CONTRATO Nº 024/2022
CONTRATO Nº 024/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTÃO DE ENFERMAGEM, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE SAÚDE PREFEITO SAMUEL GREVE E A PESSOA FISICA XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITO SAMUEL GREVE, Pessoa
Jurídica de Direito Público, com sede administrativa à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Mirassol D’Oeste - MT, inscrito no CNPJ sob o nº 17.683.906/0001-50, representado neste ato por seu Presidente(a), Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, portador do RG no MG-12588310, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, Residente e Domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xx Xxxxx xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx D’Oeste – MT, doravante denominado de CONTRATANTE e de outro lado a Sra. XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, pessoa física, CPF n.º 000.000.000-00, RG n° 27781194 SSP/MT, residente e domiciliada a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na cidade Mirassol d’ Oeste – MT, em comum acordo resolvem celebrar o presente Contrato, regido nos termos da Lei Federal nº 8.666,de 21 de junho de 1993 e alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Prestação de serviços de enfermagem em regime de plantão no Hospital Xxxxxx Xxxxx, pelo período de 12(doze) meses, acompanhar pacientes em viagens para serviço de saúde a cidade de Cáceres, Cuiabá, Rondonópolis e demais cidades do estado de acordo com a demanda.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato Administrativo de credenciamento para a prestação de serviços, médicos e ambulatoriais.
2.1 – Os serviços objeto deste contrato serão realizados na Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve, os serviços de plantão que serão realizados no período matutino, vespertino e noturno de acordo com a demanda e terão a duração de 12 (doze) horas, os serviços de viagens serão de acordo com a demanda.
2.2 – Segue abaixo relação dos procedimentos, seus respectivos valores e quantidades:
Descrição | Carga Horaria | Quantidade Anual | Valor Unitário | Valor Total | |
01 | SERVICO DE PROFISSIONAL TEMPORARIO - DO TIPO ENFERMEIRO, PARA PLANTOES DE 12 HORAS, PERIODO DIURNO E NOTURNO DE SEGUNDA A DOMINGO | 12 horas | 58 | R$ 250,00 | R$ 14.500,00 |
2.4 – O valor total estimado para o contrato é de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O(A) CONTRATADO(A) deverá atender aos seguintes requisitos:
a. Prestar de serviços de enfermagem em regime de plantão no Hospital Xxxxxx Xxxxx, pelo período de 12(doze) meses;
b. Atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços;
c. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de Serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação Legal;
d. Se pessoa jurídica, responsabiliza-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do serviço;
e. Se pessoa física, não produzira vínculo empregatício. ficando todo e qualquer encargo por conta da contratada. Todo e qualquer tipo de adicional noturno ou insalubridade já encontra-se incluso no respectivo pagamento acordado entre as partes
f. Responsabiliza-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar aos pacientes;
g. Manter, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
h. Apresentar e atualizar certidões ou qualquer outro documento sempre que solicitado pela Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve;
i. Não ceder ou transferir para terceiros a execução, porem no caso de eventual indisponibilidade da CONTRATADO(A), este deverá providenciar a sua substituição, indicando profissional qualificado e apto a exercer integralmente o objeto deste contrato, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE
j. Comunicar ao Contratante qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
k. Em caso de viagens o enfermeiro plantonista é a primeira opção sendo obrigado a realizar a referida viagem, salvo em casos de que o plantão venha a ficar descoberto.
l. O enfermeiro plantonista caso efetue viagens durante o período em que está de plantão não recebera pela referida viagem.
m. É obrigatório o uso do sistema de saúde (SIS), seu lançamento deve ser feito em tempo real, esse lançamento deve ser efetuado durante o plantão, exceto em caso de força maior ou extrema necessidade.
n. A distribuição de plantões e escala dos enfermeiros é de única e exclusiva incumbência da Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve, ficando facultado a mesma decidir quais dias o profissional deve prestar o serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da
credenciada, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
A Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve, designará, conforme Lei nº 8.666/93, fiscal de contrato para acompanhar a execução dos serviços por meio de visitas, comunicações escritas, pedido de informações, verificação de cumprimento da carga horária entre outras atividades correlatas, devendo ainda registrar as ocorrências em relatório e anexar ao processo do CONTRATADO(A) e dar ciência ao responsável pela Fundação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle das horas de plantão executadas pelo CONTRATADO (A) deverá ser feita através da escala de plantão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação dos serviços será realizado em até 15 (quinze) dias após o fechamento do período da prestação dos serviços, mediante apresentação de documento fiscal.
7.1 - Dotação orçamentária, as despesas decorrentes deste contrato ocorrerão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
• Órgão 01: Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve;
• Unidade 02.13.01: Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve;
• Proj/Ativ 2191: Manutenção Com a Fundação Municipal;
• Fonte de Recurso: 100 Recurso Próprio;
• Natureza da Despesa: 3.3.90.34.00 – Outras Despesa Pessoal Dec. Contratos Terceirizados
7.2 - O faturamento mensal da prestação dos serviços deverá ocorrer de acordo com o registro no controle de frequência através da escala de serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Ocorrendo motivo que justifique, atendido em especial o interesse do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente nos
moldes da Lei nº 8.666/93, pelo CONTRATANTE a qualquer momento, mediante notificação para imediata suspensão dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO
O(A) CONTRATADO(A) poderá a qualquer tempo denunciar o ajuste, bastando, para tanto, notificar previamente a Fundação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADINPLENCIA DOS SERVIÇOS
Pela inexecução total ou parcial na prestação dos serviços, a Fundação de Saúde Prefeito Samuel Greve, garantida a prévia defesa, aplicar aos cadastrados as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará ao(a) CONTRATADO(A) as penalidades previstas no artigo 87 da lei nº 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa e sem prejuízo do descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
O(A) CONTRATADO(A), no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do artigo 58 e artigo 87, inciso II, da Lei nº 8.666/963, aplicará multa:
a) pela recusa em executar os serviços ora contratados, sofrerá as penalidades previstas no artigo 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços.
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para o contrato, em caso de rescisão sem aviso prévio de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93 e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONTRATO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referentes a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de Mirassol D’Oeste - MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONTRATO que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente termo em duas
(02) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinados.
Mirassol D’Oeste - MT, 17 de janeiro de 2022.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE(A)
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITO SAMUEL GREVE
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX REPRESENTANTE LEGAL
Testemunhas:
CPF CPF