ACORDO INDIVIDUAL
ACORDO INDIVIDUAL
DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA TAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede nesta Capital, na Xxx/Xxxxxxx , xx , XXX , xxxxxxxxx denominada simplesmente de EMPRESA, neste ato representada por , (especificar se o representante é o titular da empresa, gerente de pessoal, etc.)
e
FULANO(A) DE TAL, portador(a) da Carteira de Trabalho de nº , série , inscrito(a) no CPF sob o nº , empregado(a) da EMPRESA, ocupando atualmente ocupa o cargo de
, nesse instrumento de pactuação identificado(a) simplesmente como EMPREGADO(A).
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia da Doença Infecciosa COVID-19, provocada pelo Novo Coronavírus (SARS- COV-2), cujo surto foi declarado Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;
CONSIDERANDO a confirmação da propagação comunitária da Covid-19 no Brasil, declarada pelo Ministério da Saúde Brasileiro em todo o território nacional através Portaria n. 454, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de urgência adotadas para se evitar a propagação do novo Coronavírus, como a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil, nos termos da Lei n. 13.979/2020 e legislações correlatas, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades, como medidas de contenção da propagação do novo Coronavírus, com negativas repercussões financeiras e econômicas sobre os diversos setores empresariais de atividade econômica;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas emergenciais e temporárias que possibilitem a adequação das condições de trabalho aos efeitos da atual crise sanitária, a fim de se garantir a subsistência de empresas e a preservação do emprego, ocupação e renda dos trabalhadores;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 936/2020 que dispõem sobre possibilidade da suspensão temporária do contrato individual de trabalho e a possibilidade de redução da jornada e redução de salários, como medidas trabalhistas de enfrentamento ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19),
Celebram o presente ACORDO INDIVIDUAL, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Em conformidade com o art. 8º e demais disposições constantes na Medida Provisória nº 936/2020, as partes ajustam a suspensão temporária, do contrato individual de trabalho por elas firmado, pelo período de de
de 2020 a de de 2020, (intervalo temporal tem que ser necessariamente igual ou inferior a 60 dias).
Parágrafo Primeiro - Caberá à EMPRESA enviar ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado do Ceará - Sintigrace, órgão de classe que representa o(a) EMPREGADO(A), através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx (PDF ou Word), a comunicação relativa as suspensões e/ou a via digitalizada do presente acordo devidamente assinado, no prazo de até 10 (dez) dias da celebração do presente pacto, na forma do que estabelece o §4º do art.11 da Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx o período de suspensão dos contratos de trabalho haverá a plena cessação das atividades laborativas, sob pena de ocorrer a descaracterização da suspensão contratual, o que sujeitará a EMPRESA às sanções cominadas legislação vigente inclusive no art. 8º, § 4º, da MP 936.
Parágrafo Terceiro - Como assegurado no art. 8º, § 2º, II, no curso da suspensão contratual o(a) EMPREGADO(A) fara jus a todos os benefícios que lhe são concedidos pela EMPRESA.
Parágrafo Quarto - O(A) EMPREGADO(A) está ciente que, no período da suspensão do contrato de trabalho, não haverá recolhimento dos encargos previdenciárias tanto dele(a), na condição de segurado obrigatório, como da EMPRESA, diante do que, caso não pretenda que haja descontinuidade de suas contribuições à Previdência Social, terá que fazê-lo na condição de segurado facultativo, como autorizado no art. 8º, §2º, II, da Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo Xxxxxx - O contrato de trabalho terá seus efeitos plenamente restabelecidos, como assinalado no art. 8º, § 3º, da MP 936/2020, 02 (dois) dias corridos contados dos seguintes eventos:
I. / / 2020, data ajustada para o término da suspensão contratual;
II. cessação do estado de calamidade pública;
III. data da eventual comunicação da EMPRESA de sua decisão de antecipar o fim da suspensão pactuada.
CLÁUSULA SEGUNDA: O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:
Nos estritos termos constantes na Seção II (arts. 5º e 6º) da MP 936, durante a suspensão do contrato de trabalho, o(a) EMPREGADO(A) receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em valor equivalente ao seguro desemprego que teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990, ressalvadas as hipóteses do art. 6º, §2º da MP 936/2020.
Parágrafo Primeiro - Caberá à EMPRESA, no prazo de 10 (dez) dias após a celebração do presente acordo individual, informar ao Ministério da Economia acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho, ora ajustada, como determina o art. 5º, § 2º, I, da MP 936, sendo imprescindível que essa formalidade seja realizada tempestivamente para que o pagamento da primeira parcela do sobredito benefício ocorra no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da celebração do presente pacto individual.
Parágrafo Segundo - Diante do disposto no art. 5º, § 3º, I, da MP 936/2020, caso a EMPRESA não preste a informação ao Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 5º, § 2º, I, da MP 936, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Parágrafo Terceiro - O(A) EMPREGADO(A) está ciente de que, no período de suspensão contratual, não terá direito ao Benefício Emergencial nas hipóteses previstas no art. 6º, § 2º, da MP 936/2020. Dentre elas merecem especial destaque as seguintes situações que possa se achar o emprego:
I. recebendo proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II. ocupando cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pela EMPRESA;
III. exercendo mandato eletivo;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL:
Caso a EMPRESA tenha auferido, no ano calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato individual de trabalho que a vincula ao(à) EMPREGADO(A), caso a este(a) passe a pagar Ajuda Compensatória Mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor de seu salário durante todo o período de suspensão contratual, com natureza indenizatória, na forma do disposto no art. 9º, § 1º e2º, da MP 936/2020.
Parágrafo Primeiro - Considerando que R$ 1.813,03 (um mil, oitocentos e treze reais e três centavos) é o valor máximo a ser pago a título de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, a suspensão do contrato de trabalho poderá resultar em redução do valor dos ganhos mensais do(a) EMPREGADO(A), diante do que é recomendável, nesses casos, que a EMPRESA, que não se enquadra na regra do caput da presente
cláusula, realize, dentro de suas possibilidades e por iniciativa própria ou em concertação com o(a) EMRPEGADO(A), o pagamento de Ajuda Compensatória Mensal que possa complementar a restrita importância prestada a título de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.
Parágrafo Segundo - Igualmente é recomendável que a EMPRESA, esteja ela ou não enquadrada na hipótese do caput da presente cláusula, promover, dentro de suas possibilidades e por iniciativa própria ou em concertação com o(a) EMRPEGADO(A), o pagamento de Ajuda Compensatória Mensal em favor do(a) EMPREGADO(A), caso ele(a) já perceba a aposentadoria, considerando que no período de suspensão do contrato de trabalho, não contará com o salário tampouco com o Benefício Emergencial de que trata a Cláusula Segunda.
Parágrafo Terceiro - A verba de que trata o caput e os demais parágrafos da presente Cláusula é de natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido da EMPRESA para fins de determinação do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido no caso de a tributação ser realizada com base no lucro real, tudo como disposto no art. 9º, §1º, da Medida Provisória nº 936/2020.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO:
Nos exatos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 936/2020, será assegurado, ao(à) EMPREGADO(A), garantia provisória no emprego, em decorrência da suspensão temporária de seu contrato individual de trabalho, durante o período de duração da suspensão contratual e se prolonga por igual período depois de recobrada a normalidade do contrato de trabalho, como delimitado nos incisos I e II, do art. 10, da mesma Medida Provisória.
Parágrafo Primeiro - A referida garantia de emprego não obsta a rescisão, sem justa causa, do contato de trabalho pela EMPRESA, mas a sujeitará ao pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização no valor previsto no art. 8º, §1º, incisos I, II e III, da Medida Provisória nº 936/2020, qual seja: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - O disposto no parágrafo segundo não se aplica às hipóteses de o término do contrato de trabalho suspenso ocorrer a pedido do(a) EMPREGADO(A) ou em virtude de justa causa.
CLÁUSULA QUINTA - Na eventualidade de vir a ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ou Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, que abranja a relação de emprego estabelecida entre as partes e que discipline a suspensão dos contratos de trabalho como medida de enfrentamento dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19, prevalecerão as disposições constantes nas normas coletivas, respeitadas, todavia, as disposições mais benéficas ao(à) EMPREGADO(A) que tenham sido estabelecidas no ajuste individual.
Havendo a concordância tanto EMPRESA como a do(a) EMPREGADO(A) com o conteúdo as cláusulas acima dispostas, em razão da necessidade da suspensão do contrato de trabalho e em virtude do cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 936/2020, as partes firmam o presente instrumento individual de acordo, cujos termos foram, na sua grande maioria, propostos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado do Ceará - Sintigrace que representa o(a) EMPREGADO(A).
Fortaleza-CE, de de 2020.
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EMPREGADO(A)