MINUTA
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
MINUTA
NORMA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PROGRAMADA DE SISTEMAS INDIVIDUAIS PELA CORSAN
CAPITULO I DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objetivo disciplinar o serviço de limpeza de sistemas individuais de modo programado, a ser operado pela CORSAN, para os municípios conveniados com a AGERGS que aderirem à limpeza programada, nos respectivos planos municipais de saneamento (PMSB) ou planos regionais de saneamento básico (PRSB), pela solução individual como forma de solução de esgotamento sanitário.
§ 1º Os municípios, na qualidade de titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverão, nos planos de saneamento, estabelecer se o sistema individual terá abrangência parcial ou integral em sua área geográfica, bem como se constituirão solução permanente ou transitória.
§ 2º Os planos de saneamento (PMSB ou PRSB) que preverem a adoção de sistemas individuais, modo permanente ou transitório, devem observar as limitações e restrições da aplicabilidade desses sistemas, especialmente a densidade demográfica (atual e futura - horizonte do plano) e as características hidrogeológicas do município. Adicionalmente, estes planos de saneamento (PMSB ou PRSB) devem conter, no mínimo, os seguintes itens:
I. Diagnóstico contendo informações dos sistemas de tratamento individuais de esgoto, como tipo de unidades exigidas e conformidade às Normas Técnicas;
II. Diagnóstico contendo informações da disposição final dos efluentes oriundos dos sistemas individuais de tratamento, quando existentes;
III. Prognóstico prevendo o prazo de implantação do programa de limpeza dos sistemas individuais de natureza pública e compulsória nos moldes desta resolução ou sua sucessora;
IV. O prognóstico deve determinar a área de abrangência onde haverá sistema individual e/ou sistema coletiva, associados a cronograma;
V. O prognóstico de implantação do programa de limpeza de sistemas individuais deve prever se esta será transitória (até que seja implantado um sistema coletivo), podendo essa definição ser diferente de acordo com a região do município;
VI. Definição do tipo de sistema individual de tratamento e de disposição final a ser adotado no
município;
VII. Plano de adequação dos sistemas individuais em desconformidade às especificações
técnicas contidas nas NBR’s 7.229/93 e 13.969/97 ou em normativas estaduais e municipais que as adequem ou complementem.
§ 3º Nos locais onde o sistema individual constituir em solução transitória até a implantação da rede de esgotamento sanitário, a migração para o sistema coletivo deve ocorrer respeitando o prazo máximo para a universalização do serviço, ou seja, até o ano de 2033, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.445/07, alterada pela Lei Federal nº 14.026/20.
§ 4º Caso o município tenha a intenção de considerar o sistema individual, com limpeza programada, como solução permanente em seu território, a universalização do serviço será considerada atendida pela CORSAN após a conclusão da adequação de cada instalação individual aos requisitos técnicos estabelecidos nas legislações de regência (em especial NBR’s/ABNT). Flexibilizações quanto aos requisitos técnicos estarão sujeitas à aprovação pelo órgão ambiental competente.
§ 5º Até a adequação dos sistemas individuais às exigências técnicas, a limpeza programada será realizada fins de mitigação do impacto ambiental local, como etapa de progressividade da universalização.
§ 6º Como condição para o início da prestação do serviço de limpeza programada, o município deve possuir plano de saneamento (PMSB ou PRSB) aprovado e contemplando, no mínimo, os conteúdos citados nos incisos I a VII, do § 2º, do Art. 1º.
§ 7º Esta Resolução não se aplica aos usuários cujos imóveis sejam atendidos por rede de esgotamento, salvo em situações excepcionais de inviabilidade técnica avaliadas pela CORSAN.
§ 8º Esta Resolução aplica-se aos usuários enquadrados nas categorias Residencial Social.
Residencial Básica e Comercial Subsidiada "Cl".
CAPITULO II DAS DEFINIÇOES
Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I - central de lodo: estação de tratamento de lodo, transportado por caminhões, exclusiva para os sistemas individuais;
II - ciclo de faturamento: período de doze meses contados do mês subsequente ao da realização do serviço de limpeza de sistemas individuais;
III - esgotamento doméstico ou sanitário: água residuária de atividade higiênica e/ou de limpeza de uso doméstico ou com características de doméstico;
IV - ETE: estação de tratamento que recebe o esgoto transportado por redes coletoras com ou sem bombeamento, que pode receber efluente de limpeza;
V - filtro: unidade destinada ao tratamento de esgoto, mediante afogamento do meio biológico
filtrante;
VI - fossa rústica: cavidade escavada diretamente no terreno, que não apresenta revestimento,
de modo que os resíduos caem diretamente no solo para infiltração;
Vll – tanque séptico (fossa séptica): dispositivo de tratamento de esgotos destinado a receber a contribuição de um ou mais domicílios, capaz de atingir um grau de tratamento compatível a partir da sedimentação dos sólidos e da retenção do material graxo, transformando-os bioquimicamente em substâncias e compostos mais simples e estáveis;
Vlll - lodo: material acumulado na zona de digestão do tanque séptico, por sedimentação de partículas sólidas suspensas no esgoto;
IX - PMSB - Plano Municipal de Saneamento Básico: instrumento da política de saneamento do município que deverá abranger o diagnóstico da situação local e seus impactos nas condições de vida, objetivos
e metas para universalização dos serviços, programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, ações de emergência e contingência, e mecanismos e procedimentos de avaliação do que foi planejado;
X - PRSB - Plano Regional de Saneamento Básico: instrumento da política de saneamento regional que deverá abranger o diagnóstico da situação local e seus impactos nas condições de vida, objetivos e metas para universalização dos serviços, programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos as metas, ações de emergência e contingência, mecanismos e procedimentos de avaliação do que foi planejado.
XI - serviço de limpeza de sistemas individuais alternativos de saneamento: consiste na sucção do lodo diretamente dos sistemas individuais do imóvel para um caminhão adequado a esse fim, bem como no transporte e destinação à ETE ou central de lodo;
XII - sistema individual alternativo de saneamento ou sistema individual ou solução individual: conjunto de unidades destinadas ao tratamento e à disposição de esgotos, mediante utilização da fossa séptica e unidades complementares de tratamento e/ou disposição final de efluentes e lodo;
XllI - sumidouro: poço construído de forma a permitir fácil infiltração dos efluentes do tanque
séptico no solo;
XlV - usuário: pessoa física ou jurídica legalmente representada, titular da propriedade ou de
outro direito real sobre o imóvel ou, ainda, o possuidor, com o qual será celebrado o contrato de prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPITULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3º Cabe à CORSAN, previamente ao início do serviço de limpeza programada de sistemas individuais, realizar campanha de comunicação social e educação ambiental, visando à sensibilização da população sobre os benefícios advindos da limpeza dos tanques sépticos, bem como sobre a importância para a conservação do meio ambiente para a melhoria das condições sanitárias da população.
Seção l
Da Notificação
Art. 4º A CORSAN notificará o usuário, por correspondência com aviso de recebimento, sobre a realização de vistoria para a avaliação do acesso e das condições do sistema individual, para posterior limpeza do sistema individual, de acordo com as rotas definidas pela Companhia.
Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada por canais de atendimento eletrônico desde que haja o aceite do usuário e que seja possível à CORSAN comprovar que houve a ciência deste.
Art. 5º A primeira notificação deverá apresentar as seguintes informações:
I - realização de agendamento da vistoria, pelo usuário, em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da notificação;
II - valor dos serviços de vistoria e limpeza, bem como a forma de cobrança; III - política de incentivos apresentada pela CORSAN;
IV - incidência de multa e respectivo valor em caso de ausência do usuário após o reagendamento da vistoria;
V - eventual cobrança pela disponibilidade do serviço, seu início e respectivo valor, em caso de inobservância do atendimento à limpeza programada de fossas sépticas.
Art. 6º Nas notificações subsequentes à primeira limpeza, a CORSAN deverá informar sobre:
I - a possibilidade de o usuário informar à Companhia que condição do sistema individual verificada na primeira vistoria foi modificada, necessitando nova vistoria, a ser realizada em até 90 (noventa) dias;
II - o valor dos serviços de vistoria e de limpeza, bem como a forma de cobrança;
III - a incidência de multa e respectivo valor em caso de ausência do usuário após o reagendamento da vistoria;
IV - a eventual cobrança pela disponibilidade do serviço, início e respectivo valor em caso de inobservância do atendimento à limpeza programada de tanques sépticos;
V - a possibilidade de o usuário solicitar avaliação de alteração de frequência de limpeza.
Parágrafo único. As notificações subsequentes deverão ser realizadas no prazo de 260 (duzentos e sessenta) a 290 (duzentos e noventa) dias, contados da última limpeza.
Seção ll
Do Agendamento da Vistoria
Art. 7º Recebida a notificação de que trata o art. 4º desta Resolução, o usuário deverá entrar em contato com a CORSAN, por intermédio de seus canais de comunicação, para o agendamento da vistoria.
Parágrafo único. O usuário que não agendar a vistoria dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias do recebimento da notificação está sujeito à cobrança pela disponibilidade do serviço.
Art. 8º A CORSAN apresentará ao usuário no mínimo 3 (três) datas, em turnos alternados, para o agendamento das vistorias, de acordo com as rotas e a disponibilidade da Companhia.
Parágrafo único. As datas que a CORSAN apresentar ao usuário devem ser preferencialmente dentro do prazo de 150 dias.
Art. 9º O eventual cancelamento, pelo usuário, de vistoria já agendada deverá ocorrer em até 1
(um) dia útil.
§ 1º O cancelamento sem a observância à antecedência mínima prevista neste artigo acarretará
o faturamento da tarifa de vistoria.
§ 2º Cancelado o agendamento, o usuário deverá reagendar a vistoria, observado o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da notificação, sob pena de acarretar a cobrança de disponibilidade do serviço, conforme previsto no art. 14 desta Resolução.
Seção lll
Da Política de Incentivos
limpeza:
Art. 10. O usuário terá os seguintes incentivos para o agendamento da primeira vistoria e
I - isenção da cobrança da tarifa de limpeza no período de 180 (cento e oitenta) dias após a
primeira limpeza quando a solicitação da vistoria for efetuada em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
notificação da CORSAN;
II - isenção da cobrança da tarifa de limpeza no período de 90 (noventa) dias após a primeira limpeza quando a solicitação da vistoria for efetuada entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação da CORSAN;
III - isenção da cobrança da tarifa de limpeza no período de 30 (trinta) dias após a primeira limpeza quando a solicitação da vistoria for efetuada entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da notificação da CORSAN.
Parágrafo único. A concessão do incentivo está vinculada, além dos critérios estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, à realização do agendamento da primeira limpeza em até 20 dias após a realização da primeira vistoria.
Seção IV Da Vistoria
Art. 11. Na vistoria técnica serão avaliadas as condições de acesso aos sistemas individuais, bem como a adequação do sistema individual do ponto de vista da funcionalidade e do padrão construtivo.
§ 1º O prazo para realização da vistoria é de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da notificação.
§ 2º A vistoria poderá ser realizada pela Companhia com efetivo próprio ou terceirizado, ou ainda por meio de parcerias com municípios, segundo critérios de oportunidade e economicidade definidos pela CORSAN.
§ 3º A vistoria prevista no presente artigo deverá ser realizada por profissional técnico e terá como objetivo a avaliação se os sistemas individuais existentes atendem aos padrões técnicos expostos nas NBR’s 7229/93 e 13969/97.
Art. 12. Caso o usuário não esteja presente no horário agendado para a vistoria, será emitida notificação para novo agendamento mediante aviso de recebimento ou outro meio que comprove a ciência do usuário.
§ 1º. Para usuários que estiverem ausentes na segunda vistoria agendada, a CORSAN estará autorizada a aplicar multa no valor correspondente a 3 (três) vezes o valor da vistoria, sem prejuízo da obrigação do usuário de realizar novo agendamento.
§ 2º. A fim de comprovar a presença no imóvel no horário agendado, a CORSAN poderá utilizar dados informatizados como: posição geográfica, horário de captura de fotografia do imóvel, entre outros.
Art. 13. Caso o usuário não providencie o agendamento da vistoria, a CORSAN poderá realizar tentativas de vistoria independentemente de agendamento.
Art. 14. Caso a vistoria, por responsabilidade do usuário, não possa ser executada durante os 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da notificação, o usuário estará sujeito cobrança pela disponibilidade do serviço, conforme quadro de tarifas anexo a essa resolução.
Art. 15. Após a realização da vistoria, e se não forem identificados obstáculos para a execução do serviço, será apresentado ao usuário o contrato de prestação de serviço de esgotamento sanitário mediante limpeza programada dos sistemas individuais.
§ 1º O contrato será firmado uma única vez no início da prestação do serviço.
§ 2º O contrato de prestação de serviço de limpeza de sistemas individuais será padronizado e previamente aprovado pela AGERGS, com as informações básicas do serviço.
§ 3º A CORSAN poderá oferecer ao usuário o serviço de limpeza do sistema individual imediatamente após a assinatura do contrato, caso tenha condições operacionais e o usuário esteja de acordo.
Art. 16. Caso seja identificado que o sistema individual não apresenta acesso apropriado para realizar a limpeza, o usuário será notificado para providenciar a adequação no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Caso o acesso não seja providenciado no prazo previsto neste artigo, o usuário estará sujeito à cobrança pela disponibilidade do serviço de limpeza programada de sistemas individuais, nos termos da norma aprovada pela AGERGS.
Seção V
Do Agendamento da Limpeza
Art. 17. O usuário estará apto para agendar a primeira limpeza quando tiver sido realizada vistoria sem impedimentos e assinado o contrato de adesão.
§ 1º. O usuário que não agendar a primeira limpeza dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias do recebimento da notificação prevista no artigo 5º está sujeito à cobrança pela disponibilidade do serviço.
§ 2º. Quando não se tratar da primeira limpeza, o usuário poderá entrar em contato com a CORSAN assim que receber a notificação, conforme previsto no Art. 6º desta Resolução.
§ 3º. Quando não se tratar da primeira limpeza, o usuário que não agendar a limpeza está sujeito à cobrança pela disponibilidade do serviço, observados os prazos definidos nos artigos 24 e 26.
Art. 18. Serão ofertadas ao usuário pelo menos 3 (três) datas possíveis para agendamento da limpeza, em turnos alternados, de acordo com as rotas e a disponibilidade da CORSAN na região.
Art. 19. O usuário poderá remarcar a data da limpeza com antecedência de 2 (dois) dias úteis da data inicialmente agendada, sem ônus.
§ 1º. O cancelamento ou o reagendamento da limpeza sem a observância da antecedência prevista no caput deste artigo acarretará a obrigação do usuário de realizar novo agendamento, caso em que será aplicável o art. 24 desta Resolução.
§ 2º. Cancelado o agendamento, o usuário deverá reagendar a limpeza, observado o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da notificação, sob pena de acarretar a cobrança pela disponibilidade do serviço de limpeza programada prevista nos §§ 1 a 3 do artigo 17.
Art. 20. Em caso de sistema individual rústico ou inadequado, o usuário poderá realizar a primeira limpeza; as limpezas subsequentes só poderão ser agendadas mediante adequação do sistema individual.
§ 1º. A adequação pode ser dispensada pelo titular nos casos em que a adoção do sistema individual seja transitória, conforme definição do plano de saneamento (PMSB ou PRSB).
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o usuário deverá realizar as limpezas subsequentes a fim de mitigação de danos ambientais.
Seção VI
Da Limpeza dos Sistemas Individuais
Art. 21. A CORSAN utilizará caminhões próprios, terceirizados ou credenciados para a realização do serviço, sempre sob orientação e fiscalização da Companhia quanto ao transporte e às normas de
segurança.
Art. 22. Uma vez firmado o contrato para limpeza de fossas com o usuário, a CORSAN terá até
150 (cento e cinquenta) dias para realização da primeira limpeza, conforme agendado com o usuário.
Art. 23. Após a realização dos serviços da rota, o caminhão seguirá até a ETE, ou a central de lodo mais próxima disponível, para realizar a devida destinação dos resíduos.
Art. 24. Caso o usuário não esteja presente no horário agendado para a limpeza, será emitida notificação para novo agendamento mediante aviso de recebimento ou outro meio que comprove a ciência do usuário.
§ 1º. Para usuários que estiverem ausentes nas duas tentativas de realizar a limpeza agendada, a CORSAN estará autorizada a aplicar multa no valor correspondente ao serviço operacional de limpeza (disponível na tabela tarifária da CORSAN), sem prejuízo da obrigação do usuário de realizar novo agendamento.
§ 2º. A fim de comprovar a presença no imóvel no horário agendado, a CORSAN poderá utilizar dados informatizados como: posição geográfica, horário de captura de fotografia do imóvel, entre outros.
Seção Vll
Do Período de Limpeza das Soluções Individuais
Art. 25. Será considerada data-base da periodicidade o dia da primeira limpeza.
Parágrafo único. As limpezas anuais subsequentes a primeira serão realizadas com tolerância de 75 (setenta e cinco) dias para mais ou para menos, salvo disposto no art. 27.
Art. 26. Após a realização da primeira limpeza de sistemas individuais, a CORSAN irá programar as próximas limpezas com frequência anual, salvo disposto no art. 27, considerando o usuário atendido por sistema de esgotamento sanitário, desde que respeitado o art. 1º desta Resolução quanto à competência municipal.
Art. 27. O usuário cujo sistema individual de esgotamento sanitário apresentar condições técnicas adequadas a limpezas em intervalos superiores a 1 (um) ano poderá solicitar avaliação para alteração da periodicidade da limpeza.
§ 1º. O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com documentos que poderão ser os
seguintes:
I - projeto da solução individual implantada; II - notas fiscais de equipamento instalados; III - ocupação do imóvel;
IV - fotos da solução individual;
V - outros documentos pertinentes.
§ 2º. O pedido será correspondente ao valor da tarifa de vistoria e deverá ser apresentado à
CORSAN até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação para promover nova limpeza.
§ 3º. Caso não seja cumprido o prazo previsto no § 2º, a periodicidade da limpeza somente será alterada no próximo ciclo, devendo a limpeza programada ser realizada em virtude da última notificação.
§ 4º. A CORSAN fará vistoria no imóvel e avaliará, em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do pedido, se a alteração da periodicidade é procedente.
§ 5º. Se o pedido for deferido, o usuário será formalmente notificado e a CORSAN fará o ajuste da periodicidade e da cobrança do serviço, conforme o caso.
§ 6º. Em caso de indeferimento do pedido, o usuário poderá recorrer ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo da decisão da CORSAN.
§ 7º. O Município deverá decidir o recurso do usuário em até 30 (trinta) dias.
Seção Vlll Da Cobrança
Art. 28. Os valores da limpeza programada de sistemas individuais constarão na Tabela de Tarifas homologada pela AGERGS, anexa a esta Resolução de acordo com suas categorias.
Art. 29. A cobrança do valor do serviço de limpeza de sistema individual constará na fatura mensal, desde que obedecido o art. 25 desta Resolução.
§ 1º. O não cumprimento do art. 25 implicará a suspensão do faturamento após o respectivo
ciclo.
§ 2º. Uma vez suspensa a cobrança em virtude do disposto no § 1º deste artigo, a cobrança
será retomada no mês subsequente à realização da limpeza.
§ 3º. Caso não sejam cumpridos os prazos previstos no art. 25 em virtude de reagendamentos do usuário ou da ausência do usuário no momento da limpeza, a cobrança será mantida.
§ 4º. A limpeza de tanques sépticos de condomínios implicará a cobrança do serviço por
economia.
§ 5º. O reajuste e a revisão das tarifas de limpeza programada de sistemas individuais
observarão o mesmo índice e periodicidade das tarifas de água e esgoto aprovadas pela AGERGS.
Art. 30. Sendo o serviço compulsório, conforme Art. 7º, a CORSAN pode cobrar pela disponibilidade do serviço como forma de incentivar os usuários a regularizar a situação referente ao sistema individual.
Art. 31. Os usuários que não cumprirem seus compromissos dentro dos prazos estabelecidos nos: (1) parágrafo único do Art. 16; (2) parágrafo único do Art. 25; (3) §§ 1° e 3° do Art. 29; e (4) § 3° do Art. 36 dessa resolução, estarão sujeitos à cobrança pela disponibilidade do serviço de limpeza de sistemas individuais, conforme Tabela de Tarifas homologado pela AGERGS.
Art. 32. Para que o usuário deixe de pagar pela disponibilidade do serviço de limpeza, deve-se regularizar a situação em desconformidade.
§ 1º. Os usuários que não agendaram os serviços previstos no parágrafo único do artigo 16 e §§ 1° e 3° do artigo 29 deverão agendar os respectivos serviços nos canais de atendimento da CORSAN.
§ 2º. Quando realizados os serviços mencionados no parágrafo anterior a cobrança pela disponibilidade será cessada.
§ 3º. Os usuários que não possuem o acesso conforme artigo 25 ou possuem sistema individual inadequado conforme artigo 36, salvo disposto no § 1º do artigo 28, assim que concluídas suas adequações deverão solicitar vistoria.
§ 4º. Quando forem comprovadas as adequações mencionadas no parágrafo anterior, através de vistoria, a cobrança pela disponibilidade será cessada.
CAPITULO IV
DAS ADEQUAÇOES DO SISTEMA INDIVIDUAL
Art. 33. O projeto e a construção do sistema individual deverão seguir a norma técnica aplicável e as diretrizes estabelecidas no plano de saneamento (PMSB ou PRSB).
Art. 34. A CORSAN disponibilizará em seu site informações técnicas, a fim de orientar os usuários sobre a correta execução e o uso do sistema individual.
Art. 35. A CORSAN emitirá notificação formal ao Município trimestralmente, e anualmente ao Ministério Público da respectiva comarca acerca dos usuários cujos imóveis dispõem de solução irregular de esgotamento sanitário, para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Caso seja identificada na vistoria que o imóvel possui sistema individual irregular, como fossa rústica, a CORSAN poderá realizar a limpeza, a fim de mitigar o dano ambiental, desde que existente o acesso.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o serviço de limpeza será realizado mediante contrato específico, com valor correspondente à limpeza programada, faturado em 12 (doze) parcelas mensais.
§ 3º O contrato de prestação do serviço de limpeza de sistema inadequado será padronizado e previamente aprovado pela AGERGS, com as informações básicas do serviço.
§ 4º Os prazos para a limpeza de sistema individual rústico são os mesmos da limpeza programada de sistemas individuais.
§ 5º Caso a limpeza não seja executada nos prazos previstos por responsabilidade do usuário, será efetuada a cobrança pela disponibilidade do serviço, até que o sistema individual seja adequado, salvo disposto nos § 1º e § 2º do artigo 20 e seja promovida a respectiva limpeza.
Art. 36. A CORSAN notificará os usuários que devem promover a adequação de acordo com o que foi estabelecido no PMSB ou PRSB e com Normas Técnicas.
§ 1º. Uma vez notificado o usuário deve realizar a adequação da solução individual, salvo o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 20.
§ 2º. O prazo para realizar a adequação é de 1 (um) ano.
§ 3º. O usuário que não realizar a adequação em tempo estará sujeito à cobrança pela disponibilidade do serviço de limpeza de soluções individuais, ressalvada a condição do parágrafo 1º deste artigo.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇOES DA CORSAN
Art. 37. Além das obrigações já estabelecidas nesta Resolução, cabe à CORSAN:
I - realizar o controle dos caminhões limpa-fossa, exigindo o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) do transportador de acordo com a legislação ambiental vigente;
II - dispor de estações de tratamento ou de centrais exclusivas para o recebimento dos lodos de fossas coletados, devidamente licenciadas;
III - manter cadastro dos sistemas individuais onde forem realizadas vistorias e limpezas, incluindo informações, como a regularidade das instalações, a data da última vistoria e a data da última limpeza;
IV - encaminhar anualmente relatório à AGERGS com informações sobre a operação, custos e investimentos relacionados ao serviço.
§ 1º Caso a CORSAN não disponibilize local para recebimento de lodos de tanques sépticos a uma distância que tenha viabilidade econômica para executar o serviço, a Companhia deverá apresentar ao Município e à AGERGS cronograma de investimentos e execução de obras compatível com o seu fluxo de caixa.
§ 2º O cadastro referido no inciso III deste artigo deverá ser disponibilizado ao município, para que este tome as providências de fiscalização e notificação do usuário que apresentar irregularidades em sua solução individual.
Art. 38. A CORSAN emitirá anualmente Relatório Situacional dos Sistemas Individuais ao Município e ao Ministério Público da respectiva comarca.
Art. 39. O Relatório Situacional das Soluções Individuais deve abordar no mínimo os seguintes
pontos:
I. Situação cadastral dos sistemas individuais existentes identificados nas vistorias, informando
se eles estão atendendo os requisitos apontados no plano de saneamento (PMSB ou PRSB) ou se devem ser adequados;
II. Situação das limpezas realizadas indicando aqueles usuários que estão com a operação em conformidade com período de limpeza estabelecido pelas normas técnicas;
III. Percentual de universalização do serviço de esgotamento sanitário do município;
IV. Usuários que estão pagando pela disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário;
V. Usuários que se recusaram a assinar o contrato de prestação do serviço.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇOES DO USUÁRIO
efetue a limpeza;
Art. 40. Compete ao usuário
I - dar condições técnicas de acesso ao imóvel e ao sistema individual para que a CORSAN
II - realizar adequações no sistema individual do imóvel em razão da notificação emitida pela
CORSAN ou pelo Município sobre eventual irregularidade, considerando aspectos referentes ao dimensionamento, ao acesso ou às características construtivas;
III - efetuar o pagamento do serviço cobrado nas faturas mensais, juntamente com os demais serviços realizados pela CORSAN.
Parágrafo único. O usuário responsável pelo imóvel que permanecer com sistema irregular de esgotamento sanitário estará sujeito às sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
CAPITULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS
Art. 41. Os valores arrecadados pela CORSAN, referentes à limpeza programada dos sistemas individuais, serão contabilizados em rubricas contábeis específicas.
Art. 42. Os valores a seguir discriminados, sem prejuízo de outras fontes de receita, serão destinados ao Fundo Municipal de Esgotamento Sanitário, a ser criado mediante lei municipal, com gestão compartilhada com a CORSAN.
§ 1º Os recursos do fundo previsto neste artigo serão utilizados exclusivamente em atividades que contribuam com a universalização efetiva do esgotamento sanitário, a serem executadas pelos municípios, como a fiscalização da regularidade do sistema de esgotamento sanitário adotado nos imóveis, a ligação das economias de baixa renda à rede de esgotamento sanitário do tipo separador absoluto onde houver, a implantação e/ou adequação dos sistemas individuais de esgotamento sanitário para população de baixa renda onde não houver rede, a educação ambiental voltada à conscientização do impacto do esgotamento sanitário na saúde pública e desenvolvimento humano, a necessidade da ligação das economias à rede do tipo separador absoluto onde houver, a necessidade de limpeza periódica dos sistemas individuais de esgotamento sanitário, o cadastro das soluções individuais de esgotamento sanitário, o diagnóstico do impacto das ações de saneamento, dentre outras, nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) do faturamento mensal proveniente dos serviços de esgotamento sanitário por meio da modalidade limpeza programada de sistemas individuais;
II - 100% (cem por cento) do faturamento mensal proveniente da cobrança pela disponibilidade do serviço de limpeza de sistemas individuais;
§ 2º Enquanto o fundo não for instituído pelo Município, os recursos previstos no § 1º serão depositados pela CORSAN em conta específica, com identificação da arrecadação por município, devendo manter a destinação prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º O Município deverá informar a CORSAN e a AGERGS sobrea criação do Fundo e a respectiva lei, cumprindo à Companhia transferir o valor da conta prevista no § 2º para o fundo, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 43. O valor equivalente a 1% (um por cento) da tarifa será destinado à criação do Fundo de Compensação dos Municípios, recurso a ser aportado aos municípios onde houver Central de Lodo ou ETE que receba os resíduos de outra localidade.
Art. 44. Os recursos do Fundo de Compensação aos Municípios serão destinados exclusivamente em ações de esgotamento sanitário, como:
I - Execução de obra de reparação de infraestrutura urbana degradada, em virtude de transporte de efluente por meio de caminhão adequado para esse fim;
II - Execução de ações em educação ambiental;
III - Execução de ações em saneamento básico e ambiental no município contratante.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 45. A adequação da periodicidade da limpeza programada de sistemas individuais será avaliada pela AGERGS após o prazo de 2 (dois) anos, contados do início da operação.
Art. 46. A CORSAN será responsável por eventuais danos causados ao imóvel ou aos usuários em decorrência da execução do serviço, conforme dispõe a Lei n'. 8.078/90 -- Código de Defesa do Consumidor.
Art. 47. Fica facultado ao usuário recorrer à AGERGS em razão da prestação do serviço e da cobrança efetuada pela CORSAN, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da decisão da Companhia sobre a reclamação.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado pelo usuário ou seu procurador, por escrito, juntamente com eventuais documentos existentes.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo da cobrança.
§ 3º O recurso seguirá o procedimento estabelecido em norma específica da AGERGS para o processo administrativo.
Art. 48. Os usuários que estiverem efetuando o pagamento da tarifa de disponibilidade poderão solicitar vistoria à CORSAN, que terá 30 (trinta) dias para atender o pedido.
§ 1º. Caso a Companhia não realize a vistoria no prazo previsto no capuz deste artigo, a cobrança de disponibilidade será suspensa a partir do vencimento do prazo, ressalvados os casos de responsabilidade do usuário.
§ 2º. A cobrança de disponibilidade será cancelada se, após a vistoria, o sistema individual for aprovado pela Companhia, caso em que a respectiva limpeza entrará na programação da CORSAN.
Art. 49. A AGERGS publicará Resolução com o estabelecimento de padrões e indicadores de qualidade dos serviços
Art. 50. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da AGERGS.
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 50/2019
Categoria | Preço do Serviço (mês) | Valor anual (total) |
Residencial Social (RS) | R$13,70 | R$164,40 |
Residencial Básica | R$34,60 | R$415,20 |
Comercial C1 | R$ 34,60 | R$415,20 |
Obs: A tarifa aprovada vale apenas para essas três categorias e tem abrangência estadual para os municípios conveniados com a AGERGS que aderirem ao serviço de limpeza programada de tanques sépticos.
Categoria | Preço do Serviço (mês) | Valor anual (total) | Cobrança da Disponibilidade do Serviço (mês) |
Residencial Social (RS) | R$15,52 | R$86,26 | R$31,04 |
Residencial Básica | R$39,20 | R$470,45 | R$78,40 |
Comercial C1 | R$39,20 | R$470,45 | R$78,40 |
Comercial C | R$44,63 | R$535,59 | R$89,26 |
Pública P | R$44,63 | R$535,59 | R$89,26 |
Industrial | R$50,74 | R$608,93 | R$101,48 |
Obs.: A tarifa aprovada tem abrangência estadual para os municípios conveniados com a AGERGS que aderirem ao serviço de limpeza programada de fossas sépticas.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Técnico Superior - OAB/RS nº 89.917, em 07/12/2021, às 15:34, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0325803 e o código CRC 667A2968.
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