CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001577/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/06/2023 MR023958/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110895/2023-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/05/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001577/2023
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SINDICATO RURAL DE CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.375/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.219/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais, com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL - SALARIO NORMATIVO DO TRABALHADOR RURAL
Todos os integrantes da categoria profissional terão a partir de 01.03.2023 uma reposição de 8% (Oito por cento) sobre os salários de 01.03.2022.
O salário normativo da categoria, arredondado, a partir de 01.03.2023 será de R$ 1.670,52 (Um mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS CAPATAZES DE PECUÁRIA E LAVOURA
O capataz, por exercer cargo de confiança, ajustará sua remuneração em acordo com o empregador, observada a remuneração mínima de R$ 2.199,63 (Dois mil cento e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
Será considerado capataz o empregado em cargo de confiança e que tiver sob seu mando 2 (dois) ou mais empregados de campo e/ou lavoura, permanecendo nessa situação, no mínimo, por 60 (sessenta) dias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento de salários, efetuado às sextas-feiras ou vésperas de feriados, será, obrigatoriamente, em moeda corrente nacional.
Efetuado em cheque, nas demais ocasiões, obriga o empregador a dar ao empregado, sem ônus para este, tempo necessário para o desconto.
O empregador deverá fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento do salário mensal.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Praticados os descontos até os limites legais, o salário líquido do empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, exceto em situações em que o empregador e empregado firmarem por documento o motivo do desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
As faltas ao serviço, até o limite de duas por mês, não serão descontadas, quando justificadas com baixa hospitalar em atendimento ao cônjuge (ou companheira/o), ou filhos menores.
Os empregadores reconhecerão como válidos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestam serviços ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira do Sul, desde que aceitos e reconhecidos para todos os efeitos pelo INSS.
Os empregados terão um dia útil por mês para atender a necessidades pessoais, como aquisição de rancho e outras. O dia será fixado por acordo entre empregador e empregado e não será acumulado para os meses seguintes, se não utilizado.
Quando da convocação dos empregados rurais do município de Cachoeira do Sul, para participarem das Assembléias Gerais para revisão das condições de trabalho, não poderão os empregadores impedir a presença dos empregados, nem descontar os dias utilizados para este fim, até um máximo de 2(dois) por ano. O comparecimento deverá ser atestado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e nenhum dos setores do estabelecimento poderá ficar com menos de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados, cabendo ao empregador a escolha dos que permanecerão em atividade normal.
O empregador deverá liberar o trabalhador rural para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes de trabalho, e de orientação no manuseio de agrotóxicos desde que sejam voltados a atividade que o empregado executa no estabelecimento, sem prejuízos de seus salários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DO TRABALHO, HORÁRIOS E INTERVALOS
As duas primeiras horas excedentes à jornada diária serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). As demais terão adicional de 70% (setenta por cento).
Fica admitido o uso do banco de horas para as propriedades e empresas que possuam controle de jornada.
a) Considera-se para efeito de aplicação do banco de horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
b) As horas excedentes ao estabelecido na letra A, quando não forem objeto de compensação de horas para supressão da jornada aos sábados nem de dias que antecedem ou sucedem feriados, serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menos serão computadas como débito dos empregados.
c) As partes consideram horas a menos os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas, sem justificativa.
d) A cada 1(uma) hora trabalhada a maior dará direito a 1,5 (uma e meia) hora a compensar.
e) As compensações de que tratam essa convenção deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.
f) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do empregado.
O intervalo intraturnos será de, no mínimo trinta minutos e de, no máximo, no período de março a outubro, de duas horas, e, no período de novembro a fevereiro, de quatro horas.
O trabalho em domingos e feriados, quando não compensado, será pago com o adicional de 70% (setenta por cento), além do salário normal do dia e sem prejuízo do repouso remunerado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - SOBRE A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Em razão das peculiaridades regionais, o empregador somente poderá ficar de posse da CTPS do empregado, para as anotações indispensáveis, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Noas casos em que o empregador ultrapassar tal prazo, o Sindictao dos Trabalhadores Rurais, a pedido do interressado, deverá notificá=lo para que o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após este prazo, o empregador será multado, em favor do empregado, em quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mensal, por dia de atraso.
Eventuais ajustes de natureza remuneratória que não os expressamente previstos nesta Convenção, tais como comissões, Prêmios ou participações sobre a produtividade feitos pelas partes, deverão ser objeto de cláusula contratual expressa ou contrato suplementar, devendo constar a CTPS, para que tenham efeitos legais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DO EMPREGADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL
Tendo o empregado rural prestado serviços por mais de 120 dias ininterruptos, quando ocorrer a rescisão contratual (despedida sem justa causa ou pedido de demissão) o empregador ou seu preposto, às custas do empregador, deverão transportar o ex-empregado, sua família e seus pertences, até o local da contratação ou para a cidade de Cachoeira do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL EXTENSIVA AO CONJUGE
A despedida sem justa causa de um dos cônjuges ou companheiro(a), será extensiva ao outro que exerça atividades para o mesmo empregador, desde que o segundo concorde com a extensão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Na rescisão contratual ( despedida sem justa causa ou pedido de demissão), o empregado que, durante
o período de aviso prévio, comprovar a obtenção de novo emprego e solicitar o não cumprimento do aviso prévio deverá indenizar o período restante ao empregador. Caso o empregador libere o empregado do cumprimento do restante do aviso prévio, ficará o empregador dispensado do pagamento dos dias faltantes.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Para o bom desempenho de suas funções no estabelecimento rural do empregador, este deverá fornecer ao empregado, para o serviço na pecuária, animal de montaria, arreios e laço, capa de chuva, bem como, a cada doze meses, um par de botas de couro ou lona.
O empregado fica responsável pelos mesmos, no que concerne à conservação e manutenção do material e aos cuidados com o animal, devolvendo-os ao empregador, ao fim do contrato de trabalho, da mesma forma e condições em que os recebeu, salvo o desgaste natural pelo uso, obrigando-se o empregado ao ressarcimento dos danos causados pelo uso indevido dos bens recebidos.
Quando não colocados à disposição pelo empregador, o empregado que usar seus próprios arreios e laço - desde que completos e em condições - será indenizado mensalmente pelo empregador em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, não compondo a indenização a remuneração mensal, para os efeitos legais.
Quando for tecnicamente recomendado, os empregadores fornecerão os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e estes serão de uso obrigatório.
O empregador fornecerá ao empregado equipamentos de proteção para aplicação de agrotóxicos e produtos veterinários, que deverão ser obrigatoriamente usados pelos empregados ficando a responsabilidade do uso pelo empregado após assinado recibo de entrega dos equipamentos de proteção individual.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE
Todo o empregado que retornar da previdência por motivo de auxilio doença terá sua estabilidade no emprego de acordo com o estabelecido na CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Ao trabalhador não sindicalizado a súmula 666 do STF o exime desta obrigatoriedade; ao trabalhador sindicalizado: caso o mesmo não autorize o referido desconto o empregado deverá protocolar no Sindicato dos Trabalhadores Rurais declaração que não autoriza o referido desconto.
Caso o empregado autorize o referido desconto em folha de pagamento, os empregadores descontarão mensalmente de cada empregado 1% (um por cento) do salário básico, recolhendo o valor em conta própria nas agências locais do Sicredi ou Banrisul, até o quinto dia do mês subsequente.
Os recolhimentos efetuados fora de prazo sujeitam-se a juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com tempo igual ou superior a 12 (doze) meses, computado, se for o caso, o período de aviso prévio, deverão ser assistidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo único: Tratando-se de empregado analfabeto, independente do período, as rescisões serão sempre perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
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XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO RURAL DE CACHOEIRA DO SUL
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CACHOEIRA DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATAS
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)