspeção conforme aplicáveis nos Capítulos 6.2 e 6.8.
1.8.6.2 Obrigações da autoridade competente
Quando a autoridade competente aprova um organismo de inspeção para efetuar as inspeções periódicas de recipientes sob pressão em conformidade com o Capítulo 6.2, a acreditação do organismo de inspeção deve satisfazer as exigências do tipo A ou do tipo B da norma EN ISO/CEI 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3).
A acreditação deve cobrir claramente as atividades da aprovação.
Quando a autoridade competente não aprova organismos de inspeção, mas efetua essas tarefas ela própria, deve satisfazer as disposições do 1.8.6.3.
1.8.6.2.2 Aprovação dos organismos de inspeção
Os organismos de inspeção do tipo B devem ser estabelecidos no âmbito do direito nacional e ser parte integrante de uma pessoa coletiva que forneça gás na Parte contratante do ADR em que o pedido de aprovação é apresentado.
1.8.6.2.3 Vigilância dos organismos de inspeção
NOTA: A vigilância pelo organismo de inspeção aos subcontratados conforme mencionado no 1.8.6.3.3 deve ser também incluída na vigilância do organismo de inspeção.
1.8.6.2.4 Obrigação de informação
a) o nome e os endereços dos escritórios do organismo de inspeção;
b) os domínios de atividade para os quais o organismo de inspeção foi aprovado;
c) a confirmação de que o organismo de inspeção está acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3) pelo organismo de acreditação nacional e de que a acreditação cobre os domínios de atividade para os quais o organismo de inspeção foi aprovado;
d) a marca de identificação ou o punção do organismo de inspeção, conforme prescrito nos Capítulos 6.2 e 6.8, e a marca de qualquer serviço interno de inspeção autorizado pelo organismo de inspeção.
Deve ser feita uma referência a esta lista no sítio internet do secretariado da UNECE.
Quando uma autoridade competente desejar assegurar os serviços de um organismo de inspeção já aprovado por uma outra autoridade competente para realizar atividades relacionadas com avaliações de conformidade e inspeções em seu nome, essa autoridade competente acrescentará esse organismo de inspeção, o domínio de atividade para o qual é reconhecido, e a autoridade competente que o aprovou, à lista mencionada no 1.8.6.2.4.2 e informará o secretariado da UNECE. Se a aprovação for retirada ou suspensa, o organismo de inspeção deixa de ser reconhecido.
NOTA: Neste contexto, devem ser respeitados os acordos de reconhecimento recíproco entre Partes contratantes do ADR.
1.8.6.3 Obrigações dos organismos de inspeção
1.8.6.3.1 Regras gerais
O organismo de inspeção deve:
a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir corretamente as suas atividades técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos equipamentos necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;
d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades;
e) separar adequadamente as atividades de inspeção propriamente ditas das outras atividades;
f) dispor de um sistema da qualidade documentado, equivalente ao definido na norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3);
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspeções previstos nas normas aplicáveis e no ADR;
h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e o 1.8.8;
i) estar liberto de qualquer pressão comercial ou financeira e não remunerar o seu pessoal em função do número de inspeções efetuadas ou dos resultados dessas inspeções;
j) subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos ligados às atividades exercidas;
NOTA: Tal não será necessário se a Parte contratante do ADR assumir a responsabilidade civil em conformidade com o direito nacional.
k) dispor de pessoal responsável pela execução das inspeções que:
i) não esteja diretamente ligado à conceção, ao fabrico, ao fornecimento, à instalação, à aquisição, à posse, à utilização ou à manutenção do equipamento (recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM) a inspecionar;
ii) deve ter sido formado sobre todos os aspetos das atividades para as quais o organismo de inspeção foi aprovado;
iii) deve possuir conhecimentos, competências técnicas e compreensão adequados relativamente às prescrições aplicáveis, às normas aplicáveis e às disposições pertinentes das Partes 4 e 6;
iv) deve possuir aptidão para redigir certificados, registos e relatórios demonstrando que as avaliações foram realizadas;
v) observe o sigilo profissional em relação às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê efeito, exceto no que se refere às autoridades competentes da Parte contratante do ADR em que são conduzidas as suas atividades. A pedido de outros organismos de inspeção, podem ser partilhadas informações na medida do necessário para a realização de inspeções e ensaios.
Além disso, o organismo de inspeção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3).
1.8.6.3.2 Obrigações operacionais
1.8.6.3.3 Delegação de atividades de inspeção
NOTA: As disposições seguintes só se aplicam aos organismos de inspeção do tipo A. Os organismos de inspeção do tipo B não são autorizados a delegar as atividades de inspeção para as quais são aprovados. Para os serviços internos de inspeção, ver o 1.8.7.7.2.
1.8.6.3.4 Obrigações de informação
O organismo de inspeção deve fornecer à autoridade competente que o aprovou os seguintes elementos:
a) com exceção dos casos em que se aplicam as disposições do 1.8.7.2.2.2, todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação de tipo;
b) todas as circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade competente;
c) todas as recusas de certificados de inspeção;
d) todo o pedido de informações recebido das autoridades competentes para controlar a conformidade segundo a presente secção relativos às atividades realizadas ;
e) a pedido, as atividades realizadas no âmbito da sua aprovação, incluindo a delegação de atividades;
f) todas as autorizações, suspensões ou retirada de um serviço interno de inspeção.
NOTA 1: Na presente secção, entende-se por "organismo competente" um organismo a que se referem os Capítulos 6.2 e 6.8.
NOTA 2: Na presente secção, entende-se por “fabricante” a empresa que é responsável perante a autoridade competente por todos os aspetos da avaliação da conformidade e pela garantia da conformidade do fabrico cujo nome e marca figuram nas aprovações e nas marcações. Não é necessário que a empresa participe diretamente em todas as etapas do fabrico dos equipamentos (ver 1.8.7.1.5) submetidos à avaliação da conformidade.
1.8.7.1 Disposições gerais
1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser conforme prescrito nos Capítulos 6.2 e 6.8.
Quando a autoridade competente realiza ela própria essas tarefas, deve respeitar as disposições da presente secção.
1.8.7.1.2 Cada pedido relativo:
a) Ao exame de tipo de acordo com o 1.8.7.2.1;
b) À emissão do certificado de aprovação de tipo de acordo com o 1.8.7.2.2;
c) À vigilância do fabrico de acordo com o 1.8.7.3; ou
d) À inspeção e ensaios iniciais de acordo com o 1.8.7.4
deve ser dirigido pelo fabricante a uma autoridade competente ou a um organismo de inspeção, conforme o caso, de acordo com os Capítulos 6.2 e 6.8.
Cada pedido relativo :
e) À verificação da entrada em serviço de acordo com o 1.8.7.5 ; ou
f) À inspeção periódica, à inspeção intercalar ou à inspeção extraordinária a efetuar de acordo com o 1.8.7.6
deve ser dirigido pelo proprietário ou o seu representante autorizado, ou pelo operador ou o seu representante autorizado, a uma autoridade competente ou a um organismo de inspeção.
Quando o serviço interno de inspeção é autorizado para c), d) ou f), não é necessário apresentar um pedido para c), d) ou f).
1.8.7.1.3 O pedido deve incluir:
a) O nome e a morada do requerente de acordo com o 1.8.7.1.2;
b) Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi formulado a qualquer outra autoridade competente ou organismo de inspeção;
c) A documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.8;
d) Uma declaração a autorizar a autoridade competente ou o organismo de inspeção a, consoante o caso, aceder para fins de avaliação da conformidade ou de inspeção, aos locais de fabrico, de inspeção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-lhe todas as informações necessárias para realizar essas tarefas.
a) Pelo fabricante, por um período de pelo menos 20 anos a contar da data em que expira a aprovação de tipo;
b) Pela autoridade competente ou organismo de inspeção que os emitiu, por um período de pelo menos 20 anos a contar da data da emissão;
c) Pelo proprietário ou operador, por um período de pelo menos 15 meses após a saída de serviço do equipamento.
1.8.7.2 Exame de tipo e emissão do certificado de aprovação de tipo
1.8.7.2.1 Exame de tipo
1.8.7.2.1.1 O fabricante deve:
a) No caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo de inspeção amostras representativas da produção considerada. O organismo de inspeção pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaios;
b) No caso de cisternas, veículos-bateria ou CGEM, dar acesso ao protótipo para os ensaios de tipo;
c) No caso do equipamento de serviço, colocar à disposição do organismo de inspeção amostras representativas da produção considerada. O organismo de inspeção pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaios.
NOTA: Podem ser tomados em conta os resultados de avaliações e ensaios segundo outras regulamentações ou normas.
1.8.7.2.1.2 O organismo de inspeção deve:
a) Examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.8.1 para confirmar que a conceção está conforme as disposições pertinentes do ADR e que o protótipo ou o lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
b) Realizar os exames e ensaios, ou realizar os exames e verificar as condições dos ensaios e assistir aos ensaios no local, conforme prescritos no ADR, incluindo as normas relevantes, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adotados pelo fabricante cumprem as prescrições;
c) Verificar o ou os certificados de materiais emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do ADR;
d) Quando aplicável, aprovar os procedimentos para a ligação permanente das partes ou verificar se foram previamente aprovados e se o pessoal responsável pela ligação permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos está qualificado ou aprovado;
e) Acordar com o fabricante os locais onde devem ser realizados as inspeções e os ensaios necessários. O organismo de inspeção emite ao fabricante um relatório de exame de tipo.
1.8.7.2.2 Emissão do certificado de aprovação de tipo
As aprovações de tipo autorizam o fabrico dos equipamentos nos limites da duração de validade da aprovação.
O certificado deve incluir:
a) O nome e a morada do emissor;
b) A autoridade competente em nome da qual o certificado foi emitido ;
c) O nome e a morada do fabricante;
d) Uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para o exame de tipo;
e) Quaisquer prescrições resultantes do exame de tipo;
f) Os dados contidos nos documentos para o exame de tipo nos termos do 1.8.7.8.1 necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes. Os documentos, ou uma lista que identifique os documentos contendo os dados, devem ser incluídos ou anexados ao certificado;
g) A referência aos relatórios de exame de tipo;
h) O prazo máximo de validade da aprovação de tipo; e
i) Qualquer prescrição específica em conformidade com os Capítulos 6.2 e 6.8.
NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4.1e
6.8.2.6.1 ou 6.8.3.6, conforme o caso.
Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, deixa de ser autorizado o fabrico dos materiais em conformidade com essa aprovação.
NOTA: As disposições pertinentes relativas à utilização, à inspeção periódica e à inspeção intercalar de equipamentos abrangidos pela aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicáveis aos equipamentos construídos em conformidade com essa aprovação de tipo antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados.
As aprovações de tipo podem ser renovadas com base num novo exame de tipo. Os resultados dos ensaios do exame de tipo anterior devem ser tomados em conta se esses ensaios continuarem conformes com as disposições do ADR, incluindo as normas aplicáveis à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada.
NOTA: O exame de tipo para a renovação pode ser feito por um organismo de inspeção diferente daquele que emitiu o relatório do exame de tipo inicial.
As modificações de uma aprovação de tipo já existente que ocorram durante o seu período de validade (por exemplo, para os recipientes sob pressão, modificações menores tais como a adição de outras dimensões ou volumes admitidos sem que seja posta em causa a conformidade, ou, para as cisternas, ver o 6.8.2.3.3) não prolongam nem modificam esse período de validade.
A transformação deve satisfazer às disposições do ADR aplicáveis no momento em que esta tiver lugar. Para todas as partes do equipamento que não sejam afetadas pela transformação, continua válida a documentação da aprovação de tipo inicial.
Uma transformação pode aplicar-se a um ou a vários equipamentos cobertos pela mesma aprovação de tipo.
Quando o equipamento transformado satisfizer a todas as disposições aplicáveis, deve ser emitido ao proprietário ou ao operador, pela autoridade competente ou pelo organismo de inspeção de uma Parte contratante do ADR em conformidade com os Capítulos 6.2 e 6.8, um certificado complementar relativo à transformação. Para as cisternas, veículos-bateria ou CGEM, deve ser conservada uma cópia como elemento do dossiê da cisterna.
1.8.7.3 Vigilância do fabrico
1.8.7.3.1 O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o processo de fabrico seja conforme com as disposições aplicáveis do ADR, bem como com o certificado de aprovação de tipo, com a documentação técnica conforme com o 1.8.7.8.3 e com os relatórios.
a) Verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.8.3 e com as disposições aplicáveis do ADR, bem como do certificado de aprovação de tipo e dos relatórios;
b) Verificar que do processo de fabrico resultam equipamentos conformes com as prescrições e a documentação aplicável;
c) Verificar a rastreabilidade dos materiais e conferir os certificados dos materiais em função das especificações;
d) Quando aplicável, verificar que o pessoal que realiza as ligações permanentes das partes e os ensaios não destrutivos está qualificado ou aprovado;
e) Acordar com o fabricante a localização onde as inspeções e os ensaios necessários devem ser realizados; e
f) Emitir um relatório sobre os resultados da vigilância do fabrico.
1.8.7.4 Inspeção e ensaios iniciais
1.8.7.4.1 O fabricante deve:
a) Apor as marcas prescritas no ADR; e
b) Fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.8.4.
1.8.7.4.2 O organismo competente deve:
a) Realizar os exames e os ensaios ou realizar os exames e verificar as condições dos ensaios e vigiá-las no local, para verificar que o equipamento foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e com as disposições pertinentes;
b) Verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos;
c) Emitir um relatório das inspeções e dos ensaios iniciais descrevendo os ensaios e verificações realizados e a documentação técnica verificada;
d) Emitir um certificado das inspeções e ensaios iniciais e apor a sua marca registada quando o fabrico está em conformidade com as disposições; e
e) Verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas. Se a aprovação de tipo não permanecer válida, o organismo competente deve emitir um relatório de recusa e informar disso a autoridade competente ou o organismo de inspeção que emitiu o certificado de aprovação de tipo.
O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo).
1.8.7.4.3 O certificado referido na alínea d) do 1.8.7.4.2 deve incluir pelo menos:
a) O nome e a morada do organismo de inspeção, e, quando aplicável, o nome e a morada do serviço interno de inspeção;
b) O nome e a morada do fabricante;
c) O local da inspeção inicial;
d) Uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para as inspeções e os ensaios iniciais;
e) Os resultados das inspeções e dos ensaios;
f) Os dados para a identificação dos equipamentos inspecionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas não recarregáveis, o número do lote;
g) O número da aprovação de tipo; e
h) A referência ao certificado de autorização do serviço interno de inspeção, quando aplicável.
1.8.7.5 Verificação da entrada em serviço
1.8.7.5.2 O organismo de inspeção deve examinar a documentação e:
a) Realizar verificações externas (por exemplo, a marcação, o estado);
b) Verificar a conformidade com o certificado de aprovação de tipo;
c) Verificar a validade das aprovações dos organismos de inspeção que realizaram as inspeções e ensaios precedentes;
d) Verificar se as medidas transitórias dos 1.6.3 ou 1.6.4 foram respeitadas.
Em caso de verificação desfavorável da entrada em serviço, as não-conformidades devem ser corrigidas e uma nova verificação da entrada em serviço deve ser realizada favoravelmente antes que a cisterna seja utilizada.
O organismo de inspeção encarregue da verificação da entrada em serviço deve informar sem demora a respetiva autoridade competente de qualquer eventual recusa.
1.8.7.6 Inspeções periódicas, intercalares e extraordinárias
1.8.7.6.1 O organismo competente deve:
a) Proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação;
b) Realizar as inspeções e os ensaios, ou realizar as inspeções e verificar as condições dos ensaios e vigiá-los no local, a fim de verificar que as prescrições são cumpridas;
c) Elaborar relatórios e certificados, conforme o caso, sobre os resultados das inspeções e dos ensaios, que podem abranger um determinado número de equipamentos; e
d) Garantir que as marcas requeridas são apostas.
NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7.
1.8.7.7 Vigilância do serviço interno de inspeção
6.8.1.5.4 b), o fabricante ou o centro de ensaios deve:
a) Implementar um sistema da qualidade para o serviço interno de inspeção, incluindo procedimentos técnicos que abranjam as inspeções e os ensaios documentados no 1.8.7.8.6 e que sejam objeto de vigilância;
b) Respeitar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu cumprimento e da sua eficácia, em particular:
i) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspeção; e
ii) apor o símbolo distintivo ou o punção do organismo de inspeção, tal como prescrito nos Capítulos 6.2 e 6.8, e a marca do serviço interno de inspeção, quando for caso disso, sobre o equipamento, para assegurar a rastreabilidade.
a) Esta auditoria deve ser realizada em cada local para confirmar que as inspeções e os ensaios realizados estão em conformidade com as prescrições do ADR;
b) O organismo de inspeção pode autorizar o serviço interno de inspeção a apor o símbolo distintivo do organismo de inspeção, tal como prescrito nos Capítulos 6.2 e 6.8, em cada equipamento aprovado;
c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória em cada local no ano que precede o termo da sua validade. O novo período começa na data do termo da validade da autorização;
d) Os inspetores do organismo de inspeção que realizam a auditoria devem ser competentes para avaliar a conformidade do equipamento abrangido pelo sistema de qualidade e para avaliar o sistema de qualidade propriamente dito; e
e) O serviço interno de interno de inspeção deve exercer atividades com uma frequência que assegure o nível de competência necessário.
O serviço interno de inspeção pode, apenas em casos específicos, subcontratar certas partes das suas atividades, com o acordo do organismo de inspeção que o autorizou. O subcontratante deve, por outro lado, estar
acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025:2017 (exceto cláusula 8.1.3) ou EN ISO/IEC 17020:2012 (exceto cláusula 8.1.3) como laboratório de ensaios ou organismo de inspeção, independente e imparcial, a fim de realizar operações de ensaio em conformidade com a sua acreditação.
1.8.7.7.3 O certificado de autorização deve incluir pelo menos:
a) O nome e a morada do organismo de inspeção;
b) O nome e a morada do fabricante ou do centro de inspeções, e as moradas de todos os locais do serviço interno de inspeção;
c) Uma referência à versão do ADR utilizada para a autorização do serviço interno de inspeção e às normas ou códigos técnicos reconhecidos em conformidade com o 6.2.5 utilizados para as inspeções e os ensaios iniciais ou para as inspeções periódicas;
d) A referência ao relatório da auditoria inicial;
e) Quando aplicável, informações complementares que permitam definir o domínio de atividade do serviço interno de inspeção (por exemplo, aprovações de tipo dos equipamentos para as inspeções e ensaios iniciais);
f) A marca do serviço interno de inspeção, quando aplicável; e
g) A data do termo de validade.
a) As auditorias devem ser realizadas com um intervalo máximo de seis meses;
b) O organismo de inspeção pode exigir visitas suplementares, ações de formação, modificações técnicas ou modificações do sistema da qualidade e limitar ou interditar as inspeções e os ensaios a realizar pelo serviço interno de inspeção;
c) O organismo de inspeção deve avaliar todas as modificações do sistema da qualidade e determinar se o sistema da qualidade modificado mantém o cumprimento das prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma reavaliação completa;
d) Os inspetores do organismo de inspeção que realizam as auditorias devem ser competentes para avaliar a conformidade do material abrangido pelo sistema da qualidade e o sistema da qualidade propriamente dito; e
e) O organismo de inspeção deve entregar ao fabricante ou ao centro de ensaios, conforme o caso, e ao serviço interno de inspeção, um relatório de auditoria e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório de ensaio.
1.8.7.8 Documentação
A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes.
1.8.7.8.1 Documentação para o exame de tipo
O fabricante deve colocar à disposição, conforme o caso:
a) A lista das normas utilizadas para a conceção e o fabrico;
b) Uma descrição do tipo com todas as variantes;
c) As instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar pelos equipamentos dedicados;
d) Um ou vários planos de junção/conjunto;
e) Os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e da etiquetagem necessária para verificar a conformidade;
f) As notas de cálculo, os resultados e as conclusões;
g) A lista dos equipamentos de serviço e dos respetivos dados técnicos pertinentes e informações sobre os dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso ;
h) A lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes aos materiais ou a declaração de conformidade com o ADR correspondente;
i) A qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente;
j) A descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e
k) Os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no ADR para a aprovação de tipo e para o fabrico.
1.8.7.8.2 Documentação para a emissão do certificado de aprovação de tipo
O fabricante deve colocar à disposição, conforme o caso:
a) A lista das normas utilizadas para a conceção e o fabrico;
b) Uma descrição do tipo com todas as variantes;
c) As instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar pelos materiais dedicados;
d) Um ou vários planos de junção/conjunto;
e) A lista dos materiais em contacto com as mercadorias perigosas;
f) A lista dos equipamentos de serviço;
g) O relatório do exame de tipo; e
h) Outros documentos mencionados no 1.8.7.8.1 a pedido da autoridade competente ou do organismo de inspeção.
1.8.7.8.3 Documentação para a vigilância do fabrico
O fabricante deve colocar à disposição, de modo adequado :
a) Os documento enumerados nos 1.8.7.8.1 e 1.8.7.8.2;
b) Uma cópia do certificado de aprovação de tipo;
c) Os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios;
d) Os relatórios de fabrico;
e) As qualificações aprovadas do pessoal responsável pelas ligações permanentes;
f) As qualificações aprovadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos;
g) Os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos;
h) Os registos dos tratamentos térmicos; e
i) Os relatórios de calibração.
1.8.7.8.4 Documentação para as inspeções e ensaios iniciais, bem como para a verificação da entrada ao serviço
O fabricante, para as inspeções e ensaios iniciais, e o proprietário ou operador, para a verificação da entrada ao serviço, devem colocar à disposição, conforme o caso:
a) Os documentos enumerados nos 1.8.7.8.1, 1.8.7.8.2 e 1.8.7.8.3 ;
b) Os certificados dos materiais do equipamento e de todas as subpartes, incluindo os equipamentos de serviço;
c) Os certificados de conformidade dos equipamentos de serviço; e
d) Uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adotadas a partir da aprovação de tipo.
1.8.7.8.5 Documentação para as inspeções periódicas, intercalares e extraordinárias
O proprietário ou operador, ou o seu representante autorizado, deve colocar à disposição, conforme o caso:
a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e às inspeções e aos ensaios periódicos o impõem ;
b) Para as cisternas:
o dossiê da cisterna; e
os documentos pertinentes mencionados nos 1.8.7.8.1 a 1.8.7.8.4 se o organismo de inspeção o solicitar.
1.8.7.8.6 Documentação para a supervisão do serviço interno de inspeção
O serviço interno de inspeção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema da qualidade, conforme o caso:
a) A estrutura organizacional e as responsabilidades;
b) As regras relativas às inspeções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que são utilizadas;
c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibração, bem como os certificados;
d) A avaliação pela direção da eficácia do sistema da qualidade com base nos resultados das auditorias no local em conformidade com o 1.8.7.7;
e) O procedimento que descreve como são satisfeitos os requisitos dos clientes e da regulamentação;
f) O procedimento para controlo dos documentos e da sua revisão;
g) Os procedimentos a seguir para os equipamentos não conformes; e
h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação do pessoal envolvido.
1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás
Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:
a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com exceção do 1.8.7.6; ou
b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.
1.8.8.1 Disposições gerais
a) efetuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2;
b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a conceção, construção, inspeção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3;
c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6;
d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à sua escolha da Parte contratante; se o requerente não está estabelecido numa Parte contratante, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da primeira operação de transporte numa Parte contratante;
e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo
1.8.8.3 Vigilância do fabrico
1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:
a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;
b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são corretamente aplicadas;
c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado;
d) registar os resultados das suas avaliações.
1.8.8.4 Ensaio de estanquidade
a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;
b) registar os resultados dos ensaios;
c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do ADR e que foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;
d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspeção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;
e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação.
1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:
a) realizar as inspeções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para
verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis;
b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente;
c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspeção efetue os ensaios.
1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:
a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas;
b) a referência à versão de ADR e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;
c) o resultado das inspeções e ensaios;
d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e).
1.8.8.5 (Reservado)
1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspeção
Se o requerente ou a empresa que efetuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço interno de inspeção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.7, exceto os 1.8.7.7.1 d) e 1.8.7.7.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente.
1.8.8.7 Documentos
As disposições dos 1.8.7.8.1, 1.8.7.8.2, 1.8.7.8.3, 1.8.7.8.4 e 1.8.7.8.6 devem ser aplicadas.
CAPÍTULO 1.9 RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Sob reserva das disposições do 1.9.3, e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro, e no nº 2 do artigo 10º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, com a última redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro, a autoridade portuguesa competente pode aplicar aos veículos que efetuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efetuem transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada no território português.
1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes:
a) condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de arte, tais como pontes, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte especificados;
b) condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem perigos físicos importantes;
c) condições extraordinárias precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento dos veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de sismos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados;
d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana ou do ano.
NOTA: Figuram igualmente no Capítulo 8.6 disposições relativas às restrições à passagem dos veículos nos túneis rodoviários.
1.9.5.1 Disposições gerais
Quando a autoridade competente aplicar restrições à passagem de veículos transportando mercadorias perigosas em túneis, deve afetar cada túnel rodoviário a uma das categorias definidas no 1.9.5.2.2. Devem ser tidas em consideração as características do túnel, a avaliação dos riscos (tendo em conta a disponibilidade e a adequabilidade de itinerários e de modos de transporte alternativos), e a gestão do tráfego. O mesmo túnel pode ser afetado a mais de uma categoria de túnel consoante, por exemplo, o período do dia ou o dia da semana, etc.
1.9.5.2 Determinação das categorias
a) As explosões;
b) As fugas de gás tóxico ou de líquido tóxico volátil;
c) Os incêndios.
1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes:
Categoria de túnel A:
– Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas;
Categoria de túnel B:
Classe 1: | Grupos de compatibilidade A e L; |
Classe 2: | Nº ONU 3529 |
Classe 3: | Código de classificação D (N°s ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379); |
Classe 4.1: | Códigos de classificação D e DT; e |
Matérias auto-reativas, tipo B (N°s ONU 3221, 3222, 3231 e 3232); | |
Classe 5.2: | Peróxidos orgânicos, tipo B (N°s ONU 3101, 3102, 3111 e 3112). |
Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1000 kg: | |
Classe 1: | Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L). |
Quando forem transportadas em cisternas: | |
Classe 2: | Códigos de classificação F, TF e TFC; |
Classe 4.2: | Grupo de embalagem I; |
Classe 4.3: | Grupo de embalagem I; |
Classe 5.1: | Grupo de embalagem I. |
Classe 6.1: | Nº ONU 1510 |
Categoria de túnel C:
Restrição ao transporte das mercadorias perigosas suscetíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas;
1 Uma Linha diretriz geral relativa ao cálculo dos riscos durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas pode ser consultada no sítio do Secretariado, da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (xxxxx://xxxxx.xxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx-xxx- approval-vehicles-calculation-risks).
2 Linhas diretrizes multimodais (Inland TDG Risk Management Framework) podem ser consultadas no sítio da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão Europeia (xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxx_xxxx/xxxx_xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx_xx)
3 A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas.
Considera-se que preenchem este critério3:
− as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B; e
− as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
Classe 1: | Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L); e | |
Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J); | ||
Classe 7: | N°s ONU 2977 e 2978. | |
Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5000 kg: | ||
Classe 1: | Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G). | |
Quando forem transportadas em cisternas: | ||
Classe 2: | Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam apenas a letra T ou os grupos de letras TC, TO e TOC; | |
Classe 3: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC; | |
Classe 6.1: | Grupo de embalagem I, exceto o Nº ONU 1510; | |
Classe 8: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT. |
Categoria de túnel D:
Restrição ao transporte de mercadorias perigosas suscetíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante;
Considera-se que preenchem este critério3:
− as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e
− as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
Classe 1: | Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G); |
Classe 2: | Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC; |
Classe 3: | Nº ONU 3528 |
Classe 4.1: | Matérias auto-reativas dos tipos C, D, E e F; e N°s ONU 2956, 3241, 3242, 3251, 3531, 3532, 3533 e 3534; |
Classe 5.2: | Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F; |
Classe 6.1: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1, TFC e TFW e Nº ONU 3507; e Rubricas de matérias tóxicas à inalação para as quais é designada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 a disposição especial 354 e rubricas de matérias tóxicas à inalação dos N°s ONU 3381 a 3390; |
Classe 8: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT; |
Classe 9: | Códigos de classificação M9 e M10. |
Quando forem transportadas a granel ou em cisternas: | |
Classe 3 | |
Classe 4.2: | Grupo de embalagem II; |
Classe 4.3: | Grupo de embalagem II; |
Classe 6.1: | Grupo de embalagem II; e Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2; |
Classe 8: | Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT |
Classe 9: | Códigos de classificação M2 e M3 |
Categoria de túnel E:
Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas exceto aquelas para as quais «(-)» está assinalado na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2 e ao transporte de todas as mercadorias perigosas em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4 se as quantidades transportadas excederem 8 toneladas de massa bruta total por unidade de transporte.
NOTA: Para as mercadorias perigosas afetas aos N°s ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2.
1.9.5.3 Disposições relativas à sinalização rodoviária e à notificação das restrições
1.9.5.3.1 As Partes contratantes devem indicar as proibições e os itinerários alternativos aos túneis através de sinalização rodoviária.
- Sem sinalização: nenhuma restrição;
- Sinalização com painel adicional com a letra B: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria B;
- Sinalização com painel adicional com a letra C: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria C;
- Sinalização com painel adicional com a letra D: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria D;
- Sinalização com painel adicional com a letra E: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria E.
As restrições em túneis não devem aplicar-se quando se transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3, exceto quando as unidades de transporte que transportam essas mercadorias estejam marcados em conformidade com o 3.4.13 sob reserva do 3.4.14.
CAPÍTULO 1.10 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA
NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente.
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
NOTA: Para além das disposições de segurança do ADR, as autoridades competentes podem aplicar outras disposições de segurança por outras razões que não a segurança durante o transporte (ver também o parágrafo 1 do artigo 4.º do Acordo). Para não colocar entraves ao transporte internacional e multimodal por diferentes marcas de proteção física de explosivos, recomenda-se que a formatação dessas marcas esteja de acordo com uma norma internacionalmente harmonizada (por exemplo, a Diretiva 2008/43/CE da Comissão Europeia).
1.10.3.1 Definição de mercadorias perigosas de alto risco
Quadro 1.10.3.1.2: Lista das mercadorias perigosas de alto risco
Classe | Divisão | Matérias ou objetos | Quantidade | ||
Cisterna (l)c | Granel (kg)d | Embalagens (kg) | |||
1 | 1.1 | Matérias e objetos explosivos | a | a | 0 |
1.2 | Matérias e objetos explosivos | a | a | 0 | |
1.3 | Matérias e objetos explosivos do grupo de compatibilidade C | a | a | 0 | |
1.4 | Matérias e objetos explosivos dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456, 0500, 0512 e 0513 | a | a | 0 | |
1.5 | Matérias e objetos explosivos | 0 | a | 0 | |
1.6 | Objetos explosivos | a | a | 0 | |
2 | Gases inflamáveis, não tóxicos (códigos de classificação contendo apenas as letras F ou FC) | 3000 | a | b | |
Gases tóxicos (códigos de classificação contendo as letras T, TC, TF, TO, TFC ou TOC) (à exceção dos aerossóis) | 0 | a | 0 | ||
3 | Líquidos inflamáveis dos grupos de embalagem I e II | 3000 | a | b | |
Líquidos explosivos dessensibilizados | 0 | a | 0 | ||
4.1 | Matérias explosivas dessensibilizadas | a | a | 0 | |
4.2 | Matérias do grupo de embalagem I | 3000 | a | b | |
4.3 | Matérias do grupo de embalagem I | 3000 | a | b | |
5.1 | Líquidos comburentes do grupo de embalagem I | 3000 | a | b | |
Percloratos, nitrato de amónio, adubos de nitrato de amónio e nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel | 3000 | 3000 | b | ||
6.1 | Matérias tóxicas do grupo de embalagem I | 0 | a | 0 | |
6.2 | Matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e | a | 0 | 0 |
Classe | Divisão | Matérias ou objetos | Quantidade | ||
Cisterna (l)c | Granel (kg)d | Embalagens (kg) | |||
2900, exceto matérias de origem animal) e resíduos médicos da categoria A (Nº ONU 3549) | |||||
8 | Matérias corrosivas do grupo de embalagem I | 3000 | a | b |
a Sem objeto.
b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade.
c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou
(12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objeto.
d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou
(17) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objeto.
1.10.3.1.3 Para mercadorias perigosas da classe 7, matérias radioativas de alto risco são aquelas cuja atividade é igual ou superior a um limite de segurança de transporte de 3000 A2 por pacote (ver também 2.2.7.2.2.1), exceto para os seguintes radionuclídeos em que o limite de segurança de transporte é indicado no Quadro 1.10.3.1.3 abaixo.
Quadro 1.10.3.1.3 Limites de segurança para transporte de radionuclídeos específicos
Elemento | Radionuclídeo | Limite de Segurança de Transporte (TBq) |
Amerício | Am-241 | 0.6 |
Ouro | Au-198 | 2 |
Cádmio | Cd-109 | 200 |
Califórnio | Cf-252 | 0.2 |
Cúrio | Cm-244 | 0.5 |
Cobalto | Co-57 | 7 |
Cobalto | Co-60 | 0.3 |
Césio | Cs-137 | 1 |
Ferro | Fe-55 | 8000 |
Germânio | Ge-68 | 7 |
Gadolínio | Gd-153 | 10 |
Iridio | Ir-192 | 0.8 |
Níquel | Ni-63 | 600 |
Paládio | Pd-103 | 900 |
Promécio | Pm-147 | 400 |
Polónio | Po-210 | 0.6 |
Plutónio | Pu-238 | 0.6 |
Plutónio | Pu-239 | 0.6 |
Rádio | Ra-226 | 0.4 |
Ruténio | Ru-106 | 3 |
Selénio | Se-75 | 2 |
Xxxxxxxxx | Xx-90 | 10 |
Tálio | Tl-204 | 200 |
Túlio | Tm-170 | 200 |
Itérbio | Yb-169 | 3 |
O cálculo efetua-se pela seguinte fórmula:
∑ Ai <1
em que:
i Ti
Ai = atividade do radionuclídeo i, que está presente num pacote (TBq) Ti = limite de segurança de transporte para o radionuclídeo i (TBq).
1.10.3.2 Planos de proteção física
1.10.3.2.2 Um plano de proteção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de proteção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada;
b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso;
d) Xxxxx enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
– as atividades de formação;
– as políticas de proteção física (p. ex.: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de recrutamento de trabalhadores ou de afetação de trabalhadores a certos postos, etc.);
– as práticas operacionais (p. ex.: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infraestruturas vulneráveis, etc.);
– os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e) Procedimentos eficazes e atualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos;
f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de proteção física e procedimentos de verificação e de atualização periódicas dos planos;
g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de proteção física; e
h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de proteção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no ADR.