Processo n. 51/007278/2021 Data 22/02/2022 Fls__________ Rubrica ______________
Processo n. 51/007278/2021
Data 22/02/2022 Fls__________
Rubrica ______________
Relatório de Análise das Contribuições - Consulta Pública nº 008/2021
Xxxxx Xxxxxx (XX), 00 de fevereiro de 2022.
Processo nº: 51/007278/2021
Assunto: Relatório de Análise das Contribuições da Consulta Pública Nº 08/2021 – Portaria de Condições Gerais de Prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos.
Interessados: Diretoria de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.
1 – OBJETIVO
Este relatório tem por objetivo apresentar os resultados da Consulta Pública nº 008/2021, realizada por intercâmbio documental, no período compreendido entre 01/01/2022 a 31/01/2022, visando ao recebimento de sugestões, comentários e questionamentos prévios sobre o processo nº 51/007278/2021 referente a Portaria de Condições Gerais de Prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos nos municípios conveniados no estado de Mato Grosso do Sul.
2 – INTRODUÇÃO
Considerando as prerrogativas previstas no Novo Marco Regulatório do Saneamento com as últimas revisões legais, estas que, vem de encontro aos anseios da sociedade, e dos preceitos contidos na Constituição Federal que estabelece que cabe ao Poder Público garantir mediante políticas sociais e econômicas à redução do risco de doenças, como também que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, seja preservado e protegido para as presentes e futuras gerações.
Diante disto é de conhecimento comum que os investimentos em saneamento básico refletem sobremaneira na melhoria na saúde pública, no meio ambiente, e acarretam em impactos positivos e diretos na economia e na qualidade de vida da população, tendo isto evidenciado historicamente pelo crescente aumento do Índice de Desenvolvimento Humano.
Considerando as atribuições da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul em regular e fiscalizar a prestação de dos serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos, sendo o prestador o próprio titular ou empresa particular.
Neste contexto, a Diretoria Executiva da AGEMS, em cumprimento aos dispositivos legais iniciou processo para recebimento de sugestões, comentários e contribuições sobre o processo administrativo nº 51/007.278/2021, referente à Elaboração de Portaria de Condições Gerais de Prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, sendo submetida à Consulta Pública, dando cumprimento ao disposto no Art. 23 da Lei Estadual 2.766/2003.
3 – DA CONSULTA PÚBLICA
Para a realização da Consulta Pública nº 008/2021, por intercâmbio documental, foram providenciadas a:
a) Disponibilização da Minuta de Portaria de Condições Gerais de Prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos; do modelo para envio de contribuições; bem como, os critérios e os procedimentos para participação, no endereço eletrônico da Agência (xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx);
b) Publicação do AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 008/2021, no Diário Oficial do Estado nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, página 153;
c) Divulgação da realização da Consulta Pública nº 008/2021, através do no endereço eletrônico da Agência (xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) e outros meios de comunicação às entidades de interesse e sociedade.
4 – DAS CONTRIBUIÇÕES
Decorrido o prazo da Consulta Pública nº 008/2021, foram apresentadas contribuições por parte dos interessados e da sociedade em geral, dando pleno atendimento ao processo de participação e controle social.
As contribuições da Companhia e do vereador assim como suas respectivas respostas são apresentadas na sequência.
Contribuição: Fabíola Porcaro de Abreu, advogada.
Contribuição 1:
Considerando a edição do Decreto 10.936/2022, faço as seguintes sugestões:
1. Inclusão no capítulo das Definições, a definição de Educação Ambiental na gestão dos resíduos sólidos: aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e com o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.
2. Inclusão no Título II, Capítulo II, como competência da AGEMS: Promover, realizar e desenvolver ações de educação ambiental nos Municípios que firmarem convênio.
3. Inclusão no Título III, Capítulo II, como obrigação do Município: Promover, realizar e desenvolver ações de educação ambiental na gestão de resíduos sólidos, podendo realizar convênio com a AGEMS.
4. Ainda no capítulo II, art. 26, como parágrafo 1º: Conforme previsto no Decreto 10.936, de 12 de janeiro de 2022, o sistema de coleta seletiva priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associações de catadores, constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Resposta AGEMS
Considerando as alterações promovidas pelo Decreto Federal 10.936/2022 que passou a vigorar durante o processo de consulta pública desta portaria, considerar este pleito acatado.
Contribuição 2:
Considerando a ampliação da inclusão social e a possibilidade de proporcionar renda aos catadores dos Municípios com menos de 20 mil cidadãos, mas que tem dificuldades em se associar em cooperativas ou associações, incluir, também, as atividades realizadas por Microempreendedores Individuais – MEIs. Dessa forma, essas pessoas físicas podem se formalizar como empresa, emitir nota fiscal e, ainda, ficarão amparadas pelo INSS em casos de sinistros, licença médica remunerada pela previdência social - questões nas quais hoje em dia essas pessoas ficam desassistidas:
Art. 26, Parágrafo 2º: Em Municípios com menos de 20 mil habitantes, o catador poderá ser formalizado como Microempreendedor Individual – MEI, nas seguintes ocupações:
a) CARROCEIRO COLETA DE ENTULHOS E RESÍDUOS INDEPENDENTE -3811-4/00;
b) XXXXXXX XX XXXXXXXX XXX-XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX - 0000-0/00;
c) RECICLADOR (A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO INDEPENDENTE - 3839-4/99;
d) RECICLADOR (A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO INDEPENDENTE -3831-9/99;
e) RECICLADOR (A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS INDEPENDENTE - 3832-7/00, e
f) RECICLADOR (A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO INDEPENDENTE -3831-9/01.
Resposta AGEMS
Considerando as alterações promovidas pelo Decreto Federal 10.936/2022 que passou a vigorar durante o processo de consulta pública desta portaria, bem como, a questão relativa a ampliação da inclusão social ser um fator relevante frente as atividades desempenhadas no que tange a coleta seletiva, considerar este pleito acatado.
Contribuição: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, advogada.
Durante a análise da Portaria que estabelece as condições gerais de prestação e utilização dos serviços públicos nos municípios conveniados à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, nota-se a necessidade de incluir um artigo que especifique o atendimento aos usuários.
Assim, levando em consideração a existência da Portaria 160/2021 entendo que deve ser incluído como Obrigação das partes, o cumprimento da portaria 160/2021.
Contribuição 1:
- É obrigação das partes, cumprir com os requisitos estabelecidos na Portaria 160/2021, que dispõe sobre a Ouvidoria da Agepan (lê-se AGEMS) e as normas procedimentais para o desempenho de suas atividades.
Contribuição 2:
-Incluir na Portaria, a necessidade de criação pela Prestadora de Serviços, de procedimento interno referente ao atendimento ao usuário, incluindo os setores de SAC e OUVIDORIA.
Resposta AGEMS
Considerando os requisitos estabelecidos na Portaria 160/2021, foi incluído no “Capítulo I Das Obrigações no Atendimento ao Usuário” a referência ao cumprimento dos requisitos e procedimentos definidos pela portaria que dispõe sobre a Ouvidoria da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de MS, considerar as contribuições 1 e 2 deste pleito acatadas.
3 - Contribuição: Prefeitura Municipal de Três Lagoas
Contribuição 1:
ACRÉSCIMO DE § 5º. Em prol da viabilidade econômico-financeira o intervalo indicado como máximo no caput desse artigo não é aplicável aos serviços de coleta diferenciada ou seletiva, que apresentam peculiaridades próprias a serem abrangidas no Plano de Trabalho.
Quanto à sugestão de acréscimo de § 5º, este se justifica pois o Art. 18 não diferencia, em seu caput, o intervalo máximo de atendimento entre os serviços de coleta convencional e coleta diferenciada ou seletiva, abrindo margens para o entendimento de que esse se estende aos dois tipos de serviços. Ainda, tendo em vista que a execução da coleta diferenciada ou seletiva apresenta custos operacionais expressivamente mais elevados do que a demandada pelo serviço de coleta convencional, torna-se inviável para os municípios cumprir com a frequência máxima de 72 (setenta e duas) horas entre duas coletas dessa tipologia.
ACRÉSCIMO DE § 6º. Para as áreas urbanas distantes da sede municipal poder-se-á adotar outro intervalo de coleta, desde que tecnicamente justificado, sem prejuízo à saúde pública, bem como comprovada a necessidade da aplicação dessa exceção para promoção da viabilidade econômico-financeira do sistema.
Quanto à sugestão de acréscimo de § 6º, as longas distâncias entre áreas urbanas isoladas da sede do município podem onerar os custos com a coleta e transporte de resíduos, quando obrigatória a realização do intervalo máximo de 72 (setenta e duas) horas entre coletas.
Resposta AGEMS
Considerando a sugestão proposta de acréscimo de § 5º o texto foi revisto de maneira a esclarecer quanto a diferenciação dos tipos de coletas e suas respectivas frequências, considerar este pleito acatado.
Considerando a sugestão proposta de acréscimo de § 6º o texto foi complementado de maneira que devidamente justificado e atendendo aos critérios técnicos e sanitários, sendo autorizado pela Agems, poderá proceder de outro modo para situações específicas de baixa densidade populacional, considerar este pleito acatado.
Contribuição 2:
DÚVIDA: Quanto ao art. 19, inciso I e art. 25, não caberia ao titular decidir se vai delegar essas atividades ou se ele mesmo o fará?
Além disso, a Minuta de Portaria traz várias peculiaridades que ensejam custos e algumas delas direcionam ao prestador de serviços, sendo que, muitas vezes, o contrato originário não trazia determinadas obrigações. Como será a vigência da Portaria em relação à contratos modelados, licitados e/ou assinados antes dela? Será obrigatório aditivar só para alinhar com a Portaria se for o caso?
Resposta AGEMS
Considerando a dúvida apresentada, foram revistas na portaria as definições do termo “Prestador de Serviços”, pois ele se aplica as empresas de natureza pública (titular) e empresas particulares contratadas em todas ou diferentes etapas do processo, estando submetidos estes a portaria Agems.
Contribuição 3:
Quanto à sugestão de alteração do inciso IV: a restrição de material a ser utilizado na cobertura dos resíduos pode tornar o serviço dispendioso para alguns municípios, visto que nem todos possuem características geológicas e pedológicas que facilitem a obtenção desse tipo de material (argiloso ou terra), ou encontram-se próximos de locais de oferta desses, fatores que elevam os custos de obtenção e transporte dos referidos materiais. Também, existem estudos que atestam a viabilidade econômica e ambiental do uso de outros materiais alternativos, buscando sanar tais peculiaridades de algumas localidades.
Resposta AGEMS
Foi modificado o termo, conforme especificado em outras normas, que permitem uso de outros materiais desde que apropriados para recobrimento, e que, atenda de mesmo modo, bem como, será ainda passível de autorização de licença ambiental para tal, logo considerar este pleito acatado.
Contribuição 4:
Quanto à sugestão de alteração do inciso II Art.32, a especificação de um único equipamento para realizar qualquer atividade, impede o aprimoramento do sistema advindo de um eventual surgimento de novas alternativas tecnológicas que garantiriam melhor eficiência às atividades especificadas.
Resposta AGEMS
Foi modificado o termo, conforme especificado em outras normas, que permitem uso de outros equipamentos desde que apropriados para atender de mesmo modo as especificações dos serviços realizados., logo considerar este pleito acatado.
Contribuição 5:
A abrangência da definição de prestador de serviço, bem como suas obrigações definidas no Capítulo II, Seção B, traz a dúvida específica sobre o pleno entendimento de quem seria o prestador de serviço.
Em suma, conforme o art. 175, da CF88, “Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Sendo assim, extrai-se que, a priori, o poder público é o denominado prestador de serviço.
Entretanto ele pode delegar parte ou totalidade dos serviços, para um ou vários “prestadores de serviços”, através de diversos regimes, de modo que, a depender da forma de contratação (Concessão ou contratação administrativa, 8.666/96 ou 14.133/2021), parte das responsabilidades “Dos Prestadores de Serviços Públicos”, sempre serão do prestador originário (poder público). Exemplo:
Para uma situação comum de contratos administrativos divididos para os serviços de coleta convencional, coleta seletiva e unidade de tratamento de resíduos (muitas vezes atrelados à convênios com Cooperativas de catadores) e contratação da disposição final de rejeitos através de transbordo, totalizando 3 contratos:
Para o art. 11, inciso V, “elaborar e apresentar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS os relatórios dos serviços executados; ”
Entende-se que, o único que terá respaldo para resposta completa, seria o prestador originário (Poder Público), através das fiscalizações e acompanhamento dos serviços, podendo até entrar outro figurante (outro Contrato), o Verificador Independente. Tal ocorrência poderia acontecer também para a situação de uma concessão específica para parte dos serviços e os demais através de outros contratos e/ou prestação direta.
Já para Concessões que, em uma eventualidade abarquem todos os serviços, essa poderia representar, única e exclusivamente, o “Prestador de Serviços” referenciado na portaria.
Desta forma, pede-se esclarecimentos quanto ao entendimento pleno de quem é o denominado prestador de serviços? Uma vez que a forma exposta na portaria dá entendimento dúbio aos reais responsáveis do exposto.
Resposta AGEMS
Como dito, considerando a dúvida apresentada, foram revistas na portaria as definições do termo “Prestador de Serviços”, pois ele se aplica as empresas de natureza pública (titular) e empresas particulares contratadas para todas ou diferentes etapas do processo, estando submetidos estes a portaria Agems. Deste modo o entendimento é claro Prestador de Serviço se denomina aquele que executa o serviço, sendo ele o titular (prefeitura municipal) ou empresa privada contratada para tal fim. Devendo ser considerada possibilidade de mais de um ou dois prestadores de serviços se for o caso, onde cada um deverá dispor de contrato especifico quanto ao seu objeto e área de abrangência e remuneração adequada ao tal, estando o titular conveniado, todos os prestadores referentes ao que tange a portaria submetidos a ela.
Contribuição:
A abrangência do entendimento de pontos de entrega voluntária (PEV) dificulta o entendimento pleno do instituído nestes incisos, uma vez que PEV, a depender do município, recebe um ou diversos tipos de resíduos diferenciados. Deste modo pergunta -se, qual a definição específica desta Agência Reguladora para os “pontos de entrega voluntária (PEV) ” bem como quais resíduos, especificamente, há entendimento de ser direcionado a essas estruturas? Pede - se complementação do art. 4 º com esta definição.
Resposta AGEMS
Considerando os diferentes entendimentos entre municípios e prestadores de serviços, o que muitas vezes já tem conceito implementado na localidade e conhecimento dos usuários, no momento, não será definido termo para este item, cabendo ao titular/prestador de serviço dar publicidade ao usual naquele município, considerar este pleito não acatado.
Contribuição: CBH Xxxxxxx e Aporé
Em cumprimento aos Art. 22 e 23 da Lei 12.305/2010.
Art. 13 O Prestador de serviços públicos deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a continuidade e a segurança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, nos termos do Plano de Emergência e Contingência.
Parágrafo único: O Prestador deve apresentar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS cópia do Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, bem como da Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA do profissional responsável técnico devidamente habilitado pela elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Resposta AGEMS
De acordo com as citações apresentadas na Lei, considerar este pleito acatado.
AGEMS ● Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
Xx. Xxxxxx Xxxx, 0.000 ● Fone (00) 0000 0000 XXX 00000 075 ● Campo Grande – MS
xxx.xxxxx.xx.xxx.xx