ANEXO II
ANEXO II
Declaração sob compromisso de honra para Metais Preciosos e Gemas
Eu ( ), vendedor, declaro
sob compromisso de honra, que os metais preciosos e/ou gemas objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes lícitas. B (…), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/
/ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes metais preciosos e/ou gemas são provenientes de actividade legal.
ANEXO III - Taxas no Licenciamento
Pedidos | Valor (MT) | |
1 | Tramitação | 10.000,00 |
2 | Licença de Comercialização: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas | 100.000,00 |
3 | Prorrogação | 120.000,00 |
4 | Cartão de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos • Gemas | 75.000,00 50.000,00 50.000,00 |
5 | Registo de Transmissão: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas | 35.000,00 |
6 | Cópia de Licença/Certificado: • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas | 15.000,00 |
7 | Cópia/extracto de qualquer registo arquivado (p/página): • Diamantes, Metais Preciosos e Gemas | 10.000,00 |
8 | Registo de Operador de Comercialização: • Diamantes • Metais Preciosos e Gemas | 180.000,00 por Pessoa Colectiva 150.000,00 por Pessoa Singular e 150.000,00 por Pessoa Colectiva 120.000,00 por Pessoa Singular |
9 | Emissão do Certificado do Processo Kimberley | 250.000,00 |
10 | Emissão do Certificado de Origem | 200.000,00 |
11 | Autorização para exportação ou importação | 50.000,00 |
Decreto n.º 26/2015
de 20 de Novembro
Tornando-se necessário assegurar uma efectiva implementação do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, bem como garantir o rastreio dos referidos produtos minerais, em conformidade com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e demais normas referentes à comercialização de metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros, decreta:
Artigo 1
(Criação)
É criada a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por UGPK, órgão técnico de implementação do Processo Kimberley.
Artigo 2
(Natureza)
A UGPK é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Artigo 3
(Atribuições)
É atribuição da UGPK tudo que respeita à implementação do Processo Kimberley, nomeadamente, a gestão dos proce- dimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo interno de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley e da comercialização de metais preciosos e gemas.
Artigo 4
(Competências da UGPK)
1. A UGPK tem as seguintes competências:
a) Emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley
b) Garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
c) Garantir a implementação e o cumprimento das normas que regem o Processo de Kimberley e o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
d) Coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e comércio de metais preciosos e gemas, no País;
e) Cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
f) Garantir a elaboração e propor a aprovação superior dos Modelos do Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
g) Emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
h) Propor o quadro do pessoal da Unidade do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
i) Assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
2. A UGPK tem ainda a competência de garantir a criação e manutenção de banco de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
a) Importações e exportações de metais preciosos e gemas;
b) Produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção;
c) Exportações e importações de diamante em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Artigo 5
(Estrutura)
A UGPK tem os seguintes estrutura:
a) Direcção;
b) Conselho de Direcção; e
c) Conselho Técnico.
Artigo 6
(Nomeação)
1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo.
2. O Secretário Executivo da UGPK é nomeado pelo Primeiro- Ministro, por proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
Artigo 7
(Competências do Secretário Executivo)
O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
a) Dirigir a organização, funcionamento e as actividades da UGPK;
b) Submeter a aprovação do Presidente da CNPK os assuntos que careçam de decisão superior;
c) Elaborar e submeter à CNPK os relatórios de actividade da UGPK;
d) Estabelecer contactos com a Presidência e Secretariado rotativo do Processo Kimberley, bem como com as instituições similares dos outros participantes do Processo Kimberley;
e) Propor a indicação de representantes de Moçambique nos diferentes grupos de trabalho temáticos do Processo Kimberley, para aprovação pela CNPK;
f) Representar a UGPK em fóruns sobre o Processo Kimberley no âmbito das suas atribuições;
g) Executar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Ministro de tutela e pela CNPK.
Artigo 8
(Brigadas Técnicas)
1. As Brigadas Técnicas são constituídas por peritos de dife- rentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias de todas as remessas de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sujeitas a exportação ou importados.
2. Para além dos perítos da UGPK, as Brigadas Técnicas integram outros perítos e especialistas na área de diamantes, metais preciosos e gemas, provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
a) Recursos Minerais;
b) Finanças (Autoridade Tributária);
c) Comércio;
d) Interior.
Artigo 9
(Receitas)
Constituem receitas da UGPK:
a) Subsídios do Orçamento do Estado;
b) 60% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
c) 40% do valor de venda dos produtos minerais apreendidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
d) 40% do valor das taxas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
f) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
g) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
Artigo 10
(Despesas)
Constituem despesas da UGPK:
a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção, operação e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas competências.
Artigo 11
(Estatuto Orgânico e Regime do Pessoal)
1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do Estatuto Orgânico da UGPK à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias da data de publicação do presente Decreto.
2. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeterá o projecto do quadro de pessoal e de carreiras da UGPK à entidade competente, até 60 dias, contados da data da publicação do estatuto órgânico referido no número anterior.
3. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais determinará os recursos humanos do sector a transitarem para a UGPK.
4. O quadro de pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico da Administração Pública sendo porém admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Artigo 12
(Remunerações)
1. As remunerações e regalias do Secretário Executivo e do pessoal da UGPK, serão fixadas por Xxxxxxxx conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e de Finanças.
2. Os subsídios dos membros das brigadas técnicas serão fixados por Xxxxxxxx conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais e de Finanças.
Artigo 13
(Entrada em vigor)
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto de 2015.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Xxxxxx Xxxxxxxxx do Rosário.
Decreto n.º 27/2015
de 20 de Novembro
Tornando-se necessário assegurar uma efectiva supervisão da implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente através da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas e demais normas referentes à comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros, decreta:
Artigo 1
(Criação e Naturaza)
É criado o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por CNPK, órgão de supervisão da implementação do Processo Kimberley.