CONTRATO N° 19/2024
CONTRATO N° 19/2024
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA E A EMPRESA RESIDENCIA INCLUSIVA SILVA E STAVIACZ LTDA
A Prefeitura Municipal de Ponte Alta, inscrita no CNPJ nº. 83.755.850/0001-27 com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxx (XX), XXX 00000-000, neste ato representado pelo Sra. XXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, Secretaria Municipal de Assistência Social, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua. Xxxxx Xxxxxxxx, nº 25, Bairro Vila Nova, na cidade de Ponte Alta SC, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa RESIDENCIA INCLUSIVA SILVA E STAVIACZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 48.021.636/0001-46, com sede à Xxx: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 00, Bairro: Mina União, cidade de Criciúma SC, denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representado pela Sra. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileira, divorciada, empresaria, representante legal, portadora do RG nº 2.360.319 de e CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente contrato, levado a efeito através do Processo Administrativo nº 19/2024 Modalidade Credenciamento nº 25/2024, com fulcro no inciso I, do art. 79, da Lei 14.133/2021, que desde já integra o presente contrato, regendo-se pelas cláusulas e condições abaixo elencadas e mediante sujeição mútua às normas constantes na Lei nº 14.133/2021, com as alterações denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1. – A CONTRATADA, fica credenciada para prestar serviços de acolhimento institucional à pessoa, denominada de FLÁVIA DAS GRAÇAS XXXXXXX XXXXXXXX, que se encontra em situação de vulnerabilidade e que, por força de Decisão Judicial prolatada nos autos da Ação Civil Publica Cível nº 5000853-88.2021.8.24.0083/SC, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Xxxxxxx Xxxxx/SC, consubstanciada por realização de avaliação técnica, necessita ser mantido em acolhimento em residência inclusiva.
2. - Ficam também fazendo parte deste contrato, as normas vigentes, as instruções e, mediante aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
2.1- Os prazos de execução e vigência do objeto desta contratação são de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 120 (cento e vinte) meses.
2.2- O Poder Público poderá suspender definitiva ou temporariamente a execução dos serviços, através de comunicação por escrito à contratada que eventualmente, sem prévia concordância da fiscalização do Setor de Assistência Social, deixe de executar os serviços contratados sem motivos plenamente justificados.
2.3- As partes contratantes ficam sujeitas às normas constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que os casos omissos também serão resolvidos através da aplicação da referida lei.
2.4- Na constatação de que os serviços estão em desacordo com o solicitado, a CONTRATADA está sujeita às penalidades previstas na cláusula deste instrumento Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
3.1- O preço a ser pago pela execução total do objeto deste contrato é de R$ 66.763,92 (sessenta e seis mil e setecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos); que será pago da seguinte forma R$ 5.563,66 (cinco mil e quinhentos e sessenta e três e sessenta e seis centavos) mês, por um período de 12 (doze) meses.
3.1.1- O pagamento parcelado do valor acima descrito dar-se-á mensalmente no primeiro dia útil ou no segundo dia útil de cada mês até o termo da vigência contratual.
3.2 O pagamento do objeto do presente contrato será efetuado diretamente em conta corrente bancária da CONTRATADA, ou seja, Agencia do Bradesco nº 0345-0, CC. 0089337-4 em até 30 (trinta) dias, após a aceitação das faturas pela fiscalização do CONTRATANTE, acompanhadas de relatório de atendimento individualizado do paciente, com a devida descrição do serviço prestado, e devidamente atestado pelos profissionais responsáveis pela solicitação, faturas essas que deverão ser apresentadas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social do CONTRATANTE, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da execução dos serviços.
OBSERVAÇÃO: A instituição não poderá se utilizar do cartão de benefício previdenciário do acolhido, salvo quando houver autorização judicial. O recurso deverá ser usado para atender exclusivamente às necessidades do acolhido e não poderá ultrapassar 70% do valor auferido pela pessoa residente.
3.1. Para o pagamento da Nota Fiscal, a instituição deverá apresentar o comprovante de rendimentos previdenciários da pessoa atualizado, assim como recibo de pagamento contendo os dados da instituição.
3.2. O CONTRATANTE em hipótese alguma efetuará o pagamento de reajuste, correção monetária, ou encargos financeiros correspondentes ao atraso na apresentação da xxxxxx xxxxxxx.
3.3. Caso o CONTRATANTE venha a efetuar algum pagamento após o vencimento, por sua exclusiva responsabilidade, o valor em atraso será acrescido de encargos financeiros, calculados com base no menor índice indicador, seja ele o IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), ou INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou IPCA (IBGE) ou IPCA-E, a partir do prazo estipulado para o pagamento, devendo o Índice mais baixo ser utilizado para qualquer situação corrente, relativo ao presente instrumento.
3.4. Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, poderá devolvê-las ao proponente, para as devidas correções, ou aceitá-las, censurando a parte que julgar indevida. Na hipótese de devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às condições contratuais.
3.5. A CONTRATADA terá direito somente aos valores pactuados, não podendo solicitar repasse de valores referentes a quaisquer procedimentos realizados fora do contido no contrato;
3.6- Os valores contratados são mensais, porém se acontecer de o acolhido evadir-se, voltar para casa ou for transferido à outra instituição, serão somente pagos os dias que efetivamente a pessoa esteve abrigada;
3.7 - Os preços contratados são fixos, não estando sujeitos a qualquer reajuste.
CLÁUSULA QUARTA – DESPESAS E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
4.1- A despesa deste contrato correrá por conta do orçamento da CONTRATANTE, com os recursos previstos no orçamento fiscal vigente, com a seguinte classificação:
Desp. 203 - Proteção Social Especial - ALTA COMPLEXIDADE - 04.008.08.244.0008.2124.3.3.90.00.00 / 1.500.0000.0000 - Recursos Ordinários
CLÁUSULA QUINTA – DA COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO:
5.1- No ato da liquidação da despesa, oriunda deste contrato, a CONTRATANTE, pelo seu serviço de contabilidade, comunicará aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União e do Estado, as características e os valores pagos ao CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 - Os serviços de atendimento a pessoa serão executados pela instituição credenciada no endereço indicado nos documentos de habilitação, sob a responsabilidade técnica do profissional indicado pela credenciada.
6.2 - A execução dos serviços será supervisionada e avaliada mensalmente pelos técnicos do Setor Municipal de Assistência Social, por meio de visitas técnicas para essa finalidade.
6.3 - São condições necessárias para a prestação dos serviços de acolhimento institucional pela CONTRATADA a observância dos critérios e requisitos a seguir descritos:
a) oferecer cuidados ininterruptos (24 horas);
b) garantir que o espaço físico seja organizado de forma a atender aos requisitos previstos na RDC n" 28312005, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, conforto e segurança, com ambientes arejados e iluminados;
c) preservar a identidade da pessoa e oferecer um ambiente digno e de respeito, priorizando o chamamento nominal de cada acolhido;
d) permitir aos residentes o acesso ao telefone, e-mail e/ou meios alternativos de correspondência, sobretudo em tempos de COVID-19;
e) propiciar atividades que estimulem a autonomia e a socialização, tais como atividades socializantes, recreativas, esportivas, culturais e de assistência religiosa, esta última a ser propiciada aos residentes que desejarem, de acordo com suas crenças. As referidas atividades podem ser estimuladas na instituição e também na comunidade;
f) promover um ambiente acolhedor, através da convivência mista entre os residentes dos diversos graus de dependência, da integração dos mesmos em atividades desenvolvidas pela comunidade e o
desenvolvimento de atividades intergeracionais. O acolhimento não poderá ter caráter restritivo ou de privação de liberdade;
g) os serviços de atendimento deverão ser executados por equipe técnica mínima de acordo com RDC no 283/2005;
h) proporcionar capacitação prévia e continuada à equipe de funcionários;
i) oferecer cuidados básicos com a higiene do residente, com acompanhamento individual, se necessário;
j) proporcionar cuidados básicos com a saúde do residente, conforme a necessidade específica da pessoa, com acompanhamento diário incluindo curativos, controle de diabetes, pressão arterial,
colocação e manutenção de sonda enteral, e garantir o acesso aos serviços de saúde, sempre que necessário;
k) administrar medicamentos, mediante prescrição médica;
l) a contratada deverá providenciar a retirada de medicamentos necessários para a acolhida junto às Unidades Básicas de Saúde e realizar, quando for o caso, o encaminhamento dos pedidos de medicamentos especiais junto ao Estado de Santa Catarina ou à União;
m) prestar primeiros socorros quando necessário e providenciar transporte até o Hospital em caso de emergência;
n) em caso de não haver responsável pela pessoa, a contratada deverá providenciar acompanhamento de cuidadores, durante períodos de observação em unidades de pronto atendimento e/ou serviços de urgência e emergência, ou em casos de hospitalização;
o) oferecer no mínimo 06 (seis) refeições diárias com cardápio elaborado por nutricionista, de acordo com a necessidade nutricional da pessoa. O cardápio deverá estar disponível sempre que solicitado pela Administração Pública;
p) manter alimentos suficientes, com qualidade e dentro da validade, que garanta a boa alimentação e nutrição da pessoa;
q) manter serviços de lavanderia, bem como procedimentos para a identificação das roupas de uso pessoal do residente, visando à manutenção da individualidade e a humanização da Pessoa;
r) organizar e manter atualizados e com fácil acesso, os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social;
s) planejar as atividades sócio assistenciais, com a participação da pessoa no planejamento, respeitando as demandas do grupo e aspectos socioculturais da pessoa e da região onde está inserido;
t) desenvolver trabalho social essencial ao serviço, no que diz respeito a: Xxxxxxxx / Recepção; Escuta; Entrevistas e estudo social; Orientação individual/grupal sistemática; Realizar referência e contra referência, Buscar contato com familiares e/ou pessoas de referência; Orientação para acesso
à documentação pessoal; Mobilização para a cidadania; Articulação da rede sócio assistencial; Articulação com os serviços de outras políticas públicas; Acompanhamento e monitoramento dos encaminhamentos realizados; Elaboração de relatórios e manutenção de prontuários;
u) promover articulações com a rede de proteção:
a) serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
b) serviços das Políticas Públicas Setoriais; Sociedade Civil Organizada;
c) programas e projetos de preparação para o trabalho e de inclusão produtiva;
d) órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
e) serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato as descritas a seguir:
7.1. A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste contrato, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem prestados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do Contrato.
7.2. Prestar cuidados e garantir a proteção e o atendimento integral da pessoa, a partir dos afastado do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento ou em função de abandono por suas famílias ou responsáveis.
7.3 - Incentivar o desenvolvimento do protagonismo e de capacidades para a realização de atividades da vida diária.
7.4 - Desenvolver condições para a independência e o autocuidado.
7.5 - Promover o acesso à renda.
7.7. Promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência.
7.8- Prestar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis.
7.9- Assegurar à pessoa a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, e um atendimento de qualidade e personalizado, pensando em estratégias para retorno familiar.
7.10- Funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos
nos regulamentos existentes e às necessidades da pessoa oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança acessibilidade e privacidade.
7.11 - Propiciar atendimento personalizado.
7.12 - Diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares.
7.13. Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas.
7.14 - Propiciar assistência religiosa se assim a pessoa desejar, de acordo com sua crença.
7.15. Providenciar ou solicitar que o Ministério Público Estadual requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania, àqueles que não os tiverem.
7.16. Oportunizar atividades culturais, esportivas e de lazer.
7.17. Prover todos os meios necessários à garantia da plena execução do serviço, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.
7.18. Comunicar de forma imediata ao CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgados necessários para recebimento de correspondência.
7.19. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes. Manter, durante a vigência deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação, nos termos do art- 55, inc. XIII, da Lei n.8.666/93, que será observado, quando dos pagamentos à CONTRATADA.
7.20- Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as atividades inerentes à execução do objeto do presente contrato, não cabendo, portanto, qualquer obrigação ao CONTRATANTE com relação aos mesmos. A CONTRATADA responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual.
7.21. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente.
7.22. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e vigentes durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
7.23. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da contratação de pessoal, tais como: salários, acidentes em que sejam vítimas seus empregados quando em serviço e por tudo quanto as leis trabalhistas lhes assegurem, inclusive férias, aviso prévio, indenizações, etc. Na hipótese de qualquer reclamação trabalhista intentada contra a CONTRATANTE por empregados da CONTRATADA, esta deve comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e substituir a CONTRATANTE no processo, até o final do julgamento, respondendo pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão deste contrato. Caso a Justiça Trabalhista condene financeiramente a
CONTRATANTE, este descontará os valores correspondentes das faturas a serem pagas, mesmo que não se refiram aos serviços abrangidos por este instrumento contratual.
7.24- Permitir ao gestor do contrato, pela CONTRATANTE, a fiscalização da sua execução.
7.25- Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração Municipal, durante a execução do contrato.
7.26- Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que forem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, estando em sua recusa, sujeita a multa correspondente a 50% do valor total do respectivo Aditivo.
7.27. A CONTRATADA, na vigência do Contrato, será a única responsável perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, excluído o CONTRATANTE de quaisquer reclamações e ou indenizações. Serão de sua inteira responsabilidade todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES:
8.1- Pelo atraso e/ou inexecução total ou parcial deste contrato, o CONTRATADO sujeitar-se-á as seguintes sanções:
8.1.1- Pelo atraso injustificado na entrega do objeto elencado no item “1”, da Cláusula Primeira, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado deste contrato, sem prejuízo da consequente responsabilização por perdas e danos à CONTRATANTE;
8.2- Ainda, pelo descumprimento de quaisquer outras cláusulas contratuais, sem prejuízo das sanções supra, o CONTRATADO poderá sofrer a imposição de:
8.2.1- Advertência escrita.
8.2.2- Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por um prazo de até 02 (dois) anos, aplicada pelo Prefeito Municipal.
8.2.3- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja requerida a reabilitação ao Prefeito Municipal, a qual será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes da infração e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
8.3- A imposição das sanções acima descritas não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente este contrato e aplique outras sanções previstas na Lei n.º 8.666/1993.
8.4- A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou na ausência destes, cobrada judicialmente como dívida ativa.
8.4.1- Da aplicação de qualquer multa, será o CONTRATADO intimado a efetuar o recolhimento aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias úteis.
8.5- Ante a imposição de quaisquer sanções ao CONTRATADO, ser-lhe-á conferido o direito de defesa prévia.
8.6- Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO se este deixar de recolher qualquer multa que lhe for imposta, dentro do prazo previsto.
8.7. O descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações estabelecidas no instrumento contratual, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei no 14.133/2024 e às seguintes que poderão ser aplicadas discricionariamente pela Administração, garantida o prévio contraditório e ampla defesa em Processo Administrativo, na Forma do § 2º, do art. 87, da Lei nº 8.666/93.
8.8. Excetuados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comunicados e comprovados pela CONTRATADA, o não cumprimento das obrigações contratuais sujeita a CONTRATADA às sanções previstas nos incisos I, II e IV do artigo 87 e artigo 78, seus incisos e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
8.9. A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da sua notificação, para se pronunciar a respeito das sanções aplicadas pelo CONTRATANTE. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na Forma como foi apresentada e não dará direito a CONTRATADA a qualquer contestação.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
9- Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas:
9.1- Por acordo das partes:
9.1.1- Quando conveniente à substituição da garantia de execução.
9.1.2- Quando necessário à modificação do regime de execução do seu objeto, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originais.
9.1.3- Pela imposição de quaisquer tributos ou encargos legais criados posteriormente e que onerem sobremaneira a execução do objeto, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados.
9.1.3.1- Em ocorrendo quaisquer das situações descritas no item supra, poderão as partes, por mútuo acordo, revisar este contrato para mais ou para menos, conforme o caso e a conveniência da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
10.1- O presente contrato poderá ser rescindindo:
10.1.1- De forma amigável, por acordo entre as partes e reduzido a termo, desde que haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, autorização escrita e fundamentada, assinada pelo Prefeito Municipal em fundamento da conveniência pública.
10.1.2- Por ato fundamentado e unilateral da CONTRATANTE, desde que na ocorrência, independentemente, de qualquer das seguintes condicionantes:
10.1.2.1- O não cumprimento e/ou o cumprimento irregular, pelo CONTRATADO, de qualquer das cláusulas contratuais.
10.1.2.2- O cometimento, por parte do CONTRATADO, de quaisquer dos casos elencados nos subitens 8.1.1 e 8.2 supra;
10.1.2.3- Caso ocorra a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato.
10.1.2.4- A associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste contrato, salvo por autorização expressa da CONTRATANTE, após regular consulta.
10.1.2.5- A decretação de falência ou dissolução civil do CONTRATADO.
10.1.2.6- A alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura do CONTRATADO que prejudique a execução do objeto deste contrato.
10.1.2.7- Razões de interesse público, invocadas pela CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal e exaradas em regular processo administrativo.
10.1.2.8- A ocorrência, invocada pela CONTRATANTE, de caso fortuito ou de forma maior, regularmente comprovada e impeditiva do início/continuidade da execução do objeto deste contrato.
10.1.3- Por ato praticado pelo CONTRATADO, desde que não tenha concorrido para motivo da rescisão, garantido o contraditório e amplo defesa.
10.1.4- A pedido do CONTRATADO, quando a CONTRATANTE, após regular processo administrativo:
10.1.4.1- Não cumprir e/ou cumprir irregularmente quaisquer cláusulas deste contrato;
10.1.4.2- Suprimir parte do objeto que acarrete modificação do valor inicial atualizado, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total deste contrato.
10.1.4.3- Suspender a execução do objeto, por ordem escrita do Prefeito Municipal, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem, guerra ou qualquer outra situação calamitosa devidamente comprovada por Decreto Municipal.
10.1.4.4- Atrasar por mais de 90 (noventa) dias os pagamentos devidos, relativos ao objeto deste contrato, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem, guerra ou qualquer outra situação calamitosa devidamente comprovada por Decreto Municipal, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até ser normalizada a situação.
10.1.4.5- Alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e que impeçam a execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. - Disponibilizar à CONTRATADA as informações necessárias ao fiel cumprimento do contrato.
11.2 - Responsabilizar-se pela aplicação das orientações transmitidas pela CONTRATADA, na sua função de consultor, e pelas modificações efetuadas em relação aos modelos e procedimentos propostos, quando sem a anuência da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO:
12.1- A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que este, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
12.2- A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar o CONTRATADO pelo que esta houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos, regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, cabendo à CONTRATANTE promover a responsabilidade de quem deu causa à nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AGENTE FISCALIZADOR
A execução do contrato será fiscalizada e acompanhada pela equipe de Proteção Social Especial, sendo composta pelas funcionárias Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, que terá livre acesso a documentos e locais para seu acompanhamento e fiscalização, consoante a disposto no art. 171 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
13.1- Dos atos decorrentes deste contrato, praticados pela CONTRATANTE ou pelo CONTRATADO, caberão os recursos previstos no art. 165 e seguintes da Lei n.º 14.133/2021
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
14.1- As partes elegem os meios consensuais para dirimir os conflitos oriundos desta contratação, cabendo à nomeação de mediador ou conciliador capacitados para tanto. Somente se não houver sucesso na mediação ou conciliação, o foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxx/SC será eleito para dirimir quaisquer questões atinentes a este contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
15.1- Aplicam-se à execução deste contrato e aos casos omissos, as normas da Lei nº 14.133/2021 os preceitos de direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Assim acordadas e ajustadas, CONTRATANTE e CONTRATADO assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas presenciais.
RESIDENCIA INCLUSIVA SILVA E STAVIACZ
Assinado de forma digital por RESIDENCIA XXXXXXXXX XXXXX E
LTDA:48021636000146 Dados: 2024.07.04 10:08:45 -03'00'
STAVIACZ LTDA:48021636000146
Ponte Alta/SC, 26 de junho de 2024.
Prefeitura Municipal de Ponte Alta Maquieli da Silva
Secretária de Assistência Social
Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx CNPJ 48.021.636/0001-46
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Fiscal de contrato
XXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX
BRANCO:571688 BRANCO:57168806904
06904
Dados: 2024.07.03 11:43:17
-03'00'