Contrato de Financiamento
Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos
Entre:
O FUNDO AMBIENTAL, com o número de Identificação Fiscal 600 086 992, sito na Rua de “O Século” n.º 63
– 3.º, 0000-000 Xxxxxx, neste ato representado pela Secretária-Geral do Ambiente, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nomeada pelo Despacho n.º 6782/2018, de 27 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12 de julho de 2018, por inerência Diretora do Fundo, no uso da competência própria prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, doravante designado PRIMEIRO OUTORGANTE ou FUNDO;
e
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx X.x 000, 0000-000 Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, pessoa coletiva número 501 157 280, neste ato representado por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Vereador do Pelouro de Proteção Civil, Ambiente, Espaços Verdes, Saúde e Ação Social da Câmara Municipal, com poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento comprovativo que exibiu, como SEGUNDO OUTORGANTE.
Considerando que:
a) O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42- A/2016, de 12 de agosto;
b) Compete ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, a definição do plano anual de atribuição de apoios e a afetação das receitas, nos termos do artigo 7.º do já citado Decreto-Lei n.º 42- A/2016, de 12 de agosto;
c) A competência para a direção do Fundo cabe por inerência à Secretária-Geral do Ambiente, designadamente a execução do plano anual e a outorga de contratos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
d) O Despacho do Ministro do Ambiente e Ação Climática n.º 8457/2020, de 11 de agosto de 2020, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 171 de 2 de setembro de 2020, estabelece as orientações estratégicas para o Fundo, bem como a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização de receitas.
e) O Quadro 4, constante do mencionado Despacho n.º 8457/2020, de 11 de agosto de 2020, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 171 de 2 de setembro de 2020, identificado epígrafe “Projetos definidos pelo presente despacho – despesa do Fundo Ambiental em 2020”, estabelece o valor de 1 400 000,00 € (um milhão e quatrocentos mil euros) para apoiar a temática dos resíduos e economia circular, no âmbito do Apoio aos municípios a realizar estudos integrados para análise das melhores soluções para a recolha seletiva de biorresíduos ou de reciclagem na origem (compostagem doméstica/comunitária).
f) O Despacho n.º 7262/2020, de 7 de julho, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 138, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8206/2020 de 12 de agosto de 2020, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 164, de 24 de agosto de 2020 - “Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos”, visa estabelecer, em 2020, o regulamento do programa de apoio à elaboração de estudos municipais para o desenvolvimento de sistemas de recolha de biorresíduos.
g) A despesa foi previamente assegurada no orçamento de funcionamento para 2020, do Fundo Ambiental, a suportar pela(s) rubrica(s) de classificação económica D.04.05.01.B1.80, conforme cabimento n.º FX42003480 e compromisso n.º FX52003488.
Conferida a identificação e o título habilitante dos representantes das partes outorgantes, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª OBJETO
O presente contrato tem por objeto a atribuição de apoio financeiro à execução do estabelecido na candidatura “115”, no âmbito do Despacho n.º 7262/2020, de 7 de julho, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 138, de 17 de julho de 2020, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8206/2020 de 12 de agosto de 2020, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 164 ,de 24 de agosto de 2020 - “Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos”.
CLÁUSULA 2.ª PRAZO DE VIGÊNCIA
O Segundo Outorgante, tem de concluir todas as operações até à submissão do Relatório Final do Projeto, que inclui o Estudo, nos termos indicados no ponto n.º 6 do Despacho n.º 7262/2020, de 7 de julho de 2020, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 138, de 17 de julho de 2020, na sua atual redação, respeitando os prazos estipulados nas alíneas d) e f) da Cláusula 7.ª do presente contrato.
CLÁUSULA 3.ª FINANCIAMENTO
O financiamento a atribuir pelo Fundo Ambiental ao Segundo Outorgante é de 5 000,00 (cinco mil euros), correspondendo a 1 Município.
CLÁUSULA 4.ª CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. O financiamento aprovado é atribuído na totalidade com a assinatura do presente contrato de financiamento.
2. Constitui condição prévia à atribuição do financiamento, a remessa pelo Beneficiário do comprovativo da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
CLÁUSULA 5.ª ELEGIBILIDADE DE DESPESAS
1. São elegíveis as despesas com a implementação do projeto aprovado.
2. Não são elegíveis as despesas previstas no ponto 9.2 do citado Despacho n.º 7262/2020, de 7 de julho de 2020, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 138, de 17 de julho de 2020, na sua atual redação.
CLÁUSULA 6.ª OBRIGAÇÕES DO FUNDO
Constituem, designadamente, obrigações do Fundo no âmbito do presente contrato:
a) Executar de modo adequado as suas responsabilidades, incluindo as suas obrigações de informação, de cooperação, de pagamento e outras expressamente previstas no presente contrato de financiamento;
b) Prestar e disponibilizar informação, documentos e orientações necessários à execução do presente contrato de financiamento.
c) Desenvolver as diligências necessárias à atribuição do financiamento até ao montante contratado, podendo solicitar ao Beneficiário a prestação de informação o e a realização de ações de controlo comprovativos das ações a financiar.
CLÁUSULA 7.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
Constituem obrigações do Segundo Outorgante:
a) Instalar e executar o projeto em conformidade com o apresentado e aprovado pelo Fundo Ambiental;
b) Cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, por forma a não prejudicar a prossecução dos objetivos do financiamento;
c) Prestar ao Fundo todos os esclarecimentos necessários à boa fundamentação da execução do financiamento e verificação da execução do contrato;
d) Elaborar e submeter para aprovação do Fundo, uma versão preliminar do Estudo até um máximo de 150 dias após outorga do presente contrato;
e) Caso o estudo não seja desenvolvido em parceria entre todas as entidades gestoras municipais clientes de um mesmo sistema de gestão de resíduos responsável pelo tratamento de resíduos na área geográfica objeto do estudo, deverá o beneficiário disponibilizá-lo para consulta pública pelos interessados e para pronúncia pelos demais sistemas de gestão de resíduos urbanos, no mesmo dia da submissão da versão preliminar do estudo, por um período mínimo de 20 dias e máximo de 30 dias.
f) Elaborar e submeter para aprovação do Fundo, o Relatório Final do Projeto até um máximo de 210 dias após outorga do presente contrato;
g) Publicitar o financiamento do Fundo em todas as ações de divulgação pública, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo, designadamente através da colocação do logotipo do Fundo Ambiental, em todos os materiais que sejam objeto de financiamento;
h) Proceder à devolução das verbas não utilizadas ou indevidamente utilizadas, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação pelo Fundo, relativamente às situações de incumprimento previstas no presente contrato e no Despacho n.º 7262/2020, de 7 de julho de 2020, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 138, de 17 de julho de 2020, na sua atual redação;
i) Xxxxxx a sua situação regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social, em relação a quaisquer contribuições, taxas e impostos;
j) Apresentar ao Fundo Ambiental, o certificado da Direção de Serviços do IVA, com o enquadramento do beneficiário no âmbito desta operação, em termos de dedução do IVA;
CLÁUSULA 8.ª COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1. Quaisquer comunicações ou notificações entre as partes contratantes relativas aos aspetos de execução do contrato devem ser efetuadas através de correio eletrónico, exceto se outra forma for expressamente aplicável.
2. Qualquer comunicação ou notificação feita por correio eletrónico é considerada recebida na data constante do respetivo recibo de entrega transmitido pelo recetor para o emissor.
3. Caso não se verifique a receção do recibo de entrega prevista no número anterior, a comunicação ou notificação presume-se efetuada até ao 3.º dia útil após o envio da mesma.
4. As notificações e as comunicações que tenham o Fundo como destinatário e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, feitas após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas até às 10 horas do dia útil seguinte.
5. Cada parte obriga-se a fazer constar do contrato escrito até 3 (três) endereços eletrónicos, para os quais se devem efetuar, em simultâneo, todas as comunicações e notificações:
a) Fundo:
ii. xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx
iii. xxxxx.xxxxxxxx_xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx
b) Beneficiário:
ii. xxxx.xxxxx@xx-xxxxx.xx iii. xxxxxx.xxxxx@xx-xxxxx.xx
CLÁUSULA 9.ª
Verificação da execução do contrato
1. O Fundo pode, a todo o tempo e pela forma que tiver por conveniente, verificar a execução técnica, operacional e financeira do contrato, incluindo a observância dos requisitos subjacentes à atribuição do financiamento.
2. O Segundo Outorgante fica expressamente obrigado a prestar todas e quaisquer informações que forem julgadas oportunas para efeitos de verificação do projeto.
3. Toda a despesa fica sujeita à verificação da sua utilização, em conformidade com o pedido de financiamento contratado, não podendo ser desviado para outros fins.
CLÁUSULA 10.ª FINANCIAMENTO POR OUTROS FUNDOS
O projeto financiado pelo Fundo, nos termos do presente contrato, não pode ser simultaneamente objeto de financiamento por parte de outro fundo, entidade ou organismo, de carácter nacional, comunitário ou internacional, e para o mesmo fim.
CLÁUSULA 11.ª RESOLUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VERBAS
1. O Fundo tem o direito de proceder à resolução do presente contrato, mediante comunicação, em qualquer um dos seguintes casos:
a) Não execução do contrato, nos termos previstos no processo de decisão de aprovação do financiamento;
b) Incumprimento das obrigações perante a Administração Tributária e a Segurança Social, nomeadamente contribuições, taxas, impostos e outras importâncias;
c) Prestação de informações falsas, ou viciação dos documentos fornecidos em qualquer fase do projeto;
d) Recusa na prestação de quaisquer informações ou em submeter-se a qualquer ação de verificação do projeto.
2. A resolução do presente contrato nos termos do número anterior, implica a devolução do montante correspondente ao financiamento concedido pelo Fundo, obrigando-se o Segundo Outorgante a
repor, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, as importâncias recebidas acrescidas de juros calculados à taxa legal aplicável.
3. O Segundo Outorgante deverá proceder à devolução do montante correspondente à diferença entre o apoio previsto na Cláusula 3.ª e o investimento realmente executado, caso tenha sido paga a totalidade do apoio previsto na referida Cláusula.
4. Para efeitos do número anterior, o Beneficiário deve apresentar o Relatório Final de Execução no prazo de 30 dias após a cessação do presente contrato.
CLÁUSULA 12.ª DIREITO APLICÁVEL
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado, aplicam-se as disposições constantes do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
O presente contrato vai ser outorgado com assinatura eletrónica qualificada
Primeiro Outorgante | Segundo Outorgante | |
Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxxx forma digital por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx xx Xxxxxxxx Xxxxx: 2020.12.02 Xxxxxxxx 15:44:02 Z | [Assinatura Assinado de forma digital Qualificada] VITOR por [Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx] XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX Xxxxx: 2020.12.09 MARQUES 10:34:08 Z | |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Diretora do Fundo) | Xxxxx Xxxxxxx (Vereador) |