setembro/2020 emagis | trf4
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Destaques:
215
Cremers e município condenados por negligência na contratação de médico | Liberdade de expressão e discurso de ódio | Auxílio-reclusão e flexibilização do critério econômico | Construção de porto clandestino e crime ambiental | Operação Saúde e fraude em licitação
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Cremers e município condenados por negligência na contratação de médico | Liberdade de expressão e discurso de ódio | Auxílio-reclusão e flexibilização do critério econômico | Construção de porto clandestino e crime ambiental | Operação Saúde e fraude em licitação
ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIREÇÃO
Desembargador Federal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx − Diretor
Desembargadora Federal Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx − Vice-Diretora
CONSELHO
Desembargador Federal Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Desembargador Federal Xxxxxxx Xxxxxxx
ASSESSORIA
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx
_ _ _ _ _ _ _ _ _
BOLETIM JURÍDICO
DIREÇÃO DA DIVISÃO DE PUBLICAÇÕES
Xxxxxx Xxxxxxxx
Seleção e Análise
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Revisão
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
DIREÇÃO DA DIVISÃO DE EDITORAÇÃO E ARTES
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Capa
Fotomontagem: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Programação de Macros e Editoração
Xxxxxxx Xxxxx
APOIO
Reprografia e Encadernação
Divisão de Gestão Operacional e Serviços Diversos
O Boletim Jurídico é uma publicação eletrônica e gratuita da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pode ser acessado na Internet, no endereço xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxx. Cópias impressas estão disponíveis para consulta na própria Emagis (Prédio Anexo do TRF4 – Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – 00x xxxxx – Xxxxx Xxxxxx/XX) e na Biblioteca do Tribunal (Prédio Administrativo − 5º andar).
Dúvidas, comentários e sugestões podem ser encaminhados pelo e-mail
xxxxxxx@xxx0.xxx.xx ou pelos telefones (00) 0000-0000 ou 0000-0000.
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Apresentação
O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.
A 215ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 161 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em julho e agosto de 2020. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas por esta Corte.
Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico: a) Cremers e Prefeitura condenados a pagar indenização por danos morais e materiais. A condenação deve-se ao fato de médico contratado pelo município ter praticado agressões de cunho sexual contra adolescente em consulta médica no posto de atendimento. Ambos foram responsabilizados em virtude da sua negligência: o Cremers, por ter mantido o registro apesar de várias denúncias e irregularidades anteriores, e o município, por ter preservado o vínculo apesar da conduta ilícita notória do médico; b) liberdade de expressão e discursos de ódio. A liberdade de manifestar-se contrariamente a agentes públicos é englobada pelo direito de liberdade de expressão, que é um dos pilares da democracia. Quando esse direito é extrapolado por atos que incitam o ódio, passa-se para a seara da ilicitude. A prática de ofensas e agressividade contra parlamentar, quando se encontra no exercício da vida privada, ultrapassa os limites da liberdade de expressão, garantia constitucional que deve ser sopesada com os demais direitos fundamentais. Apesar de um espectro mais limitado, a proteção da vida privada estende-se aos parlamentares. Assim, entende a 3ª Turma do TRF4 que o Judiciário deve colocar um freio nos atos com viés antidemocrático, contendo a banalização de ataques e ameaças criminosas em defesa da credibilidade dos poderes constituídos; c) concessão de auxílio-reclusão para o sustento da esposa sem fonte de renda. Para a concessão do benefício assistencial, a lei exige os seguintes requisitos: ocorrência do evento prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem requisita o benefício e baixa renda do segurado na época da prisão. Este último deve ser relativizado. Não é porque a renda do segurado era um pouco superior ao valor estipulado pela lei que o benefício deve ser negado. Há que se verificar as condições gerais do dependente, uma vez que o benefício visa a garantir uma vida digna
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aos dependentes financeiros do preso; d) TRF4 mantém condenação de homem que construiu porto clandestino e estrada em área de preservação permanente junto ao Rio Uruguai. O crime ambiental restou comprovado por documentos no processo que demonstram a existência perceptível do porto e de sementes de cereais encontradas às margens do Rio Uruguai no dia da vistoria da Brigada Militar que indicam que o local era utilizado para o cometimento de crimes como contrabando e descaminho. Aduz o relator que o fato de o réu ter mantido porto clandestino, inclusive permitindo ou facilitando eventual acesso clandestino de mercadorias estrangeiras em território nacional, em área de preservação permanente, por si só, evidencia que o réu impediu e dificultou a regeneração natural da mata ciliar que ali se encontra; e) empresários que fraudaram licitação em município catarinense têm condenação mantida. Os réus foram condenados por fraude em procedimento licitatório para a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A ação penal é decorrente da Operação Saúde, deflagrada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2011 para investigar fraudes contra o Sistema Único de Saúde (SUS) nos Estados de Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia. Segundo a denúncia, os réus manipularam o caráter competitivo do procedimento licitatório ao participarem do certame com duas empresas distintas, porém, de um único titular, o que levou os licitantes a acreditar que eram duas pessoas jurídicas independentes entre si.
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JURISPRUDÊNCIA
01 - AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. RECLAMATÓRA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO INCORRETA AO INSS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS.
1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS.
2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do município.
3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006613-77.2017.4.04.7122, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14.07.2020)
02 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.429/92. SERVIDOR. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. SANÇÕES. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Não há nulidade a inquinar a sentença, por suposta ausência de fundamentação, porquanto nela foram explicitadas, de forma objetiva e inteligível, as razões que amparam a improcedência da ação, tanto que foi possível ao autor/apelante interpor recurso, impugnando todos os argumentos deduzidos pelo juízo a quo. Com efeito, não resta configurada afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social atribuiu ao réu/apelante responsabilidade por irregularidades apuradas em diversos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, as quais importaram em violação aos princípios da administração pública (legalidade, moralidade administrativa e impessoalidade) e lesão ao Erário, enquadráveis nos artigos 10, incisos I, VII e XII, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 1992. As alegações tendentes a excluir tal responsabilidade ou minimizar a relevância dos “equívocos” cometidos por ele não afastam a gravidade de sua conduta, porque, ainda que afirme que há divergências/inconsistências nos depoimentos testemunhais, existe farta prova documental que corrobora a conclusão de que as irregularidades apontadas pela autarquia previdenciária não são mínimas, irrelevantes ou fruto de mera falta de conhecimento, qualificação técnica ou treinamento adequado. Ao contrário, ele é/era um servidor experiente, e as atividades executadas não eram complexas, tendo sido inobservadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
3. Para a configuração dos atos enquadráveis no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, basta a culpa em qualquer de suas modalidades, somada ao dano ao Erário, sendo exigível o dolo genérico somente para os casos previstos nos arts. 9º e 11, para o que é suficiente a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito, quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo
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perquirir acerca de finalidades específicas (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.500.812/SE, rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado em 21.05.2015, DJe 28.05.2015).
4. As sanções aplicadas são adequadas e proporcionais ao juízo de reprovação e à culpabilidade do agente (art. 12 da Lei nº 8.429/92).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000108-21.2013.4.04.7216, 4ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.07.2020)
03 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO. LANÇAMENTO DE CABOS E FIBRAS EM INFRAESTRUTURAS JÁ EXISTENTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES.
. As faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo que integram a base estrutural sobre a qual uma rodovia é construída. Essas faixas estão situadas nas margens das pistas de rolamento e são destinadas à função de abrigar as instalações necessárias para o funcionamento da rodovia, tais como canteiros, acostamentos, sinalizações e faixas de segurança.
. A Lei nº 13.116/2015 (estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, “Lei das Antenas”) prevê no seu art. 12, caput, que “não será exigida contraprestação, em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou essas instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores” à data da sua promulgação, e no § 2º do citado dispositivo que “o direito de passagem será autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada”.
. Em primeira análise, é inviável exigir-se de concessionária o pagamento de remuneração pelo uso da faixa de domínio de rodovia federal no caso de instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público essencial. Precedentes do STF, do STJ e do TRF4.
. Manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009647-81.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 18.07.2020)
04 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
2. A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou, com ressalva de ponto de vista pessoal, entendimento no sentido de que a revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 e como o exige o princípio da segurança jurídica.
3. O servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu valores, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela administração, sem ter influenciado ou interferido no respectivo pagamento, está dispensado de sua devolução.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042518-78.2018.4.04.7100, 4ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.06.2020)
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05 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e milita em favor da sociedade.
2. A decretação da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do(s) acusado(s) para futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e dos valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Certo é, assim, que a constrição judicial deve recair sobre o patrimônio dos requeridos em quantitativo suficiente para garantir o integral ressarcimento dos prejuízos apontados pelo autor da ação de improbidade ou ainda do enriquecimento ilícito e o pagamento de multa civil.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047140-29.2019.4.04.0000, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XXXX XX XXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
06 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. DEFINIÇÃO DE BIBLIOTECA ESCOLAR (LEI 12.244/2010). ARMÁRIO COM LIVROS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. (IM)POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 2º da Lei 12.244/2010, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
2. In casu, o espaço em questão não apresenta infraestrutura de biblioteca, contando apenas com um armário com livros, localizado em um espaço físico de 30 m2, de maneira que não prospera a alegação do conselho quanto à existência de uma biblioteca com necessidade de contratação de um bibliotecário.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071963-19.2019.4.04.7000, 4ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02.08.2020)
07 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERINTENDENTE DA APPA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Consta da inicial que o réu, na qualidade de superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Xxxxxxxx – APPA, atentou contra os princípios norteadores da administração pública ao deixar de cumprir lei federal e obstruir o embarque de soja geneticamente modificada no Porto de Paranaguá, durante o período de 2003 a meados de 2007, a fim de satisfazer, dolosamente, suas inclinações pessoais e políticas.
2. Não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar este feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a hipótese dos autos envolve supostos atos de improbidade administrativa de superintendente de autarquia de administração dos portos de Paranaguá e Antonina – atividade de exploração de portos, a qual, não obstante delegada ao Estado do Paraná, é serviço público federal, fulcro no art. 21, XII, da CF/88.
3. Não prospera a alegação do apelante no tocante à inexistência de interesse processual, uma vez que as determinações expedidas pela Antaq, bem como pelos preceitos da Lei Federal nº 10.711/2003, foram descumpridas por longo tempo pelo apelante.
4. As provas contidas nos autos comprovam a prática, pelo réu, dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-35.2017.4.04.7008, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
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08 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. PECULIARIDADES. INVASÃO ÍNFIMA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA SUPERIOR À DA ESTRADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. O DNIT possui a posse sobre a faixa de domínio em questão.
II. Evidenciado que a construção objeto da ação é explorada pelo Restaurante Xxxxxx, de propriedade de empresário individual, sobressai hipótese em que não há distinção entre a pessoa física e a jurídica.
III. O juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.
IV. A faixa de domínio e a área não edificável são bens de domínio público e, portanto, insuscetíveis de prescrição aquisitiva, razão pela qual não se pode falar em decadência do direito de ação.
V. Ainda que a construção se encontre dentro de área non aedificandi, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão da faixa de domínio é ínfima, tratando-se de um pequeno canto do imóvel, circunstância que revela desproporcionalidade do pedido, implicando grave prejuízo à ré, que mantém um restaurante em funcionamento no local.
VI. Perícia e fotografias comprovam que o imóvel se localiza em nível superior ao da rodovia, em torno de seis metros acima desta, afastando os riscos de segurança que a construção poderia causar se estivesse no mesmo nível da estrada.
VII. Inversão da sucumbência.
VIII. Apelo provido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000087-07.2015.4.04.7206, 3ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.07.2020)
09 - ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECEBIMENTO DA INICIAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACORDO DE LENIÊNCIA.
1. Nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, a regra que estabelece a necessidade de o juiz receber a petição inicial busca evitar a propositura de ações flagrantemente infundadas, sem qualquer embasamento tanto legal quanto probatório capaz de caracterizar a existência de indícios de ofensa aos valores jurídicos que a ação visa a preservar.
2. A rejeição liminar da ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ocorrer somente nos casos em que as alegações e/ou as provas apresentadas conduzam o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuram atos de improbidade, ou de que a ação é improcedente, ou de que há falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito.
3. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.429/92, há independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal, o que impede, em princípio, a imediata exclusão de litisconsorte absolvido na esfera criminal.
4. A autoridade competente para firmar o acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria-Geral da União (CGU).
5. Não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos.
6. O acordo de leniência firmado pela agravada no âmbito administrativo necessita ser rerratificado pelo ente competente, com participação dos demais entes, levando-se em conta o ressarcimento ao Erário e a multa, sob pena de não ensejar efeitos jurídicos válidos.
7. Enquanto não houver a rerratificação do acordo de leniência, a empresa deverá permanecer na ação de improbidade, não porque o MP não pode transacionar sobre as penas, mas porque o referido acordo possui
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vícios que precisam ser sanados para que resulte íntegra sua validade, gerando os efeitos previstos naquele ato negocial.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031739-24.2018.4.04.0000, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.2020)
10 - ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE ATUAL.
. Tem sido decidido nesta Corte no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente tem responsabilidade por eventuais danos estruturais em imóvel financiado se não figurar como mero agente financiador, mas tendo também a responsabilidade pela execução e pela fiscalização da obra.
. Relativamente à legitimidade passiva da construtora, somente pode ser verificada mediante a análise das cláusulas contratuais, uma vez que as suas obrigações também são estipuladas nos contratos de financiamento, especificamente aqueles firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR.
. A teor da jurisprudência predominante e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
. Os efeitos práticos da incidência das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé.
. Não obstante, frente à notória situação extrema vivenciada em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19 e suas consequências, com reflexos presumíveis na possibilidade de atendimento de pedidos de informações na Caixa Econômica Federal, que neste momento desempenha importante papel na implantação de políticas públicas tendentes a minimizar os efeitos sociais da crise, está evidenciado contexto em que é possível oportunizar à instituição financeira que junte a documentação necessária, evitando com isso eventuais requerimentos administrativos e até possíveis atendimentos presenciais.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023688-53.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
11 - ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. 25ª HORA FICTA.
. Conforme restou expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é direito dos agentes penitenciários federais o recebimento da 25ª hora ficta, desde que não tenham usufruído do intervalo correspondente durante o plantão.
. A compensação da 25ª hora seria plenamente possível, consoante previsto no título executivo, caso comprovada, pelas folhas de frequência (ou folhas-ponto), a concessão de intervalos.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025534-08.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
12 - ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. CONTRATO DE PERMISSÃO DE ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR. EADI CASCAVEL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ ASSINATURA DE NOVO CONTRATO DECORRENTE DE OUTRO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEIS NOS 9.074/93 E 10.684/2003. PERDA DE OBJETO.
. O contrato de permissão entre a União e a Codapar foi firmado em 04.11.1999, com prazo de 10 (dez) anos. Após, sobrevieram as Leis nos 9.074 e 10.684, tendo havido a prorrogação por mais dez anos.
. O que a parte-autora pretende na ação de origem é o reconhecimento do direito à adaptação do prazo do contrato, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.684/2003, permitindo o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para a exploração de permissão do porto seco licitado.
. Sobrevindo petição da União, em que reconhece a necessidade de permanência, por ora, da situação existente, devido à essencialidade dos serviços autorizados, bem como a necessidade de se estimular um
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maior distanciamento social, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido, pois está consentindo com a exploração após a data que reputa ser o termo final da permissão.
. Praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, a consequência é a perda, por motivo superveniente, do interesse processual (total ou parcialmente, conforme as circunstâncias do caso).
. Agravo de instrumento prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052681-43.2019.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03.07.2020)
13 - ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO. RECRUTAMENTO DE MILITARES TEMPORÁRIOS. LEI POSTERIOR. LIMITE ETÁRIO DOS CANDIDATOS. LEI 13.954, DE 16.12.2019. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
. De acordo com entendimento que vem sendo observado no Supremo Tribunal Federal, a lei posterior ao edital do concurso a ele se aplica, enquanto não homologado o resultado, pois o ato convocatório apenas dá início ao procedimento de seleção de candidatos, que não têm direito adquirido à nomeação, apenas mera expectativa de direito, pois a investidura pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos na lei vigente à sua data.
. Na mesma linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que o edital é a lei do concurso, sendo vedado à administração pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame.
. No caso em apreço, após o término das inscrições, no dia 16 de dezembro de 2019, entrou em vigor a Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou o artigo 27 da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), passando a prever idade máxima de 40 (quarenta) anos para a participação em processos seletivos relativos ao serviço militar voluntário, norma que, em princípio, incide no certame questionado (cujo período de inscrição foi de 03 a 15 de dezembro de 2019).
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009700-62.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03.07.2020)
14 - ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DOCUMENTO ILEGÍVEL. INSCRIÇÃO NÃO VALIDADA. SÚMULA 266 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR OS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO ATÉ A DATA DA POSSE. ELIMINAÇÃO IRRAZOÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000083-89.2019.4.04.7024, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
15 - ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE RESTRIÇÃO À DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. MANTIDO O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Permanecendo a recomendação pela restrição do direito de dirigir, presente o interesse processual. Vencido o relator neste ponto.
2. Tratando-se de causa madura para os fins do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, é caso de julgamento imediato do mérito.
3. Para decidir contra atos administrativos amparados em provas e documentos produzidos em regular procedimento administrativo, perante autoridades competentes e profissionais especializados, seria necessária uma prova cabal e conclusiva de que o autor está apto a manter-se habilitado para conduzir veículos automotores, o que não encontro nos autos.
4. Apelação improvida. Ação julgada improcedente.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020900-24.2016.4.04.7108, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.08.2020)
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16 - ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRA PARALISADA, EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO BILATERAL. PAGAMENTO DE PARCELAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL.
. Paralisada a obra, por força de decisão proferida pela Justiça Estadual em ação civil pública, é razoável a suspensão dos pagamentos das parcelas pelos adquirentes de unidade, pois a suspensão da obra por tempo indeterminado pode lhes acarretar prejuízos, não sendo deles exigível o adimplemento das obrigações, haja vista o que dispõe o artigo 476 do Código Civil brasileiro, já que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
. Eventual improcedência da ação civil pública, bem como da demanda ajuizada pela parte agravada, imporá a retomada das condições contratadas pelas partes, incluídos os pagamentos das parcelas pelos contratantes.
. Em feitos idênticos, os quais dizem respeito ao empreendimento imobiliário em questão, foram inúmeras as decisões desta Corte no sentido de manter a suspensão dos pagamentos, consideradas as particularidades que a situação, como um todo, apresenta.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019304-47.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03.07.2020)
17 - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CAPELÃO DA AERONÁUTICA. INAPTIDÃO FÍSICA. OBESIDADE. ACUIDADE VISUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
. A administração pública, ao realizar concurso público, deve obedecer a princípios norteadores de nosso sistema jurídico, entre eles o princípio da legalidade, segundo o qual nenhum ato administrativo poderá ultrapassar as determinações legais. Dessa forma, somente por meio de lei é possível fixar os limites para enquadramento dos candidatos como “aptos” ou “incapazes para o fim a que se destina” o certame.
. O Índice de Massa Corpórea – IMC não consta na legislação vigente como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para ingresso na carreira militar como capelão, sendo defeso fazê-lo por meio de edital de concurso, à míngua de lei que o autorize.
. No que diz respeito ao requisito de acuidade visual, em se tratando de seleção de capelão da Aeronáutica, a eliminação do candidato do certame em razão da moléstia classificada como H52 (ametropia) revela-se desproporcional, carecendo de razoabilidade.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007323-36.2017.4.04.7110, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
18 - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE CONCESSÃO DA MALHA VIÁRIA DO PARANÁ. CAMINHOS DO PARANÁ S/A. LOTE 04. CONTRATO DE CONCESSÃO. ADITIVOS. LIMINAR. INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
. Proferida decisão sobre o pedido de tutela provisória, a parte que se considerar agravada pelo deferimento ou pelo indeferimento de alguma medida tem interesse para interpor recurso imediatamente, independentemente da oposição de embargos de declaração por outro litigante.
. Não pode a parte que se considera prejudicada pelo deferimento ou pelo indeferimento de tutela provisória ser obrigada a aguardar a estabilização da decisão, em razão da oposição de embargos de declaração pelos demais protagonistas do processo judicial. A se entender assim, o interesse processual da parte estaria condicionado a atos de responsabilidade de terceiros. Inteligência do artigo 1.024 do CPC.
. Por outro lado, não interferindo as decisões que em primeiro grau se sucederam, por força dos embargos de declaração, com o que neste agravo de instrumento postulado, não se cogita de perda de objeto.
. É razoável a determinação para proibição de celebração de novos aditivos que, em tese, acarretem medidas gravosas ao poder público e à coletividade, até porque a plausibilidade das pretensões deduzidas na ação de origem foi demonstrada pela decisão de primeiro grau, a qual está fincada não somente na autuação fiscal levada a efeito, e depois desconstituída, mas também em informações oriundas de operação deflagrada e que, em princípio, apresentam indícios de irregularidades na conduta de agentes públicos e de pessoas ligadas à concessionária.
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. Em que pese a incidência de critérios técnicos e bem assim da nota de discricionariedade que a celebração de aditivo envolve, a possibilidade de controle judicial, em tese, é possível. E avulta, caso presentes, indícios de que contratos, e mesmo a execução, estejam viciados por violações aos princípios informadores da administração pública. Presentes indícios de irregularidades, a possibilidade de celebração de aditivos contratuais reforçaria o risco de onerosidade, em detrimento da coletividade, com possibilidade de locupletamento indevido de particulares.
. A despeito da decisão inaugural do então relator deste agravo de instrumento, no sentido de determinar a redução das tarifas em 25,77%, restou referido comando atingido por decisão proferida pelo presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.513 – PR (evento 44), pelo que afetados os efeitos da discussão neste grau de jurisdição.
. É de se manter, por ora, a negativa de imediata suspensão do pedágio da Lapa, de alteração de índice contratado pelas partes para o reajuste das tarifas, de óbice à desmobilização da Cadop, enquanto durar a presente ação e não estiverem cumpridas as obrigações previstas no contrato original, e de bloqueio de bens e valores, até porque a ação já vai adiantada na origem e é sem sentido, a esta altura, modificar novamente a situação, com a criação de novos incidentes no já complexo processo, mesmo porque outras garantias foram estabelecidas.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013724-70.2019.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18.07.2020)
19 - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS IMOBILIÁRIOS. FAIXA DE FRONTEIRA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO. ORIGEM EM TÍTULOS CONCEDIDOS A NON DOMINO. RATIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. ESTADO DO PARANÁ. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
. Consoante orientação deste Tribunal, notadamente no enfrentamento de diversas ações que tratam de desapropriações de imóveis situados nas proximidades da Argentina e do Paraguai, são nulas de pleno direito as concessões de terras realizadas pelo Estado do Paraná na faixa de 150 km paralela à fronteira, por se tratar de bens de propriedade da União, o que impossibilita a incorporação ao domínio particular.
. No caso em apreço, todavia, os imóveis objeto da controvérsia foram todos adquiridos mediante ações de usucapião ajuizadas pela demandada em 1990, em razão de alegada posse exercida, na ocasião, havia cerca de quarenta anos, tendo em todas as referidas ações a União sido devidamente cientificada e, mais do que isso, manifestado não ter interesse a ser defendido naqueles autos após consulta ao SPU.
. Segundo orientação segura deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de se situar o imóvel em região de fronteira não o qualifica como terra devoluta, muito menos como bem de propriedade da União. É por essa razão que se tem admitido a usucapião no caso de imóveis com essas características se a União ou as pessoas jurídicas de direito público a ela ligadas não fizerem prova de que o bem integra o patrimônio público.
. Admitida a usucapião de terras situadas na faixa de fronteira, não há razão para desprestigiar as sentenças regularmente proferidas em ações de usucapião, as quais reconheceram a aquisição originária da propriedade por força da prescrição do domínio. Não parece razoável que, decorridos mais de quinze anos do trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações de usucapião, venha a União, ou pessoa jurídica de direito público a ela vinculada, ultrapassado o prazo para rescisória, pretender desconstituir os títulos formados.
. Não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. O primado da segurança jurídica constitui fundamento do estado democrático de direito. E o Estado, como garante da segurança jurídica, sujeito deve estar também aos efeitos preclusivos das manifestações judiciais.
. Ademais, no caso em apreço, o questionamento administrativo à integridade dos títulos deu-se exatamente porque reputava o Incra inviável a aquisição por usucapião. Mais do que isso, ao que consta, surgiu o
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questionamento exatamente em razão da propositura, pelo demandado, de ação de interdito proibitório (5003637-97.2016.4.04.7004), na qual o Incra interveio em dezembro de 2015.
. Presente esse quadro, reputadas írritas as aquisições por usucapião, de rigor, as causas alegadas para os questionamentos administrativos não existiriam. As ratificações dos registros imobiliários (Lei nº 13.178/2015), em princípio, portanto, não fosse a aquisição via usucapião, seriam viáveis. Assim, ou as ações de usucapião são válidas, e nesse caso o direito de propriedade da ré não pode ser atingido, ou, sendo inválidas, desapareceria o fundamento a recusar a possibilidade de ratificação, pois os motivos para o questionamento administrativo não existiriam mais. E, sendo possível a ratificação, a pretensão do Incra da mesma maneira não poderia ser acolhida.
. Improcedência do pedido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005661-98.2016.4.04.7004, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
20 - ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO. PALLETS DE MADEIRA. AUSÊNCIA DA MARCA IPPC (INTERNATIONAL PLANT PROTECTION CONVENTION).
1. O comércio internacional está presente na história da humanidade desde as primeiras civilizações. Com a globalização mundial das últimas décadas, tornou-se ainda mais crescente sua importância econômica, social e política. No trânsito internacional, o meio ambiente pode ser fatalmente atingido por pragas e doenças que podem ser propagadas com a circulação de mercadorias de origem vegetal, sejam elas as commodities agrícolas, sejam as embalagens de madeira (pallets, caixas e engradados) que servem de acondicionamento de outras mercadorias de origem diversa. A entrada pelas fronteiras nacionais de pragas, eventualmente desconhecidas e sem predadores naturais, tem o poder de causar sérios prejuízos ao meio ambiente, à saúde e à economia, sendo de extrema importância a inspeção das embalagens de madeira que entram em um país para se evitar a introdução de espécies exóticas, que podem colocar em risco a fauna e a flora do país, além de acarretar elevados custos no controle de tais pragas e doenças. Nesse contexto, os prejuízos individuais do importador devem ser sopesados frente ao prejuízo que ele próprio também poderá vir a sofrer ao lado de todo o restante do país.
2. A avaliação de realização de tratamento fitossanitário, reinspeção, determinação de incineração ou determinação de retorno de toda a mercadoria ou exclusivamente dos pallets que a acoplaram é de competência da administração.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012668-65.2020.4.04.0000, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XXXX XX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07.07.2020)
21 - ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. FECHAMENTO DE POSTO AVANÇADO DO IBAMA.
O entendimento, por parte da administração pública federal, após a elaboração de estudos técnicos e financeiros, no sentido da possibilidade de fechamento de postos de suas autarquias em determinados municípios da federação configura exercício de sua atribuição e competência gerencial administrativa, não havendo indícios de ilegalidade ou irregularidade que justifique intervenção judicial.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008880-13.2016.4.04.7104, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XXXX XX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07.07.2020)
22 - ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37, INCISO X, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19 DO STF. RE 565.089. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 25.09.2019, no julgamento do Recurso Extraordinário 565.089 (Tema 19), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não
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gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se, de forma
fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002735-36.2019.4.04.7200, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XXXX XX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
23 - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DIREITO À INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO COM A RESSALVA DO ART. 30, INCISO I, DA LEI 8.906/94. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O ocupante de cargo efetivo de técnico do seguro social do INSS possui direito à inscrição como advogado, uma vez que se enquadra na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, não configurando caso de incompatibilidade. Precedentes deste Tribunal.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011602-18.2019.4.04.7200, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13.08.2020)
24 - ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PELO STJ. REFORMA CONCEDIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO NA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PONTOS CONTROVERSOS. ISENÇÃO DO IRPF. DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL.
1. Provido recurso especial interposto pelo autor, com julgamento de procedência do direito à reforma, retornaram os autos a este Tribunal para apreciação dos demais pontos controvertidos.
2. À vista da reforma do militar, em decorrência da invalidez, faz jus o demandante à isenção do imposto de renda, com base nas Leis 7.713/88, art. 6º, XIV, e 6.880/80, art. 180, V, a contar de setembro de 2012, data fixada pelo STJ para reforma.
3. O dano existencial é espécie de dano extrapatrimonial ou imaterial, que pode ser identificado como a perda da qualidade de vida do indivíduo que, a partir da lesão sofrida, altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas. À míngua de comprovação de que a conduta da União causou dano apto a degradar a qualidade de vida do militar, não prospera o pedido.
4. Ainda que a situação descrita pelo demandante gere aborrecimento, para se caracterizar o dano moral é imperativa a demonstração de uma lesão maior, que supere as atribulações do cotidiano.
5. O auxílio-invalidez é deferido aos militares que necessitem de constante acompanhamento de profissional médico ou de enfermagem. Trata-se de benefício temporário, mantido, tão somente, enquanto permanecerem íntegras as condições que geraram seu deferimento. Não comprovado que o estado de saúde do autor requer auxílio especializado, ou seja, de profissional da área da saúde, internação hospitalar e/ou cuidados permanentes de enfermagem, tem-se por indevido o benefício de auxílio-invalidez.
6. Considerando que o STJ julgou procedente o pedido de reforma do recorrente, com a remuneração correspondente ao soldo da graduação imediatamente superior, desde setembro de 2012, os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios, que incidem a contar da citação.
7. Em 03.10.2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20.09.2017. A tese ficou assim definida: “1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA- E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra”.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057375-12.2016.4.04.7000, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
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25 - ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
. O STJ vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa- fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo.
. Procedência da ação.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011408-89.2017.4.04.7102, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
26 - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. SOCIEDADE COLIGADA. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 12.846/2013.
. Para a definição da possibilidade de responsabilização de sociedades controladoras, controladas ou coligadas, nos termos do artigo 4º da Lei Anticorrupção, é aplicável o critério estabelecido no artigo 1.099 do Código Civil, segundo o qual se considera coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais do capital da outra, sem controlá-la.
. É certo que os sócios não se confundem com as sociedades que eventualmente integram. Isso, entrementes, não se presta a delir a possibilidade de responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico no que toca a condutas ilícitas, uma vez evidenciado que, notadamente por sua posição de proeminência, concretamente contribuíram para o resultado final.
. É irrelevante o fato de as pessoas jurídicas controladas ou coligadas terem sido criadas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, pois o que importa é se os supostos atos ilícitos ocorreram durante a vigência da Lei Anticorrupção ou projetaram efeitos sob a égide do referido diploma, a atrair a incidência do § 2º do art. 4º. Do mesmo modo, é irrelevante o momento do estabelecimento do liame da controladora ou coligada com a concessionária se os efeitos danosos dos atos hipoteticamente enquadrados na Lei 12.846/2013 se projetam no tempo, em decorrência da produção contínua de efeitos como decorrência dos pretensos ilícitos perpetrados em momento pretérito.
. Para a hipotética responsabilização solidária da sociedade, deve ser verificado se há ilícito praticado ou produzindo efeitos na vigência da Lei Anticorrupção.
. A decisão que se combate demonstrou lógica e racionalmente que há aparência de bom direito nas alegações de que, no desenrolar da relação negocial, houve postergações quanto a investimentos, pelo que aparentemente vantagens indevidas teriam sido obtidas pela concessionária, inclusive, em razão das simples trocas intertemporais encetadas no que toca às obrigações originariamente assumidas. Mais do que isso, outras medidas aparentemente injustificadas, como exonerações de investimentos, teriam decorrido igualmente dos aditivos, tudo em detrimento do patrimônio público e bem assim dos contribuintes e dos usuários.
. Como na decisão guerreada o magistrado, valendo-se de dados coletados dos documentos apresentados pelas partes, objetivamente, aponta indícios no sentido da prática de ilícitos nas relações entre o concedente e a concessionária, com prejuízo ao interesse público, tudo por força de possíveis condutas indevidas de representantes da concessionária e de agentes públicos, não se há falar que careça a decisão de fundamentação.
. As medidas impostas são proporcionais e razoáveis, estando fundadas nas provas até então produzidas e no perigo de demora do feito, de modo que não há razão para revogá-las. As quantias serão depositadas em conta judicial, de modo que nada perderão as acionistas no caso de eventual improcedência dos pedidos, merecendo destaque o fato de que não foram determinadas medidas para constrição patrimonial, a assentar a cautela com que se conduziu o magistrado de primeiro grau.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052865-96.2019.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18.07.2020)
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27 - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIZIVALI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A FAVOR DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROFESSORA. VÍNCULO PRECÁRIO. SOLIDARIEDADE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali nas ações desta natureza, com o reconhecimento de responsabilidade (exclusiva ou solidária) da União, nos casos em que o aluno atuou como docente, a citação válida dos demais litisconsortes opera efeitos também em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil.
2. Considerando o entendimento que se consolidou no Tema 928/STJ, três hipóteses são possíveis em processos objetivando registro de diploma e indenização por danos causados: 2.1. Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é a responsável exclusiva, civil e administrativamente, pelo registro do diploma e pela indenização, em razão dos danos causados; 2.2. Tratando-se de professor com vínculo precário ou voluntário com instituição pública ou privada, a União e o Estado do Paraná são responsáveis solidariamente, civil e administrativamente, pelo registro do diploma e pela indenização, em razão dos danos causados; 2.3. Tratando-se de estagiário, não há direito ao registro do diploma, arcando a Faculdade Vizivali com a indenização decorrente.
3. No caso em exame, a autora era professora (regente de classe) com vínculo precário perante a instituição pública. Logo, nos termos da tese firmada, a responsabilidade é solidária da União e do Estado do Paraná pela indenização devida à autora.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03.10.2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios), aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016601-68.2015.4.04.7001, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02.07.2020)
28 - ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, se trata de hospitais públicos, nos quais atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.
2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na colenda Segunda Seção do egrégio STJ, a responsabilidade do hospital confirma- se quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso de o médico ser seu empregado ou preposto.
3. A responsabilidade unicamente do hospital, que seria objetiva, restringe-se à falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva.
4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão dessa obrigação ao hospital ou ao seu mantenedor também deverá ter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
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5. No caso dos autos, não há no presente feito comprovação que possa demonstrar a negligência na realização dos procedimentos médicos.
29 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE FISIOTERAPEUTA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO.
. A legislação de regência evidencia que há diferenças relevantes entre as atividades de auxiliares de enfermagem e fisioterapeutas, que possuem funções privativas próprias de seus cargos.
. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de fisioterapeuta, sem distinção entre os servidores auxiliares de enfermagem.
. Hipótese em que não restou comprovado com início de prova material corroborado pela prova testemunhal o exercício de funções típicas do cargo de fisioterapeuta pela parte-autora, a configurar o alegado desvio funcional.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069122-47.2016.4.04.7100, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
30 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO.
1. Nos termos da NR 15, apenas as atividades ligadas a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, é que geram o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
2. O laudo pericial concluiu que a exposição da autora não era de contato permanente. Conclusão, não há direito a ser reconhecido no presente processo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051226-97.2016.4.04.7000, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.2020)
31 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DIÁRIAS PARA DESLOCAMENTO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. HIPÓTESE REGULAMENTAR QUE DISPENSAVA O PAGAMENTO ANTECIPADO. RECUSA INJUSTIFICADA DO AGENTE POLICIAL. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA INFRAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS QUANTO À LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080330-08.2014.4.04.7000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02.07.2020)
32 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE MANTER PROFISSIONAL ENFERMEIRO EM TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito.
. A Lei nº 7.498/86 exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente sejam desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.
. Benefício de justiça gratuita deferido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022409-22.2018.4.04.7107, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.07.2020)
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33 - ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. INDÍCIOS E PROVAS.
No presente caso, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que a parte- autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar nulidade das infrações aplicadas, pois evidenciada a clonagem das placas.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000691-69.2019.4.04.7127, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
34 - ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO, DA CONDUTA ANTIJURÍDICA IMPUTÁVEL E DO NEXO CAUSAL. DISCURSO DE SENADORA. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE CAUSA E EFEITO DAS AÇÕES DAS PARTES. LIMITES DO CONCEITO JURÍDICO DE XXXXX XXXXXX. DESAFIOS ADVINDOS DA COMUNICAÇÃO IRRESPONSÁVEL NAS REDES SOCIAIS. PSICOLOGIA DAS MASSAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONCEITOS JURÍDICOS ATINENTES AOS DANOS MORAIS À LUZ DA NOVA REALIDADE TRAZIDA PELA INTERNET. AMEAÇAS AOS PODERES DA REPÚBLICA E À DEMOCRACIA. NECESSIDADE DE LIMITES À BANALIZAÇÃO DOS ATAQUES E ÀS AMEAÇAS CRIMINOSAS ÀS INSTITUIÇÕES E AOS AGENTES PÚBLICOS. ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE NÃO INCLUI O EXTREMISMO SOB A ÉGIDE DA GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. USO IRRESPONSÁVEL DE REDES SOCIAIS POR PARTE DA SUPOSTA VÍTIMA. “A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA” (NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS). INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de pedido de indenização em face da União, em virtude de ofensas praticadas por senadora da República contra cidadão que divulgou um vídeo em redes sociais.
2. Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
3. Para que se configure a responsabilidade civil do Estado, é preciso que haja o dano, a conduta antijurídica imputável ao Estado ou a um representante seu, bem como o nexo causal.
4. A configuração de danos morais indenizáveis possui limites. Tais limites podem ser referentes a elementos jurídicos ou fáticos. Dentre os elementos jurídicos, há que se elencar a ação ou a omissão de um agente, a ocorrência de um dano (além do mero dissabor), a culpa e o nexo de causalidade. Dentre os elementos fáticos, busca-se investigar a existência e a qualificação do dano, além da configuração fática dos demais elementos.
5. A respeito da configuração e da extensão do suposto dano, há que se perquirir sobre a própria origem dos dissabores em tese sofridos, a qual, no caso concreto, é atrelada à ação do próprio autor.
6. Trata-se de conflito entre figuras públicas (ainda que de alcances distintos) iniciado pelo próprio autor, que confrontou senadora em aeroporto, no âmbito da vida privada desta.
7. Hipótese que suscita também a discussão atinente aos desafios advindos da realidade virtual que hoje permeia o debate político, a esfera pública e a esfera privada de toda a sociedade.
8. A importância da Internet como palco das nossas discussões como sociedade e, principalmente, pelo valor da democracia. Os discursos de ódio existem no mundo físico assim como no virtual, sem que este seja menos real do que aquele.
9. A partir do momento em que o discurso belicoso do indivíduo parte para o coletivo, esse discurso e essas ações transformam-se em algo diferente do que ocorreria caso cada um agisse isoladamente: trata-se da psicologia das massas, termo cunhado por Xxxxxxx Xx Xxx e depois explorado por Xxxxx.
10. O perigo da incitação ao ódio dentro da lógica da psicologia das massas no âmbito da Internet, segundo Le Bon, é que “certas ideias, certos sentimentos só surgem e se transformam em atos nos indivíduos em multidão”, intensificando a agressividade do grupo.
11. O sentimento de anonimato constante no mundo digital e a exacerbação de condutas que não seriam consideradas aceitáveis pessoalmente levam a um transbordamento da agressividade na Internet e a excessos bem exemplificados nos comentários citados ao longo deste processo contra o autor e também contra a senadora em questão.
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12. Graças ao meio virtual, facilitou-se a formação de grupos (o que antes seria dificultado por questões geográficas). Também encontrou terreno fértil a agressividade, em razão do anonimato das redes. Assim, intensificou-se o linchamento virtual, o comportamento das massas em discurso de ódio.
13. O comportamento de xxxxx, facilitado pelo novo contexto tecnológico, suscita a brutalidade e a revolta de grupos contra seus opositores políticos, e acaba fazendo destes verdadeiros adversários aos olhos daqueles. O debate, assim, permeia-se com facilidade de ameaças e hostilidades, atentando não apenas contra a atuação pública de figuras políticas, mas também contra sua vida privada e familiar, beirando (e, por vezes, ultrapassando) a ameaça contra a própria democracia em si.
14. Os indivíduos, isolados, não se comportariam com agressividade e truculência – mas, dentro de uma multidão, somando-se ao relativo anonimato da Internet, sucumbem ao discurso de ódio, às ameaças, à desumanização do adversário político, passando a desrespeitá-lo em qualquer local e contexto, até em sua vida privada.
15. Paralelo do debate jurídico verificado no inquérito das fake news (STF – Inq. nº 4.781), que investiga notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar crimes e atingir a Corte, seus membros e familiares. Fundamentos invocados pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 572, que discute a validade da instauração do inquérito para apurar os atos ofensivos e de conotação criminosa.
16. As ações feitas pelo anonimato ou respaldadas em grupos articulados na Internet e/ou em redes sociais com nomes de fantasia que atingem a honra de autoridades públicas ou configuram crimes exigem reprimenda dos poderes da República.
17. Ameaças à vida e à integridade de quaisquer pessoas e, muito mais, de autoridades públicas e seus familiares, a partir de atos coordenados por pessoas unidas por interesses comuns ou distintos, com viés antidemocrático, exigem que as instituições, em especial o Poder Judiciário, coloquem um freio para conter a banalização desses ataques e dessas ameaças criminosas, sob pena de minar a credibilidade institucional dos poderes constituídos.
18. O Estado Democrático de Direito deve ser preservado e protegido, afastando-se as ações e as intenções de ofender e vilipendiar os valores da democracia, tão duramente conquistados pela nossa sociedade.
19. Não pode a parte-autora negar sua própria responsabilidade pelas ameaças realizadas por seus apoiadores, em resposta ao seu vídeo contra a senadora, ao mesmo tempo em que busca impor à senadora a responsabilidade por comentários hostis proclamados por pessoas com quem não possui vínculo algum, em discurso de “dois pesos e duas medidas” e contraditório.
20. Encontra-se fora dos limites do conceito jurídico de danos morais o resultado do uso inconsequente da Internet e das redes sociais para promoção de agressividade, em comportamento de massa, em face de figuras públicas, compartilhando conteúdo belicoso, o qual com mais e mais frequência resulta, atualmente, em ameaças às instituições e à própria democracia.
21. No caso concreto, houve prática de ofensas, belicosidade e agressividade contra parlamentar, quando esta se encontrava no exercício de sua vida privada, e não no debate público e na arena adequada.
22. Na espécie, a hostilidade contra a senadora deu-se em sua vida privada, ultrapassando os limites da liberdade de expressão, garantia constitucional que deve ser sopesada com os demais direitos fundamentais. O paradigmático caso Xxxxxxxxx não protege, sob o manto da liberdade de expressão, o discurso de ódio, o ilícito (caso Xxxxxxxxx: STF, HC 82.424, Tribunal Pleno, relator Min. Xxxxxxx Xxxxx, relator do acórdão Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, julg. em: 17.09.2003).
23. A liberdade de manifestar-se contrariamente a agentes públicos, de que goza toda a população, é englobada na liberdade de expressão, que constitui verdadeiro pilar da democracia. Entretanto, se tal liberdade é utilizada para atentar contra a democracia, então ela atenta contra todos que a defendem.
24. Guardadas as devidas proporções, a proteção da vida privada estende-se aos parlamentares: não podem estes ser objeto de críticas e cobranças fora de um contexto saudável de debate democrático, devendo ser respeitado um mínimo de civilidade e respeito, sem adentrar na esfera da vida pessoal, da vida privada, familiar e social de cada um.
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25. Não é possível considerar como protegidos pela liberdade de expressão atos que incitem o ódio ou que atentem contra a incolumidade de figuras políticas e de membros dos poderes da República.
26. Nossa democracia representativa requer o exercício da liberdade de expressão pela população. Tal exercício da liberdade de expressão e de manifestação frente a representantes eleitos deve ser realizado com responsabilidade.
27. Hipótese em que o autor – suposta vítima – deu causa ao debate público, ao deixar de agir com a devida civilidade e responsabilidade no debate público realizado pessoalmente em face de senadora no contexto da vida privada desta e, posteriormente, no meio virtual, ao promover o discurso de ódio e o comportamento nocivo de massas em redes sociais.
28. Atitudes belicosas não podem servir de pretextos para – sob um argumento genérico de imunidade contra o recebimento de críticas ou contrapontos de um cidadão – que este venha a valer-se da sua torpeza para angariar resultados econômicos, via o instituto jurídico do dano moral.
29. Hipótese que se fundamenta na não configuração do ilícito em si, motivo pelo qual sequer se mostra necessário adentrar em minúcias referentes aos limites da imunidade parlamentar.
30. Manutenção integral da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
31. Majorados os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063339-83.2016.4.04.7000, 3ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01.08.2020)
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PANDEMIA.
1. Caso em que a administração não está autorizada a descontar ou suprimir adicionais remuneratórios que os servidores vinham recebendo habitualmente antes da pandemia, devendo esses continuar a ser pagos como vinham sendo, inclusive durante o regime de trabalho remoto, ao menos até que a questão receba tratamento legislativo adequado ou as questões sejam enfrentadas em profundidade na sentença de mérito do processo judicial em que se discutem essas verbas.
2. Perigo de dano que decorre da natureza alimentar das verbas discutidas, que vinham sendo pagas com habitualidade aos servidores.
3. Tutela recursal antecipada, para: (a) determinar à parte-ré que não aplique aos servidores substituídos na ação civil pública o disposto no artigo 5º da IN 28/2020 e mantenha o pagamento dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante e da gratificação por atividades com raio x ou substâncias radioativas a servidores que os recebiam com habitualidade; (b) determinar à parte-ré que imediatamente restabeleça o pagamento dessas verbas aos substituídos que habitualmente as recebiam, inclusive durante o trabalho remoto; e (c) fixar multa de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor de cada servidor que tenha ditas vantagens suprimidas ou não restabelecidas na vigência desta decisão, incidindo a multa para cada contracheque, cada mês, em que ocorra o descumprimento.
4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026088-40.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14.08.2020)
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS OBRAS. COMPROMETIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INDEVIDO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que a decisão proferida na ação civil pública relacionada, a qual determinou a suspensão temporária das obras, tenha comprometido o prazo de entrega do empreendimento.
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3. Caracterizado o risco de dano inverso, porquanto, considerando os inúmeros recursos que têm aportado nesta Corte pretendendo suspender o cumprimento contratual, o deferimento de tais pedidos poderia comprometer o bom andamento da obra.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012053-75.2020.4.04.0000, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA XXXX XX XXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.08.2020)
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. Considerando-se que ambas as partes sucumbiram em suas pretensões, não seguindo o cumprimento de sentença consoante os parâmetros por elas apresentados no que diz respeito ao quantum a ser executado, sendo, em seu lugar, acolhidos os cálculos apresentado pela Contadoria Judicial (evento 75, calc2), tem-se presente a hipótese de sucumbência recíproca.
2. A hipótese dos autos é a de condenação de cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, devendo ser arbitrada a respectiva base de cálculo considerando-se a diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.
3. A estipulação do percentual relativo aos honorários advocatícios arbitrados em detrimento do INSS, levando-se em conta o referido critério, deve ser realizada na origem, não cabendo, neste momento processual, sua definição.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008603-27.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO FÍSICO. CONVERSÃO EM ELETRÔNICO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
1. Não se conhece do pedido de conversão do processo físico em eletrônico, por estar sujeito à regulamentação da Justiça Comum Estadual.
2. A suspensão de prazos, a tramitação e o acesso a autos de processos físicos devem observar a regulamentação fixada pelo tribunal estadual.
3. As normas administrativas federal e estadual não incluem, entre os autos urgentes em processos físicos, a intimação das partes de decisão que determina a certificação do trânsito em julgado e a expedição de RPV, assim como a intimação da executada da expedição de RPV.
4. Observadas as normas de funcionamento da Justiça Comum Estadual, não há óbice a que as intimações sejam feitas em ato único, porém, a transmissão do ofício requisitório deve ser feita somente após o decurso de prazo da intimação da União.
5. Agravo provido em parte.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015618-47.2020.4.04.0000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27.07.2020)
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARIFA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DEPÓSITO DE RPV. PRETENSÃO DE ISENÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19.
Tal como deduzido, o pedido reclama a presença, no polo passivo da relação jurídica, da instituição financeira beneficiária, no caso a Caixa Econômica Federal – CEF, e não da União, razão pela qual não se conhece do presente recurso.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018965-88.2020.4.04.0000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
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40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACETATO DE OCTREOTIDA 30 MG LAR (SANDOSTATIN 30 LAR). SÍNDROME CARCINOIDE EM ESTÔMAGO E METÁSTASES HEPÁTICAS (CID10 C16). DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir “acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao medicamento custeado pelo poder público a parte que demonstrar a necessidade e a adequação do tratamento, bem como o esgotamento das alternativas previstas no sistema público, e a indicação foi corroborada por Nota Técnica NAT-JUS nacional.
4. Adequação do prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória, por mostrar-se mais razoável.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013507-90.2020.4.04.0000, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.08.2020)
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por nota técnica elaborada pelo núcleo de apoio respectivo. Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
2. É viável o sequestro judicial de verbas que, inicialmente, serviriam ao pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, serão devolvidas ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do CJF, porque referidos valores perderam sua destinação orçamentária original.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017361-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.2020)
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNACIONAL. CASO EM QUE OS AGRAVANTES, ESTRANGEIROS DE NACIONALIDADE HAITIANA, BUSCAM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE AUTORIZE O INGRESSO DOS FILHOS – RESIDENTES NO HAITI – EM TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A NECESSIDADE DE VISTO.
1. Em razão do terremoto ocorrido no Haiti em 12 de janeiro de 2010 e a fim de suprir-se a questão legal referente à situação da imigração dos haitianos, que buscavam o ingresso no Brasil na condição de refugiados, criou-se em resposta o “visto humanitário”, por meio da Resolução 97 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
2. A Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dispôs sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Prevê o § 2º do art. 2º da portaria que “o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe”.
3. Contexto em que se faz necessária a atuação do Poder Judiciário, para fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, VIII, da Lei de Migração (nº 13.445/2017).
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4. Caso em que é autorizada, excepcionalmente, a vinda dos familiares dos autores para o Brasil, independentemente de visto, para assegurar-se a proteção à família e aos filhos menores dos estrangeiros.
5. Presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, dados os obstáculos que refogem aos procedimentos prévios, expressamente previstos para a concessão do visto pretendido.
6. Perigo de dano que decorre do prolongamento da separação do grupo familiar, que deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CF).
7. Ingresso no Brasil de uma das filhas que dependerá de expressa autorização da mãe, por meio de documento público – traduzido para o idioma português – expedido pelo país de origem.
8. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007167-33.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.07.2020)
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. MODULAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE.
1. Embora pendente de julgamento no STJ o Tema 1.005 (“Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”), considerando tratar-se de questão acessória e a fim de garantir a razoável duração do processo, a celeridade, a efetividade e, sobretudo, a prioridade de tramitação dos feitos, é cabível determinar-se o regular prosseguimento do feito, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados.
2. Técnica de modulação da suspensividade inerente ao julgamento dos recursos repetitivos, que visa a evitar prejuízo às partes, sem ensejar o risco de decisões conflitantes e tratamento anti-isonômico a situações idênticas, conforme julgados deste Tribunal.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014569-68.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PRÉVIA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CPC. INAPLICÁVEL.
O artigo 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual, pois tal circunstância denota que o interessado possuía ciência da existência daquela e, mesmo assim, optou pela propositura desta. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma desta Corte.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007289-46.2020.4.04.0000, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XXXX XX XXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.08.2020)
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NO PERCENTUAL DE 30%, EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO, CONSTANTE DA PROCURAÇÃO. NÃO APRESENTADA CESSÃO DE CRÉDITO DO MANDATÁRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
1. A decisão agravada autorizou o destaque, no percentual de 30%, em favor da pessoa física do advogado mandatário, visto que o instrumento de mandato foi outorgado em favor do advogado (pessoa física) e não consta a cessão de créditos do procurador em benefício da sociedade.
2. Com efeito, o provimento do pedido esbarra na ausência de contrato de cessão de crédito de honorários, antes da expedição do mandado de levantamento do crédito ou do precatório.
3. Ainda que o procurador mandatário seja o único sócio da sociedade individual de advocacia, o entendimento jurisprudencial é pela necessidade de juntada do contrato de cessão de crédito de honorários, o que não consta dos autos.
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4. Assim, mantida a decisão agravada que autorizou o destaque dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento), em nome do procurador mandatário (pessoa física), na medida em que ausente a cessão de créditos em favor da sociedade individual de advocacia.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011480-37.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.07.2020)
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFLIBERCEPT (EYLEA®), RANIBIZUMABE (LUCENTIS®) OU, SUBSIDIARIAMENTE, O MEDICAMENTO BEVACIZUMABE (AVASTIN®). TRATAMENTO DE MEMBRANA NEOVASCULAR SUBRETINIANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES.
1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, além de instituir o “acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (decisão da Corte Especial no agravo regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, relator o Ministro Xxxxxx Xxxxxx), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Anvisa do medicamento.
4. No caso, presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a medida.
5. Fixadas medidas de contracautela.
6. Razoável o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012147-23.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12.06.2020)
47 - AGRAVO EM DECISÃO. RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNAI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 418/2020. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
(TRF4, RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5013055-80.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09.07.2020)
48 - AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. APP. PRAIA DA GALHETA/SC.
Mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial de ação civil pública ambiental, determinando a demolição de edificação localizada na Praia da Galheta/SC, bem como a recuperação total do dano ambiental. Indeferida a pretensão de imposição de indenização pecuniária, tendo em vista a suficiência da obrigação de fazer para a recomposição integral do meio ambiente, sem prejuízo das sanções administrativas. Desprovido agravo retido que postulava a nomeação de geólogo em substituição de engenheiro civil especialista em perícia, auditoria e gestão ambiental.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002053-77.2012.4.04.7216, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
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49 - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRÁTICAS DE ABUSO SEXUAL. MÉDICO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO PARA ATUAR EM POSTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO CREMERS. OMISSÃO DOS RÉUS. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO CAUSADO.
1. A prova dos autos comprova os atos ilícitos que agrediram a integridade física e moral da autora, que na ocasião era adolescente, tendo sofrido abuso sexual e violência de gênero, dentro de posto municipal de saúde.
2. A responsabilidade do município não é apenas objetiva, decorrente do dano objetivo que causou à paciente- adolescente (artigo 37 da Constituição), mas também decorre de responsabilidade subjetiva derivada da negligência com que se portou frente ao seu subordinado (o médico que cometeu as agressões), deixando de acompanhar seus servidores e de perceber os nítidos sintomas e sinais que exteriorizavam a incompatibilidade com o atendimento ao público.
3. O valor da indenização fixada pela sentença não se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, uma vez que o dano violou a dignidade sexual e a integridade física, psicológica e moral da adolescente.
4. Os fatos mostram que houve negligência por parte do Cremers, que se manteve alheio, por décadas, à situação do profissional médico que, desde a juventude, padecia de moléstias psíquicas gravíssimas e não poderia jamais exercer a Medicina. O Cremers nada trouxe aos autos para demonstrar a inexistência de quaisquer processos, sindicâncias ou indícios contra o médico no âmbito do Conselho que pudesse comprovar a alegação de que durante toda sua vida profissional o referido médico nunca tivesse dado motivos de suspeita ou dúvida sobre seu comportamento ético e sua conduta profissional.
5. O município estava mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor do que estava o conselho profissional, motivo pelo qual é razoável atribuir a responsabilidade em 2/3 para o município e 1/3 para o Cremers. Apelação do Cremers parcialmente provida no ponto.
6. Apelação do município improvida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028105-94.2017.4.04.7100, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.08.2020)
50 - APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO O RESSARCIMENTO DOS GASTOS FEITOS PELA UNIÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS NOS QUAIS FOI CONDENADA A FORNECER MEDICAMENTO A BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO QUE ESTÁ SUFICIENTEMENTE PREVISTA NO ART. 32 DA LEI 9.656/98, CUJO TEOR NÃO ESTÁ LIMITADO PELO DISPOSTO NO ART. 199, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CASO EM QUE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 32 DA LEI 9.656/98, QUE PREVÊ O DEVER DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DE RESSARCIR OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE, PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS, PRESTADOS PELO SUS A BENEFICIÁRIOS DOS REFERIDOS PLANOS, ESTÁ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO PARA A UNIÃO, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO CUSTO DA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO, QUE DEVERÁ SOFRER A DEDUÇÃO DE 10%, CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005156-17.2015.4.04.7110, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.07.2020)
51 - APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO AO QUE FOI DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE MATA NATIVA. MATA ATLÂNTICA. CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
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1. No julgamento do recurso especial, o STJ estabeleceu que a indenização pode ser cumulada com a obrigação de recuperar a área degradada, tendo os autos retornado a esta Corte apenas para apurar se houve dano indenizável segundo a prova dos autos e para fixar o valor da indenização, se cabível.
2. A ocorrência de dano ambiental foi constatada pela sentença e pelo acórdão, que identificaram também a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os prejuízos ambientais. Assim, deve haver condenação também a indenizar, em quantia a ser revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85, a fim de assegurar a integral reparação ambiental.
3. Na ausência de prova pericial e de outra indicação de valor, a indenização é fixada em R$ 18.500,00 (para o réu W.), em R$ 33.500,00 (para o réu E.), em R$ 16.000,00 (para o réu E.) e em R$ 39.500,00 (para a ré K.), em valores de 22 de março de 2007. Esses valores devem ser acrescidos da taxa Selic desde 22 de março de 2007 até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001566-29.2010.4.04.7006, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.07.2020)
52 - APELAÇÃO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA/COMERCIALIZAÇÃO DE LÂMPADA LED SEM DATA DE FABRICAÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Não há como refutar que o código utilizado pela recorrente não atende ao regulamento técnico de qualidade aprovado pela Portaria 389/2014, pois não indica a data de fabricação ao consumidor de maneira clara no momento em que ele se depara com o produto.
2. Mantida sentença de improcedência.
3. Apelação não provida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015293-59.2018.4.04.7205, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.07.2020)
53 - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
2. É do livre convencimento do magistrado o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
3. Desnecessária a prova pericial, pois as questões se resolvem pela interpretação do contrato e da legislação, e os cálculos necessários poderão ser feitos em liquidação.
4. É nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia ao FGO, na medida em que atribui ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008046-95.2016.4.04.7205, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02.07.2020)
54 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. 94.008514-
1. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM.
1. Diante de pacífico entendimento formado no STJ no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal), ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual.
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2. Proposto o cumprimento de sentença em face do Banco do Brasil, suscito questão de ordem para solvê-la, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal, declinando-a para a Justiça Estadual do domicílio do exequente.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019189-26.2020.4.04.0000, 2ª SEÇÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XXXX XX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.07.2020)
55 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CEJUSCON) QUANDO HÁ REDISTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DO AUXÍLIO DE EQUALIZAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 101/2018 DO EGRÉGIO TRF4. ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 4493249 – GPRES/SISTCON.
A Orientação Conjunta nº 4493249 – GPRES/Sistcon estabelece “que os processos distribuídos conforme as normativas de regionalização das competências e equalização de cargas de trabalho, com viabilidade de acordo, sejam remetidos, no sistema Eproc, ao Cejuscon da subseção de origem, visando a facilitar as tratativas entre as partes”. Essa orientação não contraria o sistema de auxílio de equalização, especialização e regionalização criado por este Tribunal por meio da Resolução nº 101/2018 deste Tribunal.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5028348-27.2019.4.04.0000, 1ª SEÇÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07.08.2020)
56 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESPECIALIZAÇÃO. RESOLUÇÕES Nos 42/2019 E
48/2019 DO TRF4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO REVOGADA. RETOMADA DO TRÂMITE PELO JUÍZO SUSCITADO.
1. O processo criminal, inserido no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Pelotas/RS, foi suspenso nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, e sua redistribuição ao Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande/RS atendeu aos ditames da Resolução nº 42/2019 desta Corte.
2. O art. 20, I, da Resolução nº 48 desta Corte determinou a redistribuição imediata dos processos suspensos na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95 ao novel juízo competente.
3. Uma vez fixada a competência da 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS, a revogação do benefício de suspensão condicional do processo não acarreta o retorno dos autos à vara para a qual foi distribuído o feito originariamente, pois não foi alterada a situação então consolidada, que firmou a competência criminal.
4. Não se observa qualquer racionalidade com o retorno dos autos ao juízo originário, que teve sua competência alterada, uma vez que a medida viola a economia processual e a própria ratio da especialização jurisdicional empreendida por esta Corte. Nesse sentido, a solução manifestada pelo juízo suscitado iria de encontro aos motivos que ensejaram a publicação da Resolução nº 42/2019 por esta Corte, tais como a duração razoável do processo, o incremento da eficiência em atenção às metas nacionais do Poder Judiciário, a necessidade de distribuição, de forma mais adequada, da carga de trabalho e a especialização.
5. Não seria lógica a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS para que procedesse apenas à fiscalização do cumprimento das condições da suspensão do processo, até a extinção da punibilidade. O que a resolução determinou foi o traslado da competência territorial e, portanto, atribuiu a responsabilidade por processar e julgar o feito ao juízo suscitado.
6. Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS, ora suscitado.
(TRF4, CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) Nº 5018251-31.2020.4.04.0000, 4ª SEÇÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.07.2020)
57 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. AJUIZAMENTO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA EXECUÇÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO.
1. De regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, desde que não impugnada.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independentemente da existência de impugnação.
3. De outro lado, a regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada “execução invertida”, quando o
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devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
4. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
5. No caso, verifica-se que o exequente ajuizou o cumprimento de sentença antes mesmo de decorrido o prazo do INSS para manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância, de forma que é descabida a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011644-02.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
58 - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BORTEZOMIBE. MIELOMA MÚLTIPLO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. SÚMULA 421/STJ.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir “acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus a procedimento médico custeado pelo poder público a parte que demonstrar a necessidade e a adequação do tratamento, bem como o esgotamento das alternativas previstas no sistema público.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23.05.2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal.
6. É isenta do pagamento de honorários advocatícios a União quando a parte-autora é representada pela Defensoria Pública da União – DPU, nos termos da Súmula 421 do STJ.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009644-69.2020.4.04.7100, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.08.2020)
59 - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. CARCINOMA UROTELIAL DE ALTO GRAU (NEOPLASIA DE BEXIGA). DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir “acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a
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inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus a procedimento médico custeado pelo poder público a parte que demonstrar a necessidade e a adequação do tratamento, bem como o esgotamento das alternativas previstas no sistema público.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23.05.2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal.
6. Os honorários advocatícios, em matéria de direito à saúde, são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Honorários de sucumbência fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000045-13.2019.4.04.7110, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
60 - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PIRFENIDONA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do poder público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, é indevida sua dispensação pela via judicial.
2. Hipótese em que a pirfenidona já foi avaliada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec, que decidiu por não a incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o tratamento de pacientes com fibrose pulmonar idiopática (FPI).
3. Se o parecer do perito não indica novas evidências científicas – posteriores à avaliação do medicamento pela Conitec –, a manifestação do expert pode ser tomada como mera opinião pessoal, insuficiente para demonstrar erro na avaliação da política pública de dispensação de medicamentos. Para que haja razoabilidade na interferência do Poder Judiciário na política de saúde, não pode o juiz ou o perito contrariar pareceres da Conitec, fundamentando-se em estudos anteriores ao parecer ou baseando-se em mera opinião do médico perito ou prescritor.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014179-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXXXXX XXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
61 - DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. APAC. DESCONTO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. A responsabilidade dos entes federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, o estado ou o município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido deve ser realizado administrativamente ou em ação própria (RE 855.178, Tema 793).
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2. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo.
3. A saúde é um direito social fundamental de todo cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir “acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
4. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e (d) a não configuração de tratamento experimental.
5. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo poder público a parte que demonstrar a necessidade e a adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica.
6. No tocante ao pedido de desconto dos valores repassados via Apac/Onco, é descabido, uma vez que o motivo pelo qual ocorre o ajuizamento de ações postulando medicação para tratamento de neoplasias é justamente a insuficiência de recursos repassados, via Apac/Onco, para a aquisição de fármacos de alto custo, cabendo à União observar os repasses do valor da condenação para que não pague em dobro caso o montante tenha sido incluído no repasse via Apac, realizado periodicamente.
7. Reconhecida a repercussão geral da matéria relativa ao arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o mesmo ente público, não está autorizada a exigibilidade da verba com relação ao ente federal até que a questão seja decidida no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002/STF).
8. Honorários advocatícios reduzidos, conforme entendimento firmado por esta Corte em ações nas quais se postula o fornecimento de medicamentos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008079-38.2018.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXXX XXXX PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.06.2020)
62 - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir “acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus a procedimento médico custeado pelo poder público a parte que demonstrar a necessidade e a adequação do tratamento, bem como o esgotamento das alternativas previstas no sistema público, e a indicação foi corroborada por perícia judicial.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23.05.2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento
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conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro”.
5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal.
6. Honorários de sucumbência fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.
7. Tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao fornecimento do procedimento postulado. Prazo: 30 dias a contar da data do acórdão.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001744-58.2018.4.04.7115, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12.06.2020)
63 - DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO DE MULTAS PARA NOVO PROPRIETÁRIO.
Tendo ocorrido a transferência da propriedade do veículo, a notificação de penalidade (multa) deveria ter sido enviada ao novo proprietário, não ao antigo, como ocorreu. Assim, resta anulada a multa, em razão de cerceamento de defesa. Indevida indenização por dano moral, pois a alegada mácula à honra não ocorreu, porque a notificação de penalidade foi endereçada ao antigo proprietário. Recursos improvidos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007710-97.2016.4.04.7009, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02.07.2020)
64 - DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN®). CÂNCER DE MAMA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. DESCONTO APAC. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas.
2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (decisão da Corte Especial no agravo regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, relator o Ministro Xxxxxx Xxxxxx), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão, na forma definida pelas Leis nos 8.080/90 e 12.401/2011, de forma a não prejudicar um direito fundamental, tampouco inviabilizar o sistema de saúde pública.
4. Nos termos do Tema 793 do STF, cabe determinar a quem incumbe o cumprimento da obrigação, que, no caso de medicamento oncológico, deve ser custeada pela União, com fornecimento, administração e gerenciamento pelo Cacon/Unacon responsável.
5. Descabe determinação de desconto dos valores repassados mediante Apac, pois cabe à administração vigiar para que não se dê a duplicidade de pagamentos na esfera administrativa.
6. Os honorários advocatícios, em matéria de direito à saúde, são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010385-50.2018.4.04.7110, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL ALTAIR XXXXXXX XXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.07.2020)
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65 - EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS AO CONDOMÍNIO. NÃO SUBSISTE A PENHORA SE A COBRANÇA FOI DIRECIONADA APENAS CONTRA O MORADOR, QUE NÃO É PROPRIETÁRIO, MAS MERO DEVEDOR FIDUCIANTE, COM SIMPLES POSSE DIRETA DO BEM. PENHORA INSUBSISTENTE. VALOR DA CAUSA DEVE SER AJUSTADO AO VALOR DA DÍVIDA DISCUTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS, APENAS QUANTO AO VALOR DA CAUSA.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012042-82.2017.4.04.7200, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09.07.2020)
66 - EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. PROCURAÇÃO.
1. No que se refere à transferência do veículo, aponto que o material probatório trazido pela embargante é insuficiente à comprovação da tradição em data anterior à restrição. Inexiste qualquer documento que sinalize a efetiva transferência do veículo para o ora embargante. Há, unicamente, procuração outorgada pela executada à embargante (evento 1 – PROC2), concedendo poderes para que o outorgado procedesse à venda do veículo. A toda evidência, a outorga de procuração para venda não representa a venda em si, que pode se concretizar – ou não – em qualquer momento futuro. Registre-se, por oportuno, que não se está a exigir a transferência do veículo no Detran como prova da transferência da propriedade. É sabido que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição; contudo, no caso dos autos, não há demonstração de que o próprio negócio jurídico foi efetivado, ainda que sem as formalidades de praxe. Assim, diante da inexistência, sequer, de comprovação da efetiva transferência do veículo – ônus que, vale registrar, competia à embargante
–, a manutenção da sentença de improcedência dos embargos é medida que se impõe.
2. Apelações desprovidas.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006648-88.2017.4.04.7105, 1ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXX XXXX, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
67 - MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA. EMBALAGEM DE MADEIRA. LEI 12.715/2012. REEXPORTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O fim visado pelo § 3º do art. 46 da Lei 12.715/2012 é evitar que entre no Brasil madeira para a qual não há prova segura de que foi submetida a tratamento fitossanitário no país de origem. Portanto, se for possível a destruição das embalagens (por exemplo, por incineração), a finalidade protetiva da norma terá sido alcançada com um menor custo para o importador brasileiro.
2. Revela-se ofensiva ao princípio da razoabilidade a determinação de devolução das embalagens à origem, visto que impõe maior ônus a um direito individual, à míngua de apresentação das razões de fato que levaram a autoridade impetrada a fazer essa opção mais gravosa.
3. Negado provimento à remessa oficial, com a manutenção integral da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002333-46.2019.4.04.7008, 3ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
68 - MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A 24 MESES. LEI 8.745/93.
O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Todavia, a restrição do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em entidade diversa da anterior, por não se configurar a renovação da contratação.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000096-17.2020.4.04.7101, 4ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.08.2020)
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69 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 399 DO CPC DE 1973.
1. Muito embora a cópia integral do procedimento administrativo constitua documento relevante para o julgamento da demanda, a inicial veio acompanhada de documentos suficientes ao deslinde do feito, do que se conclui não ser caso de incidência do art. 284 do CPC, uma vez que a exordial, na hipótese em análise, preenche os requisitos dispostos nos arts. 282 e 283, sendo que a ausência de cópia integral do procedimento administrativo não pode ser considerada defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.
2. O procedimento administrativo do autor deveria ter sido requerido pelo magistrado diretamente ao INSS, a teor do disposto no art. 399 do CPC de 1973.
3. Apelação parcialmente provida para que a demanda tenha seu regular prosseguimento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000326-47.2016.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXXXXXX MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
70 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008663-97.2020.4.04.0000, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.07.2020)
71 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NEGAR SEGUIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
1. Descabe interpor agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial, porquanto não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
2. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005898-56.2020.4.04.0000, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.07.2020)
72 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO SEGURADO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI Nº 9.784/99. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O art. 3º da Lei nº 9.784/99, que regula os procedimentos administrativos, faculta ao administrado a possibilidade de juntar documentos antes da decisão final, assim como determina que é dever da administração analisar tais documentos.
2. Muito embora coubesse à impetrante o dever de solicitar a prorrogação do prazo para cumprimento de diligências, o que não fez, há ilegalidade no procedimento adotado pelo INSS, que, frente ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.784/99, deveria ter considerado os documentos já juntados pela impetrante, ainda que fora do prazo para cumprimento das diligências, e deveria ter aguardado a data agendada para a apresentação do restante dos documentos, proferindo decisão final apenas após a juntada e a análise desses.
3. Ainda que não houvesse dispositivo de lei a respaldar a pretensão da parte-autora, é flagrante que a decisão da autarquia fere não apenas os princípios da eficiência e da razoabilidade, mas atenta contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
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4. Apelação da impetrante provida para determinar que o INSS reabra o procedimento administrativo, receba os documentos juntados pela parte-autora no evento 1, PPP5 a PPP8 e OUT9, e profira nova decisão com a análise desses.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019873-13.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31.07.2020)
73 - PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NEOPLASIA DE GLÂNDULA TIREOIDE. SORAFENIBE (NEVAXAR®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela Anvisa; e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou da ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, na dispensação de fármaco ou no emprego de nova tecnologia na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002804-03.2020.4.04.0000, 5ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.07.2020)
74 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO.
. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção juris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte-autora.
. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pela autora (correspondente ao salário bruto, descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) é superior ao valor do teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 65.839,45 no ano de 2019 (ano da propositura da demanda), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005410-04.2020.4.04.0000, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.08.2020)
75 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). CARCINOMA RENAL DE CÉLULAS CLARAS. INCORPORAÇÃO AO SUS. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS. MULTA DIÁRIA.
1. O cloridrato de pazopanibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
4. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
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5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser ordinariamente arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006952-09.2016.4.04.7110, 5ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.07.2020)
76 - PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS NO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DANO MORAL.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal não foi capaz de identificar o responsável pelo levantamento dos valores recebidos referentes ao benefício de titularidade da parte-autora, o que, somado aos demais elementos constantes nos autos, faz presumir a ocorrência de fraude. Mantida a condenação da CEF a indenizar os danos morais experimentados pela parte-autora, vítima de fraude que poderia ter sido evitada pela instituição bancária.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005286-47.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXXXXXX MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
77 - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
1. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (“execução invertida”).
2. Conforme orientação firmada pelas 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, descabe a fixação de verba honorária em sede de execução/cumprimento de sentença, quando promovida a cobrança judicial pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos da condenação, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011942-91.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXXXXXX MARINHO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
78 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 – NCPC, a tutela provisória pode fundamentar- se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso, reconhece-se o risco. Porém, a probabilidade do direito não é robusta. Não se olvidam os preceitos constitucionais de proteção à maternidade, os quais são garantidos quando há prova cabal de gravidez. É cediço que as servidoras públicas contratadas a título precário (contrato temporário) fazem jus ao recebimento de seus vencimentos durante todo o período de gestação, até cento e oitenta (180) dias após o parto, ainda que não reintegradas. Há discussão sobre a questão no Tema 542 do STF.
3. No entanto, o juiz de origem apenas se precavê e determina dilação probatória. Há exame gravídico acostado nos autos, mas é prova unilateral. Um melhor acuro da data de início da gravidez é de relevada importância no deslinde do feito.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003000-70.2020.4.04.0000, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA XXXX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
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79 - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. ADI Nº 6.053. JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE ARGUIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não caberá a submissão de arguição de inconstitucionalidade de norma infralegal pelo órgão fracionário ao órgão especial do respectivo Tribunal na hipótese em que já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional.
2. No caso concreto, verifica-se que, após ter sido suscitada a presente arguição de inconstitucionalidade pela Turma Suplementar de Santa Catarina, relativamente à percepção, pelos advogados públicos, de honorários sucumbenciais, sobreveio o julgamento da ADI nº 6.053 pelo Supremo Tribunal Federal, restando firmado o reconhecimento dos advogados públicos à percepção da aludida verba, limitada, todavia, ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
3. Em face disso, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente arguição.
(TRF4, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5031410-12.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXXXX OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07.07.2020)
80 - PROCESSUAL CIVIL E TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL. TRABALHO REMOTO. COVID-19.
1. Em observância aos incisos I e III do artigo 8º da Portaria nº 508/2020/Incra, a superintendente regional substituta, em 19.03.2020, por meio de email circular dirigido a todos os servidores da Superintendência Regional do Incra/RS, noticiou a vigência da Portaria nº 508, igualmente de 19.03.2020, emitida pelo Presidente do Incra, e decidiu pela adoção do trabalho remoto em regime de revezamento com o trabalho presencial, de forma a resguardar quantitativo mínimo para as atividades essenciais da autarquia.
2. A medida adotada pela Superintendência do Incra, dessa forma, está garantindo a manutenção das atividades essenciais e de acordo com norma emanada de autoridade hierarquicamente superior, no caso ordem do presidente da Autarquia "que veda o trabalho remoto irrestrito, sem revezamento, com fechamento da repartição pública."
3. Diante destes termos, não há dúvida que a administração da Superintendência Regional do Incra/RS fez correto uso da discricionariedade, pois decidiu segundo os limites normativos estipulados para o teletrabalho, contidos na autorização legal emitida pelo Presidente da autarquia agrária.
4. Como bem afirma a recorrente, "o revezamento para o trabalho presencial, resguardando a manutenção das atividades essenciais, é o protocolo administrativo que vem sendo seguido pelas repartições públicas federais com sede no Rio Grande do Sul".
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013182-18.2020.4.04.0000, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
81 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL POR INTERMÉDIO DE SOCIEDADES COM SEDE NO BRASIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS E/OU EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO.
. Conquanto limítrofe a situação, é processado o agravo de instrumento, tendo em vista a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, consoante entendimento exarado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 05.12.2018, ao julgar o Recurso Especial Representativo da controvérsia nº 1.696.396 (Tema nº 988).
. Considerando a afirmação da agravante Souza Cruz Ltda. na peça recursal de que "consiste em pessoa jurídica autônoma em relação à BAT plc., não sendo sua filial, agência ou sucursal", pelo que descabida citação da referida pessoa jurídica por seu intermédio, certo que sob o aspecto volitivo e anímico estava ela (a agravante) defendendo direito próprio. Pretendia afastar, em relação a ela, os ônus da eventual não comunicação à demandada British American Tobacco PLC. (“BAT PLC”), ou ainda da eventual não apresentação de resposta, por esta, mesmo efetuada a comunicação.
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. Assim, até considerando que à luz do Código de Processo Civil a busca de tutela em juízo, mesmo na via recursal, pressupõe legitimidade e interesse, vedada de regra defesa de direito de outrem (artigos 18 e 996 do CPC), como houve a apresentação de resposta no processo de origem pela pessoa jurídica sediada no estrangeiro, caracterizada está a perda de objeto do agravo de instrumento no particular. A despeito de assentada a mitigada taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp representativo da controvérsia nº 1.696.396 – Tema nº 988), deliberação sobre provas, em princípio, não caracteriza situação de urgência, pois não se pode afirmar que o julgamento da questão no recurso de apelação possa acarretar a inutilidade do pronunciamento. Com efeito, a simples permanência dos documentos nos autos não causa gravame à recorrente. Caso se reconheça que imprestáveis ou incompreensíveis, poderá haver a desconsideração ou, se cabível, a sanação, sem qualquer prejuízo ao contraditório.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006590-55.2020.4.04.0000, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18.07.2020)
82 - PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF/4ª REGIÃO, CONSIDERANDO-SE QUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DISCUTE OUTRAS QUESTÕES QUE NÃO SÃO OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056174-44.2014.4.04.7100, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02.07.2020)
83 - PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. REQUISITOS FORMAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INSANÁVEL.
. A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 489) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido.
. A concisão, que no mais das vezes constitui virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial.
. O recurso à fundamentação per relationem, é válido e até recomendável em algumas situações. Sua utilização, contudo, pressupõe a adoção de texto que contenha motivos suficientes para a decisão integral do feito. Mesmo a adoção de fundamentos expostos pelas partes é possível, embora pressuponha comedimento. E em todo caso, por deferência, bem assim em homenagem à transparência, a apropriação integral de textos ou de trechos significativos pressupõe, no mais das vezes, expressa remissão, até para que não pairem dúvidas sobre observância dos deveres que decorrem da principiologia processual.
. Ausente fundamentação idônea a amparar as conclusões a que chegou o ato sentencial, o qual não observou a complexidade da questão em discussão, deixando de se manifestar sobre pontos importantes do litígio e fazendo remissão não explícita a texto que não soluciona integralmente a controvérsia, impõe-se a sua anulação.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026969-58.2014.4.04.7200, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
84 - PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO DA RUBRICA. SEGURANÇA JURÍDICA. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI.
1. Controvérsia que diz respeito à (im)possibilidade de revisão administrativa procedida pela universidade, para supressão nos vencimentos da parte-autora de rubrica paga há décadas, por força de sentença judicial trabalhista que reconheceu aos servidores públicos estatutários, ex-celetistas, o direito à incorporação do valor recebido a título de horas extras, quando eram regidos pela CLT.
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2. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à administração simplesmente reexaminar a parcela, em face da superveniência de nova interpretação jurídica da questão, que não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
3. A possibilidade de revisão administrativa encontra limite no transcurso do tempo, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
4. Hipótese em que se operou a decadência para a administração revisar o critério de cálculo das horas extras incorporadas, pois como esse critério era adotado desde antes da vigência da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial teve início com a vigência daquela lei, encerrando-se em 2004, de modo que a revisão administrativa ocorreu após o transcurso do prazo decadencial. Precedente da Segunda Seção deste Regional (AC nº 5078553-37.2018.4.04.7100) e precedentes do STJ.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060028-70.2019.4.04.7100, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XXXX XX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
85 - PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA XXXX FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença, quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença. Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03.10.2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026630-58.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE.
Considerando que a autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida como mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022834-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.08.2020)
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02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 36.749,99 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo valor, atingindo a causa o valor total de R$ 73.499,98 (setenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2018, o salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) – de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação – até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais até o limite da competência do juizado.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010903-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.07.2020)
03 - AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. AVOCAÇÃO DE AUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. ARTIGO 496, §
3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DEVIDO. MENSURABILIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CRITÉRIOS INSCULPIDOS NO TÍTULO JUDICIAL E NA LEGISLAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. INVARIAVELMENTE INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devem ser sujeitas ao reexame necessário as sentenças que condenem a União ou suas respectivas autarquias e fundações a quantum igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Nas ações previdenciárias, as sentenças exaradas sob a vigência do novel Digesto Processual não se submetem ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista os valores devidos a título de benefício previdenciário ou decorrentes da revisão da renda mensal inicial serem mensuráveis mediante cálculos aritméticos e a partir dos critérios fixados no próprio pronunciamento judicial. É dizer, não devem ser consideradas ilíquidas, conforme firme jurisprudência desta Corte.
3. Outrossim, não se constata, invariavelmente, a possibilidade de alcançarem o patamar definido na legislação de regência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(TRF4, PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA) Nº 5013272-26.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
04 - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DE DURAÇÃO. VITALICIEDADE RECONHECIDA, IN CASU.
1. Tendo a própria administração previdenciária reconhecido que durou muito mais de dois anos a união estável mantida entre o impetrante e a segurada falecida, cujo histórico é bem superior a 18 (dezoito) contribuições mensais, e tendo o impetrante mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito
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de sua companheira, a pensão por morte questionada, cujo prazo de duração foi indevidamente fixado em 4 (quatro) meses, deve ser transformada em vitalícia.
2. Apelação provida. Segurança concedida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006882-02.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXXXX OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31.07.2020)
05 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. REVOGAÇÃO.
1. Cabe ao procurador da parte-autora adotar as providências para comunicação do autor acerca da realização do exame pericial, em especial por ter sido advertido da incumbência.
2. Hipótese em que deve ser revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida para o fim de cessar o benefício de auxílio-doença do autor, diante do seu não comparecimento ao exame pericial.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006851-20.2020.4.04.0000, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
06 - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO COM BASE NO DECRETO
20.912/32 AFASTADA.
1. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.").
2. In casu, o simples fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002054-18.2019.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
07 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos de incapacidade para o trabalho e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessárias investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a reabertura da instrução processual.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024518-93.2019.4.04.7100, 6ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.07.2020)
08 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. OPERAÇÃO PERSA. RESSARCIMENTO.
Ausente comprovação de que o segurado tenha participado da fraude apurada, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006307-68.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXXXXXX MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
09 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA.
A jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes, em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". Sentença anulada e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para
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avaliar, com maior precisão, o período em que foi constatada a presença de sintomas incapacitantes, e se houve, e a partir de quando, agravamento da moléstia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012474-75.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
10 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA (AJG).
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita concedido nos autos do processo de conhecimento persiste nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, a não ser que seja revogado expressamente" (TRF4, AG 5048046-87.2017.4.04.0000, Quinta Turma, relator Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, juntado aos autos em 27.11.2017).
2. A revogação do benefício da assistência judiciária pressupõe a apresentação de novos elementos que não estavam à disposição da parte interessada por ocasião da sua concessão. A revogação da gratuidade como mera consequência da improcedência do pedido não tem amparo legal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018550-18.2019.4.04.9999, 6ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.06.2020)
11 - PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença, os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020814-95.2020.4.04.0000, 6ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.07.2020)
12 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. O laudo pericial judicial, produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual, pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária.
4. É necessário distinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, § 2º, incisos III e IV, da LPBS.
5. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou a gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez.
6. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
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8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte-autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu, previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028665-98.2019.4.04.9999, 6ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.08.2020)
13 - PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO/TRF4 Nº 18/2020. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. PERÍODO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução/TRF4 nº 18/2020, que trata das medidas de prevenção ao contágio é à transmissão do novo coronavírus, assim dispôs em seu art. 4º: "Determinar a suspensão de prazos dos processos administrativos e judiciais, a realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, atermações e outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência devidamente fundamentadas pelo magistrado ou órgão decisório, que deverão ser comunicadas à Presidência, e à Corregedoria Regional, e desde que possam ser atendidas sem a necessidade de atos ou medidas presenciais a serem adotadas pelos sujeitos processuais".
2. A medida que determina a substituição dos depoimentos das testemunhas que seriam eventualmente prestados em audiência por declarações acompanhadas das cópias dos documentos de identidade dos declarantes ou com assinatura devidamente reconhecida em cartório contraria o art. 4º da Resolução TRF4 nº 18/2020, pois, para que seja atendida, há necessidade de adoção de medidas presenciais por parte do procurador do autor (contato com testemunhas, servidores cartorários para o reconhecimento de firma, etc.). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012214-85.2020.4.04.0000, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL XXXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
14 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada, é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada, mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6º da Constituição Federal.
3. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial ao tempo do primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados no pedido anterior, por força da coisa julgada administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008673-05.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31.07.2020)
15 - PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MATERNIDADE E LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado por meio de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte-autora ao benefício de salário-maternidade.
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3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009743-09.2019.4.04.9999, 6ª TURMA, JUÍZA FEDERAL XXXX XXXXXXXXX FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.08.2020)
16 - PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.
1. Constatado que a autora, a qual, há cerca de dez anos, está aposentada por invalidez, em razão das sequelas decorrentes da doença de Parkinson, o que a torna, presentemente, carecedora da assistência permanente de outra pessoa, impõe-se reconhecer seu direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal de seu benefício.
2. No caso, à falta de maiores elementos, a DIB do aludido acréscimo está recaindo na data em que ele foi requerido administrativamente, na qual, certamente, já existia o quadro que justifica sua implantação.
3. Desprovimento da apelação do INSS. Provimento parcial da apelação da autora.
4. Tutela específica deferida, determinando-se a imediata implantação do acréscimo em assunto.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008295-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXXXX OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
17 - PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. RECENTE ALTERAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica às ações rescisórias que visam a desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.
3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais, motivo pelo qual é incabível a aplicação da Súmula nº 343 do STF.
4. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 661.256, alterou a tese de repercussão geral firmada no Tema 503 (desaposentação), a fim de preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data deste julgamento.
6. Considerando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu anteriormente ao julgamento dos referidos embargos de declaração, está-se diante de situação abrangida pela modulação de efeitos operada pelo referido julgamento.
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7. Não há sucumbência da parte-autora (INSS), porque, ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, tinha razão o pleito de rescisão. Após é que veio a modulação dos efeitos da decisão do STF do tema 503 da repercussão geral.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5043830-15.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
18 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DA BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006591-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXX XXXX XXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CESSÃO DO NOME PARA OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. PENALIDADES. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 000, X, XXX.
1. Nos termos do artigo 33 da Lei 11.488/2007, a pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada.
2. No caso, não restou demonstrado cabalmente que as operações de comércio exterior realizadas com cessão do nome da parte agravada tenham servido para acobertar terceiro.
3. Restou caracterizado que estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, e consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002557-56.2019.4.04.0000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.07.2020)
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE.
É devida a penhora de ativos financeiros via consulta ao sistema Bacenjud, sendo descabida a negativa fundada na situação de pandemia.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020110-82.2020.4.04.0000, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXXXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
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03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR MEIO POSTAL.
VALIDADE. É válida a notificação fiscal quando encaminhada a correspondência ao domicílio tributário do contribuinte, ainda que recebida por terceiro. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PESSOA FÍSICA. XXXX XXXXXXX. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos para o período posterior à Lei nº 12.514, de 2011. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA
393 DO STJ.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008412-79.2020.4.04.0000, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
04 - AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO.
A aplicação da multa, na forma do disposto no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser concretizada, a posteriori, em face de concretos descumprimentos, oportunidade em que o juízo terá condições de aferir a intensidade da gravidade, modulando tanto a alíquota a incidir, quanto dimensionar o valor monetário respectivo. Hipótese em que a imposição da penalidade não obedeceu aos critérios fixados. Agravo parcialmente provido, para o fim de afastar a sanção prévia e abstratamente imposta pelo juízo recorrido, o qual deve proceder à definição equitativa, dentro dos parâmetros legais, de multa a ser eventualmente imposta.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060176-12.2017.4.04.0000, 1ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXX XXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
05 - AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ÍNFIMA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO PELO JUIZ.
A impenhorabilidade não pode ser presumida ou reconhecida de ofício pelo juiz. A questão deve ser aferida após a utilização do Bacenjud e mediante provocação da parte executada.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049370-44.2019.4.04.0000, 1ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXX XXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
06 - CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. ISENÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO.
O pensionista de anistiado político não está obrigado ao pagamento da contribuição ao Fusex, nos termos do art. 9º da Lei 10.599, de 2002.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5076703-45.2018.4.04.7100, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
07 - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. IMUNIDADE. CEBAS. EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-48.2018.4.04.7010, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.08.2020)
08 - EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017.
Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060504-79.2017.4.04.7100, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXXXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07.08.2020)
09 - EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO.
Como a penhora de ativos financeiros é equiparada à de dinheiro, ocupando o primeiro lugar na ordem legal no Código de Processo Civil (art. 835), tem direito o credor de que, não paga a dívida e nem nomeados bens à
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penhora pelo executado, se proceda ao bloqueio via sistema Bacenjud no limite do crédito executado, independentemente de outras diligências.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029658-34.2020.4.04.0000, 2ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.2020)
10 - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE.
1. São isentas de ITR as áreas de interesse ecológico devidamente declaradas por órgão competente, federal ou estadual, nos termos do art. 10, § 1º, II, b, da Lei nº 9.393, de 1996.
2. Não se exige a comprovação da averbação na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR, no caso de áreas de interesse ecológico, definidas em laudos técnicos, comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração e cobertas por florestas nativas.
3. A jurisprudência desta Corte, como a do STJ, firmou-se no sentido da prescindibilidade do Ada, tendo em vista que a sua exigência visa a, basicamente, dispensar vistoria in loco por parte do ente tributante e oficializar a área de interesse ecológico, o que não significa que o contribuinte não possa comprovar por outros meios que a área declarada se enquadra nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.393/96.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055766-23.2018.4.04.7000, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
11 - MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. PESSOA JURÍDICA ASSOCIADA A SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUMENTO DO VALOR DAS COTAS-PARTES DO ASSOCIADO EM CONTRAPARTIDA À INCORPORAÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS OU RESULTADOS AO CAPITAL SOCIAL DA COOPERATIVA.
1. Não tem a pessoa jurídica associada a sociedade cooperativa de serviços médicos o direito de ver afastada a cobrança da contribuição ao PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL sobre os valores que recebe dessa a título de distribuição de sobras ou resultados positivos, na forma de aumento do valor da sua cota-parte.
2. Impõe-se a denegação do mandado de segurança quando o contribuinte não alega qualquer lesão ou ameaça, por parte do fisco, ao seu suposto direito de registrar o valor atinente ao aumento das suas cotas- partes como custo de aquisição, para fins de futura apuração de ganho de capital.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013116-40.2018.4.04.7200, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14.07.2020)
12 - PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA APREENDIDA EM ZONA SECUNDÁRIA. BEM DE USO MANIFESTAMENTE PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
1. A mercadoria adquirida no exterior só é considerada como bem de uso manifestamente pessoal quando comprovado que sua aquisição se deu, inicialmente, para uso no país em que foi adquirido.
2. É de ser aplicada a pena de perdimento a bem importado introduzido clandestinamente no país.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012431-11.2019.4.04.7002, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.08.2020)
13 - PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000273-70.2019.4.04.7212, 2ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.2020)
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14 - TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO DE BENS. DANO MORAL. PRECEDENTES.
1. O dano moral pressupõe a violação a direito subjetivo ou o abuso de poder. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, a produção da prova do dano moral é de responsabilidade de quem se sentir vítima da ofensa.
2. [...] deve-se considerar as peculiaridades do pleito em questão, notadamente a repercussão do evento danoso, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes. Verifica-se, quanto à intensidade e à extensão do dano, que a empresa-autora não teve suas atividades interrompidas, como também não houve repercussão negativa junto a seus clientes e fornecedores, como afirma a própria autora (fls. 03), além de não haver indicação acerca do desfazimento de nenhum negócio.
3. Diante das peculiaridades fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, bem como os princípios de moderação e razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de danos morais, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar à lesada a justa reparação, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá- lo na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Recurso conhecido e provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 746.637/PB, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, x. em 07.06.2005).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007537-38.2014.4.04.7205, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
15 - TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Na ausência de outros bens passíveis de penhora, não se justifica o indeferimento da penhora pelo fato de o imóvel encontrar-se em outro estado. Entendimento diverso importaria na suspensão do feito pelo art. 40 da LEF em detrimento da tentativa da satisfação do crédito público, indo de encontro ao princípio da efetividade do processo.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008209-88.2018.4.04.0000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
16 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987 STJ. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora não configuram requisitos essenciais da certidão de dívida ativa, bastando, tão somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
2. Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos – Tema 987 –, devem ser suspensos os atos de constrição nas execuções fiscais promovidas contra sociedades em recuperação judicial.
3. A aplicação da taxa Selic é perfeitamente constitucional.
4. O encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do DL 1.025/69 teve a constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC 200470080012950/PR. O referido acréscimo integra o crédito em execução fiscal e tem por fim indenizar diversas despesas do fisco com a cobrança, incluindo honorários de advogado, e nos embargos à execução fiscal substitui a eventual imposição de honorários de advogado de sucumbência em favor do embargado.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008651-31.2017.4.04.7100, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.07.2020)
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17 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS. JUSTIÇA ESTADUAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário.
2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF – como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa – apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.
3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente à citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
4. Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.
5. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e das despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada.
6. Não há como se afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas quando o feito é extinto, com resolução do mérito, por força da prescrição intercorrente.
7. Apelação do Inmetro desprovida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018082-54.2019.4.04.9999, 1ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
18 - TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERT. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
O parcelamento tem natureza de benefício fiscal, destinado a contribuintes que atendam a determinadas exigências e condições legais, nos termos do artigo 155 do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte deixa de atender os requisitos estipulados para a concessão do benefício, ou mesmo se incorre em algumas das situações previstas em lei que determine a cessação da condição de beneficiário, não há ilegalidade na exclusão do regime de parcelamento. O fato de alegar ter sido vítima de crime de estelionato não tem o efeito de determinar a reinclusão em regime de parcelamento, mormente porque a escolha de profissional ou empresa de assessoria tributária compete exclusivamente à impetrante. Apelação desprovida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000774-48.2019.4.04.7204, 2ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.08.2020)
19 - TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 E 9.393/2018. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A redução dos créditos do Reintegra, devolvidos a título de PIS/Cofins, implicou, ainda que indiretamente, aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039087-36.2018.4.04.7100, 2ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.07.2020)
20 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de advogado (Súmula 303).
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3. Hipótese em que os embargados não atualizaram o registro imobiliário dos bens constritos e deram causa à constrição indevida.
4. Apelação improvida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003381-66.2012.4.04.7014, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
01 - APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME. NORMA DE ÍNDOLE MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATENUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO COM DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 8ª TURMA E DA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE.
1. Precedente desta 8ª Turma, da relatoria do eminente Des. Federal Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx (Correição Parcial nº 50093126220204040000, sessão de julgamento do dia 13.05.2020), em que restou reconhecida a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal – ANPP aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, dentre os quais aqueles que se encontram em grau de recurso.
2. Submetida a questão à análise da egrégia 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5001103-25.2017.4.04.7109/RS, na sessão do dia 21.05.2020, a tese restou consagrada (por maioria), em acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INTRODUÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL DE FIXODENT – PRODUTO PARA FIXAÇÃO DE DENTADURA. PRODUTO SUJEITO A REGISTRO NA ANVISA. ENQUADRAMENTO COMO DELITO DE CONTRABANDO. QUESTÃO DE ORDEM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME. NORMA DE ÍNDOLE MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATENUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO COM DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. 1. Questão de ordem: Análise de questão preliminar. Precedente da Corte (TRF4 5009312-62.2020.4.04.0000, Xxxxxx Xxxxx, relator Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, juntado aos autos em 14.05.2020). 2. Por não se tratar de norma penal em sentido estrito, a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público não fixa normas penais, mas, apenas, procedimentos internos, pelo que não se há de falar em nulidade da ação penal, em face da sua não observância previamente à propositura da ação penal. 3. O acordo de não persecução penal consiste em novatio legis in mellius, uma vez que a norma penal tem, também, natureza material ou híbrida mais benéfica, na medida em que ameniza as consequências do delito, sendo aplicável às ações penais em andamento. 4. É possível a retroação da lei mais benigna, ainda que o processo se encontre em fase recursal (REsp nº 2004.00.34885-7, Min. Xxxxx Xxxxxxx, STJ – 5ª Turma). 5. Cabe aferir a possibilidade de acordo de não persecução penal aos processos em andamento (em primeiro ou segundo graus) quando a denúncia tiver sido ofertada antes da vigência do novo artigo 28-A do CPP. 6. Descabe ao Tribunal examinar e homologar diretamente em grau recursal eventual acordo de não persecução penal, só se admitindo tal hipótese nos inquéritos e nas ações penais originárias. 7. É permitido ao Tribunal examinar, desde logo, a existência dos requisitos objetivos para eventual permissivo à formalização de acordo de não persecução penal, determinando, se for o caso, a suspensão da ação penal e da prescrição e a baixa em diligência ao primeiro grau para verificação da possibilidade do benefício legal. 8. Hipótese em que se afasta eventual invalidade da sentença pela lei posterior à sua prolação, mas cria-se instrumento pela via hermenêutica de efetividade da lei mais benéfica. 9. Constatada pela Corte Recursal a ausência dos requisitos objetivos para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, admite-se o prosseguimento, desde logo, do processo no estado
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em que se encontrar. 10. Formalizado o acordo de não persecução penal em primeiro grau, a ação penal permanecerá suspensa, sem fluência da prescrição, até o encerramento do prazo convencionado ou rescisão do acordo. 11. Não oferecido ou descumprido e rescindido o acordo, a ação penal retomará seu curso natural com nova remessa ao Tribunal para julgamento dos recursos voluntários. 12. Não sendo oferecido o acordo de não persecução penal, cabível recurso do réu ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28- A, § 14, do CPP. 13. Ao menos no que diz respeito aos aspectos subjetivos, à denunciada R.R.L. deve ser assegurada a possibilidade de oferta pelo Ministério Público Federal do acordo de não persecução penal, situação que não se verifica em relação ao acusado L.S.S., porquanto verificados registros de maus antecedentes. Determinada a cisão processual e remessa do feito à origem. 14. Mérito: tratando-se de produto sujeito ao controle da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a sua introdução clandestina no país caracteriza o delito de contrabando por se tratar de mercadoria proibida. 15. Negado provimento aos embargos infringentes e de nulidade e, de ofício, acolhida a questão de ordem suscitada pelo eminente Des. Federal Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, em seu voto-vista, para que seja determinada a cisão do processo com relação à ré R.R.L., com retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja examinada pelo Ministério Público Federal a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal e, posteriormente, se oferecido o benefício, para que a defesa se manifeste em oportunidade única e improrrogável."
3. Determinada em preliminar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, e, posteriormente, caso oferecido o benefício, para que a defesa se manifeste em oportunidade única e improrrogável, julgando prejudicado o recurso.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004190-10.2017.4.04.7005, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 09.07.2020)
02 - APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ART.
273, §§ 1º E 1º-B, I, CP. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 334-A, CP, APLICADO NA ORIGEM. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS. MOMENTO DO PAGAMENTO. AJG. EXECUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM.
1. Conforme assentado na arguição de inconstitucionalidade 5001968-40.2014.404.0000, na importação de grande quantidade de medicamentos, deve ser aplicado o art. 273, CP, na sua íntegra; em se tratando de média quantidade, aplicável o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao crime previsto no art. 273 e parágrafos; e, na importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, não há potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273, CP, devendo ser desclassificada a conduta, conforme a data da sua prática, para o art. 334, caput, primeira figura, do Código Penal, na anterior redação, ou para o art. 334-A do Código Penal, com a atual redação.
2. Entendimento pessoal segundo o qual, tratando-se de média quantidade de medicamentos, aplicável seria o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao crime previsto no art. 273, CP. Contudo, ausente recurso da acusação, é de ser mantida a sentença que entendeu por aplicar a pena do crime de contrabando, por mais benéfica ao réu.
3. Valendo-se o réu da atividade de comércio de mercadorias importadas como meio de sustento, dele se esperava um mínimo de interesse em saber que produtos exatamente estava transportando na região de fronteira. Erro de tipo não configurado.
4. No tipo penal do art. 273, CP, o dano à objetividade jurídica tutelada – esta consistente, primordialmente, na saúde e na incolumidade pública – é presumido, razão pela qual não há possibilidade de aplicação do princípio da ofensividade ao caso.
5. A ré foi presa em flagrante delito, circunstância que por si já gera presunção de autoria.
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6. As declarações prestadas pelos agentes policiais, no exercício de seu múnus público, são merecedoras de crédito e perfeitamente idôneas, aptas a formar juízo de convencimento, sobretudo quando ausente qualquer espécie de animosidade preexistente com o agente criminoso, tal qual o caso em tela.
7. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
8. Aplicado na sentença o entendimento segundo o qual a conduta dos réus vai enquadrada no delito previsto no art. 273, § 1º-B, I e V, CP, com aplicação do preceito secundário do delito de contrabando (art. 334-A, CP), tem-se que a natureza da mercadoria (medicamentos) é núcleo do tipo penal do art. 273, CP. Em decorrência, não pode ser valorado negativamente o vetor “culpabilidade”.
9. Conforme entendimento majoritário firmado pela Quarta Seção desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente podem ser reputados como maus antecedentes registros de condenações por fatos anteriores transitadas em julgado, em relação às quais não houve transcurso do período depurador (art. 64, I, CP). Vencida no ponto a relatora.
10. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, atentando- se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica dos condenados, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
11. A prestação pecuniária tem caráter de recomposição do dano causado à vítima e, por isso, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à data do pagamento.
12. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, porquanto a execução é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do agente.
13. A 4ª Seção desta Corte, na sessão de 21.05.2020, em questão de ordem suscitada nos autos dos EINF nº 5001103-25.2017.404.7109/RS, decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal) aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.
14. Presentes os requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, uma vez que a pena mínima cominada ao crime, cometido sem violência ou grave ameaça, é inferior a 04 (quatro) anos, não se verificando, em princípio, a presença dos impeditivos elencados no § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, a defesa manifestou concordância com a baixa dos autos.
15. Questão de ordem solvida para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que seja examinada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003286-24.2016.4.04.7005, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
03 - COMPETÊNCIA. CALÚNIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DIFAMAÇÃO. TRÂMITE PERANTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. As alusões tidas como caluniosas foram feitas num contexto em que o requerido, de forma inadequada, interrompia e questionava repetidamente a condução que a magistrada ofendida estava empregando à oitiva de partes e testemunhas em reclamatória trabalhista. A discussão chegou a exigir o uso de força para retirada do requerido da sala de audiência, com reflexos prejudiciais ao ato de rotina de Poder Judiciário e ao próprio reclamado.
2. A atuação contundente em favor do cliente não autoriza que o advogado desconsidere a necessidade de urbanidade, elegância e lhaneza no trato com a parte adversa, representantes do Ministério Público e magistrados.
3. Ausente elementos aptos a configurar o delito de calúnia, pois não se percebe fato típico determinado derivado dos dizeres do causídico, verifica-se que a conduta descrita na exordial, ainda assim, caracteriza crime contra a honra, porquanto amolda-se à descrição do crime de difamação – art. 139 do Código Penal, cujo julgamento deve dar-se perante juizado especial federal criminal.
(TRF4, CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA) Nº 5002027-18.2020.4.04.0000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
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04 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MEIO PARA ILUSÃO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. SÚMULA 151 DO STJ. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA APREENSÃO DA MERCADORIA.
Competência do juízo suscitado.
(TRF4, CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) Nº 5027491-44.2020.4.04.0000, 4ª SEÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.07.2020)
05 - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA FIRMADA COM BASE NO LOCAL DE APREENSÃO DA DROGA REMETIDA DO EXTERIOR PELA VIA POSTAL.
1. O delito de tráfico, praticado por meio de encomenda do exterior para o Brasil, tem como local do crime aquele da apreensão, não importando o local a que se direcionava a encomenda.
2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitado.
(TRF4, CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) Nº 5026679-02.2020.4.04.0000, 4ª SEÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.07.2020)
06 - DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. SEGREDO DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 990 DO STF. PROVA JUDICIALIZADA. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. VALIDADE. MATERIALIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE DEFENSIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE.
1. Revogado, de ofício, o segredo de justiça da apelação criminal, visto que o julgamento não exige a exposição de elementos que prejudiquem o direito constitucional de proteção à intimidade do réu ou de terceiros, restando mantidos os níveis de sigilo eventualmente existentes no procedimento da investigação e na ação penal originária.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.055.941, em 04.12.2019, apreciando o Tema 990, fixou tese reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
3. Os documentos produzidos na fase pré-processual consistem em prova judicializada a partir do momento em que carreados ao feito com a denúncia, oportunizando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa.
4. Para a caracterização dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária, basta tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de omitir-se de praticar dever previsto em lei. Ademais, salvo a existência de provas em sentido contrário, é o contribuinte, e não o seu contador, o responsável pelas declarações prestadas ao Fisco. Elemento subjetivo demonstrado.
5. Nos delitos dessa natureza, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento.
6. Comprovado que o réu, na condição de administrador, continuou a entregar GFIPs utilizando da condição de optante pelo Simples Nacional, apesar de prévia exclusão da empresa desse regime, e que, com isso, houve a supressão de contribuições previdenciárias patronais e, também, de contribuições sociais destinadas a terceiros, entidades e fundos, impõe-se a manutenção da condenação, por ofensa ao art. 337-A, III, do CP e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, ambos cumulados com os arts. 70 e 71 do CP.
7. Tratando-se de delitos de naturezas diversas (art. 337-A, III, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), é pertinente a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, sem que com isso configure indevido bis in idem. Precedentes do STJ.
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8. Não comportam alteração de ofício a pena privativa, a multa ou o regime prisional impostos.
9. Em sessão do dia 07.11.2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, assentando a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011.
10. Embora o julgamento das ADCs nos 43, 44 e 54 refira-se à pena privativa de liberdade, o impedimento da execução provisória das penas privativas de liberdade por conta da redação do art. 283 do Código de Processo Penal atinge também as penas restritivas de direitos, pois o mesmo raciocínio adotado para interpretar as decisões do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292 e no ARE 964.246, como autorizadoras da execução provisória das penas restritivas de direitos, é utilizado, em sentido inverso, para obstar tais execuções penais provisórias com base na decisão das ADCs nos 43, 44 e 54.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5011232-59.2016.4.04.7001, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
07 - DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. PASSAPORTE BRASILEIRO CONTENDO CARIMBOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E XXXX COMPROVADOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 158 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. CONDENAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A apresentação, pelo réu, no consulado americano, de passaporte brasileiro contendo carimbos falsos de entrada e saída de outros países, visando a simular viagens ao exterior, em entrevista para obtenção de visto para ingressar nos Estados Unidos da América – EUA, caracteriza, em tese, a tipificação legal do artigo 304 c/c 297 do Código Penal.
2. A materialidade está comprovada pelos documentos constantes no inquérito policial; quanto à autoria, o réu admitiu, por ocasião do flagrante, ter pagado quantia em dinheiro para a colocação de carimbos falsos em seu passaporte com fito à obtenção do visto americano.
3. O dolo, no delito do artigo 304 do Código Penal, é genérico, consubstanciando-se na conduta voluntária de usar a documentação com a ciência de que esta é inidônea. Por ocasião do flagrante, declarou o réu ter pagado para a obtenção dos carimbos, restando demonstrado, portanto, seu conhecimento da sua inautenticidade, o que basta para configurar o dolo genérico do delito de uso de documento falso. De outro lado, não há indícios nos autos de que ele não teria condições de entender o desvalor de sua conduta.
4. Na hipótese dos autos, os fatos demonstram que o réu tinha conhecimento acerca dos trâmites necessários à obtenção do visto para os EUA, inclusive por já ter tido o visto negado outras vezes, restando inequívoca a burla a esses requisitos, ao agir com vontade livre e consciente de obter o visto amparado em carimbos inautênticos no seu passaporte.
5. Embora seja indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, exceto quando não for possível o referido exame, conforme dispõem os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, sua ausência não macula o decreto condenatório se a falsidade restar inequivocamente demonstrada por outros elementos de prova.
6. A jurisprudência deste Tribunal relativiza a necessidade do exame de corpo de delito para fins de comprovação da materialidade do crime, nas hipóteses em que esta possa ser demonstrada por outras provas, tornando inclusive desnecessária a realização de perícia.
7. No caso, a confissão do réu no flagrante, aliada às demais provas constantes no caso, como depoimentos das testemunhas, são suficientes à comprovação da materialidade. Consta ainda nos autos a Certidão de Movimentos Migratórios extraída pela Polícia Federal demonstrando que a única saída do território nacional do réu deu-se em outra oportunidade, com destino aos Estados Unidos, o que evidencia a inautenticidade dos carimbos apostos no passaporte do réu.
8. Em face do brocardo pas nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade somente é possível quando restar demonstrado efetivo prejuízo às partes.
9. A pena de multa deve ser reduzida, de ofício, para o patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa, para que fique proporcional à pena corporal, a qual foi fixada no mínimo legal, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
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(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5050140-14.2018.4.04.7100, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.08.2020)
08 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A. DESCABIMENTO DURANTE O PROCESSO CRIMINAL.
O novel instituto do acordo de não persecução tem seu momento próprio, quando, não sendo o caso de arquivamento do inquérito, estejam reunidas as condições para se evitar a ação penal, mediante acordo com o investigado. A medida, adotada por questões de política criminal, é direcionada especificamente ao inquérito policial para que, dadas determinadas e específicas circunstâncias, o processo penal sequer chegue a ser necessário.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005803-97.2019.4.04.7101, 8ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.07.2020)
09 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
1. Ao não ser encontrado quando da propositura de ação penal, o réu é citado por edital, nos termos do art. 366 do CPP, ocasionando a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional da pretensão punitiva.
2. Na esteira da jurisprudência do STJ, uma vez superado o prazo de suspensão do processo e da prescrição, é desnecessária a citação pessoal do réu quando da retomada do processo.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5003429-93.2019.4.04.7106, 4ª SEÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 21.07.2020)
10 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1. A segregação provisória deve ser justificada em elementos concretos que apontem para a imperiosa necessidade da medida e desde que satisfeitos os requisitos e os fundamentos para sua decretação, previstos no art. 312 do CPP.
2. Mostra-se suficiente e adequado ao caso concreto, de forma excepcional, a imposição em desfavor do paciente de prisão domiciliar, em período integral, acrescida de monitoramento eletrônico, às expensas do paciente, nos termos do artigo 146-B da Lei 7.210.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5026898-15.2020.4.04.0000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.07.2020)
11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na análise detida do acórdão recorrido, observa-se que as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente examinadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Porquanto não há obscuridade, contradição e muito menos omissão no acórdão hostilizado.
(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5000096-11.2020.4.04.7200, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.08.2020)
12 - HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA XXXX XXXXXX. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL ADOTADA PELO CNJ. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 314/2020 E 318/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU FINANCEIRA. DESCABIMENTO.
1. Inexistindo proibição nas Resoluções 314/2020 e 318/2020 do CNJ, disponibilizada a plataforma emergencial pelo sistema Cisco Webex Meetings, adotado pelo CNJ para a realização de atos processuais
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durante o período de enfrentamento da pandemia por covid-19, e havendo expressa recomendação normativa da Corregedoria Regional de Justiça Federal da 4ª Região, não há impedimento à realização de audiência por meio virtual ou eletrônico para réus não privados de liberdade.
2. Genérica alegação de impossibilidade material ou financeira não autoriza a suspensão da audiência pelo meio virtual, especialmente quando disponibilizadas informações prévias sobre o procedimento a ser adotado e asseguradas as garantias constitucionais das partes.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5018862-81.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
13 - HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 366 DO CPP. RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO PENAL SEM QUE O RÉU TENHA SIDO LOCALIZADO. ESCOADO PRAZO PRESCRICIONAL PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA. ORDEM DENEGADA.
1. O réu, que responde a ação penal pelo delito do art. 334 do CP, foi citado por xxxxxx, porém não constituiu advogado e tampouco compareceu à audiência de interrogatório, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e da prescrição, com fundamento no art. 366 do CPP.
2. Não há ilegalidade na retomada do curso da ação penal. A norma do art. 366 do CPP pretende evitar a tramitação de processos sem o efetivo conhecimento do acusado, e a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o prazo da suspensão orienta-se pelas balizas do art. 109 do CP, conforme enunciado da Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.".
3. O direito à informação do acusado, entretanto, não se pode sobrepor ao interesse social de ver o processo penal atingir seu principal desiderato, qual seja aplicar a lei aos que a infringiram, da forma mais célere e econômica possível, desde que tenha ocorrido a citação por edital e seja nomeado defensor ao réu, como no caso em tela. Assim, a suspensão processual e do prazo prescricional dá a chance ao denunciado. A retomada do regular andamento do processo, com a respectiva fruição prescricional, dá à sociedade o direito de resposta.
4. Desnecessária a citação pessoal do réu, quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, escoado o lapso temporal explicitado na Súmula 415 do STJ, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. Precedentes do STJ.
5. Xxxxxxxxx a retomada do processo, com a designação da Defensoria Pública para o exercício da defesa do paciente, com todas as prerrogativas constitucionais.
6. Superado o prazo de suspensão do processo e da prescrição, deve ser retomada a marcha processual, independentemente de citação pessoal dos acusados, inclusive sob pena de sucessivas, dispendiosas e inúteis movimentações em busca dos pacientes. Ordem denegada.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5023162-86.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
14 - HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "PILOTO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA COM AÇÃO PENAL QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. A Operação "Piloto" consistiu em um dos inúmeros desdobramentos da Operação Lava-jato, porém, não guarda conexão com esta. No desdobramento das investigações, foi descoberta a existência, no Grupo Odebrecht, do assim denominado "Setor de Operações Estruturadas", consistente em um departamento específico encarregado, na empresa, de realizar pagamentos não contabilizados, entre eles de vantagem indevida a agentes públicos. A execução dos pagamentos, por meio do Setor de Operações Estruturadas da empresa, envolvia condutas de ocultação e dissimulação, com emprego de contas secretas no exterior controladas pelo próprio Grupo Odebrecht, com utilização de operadores do mercado de câmbio negro, com a realização de operações dólar cabo, até final disponibilização dos reais aos beneficiários no Brasil. No âmbito da Operação "Piloto", averiguou-se que o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht foi utilizado para os
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pagamentos de repasses de cerca de 3,5 milhões de reais em 2014, mediante o codinome "Piloto", no contexto do esquema criminoso para direcionar a licitação para duplicação da PR 323 para o Consórcio Rota das Fronteiras, integrados pelas empresas Odebrecht, Tucuman, Gel Engenharia e América.
2. Em relação à descrição dos fatos na denúncia que deu origem à ação penal nº 5039163-69.2018.4.04.7000, o Grupo Odebrecht, por meio de alguns de seus executivos, teria realizado, no primeiro semestre de 2014, um acerto de corrupção com o então chefe de gabinete do governador do Estado do Paraná para que este agisse para limitar a concorrência da licitação para duplicação da PR 323, favorecendo o Grupo Odebrecht, que tinha interesse na obra. Em contrapartida, o Grupo Odebrecht pagaria quatro milhões de reais ao servidor público e ao seu grupo. Cerca de, pelo menos, 3,5 milhões de reais foram pagos parceladamente, conforme lançamentos registrados no sistema de contabilidade informal do Grupo Odebrecht. Ainda, segundo a descrição contida na denúncia, os pagamentos de propina realizados no Brasil em 2014 envolviam prévias transações e compensações internacionais em contas secretas no exterior operacionalizadas a partir do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, o que caracterizava a prática da lavagem transnacional, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, na medida em que parte das operações foram executadas no exterior.
3. Na denúncia oferecida na ação penal originária, é apontada a suposta participação de outros agentes nos crimes de fraude à licitação, corrupção e lavagem de dinheiro, cumprindo destacar o liame entre os representantes da Tucuman e o contexto do complexo esquema de pagamento de propina, decorrente do direcionamento da licitação para duplicação da PR 323 para o Consórcio liderado pela Odebrecht, assim como a lavagem de dinheiro supostamente praticada por meio de operação imobiliária de valor subfaturado, entre as empresas Tucuman e Ocaporã – esta pertencente à família do ex-governador e administrada pelo paciente
–, a fim de ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade ilícita da propina de mais de três milhões de reais prometida ao então governador do Paraná e demais agentes públicos envolvidos no esquema criminoso.
4. Os fatos narrados inserem-se em um mesmo contexto fático-probatório e há identidade de agentes, restando caracterizada a conexão intersubjetiva e probatória entre a ação penal originária e a ação penal nº 5039163-69.2018.4.04.7000, que tramita perante a Justiça Federal (art. 76, incisos I e III, do CPP).
5. A conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes.
6. A utilização de dinheiro proveniente do exterior, ainda que não tivesse relação direta com o ora paciente, representa o elemento de transnacionalidade a justificar a competência da Justiça Federal.
7. Ordem denegada.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5014421-57.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
15 - HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉ SOLTA. VALIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO MOTIVADA POR MERA ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, nem é exigível intimação pessoal, quando a intimação da sentença condenatória, estando a ré solta, se dá na pessoa do defensor constituído, nos exatos termos do art. 392, II, do CPP.
2. Havendo permissivo legal que confere validade e eficácia à intimação da sentença condenatória na pessoa do advogado constituído, não é admissível que mera alegação defensiva, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, autorize a reabertura de prazo recursal após regular certificação de trânsito em julgado, sob pena de se comprometer a higidez do sistema recursal, a autoridade da coisa julgada e a legitimidade da defesa até então exercida.
3. Tratando-se de habitualidade delitiva já reconhecida nesta Corte (HC nº 5005625-48.2018.4.04.0000/SC), e considerando que não se trata de fato isolado, a paciente responde a várias ações penais, já constituiu vários
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advogados e tem plena ciência dos ilícitos cometidos, é especialmente temerária a anulação de regular trânsito em julgado em favor de quem é contumaz na prática delitiva.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5033830-19.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.08.2020)
16 - HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há constrangimento ilegal na decisão impetrada que impõe à investigada medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica como forma de controle a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. Denegada a ordem de habeas corpus.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5027980-81.2020.4.04.0000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
17 - HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE. ART. 302 DO CPP. CONVERSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 312. REQUISITOS. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES DO PACIENTE. GRUPO DE RISCO.
1. Atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a conversão de flagrante em preventiva independe de provocação do Estado-acusador ou da autoridade policial. Precedentes: STF/HC 174.102, Xxxxx Xxxxxxx, Primeira Turma, julgado em 18.02.2020 e STJ/RHC 120.281/RO, rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
2. Nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Previsão reconhecida pela doutrina como flagrante presumido, ficto ou assimilado, dispensando-se que haja perseguição, sendo suficiente que o agente seja encontrado logo depois da prática do ilícito com coisas que indiquem um veemente indício de autoria ou participação no crime.
3. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.
4. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
5. Considerando as circunstâncias em que praticado o crime, a existência de indicativos de envolvimento do paciente com grupo organizado dedicado ao contrabando de cigarros, mostra-se inviável a fixação de medidas cautelares diversas e justifica-se a manutenção da prisão preventiva.
6. A Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não retira do magistrado a competência para, diante do caso concreto, examinar as condições pessoais do paciente e do estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido, não sendo cogente aos presos provisórios que não estão inseridos no grupo de risco. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5028030-10.2020.4.04.0000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX XXXX, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
18 - HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO TRANSNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "OCEANO BRANCO". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE, SE JÁ HÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA E O FEITO SE ENCONTRA EM FASE RECURSAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se infere a necessidade de revisão dos fundamentos da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo julgador de origem se já há sentença condenatória e o feito se encontra em fase recursal.
2. O objetivo da norma do parágrafo único do art. 316 do CPP é evitar a manutenção de prisões cautelares desnecessárias, para que não configurem indevido cumprimento antecipado da pena, o que não é o caso do paciente, que restou condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e mantida a sua prisão
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preventiva. Com a expedição da ficha individual provisória, passou a cumprir pena, mesmo que provisoriamente, em regime fechado.
3. A defesa tem à sua disposição diversos meios de impugnação da prisão preventiva, inclusive quando a ação penal se encontra em fase recursal, como o habeas corpus, remédio constitucional pelo qual se valeu o paciente, após a manutenção de sua custódia cautelar na sentença condenatória.
4. A Turma julgadora entendeu que remanesciam os requisitos da medida extrema, sendo, portanto, o paciente impossibilitado de recorrer em liberdade. Ademais, os autos da ação penal, em que mantida a custódia cautelar, já foram remetidos a este Tribunal, e, após o julgamento do referido writ, não sobreveio qualquer fato novo apto à revogação da medida extrema.
5. Em suma, é desnecessária a reavaliação periódica, de ofício, da prisão preventiva pelo órgão emissor da decisão que a decretou, bem como inaplicável o parágrafo único do art. 316 do CPP à instância recursal, cabendo ao acusado utilizar os meios de impugnação próprios, se entender que há coação ilegal à sua liberdade de locomoção (STJ, AgRg no HC 569.701/SP, rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 17.06.2020).
6. Ordem denegada.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5028676-20.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
19 - OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DELIMITAÇÃO DA CAUSA. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECLARAÇÕES DE COLABORADORES. NARRATIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA PARA DESMEMBRAMENTO.
1. Em julgamento finalizado em 14.03.2019, no âmbito do Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435/DF, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a esses, considerando o princípio da especialidade.
2. Na aferição da competência jurisdicional, deve-se ter como norte os fatos delineados na peça acusatória, in status assertionis, confrontados o conjunto de elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Precedentes STJ: HC nº 295.458/SP, Quinta Turma, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e RHC nº 122.155/PR, Quinta Turma, rel. Min. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx – desembargador convocado TJ/PE.
3. Ainda que não capitulado na inicial acusatória, verifica-se a descrição de fatos que constituiriam, em tese, crime eleitoral relacionado, na espécie doação de campanha não contabilizada, conduta tipificada no art. 350 da Lei nº 4.737/65.
4. Sendo a competência da Justiça Eleitoral absoluta, ela pode até mesmo abranger os crimes comuns conexos. Também é da Justiça especializada a competência para decidir acerca de eventual desmembramento na hipótese de o crime não se inserir no âmbito eleitoral ou, em outra linha, sobre eventuais prescrições dos delitos eleitorais, o que pode eventualmente ensejar o retorno do feito à Justiça Federal.
5. Embora a lei atribua eficácia probatória limitada às declarações dos colaboradores, essas declarações devem ser tomadas na sua integralidade e mostra-se inadequado usá-las apenas em parte para deflagrar investigação criminal e a ação penal, mas, no momento do oferecimento da denúncia, descontextualizá-las do conjunto de circunstâncias em que foram prestadas.
6. Hipótese em que, apesar da natureza comum dos crimes de corrupção e financeiros narrados na inicial acusatória, nota-se – ao menos em tese – narrativa direta de crime tipificado no art. 350 da Lei nº 4.737/65, submetidos, assim, à jurisdição da Justiça Eleitoral, a qual compete aferir eventual conexão e, se assim entender, determinar ocasionalmente o desmembramento do feito ou decidir a respeito da inocorrência de delito afeto à sua área de atuação.
7. Recurso criminal em sentido estrito improvido.
(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009521-80.2020.4.04.7000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.07.2020)
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20 - OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DELIMITAÇÃO DA CAUSA. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECLARAÇÕES DE COLABORADORES. NARRATIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA PARA DESMEMBRAMENTO.
1. Em julgamento finalizado em 14.03.2019, no âmbito do Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435/DF, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a estes, considerando o princípio da especialidade.
2. Na aferição da competência jurisdicional, deve-se ter como norte os fatos delineados na peça acusatória, in status assertionis, confrontados o conjunto de elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Precedentes STJ: HC nº 295.458/SP, Quinta Turma, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e RHC nº 122.155/PR, Quinta Turma, rel. Min. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx – Desembargador Convocado TJ/PE.
3. Ainda que não capitulado na inicial acusatória, verifica-se a descrição de fatos que constituiriam, em tese, crime eleitoral relacionado, na espécie doação de campanha não contabilizada, conduta tipificada no art. 350 da Lei nº 4.737/65.
4. Sendo a competência da Justiça Eleitoral absoluta, ela pode até mesmo abranger os crimes comuns conexos. Também é da Justiça Especializada a competência para decidir acerca de eventual desmembramento na hipótese de o crime não se inserir no âmbito eleitoral ou, em outra linha, sobre eventuais prescrições dos delitos eleitorais, o que pode eventualmente ensejar o retorno do feito à Justiça Federal.
5. Embora a lei atribua eficácia probatória limitada às declarações dos colaboradores, essas declarações devem ser tomadas na sua integralidade, e mostra-se inadequado usá-las apenas em parte para deflagrar a investigação criminal e a ação penal, mas, no momento do oferecimento da denúncia, descontextualizá-las do conjunto de circunstâncias em que foram prestadas.
6. Hipótese em que, apesar da natureza comum dos crimes de corrupção e financeiros narrados na inicial acusatória, nota-se – ao menos em tese – narrativa direta de crime tipificado no art. 350 da Lei nº 4.737/65, submetidos, assim, à jurisdição da Justiça Eleitoral, a qual compete aferir eventual conexão e, se assim entender, determinar ocasionalmente o desmembramento do feito ou decidir a respeito da inocorrência de delito afeto à sua área de atuação.
7. Recurso criminal em sentido estrito improvido.
(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5012222-14.2020.4.04.7000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.07.2020)
21 - OPERAÇÃO LAVA-JATO. HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACESSO ÀS MÍDIAS ACAUTELADAS EM SECRETARIA. PROVAS. DIREITO À AMPLA DEFESA. RESTRIÇÕES EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS. ACESSO À SECRETARIA MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO. PRAZO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Ainda que o momento processual da resposta à acusação não tenha por objeto o esgotamento das teses defensivas, não se pode negar à defesa o direito a quaisquer alegações que lhe possam interessar, a teor do disposto no artigo 396-A do CPP.
2. Não se pode presumir a inexistência, dentre as mídias físicas anexadas aos procedimentos de quebra correlacionados, de provas que embasem teses defensivas de absolvição sumária, a título exemplificativo.
3. O ônus decorrente das restrições de acesso e de funcionamento do Poder Judiciário em decorrência da pandemia do coronavírus não pode ser transferido à defesa.
4. A resolução nº 322 do CNJ estabeleceu medidas para a retomada, de forma gradual e sistematizada, das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário. Em seu artigo 2º, §§ 4º e 5º, dispõe que "será preferencialmente mantido o atendimento virtual", possibilitando, no entanto, a adoção do "atendimento presencial quando estritamente necessário". Autoriza, ainda, aos tribunais a possibilidade de "estabelecer horários específicos para os atendimentos e prática de atos processuais presenciais".
5. Inexiste fundamento legal para a concessão de prazo diverso do previsto no artigo 396 do CPP, o qual prevê que a resposta à acusação deverá ser apresentada em 10 dias pela defesa, mormente se considerado que se trata de uma complementação, já tendo a defesa desfrutado de prazo idêntico para a arguição de todas as
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demais teses cabíveis nesta fase processual, restando para este momento apenas o que concerne às mídias até então inacessíveis.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5025560-06.2020.4.04.0000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
22 - PENAL E PROCESSO PENAL. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. ARTIGO 171, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do tipo penal descrito no artigo 171, § 2º, III, do Código Penal pressupõe a existência de objeto empenhado em depósito, na posse do devedor, e que venha a ser alienado sem consentimento de credor, privando-o da garantia pignoratícia.
2. No caso concreto, não há correspondência entre o objeto alienado (cinquenta mil sacas de arroz da safra de 2013/2014) e o objeto constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 20.990/0693/2014 (cinquenta mil sacas de arroz da safra de 2014/2015). Ausente a posse dos devedores em relação ao objeto dado em garantia (safra futura), não está caracterizada a tipicidade das condutas dos réus.
3. Improvimento da apelação.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003231-08.2018.4.04.7101, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.07.2020)
23 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do artigo 619 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver na decisão (sentença ou acórdão) ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou então, por construção jurisprudencial, quando constatado erro material no julgado.
2. No que tange aos embargos opostos pela defesa, a ausência dos citados vícios implica rejeição dos aclaratórios. Outrossim, é vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001505-75.2018.4.04.7205, 7ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.07.2020)
24 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PANÓPTICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO. GARANTIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS PENAS PECUNIÁRIAS. MANUTENÇÃO.
1. O tipo penal inscrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, perfectibilizando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas.
2. Não se desincumbindo a defesa de provar a desconfiguração do agir voluntário e consciente do réu na empreitada criminosa, cumpre seja mantida a sentença condenatória em relação ao crime de tráfico de drogas.
3. Por outro lado, quanto à prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não demonstrado o vínculo associativo estável e permanente entre o réu e os demais integrantes do grupo criminoso para fins de traficar drogas, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
4. A transnacionalidade da conduta deve ser avaliada a partir da natureza, da procedência da droga e das circunstâncias do fato, conforme as balizas do inciso I do art. 40 da Lei 11.343/2006. No caso dos autos, tais elementos evidenciam a origem estrangeira do entorpecente, o que basta à comprovação da transnacionalidade.
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5. Também, a causa de aumento prevista no caput do art. 40 da Lei 11.343/2006 deve incidir nos crimes inscritos nos arts. 33 a 37 da mesma lei, sem qualquer exceção, já tendo este Tribunal uniformizado entendimento de que não há dupla punição.
6. É incabível a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando as circunstâncias do caso concreto (vultosa carga da droga e evidente profissionalismo na operacionalização da empreitada delitiva) apontam para o envolvimento com organização criminosa voltada à traficância em larga escala e de forma estruturada, indicando vínculo de colaboração e confiança entre o acusado e os outros integrantes do esquema criminoso. Precedentes desta Turma.
7. Afastada a alegação de participação de menor importância, porquanto evidenciado que a conduta do apelante contribuiu diretamente na execução do crime, não se limitando ao mero auxílio material aos corréus.
8. Hipótese em que, não obstante o destaque, na sentença, para os vetores natureza e quantidade da droga, tendo em conta o quantum de pena remanescente, e considerando que o réu é tecnicamente primário, bem como que todas as demais circunstâncias do art. 59 do CP se mantiveram neutras, possível é a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, com fundamento no disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
9. Caso em que inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a primeira resultou superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que encontra óbice no inciso I do art. 44 do CP.
10. Indisponibilizado o veículo, na forma de arresto, cuja finalidade é assegurar o ressarcimento do dano e o pagamento das custas e das multas aplicadas em caso de condenação, sendo este o caso dos autos, cumpre seja mantida a medida assecuratória decretada na sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5022723-33.2016.4.04.7108, 7ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.07.2020)
25 - PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabe ao juízo da execução, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, entidade ou programa comunitário ou estatal.
2. A autorização de alteração da forma de cumprimento não possibilita a modificação da condenação em sua essência.
3. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas afigura-se mais adequada e suficiente para imprimir na reprimenda o caráter ressocializador e preventivo.
4. Agravo de execução penal desprovido.
(TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5007603-35.2020.4.04.7002, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
26 - PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 44, INCISO I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSÁRIA CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Diante de nova condenação no curso da execução penal que extrapole o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do Código Penal, necessária a unificação das penas.
2. Realizada a soma das reprimendas aplicadas, a pena fixada ultrapassa o limite fixado pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, acarretando a impossibilidade de manutenção das restritivas de direito em execução e a consequente reconversão em pena privativa de liberdade.
3. Extrapolado o limite de 4 (quatro) anos, no somatório das penas privativas de liberdade, é provido o agravo de execução penal para determinar a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. (TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5003873-89.2020.4.04.7204, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
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27 - PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI
399/68. CONDUTA DE TRANSPORTAR. TIPICIDADE COMPROVADA. FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PATAMAR REDUZIDO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA, DE OFÍCIO.
1. O simples fato de transportar cigarros estrangeiros, sem autorização legal, é fato assimilado a contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, o qual foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
2. A entrada de cigarros no país é regulamentada pela Resolução da Anvisa nº 226/2018 e, para a internalização desse tipo de produto, há necessidade de constituição do importador na forma de sociedade, com o respectivo registro especial e o fornecimento de selos de controle junto à Receita Federal (IN/SRF nº 770/2007 e Lei nº 9.532/97, arts. 47 e 48; Decreto-Lei nº 1.593/77, art. 1º).
3. Aquele que transporta cigarros de origem estrangeira sem a documentação da regular importação realiza a conduta descrita art. 334-A do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, praticando os verbos nucleares do tipo, não sendo possível que se lhe atribua condição de mero auxiliar que atue no intuito de tornar seguro o proveito do crime.
4. A expressiva quantidade de cigarros contrabandeados (495.000 maços) permite um acréscimo na pena em relação às circunstâncias do crime em patamar que se afasta com mais força do seu mínimo.
5. Na fixação do regime prisional ao condenado, serão observados os requisitos do artigo 33 do Estatuto Repressivo, bem como as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal).
6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada foi inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, favoráveis, cabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Afastada, de ofício, a inabilitação para dirigir veículo, por ser o réu motorista profissional. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000180-76.2020.4.04.7017, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.08.2020)
28 - PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AFASTADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PATAMAR REDUZIDO. READEQUAÇÃO DA PENA.
1. A figura do transportador perfectibiliza a conduta típica do artigo 334-A do Código Penal, pois, para o delito em questão, é irrelevante a vinculação com a carga. Além disso, o tipo penal não apresenta qualquer especificação quanto à destinação das mercadorias contrabandeadas.
2. O tipo penal de contrabando apresenta elemento subjetivo na forma de dolo genérico, sem finalidade específica, sendo possível aferi-lo pela prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal.
3. Os elementos probatórios constantes dos autos, as circunstâncias que envolvem o fato e os depoimentos prestados em juízo comprovam que o réu, por livre e espontânea vontade, apresentou o CRLV falso à autoridade policial, bem como tinha plena ciência da falsidade do documento.
4. Ações penais, ainda que transitadas em julgado, não podem justificar a elevação da pena-base no tocante à personalidade do agente.
5. Exacerbado o quantum aplicado, em razão das vetoriais negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Readequação da pena.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000400-74.2020.4.04.7017, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
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29 - PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. XXXX QUE NÃO MAIS INTERESSAM AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA ESFERA PENAL INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM CONSTRITOS EM OUTRO FEITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
2. A independência das instâncias penal e administrativa implica que a vinculação à esfera administrativa desimporte para o efeito de restituir os bens ao seu proprietário.
3. Na espécie, encontram-se preenchidas todas as condições para o acolhimento do pedido em voga, pois a propriedade dos bens é incontestável, não havendo mais interesse na manutenção da constrição incidente sobre os mesmos, nesta esfera penal, em face de ter o recorrente sido absolvido das imputações contra ele contidas nos autos da ação penal nº 5008766-51.2014.4.04.7102 (Operação Rodin), não remanescendo fundamento para a apreensão, visto que não há decreto de perdimento.
4. Não há fundamento que autorize a manutenção da apreensão dos bens na referida ação penal, ficando ressalvada eventual constrição determinada em outro feito.
5. Dar provimento ao apelo.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002941-53.2019.4.04.7102, 7ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXX XXXXXXX, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09.07.2020)
30 - PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E XXXX COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA.
1. A revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorre erro judiciário.
2. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada, não podendo os casos ser indefinidamente discutidos. Assim, devem ser observadas as hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do CPP.
3. Ao contrário do que alega o requerente, a condenação que lhe foi imposta nos autos da ação penal originária não se deu com base, única e exclusivamente, em depoimentos dos auditores fiscais da Receita Federal, mas com base na constatação da adulteração dos chassis dos veículos importados, em face da não observância da legislação em vigor à época dos fatos. Com efeito, tanto o disposto na Resolução nº 87/94 do Mercosul/GMC quanto na Portaria nº 01, de 10.01.1994, do Denatran (item 1.6.1) são capazes de infirmar a conclusão de que a alteração dos chassis de veículos importados devem ser efetuadas por ocasião da sua internalização no território pátrio, mediante requerimento ao órgão de trânsito competente, fato este que não restou observado, consoante admitido pelo próprio requerente por ocasião de seu interrogatório na fase de instrução criminal, não havendo falar em fato novo a ensejar a revisão criminal.
4. O fato de a circunstância judicial negativa ter desaparecido, em razão do reconhecimento da prescrição no tocante ao delito de descaminho, em nada influencia na dosimetria do crime previsto no art. 311 do CP, haja vista que a pena-base de tal delito foi fixada no mínimo legal. Por outro lado, no que respeita à aplicação do art. 71 do CP, verifica-se que a dosimetria efetuada levou em consideração o critério matemático, atualmente utilizado, conforme precedentes do STJ, razão pela qual não procede a pretensão de readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, visto que a reprimenda corporal restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, fazendo incidir o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP.
5. Pedido de revisão criminal improcedente.
(TRF4, REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5045644-62.2019.4.04.0000, 4ª SEÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.07.2020)
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31 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605. IMPEDIR E DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE, CONDUTA TÍPICA E DOLO COMPROVADOS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de prova (perícia técnica para constatar dano ambiental). A perícia é prescindível quando o crime pode ser comprovado por provas outras. In casu, a prova do dano ambiental vem comprovada pelos documentos encartados nos autos (e. 1, doc. 2 do IPLP). Além disso, a existência perceptível de um porto no outro lado do rio (e 1, doc. 2, p. 2 – IPL), além das sementes de soja e cereais encontradas na margem do rio no dia da vistoria, indicam que o acesso à propriedade do réu/apelante prestava-se à prática de ilícitos como contrabando e descaminho. Portanto, o fato de ter mantido porto clandestino, inclusive permitindo/facilitando eventual acesso clandestino de mercadorias estrangeiras em território nacional, em área de preservação permanente, por si só, evidencia que o ora apelante impediu e dificultou a regeneração natural da mata ciliar que lá se encontra.
2. Autoria, materialidade, dolo e tipicidade cabalmente demonstrados nos autos.
3. Quanto ao princípio bagatelar, é sedimentada a jurisprudência de que tal princípio não seria compatível em delitos que tais, dado que o bem jurídico tutelado, o dano ao ambiente, é imensurável.
4. Não há falar na simples aplicação de sanções administrativas para o caso em testilha. Isso porque as esferas criminal e administrativa são independentes entre si, sendo que a conduta do ora apelante se reflete tanto no âmbito criminal quanto no administrativo, merecendo a devida punição em ambas.
5. Improvimento da apelação.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002576-28.2017.4.04.7115, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CAXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.07.2020)
32 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO, TRANSPORTE E GUARDA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE SUPOSTA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. USO DE ALGEMAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA- BASE. QUANTIDADE DA DROGA. VETOR NEUTRO. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. MINORANTE INSCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA MANTIDA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Constatada a existência de indicativos iniciais de autoria que legitimaram a prisão em flagrante pela prática atual de tráfico de drogas, nas modalidades de transporte e guarda, não há falar em nulidade do ato.
2. Consoante se depreende do art. 304, caput, do CPP, não há exigência legal de que as testemunhas do auto de flagrante sejam pessoas diversas dos policiais.
3. O relato feito por policial de que, quando da abordagem, o réu teria admitido a posse da bagagem na qual localizado o entorpecente não constitui confissão, já que esta é ato próprio do autor do fato, de forma que descabe debate isolado de sua validade.
4. Verificando-se que as formalidades exigidas para a coleta de declarações do acusado deveriam e foram observadas por ocasião de sua oitiva pela autoridade policial responsável pela lavratura do flagrante e pelo juiz que realizou o seu interrogatório na instrução criminal, não há falar em nulidade.
5. Tendo em conta que a manutenção das algemas não decorreu de deliberação do magistrado e, sim, de impossibilidade física de retirada, conforme consta do próprio termo da audiência de custódia, não há falar em nulidade do ato por inobservância da Súmula Vinculante nº 11.
6. Do exame do termo da audiência de custódia, verifica-se que defesa e acusado foram questionados expressamente sobre a necessidade de maior tempo para entrevista e responderam negativamente, de modo que, houvesse nulidade, a defesa não poderia alegar, pois para tanto teria contribuído, conforme disciplina do art. 565 do CPP.
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7. Constatado que não houve solicitação ou impugnação oportuna, não há falar em nulidade da audiência de instrução, por não ter sido permitido ao réu o uso de roupas próprias. Inteligência também do art. 565 do CPP.
8. Negativa de autoria que não se sustenta nos autos, sendo carente de verossimilhança a versão defensiva, seja pelas condições pessoais, pelas econômicas e de saúde do réu, seja pela distância e pelas diferenças entre as cidades de origem e destino, seja pela falta de plausibilidade da alegada viagem apenas para distribuir currículos.
9. Na linha do entendimento consolidado neste Tribunal, o depoimento de policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, mostra-se plenamente válido, não se podendo desqualificá- lo somente por vir de agente público incumbido, por dever de ofício, da repressão penal, pois o simples fato de serem policiais não comprova o interesse na condenação e, de consequência, a sua suspeição.
10. Para definição da transnacionalidade, como critério para fixação da competência federal, basta a demonstração da procedência estrangeira da droga, por exemplo, consoante entendimento sedimentado nesta Corte.
11. Nos casos de coautoria no tráfico de drogas, não se exige que o acusado realize diretamente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade, bastando que da circunstância tenha ciência, o que resta demonstrado pelos elementos coligidos no caso.
12. Diversamente do que sustenta o Ministério Público, a quantidade da droga – 10 Kg (maconha) – não se mostra significativa o bastante para justificar aumento da pena-base, considerando as apreensões ordinariamente verificados no âmbito deste Regional.
13. A causa de diminuição inscrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é mera faculdade do julgador, trata- se de direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público demonstrar concretamente que o agente não preenche os requisitos exigidos para sua incidência, o que não ocorreu nos autos. Incidência mantida.
14. Para definição do percentual da minorante em debate, têm sido sopesadas as circunstâncias do crime como um todo e as condições pessoais do agente. Na hipótese, mantida a fração da sentença, por favorecer o réu e por não haver recurso específico do MPF no ponto.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000987-07.2017.4.04.7210, 7ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUXX XXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.07.2020)
33 - PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ARTIGOS 213 E 215-A DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE JÁ DENUNCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA COM O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PLEITEADAS PELO MPF. NÃO INFRINGÊNCIA DO ART. 282, § 3º, DO CPP. INSURGÊNCIAS RELACIONADAS À MEDIDA CAUTELAR REFERENTE À IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO POSTA. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE ADIMPLEMENTO DA MEDIDA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE FIANÇA QUE PODE SER PARCELADO. REDUÇÃO DEFERIDA.
1. O objetivo da fiança não é apenas garantir o efetivo pagamento das custas processuais e vincular o réu ao juízo criminal, mas, também, inibir a prática de outras infrações penais.
2. A respeito da fixação do valor da fiança, esta Corte tem entendido que a mesma deve ser estabelecida de modo que não constitua óbice indevido à liberdade do réu, nem caracterize quantia ínfima, meramente simbólica, tornando, assim, inócua sua função de garantia processual.
3. Cabível a redução do valor arbitrado a título de fiança pela metade, o qual, a propósito, também poderá ser objeto de parcelamento, conforme critérios a serem estabelecidos pelo juízo de origem, valor adequado para vincular o requerente ao distrito da culpa.
4. Recurso em sentido estrito provido em parte.
(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5005295-14.2020.4.04.7200, 7ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUXX XXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14.07.2020)
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34 - PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO APONTADAS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA. PENA MÍNIMA. SUPERIOR A QUATRO ANOS. REENQUADRAMENTO. SENTENÇA. BAIXA DO PROCESSO PARA ACORDO. DESCABIMENTO.
1. Não sendo sequer apontada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, e versando a peça recursal sobre matéria estranha ao recurso de apelação, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
2. As modificações operadas na sentença, relativas ao enquadramento dos fatos narrados na denúncia, não levam à conclusão de que o requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 anos está atendido, visto que o momento de aferição das condições para o acordo de não persecução penal é a etapa pré-processual, valendo as penas mínimas consideradas na denúncia.
3. Manutenção do trâmite do recurso sem baixa ao juízo de primeiro grau para os fins do acordo de não persecução penal, tendo em vista que ausente requisito objetivo previsto em lei.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001250-18.2016.4.04.7002, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
35 - PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO HÉRCULES. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. VIOLAÇÃO À CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24, INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DOS DELITOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. DUPLO APENAMENTO PARA UM MESMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS EXASPERADAS. AGRAVANTE. ART. 61, INC. II, B, DO CP. CONCURSO MATERIAL. QUANTUM DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, INVIABILIDADE.
1. O réu, no processo penal, defende-se de fatos e não da capitulação jurídica atribuída na peça acusatória, de tal sorte que não há vinculação obrigatória do magistrado ao tipificado pelo órgão acusatório.
2. A fundamentação utilizada na sentença não incorreu em ofensa à correlação, pois, como se verifica, não revelou tipificação diversa, a ampliar, equivocadamente, as condutas descritas pela acusação.
3. Não se tratando de crimes contra a ordem tributária, não há falar em ofensa à Súmula nº 24.
4. Comprovada a remessa de valores ao exterior sem a devida autorização do órgão competente, restam preenchidos os elementos caracterizadores do delito do art. 22, parágrafo único, primeira parte da lei nº 7.492/86.
5. O conjunto probatório dos autos evidencia, à exaustão, a prática da omissão de receitas e a intenção na ocultação das operações que firmava por meio da casa de câmbio, caracterizando o delito do art. 299 do Código Penal.
6. É de bom alvitre asseverar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, partindo da pena mínima, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inserindo-se no sistema trifásico, têm a função de afastar a pena-base do mínimo legal e não diferenciá-las, a incidir dois apenamentos diversos para um mesmo crime.
7. O fato de ter pessoa com maior know-how e experiência no mercado financeiro, com familiaridade acerca das normas estipuladas pelo Bacen, justificam a maior censurabilidade da conduta.
8. É entendimento desta Corte que somente a remessa ao exterior de mais de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), por intermédio do mercado paralelo, enseja exasperação da pena base, em razão da vetorial consequências do crime.
9. As organizações criminosas voltadas para transações internacionais exigem um mínimo de estruturação para dificultar a apuração, por parte das autoridades competentes, seja para enviar, seja para manter cifras consideráveis à margem da fiscalização. Portanto, não verifico razões para exasperar as circunstâncias do delito.
10. Considerando o quantum de pena fixado, incabível a substituição por restritiva de direitos, na forma do art. 44, inc. I, do Código Penal.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5059614-77.2016.4.04.7100, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CLXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
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36 - PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DECORRENTES DA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
1. A declaração de nulidade demanda a comprovação do efetivo prejuízo à defesa, conforme previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes.
2. Outrossim, considerando que as eventuais nulidades devem ser arguidas até a sentença, conclui-se pela preclusão do tema levantado em sede recursal. Precedentes.
3. Considerando que os recorrentes receberam, a título oneroso, o valor R$ 790.000,00 (setecentos e noventa reais), sendo este certamente produto dos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, conclui-se pelo descabimento da devolução do bem, sem a restituição dos valores decorrentes de práticas delituosas. Caso contrário, estar-se-iam os embargantes enriquecendo ilicitamente.
4. Desprovimento da apelação criminal da defesa.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015469-28.2019.4.04.7100, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CAXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
37 - PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL INSTAURADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO TUMULTUÁRIO.
1. Nos termos do art. 164, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à correção de erros ou abusos que acarretem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva dos prazos, cabível na ausência de recurso previsto a amparar a parte prejudicada.
2. A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 21.05.2020, em questão de ordem suscitada nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº EINF nº 5001103-25.2017.4.04.7109/RS, decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.
3. A possibilidade de oportunizar a celebração do acordo de não persecução penal nas ações penais em andamento, inclusive em grau recursal, pela lei superveniente mais benéfica ao réu, não provoca qualquer mudança na natureza pré-processual do instituto criado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, em virtude do que a legislação processual não comporta, nem na sua redação antiga nem na nova redação, qualquer hipótese legal de suspensão da ação penal ou da prescrição durante o trâmite do acordo.
4. A suspensão da ação penal para análise pelo órgão superior do Ministério Público Federal sobre a inconformidade do réu quanto à negativa de oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal é procedimento não estabelecido em lei, pois é sabido que as hipóteses legais de suspensão da ação penal são taxativas (como ocorre na dicção dos artigos 92, 93 e 366 do CPP), assim como o são as causas impeditivas da prescrição penal (artigo 116 do Código Penal).
(TRF4, CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) Nº 5019789-47.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.08.2020)
38 - REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. ARTIGO 574, I, DO CPP. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA, CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL. ALÍVIO DOS SINTOMAS DE CÂNCER DE ESTÔMAGO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE PARECER TÉCNICO.
Trata-se de importação e cultivo de sementes de cannabis sativa para extração de óleo para uso medicinal pela paciente, diagnosticada em 22.11.2017 com neoplasia maligna da pequena curvatura do estômago, mediante prescrição médica para alívio dos sintomas. As plantas são cultivadas na residência da paciente e em quantidade suficiente para atender às necessidades diárias de sua saúde, considerados os diferentes estágios de crescimento das plantas, e observado parecer técnico, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie a destinação comercial das plantas cultivadas e seus derivados, ou o uso pessoal como "droga ilícita". A importação de entorpecentes ou de mercadoria proibida, e o cultivo, ainda que para consumo pessoal, de plantas destinadas à preparação de pequenas quantidades de substância ou produto capaz de
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causar dependência física ou psíquica é, em regra, conduta considerada típica, de sorte que haveria risco concreto de investigação criminal, processo, e até mesmo de prisão em flagrante. Mantida, in casu, a decisão que concedeu a ordem.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL Nº 5046435-80.2019.4.04.7000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CLXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.08.2020)
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