ACT-2003/2004 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si
ACT-2003/2004 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si
fazem de um lado COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ- SANEPAR e de outro os SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS NDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DA ÁGUA E ESGOTO DE LONDRINA E REGIÃO, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO PARANÁ SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE CURITIBA, SINDICATO DOS QUÍMICOS DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DAS SECRETÁRIAS NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATOS DOS BIBLIOTECÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE MARINGÁ E REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ -
SINDAEN, estes em nome dos empregados da primeira autorizados por suas respectivas Assembléias, têm — justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais praticados em 01.05.2002 serão reajustados, em 01.03.2003, no percentual equivalente a 100% da variação do INPC ocorrida no período de 01.03.2002 a 28.02.2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: faculta-se à empresa a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, ressalvados aqueles previstos no inciso XXI da l.N. n° 04/TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: à face do aqui pactuado e consoante o disposto no inciso XXVI do art. 7° da C. Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28.02.2003.
CLÁUSULA SEGUNDA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A SANEPAR concederá tal benefício a todos os seus empregados, a partir de 01.03.2003, com base no programa de Alimentação do trabalhador - PAT e sem que a parceIa tenha natureza salarial, através de 01 (um) BLOCO contendo 22 (vinte e dois) VALES- ALIMENTAÇÃO, no valor nominal de R$ 15,00 (quinze reais) por vale, perfazendo o total de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo que tal valor, enquanto vigente o presente instrumento, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria, excetuado o já previsto e indicado na cláusula anterior. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por tíquete.
CLÁUSULA TERCEIRA: CONQUISTAS ANTERIORES
Ficam mantidas, durante a vigência do presente ajuste e com a redação constante do acordo coletivo anterior, as seguintes cláusulas: a) adicional regional de habitação - Foz do Iguaçu; b) data de pagamento; c) reuniões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam expressamente revogadas as demais cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos e que não tenham sido objeto do presente ajuste ou que com este conflitem.
CLÁUSULA QUARTA: GARANTIA DE SALÁRIO
Os empregados dispensados sem justa causa, no período de 01.03.03 a 30.06.03, terão garantido o pagamento de uma indenização de valor equivalente aos salários faltantes a que fariam jus até 30.06.03, contados da data da efetiva rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA: FUNDO ASSISTENCIAL
A Sanepar, no dia 28.04.2003, repassará aos Sindicatos signatários, conforme as respectivas representações e bases territoriais, o correspondente a 1,5 dias de salário base (código 100) de seus empregados, observada a folha de fevereirol/2003, a título de Fundo Assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados à categoria profissional representada neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A manutenção da cláusula aqui tratada só será consentida, após o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, se resultar da concorrência de vontade das partes signatárias.
CLÁUSULA SEXTA: JORNADA DE TRABALHO
Havendo interesse da empregadora, e mediante acordo escrito com os empregados interessados, com anuência do sindicato profissional, fica possibilitada a flexibilização dos regimes de trabalho, inclusive com a adoção do regime de compensação de horas PARÁGRAFO ÚNICO: havendo interesse da empregadora, e mediante acordo com os empregados interessados, com anuência do sindicato profissional, também poderá ser instituído o "banco de horas", assegurado que o excesso até o limite de 10 horas diárias será objeto de compensação, no período máximo de um ano, contado a partir da data da instituição de tal regime pelos interessados;
CLÁUSULA SÉTIMA: ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Fica possibilitado o desconto do adiantamento de férias em cinco parcelas, ao empregado
que o requerer até a data do pagamento do mesmo;
CLAUSULA OITAVA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes acordantes instituem a comissão de conciliação prévia, pelos dispositivos contidos na presente cláusula:
1. A Comissão de Conciliação Prévia objetivará conciliar os conflitos individuais de trabalho, porventura ocorridos durante a relação de emprego ou após a extinção do contrato de trabalho, sempre que provocada a forma do art. 625-D, § 1° da Consolidação das Leis do Trabalho;
2. Fica instituída uma Comissão de Conciliação Prévia para o Sindicato da Água e Esgoto de Londrina e Região, considerando que tal entidade sindical não tem sua sede em Curitiba, e uma Comissão de Conciliação Prévia para os demais Sindicatos que firmam o presente instrumento, considerando que todos têm sede em Curitiba;
3. A Comissão de Conciliação Prévia será composta: por 01 membro titular representante dos empregados, escolhido através de indicação do(s) Sindicato(s) obreiro(s), dentre os membros da(s) categoria(s) por ele(s) representada(s); e, por 01 membro titular representante do empregador, indicado pela empresa. Da mesma forma, serão também indicados os respectivos suplentes, um dos empregados e um da empregadora para a CCP/Londrina e 01 suplente dos empregados por Sindicato e 01 suplente da empregadora para a CCP que tem sede em Curitiba;
4. A investidura dos membros na Comissão de Conciliação Prévia, titular e suplentes, dar- se-á pela assinatura do termo de posse lavrado em ata própria;
5. Caberá à(s) entidade(s) sindical(is) o direito de substituir, a qualquer tempo, o seu representante, seja titular, seja suplente, junto à Comissão de Conciliação Prévia, competindo-lhe, contudo, se exercitar tal faculdade, designar, de imediato, novo ocupante do cargo, a fim de não comprometer as atividades da mesma. Assegura-se à empresa igual procedimento;
6. As partes acordantes, até 15.06.2003, instalarão a(s) referida(s) Comissão(ões) de Conciliação Prévia, cabendo-lhes, de comum acordo, a fixação do local de funcionamento, bem assim o regime de custeio e manutenção da mesma;
CLÁUSULA NONA: AJUDA EDUCAÇÃO
A ajuda concedida ao empregado, segundo critérios e discrição da empresa, na área da educação, ligada ou não à atividade profissional, não será considerada como de natureza salarial para qualquer efeito, direto ou indireto, da relação de emprego;
CLÁUSULA DÉCIMA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCiAL SINDAEL
A empresa descontará no mês de abril/2003, em favor do SINDAEL -SINDICATO DA ÁGUA E ESGOTO DE LONDRINA E REGIÃO, o valor equivalente a meio dia de salário (códigos 100 e 115) de todos os empregados da empresa, lotados na base territorial do referido sindicato, associados ou não, que será repassado até o dia 09.05.2003, através depósito em conta a ser fornecida pelo sindicato à empresa, mediante protocolo, até 30.04.2003.
STAEMCP
A empresa descontará no mês de abril/2003, em favor do STAEMCP -SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMRPESAS DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO, o valor
equivalente a um dia de salário (códigos 100 e 115) de todos os empregados da empresa lotados na base territorial do referido sindicato, associados ou não, que será repassado
até o dia 09.05.2003, através depósito em conta a ser fornecida pelo sindicato à empresa, mediante protocolo, até 30.04.2003.
Ainda, descontará 2,5% (dois e meio por cento) dos salários (códigos 100 e 115) dos meses de julho, outubro e dezembro/2003, sendo que os valores correspondentes deverão ser repassados até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto, através depósito na conta a ser indicada, mediante protocolo, até 31.07.2003.
SAEMAC
A empresa descontará, mensalmente, a partir de abril/2003 em favor do SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES na' CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO ' TRATAMENTO E SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, o
equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) dos salários (códigos 100 e 115) de todos os empregados da empresa, lotados na base territorial do referido sindicato, associados ou não, que será repassado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto, através depósito na conta a ser indicada, mediante protocolo, até o dia 30.04.2003.
PARÁGRAFO ÚNICO - fica assegurado aos empregados o direito de oposição às referidas contribuições, que deverá ser apresentada pelo empregado e por escrito, diretamente ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do registro e depósito do instrumento junto à DRT-Pr;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Considerando-se a data de fechamento da presente negociação coletiva, refletida neste instrumento, as diferenças salariais relativas ao mês de março/03 serão creditadas na folha do mês de abril/03, sem quaisquer acréscimos ou multas. Outrossim, no mês de abril/03, a empresa concederá mais 6 (seis) tíquetes no valor facial e demais condições estabelecidas na cláusula segunda, à conta de diferenças, na rubrica tíquete alimentação, nos meses de março e abril do corrente ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá até 28.02.2004 e abrangerá os empregados representados pêlos Sindicatos subscritores.
ACT-03/2004 - TERMO ADITIVO ao ACORDO COLETIVO DE
TRA.BALHO que entre si fazem, de um lado COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ-SANEPAR, e de outro os SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DA ÁGUA E ESGOTO DE LONDRINA E REGIÃO, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ. SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE CURITIBA, SINDICATO DOS QUÍMICOS DO ESTADO DO PARANÁ. SINDICATO DAS SECRETÁRIAS NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATOS DOS BIBLIOTECÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE E SUDOESTE DO
PARANÁ. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO, estes em nome dos
empregados da primeira, autorizados por suas respectivas Assembléias, têm justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E VIGÊNCIA
As entidades sindicais e a empresa estipulam pela prorrogação, para até 28.02.2005, do acordo coletivo de trabalho entre elas mantido, devidamente registrado e depositado no MT-DRT-Pr. Sob n° 46212.005865/2003-29, em 12.05.03, com as alterações seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA: REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais praticados em 01.03.2003 serão reajustados, em 01.03.2004, no percentual equivalente a 100% da variação do INPC ocorrida no período de 01.03.2003 a 28.02.2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: faculta-se à empresa a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, ressalvados aqueles previstos no inciso XXI da l.N. n° 04/TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: à face do aqui pactuado e consoante o disposto no inciso XXVI do art. 7° da C. Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28.02.2004
CLÁUSULA TERCEIRA.: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A SANEPAR concederá tal benefício a todos os seus empregados, a partir de 01.03.2004, com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e sem que a parcela tenha natureza salarial, através de cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de RS 15,00 (quinze reais) ou mensal de RS 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo que tal valor, enquanto vigente o presente instrumento, será atualizado com base nos reajustes coletivos. legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria, excetuado o previsto no parágrafo único desta cláusula. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de RS 0,50 (cinqüenta centavos) diários ou RS 11,00, (onze reais) mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores especificados na presente cláusula serão corrigidos, em 01.03.2004, peio mesmo indexador previsto na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUARTA: FUNDO ASSISTENCIAL
A Sanepar, no dia 28.04.2004, repassará aos Sindicatos signatários, conforme as respectivas representações e bases territoriais, o correspondente a 1,5 dias de salário base (código 100} de seus empregados, observada a folha de fevereiro/2004, a título de Fundo Assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados è categoria profissional representada neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A manutenção da cláusula aqui tratada só será consentida, após o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, se resultar da concorrência de vontade das partes signatárias.
CLÁUSULA QUINTA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes acordantes instituem a comissão de conciliação prévia, pêlos dispositivos contidos na presente cláusula:
1. A Comissão de Conciliação Prévia objetivará conciliar os conflitos individuais de trabalho, porventura ocorridos durante a relação de emprego ou após a extinção do contrato de trabalho, sempre que provocada a forma do art. 625-D, § 1° da Consolidação das Leis do Trabalho;
2. Fica instituída uma Comissão de Conciliação Prévia para o Sindicato da Água e Esgoto de Londrina, e Região, considerando que tal entidade sindical não tem sua sede em Curitiba e uma Comissão de Concitação Prévia para os demais Sindicatos que firmam o presente instrumento, considerando que todos têm sede em Curitiba;
3. A Comissão de Conciliação Prévia será composta: por 01 membro titular representante dos empregados, escolhido através de indicação do(s) Sindicato(s) obreiro(s), dentre os membros d a (s) categoria(s) por ele(s) representada(s); e, por 01 membro titular representante do empregador, indicado pela empresa. Da mesma forma, serão também indicados os respectivos suplentes, um dos empregados e um da empregadora para a CCP/Londrina e 01 suplente dos empregados por Sindicato e 01 suplente da empregadora para a CCP que tem sede em Curitiba;
4. A investidura dos membros na Comissão de Conciliação Prévia, titular e suplentes, dar-se-á pela assinatura do termo de posse lavrado em ata própria;
5. Caberá à (s) entidade(s) sindicai(is) o direito de substituir, a qualquer tempo, o seu representante, seja titular, seja suplente, junto à Comissão de Conciliação Prévia, competindo-lhe, contudo, se exercitar tal faculdade, designar, de imediato, novo ocupante do cargo, a fim de não comprometer as atividades da mesma. Assegura-se à empresa igual procedimento;
6. As partes acordantes, até 15.06.2004, instalarão a (s) referida(s) Comissão(ões) de Conciliação Prévia, cabendo-lhes, de comum acordo, a fixação do local de funcionamento, bem assim o regime de custeio e manutenção da mesma;
CLÁUSULA SEXTA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENClAL SINDAEL
A empresa descontará no mês de abril/2004, em favor do SINDAEL – SINDICATO DA ÁGUA E ESGOTO DE LONDRINA E REGIÃO -, o valor equivalente a meio dia de salário (códigos 100 e 115) de todos os empregados da empresa, lotados na base territorial do referido sindicato, associados ou não, que será repassado até o dia 09.05.2004, através depósito em conta a ser fornecida pelo sindicato à empresa, mediante protocolo, até 30.04.2004.
STAEMCP
A empresa descontará no mês de abril/2003. em favor do STAEMCP - SINDÍCATO DOS TRABALHADORES NAS, DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO, o
valor equivalente a 1 (um) dia de salário (códigos 100 e 115) de todos os empregados da empresa, lotados na base territorial do referido sindicato, associados ou não. que será repassado até o dia 09.05.2004, através depósito em conta a ser fornecida pelo sindicato à empresa, mediante protocolo, até 30.04.2004. Ainda, descontará 2,5% (dois e meio por cento) dos salários (códigos 100 e 115) dos meses de julho, outubro e dezembro/2004, sendo que os valores correspondentes deverão ser repassados até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto, através depósito na conta a ser indicada, mediante protocolo, até 31.07.2004. SAEMAC A empresa descontará, mensalmente, a partir de abril/2003, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURÍFÍCACÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS DE ESGOTO É MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE E SUDOESTE DO P ARANÁ, o
equivalente a 1,0% (hum por cento) dos salários (códigos 100 e 115) de todos os empregados da empresa, lotados na base territorial do referido sindicato, associados ou não, que será repassado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto, através depósito na conta a ser indicada, mediante protocolo, até o dia 30.04.2004
PARÁGRAFO ÚNICO - fica assegurado aos empregados o direito de oposição às referidas contribuições, que deverá ser apresentada pelo empregado e por escrito, diretamente ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do registro e depósito do instrumento junto à DRT-Pr
CLÁUSULA SÉTIMA: VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá até 28.02.2005 e abrangerá os empregados representados pelos sindicatos subscritores.
• COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ-SANEPAR
• SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PARANÁ,
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• SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ.
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