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Porto seguro vida e Acidentes Pessoais
condıçõEs GErAıs, EsPEcıAıs E clŔusulAs suPlEmEnTArEs do PorTo sEGuro cAPıTAl GlobAl
1. obJETıvo do sEGuro 8
2. dEFınıçõEs 8
3. cobErTurAs do sEGuro 1o
4. rıscos Excluídos 11
5. conTrATAção 11
6. âmbıTo GEoGrŔFıco dAs cobErTurAs do sEGuro 12
7. ınclusão dE sEGurAdos 12
8. vıGêncıA, rEnovAção E AlTErAção do sEGuro 12
9. vıGêncıA dAs cobErTurAs ındıvıduAıs 13
1o. cAPıTAl sEGurAdo 13
11. bEnEFıcıŔrıos 14
12. cusTEıo do sEGuro 14
13. PAGAmEnTo dE Prêmıo 14
14. rEAvAlıAção E rEAJusTE dE TAxAs E Prêmıos 15
15. cArêncıA E FrAnQuıA 15
16. cAncElAmEnTo do sEGuro 15
17. cEssAção dA cobErTurA ındıvıduAl 16
18. PErdA dE dırEıTos 16
19. lıQuıdAção dE sınısTros 16
2o. ATuAlızAção E rEcŔlculo dos vAlorEs do sEGuro 17
21. rEGımE FınAncEıro dE rEPArTıção sımPlEs 17
22. mATErıAl dE dıvulGAção 17
23. obrıGAçõEs do EsTıPulAnTE 17
24. ExcEdEnTE Técnıco 18
25. Foro 18
26. dısPosıçõEs FınAıs 18
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE morTE
1. obJETıvo dA cobErTurA 18
2. dEFınıçõEs 18
3. rıscos cobErTos 18
4. rıscos Excluídos 18
5. cAPıTAl sEGurAdo 18
6. cAncElAmEnTo dA cobErTurA ındıvıduAl 19
7. lıQuıdAção dE sınısTros 19
8. bEnEFıcıŔrıos 19
9. dısPosıçõEs GErAıs 19
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE morTE AcıdEnTAl
1. obJETıvo dA cobErTurA 19
2. dEFınıçõEs 19
3. rıscos cobErTos 2o
4. rıscos Excluídos 2o
5. cAPıTAl sEGurAdo 2o
6. cAncElAmEnTo dA cobErTurA ındıvıduAl 2o
7. lıQuıdAção dE sınısTros 2o
8. bEnEFıcıŔrıos 2o
9. dısPosıçõEs GErAıs 2o
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE ınvAlıdEz PErmAnEnTE ToTAl ou PArcıAl Por AcıdEnTE (ıPA)
1. obJETıvo dA cobErTurA 21
2. dEFınıçõEs 21
3. rıscos cobErTos 21
4. rıscos Excluídos 24
5. cAPıTAl sEGurAdo 24
6. cAncElAmEnTo dA cobErTurA ındıvıduAl 24
7. lıQuıdAção dE sınısTros 24
8. dEsPEsAs dE comProvAção 24
9. JunTA médıcA 24
1o. dısPosıçõEs GErAıs 24
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE ınvAlıdEz PErmAnEnTE ToTAl ou PArcıAl Por AcıdEnTE com mAJorAção
dE mEmbros (ıPAm)
1. obJETıvo dA cobErTurA 25
2. dEFınıçõEs 25
3. rıscos cobErTos 25
4. rıscos Excluídos 28
5. cAPıTAl sEGurAdo 28
6. cAncElAmEnTo dA cobErTurA ındıvıduAl 28
7. lıQuıdAção dE sınısTros 28
8. dEsPEsAs dE comProvAção 28
9. JunTA médıcA 28
1o. dısPosıçõEs GErAıs 29
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE ınvAlıdEz PErmAnEnTE ToTAl Por AcıdEnTE (ıPTA)
1. obJETıvo dA cobErTurA 29
2. dEFınıçõEs 29
3. rıscos cobErTos 29
4. rıscos Excluídos 3o
5. cAPıTAl sEGurAdo 3o
6. cAncElAmEnTo dA cobErTurA ındıvıduAl 3o
7. lıQuıdAção dE sınısTros 3o
8. dEsPEsAs dE comProvAção 3o
9. JunTA médıcA 3o
1o. dısPosıçõEs GErAıs 3o
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE AnTEcıPAção EsPEcıAl Por doEnçA (AEd)
1. obJETıvo dA cobErTurA 31
2. dEFınıçõEs 31
3. rıscos cobErTos 31
4. rıscos Excluídos 31
5. cAPıTAl sEGurAdo 31
6. cArêncıA 31
7. cAncElAmEnTo dA cobErTurA ındıvıduAl 32
8. lıQuıdAção dE sınısTros 32
9. dEsPEsAs dE comProvAção 32
1o. JunTA médıcA 32
11. dısPosıçõEs GErAıs 32
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE ınvAlıdEz FuncıonAl PErmAnEnTE E ToTAl Por doEnçA (ıFPd)
1. obJETıvo dA cobErTurA 32
2. dEFınıçõEs 32
3. rıscos cobErTos 33
4. rıscos Excluídos 34
5. cAPıTAl sEGurAdo 34
6. cArêncıA 34
7. cAncElAmEnTo dA cobErTurA ındıvıduAl 34
8. lıQuıdAção dE sınısTros 35
9. dEsPEsAs dE comProvAção 35
1o. JunTA médıcA 35
11. dısPosıçõEs GErAıs 35
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE ınvAlıdEz lAborATıvA PErmAnEnTE E ToTAl Por doEnçA ProFıssıonAl (ılPd) 1. obJETıvo dA cobErTurA 36
2. dEFınıçõEs 36
3. rıscos cobErTos 36
4. rıscos Excluídos 36
5. cAPıTAl sEGurAdo 36
6. cArêncıA 37
7. cAncElAmEnTo dA cobErTurA ındıvıduAl 37
8. lıQuıdAção dE sınısTros 37
9. dEsPEsAs dE comProvAção 37
1o. JunTA médıcA 37
11. dısPosıçõEs GErAıs 37
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE AssısTêncıA FunErAl Por morTE nATurAl ou AcıdEnTAl
1. obJETıvo dA cobErTurA 37
2. dEFınıçõEs 37
3. rıscos cobErTos 38
4. rıscos Excluídos 38
5. cAPıTAl sEGurAdo 39
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 39
7. lıQuıdAção dE sınısTros 39
8. dısPosıçõEs GErAıs 39
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE AssısTêncıA FunErAl Por morTE AcıdEnTAl
1. obJETıvo dA cobErTurA 39
2. dEFınıçõEs 39
3. rıscos cobErTos 39
4. rıscos Excluídos 4o
5. cAPıTAl sEGurAdo 4o
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 4o
7. lıQuıdAção dE sınısTros 41
8. dısPosıçõEs GErAıs 41
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE rEscısão conTrATuAl Ao EsTıPulAnTE
1. obJETıvo dA cobErTurA 41
2. dEFınıçõEs 41
3. rıscos cobErTos 41
4. rıscos Excluídos 41
5. cAPıTAl sEGurAdo 41
6. lıQuıdAção dE sınısTros 41
7. dısPosıçõEs GErAıs 41
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE Auxílıo cEsTA bŔsıcA
1. obJETıvo dA cobErTurA 42
2. dEFınıçõEs 42
3. rıscos cobErTos 42
4. rıscos Excluídos 42
5. cAPıTAl sEGurAdo 42
6. lıQuıdAção dE sınısTros 42
7. dısPosıçõEs GErAıs 42
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE Auxílıo cEsTA bŔsıcA Por AFAsTAmEnTo Por AcıdEnTE
1. obJETıvo dA cobErTurA 42
2. dEFınıçõEs 42
3. rıscos cobErTos 42
4. rıscos Excluídos 42
5. cAPıTAl sEGurAdo 42
6. FrAnQuıA 43
7. lıQuıdAção dE sınısTros 43
8. dısPosıçõEs GErAıs 43
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE Auxílıo FunErAl Por morTE nATurAl ou AcıdEnTAl
1. obJETıvo dA cobErTurA 43
2. dEFınıçõEs 43
3. rıscos cobErTos 43
4. rıscos Excluídos 43
5. cAPıTAl sEGurAdo 43
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 44
7. lıQuıdAção dE sınısTros 44
8. dısPosıçõEs GErAıs 44
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE Auxílıo FunErAl Por morTE AcıdEnTAl
1. obJETıvo dA cobErTurA 44
2. dEFınıçõEs 44
3. rıscos cobErTos 44
4. rıscos Excluídos 44
5. cAPıTAl sEGurAdo 44
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 44
7. lıQuıdAção dE sınısTros 44
8. dısPosıçõEs GErAıs 45
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE dıŔrıAs Por ıncAPAcıdAdE TEmPorŔrıA Por AcıdEnTE ou doEnçA (dıT) 1. obJETıvo dA cobErTurA 45
2. dEFınıçõEs 45
3. rıscos cobErTos 45
4. rıscos Excluídos 45
5. cAPıTAl sEGurAdo 46
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 46
7. FrAnQuıA 46
8. lımıTE dE dıŔrıAs 46
9. cArêncıA 46
1o. lıQuıdAção dE sınısTros 46
11. dEsPEsAs dE comProvAção 47
12. JunTA médıcA 47
13. dısPosıçõEs GErAıs 47
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE dıŔrıAs Por ıncAPAcıdAdE TEmPorŔrıA dEcorrEnTE dE AcıdEnTE (dıT-AcıdEnTE) 1. obJETıvo dA cobErTurA 48
2. dEFınıçõEs 48
3. rıscos cobErTos 48
4. rıscos Excluídos 48
5. cAPıTAl sEGurAdo 49
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 49
7. FrAnQuıA 49
8. lımıTE dE dıŔrıAs 49
9. cArêncıA 49
1o. lıQuıdAção dE sınısTros 49
11. dEsPEsAs dE comProvAção 5o
12. JunTA médıcA 5o
13. dısPosıçõEs GErAıs 5o
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE rEndA Por ıncAPAcıdAdE TEmPorŔrıA (rıT)
1. obJETıvo dA cobErTurA 51
2. dEFınıçõEs 51
3. rıscos cobErTos 51
4. rıscos Excluídos 51
5. cAPıTAl sEGurAdo 52
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 52
7. FrAnQuıA 52
8. cArêncıA 52
9. lıQuıdAção dE sınısTros 52
1o. dEsPEsAs dE comProvAção 53
11. JunTA médıcA 53
12. dısPosıçõEs GErAıs 53
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE rEndA Por ıncAPAcıdAdE TEmPorŔrıA dEcorrEnTE dE AcıdEnTE (rıT-AcıdEnTE) 1. obJETıvo dA cobErTurA 53
2. dEFınıçõEs 53
3. rıscos cobErTos 54
4. rıscos Excluídos 54
5. cAPıTAl sEGurAdo 55
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 55
7. FrAnQuıA 55
8. lıQuıdAção dE sınısTros 55
9. dEsPEsAs dE comProvAção 56
1o. JunTA médıcA 56
11. dısPosıçõEs GErAıs 56
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE PErdA dE EmPrEGo
1. obJETıvo dA cobErTurA 56
2. dEFınıçõEs 56
3. rıscos cobErTos 56
4. rıscos Excluídos 56
5. cAPıTAl sEGurAdo 57
6. lıQuıdAção dE sınısTros 57
7. cArêncıA 57
8. dısPosıçõEs GErAıs 57
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE dEsPEsAs médıcAs, hosPıTAlArEs E odonTolóGıcAs dEcorrEnTEs dE
AcıdEnTE (dmho)
1. obJETıvo dA cobErTurA 57
2. dEFınıçõEs 57
3. rıscos cobErTos 57
4. rıscos Excluídos 57
5. cAPıTAl sEGurAdo 57
6. lıQuıdAção dE sınısTros 58
7. dısPosıçõEs GErAıs 58
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE doEnçA conGênıTA dE Fılho (dcF)
1. rıscos cobErTos 58
2. dEFınıçõEs 58
3. rıscos cobErTos 58
4. rıscos Excluídos 58
5. cAPıTAl sEGurAdo 58
6. lıQuıdAção dE sınısTros 59
7. dEsPEsAs dE comProvAção 59
8. JunTA médıcA 59
9. dısPosıçõEs GErAıs 59
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE dıŔrıA dE ınTErnAção hosPıTAlAr (dıh)
1. obJETıvo dA cobErTurA 59
2. dEFınıçõEs 59
3. rıscos cobErTos 59
4. rıscos Excluídos 59
5. cAPıTAl sEGurAdo 6o
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 6o
7. FrAnQuıA 6o
8. lıQuıdAção dE sınısTros 6o
9. dısPosıçõEs GErAıs 6o
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE dıŔrıA dE ınTErnAção hosPıTAlAr Em unıdAdE dE TErAPıA ınTEnsıvA (dıh-uTı) 1. obJETıvo dA cobErTurA 6o
2. dEFınıçõEs 61
3. rıscos cobErTos 61
4. rıscos Excluídos 61
5. cAPıTAl sEGurAdo 61
6. âmbıTo GEoGrŔFıco 61
7. FrAnQuıA 61
8. lıQuıdAção dE sınısTros 61
9. dısPosıçõEs GErAıs 62
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE dEsPEsAs EmErGEncıAıs - morTE
1. obJETıvo dA cobErTurA 62
2. dEFınıçõEs 62
3. rıscos cobErTos 62
4. rıscos Excluídos 62
5. cAPıTAl sEGurAdo 62
6. lıQuıdAção dE sınısTros 62
7. bEnEFıcıŔrıos 62
8. dısPosıçõEs GErAıs 62
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE dEsPEsAs EmErGEncıAıs - morTE Por AcıdEnTE
1. obJETıvo dA cobErTurA 62
2. dEFınıçõEs 62
3. rıscos cobErTos 62
4. rıscos Excluídos 62
5. cAPıTAl sEGurAdo 62
6. lıQuıdAção dE sınısTros 63
7. bEnEFıcıŔrıos 63
8. dısPosıçõEs GErAıs 63
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE dEsPEsAs EmErGEncıAıs Por ınvAlıdEz PErmAnEnTE ToTAl ou PArcıAl
Por AcıdEnTE
1. obJETıvo dA cobErTurA 63
2. dEFınıçõEs 63
3. rıscos cobErTos 63
4. rıscos Excluídos 63
5. cAPıTAl sEGurAdo 63
6. lıQuıdAção dE sınısTros 63
7. dısPosıçõEs GErAıs 63
clAusulA suPlEmEnTAr dE ınclusão dE conJuGE (ıc)
1. obJETıvo dA cobErTurA 63
2. dEFınıçõEs 64
3. GArAnTıAs do sEGuro 64
4. rıscos Excluídos 64
5. AcEıTAção E ınclusão 64
6. vıGêncıA 64
7. cAPıTAl sEGurAdo 64
8. bEnEFıcıŔrıos 64
9. lıQuıdAção dE sınısTros 64
1o. dısPosıçõEs GErAıs 64
clAusulA suPlEmEnTAr dE ınclusão dE Fılhos (ıF)
1. obJETıvo dA cobErTurA 64
2. dEFınıçõEs 64
3. GArAnTıAs do sEGuro 64
4. rıscos Excluídos 65
5. AcEıTAção E ınclusão 65
6. vıGêncıA E Térmıno do rısco ındıvıduAl 65
7. cAPıTAl sEGurAdo 65
8. bEnEFıcıŔrıos 65
9. lıQuıdAção dE sınısTros 65
1o. dısPosıçõEs GErAıs 65
clAusulA suPlEmEnTAr dE rEvErsão dE ExcEdEnTE Técnıco
1. obJETıvo 65
2. dEFınıçõEs 65
3. crıTérıos PArA A dısTrıbuıção do ExcEdEnTE Técnıco 65
4. APurAção do rEsulTAdo 65
5. dısPosıçõEs GErAıs 66
CNPJ: 61.198.164/0001-60
1. obJETıVo Do sEGuro
1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de um capitaI ao segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), na ocorrência de um dos eventos cobertos, de acordo com as coberturas contratadas peIo estipuIante, dentro do período de cobertura do seguro, desde que respeitadas as condições Gerais, Especiais, e as demais condições contratuais que fazem parte deste seguro, exceto se decorrentes de riscos excIuídos previstos na cIáusuIa 4. riscos ExcIuídos.
2. DEFınıçÕEs
Para efeito destas condições Gerais, considera-se:
2.1 Acidente pessoaI: o evento com data caracterizada, excIusivo e diretamente externo, súbito, invoIuntário, vioIento, e causador de Iesão física, que, por si só e independente de toda e quaIquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invaIidez permanente, totaI ou parciaI, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
2.1.1 ıncIuem-se nesse conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoaI, observada a IegisIação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou infIuência atmosférica, quando a eIas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidentaI de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros, dos quais o segurado seja a vítima; e
e) os acidentes decorrentes de aIterações anatômicas ou funcionais da coIuna vertebraI, de origem traumática, causadas excIusivamente por fraturas ou Iuxações, radioIogicamente comprovadas.
2.1.2 ExcIuem-se desse conceito:
a) As doenças, incIuídas as profissionais, acidente vascuIar cerebraI (AVc), moIéstias ou enfermidades, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressaIvadas as infecções, estados septicêmicos e emboIias, resuItantes de ferimento visíveI causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou compIicações consequentes da reaIização de exames, tratamentos cIínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As Iesões decorrentes, dependentes, predispostas ou faciIitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumuIativos, ou que tenham reIação de causa e efeito com os mesmos, assim como as Iesões cIassificadas como: lesão por Esforços repetitivos - lEr, Doenças osteomuscuIares reIacionadas ao TrabaIho - DorT, lesão por Trauma continuado ou contínuo - lTc, ou simiIares que venham a ser aceitas peIa cIasse médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, incIusive cirúrgicos, em quaIquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemeIhadas, como »invaIidez acidentária», nas quais o evento causador da Iesão não se enquadre integraImente na caracterização de invaIidez por acidente pessoaI, conforme definição do item 2.1.
PorTo sEGuro cAPıTAl GlobAl
ProcEsso susEP n.º 15414.9o2266ı2o14-16
2.2 Agravamento do risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabiIidade da ocorrência do risco assumido peIa seguradora.
2.3 âmbito Geográfico: termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na quaI o seguro ou a cobertura é váIida.
2.4 ApóIice: Documento que formaIiza o contrato de seguro, estabeIecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
2.5 Atividade ProfissionaI: é a prestação de serviços de quaIquer natureza, da quaI se podem tirar os meio de subsistência mediante remuneração.
2.6 Atividade laborativa PrincipaI: aqueIa através da quaI o segurado obteve a maior renda, dentro de determinado exercício anuaI definido nas condições contratuais.
2.7 Ato ıIícito: Toda ação ou omissão voIuntária, negIigência, imperícia ou imprudência que vioIe direito aIheio ou cause prejuízo a outrem.
2.8 Auditoria Médica: É a avaIiação feita por um médico da seguradora a quaI o segurado se submete para fins de comprovação do sinistro.
2.9 Aviso de sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer à seguradora, assim que deIe tenha conhecimento.
2.1o beneficiário: pessoa física ou jurídica designada que terá direito ao recebimento do vaIor do capitaI segurado contratado, em decorrência de sinistro coberto.
2.11 canceIamento: Ato peIo quaI a ApóIice será canceIada antes da data prevista para término de sua vigência.
2.12 capitaI segurado GIobaI: é o vaIor determinado peIo EstipuIante para vigorar durante a vigência do seguro, destinado a garantir os vaIores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado.
2.13 capitaI segurado ındividuaI: é o vaIor apurado na data de ocorrência de evento coberto, resuItante da divisão entre o capitaI segurado GIobaI e a quantidade de segurados existentes nessa mesma data, sendo, portanto, o vaIor máximo para a cobertura contratada a ser pago peIa seguradora.
2.14 carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência individuaI, durante o quaI o segurado permanece no seguro sem ter direito à(s) cIáusuIa(s) contratada(s), sem prejuízo do pagamento de prêmio. A carência poderá ser totaI ou parciaI, abrangendo excIusivamente as cIáusuIas não reIacionadas a Acidente PessoaI, para as quais não há carência.
2.15 coberturas do seguro: são as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os Iimites contratados.
2.16 comoriência: será configurada quando dois ou mais indivíduos
faıecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar quaı deıes morreu primeiro. neste caso, presumir-se-á simuıtaneamente o faıecimento.
2.17 Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação do seguro, incıuindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apóıice, do contrato e da Decıaração Pessoaı de Saúde e Atividade.
2.18 Condições Especiais: conjunto de cıáusuıas que especificam as diferentes modaıidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo pıano de seguro.
2.19 Condições Gerais: Conjunto de cıáusuıas, comuns a todas as modaıidades eIou Coberturas contratuais de um pıano de seguro, que estabeıecem obrigações e direitos das partes contratantes.
2.2O Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipuıante e a seguradora, que estabeıece as pecuıiaridades da contratação do pıano coıetivo, entre as quais as particuıaridades operacionais, e fixa os direitos e obrigações do estipuıante, da seguradora, dos segurados, e dos beneficiários, de forma compıementar às condições gerais e às condições especiais.
2.21 Corretor de Seguros: é o profissionaı escoıhido diretamente peıo estipuıante, intermediador, pessoa física ou jurídica, ıegaımente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
2.22 Curador: Pessoa encarregada judiciaımente de administrar ou fiscaıizar bens ou interesses de outra pessoa.
2.23 Doença Profissionaı: são as doenças constantes da ıista das doenças profissionais instituída peıo Ministério da Saúde e que sejam ocasionadas, necessária e diretamente, peıo exercício da atividade profissionaı do Segurado.
2.24 Doıo: má-fé, quaıquer ato consciente por meio do quaı aıguém induz, mantém ou confirma outrem em erro.
2.25 Endosso: documento, emitido peıa seguradora, peıo quaı se formaıiza quaıquer aıteração na apóıice.
2.26 Estipuıante: pessoa física ou jurídica, ıegaımente constituída, que propõe a contratação de pıano coıetivo em proveito de grupo que a eıa, de quaıquer modo, se vincuıe, ficando investida de poderes de representação dos segurados, nos termos da ıegisıação e reguıação em vigor.
2.27 Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro, possíveı e incerto, de natureza súbita, invoıuntária e imprevisíveı, ocorrido durante a vigência do seguro, passíveı de ser indenizado de acordo com as coberturas contratadas.
2.28 Excedente técnico: saıdo obtido peıa seguradora na apuração do resuıtado operacionaı de uma apóıice coıetiva para determinado período.
2.29 Finaı de Vigência: data finaı para ocorrência de riscos previstos em uma apóıice de seguro. O Finaı de Vigência do Seguro ocorrerá às 24 horas do dia anterior ao seu aniversário, respeitando-se a vigência contratada.
2.3O Foro: no Contrato de Seguro, refere-se à ıocaıização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de ıitígios oriundos do contrato.
2.31 Grupo segurado: é a totaıidade do grupo seguráveı efetivamente aceita e incıuída na apóıice coıetiva.
2.32 Grupo seguráveı: é a totaıidade das pessoas físicas vincuıadas ao estipuıante que reúne as condições para incıusão na apóıice coıetiva.
2.33 Incapacidade Temporária: é a perda totaı, contínua e temporária da capacidade para a prática da Atividade Profissionaı, causada direta e excıusivamente por acidente ou doença.
2.34 Indenização: vaıor que a seguradora deverá pagar ao segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s) quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições do seguro e dentro dos ıimites contratados.
2.35 índice para atuaıização de vaıores: é o índice utiıizado para atuaıização monetária das obrigações pecuniárias contratuais, a partir da data em que se tornarem exigíveis. neste pıano de seguro, o índice estabeıecido é o IPCAIIBGE - índice de Preços ao Consumidor Ampıo da Fundação Instituto Brasiıeiro de Geografia e Estatística.
2.36 Início de Vigência: data a partir da quaı as coberturas de risco propostas serão garantidas peıa sociedade seguradora.
2.37 Liquidação de Sinistro: pagamento da Indenização (ou reemboıso) reıativa a um Sinistro.
2.38 Má-Fé: agir de modo contrário à ıei ou ao direito, fazendo- o propositadamente.
2.39 Médico Assistente: é o profissionaı ıegaımente ıicenciado para a prática da medicina. não serão aceitos como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, em ıinha reta ou na coıateraı, até terceiro grau, amigo íntimo, mesmo que habiıitados a exercer a prática da medicina.
2.4O nota Técnica Atuariaı: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do pıano e que deverá ser protocoıizado na SUSEP previamente à comerciaıização.
2.41 nYHA: tabeıa funcionaı da new York Heart Association que permite cıassificar a extensão da insuficiência cardíaca congestiva.
2.42 Perícia Médica: é a avaıiação feita por um médico a quaı o segurado é submetido para fins de comprovação do sinistro.
2.43 Prazo de Carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capitaı segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o quaı, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
2.44 Prêmio: é a importância paga peıo Segurado à Seguradora para garantir o risco contratado, desde que coberto.
2.45 Processo SUSEP: é o registro deste pıano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o que não impıica por parte da autarquia aıgum incentivo ou recomendação à sua comerciaıização.
2.46 Proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) do seguro, mediante preenchimento e protocoıo da Proposta de Contratação na Seguradora.
2.47 Proposta de Contratação: documento com a decIaração dos eIementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, estipuIante pessoa física ou jurídica, seu representante IegaI ou corretor de seguros, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pIeno conhecimento das condições contratuais.
2.48 Renda: é a série de pagamento periódicos a que tem direito o(s) beneficiário(s) ou o próprio segurado, de acordo com a estrutura do pIano.
2.49 Riscos a Decorrer: são aqueIes em que o prêmio do seguro é pago, totaI ou parciaImente, antecipadamente ao risco objeto do contrato.
2.5O Riscos Decorridos: são aqueIes em que o prêmio do seguro é pago somente após o risco objeto do contrato já ter passado, sendo que a garantia é prestada de modo antecipado peIa seguradora.
2.51 Riscos ExcIuídos: são aqueIes riscos, previstos nas condições gerais, especiais eIou no contrato, que não serão cobertos peIo pIano de seguro.
2.52 Segurado: é a pessoa física que está exposta aos riscos previstos nas coberturas contratadas.
2.53 Segurado PrincipaI: aqueIe segurado que mantém víncuIo com o estipuIante.
2.54 Segurado Dependente: cônjugeIcompanheiro(a) e fiIhos dependentes do segurado principaI, assim considerados conforme a reguIamentação do imposto de renda eIou da previdência sociaI.
2.55 Seguradora: empresa autorizada peIa Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a funcionar no BrasiI e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
2.56 SequeIa: quaIquer Iesão anatômica ou funcionaI que permaneça depois de encerrada a evoIução cIínica de uma doença.
2.57 Seguro Contributário: seguro cujo prêmio é pago de forma integraI peIo segurado principaI.
2.58 Seguro Não Contributário: seguro cujo prêmio é pago de forma integraI peIo estipuIante.
2.59 Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
2.6O vigência: período peIo quaI está contratada a cobertura do seguro.
2.61 vigência da Cobertura IndividuaI: período em que os segurados terão direito às coberturas contratadas, conforme estabeIecido nas condições contratuais do seguro.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1 As coberturas do seguro podem ser contratadas respeitando as conjugações de pIanos disponibiIizados peIa seguradora.
3.2 O objetivo da cobertura, riscos cobertos e riscos excIuídos estão disposto nas respectivas condições especiais.
3.3 As Coberturas passíveis de contratação são:
a) Cobertura de Morte;
b) Cobertura de Morte AcidentaI;
c) Cobertura de InvaIidez Permanente TotaI ou ParciaI por Acidente (IPA);
d) Cobertura de InvaIidez Permanente TotaI ou ParciaI por Acidente com Majoração de Membros (IPAM);
e) Cobertura de InvaIidez Permanente TotaI por Acidente (IPTA);
f) Cobertura de Antecipação EspeciaI por Xxxxxx (AED);
g) Cobertura de InvaIidez FuncionaI Permanente e TotaI por Doença (IFPD);
h) Cobertura de InvaIidez Laborativa Permanente e TotaI por Doença ProfissionaI (ILPD);
i) Cobertura de Assistência FuneraI por Morte NaturaI ou AcidentaI;
j) Cobertura de Assistência FuneraI por Morte AcidentaI;
k) Cobertura de Rescisão ContratuaI ao EstipuIante;
I) Cobertura de AuxíIio Cesta Básica (CB);
m) Cobertura de AuxíIio Cesta Básica por Afastamento por Acidente (CBAA);
n) Cobertura de AuxíIio FuneraI por Morte NaturaI ou AcidentaI;
o) Cobertura de AuxíIio FuneraI por Morte AcidentaI;
p) Cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente (DIT);
q) Cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária Decorrente de Acidente (DIT-Acidente);
r) Cobertura de Renda por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente (RIT);
s) Cobertura de Renda por Incapacidade Temporária Decorrente de Acidente (RIT-Acidente);
t) Cobertura de Perda de Emprego;
u) Cobertura de Despesas Médicas, HospitaIares e OdontoIógicas decorrentes de Acidente (DMHO);
v) Cobertura de Doença Congênita de FiIho (DCF);
w) Cobertura de Diária de Internação HospitaIar (DIH);
x) Cobertura de Diária de Internação HospitaIar em Unidade de Terapia Intensiva (DIH-UTI);
y) Cobertura de Despesas Emergenciais - Morte;
z) Cobertura de Despesas Emergenciais - Morte por Acidente; aa) Cobertura de Despesas Emergenciais - InvaIidez Permanente TotaI ou ParciaI por Acidente;
3.4 Será(ão) expresso(s) contratuaImente a(s) cobertura(s) contratada(s).
3.5 CIáusuIas SupIementares: Este seguro pode contempIar, opcionaImente, as seguintes cIáusuIas supIementares, que serão especificadas em condições especiais e no contrato, se contratadas:
a) IncIusão de Cônjuge (IC);
b) IncIusão de FiIhos (IF);
c) Reversão de Excedente Técnico.
3.5.1 No caso de menores de 14 (quatorze) anos, o seguro destina-se apenas ao reemboIso das despesas com funeraI, mediante apresentação de comprovantes, incIuindo despesas com trasIado. Não estarão cobertas despesas com aquisição e manutenção de terrenos, jazigos ou carneiros.
3.6 Somente os sinistros decorrentes das coberturas contratadas peIo estipuIante estão amparados peIo seguro, observadas as condições contratuais.
3.7 O EstipuIante deverá informar, na Proposta de Contratação, quais coberturas pretende contratar.
3.8 As coberturas contratadas e os respectivos vaIores dos Capitais
Segurados estarão expressos na ApóIice, na Proposta de Contratação e no contrato.
3.9 não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
4. RISCOS EXCLUídOS
4.1 Estão excIuídos de todas as coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) Uso de materiaI nucIear, para quaisquer fins, incIuindo a expIosão nucIear provocada ou não, fissão ou fusão nucIear, radiação nucIear, Iixo nucIear decorrente do uso de combustíveI nucIear, expIosivos nucIeares ou quaIquer arma nucIear, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucIeares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra, decIarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacterioIógica, de guerra civiI, de guerriIha, de revoIução, agitação, motim, revoIta, sedição, subIevação, ou outras perturbações da ordem púbIica e deIas decorrentes, exceto quando da prestação de serviço miIitar ou de atos de humanidade em auxíIio de outrem;
c) Epidemias e pandemias decIaradas por órgão competente;
d) doação e transpIante intervivos;
e) Xxxxxxxx, ou da sua tentativa, ocorrido nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência iniciaI do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
f) Atos iIícitos doIosos praticados peIo segurado, peIo beneficiário, ou peIo representante IegaI, de um ou de outro, sócios controIadores, dirigentes e administradores do estipuIante pessoa jurídica ou peIos respectivos representantes; e
g) QuaIquer tipo de hérnia decorrente de doença, exceto após tratamento cirúrgico.
4.2 Observadas as coberturas contratadas, estão também excIuídos os seguintes riscos e suas consequências decorrentes de acidente pessoaI:
a) Competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veícuIos a motor, incIusive treinos preparatórios;
a.1) Esta excIusão não poderá ser apIicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício IegaI de prática de esportes, ou quando estiver utiIizando, IegaImente, de meio de transporte mais arriscado;
b) Tufões, furacões, cicIones, terremotos, maremotos, erupções vuIcânicas e outras convuIsões da natureza;
c) de quaisquer acidentes citados nas aIíneas »a» e »b» do item anterior;
d) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, saIvo se a morte ou incapacidade do Segurado provier de meio de transporte mais arriscado;
e) Quaisquer consequências decorrentes de atos iIícitos doIosos praticados peIo Segurado, peIo Beneficiário ou peIo representante de um ou de outro;
f) do Segurado dirigir veícuIo automotor, ou quaIquer outro tipo de veícuIo eıou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habiIitação IegaI e apropriada.
4.3 Estão também ExcIuídos das coberturas deste seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em consequência de evento coberto, decorrentes de:
a) danos morais e estéticos: peIa natureza compensatória, não se encontram cobertos peIa presente ApóIice as indenizações por dAnOS MORAIS E ESTÉTICOS, decorrentes de quaIquer evento coberto por este contrato, no quaI esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam eIas provenientes de ação judiciaI ou extrajudiciaI,
bem como nos casos de acordo amigáveI.
a.1) dano estético é todo e quaIquer dano físicoıcorporaI causado a pessoas que embora não acarretando sequeIas que interfiram no funcionamento do organismo, impIiquem em redução ou eIiminação dos padrões de beIeza ou estética.
a.2) dano moraI é toda e quaIquer ofensa ou vioIação que, mesmo sem ferir ou causar estragos ao patrimônio materiaI de uma pessoa, ofenda seus princípios e vaIores de ordem moraI, reIacionados à sua honra, seus sentimentos a sua dignidade, como também de sua famíIia.
a.2.1) Quando proveniente de ação judiciaI, ficará à critério do juiz o reconhecimento da existência de taI dano, bem como a fixação de sua extensão e eventuaI reparação, que deverá ser direcionada contra o efetivo causador do dano.
b) danos materiais: peIa natureza compensatória, não se encontram cobertos peIa presente ApóIice as indenizações por dAnOS MATERIAIS, decorrentes de quaIquer evento coberto por este contrato, no quaI esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam eIas provenientes de ação judiciaI ou extrajudiciaI, bem como nos casos de acordo amigáveI.
b.1) dano materiaI é todo e quaIquer dano que atinge diretamente o patrimônio das pessoas e pode ser configurado por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, caracterizando a necessidade de reparação materiaI.
c) Lucros cessantes resuItantes da paraIisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado em virtude da ocorrência de quaIquer risco coberto e indenizáveI.
4.4 não se consideram Riscos ExcIuídos os eventos decorrentes da utiIização de meio de transporte mais arriscado para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço miIitar ou de atos de humanidade em auxíIio de outrem.
4.5 Sem prejuízo das excIusões anteriores, também estão excIuídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionaImente peIo Segurado, situação em que este perderá o direito à garantia do seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código CiviI.
5. COnTRATAçÃO
5.1 Considera-se contratado o seguro quando a Proposta de Contratação, contendo os eIementos mínimos essenciais ao exame da Aceitação de Risco, devidamente preenchida e assinada peIo Proponente, for aceita peIa Porto Seguro, momento em que esta emite a respectiva apóIice de seguro.
5.2 Este seguro poderá ser contratado por empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que comprovem a reIação empregatícia.
5.3 As pessoas físicas ou jurídicas que contratarem o seguro serão as estipuIantes das apóIices.
5.4 A ceIebração do contrato de seguro e sua(s) aIteração(ões) somente poderão ser feitas mediante recebimento por parte da seguradora da proposta assinada peIo proponente ou por seu representante IegaI, ou ainda, por expressa soIicitação de quaIquer um deIes, através de seu corretor de seguro.
5.5 A seguradora obrigatoriamente fornecerá ao proponente o protocoIo que identifique a proposta recebida, com indicação da data e hora de seu recebimento.
5.6 A proposta de contratação conterá os eIementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com a expressa intenção de
o proponente, seu representante IegaI ou corretor de seguros, contratar uma cobertura ou mais coberturas, aIém da manifestação de seu pIeno conhecimento das condições contratuais do seguro.
5.7 A aceitação do seguro estará sujeita à anáIise de risco.
5.8 A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar- se sobre a aceitação ou recusa da proposta de contratação ou de aIteração da apóIice, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para aIterações que impIiquem modificação do risco.
5.8.1 no caso de soIicitação de documentos compIementares, este prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voItando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
5.8.2 A soIicitação de documentos compIementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo de 15 (quinze) dias.
5.9 Em caso de não aceitação da proposta de contratação, a seguradora procederá à comunicação formaI ao proponente, ao seu representante IegaI ou corretor de seguros, com a justificativa da recusa.
5.9.1 Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de vaIor para futuro pagamento parciaI ou totaI de prêmio, o vaIor do adiantamento é devido no momento da formaIização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integraImente ou deduzido da parceIa »pro rata temporis» correspondente ao período em que tiver prevaIecido a cobertura. neste caso, o proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formaIização da recusa.
5.10 A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora nos prazos previstos no item 5.8 caracterizará a aceitação tácita da proposta de contratação.
5.11 A contratação será ceIebrada mediante contrato, que definirá as particuIaridades operacionais e as obrigações da seguradora e do estipuIante, em especiaI no que se refere às reIações com os segurados e beneficiários.
5.12 no caso de a proposta ser aceita peIa seguradora, a apóIice será emitida e enviada ao estipuIante no prazo de 15 (quinze) dias.
6. ÂMBITO GEOGRŔFICO DAS COBERTURAS DO SEGURO
6.1 As coberturas do seguro abrangem eventos ocorridos em quaIquer parte do gIobo terrestre, saIvo disposição em contrário prevista nas Condições Especiais eIou no Contrato.
7. InClUSãO DE SEGURADOS
7.1 Podem ser aceitos no seguro, observadas as demais cIáusuIas destas condições gerais e das especiais.
7.2 Segurados Principais
7.2.1 São chamados segurados principais, excIusivamente, sóciosI diretores eIou funcionários do estipuIante, desde que:
a) Estejam em pIena atividade a serviço do estipuIante;
b) Comprovem a existência de víncuIo empregatício com o estipuIante, quando funcionários;
c) Comprovem víncuIo com o estipuIante por meio do Contrato
SociaI, se sóciosIdiretores;
d) Tenham idade dentro dos Iimites estabeIecidos peIa seguradora para aceitação no grupo segurado.
7.2.2 não poderão participar do seguro e não serão considerados como componentes do grupo segurado, mesmo que constantes da Guia de RecoIhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência SociaI (GFIP) ou do Contrato SociaI, os funcionários e diretoresIsócios afastados do trabaIho ou aposentados peIo Instituto nacionaI de Seguridade SociaI antes da contratação do seguro. Os que vierem a se aposentar no decorrer da vigência do seguro, por evento não contempIado nos riscos cobertos, não poderão ser mantidos no contrato de seguro.
7.2.3 Os aposentados por tempo de serviço que estejam em pIena atividade profissionaI junto ao estipuIante podem ser aceitos no seguro, desde que constem da reIação GFIP eIou do Contrato SociaI.
7.2.4 não estão garantidos peIo seguro os profissionais autônomos, estagiários, jovem aprendiz e demais considerados profissionais Iiberais.
7.3 Da incIusão de Cônjuge e FiIhos
7.3.1 O cônjuge e os fiIhos do segurado principaI poderão participar do seguro de forma automática, excIusivamente na cobertura morte, na quaIidade de segurados dependentes.
7.3.2 O capitaI segurado do componente dependente não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior ao capitaI segurado do componente principaI.
7.3.3 Equipara-se ao cônjuge a(o) companheira(o) do segurado principaI, desde que haja comprovação de união estáveI na forma da IegisIação em vigor, por ocasião da ocorrência de eventuaI sinistro.
7.3.4 Para efeitos deste seguro podem ser segurados dependentes os fiIhos considerados dependentes conforme a reguIamentação do imposto de renda eIou da previdência sociaI.
7.4 Cabe ao estipuIante o atendimento de todos os requisitos previstos nestas Condições Gerais para a incIusão de pessoas no seguro, em especiaI verificar se tais pessoas constam na GFIP ou no Contrato SociaI, ficando a seguradora isenta da obrigação de pagamento de capitaI segurado àqueIes que forem indevidamente incIuídos no seguro.
7.5 Cabe ao estipuIante informar a seguradora os nomes dos segurados portadores de deficiência, indicando o grau de invaIidez preexistente para efeito de Iimitação da responsabiIidade da seguradora.
8. vIGênCIA, REnOvAçãO E AlTERAçãO DO SEGURO
8.1 A vigência da apóIice e dos endossos terá início e término às 24 (vinte e quatro) horas das datas expressamente acordadas entre as partes.
8.1.1 A data de início de vigência será a prevista na proposta de contratação e indicadas na apóIice, quando a proposta for recepcionada sem pagamento de prêmio.
8.1.2 A data de início de vigência será a data de recebimento da proposta peIa seguradora quando esta for recebida com adiantamento de vaIor para futuro pagamento parciaI ou totaI do prêmio.
8.2 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no finaI do prazo de vigência da apóIice, se esta não for renovada.
8.3 A renovação automática do seguro somente poderá ser feita uma única vez, e por iguaI período, saIvo se o estipuIante ou a seguradora comunicarem o desinteresse na continuidade do seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 6O (sessenta) dias que antecedem o finaI da vigência da apóIice.
8.4 Uma vez renovada automaticamente a apóIice, as demais renovações devem ser processadas de forma expressa, desde que não haja desistência da seguradora até 6O (sessenta) dias antes de seu vencimento, servindo-se o segurado de meio que demonstre sua vontade em renovar o seguro.
8.5 No caso de resiIição totaI ou parciaI do seguro, a quaIquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a seguradora poderá reter do prêmio recebido, aIém dos emoIumentos, a parte proporcionaI ao tempo decorrido.
8.6 Este seguro é contratado por prazo determinado, tendo à seguradora a facuIdade de não renovar a apóIice no término de sua vigência, sem devoIução dos prêmios pagos.
8.7 Caso o estipuIante ou a seguradora não tenham interesse na renovação do seguro, comunicarão sua intenção à outra parte mediante aviso prévio de, no mínimo, 6O (sessenta) dias em reIação ao finaI de vigência da apóIice.
8.8 QuaIquer aIteração neste contrato somente terá vaIidade se for feita por meio de documento escrito, mediante a emissão do respectivo endosso, com a concordância das partes contratantes, cabendo saIientar que quaIquer pedido de aIteração será submetido às mesmas regras utiIizadas para a Aceitação do seguro.
8.9 Caberá ao EstipuIante soIicitar a Seguradora, por escrito e em comum acordo, o aumento do CapitaI Segurado, que se submeterá novamente às regras de anáIise e Aceitação do Risco.
8.1O Este Seguro não poderá ser renovado caso essa Seguradora tenha suspendido a sua comerciaIização eIou o produto tenha sido arquivado perante SUSEP, desde que seja dada ciência ao Segurado, até 6O (sessenta) dias antes de seu vencimento.
8.11 Caso o vaIor do CapitaI Segurado atinja o Limite Técnico que a Seguradora assumiu como de sua responsabiIidade, o seguro poderá não ser renovado.
8.12 Para efeito de pagamento de sinistro, na hipótese do capitaI segurado exceder o Limite Técnico da Seguradora, o Segurado não será penaIizado.
8.13 Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a Vigência do Seguro cessa automaticamente no finaI do prazo de vigência, se esta não for renovada.
9. VIGÊNCIA DAS COBERTURAS INDIVIDUAIS
9.1 A vigência das coberturas de cada segurado terá início, desde que aceita a Proposta de Contratação peIa Seguradora, na data constante da apóIice para aqueIes incIuídos no grupo iniciaI informado peIo estipuIante, e às 24 (vinte e quatro) horas da data de admissão do funcionário ou da data de incIusão no Contrato
SociaI para os Sócios e Diretores estatutários, para os que passarem a integrar o quadro de funcionários ou o quadro de sócios e diretores estatutários do estipuIante durante a vigência deste seguro.
1O. CAPITAL SEGURADO
1O.1 CapitaI Segurado GIobaI
1O.1.1 É o vaIor totaI determinado peIo estipuIante no início da vigência do seguro e constante da proposta de contratação e do contrato, expresso em moeda corrente nacionaI, para garantir os vaIores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado, respeitados os Iimites máximos e mínimos estabeIecidos peIa seguradora na contratação.
1O.1.2 Os vaIores serão fixados Iivremente peIo estipuIante, observado o exposto acima, podendo haver vaIores diferenciados de CapitaI Segurado GIobaI para o grupo de sóciosIdiretores e para o grupo de funcionários.
1O.2 CapitaI Segurado IndividuaI
1O.2.1 Em não havendo vaIores diferenciados de capitaI segurado gIobaI para funcionários e sóciosIdiretores, o capitaI segurado individuaI será apurado peIo rateio do capitaI segurado gIobaI fixado na apóIice peIa quantidade de pessoas (sejam funcionários, sócios ou diretores) constante na Guia de RecoIhimento do FGTS e Informações à Previdência SociaI (GFIP).
1O.2.2 Caso haja CapitaI Segurado GIobaI diferenciado para funcionários e diretoresIsócios, o capitaI segurado individuaI será apurado:
1O.2.2.1 Funcionários - PeIo rateio do CapitaI Segurado GIobaI contratado peIo estipuIante para o grupo de funcionários, peIa quantidade de funcionários que constarem na GFIP no mês da ocorrência do sinistro.
1O.2.2.2 Sócios eIou Diretores - PeIo rateio do CapitaI Segurado GIobaI contratado peIo estipuIante para o grupo de sóciosIdiretores, peIa quantidade de sóciosIdiretores que constarem do Contrato SociaI da empresa, no mês da ocorrência do sinistro.
1O.3 Considera-se como data da ocorrência de sinistro, para efeito de determinação do CapitaI Segurado:
a) Na cobertura de morte - a data do faIecimento;
b) Nas demais coberturas, se contratadas - a data estabeIecida como data do evento nas Condições Especiais de cada cobertura contratada.
1O.4 O seguro de pessoas com capitaI gIobaI é uma modaIidade de contratação coIetiva da cobertura de risco, segundo a quaI o vaIor do capitaI segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado.
1O.5 O CapitaI Segurado GIobaI poderá sofrer aIterações, a pedido do estipuIante, durante a vigência da apóIice, se houver a anuência formaI da seguradora quanto à aIteração.
1O.6 Se houver a contratação de mais de uma cobertura, a seguradora poderá concordar com o estabeIecimento de CapitaI Segurado GIobaI por cobertura contratada, devendo a diferenciação de capitais ser formaImente prevista nas condições contratuais e no contrato de seguro.
11. BENEFICIŔRIOS
11.1 Cabe ao segurado, excIusivamente, a quaIquer tempo, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s), mediante decIaração feita formaImente à seguradora, sob pena da não vaIidade à aIteração.
11.2 Na faIta de indicação expressa de beneficiário ou se por quaIquer motivo não prevaIecer a que for feita, serão beneficiários aqueIes indicados por Iei.
11.3 A seguradora não sendo informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capitaI segurado ao antigo beneficiário.
11.4 No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na Iei.
11.5 É váIida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judiciaImente, ou já se encontrava separado de fato.
11.6 Se o segurado não renunciar à facuIdade, ou se o seguro não tiver como causa decIarada a garantia de aIguma obrigação, é Iícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora.
11.7 Será considerada, em caso de sinistro, a úItima aIteração de beneficiário(s) feita peIo segurado, desde que recebida peIa seguradora no mês de competência da assinatura.
11.8 Na hipótese de morte simuItânea (comoriência) do segurado principaI e do(s) beneficiário(s)Isegurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros Iegais dos segurados.
11.9 A pessoa jurídica somente poderá ser beneficiária do seguro se comprovado o Iegítimo interesse para figurar nessa condição.
12. CUSTEIO DO SEGURO
12.1 Este seguro é não contributário, ou seja, o estipuIante é o responsáveI peIo repasse dos prêmios à Seguradora.
12.1.1 Neste tipo de seguro todos os componentes do grupo seguráveI são incIuídos na apóIice, excetuando-se apenas as pessoas não aceitas no seguro, de acordo com os critérios de subscrição da seguradora eIou as disposições destas condições, e aqueIas que comunicarem formaImente seu desejo de não participar da apóIice como segurados.
12.2 O estipuIante sempre será responsáveI peIa quitação dos prêmios devidos.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1 O pagamento do prêmio à Seguradora será feito peIo estipuIante, nos prazos estabeIecidos contratuaImente.
13.2 A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensaI, saIvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em quaIquer caso, o disposto a seguir.
13.3 Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1 Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2 O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em Iei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3 A data Iimite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido peIa seguradora.
13.3.4 Se a data Iimite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útiI em que houver expediente bancário.
13.3.5 O não pagamento do prêmio até a data Iimite estabeIecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo toIerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para reguIarização do pagamento.
13.3.6 O estipuIante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, canceIará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, peIa seguradora, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7 Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 6% ao ano e atuaIização monetária, considerando o índice para atuaIização de vaIores previsto no item »AtuaIização e RecáIcuIo dos VaIores do Seguro», caIcuIados com base no período compreendido entre a data Iimite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4 Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1 Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem vaIor adicionaI de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2 No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da úItima parceIa não poderá uItrapassar o término de vigência da apóIice.
13.4.3 A data Iimite para o pagamento do prêmio à vista ou de quaIquer uma de suas parceIas estará expressa no documento de cobrança emitido peIa seguradora.
13.4.4 Se a data Iimite para o pagamento do prêmio à vista ou de quaIquer uma de suas parceIas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útiI subsequente em que houver expediente bancário.
13.5 O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ы (primeira) parceIa, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, impIicará o canceIamento automático da apóIice, independentemente de quaIquer interpeIação judiciaI ou extrajudiciaI.
13.6 Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a faIta de pagamento de quaIquer uma das parceIas subsequentes à 1ы (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a
fração prevista na tabeıa de prazo curto especificada a seguir: no finaı da vigência, saıvo prazo menor estipuıado, deste contrato
RELAçÃO % ENTRE A PARCELA DE PRêmıO PAGA E O PRêmıO TOTAL DA APÓLıCE | FRAçÃO A SER APLıCADA SObRE A VıGêNCıA ORıGıNAL |
13 | 15ı365 |
2o | 3oı365 |
27 | 45ı365 |
3o | 6oı365 |
37 | 75ı365 |
4o | 9oı365 |
46 | 1o5ı365 |
5o | 12oı365 |
56 | 135ı365 |
6o | 15oı365 |
66 | 165ı365 |
7o | 18oı365 |
73 | 195ı365 |
75 | 21oı365 |
78 | 225ı365 |
8o | 24oı365 |
83 | 255ı365 |
85 | 27oı365 |
88 | 285ı365 |
9o | 3ooı365 |
93 | 315ı365 |
95 | 33oı365 |
98 | 345ı365 |
1oo | 365ı365 |
de seguro, caso venha a ocorrer à necessidade de reenquadramento das taxas visando o equiıíbrio atuariaı deste pıano.
14.2 Havendo necessidade de ajustes e, preservados os direitos do estipuıante e dos segurados, a taxa reajustada será apıicada a partir da renovação da próxima vigência da apóıice, saıvo prazo menor estipuıado no contrato de seguro, desde que comunicado mediante aviso prévio de, no mínimo, 6o (sessenta) dias que antecedem o finaı da vigência da apóıice.
14.3 Quaıquer aıteração de taxas de seguro, por impıicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, (três quartos) do grupo segurado.
15. CARêNCıA E FRANQuıA
15.1 Neste seguro poderão ser apıicadas carências e franquia durante as quais, em caso de sinistro, a seguradora fica isenta da responsabiıidade de pagamento do capitaı segurado.
15.2 As carências e franquia deverão ser fixadas na proposta de contratação e no contrato do seguro.
15.3 Se houver prazo de carência fixado, este não poderá exceder à metade do prazo de vigência do contrato.
15.4 Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos, contados da data de incıusão do segurado no seguro.
13.7 Para percentuais não previstos na tabeıa acima, deverão ser apıicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2 Restabeıecido o pagamento do prêmio das parceıas ajustadas, acrescidas dos encargos contratuaımente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência originaı da apóıice.
13.7.3 Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 6% ao ano e atuaıização monetária, considerando o índice para atuaıização de vaıores previsto no item »Atuaıização e Recáıcuıo dos Vaıores do Seguro», caıcuıados com base no período compreendido entre a data ıimite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4 Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pıeno direito o canceıamento do contrato de seguro.
13.7.5 No caso de fracionamento em que a apıicação da tabeıa de prazo curto não resuıtar em aıteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá canceıar o contrato.
14. REAVALıAçÃO E REAJuSTE DE TAxAS E PRêmıOS
14.1 Fica reservado à seguradora o direito de recaıcuıar o prêmio
16. CANCELAmENTO DO SEGuRO
16.1 Decorridos 9o (noventa) dias contados da data ıimite estabeıecida nos itens 13.3.3 e 13.4.3, sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro fica automaticamente canceıado.
16.1.1 No período de mora no pagamento do prêmio, não haverá suspensão das cıáusuıas, sem prejuízo à cobrança dos prêmios respectivos.
16.1.2 Nesse caso, a seguradora poderá reter o prêmio recebido e os emoıumentos, proporcionaı ao tempo decorrido. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimpıência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s);
16.1.3 No caso de haver parceıas em atraso intercaıadas com parceıas pagas, será considerada a 1ы (primeira) parceıa em atraso para fins de determinação do período de inadimpıência a que se refere o item 16.1, independente de parceıas posteriores pagas.
16.1.4 Transcorrido o período de toıerância sem pagamento dos prêmios, o seguro será canceıado por motivo de inadimpıência, ficando a seguradora isenta de quaıquer responsabiıidade quanto aos eventuais sinistros ocorridos a partir de então.
16.2 A apóıice não poderá ser canceıada durante sua vigência sob a aıegação de aıteração da natureza dos riscos.
16.3 O presente seguro somente poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes, mediante aviso prévio de 6o (sessenta)
xxxx, e dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, (três quartos) do grupo segurado.
16.3.1 Em caso de resiIição totaI ou parciaI do seguro, a quaIquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
ı - a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, aIém dos emoIumentos, a parte proporcionaI ao tempo decorrido.
ıı - quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de resiIição a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, aIém dos emoIumentos, o prêmio caIcuIado de acordo com a tabeIa de prazo curto disposto no @ 4º do art. 46 da CircuIar SUSEP 3O2IO5.
17. CESSAçÃO DA COBERTURA ıNDıVıDUAL
17.1 A cobertura de cada segurado cessará ao finaI do prazo de vigência da apóIice, se esta não for renovada.
17.2 Também, a cobertura de cada segurado cessará caso o contrato de seguro seja canceIado durante a sua vigência por acordo entre as partes.
17.3 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do segurado principaI cessará, ainda:
a) Com a morte do segurado;
b) Com a caracterização de sinistro nas coberturas de invaIidez permanente e totaI por acidente, invaIidez permanente e totaI por doença, seja na modaIidade funcionaI ou Iaborativa e Antecipação EspeciaI por Doença, se contratadas as coberturas desses riscos;
c) Com o desaparecimento do víncuIo entre o segurado principaI e o estipuIante;
d) Com o agravamento intencionaI do risco.
17.4 AIém das disposições mencionadas para a cessação da cobertura do segurado principaI, a cobertura de cada segurado dependente será descontinuada:
a) Se for canceIada a respectiva cIáusuIa supIementar;
b) Com o canceIamento do seguro do segurado principaI;
c) Com a morte ou a caracterização de sinistro nas coberturas de invaIidez permanente e totaI por acidente, invaIidez permanente e totaI por doença, seja na modaIidade funcionaI ou Iaborativa e Antecipação EspeciaI por Doença, se contratada a cobertura desse risco, do segurado principaI;
d) No caso de cessação da condição de dependente.
18. PERDA DE DıREıTOS
18.1 A seguradora não pagará quaIquer indenização, com base no presente seguro, caso haja:
a) Prática de atos iIícitos doIosos praticados peIo segurado, peIo beneficiário ou peIo representante IegaI, de um ou do outro;
b) DoIo, simuIação ou prática de fraude por parte do EstipuIante no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
b.1) Nos seguros estipuIados por pessoas jurídicas, a restrição acima abrange os sócios controIadores, dirigentes e administradores Iegais, beneficiários ou respectivos representantes.
c) Agravamento intencionaI do risco por parte do segurado;
d) DecIarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam infIuir ou ter infIuído na aceitação da proposta ou no vaIor do prêmio, ficando, o estipuIante, obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2 Se a inexatidão ou omissão nas decIarações a que se refere à Ietra »d» do item acima não resuItar de má-fé, a seguradora poderá:
ı - na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) CanceIar o seguro, retendo, do prêmio originaImente pactuado, a parceIa proporcionaI ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabíveI ou restringindo a cobertura contratada.
ıı - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parciaI do capitaI segurado:
a) CanceIar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originaImente pactuado, acrescido da diferença cabíveI, a parceIa caIcuIada proporcionaImente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabíveI ou deduzindo-a do vaIor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
ııı - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integraI do capitaI segurado, canceIar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do vaIor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabíveI.
18.3 O estipuIante eIou segurado está obrigado a comunicar à seguradora, Xxxx que saiba, quaisquer aIterações ocorridas durante a vigência do seguro que impIiquem em circunstancias que modifiquem a natureza do risco coberto, ou quaIquer fato suscetíveI de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que siIenciou de má-fé.
18.3.1 A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-Ihe ciência, por escrito, de sua decisão de canceIar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabíveI.
18.3.2 O canceIamento do seguro só será eficaz 3O (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, caIcuIada proporcionaImente ao período a decorrer.
18.4 A não comunicação de circunstancias que caracterizam o agravamento de risco impIicarão na perda ao direito do CapitaI Segurado contratado, conforme previsto no artigo 768 do Código CiviI que dispõe sobre o dever do segurado comunicar à seguradora todo incidente que, de quaIquer modo, possa agravar o risco.
19. LıQUıDAçÃO DE SıNıSTROS
19.1 Na ocorrência de sinistro que possa acarretar responsabiIidade à seguradora, esta deverá ser comunicada peIo estipuIante ou peIo segurado, seus representantes ou beneficiários, através do formuIário próprio de aviso de sinistro, ou, na faIta deste, por quaIquer meio de comunicação idôneo, porém não desobrigando o segurado, seu representante ou beneficiários a apresentar(em) posteriormente o formuIário próprio de aviso de sinistro preenchido.
19.2 Para a anáIise do sinistro, a seguradora soIicitará documentos básicos de acordo com a natureza do sinistro e as coberturas contratadas.
19.3 O pagamento de quaIquer capitaI segurado ou de indenização
decorrente do presente seguro será efetuado, em até 3O (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos reIacionados.
19.4 Em caso de dúvida fundada e justificáveI quanto ao reconhecimento do sinistro, a seguradora poderá soIicitar outros documentos aIém daqueIes mencionados, incIusive informações e escIarecimentos compIementares e, neste caso, o prazo previsto de 3O (trinta) dias previsto no item 19.3 será suspenso, voItando a correr a partir do dia útiI subsequente à data do recebimento peIa seguradora da documentação compIementar.
19.5 Após o prazo previsto no item 19.3, os vaIores serão atuaIizados peIa variação positiva do índice para atuaIização de vaIores previsto no item »AtuaIização e RecáIcuIo dos VaIores do Seguro», a partir da data de sua exigibiIidade, e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do úItimo dia previsto para o pagamento.
19.5.1 A atuaIização será efetuada com base na variação apurada entre o úItimo índice pubIicado antes da data de exigibiIidade e aqueIe pubIicado imediatamente anterior à data de sua efetiva Iiquidação.
19.6 O pagamento de vaIores reIativos à atuaIização monetária e juros moratórios será feito, independentemente de notificação ou interpeIação judiciaI, de uma só vez, juntamente com os demais vaIores do contrato.
19.7 O pagamento da indenização será reaIizado sob a forma de parceIa única ou de renda, conforme definido nas condições especiais de cada cobertura e nas condições contratuais.
19.7.1 Para os capitais segurados pagos sob forma de renda serão, a partir da data de sua concessão, atuaIizados anuaImente, com base no índice pactuado, e acrescido do vaIor resuItante da diferença gerada entre a atuaIização mensaI da provisão matemática de benefícios concedidos e a atuaIização anuaI apIicada à renda.
19.8 Eventuais encargos de tradução de documentos necessários à Iiquidação de sinistros que envoIvam reemboIso de despesas efetuadas no exterior ficarão totaImente a cargo da seguradora.
19.9 Eventuais despesas com a comprovação do evento eIou documentos exigidos quando da abertura do sinistro correrão por conta dos interessados, saIvo as diretamente reaIizadas peIa seguradora.
19.1O Fica estabeIecido que os prazos prescricionais são aqueIes determinados em Iei.
19.11 O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será reaIizado com base no câmbio oficiaI de venda da data do efetivo pagamento reaIizado peIo segurado, respeitando-se o Iimite de cobertura estabeIecido, atuaIizado monetariamente nos termos da IegisIação específica.
2O. ATUALIZAçÃO E RECŔLCULO DOS VALORES DO SEGURO
2O.1 O capitaI segurado e os prêmios poderão ser atuaIizados anuaImente peIo IPCAIIBGE - índice de Preços ao Consumidor AmpIo da Fundação Instituto BrasiIeiro de Geografia e Estatística, com base na variação apurada entre o úItimo índice pubIicado antes da data de exigibiIidade da obrigação pecuniária e aqueIe pubIicado imediatamente anterior à data de sua efetiva Iiquidação.
2O.2 Na faIta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a
atuaIização monetária dos vaIores do seguro terá por base o IPC
- FIPE- índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São PauIo, ou outro índice que vier a substituí-Io.
2O.3 AIternativamente ao critério de utiIização mencionado no item 2O.1 poderá se estabeIecer ainda a atuaIização do capitaI segurado e prêmios de acordo com os Iimites acordados em Convenção CoIetiva da Categoria, visando garantir os interesses dos contratantes, cujos vaIores estarão em consonância com a dita Convenção.
2O.4 A seguradora efetuará o pagamento de vaIores reIativos à atuaIização monetária das suas obrigações conforme índice previsto no subitem 2O.1 acima.
2O.4.1 A atuaIização será feita com base na variação apurada entre o úItimo índice pubIicado antes da data da exigibiIidade da obrigação e aqueIe pubIicado imediatamente anterior à data de sua efetiva Iiquidação.
2O.5 O pagamento de vaIores reIativos à atuaIização monetária e juros moratórios de 6% (seis por cento) a.a. será feito independentemente de notificação ou interpeIação judiciaI, de uma só vez, juntamente com o vaIor da obrigação pecuniária principaI.
21. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIçÃO SIMPLES
21.1 Este seguro é estruturado sob o regime financeiro de repartição simpIes, no quaI todos os prêmios pagos peIos segurados de um mesmo pIano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração, comerciaIização e pagamento de sinistros ocorridos no mesmo período, não havendo reserva técnica individuaIizada, inexistindo a possibiIidade de devoIução ou resgate de quaIquer vaIor ao segurado, ao beneficiário ou ao estipuIante, a este títuIo, uma vez que cada Prêmio é destinado a custear o Risco de pagamento das indenizações no período de Cobertura, respeitados, incIusive, os riscos excIuídos.
22. MATERIAL DE DIVULGAçÃO
22.1 As peças promocionais e de propaganda deverão ser divuIgadas com autorização expressa e supervisão da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições gerais e especiais e a nota técnica atuariaI deste seguro, submetidas à SUSEP.
23. OBRIGAçÕES DO ESTIPULANTE
23.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no contrato, constituem ainda obrigações do estipuIante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para anáIise e aceitação do risco, previamente estabeIecidas peIa Seguradora, incIuindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, aIterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resuItar em sinistro, de acordo com o definido contratuaImente;
c) Manter atuaIizados e fornecer, sempre que soIicitado, informações cadastrais eIou documentos pessoais dos segurados, necessários para atendimento à circuIar SUSEP que dispõe sobre a prevenção e combate do crime de »Iavagem» e ocuItação de bens, direitos ou vaIores, observados eventuaI norma que a substitua;
d) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que soIicitado, quaisquer informações reIativas ao contrato de seguro;
e) Repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabeIecidos contratuaImente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato, quando for diretamente responsáveı peıa sua administração;
g) Discriminar a razão sociaı e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsáveı peıo risco, nos documentos e comunicações referente(s) ao(s) seguro(s) emitido(s) para o segurado;
h) Comunicar de imediato à seguradora, tão ıogo tome conhecimento, a ocorrência de quaıquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabiıidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipuıados para a ıiquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irreguıares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações soıicitadas, dentro do prazo por eıa especificado; e
ı) Informar a razão sociaı e se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentuaı de participação no risco, no caso de cosseguro, em quaıquer materiaı de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou iguaı ao do próprio estipuıante;
m) Manter o pagamento do prêmio em dia, o capitaı segurado atuaıizado, e o fornecimento da documentação para ıiquidação do sinistro.
n) Manter no grupo segurado apenas funcionários em pıena atividade ıaboraı.
23.2 o estipuıante decıarará, no ato do preenchimento e assinatura da proposta de contratação, que tomou conhecimento prévio destas condições gerais do seguro, estando de pıeno acordo com as mesmas.
24. EXCEDENTE TÉCNICo
24.1 o Contrato firmado entre a seguradora e o estipuıante poderá estabeıecer a reversão de excedente técnico, conforme critérios previstos na Cıáusuıa Supıementar de reversão de Excedente Técnico, que será anexada a estas Condições Gerais, se adotada.
25. Foro
25.1 Fica eıeito o foro do domicíıio do estipuıante, do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para processamento de quaisquer questões judiciais entre as partes.
25.2 Na hipótese de inexistência de reıação de hipossuficiência entre as partes, será váıida a eıeição de foro diverso.
26. DISPoSIçÕES FINAIS
26.1 Este seguro é por prazo determinado, tendo à sociedade seguradora a facuıdade de não renovar a apóıice na data de vencimento sem devoıução dos prêmios pagos, nos termos da apóıice.
26.2 os tributos reıativos a este seguro serão pagos por quem a ıei determinar.
26.3 os vaıores de capitais segurados e de prêmios são expressos em moeda nacionaı.
26.4 Quaıquer direito do segurado ou do(s) beneficiário(s), com fundamento neste seguro, prescreve nos prazos estabeıecidos peıa ıei.
26.5 o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
26.6 o registro deste pıano na SUSEP não impıica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comerciaıização.
26.7 o segurado poderá consuıtar a situação cadastraı de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome compıeto, CNPJ ou CPF.
CoNDIçÃo ESPECIAL DA CoBErTUrA DE MorTE
1. oBJETIVo DA CoBErTUrA
1.1 Mediante a incıusão desta cobertura na apóıice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capitaı segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa naturaı ou acidentaı devidamente coberta, respeitadas todas as cıáusuıas e condições deste seguro.
2. DEFINIçÕES
2.1 Para efeito desta Condição Especiaı, considera-se para acidente pessoaı a definição dada no item 2.1 das Condições Gerais:
2.1.1 Acidente pessoaı: o evento com data caracterizada, excıusivo e diretamente externo, súbito, invoıuntário, vioıento, e causador de ıesão física, que, por si só e independente de toda e quaıquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invaıidez permanente, totaı ou parciaı, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
2.1.2 Incıuem-se nesse conceito:
a) o suicídio, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoaı;
b) os acidentes que resuıtem a morte decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou infıuência atmosférica, quando a eıas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes que resuıtem a morte decorrentes de escapamento acidentaı de gases e vapores;
d) os acidentes que resuıtem a morte decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes que resuıtem a morte decorrentes de aıterações anatômicas ou funcionais da coıuna vertebraı, de origem traumática, causadas excıusivamente por fraturas ou ıuxações, radioıogicamente comprovadas.
3. rISCoS CoBErToS
3.1 Considera-se risco coberto a ocorrência de morte do segurado, seja naturaı ou acidentaı, desde que respeitadas as condições contratuais.
4. rISCoS EXCLUíDoS
4.1 As excıusões estão previstas nas Condições Gerais do seguro.
5. CAPITAL SEGUrADo
5.1 o capitaı segurado individuaı para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item »Capitaı Segurado» das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga peıa seguradora, vigente na data do evento, a títuıo de
ındenização por morte, de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipuıante e a seguradora.
5.2 Para efeito de determinação do capitaı segurado, considera-se como data do evento, quando da ıiquidação do sinistro, a data da morte do segurado.
5.3 caracterizado o sinistro, o pagamento do capitaı Segurado será feito em parceıa única.
6. cANcELAMENTO DA cOBErTUrA ıNDıVıDUAL
6.1 Após o pagamento de indenização por morte, ficará o presente seguro canceıado e sem mais nenhum efeito.
7. LıQUıDAçãO DE SıNıSTrOS
7.1 Para a cobertura de morte, os documentos básicos necessários são:
7.1.1 Em caso de morte do segurado por causa naturaı:
a) Formuıário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado (originaı);
b) Guia de recoıhimento do FGTS e ınformações à Previdência Sociaı (GFıP) do mês do sinistro (cópia simpıes);
c) contrato Sociaı e sua úıtima aıteração, ou Estatuto Sociaı e sua úıtima ata de assembıeia, em se tratando de capitaı diferenciado para sócioıdiretores (cópia simpıes)
d) certidão de Óbito do segurado sinistrado (cópia autenticada);
e) rG ou outro documento de identidade e do cPF do segurado sinistrado (cópia simpıes);
f) comprovante de endereço atuaıizado (conta de teıefone fixo, de água, de ıuz, etc.), nominaı ao segurado sinistrado (cópia simpıes);
g) contrato sociaı do estipuıante, em caso de segurado sócioıdiretor (cópia simpıes);
h) Decıaração de únicos herdeiros (originaı);
i) Todos os ıaudos e exames reaıizados desde a data de diagnóstico da doença até a data do óbito (cópia simpıes);
j) Formuıário de Autorização para crédito em conta, no caso de eventuaı pagamento (originaı);
k) Ficha de registro de informações cadastrais conforme circuıar Susep (originaı).
7.1.2 Em caso de morte do segurado por causa acidentaı, adicionaımente aos documentos reıacionados no item 7.1.1, excetuando o documento citado na aıínea »i»:
a) Formuıário de comunicação de Acidente de Trabaıho (cAT), preenchido e assinado peıo emitente e peıo profissionaı médico (quando o caso exigir) (cópia simpıes);
b) Boıetim de Ocorrência Poıiciaı (cópia simpıes);
c) Xxxxx necroscópico emitido peıo ınstituto Médico Legaı (ıML) (cópia simpıes);
d) cNH - carteira de Habiıitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente) (cópia simpıes);
e) Laudo de 1º (primeiro) atendimento médico hospitaıar ao segurado sinistrado (cópia simpıes);
f) Termo de reconhecimento de cadáver (quando o caso exigir) (cópia simpıes);
g) Laudo Toxicoıógico e Psicotrópico (se houver) (cópia simpıes);
h) Laudo de Perícia Técnica (se houver) (cópia simpıes).
7.2 Para todos os beneficiários do segurado na cobertura de morte, os documentos básicos necessários são:
a) rG ou outro documento de identidade e do cPF de cada beneficiário ou do(s) representante(s) ıegaı(is) ou procurador(es) (cópia simpıes);
b) comprovante de endereço atuaıizado (conta de teıefone fixo, de água, de ıuz, etc.), nominaı a cada beneficiário ou representante(s) ıegaı(is) (cópia simpıes);
c) cartão cNPJ ou cADEMP, em se tratando de pessoa jurídica (cópia simpıes);
d) contrato Sociaı e sua úıtima aıteração, ou Estatuto Sociaı e sua úıtima ata de assembıeia, em se tratando de pessoa jurídica (cópia simpıes).
7.2.1 Se o beneficiário for cônjuge do segurado, o documento básico adicionaı é a cópia simpıes da certidão de casamento do segurado, atuaıizada com as averbações.
7.2.2 Se o beneficiário for companheiro(a) do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Anotação na carteira de Trabaıho do segurado ou comprovante de dependentes do ıNSS (se houver), ou decıaração de ımposto de renda com indicação do companheiro(a) como dependente do segurado (cópia simpıes).
7.2.3 Se o beneficiário for fiıho do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) certidão de Nascimento (cópia simpıes);
b) rG ou outro documento de identidade e do cPF de cada fiıho (cópia simpıes).
8. BENEFıcıŔrıOS
8.1 Em caso de morte do segurado principaı, os beneficiários do seguro são aqueıes expressamente indicados, obedecidas as disposições do item »Beneficiários», das condições Gerais ou, na faıta destes, peıa ordem de sucessão ıegaı.
9. DıSPOSıçÕES GErAıS
9.1 ratificam-se os termos das condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente aıterados por esta condição Especiaı.
cONDıçãO ESPEcıAL DA cOBErTUrA DE MOrTE AcıDENTAL
1. OBJETıVO DA cOBErTUrA
1.1 Mediante a incıusão desta cobertura na apóıice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capitaı segurado contratado em caso de morte do segurado, em consequência excıusiva de acidente pessoaı devidamente coberto, respeitadas todas as cıáusuıas e condições deste seguro.
2. DEFıNıçÕES
2.1 Para efeito desta condição Especiaı, considera-se para acidente pessoaı a definição dada no item 2.1 das condições Gerais:
2.1.1 Acidente pessoaı: o evento com data caracterizada, excıusivo e diretamente externo, súbito, invoıuntário, vioıento, e causador de ıesão física, que, por si só e independente de toda e quaıquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, do segurado observando-se que:
2.1.2 IncIuem-se nesse conceito:
a) O suicídio, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoaI;
b) Os acidentes que resuItem a morte do segurado, decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou infIuência atmosférica, quando a eIas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes que resuItem a morte do segurado, decorrentes de escapamento acidentaI de gases e vapores;
d) Os acidentes que resuItem a morte do segurado, decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) Os acidentes que resuItem a morte do segurado, decorrentes de aIterações anatômicas ou funcionais da coIuna vertebraI, de origem traumática, causadas excIusivamente por fraturas ou Iuxações, radioIogicamente comprovadas.
3. RISCOS COBERTOS
3.1 Considera-se risco coberto a ocorrência de morte acidentaI do segurado, excIusivamente, causada por acidente pessoaI coberto peIo seguro, desde que respeitadas as condições contratuais.
4. RISCOS EXCLUíDOS
4.1 As excIusões estão previstas nas Condições Gerais do seguro.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1 O capitaI segurado individuaI para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item »CapitaI Segurado» das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga peIa seguradora, vigente na data do evento, a títuIo de Indenização por morte acidentaI, de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipuIante e a seguradora.
5.2 Para efeito de determinação do capitaI segurado, considera-se como data do evento, quando da Iiquidação do sinistro, a data do acidente.
5.3 Caracterizado o sinistro, o pagamento do CapitaI Segurado será feito em parceIa única.
6. CANCELAMENTO DA COBERTURA INDIVIDUAL
6.1 Após o pagamento de indenização por morte acidentaI, ficará o presente seguro canceIado e sem mais nenhum efeito.
7. LIQUIDAçÃO DE SINISTROS
7.1 Para a Cobertura de morte acidentaI, os documentos básicos necessários são:
a) FormuIário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado (originaI);
b) Guia de RecoIhimento do FGTS e Informações à Previdência SociaI (GFIP) do mês do sinistro (cópia simpIes);
c) Contrato SociaI e sua úItima aIteração, ou Estatuto SociaI e sua úItima ata de assembIeia, em se tratando de capitaI diferenciado para sócioıdiretores (cópia simpIes)
d) Certidão de Óbito do segurado sinistrado (cópia autenticada);
e) RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado sinistrado (cópia simpIes);
f) Comprovante de endereço atuaIizado (conta de teIefone fixo, de água, de Iuz, etc.), nominaI ao segurado sinistrado (cópia simpIes);
g) Contrato sociaI do estipuIante, em caso de segurado sócioıdiretor (cópia simpIes);
h) DecIaração de únicos herdeiros (originaI);
i) FormuIário de Comunicação de Acidente de TrabaIho (CAT), preenchido e assinado peIo emitente e peIo profissionaI médico (quando o caso exigir) (cópia simpIes);
j) BoIetim de Ocorrência PoIiciaI (cópia simpIes);
k) Laudo necroscópico emitido peIo Instituto Médico LegaI (IML) (cópia simpIes);
I) CNH - Carteira de HabiIitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente) (cópia simpIes);
m) Laudo de 1º (primeiro) atendimento médico hospitaIar ao segurado sinistrado (cópia simpIes);
n) Termo de reconhecimento de cadáver (quando o caso exigir) (cópia simpIes);
o) Laudo ToxicoIógico e Psicotrópico (se houver) (cópia simpIes);
p) Laudo de Perícia Técnica (se houver) (cópia simpIes);
q) FormuIário de Autorização para Crédito em conta, no caso de eventuaI pagamento (originaI);
r) Ficha de registro de informações cadastrais conforme circuIar Susep (originaI).
7.2 Para todos os beneficiários do segurado na cobertura de morte acidentaI, os documentos básicos necessários são:
a) RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada beneficiário ou do(s) representante(s) XxxxX(is) ou procurador(es) (cópia simpIes);
b) Comprovante de endereço atuaIizado (conta de teIefone fixo, de água, de Iuz, etc.), nominaI a cada beneficiário ou representante(s) IegaI(is) (cópia simpIes);
c) Cartão CNPJ ou CADEMP, em se tratando de pessoa jurídica (cópia simpIes);
d) Contrato SociaI e sua úItima aIteração, ou Estatuto SociaI e sua úItima ata de assembIeia, em se tratando de pessoa jurídica (cópia simpIes).
7.2.1 Se o beneficiário for cônjuge do segurado, o documento básico adicionaI é a cópia simpIes da certidão de casamento do segurado, atuaIizada com as averbações.
7.2.2 Se o beneficiário for companheiro(a) do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Anotação na Carteira de TrabaIho do segurado ou comprovante de dependentes do INSS (se houver), ou decIaração de Imposto de Renda com indicação do companheiro(a) como dependente do segurado (cópia simpIes).
7.2.3 Se o beneficiário for fiIho do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Certidão de Nascimento (cópia simpIes);
b) RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada fiIho (cópia simpIes).
8. BENEFICIŔRIOS
8.1 Em caso de morte do segurado principaI, os beneficiários do seguro são aqueIes expressamente indicados, obedecidas as disposições do item »Beneficiários», das Condições Gerais ou, na faIta destes, peIa ordem de sucessão civiI.
9. DISPOSIçÕES GERAIS
9.1 Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente aIterados por esta Condição EspeciaI.
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE ınvAlıdEz PErmAnEnTE ToTAl ou PArcıAl Por AcıdEnTE (ıPA)
1. obJETıvo dA cobErTurA
1.1 mediante a incıusão desta cobertura na apóıice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabeıecidos na tabeıa que integra esta condição, proporcionaı ao vaıor do capitaı segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcionaı definitiva, totaı ou parciaı, de um membro ou órgão, em virtude de ıesão física insuscetíveı de reabiıitação ou recuperação peıos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoaı devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro, durante a vigência da cobertura, ıimitada ao capitaı segurado estipuıado para esta cobertura, e observadas as demais condições contratuais.
2. dEFınıçõEs
2.1 Para efeito desta condição Especiaı, considera-se para acidente pessoaı a definição dada no item 2.1 das condições Gerais:
2.1.1 Acidente pessoaı: o evento com data caracterizada, excıusivo e diretamente externo, súbito, invoıuntário, vioıento, e causador de ıesão física, que, por si só e independente de toda e quaıquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invaıidez permanente, totaı ou parciaı, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
2.1.2 ıncıuem-se nesse conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoaı;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou infıuência atmosférica, quando a eıas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidentaı de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de aıterações anatômicas ou funcionais da coıuna vertebraı, de origem traumática, causadas excıusivamente por fraturas ou ıuxações, radioıogicamente comprovadas.
2.1.3 Excıuem-se desse conceito:
a) As doenças, incıuídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressaıvadas as infecções, estados septicêmicos e emboıias, resuıtantes de ferimento visíveı causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou compıicações consequentes da reaıização de exames, tratamentos cıínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As ıesões decorrentes, dependentes, predispostas ou faciıitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumuıativos, ou que tenham reıação de causa e efeito com os mesmos, assim como as ıesões cıassificadas como: lesão por Esforços repetitivos - lEr, doenças osteomuscuıares reıacionadas ao Trabaıho - dorT, lesão por Trauma continuado ou contínuo - lTc, ou simiıares que venham a ser aceitas peıa cıasse médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, incıusive cirúrgicos, em quaıquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemeıhadas, como »invaıidez acidentária», nas quais o evento causador da ıesão não se enquadre integraımente na caracterização de invaıidez por acidente pessoaı, conforme definição do item 2.1 das condições gerais do seguro.
3. rıscos cobErTos
3.1 Em caso de acidente pessoaı coberto e constatada a invaıidez permanente totaı ou parciaı do segurado, a seguradora pagará a indenização reıativa à cobertura após a concıusão do tratamento, quando esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaıiada a invaıidez permanente quando da aıta médica definitiva do segurado.
3.2 A invaıidez permanente por acidente deverá ser comprovada através de decıaração médica subscrita por profissionaı habiıitado na especiaıidade compatíveı com o segmento da ıesão e por exames compatíveis com a situação, que demostrem aıterações traumáticas com o nexo causaı acidentaı.
3.3 A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invaıidez eıou avaıiação do níveı da incapacidade.
3.4 A aposentadoria por invaıidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemeıhadas, não caracteriza o estado de invaıidez permanente previsto nesta cobertura.
3.5 Para efeito desta condição Especiaı, considera-se a seguinte tabeıa para cáıcuıo da indenização em caso de invaıidez permanente por acidente:
ınvAlıdEz PErmAnEnTE | dıscrımınAção | % sobrE o cAPıTAl sEGurAdo |
ToTAl | Perda totaı da visão de ambos os oıhos | 100 |
Perda totaı do uso de ambos os mem- bros superiores | 100 | |
Perda totaı do uso de ambos os mem- bros inferiores | 100 | |
Perda totaı do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda totaı do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda totaı do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda totaı do uso de ambos os pés | 100 | |
Aıienação mentaı totaı e incuráveı | 100 | |
nefrectomia biıateraı | 100 | |
PArcıAl dıvErsAs | Perda totaı da visão de um oıho | 30 |
Perda totaı da visão de um oıho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
surdez totaı incuráveı de ambos os ouvidos | 40 | |
surdez totaı incuráveı de um dos ouvidos | 20 | |
Fratura não-consoıidada do maxiıar inferior | 20 | |
ımobiıidade do segmento cervicaı da coıuna vertebraı | 20 | |
ımobiıidade do segmento tóraco-ıombo- sacro da coıuna vertebraı | 25 |
ınvAlıdEz PErmAnEnTE | dıscrımınAção | % sobrE o cAPıTAl sEGurAdo |
PArcıAl mEmbros suPErıorEs | Perda totaI do uso de um dos membro superiores | 7O |
Perda totaI do uso de uma das mãos | 6O | |
Fratura não consoIidada de um dos úmeros | 5O | |
Fratura não consoIidada de um dos segmentos rádio-úInares | 3O | |
AnquiIose totaI de um dos ombros | 25 | |
AnquiIose totaI de um dos cotoveIos | 25 | |
AnquiIose totaI de um dos punhos | 2O | |
Perda totaI do uso de um dos poIegares incIusive o metacarpiano | , 25 | |
Perda totaI do uso de um dos poIegares eхcIusive o metacarpiano | , 18 | |
Perda totaI do uso da faIange distaI do poIegar | O9 | |
Perda totaI do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda totaI do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda totaI do uso de um dos dedos anuIares | O9 | |
Perda totaI do uso de quaIquer faIange, eхcIuídas as do poIegar: indenização equivaIente a 1ı3 do vaIor do dedo respectivo | ||
PArcıAl mEmbros ınFErıorEs | Perda totaI do uso de um dos membros inferiores | 7O |
Perda totaI do uso de um dos pés | 5O | |
Fratura não-consoIidada de um fêmur | 5O | |
Fratura não-consoIidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 | |
Fratura não-consoIidada da rótuIa | 2O | |
Fratura não-consoIidada de um pé | 2O | |
AnquiIose totaI de um dos joeIhos | 2O | |
AnquiIose totaI de um dos tornozeIos | 2O | |
AnquiIose totaI de um quadriI | 2O | |
Perda parciaI de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 1O | |
Amputação de quaIquer outro dedo | O3 | |
Perda totaI do uso de uma faIange do 1º dedo: indenização equivaIente a 1ı2, e dos demais dedos, equivaIente a 1ı 3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 1O | |
- de 3 (três) centímetros | O6 | |
- menos de 3 (três) centímetros | s e m i n d e n i z a ç ã o |
I
Perda do uso de membros sem Perda Anatômica
A perda ou redução da força ou da capacidade funcionaI considerada é a que não resuIte de Iesões articuIares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprio da tabeIa.
ınvAlıdEz PErmAnEnTE | dıscrımınAção | % sobrE o cAPıTAl sEGurAdo |
dıvErsAs | mAndíbulA | |
maхiIar inferior (mandíbuIa) redução de movimentos: | ||
- Em grau mínimo | 1O | |
- Em grau médio | 15 | |
- Em grau máхimo | 2O | |
nArız | ||
Amputação totaI do nariz com perda tota do oIfato | 25 | |
Perda totaI do oIfato | O7 | |
Perda do oIfato com aIterações gustativas | 1O | |
APArElHo vısuAl E AnEXos do olHo | ||
dipIopia | 15 | |
lEsÕEs dAs vıAs lAcrımAıs: | ||
- uniIateraI | O7 | |
- uniIateraI com fístuIas | 15 | |
- biIateraI | 14 | |
- biIateraI com fístuIas | 25 | |
lEsÕEs dA PŔlPEbrA: | ||
- Ectrópio uniIateraI | O3 | |
- Ectrópio biIateraI | O6 | |
- Entrópio uniIateraI | O7 | |
- Entrópio biIateraI | 14 | |
- má ocIusão paIpebraI uniIateraI | O3 | |
- má ocIusão paIpebraI biIateraI | O6 | |
- Ptose paIpebraI uniIateraI | O5 | |
- Ptose paIpebraI biIateraI | 1O | |
APArElHo dA FonAção | ||
Perda da paIavra (mudez incuráveI) | 5O | |
Perda de substância (paIato moIe e duro) | 15 | |
Amputação totaI da Iíngua | 5O | |
ParciaI (menos de 5O%) | 15 | |
ParciaI (mais de 5O%) | 3O | |
sısTEmA AudıTıvo | ||
Amputação totaI de uma oreIha | O8 | |
Amputação totaI das duas oreIhas | 16 | |
PErdA do bAço | 15 |
ınvAlıdEz PErmAnEnTE | dıscrımınAção | % sobrE o cAPıTAl sEGurAdo |
dıvErsAs | mAmAs (FEmınınAs) | |
mastectomia uniIateraI | 1O | |
mastectomia biIateraI | 2O | |
AbdomEm (orGão E vícErAs) | ||
Gastrectomia subtotaI | 2O | |
Gastrectomia totaI | 4O | |
ınTEsTıno dElGAdo | ||
ressecção parciaI | 2O | |
ressecção parciaI com síndrome disabsortiva ou iIeostomia definitiva | 4O | |
ınTEsTıno Grosso | ||
coIectomia parciaI | 2O | |
coIectomia totaI ou definitiva 4O | ||
rETo E Ânus | ||
ıncontinência fecaI sem proIapso | 3O | |
ıncontinência fecaI com proIapso | 5O | |
retenção anaI | 1O | |
FíGAdo | ||
lobectomia hepática sem aIteração funcionaI | 1O | |
lobectomia com insuficiência hepática | 5O | |
Extirpação da vesícuIa biIiar | O7 | |
síndromEs nEurolÓGıcAs | ||
EpiIepsia pós-traumática | 2O | |
derivação ventrícuIo-peritoneaI (hidrocefaIia) | 2O | |
síndrome pós-concussionaI | O5 |
3.6 não ficando aboIidas por compIeto as funções do membro ou órgão Iesado, a indenização por perda parciaI será caIcuIada peIa apIicação, à percentagem prevista nesta cobertura para sua perda totaI, do grau de redução funcionaI apresentado.
3.7 na faIta de indicação exata do grau de redução funcionaI apresentado, e sendo o referido grau cIassificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será caIcuIada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 5O% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
3.8 nos casos não especificados na tabeIa, a indenização por invaIidez será estabeIecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
3.9 Quando do mesmo acidente resuItar invaIidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será caIcuIada somando-se as percentagens respectivas, cujo totaI não poderá exceder a 1OO% (cem por cento) do capitaI segurado desta cobertura.
3.1O havendo duas ou mais Iesões em um mesmo membro ou
ınvAlıdEz PErmAnEnTE | dıscrımınAção | % sobrE o cAPıTAl sEGurAdo |
dıvErsAs | APArElho urınŔrıo | |
retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
cistostomia (definitiva) | 3O | |
ıncontinência urinária permanente | 3O | |
PErdA dE um rım, com rım rEmAnEscEnTE | ||
com função renaI preservada | 3O | |
redução da função renaI (não diaIítica) | 5O | |
redução da função renaI (diaIítica) | 75 | |
Perda de rim único | 75 | |
PErdA dE um rım, com rım rEmAnEscEnTE | ||
com função renaI preservada | 3O | |
redução da função renaI (não diaIítica) | 5O | |
redução da função renaI (diaIítica) | 75 | |
Perda de rim único | 75 | |
APArElho GEnıTAl E rEProduTor | ||
Perda de um testícuIo | 1O | |
Perda de dois testícuIos | 2O | |
Amputação traumática do pênis | 5O | |
Perda de um ovário | 1O | |
Perda de dois ovários | 2O | |
Perda do útero antes da menopausa | 4O | |
Perda do útero depois da menopausa | 1O | |
PEscoço | ||
Estenose da faringe com obstácuIo a degIutição | 15 | |
lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Traqueostomia definitiva | 4O | |
ParaIisia de uma corda vocaI | 1O | |
ParaIisia de duas cordas vocais | 3O | |
TÓrAX | ||
APArElho rEsPırATÓrıo | ||
sequeIas pós-traumáticas pIeurais | 1O | |
rEssEcção ToTAl ou PArcıAl dE um Pulmão (PnEumEcTomıA - PArcıAl ou ToTAl): | ||
com função respiratória preservada | 15 | |
com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
com redução em grau médio da função respiratória | 5O | |
com insuficiência respiratória | 75 |
órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda totaı.
3.11 A perda ou agravo da redução funcionaı de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao recebimento do Capitaı Segurado, saıvo quando previamente decıarado peıo segurado na contratação do seguro. nessas condições, será deduzido do grau de invaıidez definitiva o grau de invaıidez preexistente, devidamente comprovada por ıaudo médico atestando o grau de preexistência.
4. RISCOS EXCLUíDOS
4.1 Aıém das excıusões previstas nas Condições Gerais da apóıice, estão também excıuídos da Cobertura de Invaıidez Permanente Totaı ou Parciaı por Acidente (IPA):
a) Perda de dentes e danos estéticos;
b) Doenças, incıuídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente;
c) Intercorrências ou compıicações consequentes da reaıização de exames, tratamentos cıínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
d) мoıéstias profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabaıho peıa ıegisıação previdenciária, incıusive as decorrentes ou não de micro traumas de repetição, tais como DORT (Distúrbios Osteomuscuıares Reıacionados ao Trabaıho), LER (Lesões por Esforços Repetitivos), Tenossinovite, etc.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1 O capitaı segurado individuaı para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item »Capitaı Segurado» das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga peıa seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Invaıidez Permanente Totaı ou Parciaı por Acidente, observados as demais disposições destas Condições Especiais.
5.2 Para efeito de determinação do capitaı segurado, considera-se como data do evento, quando da ıiquidação do sinistro, a data do acidente.
5.3 no caso de invaıidez permanente parciaı, o capitaı segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
5.4 Se, depois de pagar a indenização por invaıidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invaıidez permanente será deduzida do vaıor do capitaı segurado da(s) garantia(s) por morte.
5.5 O capitaı segurado das coberturas de morte e invaıidez permanente totaı por acidente não se acumuıam em consequência de um mesmo evento.
6. CAnCELAмEnTO DA COBERTURA InDIvIDUAL
6.1 Após o pagamento de indenização por invaıidez permanente e Totaı por acidente, ficará o presente seguro canceıado e sem mais nenhum efeito.
7. LIQUIDAçãO DE SInISTROS
7.1 Para a Cobertura de Invaıidez Permanente Totaı ou Parciaı por Acidente (IPA), os documentos básicos necessários são:
a) Formuıário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado (originaı);
b) Guia de Recoıhimento do FGTS e Informações à Previdência Sociaı (GFIP) do mês do sinistro (cópia simpıes);
c) Contrato Sociaı e sua úıtima aıteração, ou Estatuto Sociaı e sua úıtima ata de assembıeia, em se tratando de capitaı diferenciado para sócioıdiretores (cópia simpıes);
d) RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado sinistrado (cópia simpıes);
e) Comprovante de endereço atuaıizado (conta de teıefone fixo, de água, de ıuz, etc.), nominaı ao segurado sinistrado (cópia simpıes);
f) Formuıário de Comunicação de Acidente de Trabaıho (CAT), preenchido e assinado peıo emitente e peıo profissionaı médico (quando o caso exigir) (cópia simpıes);
g) Boıetim de Ocorrência Poıiciaı (se houver) (cópia simpıes);
h) CnH - Carteira de Habiıitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente) (cópia simpıes);
i) Reıatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado peıo médico assistente, descrevendo os tratamentos instituídos, as ıesões residuais, sequeıas e respectivo déficit funcionaı permanente, e se o segurado está de aıta médica definitiva (originaı);
j) Todos os exames reaıizados, diagnósticos de controıe (somente ıaudo), na faıta, enviar o fiıme (cópia simpıes);
k) Formuıário de Autorização para Crédito em conta, no caso de eventuaı pagamento (originaı);
ı) Ficha de registro de informações cadastrais conforme circuıar Susep (originaı).
8. DESPESAS DE COмPROvAçãO
8.1 As despesas efetuadas com a ıegitimação da cobertura de invaıidez permanente totaı ou parciaı por acidente são de responsabiıidade do próprio segurado, saıvo aqueıas reaıizadas diretamente peıa seguradora, com a finaıidade de escıarecer circunstâncias sobre o quadro cıínico incapacitante.
8.2 As providências que a seguradora tomar, visando escıarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capitaı segurado.
9. JUnTA мÉDICA
9.1 no caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de ıesões, bem como a avaıiação da incapacidade reıacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado peıa seguradora, outro peıo segurado e um terceiro, desempatador, escoıhido peıos dois nomeados.
9.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, peıo segurado e peıa seguradora.
9.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo,
15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado peıo segurado.
1o. DISPOSIçõES GERAIS
1o.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente aıterados por esta Condição Especiaı.
CONDIçÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE COM MAJORAçÃO DE MEMBROS (IPAM)
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1 Mediante a incIusão desta cobertura na apóIice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabeIecidos na tabeIa que integra esta condição incIuindo a majoração de membros, proporcionaI ao vaIor do capitaI segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcionaI definitiva, totaI ou parciaI, de um membro ou órgão, em virtude de Iesão física insuscetíveI de reabiIitação ou recuperação peIos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoaI devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro, durante a vigência da cobertura, Iimitada ao capitaI segurado estipuIado para esta cobertura, e observadas as demais condições contratuais.
2. DEFINIçÕES
2.2 Para efeito desta Condição EspeciaI, considera-se para acidente pessoaI a definição dada no item 2.1 das Condições Gerais:
2.2.1 Acidente pessoaI: o evento com data caracterizada, excIusivo e diretamente externo, súbito, invoIuntário, vioIento, e causador de Iesão física, que, por si só e independente de toda e quaIquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invaIidez permanente, totaI ou parciaI, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
2.2.2 IncIuem-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoaI;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou infIuência atmosférica, quando a eIas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidentaI de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) Os acidentes decorrentes de aIterações anatômicas ou funcionais da coIuna vertebraI, de origem traumática, causadas excIusivamente por fraturas ou Iuxações, radioIogicamente comprovadas.
2.2.3 ExcIuem-se desse conceito:
a) As doenças, incIuídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressaIvadas as infecções, estados septicêmicos e emboIias, resuItantes de ferimento visíveI causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou compIicações consequentes da reaIização de exames, tratamentos cIínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As Iesões decorrentes, dependentes, predispostas ou faciIitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumuIativos, ou que tenham reIação de causa e efeito com os mesmos, assim como as Iesões cIassificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças OsteomuscuIares ReIacionadas ao TrabaIho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou simiIares que venham a ser aceitas peIa cIasse médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, incIusive cirúrgicos, em quaIquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemeIhadas, como »invaIidez acidentária», nas quais o
evento causador da Iesão não se enquadre integraImente na caracterização de invaIidez por acidente pessoaI, conforme definição do item 2.1 das condições gerais do seguro.
3. RISCOS COBERTOS
3.1 Em caso de acidente pessoaI coberto e constatada a invaIidez permanente totaI ou parciaI do segurado, a seguradora pagará a indenização reIativa à cobertura após a concIusão do tratamento, quando esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaIiada a invaIidez permanente quando da aIta médica definitiva do segurado.
3.2 A invaIidez permanente por acidente deverá ser comprovada através de decIaração médica subscrita por profissionaI habiIitado na especiaIidade compatíveI com o segmento da Iesão e por exames compatíveis com a situação, que demostrem aIterações traumáticas com o nexo causaI acidentaI.
3.3 A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invaIidez eIou avaIiação do níveI da incapacidade.
3.4 A aposentadoria por invaIidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemeIhadas, não caracteriza o estado de invaIidez permanente previsto nesta cobertura.
3.5 Para efeito desta Condição EspeciaI, considera-se a seguinte tabeIa para cáIcuIo da indenização em caso de invaIidez permanente por acidente:
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAçÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
TOTAL | Perda totaI da visão de ambos os oIhos | 100 |
Perda totaI do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda totaI do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda totaI do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda totaI do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda totaI do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda totaI do uso de ambos os pés | 100 | |
AIienação mentaI totaI e incuráveI | 100 | |
Nefrectomia biIateraI | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda totaI da visão de um oIho | 30 |
Perda totaI da visão de um oIho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez totaI incuráveI de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez totaI incuráveI de um dos ouvidos | 20 | |
Fratura não-consoIidada do maxiIar inferior | 20 | |
ImobiIidade do segmento cervicaI da coIuna vertebraI | 20 | |
ImobiIidade do segmento tóraco-Iombo- sacro da coIuna vertebraI | 25 |
ınvAlıdEz PErmAnEnTE | dıscrımınAção | % sobrE o cAPıTAl sEGurAdo |
PArcıAl mEmbros suPErıorEs | Perda totaI do uso de um dos membro superiores | 7O |
Perda totaI do uso de uma das mãos | 6O | |
Fratura não consoIidada de um dos úmeros | 5O | |
Fratura não consoIidada de um dos segmentos rádio-úInares | 3O | |
AnquiIose totaI de um dos ombros | 25 | |
AnquiIose totaI de um dos cotoveIos | 25 | |
AnquiIose totaI de um dos punhos | 2O | |
Perda totaI do uso de um dos poIegares, incIusive o metacarpiano | 25 | |
Perda totaI do uso de um dos poIegares, eхcIusive o metacarpiano | 18 | |
Perda totaI do uso da faIange distaI do poIegar | 9 | |
Perda totaI do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda totaI do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda totaI do uso de um dos dedos anuIares | 9 | |
Perda totaI do uso de quaIquer faIange, eхcIuídas as do poIegar: indenização equivaIente a 1ı3 do vaIor do dedo respectivo | ||
PArcıAl mEmbros ınFErıorEs | Perda totaI do uso de um dos membros inferiores | 7O |
Perda totaI do uso de um dos pés | 5O | |
Fratura não-consoIidada de um fêmur | 5O | |
Fratura não-consoIidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 | |
Fratura não-consoIidada da rótuIa | 2O | |
Fratura não-consoIidada de um pé | 2O | |
AnquiIose totaI de um dos joeIhos | 2O | |
AnquiIose totaI de um dos tornozeIos | 2O | |
AnquiIose totaI de um quadriI | 2O | |
Perda parciaI de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 1O | |
Amputação de quaIquer outro dedo | 3 | |
Perda totaI do uso de uma faIange do 1º dedo: indeni- zação equivaIente a 1ı2, e dos demais dedos, equivaIente a 1ı3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 1O | |
- de 3 (três) centímetros | 6 | |
- menos de 3 (três) centímetros | ||
Perda do uso de membros sem Perda Anatômica A perda ou redução da força ou da capacidade funcionaI considerada é a que não resuIte de Iesões articuIares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprio da tabeIa. |
ınvAlıdEz % sobrE o PErmAnEnTE dıscrımınAção scAPıTAlo EGurAd | ||
dıvErsAs | mAndíbulA | |
maхiIar inferior (mandíbuIa) redução de movimentos: | ||
- Em grau mínimo | 1O | |
- Em grau médio | 15 | |
- Em grau máхimo | 2O | |
nArız | ||
Amputação totaI do nariz com perda tota do oIfato | I 25 | |
Perda totaI do oIfato | 7 | |
Perda do oIfato com aIterações gustativas | 1O | |
APArElHo vısuAl E AnEXos do olHo | ||
dipIopia | 15 | |
lesões das vias Iacrimais: | ||
- uniIateraI | 7 | |
- uniIateraI com fístuIas | 15 | |
- biIateraI | 14 | |
- biIateraI com fístuIas | 25 | |
lesões da páIpebra: | ||
- Ectrópio uniIateraI 3 | ||
- Ectrópio biIateraI | 6 | |
- Entrópio uniIateraI | 7 | |
- Entrópio biIateraI | 14 | |
- má ocIusão paIpebraI uniIateraI | 3 | |
- má ocIusão paIpebraI biIateraI | 6 | |
- Ptose paIpebraI uniIateraI | 5 | |
- Ptose paIpebraI biIateraI | 1O | |
APArElHo dA FonAção | ||
Perda da paIavra (mudez incuráveI) | 5O | |
Perda de substância (paIato moIe e duro) | 15 | |
Amputação totaI da Iíngua | 5O | |
ParciaI (menos de 5O%) | 15 | |
ParciaI (mais de 5O%) | 3O | |
sısTEmA AudıTıvo | ||
Amputação totaI de uma oreIha | 8 | |
Amputação totaI das duas oreIhas | 16 | |
PErdA do bAço | 15 |
ınvAlıdEz PErmAnEnTE | dıscrımınAção | % sobrE o cAPıTAl sEGurAdo |
dıvErsAs | ınTEsTıno dElGAdo | |
ressecção parciaI | 2O | |
ressecção parciaI com síndrome disabsortiva ou iIeostomia definitiva | 4O | |
ınTEsTıno Grosso | ||
coIectomia parciaI | 2O | |
coIectomia totaI ou definitiva | 4O | |
rETo E Ânus | ||
ıncontinência fecaI sem proIapso | 3O | |
ıncontinência fecaI com proIapso | 5O | |
retenção anaI | 1O | |
FíGAdo | ||
lobectomia hepática sem aIteração funcionaI | 1O | |
lobectomia com insuficiência hepática | 5O | |
Extirpação da vesícuIa biIiar | 7 | |
síndromEs nEurolÓGıcAs | ||
EpiIepsia pós-traumática | 2O | |
derivação ventrícuIo-peritoneaI (hidrocefaIia) | 2O | |
síndrome pós-concussionaI | 5 |
3.6 não ficando aboIidas por compIeto as funções do membro ou órgão Iesado, a indenização por perda parciaI será caIcuIada peIa apIicação, à percentagem prevista nesta cobertura para sua perda totaI, do grau de redução funcionaI apresentado.
3.7 na faIta de indicação exata do grau de redução funcionaI apresentado, e sendo o referido grau cIassificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será caIcuIada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 5O% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
3.8 nos casos não especificados na tabeIa, a indenização por invaIidez será estabeIecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
3.9 Quando do mesmo acidente resuItar invaIidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será caIcuIada somando-se as percentagens respectivas, cujo totaI não poderá exceder a 1OO% (cem por cento) do capitaI segurado desta cobertura.
3.1O havendo duas ou mais Iesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda totaI.
3.11 A perda ou agravo da redução funcionaI de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao recebimento do capitaI segurado, saIvo quando previamente decIarado peIo segurado na contratação do seguro. nessas condições, será deduzido do grau de invaIidez definitiva o grau de invaIidez preexistente, devidamente comprovada por Xxxxx médico atestando o grau de preexistência.
ınvAlıdEz PErmAnEnTE | dıscrımınAção | % sobrE o cAPıTAl sEGurAdo |
dıvErsAs | APArElho urınŔrıo | |
retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
cistostomia (definitiva) | 3O | |
ıncontinência urinária permanente | 3O | |
PErdA dE um rım, com rım rEmAnEscEnTE | ||
com função renaI preservada | 3O | |
redução da função renaI (não diaIítica) | 5O | |
redução da função renaI (diaIítica) | 75 | |
Perda de rim único | 75 | |
APArElho GEnıTAl E rEProduTor | ||
Perda de um testícuIo | 1O | |
Perda de dois testícuIos | 2O | |
Amputação traumática do pênis | 5O | |
Perda de um ovário | 1O | |
Perda de dois ovários | 2O | |
Perda do útero antes da menopausa | 4O | |
Perda do útero depois da menopausa | 1O | |
PEscoço | ||
Estenose da faringe com obstácuIo a degIutição | 15 | |
lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Traqueostomia definitiva | 4O | |
ParaIisia de uma corda vocaI | 1O | |
ParaIisia de duas cordas vocais | 3O | |
TÓrAX | ||
APArElho rEsPırATÓrıo | ||
sequeIas pós-traumáticas pIeurais | 1O | |
ressecção totaI ou parciaI de um puImão (pneumectomia - parciaI ou totaI): | ||
- com função respiratória preservada | 15 | |
- com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
- com redução em grau médio da função respiratória | 5O | |
- com insuficiência respiratória | 75 | |
mAmAs (FEmınınAs) | ||
mastectomia uniIateraI | 1O | |
mastectomia biIateraI | 2O | |
AbdomEm (orGão E vícErAs) | ||
Gastrectomia subtotaI | 2O | |
Gastrectomia totaI | 4O |
3.12 Majoração de Membros
3.12.1 Consiste na possibiIidade do segurado majorar os percentuais de indenização parciaI para 1oo% (cem por cento), conforme indicado nas condições contratuais do seguro.
3.12.2 São membros passíveis de majoração:
a) Perda totaI da visão de um oIho de 3o% (trinta por cento) majorado para 1oo% (cem por cento);
b) Perda totaI do uso de um dos indicadores de 15% (quinze por cento) majorado para 1oo% (cem por cento);
c) Perda totaI de um dos poIegares, incIusive o metacarpiano de 25% (vinte e cinco por cento) para 1oo% (cem por cento);
d) Perda totaI de um dos poIegares, excIusive o metacarpiano de 18% (dezoito por cento) para 1oo% (cem por cento);
e) AnquiIose totaI de um dos cotoveIos de 25% (vinte e cinco por cento) majorado para 1oo% (cem por cento).
3.12.3 A indicação dos órgãosImembros na proposta de contratação será submetida às regras de anáIise e aceitação do risco.
3.12.4 Em caso de Iesão nos órgãosImembros majorados, decorrente de acidente, que ocasione invaIidez permanente parciaI, o segurado receberá 1oo% (cem por cento) da indenização contratada para a garantia de invaIidez permanente por acidente.
4. RISCOS EXCLUíDOS
4.1 AIém das excIusões previstas nas Condições Gerais da apóIice, estão também excIuídos da Cobertura de InvaIidez Permanente TotaI ou ParciaI por Acidente (IPA):
a) Perda de dentes e danos estéticos;
b) Doenças, incIuídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente;
c) Intercorrências ou compIicações consequentes da reaIização de exames, tratamentos cIínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
d) MoIéstias profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabaIho peIa IegisIação previdenciária, incIusive as decorrentes ou não de micro traumas de repetição, tais como DORT (Distúrbios OsteomuscuIares ReIacionados ao TrabaIho), LER (Lesões por Esforços Repetitivos), Tenossinovite, etc.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1 O capitaI segurado individuaI para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item »CapitaI Segurado» das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga peIa seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de InvaIidez Permanente TotaI ou ParciaI por Acidente, observados as demais disposições destas Condições Especiais.
5.2 Para efeito de determinação do capitaI segurado, considera-se como data do evento, quando da Iiquidação do sinistro, a data do acidente.
5.3 No caso de invaIidez permanente parciaI, o capitaI segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
5.4 Se, depois de pagar a indenização por invaIidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invaIidez permanente será deduzida do vaIor do capitaI segurado da(s) garantia(s) por morte.
5.5 O capitaI segurado das coberturas de morte e invaIidez permanente totaI por acidente não se acumuIam em consequência de um mesmo evento.
6. CANCELAMENTO DA COBERTURA INDIVIDUAL
6.1 Após o pagamento de indenização por invaIidez permanente e TotaI por acidente, ficará o presente seguro canceIado e sem mais nenhum efeito.
7. LIQUIDAçÃO DE SINISTROS
7.1 Para a Cobertura de InvaIidez Permanente TotaI ou ParciaI por Acidente com Majoração de Membros (IPAM), os documentos básicos necessários são:
a) FormuIário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado (originaI);
b) Guia de RecoIhimento do FGTS e Informações à Previdência SociaI (GFIP) do mês do sinistro (cópia simpIes);
c) Contrato SociaI e sua úItima aIteração, ou Estatuto SociaI e sua úItima ata de assembIeia, em se tratando de capitaI diferenciado para sócioIdiretores (cópia simpIes);
d) RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado sinistrado (cópia simpIes);
e) Comprovante de endereço atuaIizado (conta de teIefone fixo, de água, de Iuz, etc.), nominaI ao segurado sinistrado (cópia simpIes);
f) FormuIário de Comunicação de Acidente de TrabaIho (CAT), preenchido e assinado peIo emitente e peIo profissionaI médico (quando o caso exigir) (cópia simpIes);
g) BoIetim de Ocorrência PoIiciaI (se houver) (cópia simpIes);
h) CNH - Carteira de HabiIitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente) (cópia simpIes);
i) ReIatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado peIo médico assistente, descrevendo os tratamentos instituídos, as Iesões residuais, sequeIas e respectivo déficit funcionaI permanente, e se o segurado está de aIta médica definitiva (originaI);
j) Todos os exames reaIizados, diagnósticos de controIe (somente Iaudo), na faIta, enviar o fiIme (cópia simpIes);
k) FormuIário de Autorização para Crédito em conta, no caso de eventuaI pagamento (originaI);
I) Ficha de registro de informações cadastrais conforme circuIar Susep (originaI).
8. DESPESAS DE COMPROVAçÃO
8.1 As despesas efetuadas com a Iegitimação da cobertura de invaIidez permanente totaI ou parciaI por acidente são de responsabiIidade do próprio segurado, saIvo aqueIas reaIizadas diretamente peIa seguradora, com a finaIidade de escIarecer circunstâncias sobre o quadro cIínico incapacitante.
8.2 As providências que a seguradora tomar, visando escIarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capitaI segurado.
9. JUNTA MÉDICA
9.1 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de Iesões, bem como a avaIiação da incapacidade reIacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado peIa seguradora, outro peIo segurado e um terceiro, desempatador, escoIhido peIos dois nomeados.
9.2 cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, peıo segurado e peıa seguradora.
9.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo,
15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado peıo segurado.
1O. DISPOSIçÕES GERAIS
1O.1 Ratificam-se todos os termos das condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente aıterados por esta condição Especiaı.
cONDIçÃO ESPEcIAL DA cOBERTURA DE INVALIDEZ PERmANENTE TOTAL POR AcIDENTE (IPTA)
1. OBJETIVO DA cOBERTURA
1.1 mediante a incıusão desta cobertura na apóıice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabeıecidos na tabeıa que integra esta condição, proporcionaı ao vaıor do capitaı segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcionaı definitiva, totaı, de um membro ou órgão, em virtude de ıesão física insuscetíveı de reabiıitação ou recuperação peıos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoaı devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro, durante a vigência da cobertura, ıimitada ao capitaı segurado estipuıado para esta cobertura, e observadas as demais condições contratuais.
2. DEFINIçÕES
2.1 Para efeito desta condição Especiaı, considera-se para acidente pessoaı a definição dada no item 2.1 das condições Gerais:
2.1.1 Acidente pessoaı: o evento com data caracterizada, excıusivo e diretamente externo, súbito, invoıuntário, vioıento, e causador de ıesão física, que, por si só e independente de toda e quaıquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invaıidez permanente totaı do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
2.1.2 Incıuem-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoaı;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou infıuência atmosférica, quando a eıas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidentaı de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) Os acidentes decorrentes de aıterações anatômicas ou funcionais da coıuna vertebraı, de origem traumática, causadas excıusivamente por fraturas ou ıuxações, radioıogicamente comprovadas.
2.1.3 Excıuem-se desse conceito:
a) As doenças, incıuídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressaıvadas as infecções, estados septicêmicos e emboıias, resuıtantes de ferimento visíveı causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou compıicações consequentes da reaıização de exames, tratamentos cıínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes
de acidente coberto;
c) As ıesões decorrentes, dependentes, predispostas ou faciıitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumuıativos, ou que tenham reıação de causa e efeito com os mesmos, assim como as ıesões cıassificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomuscuıares Reıacionadas ao Trabaıho - DORT, Lesão por Trauma continuado ou contínuo - LTc, ou simiıares que venham a ser aceitas peıa cıasse médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, incıusive cirúrgicos, em quaıquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemeıhadas, como »invaıidez acidentária», nas quais o evento causador da ıesão não se enquadre integraımente na caracterização de invaıidez por acidente pessoaı, conforme definição do item 2.1 das condições gerais do seguro.
3. RIScOS cOBERTOS
3.1 Em caso de acidente pessoaı coberto e constatada a invaıidez permanente totaı do segurado, a seguradora pagará a indenização reıativa à cobertura após a concıusão do tratamento, quando esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaıiada a invaıidez permanente totaı quando da aıta médica definitiva do segurado.
3.2 A invaıidez permanente por acidente deverá ser comprovada através de decıaração médica subscrita por profissionaı habiıitado na especiaıidade compatíveı com o segmento da ıesão e por exames compatíveis com a situação, que demostrem aıterações traumáticas com o nexo causaı acidentaı.
3.3 A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invaıidez eIou avaıiação do níveı da incapacidade.
3.4 A aposentadoria por invaıidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemeıhadas, não caracteriza o estado de invaıidez permanente previsto nesta cobertura.
3.5 Para efeito desta condição Especiaı, considera-se a seguinte tabeıa para cáıcuıo da indenização em caso de invaıidez permanente totaı por acidente:
INVALIDEZ PERmANENTE | DIScRImINAçÃO | % SOBRE O cAPI- TAL SEGURADO |
TOTAL | Perda totaı da visão de ambos os oıhos | 1OO |
Perda totaı do uso de ambos os membros superiores | 1OO | |
Perda totaı do uso de ambos os membros inferiores | 1OO | |
Perda totaı do uso de ambas as mãos | 1OO | |
Perda totaı do uso de um membro superior e um membro inferior | 1OO | |
Perda totaı do uso de uma das mãos e de um dos pés | 1OO | |
Perda totaı do uso de ambos os pés | 1OO | |
Aıienação mentaı totaı e incuráveı | 1OO | |
Nefrectomia biıateraı | 1OO |
3.6 Quando do mesmo acidente resuItar invaIidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será de 1oo% (cem por cento) do capitaI segurado desta cobertura, não havendo acúmuIo.
3.7 A perda ou agravo da redução funcionaI de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao recebimento do CapitaI Segurado, saIvo quando previamente decIarado peIo segurado na contratação do seguro. Nessas condições, será deduzido do grau de invaIidez definitiva o grau de invaIidez preexistente, devidamente comprovada por Xxxxx médico atestando o grau de preexistência.
4. RISCOS EXCLUíDOS
4.1 AIém das excIusões previstas nas Condições Gerais da apóIice, estão também excIuídos da Cobertura de InvaIidez Permanente TotaI por Acidente (IPTA):
a) Perda de dentes e danos estéticos;
b) Doenças, incIuídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente;
c) Intercorrências ou compIicações consequentes da reaIização de exames, tratamentos cIínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
d) MoIéstias profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabaIho peIa IegisIação previdenciária, incIusive as decorrentes ou não de micro traumas de repetição, tais como DORT (Distúrbios OsteomuscuIares ReIacionados ao TrabaIho), LER (Lesões por Esforços Repetitivos), Tenossinovite, etc.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1 O capitaI segurado individuaI para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item »CapitaI Segurado» das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga peIa seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de InvaIidez Permanente TotaI por Acidente, observados as demais disposições destas Condições Especiais.
5.2 Para efeito de determinação do capitaI segurado, considera-se como data do evento, quando da Iiquidação do sinistro, a data do acidente.
5.3 O capitaI segurado das coberturas de morte e invaIidez permanente totaI por acidente não se acumuIam em consequência de um mesmo evento.
6. CANCELAMENTO DA COBERTURA INDIVIDUAL
6.1 Após o pagamento de indenização por invaIidez permanente e TotaI por acidente, ficará o presente seguro canceIado e sem mais nenhum efeito.
7. LIQUIDAçÃO DE SINISTROS
7.1 Para a Cobertura de InvaIidez Permanente TotaI por Acidente (IPTA), os documentos básicos necessários são:
a) FormuIário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado (originaI);
b) Guia de RecoIhimento do FGTS e Informações à Previdência SociaI (GFIP) do mês do sinistro (cópia simpIes);
c) Contrato SociaI e sua úItima aIteração, ou Estatuto SociaI e sua úItima ata de assembIeia, em se tratando de capitaI diferenciado para sócioıdiretores (cópia simpIes);
d) RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado sinistrado (cópia simpIes);
e) Comprovante de endereço atuaIizado (conta de teIefone fixo, de água, de Iuz, etc.), nominaI ao segurado sinistrado (cópia simpIes);
f) FormuIário de Comunicação de Acidente de TrabaIho (CAT), preenchido e assinado peIo emitente e peIo profissionaI médico (quando o caso exigir) (cópia simpIes);
g) BoIetim de Ocorrência PoIiciaI (se houver) (cópia simpIes);
h) CNH - Carteira de HabiIitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente) (cópia simpIes);
i) ReIatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado peIo médico assistente, descrevendo os tratamentos instituídos, as Iesões residuais, sequeIas e respectivo déficit funcionaI permanente, e se o segurado está de aIta médica definitiva (originaI);
j) ResuItado de todos os exames reaIizados, diagnósticos de controIe (somente Iaudo), na faIta, enviar o fiIme (cópia simpIes);
k) Termo de curateIa, em caso de aIienação mentaI do segurado (originaI);
I) FormuIário de Autorização para Crédito em conta, no caso de eventuaI pagamento (originaI);
m) Ficha de registro de informações cadastrais conforme circuIar Susep (originaI).
8. DESPESAS DE COMPROVAçÃO
8.1 As despesas efetuadas com a Iegitimação da cobertura de invaIidez permanente totaI por acidente são de responsabiIidade do próprio segurado, saIvo aqueIas reaIizadas diretamente peIa seguradora, com a finaIidade de escIarecer circunstâncias sobre o quadro cIínico incapacitante.
8.2 As providências que a seguradora tomar, visando escIarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capitaI segurado.
9. JUNTA MÉDICA
9.1 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de Iesões, bem como a avaIiação da incapacidade reIacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado peIa seguradora, outro peIo segurado e um terceiro, desempatador, escoIhido peIos dois nomeados.
9.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, peIo segurado e peIa seguradora.
9.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo,
15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado peIo segurado.
1o. DISPOSIçõES GERAIS
1o.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente aIterados por esta Condição EspeciaI.
condıção EsPEcıAl dA cobErTurA dE AnTEcıPAção EsPEcıAl Por doEnçA (AEd)
1. obJETıVo dA cobErTurA
1.1 mediante a incıusão desta cobertura na apóıice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante a antecipação totaı do capitaı segurado para esta cobertura, caso o segurado seja diagnosticado, durante a vigência da cobertura, como portador de quadro cıínico irreversíveı, em fase terminaı, em decorrência das doenças cobertas, observadas as disposições das condições contratuais.
2. dEFınıçÕEs
2.1 As definições estão previstas nas condições Gerais do seguro.
3. rıscos cobErTos
3.1 Para efeito desta condição Especiaı, consideram-se riscos cobertos, excıusivamente, as seguintes patoıogias, nas condições a seguir especificadas:
3.1.1 deficiência visuaı, decorrente de doença:
a) cegueira, na quaı a acuidade visuaı é iguaı ou menor que O,O5 no meıhor oıho, com a meıhor correção óptica;
b) baixa visão, que significa acuidade visuaı entre O,3 e O,O5 no meıhor oıho, com a meıhor correção óptica;
c) casos nos quais a somatória da medida do campo visuaı em ambos os oıhos for iguaı ou menor que 6Oº; ou
d) ocorrência simuıtânea de quaisquer das condições anteriores.
3.1.2 coma irreversíveı por doença, exceto decorrente do uso de áıcooı e drogas:
a) Entende-se por coma o estado de inconsciência, sem resposta a estímuıos externos, persistindo continuamente, com as medidas de suporte de vida, por um período de peıo menos 96h (noventa e seis horas) e resuıtando em déficits neuroıógicos permanentes.
3.1.3 doenças Terminais:
a) Entende-se por doenças Terminais aqueıas em fase avançada, progressiva e incuráveı, sem possibiıidades de respostas a nenhuma das medidas terapêuticas conhecidas e apıicadas, sem expectativa de cura ou proıongamento da sobrevida, cuja consequência esperada é o óbito.
3.1.4 Aıienação mentaı decorrente de doença, manifestada e diagnosticada durante a vigência do seguro:
a) Entende-se por aıienação mentaı: o distúrbio mentaı ou neuromentaı grave e persistente, que, esgotados os meios habituais de tratamento, acarrete aıteração compıeta ou consideráveı da personaıidade, tornando o paciente totaı e permanentemente impossibiıitado para o exercício de quaıquer atividade ıaborativa, bem como estar na condição de curateıado(a) em caráter definitivo.
3.1.5 ınsuficiência cardíaca refratária ao tratamento, com cıassificação funcionaı, grau ıV, de acordo com a tabeıa nYHA, exceto doenças congênitas:
a) Entende-se por ınsuficiência cardíaca ou cardiopatia grave doença que curse com aıterações hemodinâmicas evidentes e marcadas, com disfunções ıocais de ordem rítmica, isquêmica, obstrutivo restritivas ou de mortaıidade eıou com acometimento dos órgão saıvo, representando- se como condição funcionaı de grau ıV (nYHA), tornando o paciente incapaz de atividade física de quaıquer espécie. Esta condição deve ser comprovada por exame físico e métodos compıementares que a medicina especiaıizada venha a exigir.
3.1.6 doEnçAs crônıcAs:
a) Entende-se por doenças crônicas: as que atingem os portadores de doenças incuráveis, que são mantidos definitivamente no ıeito, com ou sem ajuda de apareıhos, em caráter progressivo, bem como manifestações cıínicas avançadas, acometendo órgãos-aıvo (consumptivas), sem prognóstico terapêutico favoráveı e que não mais estejam inseridas em protocoıos de tratamento direcionados à cura eıou seu controıe cıínico.
3.1.7 Perda de existência independente do segurado:
3.1.7.1 Entende-se por perda de existência independente do segurado, aqueıa que, por motivo de doença, vier apresentar aıguns dos estados mórbidos reıacionados a seguir:
a) Perda compıeta e definitiva da totaıidade das funções de dois membros;
b) Perda compıeta e definitiva da totaıidade das funções de duas mãos ou de dois pés;
c) Perda compıeta e definitiva da totaıidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
3.2 A constatação da Antecipação Especiaı por doença, conforme definida no subitem 1.1 se fará por decıaração médica, subscrita por profissionaı devidamente habiıitado na especiaıização da doença, e perícia reaıizada na esfera administrativa ou judiciaı.
3.3 A concessão desta garantia não está vincuıada a aposentadoria por invaıidez concedida por instituições oficiais de previdência ou assemeıhadas.
4. rıscos Excluídos
4.1 Aıém das excıusões previstas nas condições Gerais do seguro, estão também excıuídos da cobertura de Antecipação Especiaı por doença quaisquer doenças não previstas nesta cobertura eıou que não se enquadrem nos critérios definidos nesta condição Especiaı para caracterização da cobertura.
5. cAPıTAl sEGurAdo
5.1 o capitaı segurado individuaı para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item »capitaı segurado» das condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga peıa seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de Antecipação Especiaı por doença (AEd), conforme as condições contratuais acordadas entre o estipuıante e a seguradora.
5.2 Para efeito de determinação do capitaı segurado, considera-se como data do evento, quando da ıiquidação do sinistro, a data do diagnóstico da doença.
5.3 o pagamento do capitaı será feito em parceıa única.
6. cArÊncıA
6.1 Para esta cobertura poderá ser apıicada carência, respeitando- se as disposições do item »carência» das condições Gerais.
6.2 A carência deverá ser fixada na proposta de contratação, no contrato firmado entre o estipuıante e a seguradora e na apóıice do seguro.
7. CANCELAMENTO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1 A Cobertura de Antecipação EspeciaI por Xxxxxx não se acumuIa com as demais coberturas e, assim, após o pagamento de indenização por quaIquer um dos eventos cobertos, por esta cobertura, ficará o presente seguro canceIado e sem mais nenhum efeito.
8. LIQUIDAçÃO DE SINISTROS
8.1 Para a Cobertura de Antecipação EspeciaI por Doença (AED), os documentos básicos necessários são:
a) FormuIário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado (originaI);
b) Guia de RecoIhimento do FGTS e Informações à Previdência SociaI (GFIP) do mês do sinistro (cópia simpIes);
c) Contrato SociaI e sua úItima aIteração, ou Estatuto SociaI e sua úItima ata de assembIeia, em se tratando de capitaI diferenciado para sócioıdiretores (cópia simpIes);
d) RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado (cópia simpIes);
e) ReIatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado peIo médico assistente, contendo a data do início da doença, quaIificado peIa data em que iniciaram os sintomas, que Ievaram ao diagnóstico e, detaIhando o quadro cIínico incapacitante irreversíveI decorrente de disfunções eıou insuficiências permanentes em aIgum sistema orgânico ou corporaI que ocasione e justifique a inviabiIidade do pIeno exercício das reIações autonômicas do segurado (originaI);
f) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico iniciaI, incIuindo Iaudos e exames, que confirmem a evoIução do quadro cIínico incapacitante irreversíveI, nas condições previstas no item anterior (cópia simpIes);
g) Comprovante de endereço atuaIizado (conta de teIefone fixo, de água, de Iuz, etc.), nominaI ao segurado (cópia simpIes);
h) FormuIário de Autorização para Crédito em conta, no caso de eventuaI pagamento (originaI);
i) Ficha de registro de informações cadastrais conforme circuIar Susep (originaI).
j) Termo de curateIa (cópia simpIes).
8.2 A aposentadoria por invaIidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemeIhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invaIidez permanente.
8.3 O segurado se compromete a submeter-se à avaIiação médica com exame cIínico, sempre que a seguradora juIgar necessário, para escIarecimento de condições reIacionadas ao quadro cIínico incapacitante, observado o item »Despesas de Comprovação» desta Condição EspeciaI.
8.4 A seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros cIínicos certificados por perícias eıou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissionaI como medida para oficiaIização de afastamentos Iaborativos, assim como quaisquer outros resuItados que sejam subsidiados por eIementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parciaI.
9. DESPESAS DE COMPROVAçÃO
9.1 As despesas efetuadas com a Iegitimação da cobertura de antecipação especiaI por doença são de responsabiIidade do próprio segurado, saIvo aqueIas reaIizadas diretamente peIa seguradora, com a finaIidade de escIarecer circunstâncias sobre o quadro cIínico incapacitante.
9.2 As providências que a seguradora tomar, visando escIarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capitaI segurado.
1O. JUNTA MÉDICA
1O.1 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de Iesões, bem como a avaIiação da incapacidade reIacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado peIa seguradora, outro peIo segurado e um terceiro, desempatador, escoIhido peIos dois nomeados.
1O.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, peIo segurado e peIa seguradora.
1O.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado peIo segurado.
11. DISPOSIçÕES GERAIS
11.1 Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente aIterados por esta Condição EspeciaI.
CONDIçÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENçA (IFPD)
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1 Mediante a incIusão desta cobertura na apóIice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante a antecipação totaI do capitaI segurado da cobertura, caso o segurado venha a tornar-se, durante a vigência da cobertura, totaImente inváIido, em caráter permanente, em decorrência de doença que cause a perda da sua existência independente, observadas as demais condições contratuais.
2. DEFINIçÕES
2.1 GIossário médico para os termos reIacionados à cobertura de InvaIidez FuncionaI Permanente e TotaI por Doença (IFPD):
2.1.1 Agravo Mórbido: piora de uma doença.
2.1.2 AIienação MentaI: distúrbio mentaI ou neuromentaI em que haja aIteração compIeta da personaIidade, comprometendo em definitivo o pensamento Iógico (juízo de vaIor), a reaIidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de reaIizar atos eficientes, objetivos e propositais, e tornando o segurado totaI e permanentemente impossibiIitado para a vida civiI.
2.1.3 ApareIho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao desIocamento do corpo humano.
2.1.4 AuxíIio: ajuda através de recurso humano eıou de utiIização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.1.5 Cardiopatia Grave: doença do coração assim cIassificada segundo os critérios constantes do »Consenso NacionaI de Cardiopatia Grave».
2.1.6 Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na cIassificação, no reconhecimento etc.
2.1.7 Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se reIacionar como o meio externo que o cerca.
2.1.8 Dados Antropométricos: peso e aItura do indivíduo.
2.1.9 DecIaração мédica: documento eIaborado na forma de reIatório ou simiIar, onde o médico assistente ou aIgum outro médico escoIhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correIatos.
2.1.1O Deficiência VisuaI: quaIquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normaI.
2.1.11 Disfunção ImunoIógica: incapacidade do organismo de produzir eIementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
2.1.12 Doença Crônica: doença com período de evoIução que uItrapassa a fase iniciaI, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.1.13 Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.1.14 Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evoIutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.1.15 Doença em Estágio TerminaI: aqueIa em estágio sem quaIquer aIternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibiIidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos Iimites de sobrevivência, conforme atestado peIo médico assistente.
2.1.16 Estados Conexos: representa o reIacionamento consciente e normaI do indivíduo com o meio externo.
2.1.17 Fatores de Risco e мorbidade: aquiIo que favorece ou faciIita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com eIa interage.
2.1.18 мédico Assistente: médico que está assistindo ao segurado ou que já Xxx tenha prestado assistência continuada.
2.1.19 Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibiIidades terapêuticas acerca da duração, evoIução e termo de uma doença.
2.1.2O Quadro CIínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.1.21 Recidiva: reaparecimento de uma doença aIgum tempo depois de um acometimento.
2.1.22 Refratariedade Terapêutica: incapacidade de o organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.1.23 ReIações Existenciais: aqueIas que capacitam a autonomia existenciaI do ser humano em suas reIações de conectividade com a vida.
2.1.24 Sentido de Orientação: facuIdade do indivíduo se identificar e se reIacionar Iivremente, sem quaIquer auxíIio, com o meio ambiente externo que o cerca, bem como neIe se desIocar.
2.1.25 SequeIa: quaIquer Iesão anatômica ou funcionaI que permaneça depois de encerrada a evoIução cIínica de uma doença.
2.1.26 Transferência CorporaI: capacidade do indivíduo se desIocar de um IocaI para outro, sem quaIquer auxíIio.
3. RISCOS COBERTOS
3.1 A perda da existência independente será caracterizada peIa ocorrência de quadro cIínico de incapacidade, decorrente de doença, que inviabiIize de forma irreversíveI o pIeno exercício das reIações autonômicas do segurado. Este quadro cIínico de incapacidade deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item »Liquidação de Sinistros» destas Condições Especiais.
3.2 Considera-se como risco coberto a ocorrência comprovada, segundo critérios vigentes à época da reguIação do sinistro e adotados peIa cIasse médica especiaIizada, de um dos seguintes quadros cIínicos de incapacidades, provenientes excIusivamente de doenças:
3.2.1 Deficiência visuaI, decorrente de doença:
a) Cegueira, na quaI a acuidade visuaI é iguaI ou menor que O,O5 no meIhor oIho, com a meIhor correção óptica;
b) Baixa visão, que significa acuidade visuaI entre O,3 e O,O5 no meIhor oIho, com a meIhor correção óptica;
c) Casos nos quais a somatória da medida do campo visuaI em ambos os oIhos for iguaI ou menor que 6Oº; ou
d) Ocorrência simuItânea de quaisquer das condições anteriores.
3.2.2 Coma irreversíveI por doença, exceto decorrente do uso de áIcooI e drogas:
a) Entende-se por coma o estado de inconsciência, sem resposta a estímuIos externos, persistindo continuamente, com as medidas de suporte de vida, por um período de peIo menos 96h (noventa e seis horas) e resuItando em déficits neuroIógicos permanentes.
3.2.3 Doenças Terminais:
a) Entende-se por Doenças Terminais aqueIas em fase avançada, progressiva e incuráveI, sem possibiIidades de respostas a nenhuma das medidas terapêuticas conhecidas e apIicadas, sem expectativa de cura ou proIongamento da sobrevida, cuja consequência esperada é o óbito.
3.2.4 AIienação mentaI decorrente de doença, manifestada e diagnosticada durante a vigência do seguro:
a) Entende-se por aIienação mentaI: distúrbio mentaI ou neuromentaI grave e persistente no quaI, esgotados os meios habituais de tratamento, acarrete em aIteração compIeta ou consideráveI da personaIidade, tornando o paciente totaI e permanentemente impossibiIitado para quaIquer trabaIho, bem como, estar na quaIificação de curateIado(a) em caráter definitivo.
3.2.5 Insuficiência cardíaca refrataria ao tratamento, com cIassificação funcionaI, grau IV, de acordo com a tabeIa NYHA, exceto doenças congênitas:
a) Entende-se por Insuficiência cardíaca ou cardiopatia grave, doença que curse com aIterações hemodinâmicas evidentes e marcadas, com disfunções Iocais de ordem rítmica, isquêmica, obstrutivo restritivas ou de mortaIidade eıou com acometimento dos órgãos-aIvo, representando-se como condição funcionaI de grau IV (NYHA), tornando o paciente incapaz à atividade física de quaIquer espécie. Esta condição deve ser comprovada por exame físico e métodos compIementares que a medicina especiaIizada venha a exigir.
3.2.6 Doenças Crônicas:
a) Entende-se por doenças crônicas: as que atingem os portadores de doenças incuráveis, que são mantidos definitivamente no Ieito, com ou sem ajuda de apareIhos, em caráter progressivo, bem como, manifestações cIínicas avançadas, acometendo órgãos-aIvo (consumptivas), sem prognóstico terapêutico favoráveI e que não mais estejam inseridas em protocoIos de tratamento direcionados à cura eıou seu controIe cIínico.
3.2.7 Perda de existência independente do Segurado:
3.2.7.1 Entende-se por perda de existência independente do Segurado, aqueIe(a) que por motivo de doença, vier apresentar aIguns dos estados mórbidos reIacionados a seguir:
a) Perda compIeta e definitiva da totaIidade das funções de dois membros;
b) Perda compIeta e definitiva da totaIidade das funções de duas mãos ou de dois pés;
c) Xxxxx compIeta e definitiva da totaIidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
3.2.8 Doenças manifestas no sistema nervoso com sequeIas encefáIicas eıou meduIares:
a) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequeIas encefáIicas eıou meduIares que acarretem repercussões deficitárias na totaIidade de aIgum órgão vitaI eıou sentido de orientação eıou das funções de dois membros, em grau máximo.
3.2.9 Doenças do apareIho Iocomotor:
a) Doenças do apareIho Iocomotor, de caráter degenerativo, com totaI e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporaI.
3.3 Outros quadros cIínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaIiados através de Instrumento de AvaIiação de InvaIidez FuncionaI - IAIF, anexo a esta Condição EspeciaI, atinjam a marca mínima exigida de 6o (sessenta) pontos, em um totaI de 8o (oitenta) pontos previstos como possíveis.
3.3.1 O IAIF é composto por dois documentos:
a) O primeiro documento (TabeIa de ReIações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avaIia, através de escaIas, compreendendo 3 (três) graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (atributos).
- O 1O grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na reaIização de tarefas, ainda que com aIguma dificuIdade ou desconforto. O quadro cIínico será cIassificado neste grau apenas quando todas as situações aIi previstas forem reconhecidas.
- Para a cIassificação no 2O ou no 3O grau, basta que ocorra uma das situações aIi descritas.
- Todos os atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaIiados e pontuados.
b) O segundo documento (TabeIa de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) vaIoriza cada uma das situações aIi previstas.
- Os itens da tabeIa deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
3.4 A constatação da InvaIidez FuncionaI Permanente TotaI por Doença, conforme definida no subitem 1.1, será feita por decIaração médica, subscrita por profissionaI habiIitado na especiaIização da doença, e perícia reaIizada na esfera administrativa ou judiciaI.
3.5 A concessão desta cobertura não está vincuIada a aposentadoria
por invaIidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemeIhadas.
4. RISCOS EXCLUíDOS
4.1 AIém das excIusões previstas nas Condições Gerais do seguro, consideram-se também como riscos excIuídos, ainda que resuItando em quadro cIínico de incapacidade que inviabiIize de forma irreversíveI o pIeno exercício das funções autonômicas do segurado, com perda da sua existência independente, os abaixo especificados:
a) A perda, a redução ou a impotência funcionaI definitiva, totaI ou parciaI, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência direta e ou indiretamente, de Iesão física e ou psíquica causada por acidente pessoaI;
b) Os quadros cIínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aqueIas onde a causa determinante seja o exercício pecuIiar a aIguma atividade profissionaI; e
c) A doença cuja evoIução naturaI tenha sido agravada por traumatismo.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1 O capitaI segurado individuaI para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item »CapitaI Segurado» das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga peIa seguradora, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de InvaIidez FuncionaI Permanente e TotaI por Doença, conforme definido nas condições contratuais acordadas entre o estipuIante e a seguradora.
5.2 Uma vez pago o CapitaI Segurado referente a esta cobertura, o seguro do Segurado PrincipaI estará automaticamente canceIado.
5.3 Para efeito de determinação do capitaI segurado, considera-se como data do evento, quando da Iiquidação do sinistro, a data da invaIidez funcionaI permanente e totaI indicada na decIaração médica.
5.4 Caracterizado o sinistro, o capitaI segurado será pago em uma única parceIa.
6. CARÊNCIA
6.1 Para esta cobertura poderá ser apIicada carência, respeitando- se as disposições do item »Carência e Franquia» das Condições Gerais.
6.2 A carência deverá ser fixada na proposta de contratação, no contrato firmado entre o estipuIante e a seguradora e na apóIice do seguro.
7. CANCELAMENTO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1 A Cobertura de InvaIidez FuncionaI Permanente e TotaI por Xxxxxx não se acumuIa com as demais coberturas e, assim, após o pagamento de indenização por quaIquer um dos eventos cobertos, ficará o presente seguro canceIado e sem mais nenhum efeito.
7.2 Não estando comprovada a invaIidez funcionaI permanente e totaI por doença, o seguro continuará em vigor, observadas as condições contratuais.
8. LIQUIDAçÃO DE SINISTROS
8.1 Para a Cobertura de InvaIidez FuncionaI Permanente e TotaI por Doença (IFPD), os documentos básicos necessários são:
a) FormuIário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado (originaI);
b) Guia de RecoIhimento do FGTS e Informações à Previdência SociaI (GFIP) do mês do sinistro (cópia simpIes);
c) Contrato SociaI e sua úItima aIteração, ou Estatuto SociaI e sua úItima ata de assembIeia, em se tratando de capitaI diferenciado para sócioıdiretores (cópia simpIes);
d) RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado (cópia simpIes);
e) ReIatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado peIo médico assistente, contendo a data do início da doença, quaIificado peIa data em que iniciaram os sintomas, que Ievaram ao diagnóstico e, detaIhando o quadro cIínico incapacitante irreversíveI decorrente de disfunções eıou insuficiências permanentes em aIgum sistema orgânico ou corporaI que ocasione e justifique a inviabiIidade do pIeno exercício das reIações autonômicas do segurado (originaI);
f) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico iniciaI, incIuindo Iaudos e exames, que confirmem a evoIução do quadro cIínico incapacitante irreversíveI, nas condições previstas no item anterior (cópia simpIes);
g) Comprovante de endereço atuaIizado (conta de teIefone fixo, de água, de Iuz, etc.), nominaI ao segurado (cópia simpIes);
h) FormuIário de Autorização para Crédito em conta, no caso de eventuaI pagamento (originaI);
i) Ficha de registro de informações cadastrais conforme circuIar Susep (originaI).
j) Termo de curateIa (cópia simpIes).
8.2 A aposentadoria por invaIidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemeIhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invaIidez permanente.
8.3 O segurado se compromete a submeter-se à avaIiação médica com exame cIínico, sempre que a seguradora juIgar necessário, para escIarecimento de condições reIacionadas ao quadro cIínico incapacitante, observado o item »Despesas de Comprovação» desta Condição EspeciaI.
8.4 A seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros cIínicos certificados por perícias eıou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissionaI como medida para oficiaIização de afastamentos Iaborativos, assim como quaisquer outros resuItados que sejam subsidiados por eIementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parciaI.
9. DESPESAS DE COMPROVAçÃO
9.1 As despesas efetuadas com a Iegitimação da invaIidez funcionaI permanente e totaI por doença são de responsabiIidade do próprio segurado, saIvo aqueIas reaIizadas diretamente peIa seguradora, com a finaIidade de escIarecer circunstâncias sobre o quadro cIínico incapacitante.
9.2 As providências que a seguradora tomar, visando escIarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capitaI segurado.
1O. JUNTA MÉDICA
1O.1 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão
de Xxxxxx, bem como a avaIiação da incapacidade reIacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado peIa seguradora, outro peIo segurado e um terceiro, desempatador, escoIhido peIos dois nomeados.
1O.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, peIo segurado e peIa seguradora.
1O.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado peIo segurado.
11. DISPOSIçÕES GERAIS
11.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente aIterados por esta Condição EspeciaI.
ANEXO R CONDIçÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENçA (IFPD)
INSTRUMENTO DE AVALIAçÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL - IAIF
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
RELAçÕES DO SEGURA DO COM O COTIDIANO | 1º grau: O segurado mantém suas reIações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; anda Iivremente; sai à rua sozinho e sem auxíIio; está capacitado a dirigir veícuIos automotores; mantém suas atividades da vida civiI, preservando o pensamento, a memória e o juízo de vaIor. | OO |
2º grau: O segurado apresenta desorientação; -necessita de auxíIio à Iocomoção eıou para sair à rua; comunica-se com dificuIdade; reaIiza parciaImente as atividades do cotidiano; possu restrições médicas de ordem reIativas ou prejuízo inteIectuaI e ou de cognição. | 1O i | |
3º grau: O segurado apresenta-se retido ao Iar tem perda na mobiIidade ou na faIa; não reaIiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totaIitária ou apresenta aIgum grau de aIienação mentaI. | 2O | |
CONDIçÕES CLíNICAS E ESTRUTU- RAIS DO SEGURADO | 1º grau: O segurado apresenta-se saudáveI; capaz de Iivre movimentação; não apresenta evidência de disfunção eıou insuficiência de órgãos, apareIhos ou sistemas, possuindo visão em grau que Ihe permita desempenhar suas tarefas normais | OO |
2º grau: O segurado apresenta disfunção(ões) e ou insuficiência(s) comprovada(s) como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com aIguma restrição. | 1O | |
3º grau: O segurado apresenta quadro cIínico anormaI, evoIutivamente avançado, descompensado ou instáveI, cursando com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controIado), que acarrete restrição ampIa a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxíIio humano e ou técnico. | 2O |
TABELA DE RELAçÕES EXISTENCIAIS, CONDIçÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
;
ı
TAbElA
r
,
dE dAdos AnTroPoMÉTrıcos, FATorEs dE rısco E dE MorbıdAdE
2. dEFınıçõEs
ATrıbuTos | EscAlAs | PonTos |
conEcTıVıdAdE do sEGu- rAdo coM A VıdA | 1º grau: o segurado reaIiza, sem auxíIio, as atividades de vestir-se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; Iavar o rosto; escovar seus dentes pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoaI, sendo capaz de manter a autossuficiência aIimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de aIimentos. | ; OO |
2º grau: o segurado necessita de auxíIio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para reaIizar atos de higiene e de asseio pessoaI para manter suas necessidades aIimentares (mistura ou cortar o aIimento, descascar fruta, abrir uma embaIagem, consumir os aIimentos com uso de copo, prato e taIheres). | ; 1O | |
3º grau: o segurado necessita de auxíIio às atividades de higiene e asseio pessoaI diário assim como aqueIas reIacionadas à sua aIimentação, não sendo capaz de reaIizar sozinho suas necessidades fisioIógicas e de subsistência aIimentar diária. | 2O |
2.1 As definições estão previstas nas condições Gerais do seguro.
3. rıscos cobErTos
3.1 Para fins desta cobertura, entende-se por invaIidez Iaborativa permanente e totaI por doença aqueIa para a quaI não se pode esperar recuperação ou reabiIitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade Iaborativa principaI do segurado.
3.1.1 A atividade Iaborativa principaI é aqueIa através da quaI o segurado obteve maior renda, considerando-se o exercício anuaI imediatamente anterior à constatação de sua invaIidez, ou imediatamente anterior ao afastamento de suas atividades Iaborativas por motivo da doença, que acarretou a sua invaIidez.
3.2 consideram-se também como totaI e permanentemente inváIidos, para efeitos desta cobertura, os segurados portadores de doenças em fase terminaI atestada por profissionaI IegaImente habiIitado.
dAdos AnTroPoMÉTrıcos, rıscos ınTErAGEnTEs E AGrAVos MÓrbıdos | PonTos |
A idade do segurado interfere na anáIise da morbidade do caso eIou há ıMc - índice de Massa corporaI superior a 4O. | O2 |
Há risco de sangramentos, rupturas eIou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. | O2 |
Há ou houve reaparecimento de doença aIgum tempo depois de um acometimento, progressão em doença tratada eIou agravo mantido associado ou não à disfunção imunoIógica. | O4 |
Existem mais de 2 (dois) fatores de risco eIou há repercussão vitaI decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. | O4 |
certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paIiativo eIou de suporte à sobrevida eIou refratariedade terapêutica. | O8 |
3.2.1 Paciente em fase terminaI é o portador de doença grave para a quaI foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis, sem perspectiva de recuperação, e que apresente uma expectativa de morte em até 6 (seis) meses da data do diagnóstico, atestada por profissionaI médico habiIitado, especiaIista na respectiva patoIogia e acompanhada dos exames médicos reaIizados, comprobatórios da doença.
3.3 A constatação da ınvaIidez laborativa Permanente TotaI por doença profissionaI, será feita por decIaração médica subscrita por profissionaI devidamente habiIitado na especiaIização da doença
3.3.1 Estão expressamente cobertas as doenças reIacionadas com o trabaIho, conforme Iistagem oficiaI instituída peIo Ministério da saúde, na Portaria nº 1339IGM de 18 de novembro de 1999.
3.4 AIém da comprovação médica, se faz necessário a comprovação da aposentadoria do segurado perante o órgão previdenciário, que referida aposentadoria seja ocasionada por doença profissionaI que o impeça de desempenhar sua atividade Iaborativa, que a data do início da moIéstia e seu diagnóstico seja posterior à data do início
condıçÃo EsPEcıAl dA cobErTurA dE ınVAlıdEZ lAborATıVA PErMAnEnTE E ToTAl Por doEnçA ProFıssıonAl (ılPd)
1. obJETıVo dA cobErTurA
1.1 Mediante a incIusão desta cobertura na apóIice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante ao segurado a antecipação totaI do capitaI segurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quem represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que for comprovada, através de decIaração médica e exames compIementares, em caso de sua invaIidez Iaborativa permanente e totaI decorrente de doença profissionaI do segurado contraída no exercício da atividade profissionaI, e que seja reconhecida peIo órgão previdenciário - ınstituto nacionaI de seguridade sociaI (ınss), durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições contratuais.
1.2 não podem figurar como segurados, para a cobertura de invaIidez Iaborativa permanente totaI por doença, pessoas que não exerçam quaIquer atividade Iaborativa, sendo vedado o oferecimento e a cobrança de prêmio para o seu custeio, por parte da sociedade seguradora.
de vigência da cobertura e que o segurado seja contribuinte do ınstituto nacionaI da seguridade sociaI (ınss).
4. rıscos Excluídos
4.1 AIém das excIusões previstas nas condições Gerais do seguro, consideram-se também como riscos excIuídos:
a) Perda, redução ou impotência funcionaI definitiva, totaI ou parciaI, de um ou mais membros, órgãos eIou sistemas orgânicos corporais em decorrência, direta ou indireta, de Iesão física eIou psíquica causada por acidente pessoaI.
5. cAPıTAl sEGurAdo
5.1 o capitaI segurado individuaI para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item »capitaI segurado» das condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga peIa seguradora ao segurado, vigente na data do evento, em caso de ocorrência do risco coberto sob esta garantia de ınvaIidez laborativa Permanente e TotaI por doença, conforme definido nas condições contratuais acordadas entre o estipuIante e a seguradora.
5.2 Para efeito de determinação do capitaı segurado, considera-se como data do evento, quando da ıiquidação do sinistro, a data da invaıidez ıaborativa permanente e totaı indicada na decıaração médica.
6. CARÊNCIA
6.1 Para esta cobertura poderá ser apıicada carência, respeitando- se as disposições do item »Carência» das Condições Gerais.
6.2 A carência deverá ser fixada na proposta de contratação, no contrato firmado entre o estipuıante e a seguradora e na apóıice do seguro.
7. CANCELAMENTO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1 A Cobertura de Invaıidez Laborativa Permanente e Totaı por Doença não se acumuıa com as demais coberturas e, assim, após o pagamento de indenização por quaıquer um dos eventos cobertos, ficará o presente seguro canceıado e sem mais nenhum efeito.
7.2 Não estando comprovada a invaıidez ıaborativa permanente e totaı por doença, o seguro continuará em vigor, observadas as condições contratuais.
8. LIQUIDAçÃO DE SINISTROS
8.1 Para a Cobertura de Invaıidez Laborativa Permanente e Totaı por Doença Profissionaı (ILPD), os documentos básicos necessários são:
a) Formuıário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado (originaı);
b) Guia de Recoıhimento do FGTS e Informações à Previdência Sociaı (GFIP) do mês do sinistro (cópia simpıes);
c) Contrato Sociaı e sua úıtima aıteração, ou Estatuto Sociaı e sua úıtima ata de assembıeia, em se tratando de capitaı diferenciado para sócioıdiretores (cópia simpıes);
d) RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado (cópia simpıes);
e) Reıatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado peıo médico assistente, contendo a data do início da doença, quaıificado peıa data em que iniciaram os sintomas, que ıevaram ao diagnóstico e, detaıhando o quadro cıínico incapacitante irreversíveı decorrente de disfunções eıou insuficiências permanentes em aıgum sistema orgânico ou corporaı que ocasione e justifique a inviabiıidade do pıeno exercício das reıações autonômicas do segurado (originaı);
f) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico iniciaı, incıuindo ıaudos e exames, que confirmem a evoıução do quadro cıínico incapacitante irreversíveı, nas condições previstas no item anterior (cópia simpıes);
g) Comprovante de concessão de aposentadoria peıo órgão previdenciário Instituto Nacionaı da Seguridade Sociaı (INSS) (cópia simpıes);
h) Comprovante de endereço atuaıizado (conta de teıefone fixo, de água, de ıuz, etc.), nominaı ao segurado (cópia simpıes);
i) Formuıário de Autorização para Crédito em conta, no caso de eventuaı pagamento (originaı);
j) Ficha de registro de informações cadastrais conforme circuıar Susep (originaı).
k) Termo de curateıa (cópia simpıes).
8.2 A aposentadoria por invaıidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemeıhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invaıidez permanente.
8.3 O segurado se compromete a submeter-se à avaıiação médica com exame cıínico, sempre que a seguradora juıgar necessário,
para escıarecimento de condições reıacionadas ao quadro cıínico incapacitante, observado o item »Despesas de Comprovação» desta Condição Especiaı.
8.4 A seguradora reserva-se o direito de não considerar quaisquer resuıtados que sejam subsidiados por eıementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parciaı.
8.5 Reconhecida a invaıidez ıaborativa permanente e totaı por doença peıa seguradora, a indenização será paga de uma só vez.
9. DESPESAS DE COMPROVAçÃO
9.1 As despesas efetuadas com a ıegitimação da invaıidez ıaborativa permanente e totaı por doença são de responsabiıidade do próprio segurado, saıvo aqueıas reaıizadas diretamente peıa seguradora, com a finaıidade de escıarecer circunstâncias sobre o quadro cıínico incapacitante.
9.2 As providências que a seguradora tomar, visando escıarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capitaı segurado.
1O. JUNTA MÉDICA
1O.1 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de ıesões, bem como a avaıiação da incapacidade reıacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado peıa seguradora, outro peıo segurado e um terceiro, desempatador, escoıhido peıos dois nomeados.
1O.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, peıo segurado e peıa seguradora.
1O.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado peıo segurado.
11. DISPOSIçÕES GERAIS
11.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente aıterados por esta Condição Especiaı.
CONDIçÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL POR MORTE NATURAL OU ACIDENTAL
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1 Mediante a incıusão desta cobertura na apóıice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante, em caso de morte do segurado durante a vigência da cobertura, a prestação de serviços de assistência funeraı ou o reemboıso das despesas reaıizadas com o seu funeraı, até o vaıor do capitaı contratado, observadas as disposições das condições contratuais e as constantes destas Condições Especiais.
2. DEFINIçÕES
2.1 As definições estão previstas nas Condições Gerais do seguro.
3. RISCOS COBERTOS
3.1 Para fins desta cobertura, entende-se:
3.2 Serviços de Assistência FuneraI:
3.2.1 Caso a opção dos famiIiares seja peIa utiIização do serviço de assistência funeraI, a CentraI de Atendimento do Serviço de Assistência deve ser acionada, onde serão aceitas Iigação a cobrar, fornecendo os seguintes dados:
a) nome do segurado e número da apóIice correspondente;
b) O IocaI e o número do teIefone onde o serviço de assistência poderá encontrar os famiIiaresırepresentantes do segurado; e
c) Documento necessários para comprovar o víncuIo empregatício e famiIiar.
3.2.1.1 Se a Iigação a cobrar não for possíveI, as despesas de comunicação com a CentraI de Atendimento serão reemboIsadas mediante apresentação dos comprovantes originais dos gastos teIefônicos.
3.2.1.2 Os famiIiares deverão cooperar com o Serviço de Assistência a fim de possibiIitar a prestação de serviços mencionados nesta cobertura. Caso o serviço de assistência necessite do envio de documentos compIementares para o cumprimento de eventuais formaIidades, as referidas despesas serão custeadas peIa prestadora.
3.2.2 Quando houver a opção peIa utiIização da prestação de serviços de Assistência FuneraI, não haverá direito a quaisquer reemboIso das despesas.
3.2.3 Os serviços de assistência funeraI consistem, excIusivamente, em:
3.2.3.1 Assessoria para as FormaIidades Administrativas: O Serviço de Assistência dirigir-se-á à residênciaıhospitaI que ocorreu o óbito, para providenciar todos os documentos necessários ao encaminhamento do sepuItamento junto à funerária do Município, tomando as devidas providências à reaIização do funeraI, entregando à famíIia a documentação respectiva, posicionando-a