CAPÍTULO I - DO FUNDO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO COLISEU, doravante designado abreviadamente “FUNDO”, é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, e regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher as aplicações da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, investidor profissional, na forma definida na legislação vigente, Entidade Fechada de Previdência Complementar, inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.436.923/0001-90, com sede no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xx. Corporate Financial Center, 13o andar, na cidade de Brasília - DF, e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento nos quais a FUNCEF seja a única cotista, ambos doravante denominados “COTISTA”.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e à sua manutenção, que podem ser prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do FUNDO, ficando desde já autorizado a ADMINISTRADORA a efetuar referidas contratações em nome do FUNDO.
Artigo 4º - O FUNDO é administrado e distribuído pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx x.x 0.000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante denominada ADMINISTRADORA. Para fins deste Regulamento, a ADMINISTRADORA está devidamente autorizado e habilitado pela CVM para administrar carteira de ativos financeiros, incluindo fundos de investimento, conforme Ato Declaratório nº 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável por sua constituição e pela prestação de informações à CVM, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - As cotas do FUNDO serão distribuídas pela própria ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão efetuados pela CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 - 0x xxxxx - Xxxxx Xxxx, e inscrita no CNPJ sob o no 03.987.891/0001-00, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM no 9.408, de 05/07/2007, doravante abreviadamente designada “GESTORA”. Para fins deste regulamento a GESTORA está devidamente autorizada e habilitada pela CVM para administrar carteira de ativos financeiros, incluindo fundos de investimento, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 6º - A ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO, os serviços de custódia, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros e escrituração da emissão e resgate de cotas junto ao Banco Bradesco S.A., doravante denominado CUSTODIANTE, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ sob no 60.746.948/0001-12. Para fins deste Regulamento, o CUSTODIANTE é instituição financeira regularmente constituída e em funcionamento no País, devidamente autorizada e habilitada pelo BACEN e CVM para a prestação de serviços de custódia e controladoria de ativos e passivos de Fundos de Investimentos, conforme Ato Declaratório CVM nº 1.432, de 27 de junho de 1990.
Artigo 7º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
CAPÍTULO IV - DO OBJETIVO
Artigo 8º - O FUNDO, classificado como Multimercado, tem como objetivo a valorização de suas cotas acima da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA + 5,5%, conforme exposto no Anexo I a este Regulamento, podendo atuar nos mercados de ativos financeiros de renda fixa públicos e privados (pré e pós fixados) ações e demais valores mobiliários, bem como nos mercados organizados de liquidação futura e de derivativos referenciados em ativos financeiros de renda fixa ou renda variável, em índices, commodities, juros ou câmbio, observadas as condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o objetivo previsto acima não se caracteriza como promessa ou garantia de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA e da GESTORA.
Parágrafo Segundo - Em virtude de os investimentos realizados pelo FUNDO envolverem exposição aos diversos mercados mencionados acima, sem o compromisso de concentração em nenhum deles, a carteira poderá sofrer impactos decorrentes das variações desses mercados, que podem variar ou acentuar-se, de acordo com a concentração adotada.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 9º - Os critérios de composição da carteira do FUNDO e de diversificação de risco observarão os limites admitidos na regulamentação em vigor e as seguintes condições:
I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, de seu Patrimônio Líquido representado, isolada ou cumulativamente por:
a) títulos públicos federais de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ressalvando que não poderão compor a carteira do FUNDO os seguintes títulos públicos:
i) Moedas de Privatização;
ii) Títulos da Dívida Agrária; e
iii) Títulos federais lastreados em títulos não oriundos de emissões do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil.
II - As aplicações em renda variável realizadas pelo FUNDO não podem exceder 40% (quarenta por cento) de seu Patrimônio Líquido.
III - 40% (quarenta por cento) no máximo, de seu Patrimônio Líquido, em ativos financeiros de renda fixa emitidos por Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central. Uma vez identificados e considerados pelo GESTOR adequados e compatíveis aos objetivos, política de investimento e riscos do FUNDO, em especial o risco de crédito, os ativos financeiros descritos neste item III somente poderão ser adquiridos pela GESTORA em nome do FUNDO, após a prévia e expressa autorização da FUNCEF. A GESTORA terá a prerrogativa de analisar as condições financeiras e de mercado para eventualmente realizar a referida aquisição, após a regular aprovação interna de natureza discricionária, não se obrigando, em nenhum momento, a realizar a referida aquisição do título ou valor mobiliário.
IV - Serão excepcionalmente admitidos investimentos em ativos que tenham cobertura total do Fundo Garantidor de Créditos - FGC que estejam em conformidade com a Resolução 3692/09 do CMN e orientações da Circular 3449/09 do Banco Central do Brasil, ou normas que venham a substituí-las, enquadrados na modalidade "Depósito a Prazo com Garantia Especial” (DPGE), independentemente do “rating” público do emissor.
VI - Fica vedada a realização de operações de “day trade” pelo FUNDO, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o investidor possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
VII - A exposição do FUNDO a ativos financeiros atrelados à variação cambial ou cupom cambial, negociados em balcão organizado, exclusivamente quando a contraparte for a BMF&Bovespa - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, será de no máximo 20% (vinte por cento) de seu Patrimônio Líquido, podendo o FUNDO, inclusive, manter posições líquidas vendidas nesses instrumentos, observado o limite descrito neste item.
VIII - As operações do FUNDO em mercados de derivativos podem ser realizadas para proteção da carteira e/ou posicionamento como parte integrante de sua política de investimento, limitadas a uma vez o patrimônio líquido do FUNDO, desde que observadas as restrições contidas na legislação em vigor. As operações com derivativos, da forma como podem ser adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para a COTISTA.
IX - As operações em mercados de derivativos para posicionamento são limitadas a uma vez o Patrimônio Líquido do FUNDO, vedada realização de operações que gerem alavancagem para o FUNDO:
a) Para cálculo de alavancagem serão somados, em módulo, os saldos líquidos de cada classe de ativo da carteira de derivativos.
b) As posições de proteção/hedge serão desconsideradas do cálculo de alavancagem, desde que o derivativo e a posição à vista (ativo objeto) tenham exposição ao risco e duration idênticas.
X - O FUNDO poderá manter operações compromissadas, desde que lastreadas em títulos públicos federais.
XI - O FUNDO não poderá realizar operações que o exponham, direta ou indiretamente, aos seguintes indexadores:
a) TJLP - Taxa de Juros de Xxxxx Xxxxx, exceto mediante expressa autorização da COTISTA;
b) TR - Taxa Referencial; ou
c) TBF - Taxa Básica Financeira, ficando definido que quaisquer outros indexadores que venham a ser criados no mercado necessitarão de prévia autorização da COTISTA para que possam integrar a carteira do FUNDO.
XIII - O FUNDO poderá aplicar até 8% (oito por cento) do seu Patrimônio Líquido em títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão e/ou com coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas, ou de outras sociedades sob controle comum.
XIV - O FUNDO não comprará cotas de fundos de investimento.
XV - A Duration da carteira do FUNDO não poderá ser superior a 07 (sete) anos.
XVI - Por “Duration”, conforme acima estabelecido, entende-se como o prazo médio ponderado dos fluxos de cada ativo que compõe a carteira do FUNDO, trazidos a valor presente, pelos respectivos valores de mercado.
XVII - O FUNDO não poderá emprestar e nem tomar emprestado ativos de renda fixa.
XVIII - O FUNDO não poderá realizar operações de venda de opções de compra a descoberto.
XIX - O FUNDO não poderá realizar operações de Swap com a própria ADMINISTRADORA, bem como com as instituições financeiras controladoras, coligadas ou de outras sociedades sob controle comum. Igualmente não poderá realizar operações de Swap com outros fundos de investimento geridos pela própria GESTORA.
XX - O FUNDO não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão da GESTORA e da ADMINISTRADORA.
XXI - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, ao livre e exclusivo critério da GESTORA, quaisquer instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, incluindo a própria GESTORA a ADMINISTRADORA ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pela GESTORA, pela ADMINISTRADORA ou por empresas a ela ligadas, sociedades corretoras e distribuidoras, ou, ainda, Bolsa de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros, as quais podem, inclusive, garantir as operações de derivativos que venham a ser realizadas pelo FUNDO, nos termos deste Regulamento, observado o disposto abaixo:
a) O volume diário de operações cujas contrapartes sejam os fundos de investimento e/ou carteiras administradas pela GESTORA ou por empresas a ela ligadas não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
b) O volume diário de operações compromissadas cuja contraparte seja a GESTORA ou empresas a ela ligadas não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
XXII - A FUNCEF concorda e autoriza que o FUNDO poderá adquirir títulos em lançamentos registrados para oferta pública, se e quando houver, que sejam coordenados, liderados ou de que participem a GESTORA e a ADMINISTRADORA ou quaisquer instituições ligadas ou não a empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico da GESTORA e da ADMINISTRADORA, e desde que seja expressamente autorizado pela FUNCEF, uma vez que os seus investimentos são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.792, de 24 de setembro de 2009 (“Resolução 3.792/09”) e suas posteriores alterações ou normas que venham a substituí-la.
XXIII - A GESTORA e a ADMINISTRADORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo financeiro da GESTORA e da ADMINISTRADORA, bem como diretores, gerentes e funcionários destas empresas poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO opere ou venha a operar.
XXIV - As operações com derivativos somente podem ser realizadas em Bolsa de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros exclusivamente na modalidade “com garantia”.
XXV - O FUNDO não poderá adquirir títulos públicos Estaduais ou Municipais. XXVI - O FUNDO não poderá deter ativos financeiros negociados no exterior.
XXVII - Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistemas de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para desempenhar as referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.
XXVIII - É vedada a aquisição de ativos dos emissores Forja Taurus, Souza Cruz, Vale S/A nos mercados a vista, a termo e de derivativos.
CAPÍTULO VI - DOS FATORES DE RISCO
Artigo 10 - Não obstante o fato da ADMINISTRADORA e da GESTORA manterem um sistema de controle de riscos, e ainda sua diligência em colocar em prática a política de investimento delineada neste artigo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos às flutuações e situações de mercado. Eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados aos de caráter político, econômico ou financeiro que impliquem em condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do FUNDO poderão acarretar em perdas de patrimônio à FUNCEF. Essas perdas poderão implicar na possibilidade de ocorrência de Patrimônio Líquido negativo. Nesta hipótese, a FUNCEF poderá ser convocada a aportar recursos, em quantidade proporcional ao número de cotas possuídas
Artigo 11 - Dentre os fatores de risco a que o FUNDO pode estar sujeito, destacam-se os seguintes:
a) Risco de Mercado: o valor dos ativos que integram a carteira do FUNDO pode variar em função de flutuações nas taxas de juros, preços e cotações de mercado. Pelo fato do FUNDO manter seus ativos avaliados diariamente a preços de mercado, estas variações podem gerar volatilidade no valor das cotas e perdas à COTISTA.
b) Risco de Crédito: consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos ou pelas contrapartes das operações do FUNDO, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. Estas perdas podem gerar prejuízos à COTISTA.
c) Risco de Liquidez: consiste no risco de o FUNDO não estar apto a efetuar pagamentos relativos aos resgates de cotas solicitados, em função de fatores que acarretam na falta de liquidez nos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da carteira são negociados, em condições atípicas de mercado e/ou grande volume de solicitações de resgates. Nestes casos, o FUNDO permanecerá exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos e as posições assumidas em mercados de derivativos, se for o caso, que podem, inclusive obrigar a GESTORA a aceitar deságios nos seus respectivos preços de forma a realizar sua negociação em mercado.
d) Risco de Derivativos: consiste no risco relacionado à utilização de derivativos pelo FUNDO. Os instrumentos de derivativos são influenciados pelos preços à vista dos ativos a eles relacionados, pelas expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados, além do risco de crédito da contraparte, podendo ocasionar perdas superiores às previstas, quando da realização dessas operações. Mesmo utilizando derivativos apenas para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um “hedge” perfeito ou suficiente para evitar perdas.
e) Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
Parágrafo Primeiro - De acordo com as normas em vigor e práticas adotadas pela GESTORA, os ativos, inclusive instrumentos de derivativos, integrantes da carteira do FUNDO, classificados na categoria “títulos para negociação”, são avaliados, diariamente a preços de mercado. Os preços dos ativos e derivativos são formados diariamente, conforme as expectativas do mercado financeiro e em função das condições políticas e econômicas. Independentemente da negociação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, a oscilação de preços desses ativos e derivativos se reflete nos preços das cotas do FUNDO que, em determinados dias, poderão, inclusive, apresentar variação negativa.
Parágrafo Segundo - A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores setor(es) ou prazo de vencimento do ativo pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
Artigo 12 - Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão arcados pela COTISTA, sendo esclarecido que as aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou da GESTORA ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, nem do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 13 - A ADMINISTRADORA e a GESTORA não estão sujeitas às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira do FUNDO, e concentração de risco, definidos neste Regulamento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no Patrimônio Líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 14 - Em virtude de ocorrência de quaisquer riscos que afetem adversamente o patrimônio do FUNDO, especialmente aqueles mencionados e descritos no Artigo anterior, não poderá ser imputada à ADMINISTRADORA e à GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, ou por eventuais prejuízos que venham a sofrer a COTISTA em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, exceto na hipótese de comprovada culpa, xxxx ou má-fé por parte da ADMINISTRADORA e da GESTORA, seus sócios, administradores ou representantes legais, na administração e gestão do FUNDO.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE ANÁLISE E SELEÇÃO DE ATIVOS
Artigo 15 - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais, que avaliam as tendências do mercado, as condições macroeconômicas e microeconômicas, respeitando-se os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - No processo de análise e seleção de ativos para a parcela de renda fixa da carteira do FUNDO, após a GESTORA ter definido qual a exposição pretendida nos mercados autorizados, a GESTORA avalia quais os ativos financeiros que julga mais adequados para implementar essa estratégia, considerando parâmetros tais como os seus prazos, rentabilidade esperada e liquidez. A porção da carteira do FUNDO formada por títulos privados, quando for o caso, é construída através de um processo de análise de crédito realizada pela GESTORA, onde o prêmio, acima do retorno de títulos públicos de características semelhantes, é comparado com o risco de crédito estimado.
Parágrafo Segundo - No processo de análise e seleção de ativos para a parcela de renda variável da carteira do FUNDO, na hipótese de a GESTORA utilizar-se de instrumentos nos mercados derivativos referenciados em índices de bolsa de valores, levará em consideração a liquidez dos referidos instrumentos e a exposição pretendida. Com relação a outros ativos financeiros negociados nos mercados de renda variável que a GESTORA venha a adquirir para a carteira do FUNDO, a GESTORA estabelece regularmente o preço que considera justo da maioria dos ativos negociados no mercado brasileiro, utilizando-se da pesquisa proprietária fundamentalista. Esta, por sua vez, baseia-se nas previsões de crescimento dos lucros das companhias, em suas políticas de distribuição de dividendos, e em taxas realistas de descontos estimadas através de um modelo proprietário de avaliação, juntamente com aspectos qualitativos relativos a cada empresa e setor. A pesquisa de companhias é realizada pela equipe local de analistas da GESTORA.
CAPÍTULO VIII - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 16 - As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de rendimentos advindos de ativos que integrem sua carteira serão incorporadas ao Patrimônio Líquido e reinvestidas, na sua totalidade.
CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 17 - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
CAPÍTULO X - DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, INGRESSO, SAÍDA, PERFORMANCE E TAXA MÁXIMA DE CUSTÓDIA
Artigo 18 - O FUNDO pagará, a título de taxa de administração, o percentual anual fixo de 0,104% (cento e quatro milésimos por cento), a qual será distribuída, calculada e paga aos respectivos prestadores de serviços da forma a seguir descrita:
(i) 0,10% (dez centésimos por cento), a título de remuneração pelo serviço de gestão da carteira do FUNDO, calculada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da referida porcentagem sobre o Patrimônio Líquido diário do FUNDO, com base patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, devendo a taxa ser provisionada por dia útil como despesa do FUNDO e paga ao respectivo prestador de serviço mensalmente, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente a que se referir; e
(ii) 0,004% (quatro milésimos por cento), a título de remuneração pelos serviços de administração do FUNDO, tais como tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros e escrituração da emissão e resgate de cotas, deduzido do Patrimônio Líquido do FUNDO, calculada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da referida porcentagem sobre o Patrimônio Líquido diário do FUNDO, com base patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, devendo a taxa ser provisionada por dia útil como despesa do FUNDO e paga aos respectivos prestadores de serviço mensalmente, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente a que se referir.
Artigo 19 - O FUNDO não cobrará taxa de performance, ingresso ou de saída.
Artigo 20 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) ao ano, reajustados anualmente pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO XI - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 21- Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstos na legislação aplicável;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas com custódia, registro e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
IX - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos do FUNDO;
X - as taxas de administração e de performance, se houver, conforme previsto neste Regulamento; e
XI - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Artigo 22 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO XII - DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 23 - As cotas do FUNDO correspondem à frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas e conferem iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, pelo número de cotas do FUNDO (Cota de Abertura).
Parágrafo Segundo - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - As cotas do FUNDO são atualizadas diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, sendo adotada a sistemática de números fracionários de cotas.
Artigo 24 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 25 - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas situações previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO XIII - DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
Artigo 26 - Os pedidos de aplicação e resgate deverão ocorrer em dia útil, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo e dentro do horário de movimentação estabelecido no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - Os pedidos de aplicações e resgates efetuados em feriados estaduais e municipais na localidade da sede da ADMINISTRADORA serão processados normalmente em outras localidades.
Parágrafo Terceiro - A movimentação das cotas do FUNDO deverão ser registradas e especificadas na CETIP ou sistema de liquidação e custódia que vier a substituí-la, no momento da operação.
Artigo 27 - Na emissão das cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor a ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A integralização do valor das cotas do FUNDO deve ser realizada em moeda corrente nacional, mediante débito da conta corrente de depósitos para investimento do cotista, ou ainda através de transferência de recursos efetivada por sistemas de liquidação e registro existentes ou que venham a ser criados e legalmente reconhecidos, desde que aceitos pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA.
Parágrafo Segundo - A integralização das cotas poderá, ainda, ser efetuada utilizando-se ativos financeiros, nos termos previstos na legislação em vigor, sujeito à expressa concordância da ADMINISTRADORA e do GESTORA após solicitação formal por parte do FUNCEF.
Artigo 28 - As cotas do FUNDO não estão sujeitas a prazo de carência para efeito de resgate.
Artigo 29 - Em caso de resgates, as cotas serão convertidas com base no valor da cota em vigor no próprio dia da respectiva solicitação, sendo o pagamento efetuado no próprio dia da conversão.
Artigo 30 - Os pagamentos dos resgates de cotas do FUNDO serão efetivados em moeda corrente nacional, mediante crédito na conta corrente de depósitos da COTISTA, cheque, ordem de pagamento, ou ainda através de transferência de recursos efetivada por sistemas de liquidação e registro existentes ou que venham a ser criados e legalmente reconhecidos, desde que aceitos pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA e de conhecimento prévio da COTISTA.
Parágrafo Único - O resgate das cotas poderá, ainda, ser efetuado utilizando-se ativos financeiros, nos termos da legislação em vigor, sujeito à concordância prévia expressa da ADMINISTRADORA e da GESTORA, sendo que a sua concordância ou não deverá ser manifestada em até 02 (dois) dias úteis, após solicitação formal por parte do FUNCEF.
Artigo 31 -No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento do FUNDO, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze) dias, Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no “caput” deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo a Cotista.
Parágrafo Segundo - O fechamento do FUNDO para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do FUNDO antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no FUNDO resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, observar os demais procedimentos exigidos pela legislação em vigor.
Artigo 32 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO XIV - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 33 - A ADMINISTRADORA utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de envio, pela ADMINISTRADORA, de correspondência física para o endereço de cadastro da COTISTA, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA está dispensada do envio do extrato de conta, especificamente caso a COTISTA expressamente concordar com o não recebimento deste documento.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx a COTISTA não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de envio das informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA disponibiliza à COTISTA do FUNDO: Central de Atendimento ao Cotista pelo número 0000-000-0000; Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000; e serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0000-000-0000.
CAPÍTULO XV - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESTRIÇÕES DA ADMINISTRADORA E DA GESTORA DO FUNDO
Artigo 34 - Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, além das demais previstas na legislação em vigor:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de Cotistas;
b) atas de Assembleias Gerais;
c) lista de presença de Cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO.
f) a documentação relativa às operações do FUNDO.
II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;
III - pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na legislação;
IV - elaborar e divulgar as informações previstas na Política de Divulgação de Informações adotada; V - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO;
VI - custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO; VII - observar as disposições constantes deste Regulamento;
VIII - cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
IX - fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO;
X - manter serviço de atendimento à COTISTA responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no Regulamento do FUNDO.
Artigo 35 - Quando solicitado pela COTISTA, a GESTORA deverá fornecer relatórios gerenciais pertinentes ao nível e da qualidade dos créditos privados integrantes do FUNDO. Tais relatórios poderão ser embasados em avaliações divulgadas por agências de classificação de risco. O nível de detalhamento de informações dos citados relatórios será definido em instrumento próprio, firmado de comum acordo entre a GESTORA e a COTISTA.
Artigo 36 - A ADMINISTRADORA e a GESTORA estão obrigadas a adotar as seguintes normas de conduta:
I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos COTISTAS e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Formulário de Informações Complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III - empregar, na defesa dos direitos do COTISTA, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA e a GESTORA deverão transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 37 - Nas operações de compra e venda de ativos financeiros de renda fixa realizadas em mercado de balcão devem observar os critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, preferencialmente estabelecidos com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro.
Parágrafo Primeiro - A metodologia adotada deve assegurar, no mínimo, que os preços apurados, são consistentes com os preços de mercado vigentes no momento da operação.
Parágrafo Segundo - Caso as negociações não sejam efetuadas por meio de plataformas eletrônicas, conforme definido no “caput” do artigo, e sempre que o preço efetivamente negociado, em operações de compra, for superior, ou em operações de venda, for inferior ao valor de mercado ou intervalo referencial de preços, a GESTORA deverá elaborar, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a negociação do referido título ou valor mobiliário, relatório circunstanciado que deverá conter:
a) a demonstração da discrepância dos preços ou taxas praticadas;
b) a indicação da instituição, do sistema eletrônico ou das fontes secundárias que serviram de base para obtenção do valor de mercado ou intervalo referencial de preços;
c) a identificação dos intermediários da operação;
d) a justificativa técnica para a efetivação da operação.
Artigo 38 - É vedado à ADMINISTRADORA e à GESTORA, no que aplicável, praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo na modalidade autorizada pela CVM ;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, ressalvada a hipótese prevista na legislação vigente;
IV - vender cotas do FUNDO a prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V - prometer rendimento predeterminado ao COTISTA;
VI - realizar operações com ações fora de mercado organizado ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização.
VII - utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de COTISTA; e VIII - praticar qualquer ato de liberalidade.
Parágrafo Único - O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias.
CAPÍTULO XVI - DA SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA
Artigo 39 - A substituição da ADMINISTRADORA poderá ocorrer em caso de renúncia ou por deliberação da COTISTA em Assembleia Geral.
Artigo 40 - Na hipótese de renúncia, a ADMINISTRADORA deverá formalizar, na forma da legislação em vigor sua intenção mediante comunicação expressa à COTISTA desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO.
Artigo 41 - No caso de substituição da ADMINISTRADORA ou da GESTORA por deliberação da COTISTA fica definido que:
a) A GESTORA não poderá, salvo se autorizado pelos COTISTAS reunidos em Assembleia Geral, criar, como resultado da execução de novas operações ou permitir que seja criada, elevação do grau de exposição da carteira a qualquer fator de risco que não os expressamente permitidos pela COTISTA quando da deliberação sobre a destituição da GESTORA;
b) no caso de operações vencendo antes da posse do novo gestor nomeado, a GESTORA a ser substituída ainda será responsável pela execução dos pagamentos e (ou) recebimentos devidos no vencimento de operações já realizadas, cuidando para que a carteira resultante seja reajustada observando o disposto na deliberação referida no item anterior, ficando definido que, no caso de haver recebimentos, os respectivos valores deverão ser investidos em operações compromissadas de 1 (um) dia útil, efetuadas à taxa de mercado e com lastro em títulos públicos federais. No caso de haver pagamentos a serem feitos pelo FUNDO, os mesmos devem ser executados através de liquidação, à preços de mercado, dos ativos de maior liquidez, sob expressa autorização da COTISTA.
c) após a data da efetiva transferência da administração, a ADMINISTRADORA não mais fará jus ao recebimento da taxa de administração prevista neste Regulamento.
d) nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicar-se-ão no que couber, as normas vigentes sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores ou gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA.
e) a ADMINISTRADORA não será responsável por quaisquer resultados/perdas que sejam eventualmente impostos ao patrimônio do FUNDO quando da execução, pela GESTORA, dos atos determinados nos incisos acima.
CAPÍTULO XVII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 42 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE; III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - o aumento da taxa de administração, da taxa de performance e da taxa máxima de custódia; V - a alteração da política de investimento;
VI - a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não previsto neste Regulamento; e VII - a alteração do Regulamento.
Artigo 43 - A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada à COTISTA.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e a indicação do local onde a COTISTA pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A presença da COTISTA supre a falta de convocação.
Artigo 44 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as Demonstrações Contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 45 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou a COTISTA poderão convocar a qualquer tempo Assembleia para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos COTISTA.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE, da GESTORA ou da COTISTA será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a
convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 46 - A Assembleia Geral se instalará com a presença da COTISTA.
Artigo 47 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada pela ADMINISTRADORA, por escrito, a COTISTA para resposta no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião.
Parágrafo Único - Da consulta, deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Artigo 48 - A COTISTA também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 49 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser disponibilizado à COTISTA no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta.
Parágrafo Primeiro - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte.
Parágrafo Segundo - As alterações de Regulamento serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação à COTISTA, nos seguintes casos:
I - aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;
II - alteração da política de investimento;
III - mudança nas condições de resgate; ou
IV - incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete alteração, para a COTISTA, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Artigo 50 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone ou envolver redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas à COTISTA, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto quando envolver a redução da taxa de administração ou da taxa de performance, hipótese que deve ser imediatamente comunicada à COTISTA.
CAPÍTULO XVIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 51 - O exercício social do FUNDO tem duração de 1 (um) ano, iniciando-se em 1º de Outubro e encerrando-se em 30 de Setembro do ano subsequente.
Artigo 52 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e Demonstrações Contábeis do mesmo serem segregadas das da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A elaboração das Demonstrações Contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por Auditor Independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício desta atividade.
CAPÍTULO XIX - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES E DO FORO
Artigo 53 - A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na legislação vigente, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a efetivação ou liquidação do mesmo.
Artigo 54 - Independentemente da responsabilidade solidária existente entre a ADMINISTRADORA e os terceiros contratados, por eventuais prejuízos causados à COTISTA em virtude das condutas contrárias à lei, ao Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM, a ADMINISTRADORA responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Artigo 55 - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares e na Lâmina de Informações Essenciais, se houver, disponíveis na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 56 - Fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília, DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou questões decorrentes deste Regulamento.
Assinam o presente instrumento os Procuradores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vice-Presidência Administração e Gestão de Ativos de Terceiros
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº. 4.023.065, de 10/08/2017, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília - DF.
ANEXO I
MULTIMERCADO COM RENDA VARIÁVEL
1. O FUNDO terá meta de performance equivalente a 100% (cento por cento) da variação do IPCA acrescidos de 5,5% ao ano.
2. A exposição máxima a risco de mercado será avaliada por meio de Teste de Estresse calculado com base em cenário fornecido pela BM&F Bovespa, com limite máximo de 6,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) do patrimônio líquido.
3. Caso o FUNDO apresente exposição ao risco de mercado superior ao máximo definido estará sujeito à Política de Consequências estabelecida pela COTISTA e, adicionalmente, terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para adequar a composição da carteira. Caso a legislação estabeleça limites mais restritivos, os parâmetros legais deverão ser respeitados.