CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
7.2 - No caso de não aceitação do material pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a substituição dos materiais no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8 - O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o artigo nº. 65 da Lei Nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
9.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 9.1.1.
9.1.3 - Advertência
9.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA.
9.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
9.2 - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 9.1.1. e 9.1.2. será contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
9.3 - Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10 - Caberá rescisão de Contrato, por ato unilateral (e formal) da CONTRATANTE, no que couber, nos casos previstos e nos artigos nºs. 77 e 78, da Lei Nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Chapecó - sc, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
NOVA ITABERABA, 02/04/09.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXXXX XXXXXX REPRESENTANTE LEGAL
Testemunhas:
VALTER TELÓ XXXXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 45/2009 DE 02 DE ABRIL DE 2009
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA E CRISTIANE TERESINHA SCHOPS NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME
DE Direta.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Direta.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pela aquisição do material objeto deste Contrato, o preço proposto que é R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por 04 (quatro) horas semanais.
3.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3 - O pagamento será efetivado pela Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE ou Ordem Bancária, no seguinte prazo: até 10 dias, mediante apresentação de nota fiscal, devidamente recebida e aceita pela Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4 - O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a aquisição do material será reajustado de acordo com o seguinte critério: Sem reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
5 - O prazo de fornecimento dos serviços é de Conforme calendário de entrega, elaborado pela FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, e terá vigência de 02/04/09 à 31/12/2009, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, desde que seja acordado entre as partes através de declaração por escrito com antecedência mínima de 60 dias antes do término do contrato, e de conformidade com o estabelecido nas Leis Nº. 8.666/93 e 8.883/94.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
Despesa | Descrição da Despesa | Fonte de recurso | Valor da Reserva |
488 | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | 102 | 18.000,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
7.1 - O material somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE.