CONTRATO Nº 254/2017
CONTRATO Nº 254/2017
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E
I.C.R. COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, através do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 09.277.224/0001-10, neste ato representado de acordo com o Decreto 7.592 de 22/07/2013, pela Secretária Municipal de Saúde, Sra. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 000000000 SSP/PR e inscrita no CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliada sito a Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000- 330, nesta cidade e comarca; e,
CONTRATADA: I.C.R. COMÉRCIO DE GÁS LTDA pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, xxxxx xxxxxx, XXX 00000-000, fone 3238.1111 e 3238.1313, inscrita no CNPJ sob o n° 04.121.608/0001-25, representada pelo SR. IVAN CARLOS RENTSCHLER,
portador da Cédula de Identidade RG sob nº 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, sito à Rua Xxxxxxx Xxxx nº 200, XXX 00000-000, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento de gás liquefeito de petróleo GLP – Granel (P-190) com instalação e manutenção de 06 (seis) tanques, em estrita observância ao contido e especificado na documentação levada a efeito pela dispensa de licitação nº 95/2017, extrato publicado no dia 30/06/2017, com amparo no artigo 24, da Lei 8.666/93, devidamente homologada pelo CONTRATANTE, conforme consta do protocolado municipal nº 1810221/2017 e 1560101/2017, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições da referida dispensa, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO
A CONTRATADA deverá fornecer: gás liquefeito de petróleo GLP – Granel (P-190) com instalação e manutenção de 06 (seis) tanques nos seguintes locais: 02 tanques para Hospital Dr. Xxxxxx Xxxxx ( Hospital Municipal) e 04 tanques para Hospital da Criança Prefeito Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Consumo estimado: Hospital Municipal – 1.200 kg mensal. Hospital da Criança - 1.500 kg mensal.
Realização dos Serviços:
A CONTRATADA deverá fornecer gás liquefeito de petróleo GLP – Granel (P-190), mediante a instalação e manutenção de 02 (dois) tanques nos seguintes locais: Hospital Dr. Xxxxxx Xxxxx (Hospital Municipal) e Hospital da Criança Prefeito Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (Hospital da Criança).
- Antes do início dos trabalhos, a CONTRATADA deverá entregar ao SESMT da CONTRATANTE, cópia do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e o comprovante de treinamento dos operadores, de acordo com as normas específicas.
a) ACONTRATADA deverá realizar o abastecimento nos taques 01(uma) vez por semana, ou quando solicitado pela CONTRATANTE no máximo em 12 horas, inclusive finais de semana e feriados;
b) Por ocasião da entrega, a CONTRATADA deverá colher comprovante respectivo a data, contendo o nome, o cargo, a assinatura e o número do Registro Geral (RG), emitido pela Secretaria de Segurança Pública, do servidor da CONTRATANTE responsável pelo recebimento.
c) Os funcionários da CONTRATADA deverão apresentar-se uniformizados, com identificação e utilizando equipamentos de segurança coletivos e individuais para proteção dos demais;
d) Assegurar a execução, proteção e conservação dos serviços executados;
e) Durante o abastecimento o local deverá ser sinalizado e o caminhão “aterrado”;
f) Entregar ao SESMET da CONTRATANTE, cópia do comprovante de treinamento dos operadores, de acordo com as normas específicas;
g) A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer irregularidade com a Central de GLP;
h) Apresentar ART pelas instalações de uso;
i) A CONTRATADA realizará periodicamente, inspeção na central e nos recipientes por ela abastecidos, responsabilizando-se pelas requalificações, quando necessário;
j) A CONTRATADA deverá fornecer a CONTRATANTE o manual explicativo sobre procedimento de segurança a serem tomados durante o abastecimento e em caso de acidentes ou vazamentos;
k) Caberá a CONTRATADA a responsabilidade técnica pela execução e conservação dos tanques, devendo obedecer às normas técnicas aplicáveis, inclusive as expedidas pela ABNT e CREA;
Os tanques serão fornecidos em regime de comodato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço total para o presente ajuste é de R$ 31.266,00 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais), entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n° 08002.103020051.2088/3390300400. Código Reduzido nº 574.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do presente contrato será mensal, sendo efetuado até o 30º (trigésimo) dias após a entrega dos produtos, mediante requerimento protocolado, com cópia do contrato e visto do fiscal, cópia do contrato.
O pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura estiver atestada pela fiscalização. A nota fiscal deverá ser emitida posteriormente à emissão do empenho, acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados, já exigíveis, em cópia, respeitada a periodicidade de exigência dos documentos:
- a guia de recolhimento dos encargos sociais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao contrato, devendo constar na mesma o CNPJ do CONTRATANTE e o número, data e valor total das Notas Fiscais ou Notas Fiscais Faturas às quais se vinculam;
- a Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS.
- a Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo INSS.
- a Certidão Negativa de Débito Municipal.
- a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS
O prazo para o fornecimento do material do presente contrato é de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da Ordem de Fornecimento e deverá ser entregue de acordo com a proposta e as cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações da proposta, será recebido:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; e,
b) definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1. Dos direitos
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2. Das obrigações
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar o material de acordo com as especificações no edital de licitação;
b) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais;
c) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais; e,
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização ficará a cargo dos servidores: Hospital Municipal Dr. Amadeu Puppi - Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 0.000.000-0 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado sito a Rua Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 144, Sobrado 29, Vila Estrela, Ponta Grossa – Paraná, e Xxxxxxx Xxxxxxx, portadora da cédula de identidade RG sob n° 7.800277-8 e CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliada sito a Rua Capitão Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, n° 279, apt° 05. Ponta Grossa – Paraná.
Hospital da Criança – Professor Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx portador da Cédula de Identidade RG sob nº 00000000 PR e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado sito a Rua Domício da Gama, nº 595, XXX 00000-000, Ponta Grossa – Paraná, e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 0.000.000-0, e CPF/MF nº 781.272.169-047, residente e domiciliado na Rua Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 559 – Olarias , Ponta Grossa – Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão,
aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA;
b) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato, por dia que exceder o prazo contratual para o fornecimento;
c) multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade.
Na eventual aplicação de multa, o seu “quantum” será automaticamente descontado do valor a ser pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será através de prepostos. Ao preposto da CONTRATANTE caberá, inclusive, fiscalizar a execução do contrato.
Os empregados da CONTRATADA somente obedecerão a ordens e orientações emanadas pela mesma. Da fraude e da corrupção:
I – Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II – Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III – Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 30 de junho de 2017.
CONTRATADA | CONTRATANTE |
I.C.R. COMÉRCIO DE GÁS LTDA | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA |
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXXX |
CPF/MF 000.000.000-00 | CPF/MF 000.000.000-00 |