CONTRATO N° 001/2024
CONTRATO N° 001/2024
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CASA MILITAR, E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA X X XXXXXX - COMERCIO DE GAS E AGUA, EMDECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DISPENSA DE LICITAÇÃO nº
0360.2024.CCD.DL.0002.CAMIL- PROCESSO Nº 0360/2024.
Por este instrumento de Contrato, o ESTADO DE PERNAMBUCO através da SECRETARIA DA CASA MILITAR, inscrita no CNPJ sob o nº 11.493.327/0001-69, com sede no Palácio do Campo das Princesas, s/n - Praça da República - Santo Antônio - Recife – PE, CEP 50.010-040, neste ato representada pelo seu Secretário Executivo de Segurança Institucional Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX - CEL PM, nomeado pelo Ato nº 1191 de 25 de janeiro de 2019, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 26 de janeiro de 2023 e as normas gerais de que trata a Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas alterações e pela Lei Estadual nº 12.525 de 30 de dezembro de 2003, e demais normas atinentes à matéria, daqui por diante designada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado a empresa X X XXXXXX - COMERCIO DE GAS E AGUA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.965.309/0001-75, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-020, representada neste ato pela Sra. JADIR XXXXX XXXXXX, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acordado, e celebram o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem, sujeitando-se às disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos Decretos Estaduais nº 53.384/2022 e nº 54.142/2022, e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui-se objeto do presente instrumento, a contratação de empresa especializada em fornecimento de água mineral, sem gás, em garrafões de 20 (vinte) litros, conforme especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA e dos demais documentos constantes do processo licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
São partes integrantes deste CONTRATO e vinculam a contratação, para todos os fins de direito,
independentemente de transcrição, o processo relativo à Dispensa de Licitação nº 0360.2024.CCD.DL.0002.CAMIL e todos os seus anexos, assim como a proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de vigência do CONTRATO é de 12 meses, contados a partir da data de sua assinatura, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo
aditivo, quando o objeto não for concluído no período estipulado, ressalvada, no caso de culpa da CONTRATADA, a opção pela extinção do CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A prorrogação decorrente de atraso por culpa da CONTRATADA se dará sem prejuízo das providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133, de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO: A prorrogação automática de que trata esta cláusula não dispensa o apostilamento do novo cronograma de entregas do CONTRATO, com as devidas informações orçamentárias, se necessário, onde também devem constar as razões do atraso no fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor total da contratação é de R$ 7560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), conforme detalhamento abaixo descrito:
CÓDIGO E-FISCO | DESCRIÇÃO | UNID. MED. | QUANT. | VALOR UNIT. (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
584175-5 | Água mineral - natural sem gás, acondicionada em garrafão polipropileno, contendo 20 litros, tampa de pressão e lacre, selo de segurança da ANVISA. | Unidade | 2.000 | 3,78 | 7.560,00 |
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes deste CONTRATO encontram-se previstas no Plano Plurianual (PPA) e estão programadas em dotação orçamentária própria do orçamento do Estado de Pernambuco para o presente exercício de 2024, na classificação abaixo:
Nº do Empenho: 2024NE000083 Data: 15/03/2024
Unidade Gestora: 110401
Programa de Trabalho: 06.122.0452.4370.0000 Natureza da Despesa: 3.3.90.30
Fonte: 0500000000
Valor do Empenho: R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender as despesas de mesma natureza, cujo empenho será objeto de termo de apostilamento no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE E DA REVISÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data de elaboração do orçamento estimado, ocorrida em 14/03/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O preço do CONTRATO será reajustado em periodicidade anual contada a partir da data de elaboração do orçamento estimado, utilizando-se, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, fornecido pelo IBGE, que incidirá exclusivamente em relação às obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, nos termos da Lei
Estadual nº 17.555/2021 e do Decreto nº 52.153, de 17 de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de eventuais atrasos imputados à CONTRATADA, não incidirá reajuste sobre o saldo de serviços previstos no cronograma físico-financeiro e não executados por culpa exclusiva dela.
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA deverá pleitear formalmente o reajuste de preços durante a vigência do CONTRATO, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, ocorrer a preclusão do seu direito ao reajustamento.
PARÁGRAFO QUINTO: O pedido de reajustamento deverá ser analisado e respondido pela Administração no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido analisado o pedido de reajuste tempestivamente formulado, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro ao reajustamento, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O reajustamento será formalizado mediante apostilamento, exceto se a sua concessão coincidir com a prorrogação contratual, quando poderá ser formalizado por termo aditivo.
PARÁGRAFO OITAVO: O direito ao reajustamento poderá ser objeto de renúncia expressa, parcial ou integral, bem como de negociação entre as partes, com vistas a garantir a vantajosidade da manutenção do ajuste para o
interesse público, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.555, de 2021.
PARÁGRAFO XXXX: Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste concedido ou objeto de renúncia.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do CONTRATO tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no CONTRATO.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do CONTRATO e antes de eventual prorrogação, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO deverão ser analisados e respondidos pela Administração no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A extinção do CONTRATO não configura óbice para o reconhecimento do direito ao reajuste ou ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, desde que requerido tempestivamente, hipóteses em que serão concedidos a título de indenização por meio de Termo de Quitação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS, LOCAIS E CONDIÇÕES DE ENTREGA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os bens deverão ser entregues nos locais e horários estabelecidos no item 10.2 do Termo de Referência, observando-se as condições de entrega indicadas no item 10.3, também do Termo de Referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cada entrega, a CONTRATADA deverá preencher um recibo, especificando a quantidade de garrafões de água mineral fornecida, a marca da água, a data, o nome legível e a assinatura do recebedor. Este recibo deverá ser anexado à nota fiscal enviada para pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Ordem de Fornecimento poderá ser emitida em quantitativo inferior ao estimado, sendo o saldo verificado entre a quantidade estimada e aquela efetivamente solicitada incorporado nas Ordens de Fornecimento subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Até o final do prazo de entrega, deverá ser solicitado o quantitativo integralmente contratado, ressalvada a possibilidade de aditivo de supressão, na forma prevista neste CONTRATO.
PARÁGRAFO QUINTO: A CONTRATANTE poderá autorizar a alteração dos prazos de entrega mediante prévia e justificada solicitação da CONTRATADA, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o cronograma atualizado ser devidamente apostilado.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de culpa da CONTRATADA, será ela constituída em mora e aplicadas as penalidades cabíveis, sem prejuízo da continuidade do CONTRATO, nos termos do art. 111, parágrafo único, II, da Lei nº
14.133/2021.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em situações de caso fortuito ou força maior, impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do CONTRATO, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
PARÁGRAFO OITAVO: Os garrafões a serem entregues deverão ser de resina pet, e não apresentar rachaduras, emendas, vazamentos ou defeitos que comprometam a qualidade e conservação da água.
PARÁGRAFO NONO: Os garrafões deverão possuir rótulo padrão aprovado pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, de modo que identifique bem o produto, a qualidade, prazo de validade e sua fonte de extração.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO. É dever da CONTRATANTE exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela
CONTRATADA, em especial:
I. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
II. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, através de servidor designado para este fim;
III. Informar à CONTRATADA as normas e procedimentos de acesso às suas instalações para entrega dos bens;
IV. Verificar a conformidade dos bens entregues com as especificações e quantidades exigidas, inclusive quanto à marca indicada na proposta;
V. Promover o recebimento provisório e definitivo do objeto, cumpridas as condições estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste CONTRATO;
VI. Comunicar por escrito à CONTRATADA qualquer vício, defeito ou irregularidade no objeto fornecido, solicitando a substituição, o reparo ou complementação do bem entregue, às suas expensas, no prazo fixado para o cumprimento da determinação;
VII. Recusar o recebimento do bem que não atenda aos requisitos elencados nas especificações indicadas se, após o prazo fixado para substituição, reparo ou complementação, não for sanada a irregularidade verificada, comunicando à CONTRATADA o fato por escrito;
VIII. Analisar e atestar as Faturas e Notas Fiscais emitidas e efetuar os respectivos pagamentos nas condições e nos prazos estabelecidos;
IX. Liberar o pagamento da parcela incontroversa da execução do objeto contratado, quando houver controvérsia sobre a dimensão, qualidade e quantidade do objeto executado;
X. Comunicar à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
XI. Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA relacionados à execução contratual;
XII. Aplicar as penalidades previstas na lei e neste CONTRATO;
XIII. Notificar, nos termos do §4º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
XIV. Proferir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do requerimento, admitida a prorrogação motivada por igual período, decisão explícita sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do
presente CONTRATO, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
XV. Responder a pedidos de reajustamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e aos pedidos de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da instrução completa dos respectivos requerimentos;
XVI. Cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenha acesso em razão do certame ou do contrato administrativo, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes do Edital, de seus anexos e da proposta apresentada na licitação e, ainda:
I. Fornecer o bem contratado, nas quantidades e especificações exigidas, salvo se obtiver por escrito prévia anuência da CONTRATANTE para alteração nas condições do fornecimento;
II. Fornecer o bem acondicionado de forma adequada, de modo a garantir seu perfeito estado de conservação e funcionamento;
III. Cumprir o prazo de entrega estabelecido no contrato;
IV. Substituir, corrigir, reparar ou complementar, às suas expensas, no todo ou em parte, conforme o caso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado da respectiva notificação, ou no prazo assinalado pelo fiscal do CONTRATO, os bens que apresentarem vícios, defeitos ou qualquer irregularidade;
V. Programar, com a necessária antecedência, data e hora para entrega do objeto contratado, inclusive quando esta ocorrer através de empresa transportadora, comunicando à CONTRATANTE, até 02 (dois) dias antes, qualquer
impedimento à entrega, devidamente comprovado;
VI. Entregar o manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada, conforme o caso;
VII. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pela
CONTRATANTE, que ficará autorizada a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no Edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
VIII. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do CONTRATO, ressalvadas as hipóteses de subcontratação autorizada no Termo de Referência e neste CONTRATO;
IX. Comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil e por escrito, a superveniência de fatos que venham a prejudicar o adequado fornecimento dos bens, de modo a se viabilizar a correção da situação apresentada;
X. Designar preposto para representá-la perante a CONTRATANTE sempre que for necessário, indicando o respectivo telefone e e-mail para futuros contatos;
XI. Prestar os necessários esclarecimentos sobre a execução do objeto contratual solicitados pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação;
XII. A qualquer tempo, durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE, através do fiscal do contrato, poderá solicitar a realização de até 04 (quatro) análises de amostras de água, sendo 02 (duas) análises físico-químicas e 02 (duas) microbiológicas, para o controle de qualidade de água fornecida, através de laboratório oficial especializado, com posterior apresentação do laudo da análise atestando as condições dos produtos, conforme dispõe o Regulamento Técnico da Resolução – RDC nº 54 de 15/06/2000;
XIII. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do
CONTRATO, sendo que eventual pessoal alocado ao CONTRATO não terá qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
XIV. Emitir documento fiscal com a discriminação expressa do percentual de isenção do ICMS, quando se tratar de operação abrangida pelo art. 63 do Anexo 7 do Decreto Estadual nº 44.650/17 (Convênio ICMS 73/04);
XV. Manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive sua inscrição no CADFOR-PE;
XVI. Comprovar, quando for o caso, no início da execução contratual e sempre que solicitado pelo fiscal, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz,
durante toda a vigência do CONTRATO, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;
XVII. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do CONTRATO e cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenha acesso em razão do certame ou do contrato administrativo, independentemente de declaração ou de aceitação expressa;
XVIII. Comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, qualquer alteração no Contrato Social ou no endereço comercial;
XIX. Apresentar, suplementar ou estender a garantia de execução contratual, se exigível, no prazo assinalado no CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A execução do presente CONTRATO deverá ser fiscalizada pela
CONTRATANTE, não excluindo nem reduzindo, por tal fato, a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na execução do objeto contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATANTE designa o Cabo PM Mat. 113827-8 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Auxiliar de Gerência de Apoio Logístico da Secretaria da Casa Militar de Pernambuco, como servidor responsável pela fiscalização do CONTRATO, que, dentre outras, terá as seguintes atribuições:
a) Fiscalizar a regularidade e adequação do fornecimento;
b) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária à entrega do objeto, conforme o caso, nas condições e prazos estabelecidos;
c) Verificar a conformidade dos bens fornecidos com as especificações contidas no Edital e seus anexos, recusando o fornecimento de objeto diverso, salvo quando de qualidade superior e devidamente aceito pela CONTRATANTE;
d) Receber o objeto contratual e atestar as respectivas faturas e notas fiscais, encaminhando-as ao gestor do CONTRATO para pagamento;
e) Registrar no histórico de execução do CONTRATO todas as ocorrências que possam interferir no adequado andamento da contratação, notificando a CONTRATADA para determinar as medidas e os prazos necessários à regularização das faltas ou dos defeitos observados;
f) Comunicar por escrito ao gestor do CONTRATO a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou a modificação da forma de sua execução, em razão de fato superveniente, bem como eventuais irregularidades cometidas pela CONTRATADA que exijam decisão ou providências que ultrapassem a sua competência;
g) Comunicar imediatamente ao gestor do CONTRATO as ocorrências que possam inviabilizar a execução do CONTRATO nas datas pactuadas, com vistas à atualização do cronograma;
h) Verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, acompanhar o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
i) Comunicar por escrito ao gestor do CONTRATO as faltas cometidas pela CONTRATADA que sejam passíveis de aplicação de penalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATANTE designa o Major PM Mat. 980013-1 Lindoval Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx,
Gerente de Apoio Logístico da Secretaria da Casa Militar de Pernambuco como servidor responsável pela gestão do CONTRATO, que, dentre outras, terá as seguintes atribuições:
a) coordenar e atualizar o processo de acompanhamento e fiscalização do CONTRATO, elaborando relatórios,
quando for o caso, e promovendo os registros formais no histórico de gerenciamento do CONTRATO de todas as ocorrências relacionadas a alterações e prorrogações contratuais;
b) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais, bem como os registros realizados pelo fiscal do CONTRATO acerca de todas as ocorrências relacionadas à execução do
CONTRATO e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à CONTRATADA;
d) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais do CONTRATO;
e) Providenciar o pagamento das notas fiscais/faturas emitidas pela CONTRATADA, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
f) Xxxxxx controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do CONTRATO não seja ultrapassado.
PARÁGRAFO QUARTO: A ciência da designação deverá ser assinada pelos servidores indicados para atuar como fiscal e gestor do CONTRATO, conforme termo de ciência anexo.
PARÁGRAFO QUINTO: A substituição do fiscal e do gestor designados, por razões de conveniência ou interesse
público, será realizada mediante simples apostilamento ao presente CONTRATO, devendo o substituto assinar novo termo de ciência.
PARÁGRAFO SEXTO: A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA se dará por meio telefônico e e-mail, sem prejuízo de outros meios disponíveis.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal ou fatura para atesto da Administração no seguinte endereço: Av. Xxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx – XX XXX 00000-000, email:
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das
exigências contratuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para a solução, pela CONTRATADA, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e
quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se a CONTRATADA
para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O recibo e o termo circunstanciado deverão conter a identificação funcional do servidor responsável e respectiva assinatura.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx assegurado à CONTRATANTE o direito de devolver ou recusar, no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as especificações exigidas, ficando a
CONTRATADA obrigada a substituir, complementar, e/ou reparar os itens irregulares, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua notificação formal, sem ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO: Será considerada recusa formal se a CONTRATADA não substituir ou reparar o bem após o
prazo fixado no PARÁGRAFO SEGUNDO da presente Cláusula Contratual, configurando inexecução do CONTRATO, passível de aplicação da penalidade prevista no Edital.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A não complementação do quantitativo dos bens entregues após o prazo fixado no PARÁGRAFO SEGUNDO da presente Cláusula Contratual configura inexecução parcial do CONTRATO, passível de aplicação da penalidade prevista no Edital.
PARÁGRAFO OITAVO: O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade ético profissional pela perfeita execução do CONTRATO, nem a responsabilidade pelos prejuízos resultantes da incorreta execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento será feito diretamente pela CONTRATANTE, no prazo de até 30 (trinta) dias, por meio de ordem bancária para crédito em conta corrente da CONTRATADA, à vista de termo de recebimento
definitivo dos bens acompanhado dos documentos de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista e da
apresentação da xxxxxx e da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, devidamente atestados pelo fiscal do CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção de imposto de renda estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores, de acordo
com as alíquotas constantes do Anexo I da referida norma, ou em observância à norma que venha a substituí-la, sob pena de devolução do documento para as correções cabíveis ou de retenção no valor total do documento fiscal,
caso não realizadas as correções, nos termos do art. 4º do Decreto nº 55.069, de 25 de julho de 2023.
PARÁGRAFO TECEIRO: Quando não for possível verificar diretamente no CADFOR-PE, a regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA será comprovada mediante a apresentação das seguintes certidões: a) Certidão
Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); b) Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual ou Distrital do domicílio ou sede da CONTRATADA; c) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
PARÁGRAFO QUARTO: Caso não seja(m) apresentado(s) quaisquer dos documentos de regularidade ou os documentos encaminhados contenham pendências, a CONTRATADA terá 10 (dez) dias para sanar a ausência identificada, prazo em que o pagamento correspondente ao mês em referência ficará suspenso.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso não seja sanada a pendência no prazo estipulado, estará configurada a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE instaurar processo administrativo para extinção do CONTRATO e comunicar aos órgãos de fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da
CONTRATADA, sem prejuízo da retomada dos pagamentos pelos fornecimentos efetivamente executados.
PARÁGRAFO SEXTO: Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras.
PARÁGRAFO SÉTIMO: No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e
quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO: Quando do pagamento, deverá ser efetuada a retenção do imposto sobre a renda, nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores, ou em norma que venha a substituí-la, além de outras retenções previstas na legislação tributária aplicável.
PARÁGRAFO XXXX: A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva da
CONTRATANTE, a taxa de atualização financeira sobre os valores devidos à CONTRATADA será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
SIGLA | SIGNIFICADO/ DESCRIÇÃO |
EM | Encargos Moratórios |
N | Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. |
VP | Valor da parcela a se paga. |
TX | IPCA |
I | Índice de atualização financeira, assim apurado I =(TX/100)/365 |
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A atualização financeira será incluída na Nota Fiscal/Fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo da CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de haver acordo entre as partes, as supressões poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As alterações contratuais serão obrigatoriamente formalizadas mediante celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, conforme art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO QUARTO: Registros que não caracterizam alteração do CONTRATO podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será permitida a subcontratação de qualquer parcela do objeto da presente dispensa, uma vez que, em pesquisa ao mercado, foi constatado que o serviço pretendido pode ser prestado na sua
integralidade por qualquer empresa do ramo, sem que se demande especialização, concentração de mercado ou racionalização de atividades que inviabilizem tal execução. Ademais, neste caso, a subcontratação não se mostra vantajosa técnica e economicamente para a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATO somente se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes ou depois do prazo inicialmente estipulado para tanto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará
automaticamente prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração apostilar a readequação do cronograma físico-financeiro do CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a não conclusão do CONTRATO no prazo inicialmente estipulado decorrer de culpa da CONTRATADA:
a) ficará ela constituída em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do CONTRATO e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: Constituem motivos para extinção do CONTRATO, independentemente do prazo ou das obrigações nele estipuladas, as situações descritas no art. 137 da Lei 14.133, de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO: A extinção consensual e a extinção determinada por ato unilateral da CONTRATANTE serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEXTO: Aplica-se à extinção do CONTRATO a disciplina dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O termo de extinção, sempre que possível, será instruído com os seguintes documentos: a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a CONTRATADA que:
a) der causa à inexecução parcial do CONTRATO, deixando de cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento;
b) der causa à inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do CONTRATO;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do CONTRATO;
f) praticar ato fraudulento na execução do CONTRATO;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será aplicável a sanção de advertência quando a CONTRATADA descumprir deveres
instrumentais ou der causa à inexecução parcial do contrato que não acarrete dano à Administração e que não justifique a imposição de penalidade mais grave, em especial pelo descumprimento das obrigações previstas nos itens VI, IX, X, XI, XIV, XVII e XVIII da CLÁUSULA NONA deste CONTRATO (“Das Obrigações da Contratada”).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será aplicada multa moratória em razão do atraso no cumprimento das obrigações
previstas neste CONTRATO, em especial as elencadas nos incisos III e IV do CLÁUSULA NONA, no percentual de até 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, a ser calculada sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do dia subsequente ao prazo estipulado para adimplemento da obrigação, independentemente de notificação do
contratado para constituição em mora.
PARÁGRAFO QUARTO: Após o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado, configura-se o descumprimento total da obrigação e a multa moratória se converterá em multa compensatória, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, podendo dar ensejo à extinção do contrato e aplicação da penalidade de impedimento, se configurado grave dano à Administração.
PARÁGRAFO QUINTO: A penalidade de multa compensatória será aplicada nos casos de descumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA, sempre que deles decorrer inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, bem como
retardamento injustificado à execução ou entrega do objeto contratado, nos termos das alíneas “b” e “d”, respectivamente, do PARÁGRAFO PRIMEIRO, de acordo com as seguintes regras:
I. 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre do valor total do CONTRATO, observado o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser aplicada a quem sofreu a penalidade de advertência e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s);
II. 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), sobre o valor da garantia, no caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso XIX da CLÁUSULA NONA.
III. 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da entrega/remessa inadimplida, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso I e II da CLÁUSULA NONA quando a situação não se enquadrar em obrigação contratual específica;
IV. 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela/remessa, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso V da CLÁUSULA NONA;
V. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela, quando a CONTRATADA deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso VII da CLÁUSULA NONA;
VI. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela transferida, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso VIII da CLÁUSULA NONA;
VII. 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada
quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso XV da CLÁUSULA NONA e não sanar a pendência no prazo estipulado;
VIII. 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor mensal/parcela do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos incisos XVI e XVII da CLÁUSULA NONA;
IX. 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da primeira entrega/remessa, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso XII da CLÁUSULA NONA;
PARÁGRAFO SEXTO: As sanções de multa previstas no PARÁGRAFO QUINTO poderão ser aplicadas
cumulativamente com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, pelo prazo de 06 (seis) a 18 (dezoito) meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na hipótese de inexecução total do CONTRATO, prevista na alínea “c” do PARÁGRAFO PRIMEIRO, será aplicável a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco pelo prazo 18 (dezoito) a 36 (trinta e seis) meses, além de multa compensatória no
percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO: Quando do cometimento das infrações previstas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do PARÁGRAFO PRIMEIRO, ou quando praticadas as infrações descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” que justifiquem a imposição de
penalidade mais grave, será aplicável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de 03 (três) a 06 (seis) anos, além da multa compensatória de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
PARÁGRAFO NONO: A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O valor da multa aplicada e das indenizações cabíveis será objeto de compensação com os pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, decorrentes do mesmo CONTRATO ou de outros contratos administrativos que a CONTRATADA possua com a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Se o valor da multa for superior ao dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, a diferença será descontada da garantia contratual prestada, se houver, ou será cobrada administrativamente na forma prevista na Lei Estadual nº 13.178, de 2006.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Não havendo o pagamento integral da multa em sede administrativa, a processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa e cobrança.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Na fixação das penalidades, dentro das faixas de multa estabelecidas neste Edital, bem como dos prazos previstos para as demais sanções deverão ser observadas: a) a natureza e a gravidade da
infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que o cometimento da infração ocasionar ao CONTRATANTE, ao funcionamento dos serviços públicos, aos seus
usuários ou ao interesse coletivo; e) a vantagem auferida em virtude da infração; f) a implantação ou o
aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle interno.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Em caso de prática da mesma infração ocorrida no prazo igual ou inferior a 12
(dozes) meses, contados da data de publicação da decisão definitiva da condenação anterior, as faixas de multa e os prazos previstos neste contrato poderão ser majorados em até 50% (cinquenta por cento), observados os limites
máximos previstos em lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Estadual nº 16.309, de 2018.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste
CONTRATO ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a
CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A CONTRATANTE deverá comunicar as sanções aplicadas à Secretaria de
Administração, para fins de inclusão da CONTRATADA nos sistemas E-fisco e PEIntegrado, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da decisão
definitiva de aplicação da sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA se compromete a observar os preceitos legais instituídos pelo
ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção, em especial a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei Federal nº 9.613/98 e a Lei Estadual nº 16.309/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA (i) declara, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar ciente dos dispositivos contidos na Lei Federal nº 12.846/2013 e Lei Estadual nº 16.309/2018; (ii) se obriga a tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei Federal nº 12.846/2013 e Lei Estadual nº 16.309/2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA, no desempenho das atividades objeto deste CONTRATO, compromete-se perante a CONTRATANTE a abster-se de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao
presente instrumento pactual, incluindo aqueles descritos na Lei nº 12.846/2013, em especial no seu artigo 5º.
PARÁGRAFO QUARTO: Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e de suas regulamentações, por parte da CONTRATADA, em qualquer um dos seus aspectos, poderá ensejar:
I - Instauração do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos da Lei Estadual nº 16.309/2018 e do Decreto Estadual nº 46.967/2018, com aplicação das sanções administravas porventura cabíveis;
II – Ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.846/2013 e do artigo 39 da Lei Estadual nº 16.309/2018.
PARÁGRAFO QUINTO: Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, a CONTRATADA se obriga a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (I) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras
pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (II) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou
lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
PARÁGRAFO SEXTO: A CONTRATADA se obriga a notificar a CONTRATANTE, imediatamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação das legislações anticorrupção vigentes, bem como nos casos em que obtiver ciência de qualquer prática de suborno ou corrupção.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a extinção deste CONTRATO, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas estaduais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e nas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
Nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, o presente instrumento contratual será publicado no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP) em até 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura, bem como no Sistema PE Integrado como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO FORO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As controvérsias administrativas e litígios decorrentes deste CONTRATO deverão ser
preferencialmente submetidos à composição da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, conforme art. 11 da Lei Complementar nº 417, de 09.12.2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica eleito o Foro da Comarca do Recife para dirimir os litígios decorrentes deste
CONTRATO que não puderem ser compostos pela conciliação, obedecidos os termos do art. 92, §1º, da Lei 14.133, de 2021.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, foi lavrado o presente instrumento contratual, o qual depois de lido e achado conforme, foi assinado pelas partes contratantes.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
ESTADO DE PERNAMBUCO (SECRETARIA DA CASA MILITAR) Assina: XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX - CEL PM CONTRATANTE
X X XXXXXX - COMERCIO DE GAS E AGUA Assina: JADIR XXXXX XXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.
Nome/CPF nº
2. Nome/CPF nº
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxx, em 16/04/2024, às 11:44, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX, em 16/04/2024, às 16:13, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX, em 16/04/2024, às 17:42, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
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SECRETARIA DA CASA MILITAR
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