LINHA DE CRÉDITO SOCIAL INVESTE
LINHA DE CRÉDITO SOCIAL INVESTE
Documento de Divulgação
ÍNDICE
CAPÍTULO I – Condições Gerais 3
CAPÍTULO II – Reestruturação de Operações 8
CAPÍTULO III – Incumprimento Contratual 11
CAPÍTULO IV – Circuito de Decisão das Operações e Prazos 12
ANEXO I – Lista de Instituições de Crédito (IC) subscritoras do Protocolo 14
ANEXO II – Spread e Comissão de Garantia Mútua (Montantes Máximos) 14
ANEXO III – Credencial/Declaração de Elegibilidade a emitir pela CASES de acordo com o Beneficiário: 15
ANEXO IV – Declaração de Empresa Autónoma 17
ANEXO V – Declaração de Empresa Única 18
CAPÍTULO I – Condições Gerais
1. Montante Global da Linha: € 12 500 000,00.
2. Prazo de Vigência: 2 anos a contar da data de assinatura do protocolo, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, ou até esgotamento da Linha.
3. Linhas Específicas: no âmbito da presente medida são criadas duas linhas de crédito específicas determinadas consoante a preponderância das diferentes rubricas:
I. Linha EIXO I:
• Montante máximo de investimento e Financiamento por entidade, cujos objetivos deste EIXO I representem, pelo menos, 50% do total de investimento: financiamento até € 100 000,00 por operação e tendo este como limite 95% do montante envolvido no projeto.
II. Linha EIXO II:
• Montante máximo de investimento e Financiamento por entidade, cujos objetivos deste EIXO II representem mais de 50% do total de investimento: financiamento até € 75 000,00 por operação, tendo este como limite 95% do montante envolvido no projeto.
4. Beneficiários:
a) Instituições Particulares de Solidariedade Social,
b) Mutualidades;
c) Misericórdias;
d) Cooperativas;
e) Associações de Desenvolvimento Local; e
f) Outras entidades da economia social sem fins lucrativos que pertençam e desenvolvam atividade no âmbito da economia social e que cumpram os requisitos de acesso à presente linha de crédito.
A avaliação da elegibilidade dos destinatários/beneficiários à presente linha de crédito é da responsabilidade da CASES mediante a emissão de uma declaração a emitir para o efeito (minuta disponibilizada no Anexo III).
5. Requisitos das entidades:
A entidade beneficiária da presente linha de crédito deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e registada;
b) Não ser detida em mais de 50% pelo Estado;
c) Dispor de licenciamento e outros requisitos legais para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o respetivo processo;
d) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Não ter registo de incidentes no sistema bancário, no sistema de garantia mútua ou na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação aceite pela entidade bancária e pela sociedade de garantia mútua;
f) Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido;
g) Dispor de atestado da qualidade de destinatária ou, no caso das cooperativas, dispor de credencial, emitida pela CASES. (Anexo III)
h) Não se encontrar sujeita a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeita a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
6. Operações Elegíveis: São elegíveis, nos termos das condições, especificadas no presente documento, as operações de financiamento que visem os seguintes objetivos:
a) Investimento no reforço da atividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção;
b) Modernização dos serviços prestados às comunidades;
c) Modernização da gestão e reforço do fundo de tesouraria necessário ao desenvolvimento da atividade;
Condicionantes:
− São elegíveis operações de financiamento economicamente viáveis que visem os objetivos enunciados, nomeadamente o investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos ou o reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, desde que da aplicação das mesmas resulte a criação líquida de postos de trabalho na entidade destinatária;
− Relativamente à criação líquida de postos de trabalho:
a) O nível de emprego pré-candidatura é verificado pela análise das folhas de remuneração de janeiro, julho e dezembro do ano anterior, conjugadas com as folhas de remuneração do mês anterior à data de apresentação da candidatura;
b) O nível de emprego pré-candidatura deve ser calculado através do menor valor registado nos 4 meses referidos na alínea anterior;
c) A entidade deve até ao fim do prazo para a execução do projeto atingir um nível de emprego superior ao nível pré-candidatura;
d) Em sede de candidatura a entidade deve indicar o número de postos de trabalho que pretende criar dentro do prazo de execução do projeto, de modo a permitir, em sede de análise, a verificação preliminar do requisito da criação líquida de emprego;
e) A criação líquida de pelo menos um posto de trabalho verifica-se através das folhas de remuneração correspondentes:
i. Ao mês em que se completa o prazo para a execução do projeto;
ii. Ao mesmo mês, nos anos seguintes;
iii. Ao último mês do período de reembolso do crédito.
− As despesas relativas à elaboração do plano de negócio e ao processo de candidatura ao crédito são elegíveis até ao limite de 15% do montante elegível, não podendo ser superior a 1,5 vezes o montante do indexante dos apoios sociais (IAS);
− As despesas são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a entidade seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.
7. Operações não Elegíveis:
a) Operações que se destinem a reestruturação financeira, consolidação ou substituição de créditos e saneamentos;
b) As despesas com a aquisição de imóveis;
c) As despesas cuja relevância para a realização do projeto, não seja fundamentada e reconhecida pelo Banco que concede o crédito.
Nota: A verificação das elegibilidades nos dois pontos anteriores (7 e 8) é da responsabilidade da CASES. A CASES delega no Banco que concede o crédito a responsabilidade da verificação das elegibilidades referidas nos dois pontos anteriores, com exceção da verificação da criação líquida de emprego, que compete à CASES.
8. Tipos de Operações: Empréstimos de médio e longo prazo destinados ao investimento e ao reforço do fundo de maneio com a seguinte finalidade detalhada nas alíneas do ponto 6.
9. Condições Específicas por Linha:
SOCIAL INVESTE | ||
EIXO I | EIXO II | |
Finalidade / objetivo | Operações cuja finalidade seja, predominantemente (pelo menos de 50%) o investimento no reforço da atividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção e a modernização dos serviços prestados às comunidades | Operações cuja finalidade seja, predominantemente (mais de 50%) a modernização da gestão e o reforço de tesouraria |
Montante máximo de financiamento | Montante Max. Financiamento: 100.000 € | Montante Max. Financiamento: 75.000 € |
Limite de Financiamento: 95% do montante envolvido no projeto/investimento | Limite de Financiamento: 95% do montante envolvido no projeto/investimento |
Desembolsos e Prazo de Execução do Investimento | - Duas tranches de 50%; - A 1ª com a assinatura do contrato de financiamento; - A 2ª no prazo máximo de 6 meses a contar da data de contratação; - Prazo de execução do investimento é de 6 meses a partir da 2ª tranche, e em casos excecionais, até 12 meses; - A verificação do cumprimento do prazo de execução é da responsabilidade do Banco. | - Uma tranche realizada integralmente com a assinatura do contrato de financiamento; - Prazo de execução do investimento é de 3 meses a partir da data do desembolso, e em casos excecionais, até 6 meses; - A verificação do cumprimento do prazo de execução é da responsabilidade do Banco. |
Prazo das operações | 7 anos, após a contratação da operação | 5 anos, após a contratação da operação |
Período de Carência de Capital | 8 trimestres (carência de capital) | 4 trimestres (carência de capital) |
Amortizações de capital | 20 prestações constantes, trimestrais e postecipadas | 16 Prestações constantes, trimestrais e postecipadas |
Garantia Mútua | 80%, do capital em divida em cada momento | 75%, do capital em divida em cada momento |
Taxa de Juro | Às operações será aplicado um dos seguintes métodos de determinação da taxa de juro: - As operações vencem juros à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a três meses do mês anterior ao período de contagem de juros, acrescida do spread previsto na Tabela constante do Anexo II; - As operações vencem juros à taxa de juro Euribor a três meses verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de cálculo de juros acrescida do spread previsto na Tabela constante do Anexo II. | |
Spread Global da Operação | 3,75% | 3,85% |
Juros a cargo do beneficiário | Euribor a 3 meses, acrescida de 200 pontos base, nos primeiros 3 anos, sendo nos últimos 4 anos integralmente suportada por este. | Euribor a 3 meses, acrescida de 200 pontos base, nos primeiros 3 anos, sendo nos últimos 2 anos integralmente suportada por este. |
Bonificação da taxa de juro | Taxa de juro bonificada, durante os 3 primeiros anos, no valor do spread, deduzido de 200 pontos base, correspondendo a 1,75%. | Taxa de juro bonificada, durante os 3 primeiros anos, no valor do spread, deduzido de 200 pontos base, correspondendo a 1,85%. |
Comissão de Garantia | 2% ao ano, calculada sobre o valor da garantia viva, sendo liquidada trimestral e antecipadamente. | 2,75% ao ano, calculada sobre o valor da garantia viva, sendo liquidada trimestral e antecipadamente. |
Bonificação da Comissão de Garantia | A comissão de garantia, bem como o valor do imposto do selo sobre a mesma incidente, é integralmente bonificada, sendo esse valor liquidado trimestral e antecipadamente para a conta que a SGM venha a indicar. |
10. Adesão ao Mutualismo: As entidades beneficiárias de empréstimos com garantia emitida pela SGM ao abrigo da presente Linha deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o
valor da garantia a prestar. Estas ações poderão vir a ser revendidas à SGM, ou a quem esta indique, uma vez cumpridos os requisitos legais, ao valor nominal, uma vez terminada a garantia.
11. Comissões, Encargos e Custos: As operações ao abrigo da presente Linha ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela entidade beneficiária todos os custos e encargos, associados à contratação do financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua.
12. Cúmulo de Operações: Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo da presente Linha, a mais do que um banco. Contudo, no caso de recusa do pedido pelo Banco ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outro Banco. O montante total envolvido no projeto e submetido a pedido de financiamento no âmbito da presente linha não pode recorrer a outras linhas de crédito bonificadas e garantidas pelo IEFP.
13. Incentivos Públicos: Os apoios são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios
de minimis, considerando-se para o efeito:
a) Garantia Pública;
b) Bonificação integral da Comissão de Garantia;
c) Bonificação parcial dos juros.
Para efeitos de aplicação do conceito de Empresa Única, as empresas deverão emitir declaração atestando se são Empresas Autónomas ou se integram o conceito de Empresa Única, nos termos do nº 2 do Artigo 2.º do Regulamento (EU) N.º1407/2013, de 18 de dezembro de 2013 e do Regulamento (EU) N.º 1408/2013, de 18 de dezembro de 2013 – vide anexos IV e V.
14. Informações Prestadas pelas Entidades: As entidades deverão fornecer aos bancos toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo. A prestação de falsas declarações implicará a perda da bonificação e demais benefícios atribuídos ao abrigo da presente Linha, com efeitos retroativos à data da contratação, aplicando-se, nesses casos a taxa prevista para os casos de incumprimento.
15. Formalização da Garantia: Os contratos de mandato e garantia serão formalizados pelo Banco na mesma data da contratação do crédito. Juntamente com a contratação da
operação por parte do Banco, este emitirá o contrato entre a entidade e a SGM, cuja carta contrato contém a garantia emitida pela SGM, o contrato de compra e venda de ações da SGM e demais documentos necessários à contratação, nos termos das minutas a acordar entre o Banco e a SGM, cabendo ao Banco, em simultâneo com a assinatura do contrato de empréstimo com garantia, assegurar igualmente a assinatura daqueles por parte do cliente. Posteriormente à assinatura dos documentos mencionados, o Banco deverá remeter os mesmos à SGM, juntamente com cópia do contrato de empréstimo garantido, para serem assinados também pelos representantes legais da SGM. A garantia só poderá ser considerada plenamente válida e eficaz após aposição das assinaturas dos representantes legais da SGM, pelo que, antes desse ato, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à SGM ao abrigo da operação e da garantia.
CAPÍTULO II – Reestruturação de Operações
De acordo com a nova reação atribuída ao ponto 14 do capítulo II do protocolo celebrado – “14 – Reestruturação de Operações: Quando se vier a revelar crucial a reestruturação de operações, por solicitação do mutuário e por unanimidade do banco e da SGM respetiva, o período de carência e/ou o prazo de amortização de capital pode ser prorrogado por 12 meses, podendo o prazo global da operação ir até aos 108 meses ou 84 meses consoante se trate do Eixo I ou II, respetivamente. No que diz respeito às bonificações de juros e de comissões de garantia, apenas se aplica o inicialmente previsto. Sem prejuízo do disposto anteriormente é, no entanto, permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada.”
A SPGM, enquanto Entidade Gestora da Linha (EGL) e em articulação com a Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social (CASES) e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), propõe adotar o seguinte procedimento:
1. Prazo de Vigência: Até à extinção das obrigações do protocolo;
2. Operações Elegíveis: as operações de financiamento contratadas ao abrigo da Linha de Crédito Social Investe;
3. Operações Não Elegíveis: as operações que à data da contratação da reestruturação:
a) Xxxxxx incidentes não justificados ou incumprimentos junto da Banca ou das SGM;
b) Tenham a situação junto da Administração Fiscal e da Segurança Social por regularizar;
c) Xxxxxx registado situações de incumprimento, nos termos definidos no respetivo Protocolo.
4. Período de Reestruturação: prorrogação do período de carência por 12 meses e/ou a prorrogação do prazo de amortização de capital (até 12 meses), podendo o prazo global da operação ir até aos 108 meses (Eixo I) ou 84 meses (Eixo II). Assim, reestruturação pode formalizar-se nos seguintes moldes:
i. Prorrogação do período de carência por 12 meses, ou;
ii. Prorrogação do prazo de amortização de capital até 12 meses, ou;
iii. Ambas, ainda que em momentos diferentes, numa primeira fase a prorrogação do período de carência por mais 12 meses, e numa segunda fase a prorrogação do período de amortização que pode ir até aos 12 meses.
5. Taxa de Juro: não serão objeto de qualquer alteração, mantendo-se em vigor as taxas previamente contratadas;
6. Reembolso de capital: é permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada;
7. Bonificação da Taxa de Juro: Mantém-se o inicialmente previsto, bonificação da taxa de juro durante os 3 primeiros anos, independentemente de a entidade solicitar, ou não, a prorrogação do período de carência adicional;
8. Bonificação da Comissão de Garantia Mútua: A CASES e o IEFP assegurarão o acréscimo da comissão de garantia corresponde à prorrogação do período de carência e/ou do período de amortização face ao inicialmente contratado;
9. Encargos e Outros Custos: as entidades que beneficiem do presente documento ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela entidade beneficiária todos os custos e encargos, associados à contratação do financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua;
10. Formalização da Garantia Mútua: As alterações dos contratos de garantia serão formalizadas pelo Banco na mesma data da reestruturação da operação, e em idênticos moldes aos previstos para a contratação da operação; a adenda à garantia só poderá ser considerada plenamente válida e eficaz após a posição das assinaturas dos representantes legais das SGM, pelo que antes desse ato nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à SGM no que toca à alteração das condições do financiamento; sem prejuízo do exposto, uma vez comprovadamente cumpridos pelo Banco todos os requisitos ora definidos, nomeadamente o envio das peças contratuais para assinatura às partes, em tempo, a SGM não poderá recusar assinar as adendas às garantias;
11. Efeitos do Incumprimento Contratual: Em caso de incumprimento de qualquer das condições do financiamento ou do acordo de reestruturação, nomeadamente, a prestação de informações falsas, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, da Administração Fiscal ou da Segurança Social, ou de qualquer das partes, a não prestação atempada da informação prevista, será declarada a caducidade das bonificações ao abrigo da operação contratada na Linha com idênticos efeitos aos previstos para incumprimento contratual ao abrigo dessa operação;
12. Circuito de Decisão:
a) Após a aprovação da reestruturação pelo Banco, este procederá ao envio da proposta para a SGM, por via eletrónica e em formato fornecido por esta;
b) A decisão da SGM é autónoma, devendo esta comunicar o sentido da sua decisão ao Banco no prazo de 10 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada;
c) Após a aprovação pela SGM, o Banco apresentará a proposta de reestruturação à SPGM, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, acompanhada de carta com o pedido do cliente;
d) Num prazo até 5 dias úteis, a SPGM confirmará ao Banco a aceitação da reestruturação;
e) Os pedidos de reestruturação, serão aprovados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela SPGM;
f) O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da reestruturação junto do cliente após receção da confirmação da SPGM;
g) As alterações contratuais para formalização da alteração do prazo e período de carência aprovados deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação da aprovação ao Banco;
h) De igual modo, a validade da aprovação da reestruturação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação, devendo os contratos ser remetidos pelo Banco à SGM até ao dia útil anterior ao final do prazo limite de contratação;
i) No prazo máximo de 30 dias após a data limite de contratação definida nos termos da alínea g) anterior, o Banco informará a SPGM e as SGM das reestruturações não contratados dentro do prazo indicado, para efeitos da respetiva anulação.
CAPÍTULO III – Incumprimento Contratual
1. Em caso de incumprimento, imputável à entidade, das condições estabelecidas no presente protocolo e nas demais condições estabelecidas nas respetivas disposições legais e regulamentares ou nos contratos celebrados, será declarada a revogação dos benefícios já obtidos e supervenientes, que implicará:
a) A devolução dos benefícios já obtidos, nomeadamente as bonificações de juros e da comissão de garantia, com a aplicação, a título de cláusula penal, de uma taxa correspondente à Euribor a 3 meses, acrescida do valor máximo de spread do Banco da Tabela constante do Anexo II acrescido de 0,25%;
b) A aplicação, a partir da data início do trimestre em que ocorre o incumprimento, de uma taxa de juro correspondente à Euribor a 3 meses, acrescida do valor máximo de spread do Banco da Tabela constante do Anexo II acrescido de 0,25%, a suportar pela entidade;
c) A impossibilidade da entidade voltar a beneficiar de bonificação, ainda que resolvida a situação que tenha dado origem ao incumprimento;
d) Que a entidade passará a liquidar a partir da data início do trimestre em que ocorre o incumprimento, à SGM, a título de comissão, uma importância correspondente ao valor máximo de comissão da SGM da Tabela constante do Anexo II acrescido de 0,25%, ao ano, sobre o valor do capital vivo garantido.
2. O Banco será o responsável perante a Entidade Gestora da Linha pela tentativa de recuperação junto da entidade dos montantes bonificados (relativamente a juros e a comissões de garantia), socorrendo-se para o efeito, nomeadamente, das garantias contratadas.
CAPÍTULO IV – Circuito de Decisão das Operações e Prazos
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente, incluindo a respetiva fundamentação técnica;
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da entidade beneficiária ou à Agrogarante, de acordo com definição a emitir oportunamente pela Entidade Gestora quanto às entidades e atividades por aquela SGM suscetíveis se serem apoiadas, por via eletrónica, em formato fornecido pela SGM, os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na Linha para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. A decisão da SGM é autónoma, devendo esta comunicar o sentido da sua decisão ao Banco no prazo de 10 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada.
4. Nas operações em que o limite da garantia face ao envolvimento acumulado por entidade ou grupo de entidades obrigue a consórcio de mais do que uma SGM, o prazo de decisão normal é prorrogado em 5 dias úteis, cabendo à SGM comunicar ao Banco, imediatamente após a receção da proposta, a verificação desta condição.
5. Caso a operação não seja enquadrável parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a entidade em causa ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação o Banco tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível, desde que a entidade beneficiária seja previamente notificada e manifeste a sua concordância.
6. Após a aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
7. Num prazo de até 5 dias úteis após a comunicação de aprovação da SGM, o interlocutor da IC e a SGM receberão o enquadramento da EGL, através dos endereços eletrónicos a indicar, com informação sobre:
a) A elegibilidade da operação na Linha Específica a que se candidatou;
b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
c) O enquadramento nas atividades e no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação é atribuída.
8. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
9. A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas.
10. A IC e a SGM apenas poderão confirmar formalmente a aprovação da operação junto da Empresa, nas condições previstas na Linha, após a confirmação definitiva da EGL, sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
11. Após a confirmação do enquadramento da operação na Linha de Crédito, a operação aprovada deverá ser contratada com a entidade até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 11 supra, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. a validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos remetidos pelo banco à SGM serem rececionados até 5 dias após o final do prazo limite de contratação.
12. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número 12, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
Anexos
ANEXO I – Lista de Instituições de Crédito (IC) subscritoras do Protocolo:
Linha de Crédito SOCIAL INVESTE – IC protocoladas |
Banco BPI, S.A. |
Banco Português de Gestão, S.A. |
Caixa Central de Crédito Agrícola Xxxxx, C.R.L. |
Caixa Económica Montepio Geral |
Caixa Geral de Depósitos, S.A. |
Millennium BCP |
Novo Banco, S.A. |
ANEXO II – Spread e Comissão de Garantia Mútua (Montantes Máximos)
Spread do Banco Parte sem Garantia Mútua | Spread do Banco Parte com Garantia Mútua | Spread global operação | Comissão de Garantia Mútua | |
Eixo I | 4,75% | 3,50% | 3,75% | 2,00% |
Eixo II | 4,90% | 3,50% | 3,85% | 2,75% |
ANEXO III – Credencial/Declaração de Elegibilidade a emitir pela CASES de acordo com o Beneficiário
• Cooperativas
CREDENCIAL
A Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Economia Social certifica que a
, com sede em , Distrito de e integrada no Ramo do Sector Cooperativo, se encontra constituída de acordo com as disposições da Legislação Cooperativa, tendo cumprido perante esta Instituição as obrigações daí decorrentes (artigo 88º do Código Cooperativo), não havendo conhecimento de que, no seu funcionamento, a Cooperativa desrespeite os princípios cooperativos legalmente consignados.
Está assim a Cooperativa apta a gozar do apoio técnico e financeiro e dos benefícios fiscais concedidos por Xxx.
Credencial nº válida até
O Presidente (Xxxxxxx Xxxxx)
Lisboa, CASES, Processo Nº
• Outras Entidades
DECLARAÇÃO
- Qualidade da Destinatária -
Para efeitos de acesso à linha de crédito SOCIAL INVESTE, regulada pela Portaria n.º 42/2011, de 19 de Janeiro e nos termos do seu artigo 6º, nº 4, declara-se que , com sede em , Distrito de portadora do NIPC nº , se encontra constituída de acordo com as disposições legais em vigor, possuindo a qualidade de destinatária prevista no artigo 2º, alínea : , da Referida Portaria.
A presente declaração é válida para pedido de financiamento efectuado até de de
(dia que corresponda, no mês seguinte, à data da declaração) Declaração nº
O Presidente (Xxxxxxx Xxxxx)
Lisboa, CASES, Processo Nº
ANEXO IV – Declaração de Empresa Autónoma
DECLARAÇÃO DE EMPRESA AUTÓNOMA
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2º dos Regulamentos (UE) n.º 1407/2013 ou nº 1408/2013 (este aplicável às empresas do sector agrícola), de 18 de dezembro, [•] (designação da empresa), NIF [•], declara que não detém participações e que os seus acionistas ou sócios não detêm participações em que se verifique pelo menos um das seguintes relações:
a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
d) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.
[•](local), [•] (data)
Nota: A presente Declaração deverá ser datada, carimbada e assinada com abonação bancária
ANEXO V – Declaração de Empresa Única
DECLARAÇÃO DE EMPRESA ÚNICA
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2º dos Regulamentos (UE) n.º 1407/2013 ou nº 1408/2013 (este aplicável às empresas do sector agrícola), de 18 de dezembro, [•] (designação da empresa), NIF [•], declara que se inclui num conjunto de empresas controladas pela mesma entidade que têm entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
d) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última;
considerando para este efeito, as relações existentes por intermédio de uma ou várias outras empresas que se encontrem relacionadas nos termos acima indicados.
Mais declara que as empresas identificadas em que se verificam as relações acima referidas são as seguintes:
NIF – Denominação Social
[•](local), [•] (data)
Nota: A presente Declaração deverá ser datada, carimbada e assinada com abonação bancária