TERMO DE CONTRATO 29/2007/SEFAZ/FUNGEFAZ
Governo do Estado de Mato Grosso Secretaria de Estado de Fazenda
SEFAZ
TERMO DE CONTRATO 29/2007/SEFAZ/FUNGEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, por intermédio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ,
instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx,
n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, XXX 00.000-000, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor XXXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n. 961.926 SSP/PR e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, denominada CONTRATANTE e, a empresa XXXXXXX XXXXXX XXXXX-XX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 07.816.146-0001-59, Inscrição Estadual n. 13.315.919-1, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. 0.000, Xxxxxxxxxx, Cuiabá-MT, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXX XXXXXX XXXXX portador do RG n. 13.506.686 SSP/MG, inscrito do CPF n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxxx, Cuiabá-MT, têm nos termos do PREGÃO N. 07/2007/SEFAZ/FUNGEFAZ, e de acordo com o disposto nas Leis n. 8.666/93 e n. 10.520/02 e suas alterações, justo e contratado o estabelecido nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei n. 8.666/93, Lei 10.520/2002 e suas alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito público e finalmente os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O objeto do presente é a contratação de empresa especializada para o FORNECIMENTO de Divisória, com serviços de MONTAGEM e DESMONTAGEM para atender as Unidades da Secretaria de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, conforme especificado na Cláusula Segunda deste Contrato e no Termo de Referência n. 061/2007 anexo ao Processo Licitatório.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
3.1. FORNECIMENTO DE MATERIAIS, MONTAGEM E DESMONTAGEM:
3.1.1. Divisórias: Serão compostas por painéis de 35 mm, portas e perfis para fixação, que permitam vários tipos de modulação.
3.1.1.1. Painéis: Serão fabricados com miolo em estrutura celular tipo “honey-comb” que tem a característica de absorver os impactos e distribuí-los nos pontos de ligação da formação da colméia; o requadro será em chapa isolante de fibra de madeira; o revestimento será em chapa dura de fibras de madeira prensada, pintada em cores lisas, com resistência a abrasão e risco; as dimensões serão aproximadas de (1200x2100x35)mm.
Minuta de Contrato n. ***/2007/SEFAZ/Divisórias/GOCN/SFB 1 de 9
3.1.1.2. Portas: Com o mesmo miolo e revestimento dos painéis; requadro em madeira maciça para facilitar a colocação de fechaduras e dobradiças; dimensões aproximadas de (800x2100x35)mm; fechadura tipo tubular em metal cromado ou preta, com duas chaves e trava de segurança; dobradiças cromadas ou pretas.
3.1.1.3. Perfis Metálicos: Serão fabricados em aço galvanizado com pintura eletrostática epóxi pó, constituído de travessas, guias, baguetes e quadros.
3.1.2. QUANTIDADE DE MATERIAIS PARA MONTAGEM E DESMONTAGEM DE DIVISÓRIAS:
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | QUANT. |
MATERIAIS | |||
01 | Divisória Celular 35 mm constituída por Painéis, Portas e Perfis | M² | 496,95 |
02 | Porta Celular p/ Divisória, dimensão aproximada. (800 X 2100 X 35) mm | Und | 20 |
03 | Conjunto de Acessórios para Porta (fechadura, dobradiças, batente e requadro) | Und | 20 |
04 | Vidro Liso 4mm com Calço em Baguete em Poliuretano. | M² | 60 |
05 | Grelhas para passagem de Ar em alumínio, Medidas (50 X 40) cm | Und | 10 |
06 | Travessa de Aço de 3,00 Metros | Und | 20 |
07 | Travessa de Aço de 2,15 Metros | Und | 20 |
08 | Travessa de Aço de 1,185 Metros | Und | 20 |
09 | Guia de Aço de 3,00 Metros | Und | 20 |
10 | Jogo de Batente de Aço (3 Peças) | Und | 20 |
11 | Jogo de Baguete para Vidros | Und | 20 |
12 | Calço em Poliuretano | M | 100 |
13 | Painel de Divisória | Und | 20 |
3.2. QUANTIDADE DE SERVIÇOS E MONTAGEM E DESMONTAGEM DE DIVISÓRIAS:
SERVIÇOS | |||
01 | Serviço de Montagem de Divisórias | M² | 2.010,00 |
02 | Serviço de Desmontagem de Divisórias | M² | 3.645,70 |
03 | Serviço de Instalação de Porta com Acessórios | Und | 20 |
04 | Serviço de Instalação de Vidro | M² | 60 |
05 | Serviço de Instalação de Visor em Porta | Und | 10 |
19 | Serviço de Instalação de Grelha | Und | 10 |
CLÁUSULA QUARTA–DA ENTREGA E EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. O fornecimento de materiais e os serviços serão executados mediante solicitação da Gerência de Obras e Reformas (CGAL), que indicará, por meio de Ordem de Serviço, as necessidades e o local onde serão realizados.
4.2. O fornecimento de materiais e os serviços serão realizados na Secretaria de Estado de Fazenda, Complexos I, II, III-A e III-B, localizada na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 3.415, Bairro Bosque da Saúde, Gerência de Documentos –GDOC, localizada na Avenida X esquina com a Xxxxxxx X, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx-XX e na Corregedoria e Unidade de Pesquisa e Investigação/UPI, estabelecidas na Avenida Presidente Marques,
n. 1.195, Edifício Cuiabá Center Empresarial, Bairro Santa Helena, Cuiabá-MT.
4.3. Para cada serviço solicitado a empresa Contratada deverá apresentar orçamento detalhado dos materiais a serem utilizados, informando a quantidade e o preço conforme contratado;
4.4. O objeto deste Contrato será recebido por servidor competente, mediante Termo Circunstanciado, que deverá ser assinado pelas partes após a conferência e verificação do recebimento integral e depois de realizadas as eventuais correções;
4.5. O recebimento não excluirá a Contratada da responsabilidade civil, nem ético- profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 8.666/93;
4.6. A Contratante rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Contrato;
4.7. O fornecimento de materiais e os serviços decorrentes da entrega do objeto deste Contrato serão acompanhados e fiscalizados pela SEFAZ/MT e os serviços julgados como mal executados deverão ser refeitos pela Contratada, sem qualquer ônus para aquela;
4.8. A Contratada registrará em relatório as deficiências verificadas na execução dos
serviços, encaminhando cópias a Contratada, para a imediata correção das irregularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato;
4.9. Nos termos do art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelo fiel e perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso pagará a Contratada o VALOR GLOBAL ESTIMADO DE R$ 53.600,00 (cinqüenta e três mil e seiscentos reais), mediante a entrega da Nota Fiscal de venda de mercadoria ou prestação de serviços, conforme o caso, que corresponderá ao valor dos produtos e/ou serviços fornecidos.
5.1.1. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.1. é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), perfazendo a importância de R$ 12.423,75 (doze mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos);
5.1.2. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.2. é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), perfazendo a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais);
5.1.3. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.3. é de R$ 30,00 (trinta reais), perfazendo a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais);
5.1.4. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.4. é de R$ 30,00 (trinta reais), perfazendo a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
5.1.5. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.5. é de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), perfazendo a importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
5.1.6. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.6. é de R$ 6,00 (seis reais), perfazendo a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
5.1.7. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.7. é de R$ 5,00 (cinco reais), perfazendo a importância de R$ 100,00 (cem reais);
5.1.8. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.8. é de R$ 4,00 (quatro reais), perfazendo a importância de R$ 80,00 (oitenta reais);
5.1.9. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.9. é de R$ 6,00 (seis reais), perfazendo a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
5.1.10. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.10. é de R$ 10,00 (dez reais), perfazendo a importância de R$ 200,00 (duzentos reais);
5.1.11. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.11. é de R$ 9,00 (nove reais), perfazendo a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
5.1.12. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.12. é de R$ 0,40 (quatro centavos), perfazendo a importância de R$ 40,00 (quarenta reais);
5.1.13. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.1.2.13. é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), perfazendo a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais);
5.1.14. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.2.1. é de R$ 10,00 (dez reais), perfazendo a importância de R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais);
5.1.15. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.2.2. é de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), perfazendo a importância de R$ 12.759,95 (doze mil setecentos e cinqüenta e nove e noventa e cinco centavos);
5.1.16. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.2.3. é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), perfazendo a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais);
5.1.17. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.2.4. é de R$ 5,00 (cinco reais), perfazendo a importância de R$ 300,00 (trezentos reais);
5.1.18. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.2.5. é de R$ 2,93 (dois reais e noventa e três centavos), perfazendo a importância de R$ 29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos);
5.1.19. O valor do objeto descrito na Cláusula Terceira, item 3.2.6. é de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos), perfazendo a importância de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais).
5.2. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas, comerciais e materiais, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato.
5.3. Os pagamentos serão efetuados pelo FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA – FUNGEFAZ, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pela Gerência de Material e Patrimônio/GMAP e Gerência de Obras e Reformas/GOR/CGAL;
5.4. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, bem como, qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante do item acima fluirá a partir da respectiva regularização.
5.5. A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal:
5.5.1. número do Contrato;
5.5.2. nome do banco, número da agência e conta, na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.
5.5.3. O desconto no preço proposto, do valor equivalente ao imposto dispensado, de acordo com o art. 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, editados em conformidade com o Convênio ICMS nº 73/04, aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, a operação INTERNA, para operação interna de prestação de serviços.
5.6. A SEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
5.7. Os pagamentos serão efetuados por ordem bancária, tomada junto ao Banco do Brasil S.A., endereçada ao banco discriminado na Nota Fiscal.
5.8. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
- FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01.
5.9. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.
5.10. O pagamento efetuado a Contratada não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos bens fornecidos.
5.11. Havendo acréscimos dos quantitativos, isto imporá ajustamento no pagamento pelos preços unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados, nos limites fixados em lei.
5.12. Os pagamentos das faturas ficam condicionados a apresentação pela Contratada dos seguintes documentos:
5.12.1. Prova de regularidade junto a Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor;
5.12.2. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
5.12.3. Prova de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
5.12.4. Prova de regularidade com o Município (ISSQN), quando se tratar de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, com início no dia 24 de julho de 2007 e término previsto para 24 de julho de 2008, sendo vedada sua prorrogação, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo:
Projeto Atividade: 2005
Elemento Despesa: 3390.3038 e 3390.3969
Fonte: 106
CLÁUSULA OITAVA – AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1. O presente Contrato celebrado deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas nele avençadas e na Lei nº 8.666/93, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. DEVERES DA CONTRATADA:
8.2.1. Responsabilizar-se-á por todas as despesas inerentes ao transporte e instalação dos objetos deste Contrato;
8.2.2. Responsabilizar-se-á pela limpeza do ambiente onde for executado o serviço, bem como a retirada para fora das dependências da Secretaria de Estado de Fazenda (inclusive pátio), de todo entulho produzido.
8.2.3. Corrigirá as suas expensas, no todo ou em parte o objeto contratual em que se verificarem vícios ou incorreções, resultantes do serviço prestado;
8.2.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a SEFAZ/MT ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Contratante.
8.2.5. Responsabilizar-se pelas providências administrativas relativas ao deslocamento de seus funcionários.
8.2.6. Responsabilizar-se pelos serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei n. 8.078/90, assegurando-se a SEFAZ/MT todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
8.2.7. Manterá sigilo absoluto com relação a qualquer informação confidencial que venha a ter acesso, durante a execução deste contrato;
8.2.8. Comparecerá na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, Gerência de Contratos, Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 3.415, Complexo III, Cuiabá-MT, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, para assinatura do presente contrato, sob pena de decair o direito à contratação, nos termos do art.64 da Lei 8.666/93.
8.3. DEVERES DA CONTRATANTE:
8.3.1. Proporcionará à Contratada todas as facilidades para o perfeito fornecimento do objeto Contratado;
8.3.2. Efetuará o pagamento das Notas Fiscais referente ao fornecimento do objeto Contratado, nos termos e condições previstas na Cláusula Quinta;
8.3.3. Fiscalizará a execução do objeto deste Contrato;
8.3.4 Encaminhar a Contratada as solicitações de serviços indicando as áreas onde serão desenvolvidos, proporcionando ainda as facilidades e instruções necessárias para a realização dos mesmos;
8.3.5. Comunicará por escrito e tempestivamente a Contratada qualquer alteração ou irregularidade na execução deste Contrato;
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Caso a Contratada não mantenha a proposta, falhe ou fraude a execução deste Contrato, comporte-se de modo inidôneo, faça declaração falsa ou cometa fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.2. O atraso injustificado na entrega do objeto deste contrato, nos moldes do art. 86, da Lei
n. 8666/1993, sujeitará o contratado inadimplente, a juízo da Administração, à multa moratória no valor mínimo equivalente a 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor total do fornecimento contratado.
9.3. O valor da multa prevista no item anterior será descontado dos créditos que o contratado possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e poderá cumular com as demais sanções administrativas.
9.4. Nos termos do artigo 87, da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar ao vencedor, mediante citação e ampla defesa, as seguintes penalidades:
9.4.1. Advertência por escrito;
9.4.2. Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida do contrato;
9.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total sem justificativa aceita pela Administração, será aplicado o limite máximo previsto de cinco anos;
9.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV, do art. 87, da Lei n. 8.666/1993.
9.5. Caso a Contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação por parte da SEFAZ, o respectivo valor será descontado dos créditos que este possuir com esta Secretaria, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria- Geral do Estado.
9.6. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade, caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão, ou nesse prazo, encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior.
CLÁUSULA DEZ - DA RESCISÃO
10.1. O inadimplemento das cláusulas estabelecidas neste Contrato pela Contratada assegurará a Contratante o direito de rescindi-lo, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância com os artigos 77 usque 80 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA ONZE - DAS VEDAÇÕES
11.1. É vedada a Contratada transferir total ou parcialmente qualquer parte do objeto deste Contrato, sem prévia autorização da Contratante e havendo estrita necessidade de tal procedimento, não poderá eximir-se, com isso, de suas responsabilidades, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DOZE – DA GARANTIA
12.1. Em decorrência do inciso I, do art. 5º, da Lei Federal nº 10520/02, e tendo como presente o caput, do art. 56, da Lei 8666/93, fica dispensada a exigência de garantia para este Contrato.
CLÁUSULA TREZE – DO DIREITO DE PETIÇÃO
13.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUATORZE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Promovendo o Governo Federal medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato, serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no art. 65, § 6°, da Lei 8.666/93 e suas alterações.
14.2. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que, a critério do Contratante, se façam necessários nos serviços, objeto deste Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global deste Contrato.
14.3. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes.
14.4. A Contratante somente poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
14.5. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a Contratante do dever de indenizar a Contratada pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CLÁUSULA QUINZE – DOS PRAZOS
15.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
15.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente na Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 24 de julho de 2007.
_
XXXXXX XXXXX XXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONTRATANTE
_ XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ORDENADOR DE DESPESAS
_
XXXXXXX XXXXXX XXXXX-ME XXXXXXX XXXXXX XXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS: