Submódulo 1.1 – Adesão à CCEE
Submódulo 1.1 – Adesão à CCEE
Módulo 3 – Contratação de Energia
1
Revisão 1.0 Vigência 16/10/2012
Submódulo 3.3 – Sazonalização e revisão da Sazonalização de Garantia Física
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. PREMISSAS
4. LISTA DE DOCUMENTOS
5. FLUXO DE ATIVIDADES
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
7. ANEXOS
Revisão | Motivo da Revisão | Instrumento de aprovação pela ANEEL | Data de Vigência |
1.0 | Primeira versão aprovada (CP08/2012) | Despacho nº 3.572/2012 | 12.11.2012 |
2.0 | Adequação em conformidade com as Resoluções Normativas n° 584/2013, n°637/2014 e n° 638/2014 | Despacho nº 2.808/2015 | 27.08.2015 |
3.0 | Adequação à REN nº 899/2020 | REN nº 946/2021 | 05.10.2021 |
4.0 | Adequação à REN nº 951/2021 | Despacho n° 485/2022 | 16.02.2022 |
5.0 | Audiência Pública nº 03/2022 | Resolução Normativa nº 1.012/2022 | 01.04.2022 |
1. INTRODUÇÃO
A garantia física corresponde ao montante de energia, definido pelo devido ato legal, que a usina pode comprometer em seus contratos de venda e/ou consumo próprio.
A sazonalização da garantia física de uma determinada usina é a conversão dos valores anuais médios (MWméd), definidos em regulamentação, em valores mensais, expressos em termos de energia visando, entre outros, os cálculos da contabilização das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo – MCP; da energia vinculada à Usina Hidrelétrica - UHE Itaipu para usinas hidráulicas e participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE; e das penalidades por insuficiência de lastro para comercialização de energia pelos agentes, conforme Regras de Comercialização.
2. OBJETIVO
Definir os processos para sazonalização e revisão da sazonalização de garantia física. Este submódulo é aplicável aos agentes titulares de concessão, permissão, autorização ou detentores de registro, de empreendimentos de geração modelados na CCEE com garantia física definida em regulamentação.
3. PREMISSAS Gerais
3.1. O agente deve utilizar o sistema específico para registro dos montantes da sazonalização de garantia física para fins de lastro e de alocação de energia no MRE, bem como para a consulta dos valores registrados e demais parâmetros das usinas.
3.2. A sazonalização da garantia física para fins de lastro e para a alocação de energia no MRE deve ser realizada anualmente pelos agentes até 3 (três) dias úteis antecedentes ao Programa Mensal de Operação - PMO, ressalvados os casos específicos tratados em Regras de Comercialização no módulo de “Garantia Física”.
3.3. Os valores registrados na premissa anterior podem ser alterados até o encerramento do prazo constante do cronograma da sazonalização da garantia física para fins de lastro e fins de alocação de energia no MRE, no que couber, sendo considerados nos processos de contabilização os últimos valores cadastrados.
3.4. A CCEE deve informar aos agentes o cronograma da sazonalização da garantia física para fins de lastro e fins de alocação de energia, no caso de usina hidrelétrica participante do MRE, até o dia 1° de dezembro de cada ano.
3.5. Para as usinas sem garantia física definida pelo MME, o agente proprietário pode declarar o montante de lastro para venda, exclusivamente a partir da entrada em operação comercial da primeira unidade geradora, até MS+9du.
3.5.1. O montante declarado será sazonalizado de forma flat, limitado à potência instalada da usina, para os próximos 12 (doze) meses contados a partir da entrada da primeira unidade geradora em operação comercial, de acordo com as Regras de Comercialização.
3.6. A sazonalização de garantia física para fins de lastro e de alocação de energia do MRE, para usinas integrantes de um consórcio de geração, deve ser efetuada pelos seus respectivos agentes consorciados, sendo que cada um deverá registrar a sazonalização de garantia física da usina de forma individualizada e proporcionalmente às suas respectivas participações no consórcio, constantes no contrato de concessão ou no contrato de constituição de consórcio apresentado ao Poder Concedente, conforme o caso, respondendo de forma proporcional e solidária pela integralidade de suas obrigações.
3.6.1. Não obstante a participação individual e proporcional de cada consorciado, os efeitos de eventual inadimplência se estendem integralmente aos demais participantes do consórcio, solidariamente responsáveis, inclusive pela sua regularização.
3.7. O sistema de sazonalização de garantia física impede a inserção de valores mensais que ultrapassem os limites mensais (máximo e mínimo) estabelecidos nas Regras de Comercialização.
Sazonalização de garantia física para fins de lastro
3.8. A sazonalização de garantia física para fins de lastro é permitida a todos os agentes titulares de concessão, permissão, autorização ou detentores de registro de empreendimentos de geração modelados na CCEE com garantia física definida em regulamentação.
3.9. Para usinas em fase de motorização ou usinas com final de concessão, UHE Itaipu, usinas cotistas de que trata a Lei nº 12.783/2013, as parcelas de energia de usinas comprometidas com o Programa de Incentivo às Fontes de Energia Elétrica – PROINFA e Termelétricas Angra I e II - a sazonalização da garantia física para fins de lastro é realizada de forma flat, proporcional ao número de horas, conforme as Regras de Comercialização.
3.10. Quando a usina estiver totalmente motorizada ou tiver atingido o NUB (NUB é a quantidade mínima de Unidades Geradoras em operação comercial de uma usina hidráulica, para que esta seja capaz de gerar sua Garantia Física total), a partir do mês seguinte ao mês de sua motorização até dezembro do ano de referência, o agente proprietário da usina pode sazonalizar o valor remanescente da garantia física para fins de lastro correspondente a este período. Para tanto, a CCEE deve enviar ao agente um comunicado com os prazos para realização da sazonalização.
3.10.1. Caso o agente não realize a sazonalização no período específico, expresso em comunicado, a CCEE deve realizar a sazonalização de forma flat, considerando o montante anual estabelecido em regulamentação específica.
Sazonalização de garantia física para alocação de energia no MRE
3.11. Observadas as premissas deste submódulo, a sazonalização de garantia física para alocação de energia no MRE é permitida aos agentes titulares de concessão, permissão, autorização ou detentores de registro de usinas hidrelétricas participantes no MRE, salvo os casos de: UHE Itaipu, usinas cotistas de que trata a Lei nº 12.783/2013, usinas submotorizadas, usinas com final de concessão no ano de referência, desde o mês de final de concessão até dezembro do ano de referência, parcela de aumento ou redução de garantia física estabelecida em legislação específica, com início de vigência durante o ano de referência, usinas sem declaração nos prazos definidos e demais usinas que assim optarem.
3.12. A sazonalização de garantia física para alocação de energia no MRE deve ser tratada de acordo com as Resoluções Normativas específicas e as Regras de Comercialização, inclusive o módulo de “Garantia Física”.
3.13. O perfil de geração média do MRE, considerando o histórico dos últimos 60 (sessenta) meses contabilizados e certificados no momento do cálculo, deve ser divulgado pela CCEE entre o 15ºdu e o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
3.13.1. A informação divulgada pela CCEE não será alterada mesmo nos casos em que houver recontabilização dos meses que compõem o histórico.
Revisão da sazonalização de garantia física
3.14. Ocorrendo aumento ou redução da garantia física de empreendimento de geração com garantia física definida em regulamentação, deve ser realizada a revisão da sazonalização para fins de lastro pelo agente.
3.15. A sazonalização revisada tem início de vigência coincidente com a data estabelecida em regulamentação para a nova garantia física.
3.16. Caso o agente tenha sua garantia física alterada e publicada em regulamentação específica, durante o ano corrente, a CCEE enviará comunicado informando-lhe os prazos, exclusivamente, para a revisão da sazonalização de garantia física para fins de lastro.
3.17. A revisão da sazonalização de garantia física para alocação de energia no MRE segue o perfil de sazonalização dos demais agentes participantes do MRE, conforme consta do módulo de “Garantia Física” das Regras de Comercialização.
3.18. A revisão da sazonalização para fins de lastro deve observar os critérios deste submódulo, sendo realizada diretamente no sistema específico, conforme segue:
a) No caso de aumento ou redução de garantia física, a alocação da diferença entre o montante já sazonalizado e o montante a sazonalizar, para os meses ainda não contabilizados, deve ser efetuada pelo agente responsável no sistema específico, considerando integralmente o novo valora partir da data constante da publicação oficial da regulamentação, salvo os casos em que, para um determinado mês, o montante previamente sazonalizado já correspondesse ao limite de sazonalização do mês;
b) A alocação proporcional da garantia física reduzida não pode resultar em valores mensais inferiores a zero;
c) Excetua-se aos agentes responsáveis a sazonalização de valores resultantes da revisão de garantia física nos casos em que o valor proveniente do aumento ou redução do montante de garantia física supere os limites de potência instalada ou resulte em valores inferiores a zero, sendo, nesses casos, aplicado o constante das Regras de Comercialização.
3.19. Caso o agente não observe a premissa anterior – item “a”,“b” e “C”, bem como os prazos estabelecidos neste submódulo, a CCEE deverá distribuir o aumento ou redução de garantia física, para os meses não contabilizados, de acordo com o perfil já informado pelo agente na sazonalização, obedecendo os critérios definidos neste submódulo.
3.19.1. Para fins de lastro, havendo um montante residual positivo, dado em MWh e obtido pelo resultado da diferença entre o aumento da garantia física e a potência instalada da usina, até o final do ano de referência, a CCEE deverá considerá-lo para a sazonalização do ano seguinte ao de referência.
3.19.2. Para o caso de redução de garantia física, com vigência durante o ano de referência, a CCEE deverá considerar:
a) Para fins de lastro, eventual montante residual, dado em MWh, no ano seguinte ao de referência, caso este tenha sido superior ao montante originalmente sazonalizado no ano de referência; e,
b) Para fins de alocação de energia no MRE, para o ano de referência, a parcela de redução de garantia física seguirá o perfil de sazonalização dos demais agentes participantes do MRE, limitada ao montante, em MWh, tal que não existam valores mensais negativos de garantia física sazonalizada.
c) Eventual parcela do montante residual, não sazonalizada conforme item “b”, será alocada no ano seguinte ao de referência.
Revisão de garantia física
3.20. A CCEE fornece à Empresa de Pesquisa Energética – EPE após a contabilização das operações do Mercado de Curto Prazo – MCP realizadas no âmbito desta Câmara no mês dezembro, conforme determinado pelo Ministério de Minas e Energia – MME e a fim de possibilitar ajustes e novos cálculos de garantia física, um relatório contendo os montantes de energia efetivamente gerados no ano civil anterior:
a) Pelos empreendimentos que não tenham garantia física definida em regulamentação; e,
b) Pelas usinas hidráulicas tipos II e III e não hidráulicas tipos IB, IIB e III (conforme estabelecido no módulo de Garantia Física das Regras de Comercialização).
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável.
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Legenda:
MS: mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica;
du: dias úteis.
Submódulo 3.3 – Sazonalização e revisão da sazonalização de garantia física
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES Sazonalização de garantia física
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar cronograma de sazonalização de garantia física
CCEE
A CCEE envia comunicado aos agentes informando o cronograma com prazos das atividades relacionadas à sazonalização da garantia física.
Até 1° de dezembro de cada ano
Sazonalizar a garantia física dos seus empreendimentos para o ano seguinte
Agente com empreendimentos com garantia física definida
O agente com empreendimentos com garantia física definida deve sazonalizar a garantia física para fins de lastro ou para alocação de energia no MRE para o ano seguinte diretamente no sistema específico.
De acordo com cronograma enviado pela CCEE, ou até 3 dias úteis antecedentes ao PMO, conforme o caso
Realizar sazonalização flat para garantias físicas não sazonalizadas pelos agentes, caso necessário
CCEE
Caso o agente não respeite os prazos estabelecidos neste submódulo, a CCEE sazonaliza automaticamente de forma flat para fins de lastro o montante anual especificado em regulamentação, quando aplicável.
De acordo com cronograma enviado pela CCEE
Declarar o montante de lastro para venda, exclusivamente a partir da entrada em operação comercial da primeira unidade geradora
Agente com empreendimentos sem garantia física definida
O agente proprietário pode declarar o montante de lastro para venda, exclusivamente a partir da entrada em operação comercial da primeira unidade geradora, para empreendimentos que não possuem garantia física definida em regulamentação.
Até MS+9du
Realizar sazonalização seguindo curva das demais usinas que assim realizaram para fins de MRE para garantias físicas não sazonalizadas pelos agentes, caso necessário
CCEE
Caso o agente não respeite os prazos estabelecidos neste submódulo ou não realize
a sazonalização, a CCEE sazonaliza automaticamente, conforme curva dos demais, De acordo com cronograma o montante anual especificado em regulamentação, de acordo com premissa enviado pela CCEE específica deste submódulo (para fins de MRE).
Enviar à EPE relatório com as informações dos montantes de geração do ano civil anterior
CCEE
A CCEE fornece à EPE relatório com montantes de energia efetivamente gerados
no ano civil anterior dos empreendimentos citados na premissa 3.20. Até 30 de janeiro
Legenda:
MS: mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica;
du: dias úteis.
9
Revisão 5.0 Vigência 01/04/2022
Submódulo 3.3 – Sazonalização e revisão de sazonalização de garantia física
Sazonalização de garantia física de usinas modeladas após o período anual de sazonalização
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar
cronograma
de
sazonalização de garantia física para CCEE fins de lastro
A CCEE envia comunicado aos agentes informando o cronograma com prazos das atividades relacionadas à sazonalização da garantia física para fins de lastro.
M
Sazonalizar a garantia física para fins de lastro dos seus empreendimentos para o ano corrente
Agente com empreendimentos com garantia física definida
O agente com empreendimentos com garantia física definida deve sazonalizar a garantia física para o ano corrente diretamente no sistema específico, conforme os critérios estabelecidos neste submódulo.
De acordo com cronograma enviado pela CCEE
Realizar sazonalização para fins de lastro e para fins de alocação de energia no MRE, para as garantias físicas não sazonalizadas pelos agentes, caso necessário
CCEE
Caso o agente não respeite os prazos estabelecidos neste submódulo, a CCEE sazonaliza automaticamente o montante anual especificado em regulamentação, obedecendo os critérios estabelecidos neste submódulo.
De acordo com cronograma enviado pela CCEE
Legenda:
M: mês de operação – entrada em operação comercial de usinas não modeladas na CCEE no período de sazonalização de garantia física;
MS: mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica;
du: dias úteis.
10
Revisão 5.0 Vigência 01/04/2022
Submódulo 3.3 – Sazonalização e revisão da sazonalização de garantia física
7. ANEXOS
Não aplicável.
11
Revisão 5.0 Vigência 01/04/2022