CONTRATO Nº 60/2024.
CONTRATO Nº 60/2024.
Contrato que celebram o Município de Vila Nova do Sul, e C.H. ROGGIA CONSTRUÇÔES LTDA,
referente à Contratação de empresa para execução de Pavimentação Rua 20 de Março, conforme convenio FPE nº 4992/2023 Programa Avançar – Pavimenta RS.
Pelo presente instrumento de CONTRATO que firmam entre si o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO SUL, sito a Av. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, nº 484, CNPJ nº 94.444.189/0001-55, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG n° 1021903271, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa X.X.Xxxxxx Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.616.071/0001-98, com sede na Rodovia RST 348, nº 300, Distrito Industrial, cidade de Agudo/RS, neste ato representado pelo seu diretor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 8005691301, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram entre si o presente Contrato que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado pela CONTRATANTE através do edital de licitação de Concorrência Eletrônica nº 003/2024 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 14 de agosto de 2024, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (inclusive nos casos omissos), suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa para execução de Pavimentação na Rua 20 de Março, conforme convenio FPE nº 4992/2023 Programa Avançar – Pavimenta RS, em Vila Nova do Sul- RS, pela CONTRATADA, a ser executado em regime de empreitada por preço global, conforme o projeto básico do edital de Concorrência Eletrônica nº 003/2024 e a proposta vencedora, que fazem parte integrante desse contrato, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço a ser pago pela execução do objeto do presente contrato é de R$ 998.000,00 (Novecentos e noventa e oito reais), conforme consta na proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme cronograma físico-financeiro anexo ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado contra empenho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, de acordo com o cronograma físico- financeiro, a contar do recebimento do Laudo e da fatura acompanhada da planilha de medição, aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato e pelo Secretário Municipal de Obras.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
Aplicam-se ao presente contrato os seguintes prazos:
I - A CONTRATADA deverá iniciar a obra objeto do presente contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da Ordem de Início, emitida pela Setor de Engenharia;
II – A conclusão da obra deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da ordem de início de execução dos serviços.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam esta cláusula poderão, durante seu transcurso, serem prorrogados por igual período, desde que haja motivação e conveniência para tal.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
1.153– Pavimentação da Rua 20 de Março - 44.90.51.00 Obras e Instalações
1.158 – Contrapartida de Convênios – 44.90.51.00 Obras e Instalações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice do IGPM do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos
inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida.
Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, nos termos do presente instrumento;
II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato;
III – Determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I – Executar a obra observando fielmente o projeto básico que segue anexo a este instrumento, inclusive em relação à qualidade dos materiais e ao cronograma de execução, bem como aos termos da sua proposta;
II - Providenciar a matrícula da obra junto ao INSS, antes do início da sua execução, bem como a anotação da responsabilidade técnica – ART de execução junto ao respectivo conselho profissional;
III - Indicar preposto para ser seu representante durante a execução do presente contrato;
IV - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
V - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
VI – Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
VII - Observar durante a execução do contrato as normas técnicas aplicáveis à obra no que tange à segurança, solidez e perfeita execução das obras objeto deste contrato;
VIII - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI);
IX - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços;
X - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado;
XI - Parágrafo único. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Para todos os efeitos legais, o Responsável Técnico da CONTRATADA para execução do presente contrato é o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, registrado no CREA/RS sob o nº RS046746, que deverá recolher ART e comprovar o recolhimento perante a Prefeitura Municipal de Vila Nova do Sul/RS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO CONTRATO
I - A execução do contrato será fiscalizada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Coordenador Administrativo de Infraestrutura.
II - Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MEDIÇÃO
A medição dos serviços será feita de acordo com a execução, após será emitido laudo onde irá constar o valor dos referidos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato será recebido:
I – Provisoriamente pelos responsáveis designados pela CONTRATANTE para fiscalização dos serviços, após verificado o cumprimento das exigências de caráter
técnico. O recebimento provisório deverá ocorrer em até 10 (dez) dias da notificação da CONTRATADA acerca do término do serviço;
II - Definitivamente pelos responsáveis designados pela CONTRATANTE para fiscalização dos serviços e acompanhamento do contrato, comprovando o atendimento das exigências contratuais. O recebimento definitivo ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento provisório.
Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização em âmbito civil pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA DO OBJETO
A CONTRATADA se responsabilizará pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do recebimento definitivo do objeto pela CONTRATANTE pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pelas substituições necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas do art. 155 da Lei nº 14.133/2021:
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I- Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II- Dar causa e inexecução parcial do contrato que cause grave dano a Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III- Dar causa a inexecução total do contrato;
IV- Deixar de entregar a documentação exigida para a contratação;
V- Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI- Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII- Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII- Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a contratação ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX- Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI- Praticar atos lícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII- Praticar ato lesivo previsto no art. 32 da Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013.
Nos termos do art. 156, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Impedimento de licitar e contratar;
IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Na aplicação das sanções serão considerados os seguintes critérios: a - A natureza e a gravidade da infração cometida;
b- As peculiaridades do caso concreto;
c - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
A sanção prevista no item I será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso do caput do art. 155 da Lei 14.133, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
A sanção prevista no item II, será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133.
A sanção prevista no item III será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos I. IV. V. VI. VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. A sanção prevista no item IV será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII. IX. X. XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 03 (três) anos.
A sanção estabelecida no item IV será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I- Quando aplicado por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
As sanções previstas nos itens, I e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no item II (multa).
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
A aplicação das sanções supra previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração Pública
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO
As hipóteses que constituem motivo para rescisão contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, por:
I – Ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, exceto nos casos em que esta tenha dado causa à extinção;
II – Consensual, desde que haja interesse e seja conveniente para a CONTRATANTE; III – Por decisão arbitral ou judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos a este contrato serão dirimidos na forma da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de São Sepé/RS para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Vila Nova do Sul, 14 de agosto de 2024.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Prefeito.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx,
C.H. Roggia Construções Ltda.