CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 27/2022-NPLC PROCESSO Nº 0001-00014189/2020-41 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2022
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA SERVIX INFORMATICA LTDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E GESTÃO DE EVENTOS DOS ATIVOS DE REDE E DO DATACENTER DA INFRAESTRUTURA DE TI DA CLDF, EM REGIME 24X7X365, EXECUTADO REMOTAMENTE POR MEIO DE UM CENTRO DE OPERAÇÕES DE REDE (NOC - NETWORK OPERATIONS CENTER), BEM COMO PRESTAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO E CONFIGURAÇÃO DA FERRAMENTA DE MONITORAMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX consoante o art. 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 46/2021, e de outro lado a EMPRESA SERVIX INFORMATICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº : 01.134.191/0002- 28, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 000000000 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto Contratação de serviços de monitoramento e gestão de eventos dos ativos de rede e do datacenter da infraestrutura de TI da CLDF, em regime 24x7x365, executado remotamente por meio de um CENTRO DE OPERAÇÕES DE REDE (NOC - Network Operations Center), bem como prestação de suporte técnico e configuração da ferramenta de monitoramento pelo período de 12 (doze) meses, do qual são partes integrantes o Edital (incluindo os seus anexos) do Pregão nº 25/2022-CLDF, a proposta apresentada pela CONTRATADA, no que couber, e os anexos constantes do Processo n° 00001-00014189/2020-41, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883/94, n° 9.648/98 e 9.854/99, da Lei nº 8.078/90, da Lei nº 10.520/02 e demais normas aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de serviços de monitoramento e gestão de eventos dos ativos de rede e do datacenter da infraestrutura de TI da CLDF, em regime 24x7x365, executado remotamente por meio de um CENTRO DE OPERAÇÕES DE REDE (NOC - Network Operations Center), bem como prestação de suporte técnico e configuração da ferramenta de monitoramento pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições e especificações constantes
do Termo de Referência - Anexo I do Edital, que integra este contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços com eficiência e presteza, utilizar profissionais especializados na execução do serviço, dentro dos padrões exigidos pela CONTRATANTE, obrigando-se, especialmente a:
2.1.1. cumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Referência, não se admitindo qualquer modificação em sua execução sem prévia autorização da CONTRATANTE;
2.1.2. permitir o acompanhamento dos serviços por técnicos da CONTRATANTE;
2.1.3. cumprir todas as orientações do executor do contrato, exceto as que infringirem normas legais;
2.1.4. efetuar a correção de defeitos e preceder às verificações técnicas necessárias;
2.1.5. executar os reparos independentemente do número de horas que forem necessárias;
2.1.6. utilizar somente materiais e equipamentos novos, sem uso, em linha de fabricação, de primeira qualidade e obedecer às especificações dos projetos e às normas técnicas, no que couber;
2.1.7. realizar os serviços dentro da melhor técnica executiva, obedecendo rigorosamente as instruções da CONTRATANTE;
2.1.8. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços prestados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua execução;
2.1.9. comunicar à CONTRATANTE qualquer erro, desvio ou omissão referente à realização dos serviços, às especificações ou qualquer documento que faça parte integrante deste contrato;
2.1.10. fornecer os nomes e telefones dos responsáveis pelos serviços de manutenção, objeto do presente contrato;
2.1.11. levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante o cumprimento do contrato para adoção imediata das medidas cabíveis;
2.1.12. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, bem como aquelas que decorrem da Lei nº 8.666/93 e normas específicas de higiene e controle de qualidade;
2.1.13. responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários, fiscais, trabalhistas, comerciais e demais obrigações sociais previstas na legislação em vigor, sendo que sua inadimplência não poderá transferir à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem onerar o objeto deste Contrato.
2.1.14. manter seus empregados identificados por crachá quando da prestação dos serviços nos locais indicados pela CONTRATANTE, devendo substituir imediatamente qualquer um deles caso seja considerado inconveniente pela Administração;
2.1.15. os empregados da CONTRATADA, além de portar identificação, deverão se apresentar adequados nos aspectos de higiene e comportamento, devendo ser substituídos imediatamente, mediante comunicação do órgão fiscalizador, aquele que não estiver de acordo as exigências da CLDF;
2.1.16. arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração relacionada à execução do objeto do contrato;
2.1.17. comunicar por escrito ao executor do contrato qualquer anormalidade que possa prejudicar o cumprimento do contrato, prestando todos os esclarecimentos necessários;
2.1.18. responder pelos métodos utilizados nos serviços, pela organização e qualidade dos trabalhos e previsão de equipamentos e materiais necessários.
2.1.19. responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais decorrentes de dolo ou culpa de seus empregados e/ou prepostos.
2.1.20. respeitar a legislação vigente sobre segurança e higiene do trabalho, acatando outras recomendações que nesse sentido, lhes sejam feitas pela CONTRATANTE, utilizando sempre os equipamentos de proteção individual necessários à execução dos serviços.
2.1.21. substituir imediatamente qualquer elemento da equipe, quando solicitado pelo executor do Contrato;
2.1.22.cumprir demais obrigações previstas no Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n° 25/2022-CLDF).
2.2. É expressamente vedado à CONTRATADA:
2.2.1. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, durante a execução dos serviços;
2.2.2. a veiculação de publicidade do objeto do contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
2.2.3. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou global dos serviços contratados, salvo aqueles referentes às atividades meio dos serviços, tais como cabeamento, passagem de dutos, terminação de conectores, etc.
2.3. A aceitação pelo executor do contrato de qualquer material ou serviço não exime a CONTRATADA da total responsabilidade porventura existente, respeitando-se os prazos de garantia.
2.4. Em caso de necessidade de atendimento de urgência, o mesmo deverá ser efetuado de imediato, com prioridade máxima determinada pela CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA disponibilizar prontamente um técnico para resolver exclusivamente o problema relatado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. A fim de possibilitar a execução do objeto deste contrato, constituem obrigações da CONTRATANTE, além das previstas no Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 25/2022-CLDF):
3.1.1. assegurar às pessoas credenciadas pela CONTRATADA, livre acesso ao local de realização dos serviços;
3.1.2. exigir a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA, caso o julgue tecnicamente inapto, ou por conveniência administrativa;
3.1.3. acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidor especialmente designado EXECUTOR DO CONTRATO, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/93;
3.1.4. prestar esclarecimentos sobre as circunstâncias em que foram observadas as irregularidades e/ou defeitos no funcionamento dos equipamentos;
3.1.5.sustar a prestação de qualquer serviço, quando verificada irregularidade na qualidade de sua prestação e determinar a sua substituição;
3.1.6.notificar a CONTRATADA, formal e tempestivamente, sobre a aplicação de multas, penalidades ou quaisquer débitos de sua responsabilidade.
3.1.7.atestar a nota fiscal dos serviços prestados, por intermédio do setor competente;
3.1.8. efetuar o pagamento do objeto deste contrato, mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada e em condições de liquidação.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A execução dos serviços será acompanhada por executor especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, além das atribuições contidas nas normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
4.2. Cabe ao executor do contrato:
4.2.1. responsabilizar-se pela supervisão do contrato, administrando-o de conformidade com as disposições contratuais e editalícias;
4.2.2. certificar a execução dos serviços, encaminhando cópia desta certificação à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, para serem apensados ao contrato;
4.2.3. pronunciar-se por escrito sobre a prorrogação do contrato, antes da extinção deste, em tempo hábil para, se for o caso, ser promovida a abertura de nova licitação, dispensa ou inexigibilidade.
4.2.4. adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do contrato, podendo valer-se dos demais órgãos da CLDF;
4.2.5. convocar por escrito a CONTRATADA para efetuar os serviços de manutenção corretiva;
4.2.6. notificar por escrito a CONTRATADA, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste contrato e encaminhar cópia da referida notificação à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, para ser anexada ao contrato;
4.2.7. exigir da CONTRATADA por escrito a substituição de qualquer membro da equipe técnica responsável pela execução dos serviços.
4.2.8. adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do contrato, podendo valer-se dos demais órgãos da CONTRATANTE.
4.2.9. fazer cumprir o disposto no art. 63, §1º, do Decreto n.º 32.598/2010, no que se refere à observância da validade da certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública do DF.
4.2.10. cumprir demais obrigações previstas no Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n° 25/2022-CLDF).
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO E DO REAJUSTE CONTRATUAL
5.1. O valor total do contrato é de R$ 112.092,00 (cento e doze mil e noventa e dois reais), conforme estipulado na proposta vencedora do certame.
5.2. O valor de que trata esta cláusula abrange todas as despesas com administração, materiais, mão-de-obra, leis sociais, trabalhistas e fiscais, equipamentos auxiliares, seguros, todos os tributos incidentes e demais encargos, enfim, todo o necessário para a execução dos serviços.
5.3. O contrato poderá ser reajustado tendo com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado durante o período, observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses a contar da data prevista para apresentação das propostas, conforme o art. 40, XI da Lei nº 8.666/93.
5.4. A alegação de esquecimento da CONTRATADA quanto ao direito de propor o reajuste não será aceito como justificativa para pedido de efeito retroativo à data que legalmente faria jus, se não a requerer dentro do primeiro mês de aniversário do contrato, responsabilizando-se a CONTRATADA pela própria inércia.
5.5. Os preços permanecerão válidos por um período mínimo de um ano, após assinatura do instrumento contratual. Após esse prazo poderão ser reajustados anualmente mediante solicitação da CONTRATADA.
5.6. Os preços contratados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
6.1. Os empregados da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva daquela as obrigações decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, fiscais e comerciais, e resultantes da execução deste contrato, aos quais se obriga a saldar à época oportuna, conforme art. 71 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA apresentará os documentos abaixo relacionados, podendo a CONTRATANTE acessar os sítios oficiais correspondentes para obtê-los:
I – Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, devidamente atualizada (Lei nº 8.212/91);
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei nº 8.036/90);
III – Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal. Para empresas sem matriz ou filial no DF, apresentar prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, somente para os tributos relativos à atividade licitada, nos termos do art. 193 do Código Tributário Nacional;
IV – Certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Federal, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 31 de agosto de 2005.
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011;
VI – Atesto da execução dos serviços, emitido pelo servidor/comissão competente da CLDF.
7.2. As certidões POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS terão o mesmo efeito das NEGATIVAS.
7.3. O pagamento será efetuado conforme o disposto no item 8.10 do Termo de Referência - Anexo I deste Edital..
7.4. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
7.5.Nenhum pagamento será efetuado à Licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.6.Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento: I – a multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – se o valor da multa for superior ao valor devido pela prestação do serviço, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. A licitante que convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciada no SICAF, e no Cadastro de Fornecedores do Governo do Distrito Federal, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas prevista neste edital.
8.2. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993; no Decreto Distrital nº 26.851/2006, com a redação dada pelo Decreto Distrital 35.831/2014, e, ainda, observado o que estabelece o item 11 do Termo de Referência, a adjudicatária ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, cumulativamente ou não, no que couber:
8.2.1. Advertência;
8.2.2. Multa de:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou na execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou na execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;
8.2.3. suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo prazo de até dois anos;
8.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.3. Em qualquer caso, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
8.4. As penalidades previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
8.5. Em caso de inadimplemento contratual, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, podendo ser descontado da garantia contratual prestada ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
8.6. Advertência é o aviso por escrito, emitido pelo CLDF quando a licitante/adjudicatária descumprir qualquer obrigação.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. A rescisão deste Contrato poderá ser:
9.1.1.determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados no art. 78, incs. I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93;
9.1.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo nos autos do processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
9.1.3.judicial, nos termos da legislação em vigor.
9.2.A rescisão do Contrato obedecerá ao que preceituam os arts. 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
9.3. Além das hipóteses expressamente previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, constituem motivos para a rescisão deste contrato:
9.3.1.o não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
9.3.2.o atraso injustificado no início do serviço e, ainda, a paralisação sem justa causa sem prévia comunicação à CONTRATANTE;
9.3.3.o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
9.3.4.o cometimento reiterado de faltas na sua execução, comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelos representantes da CONTRATANTE, especialmente designados para acompanhar o contrato;
9.3.5.a decretação de falência, a dissolução da sociedade, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
9.3.6.a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de alta relevância e amplo conhecimento, regularmente comprovado e impeditivo da execução do objeto deste contrato, sem prejuízo do disposto no art. 79, §2º da Lei nº 8.666/93;
9.3.7.razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da CONTRATANTE e exaradas nos autos do processo administrativo a que se refere este contrato, sem prejuízo do disposto no art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93;
9.3.8.a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto deste contrato;
9.3.9.a supressão superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor contrato, por parte da Administração, quando não decorrentes de acordo entre as partes.
9.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.5. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
9.6. Os atos de aplicação das penalidades previstas neste contrato serão publicados no Diário da Câmara Legislativa – DCL e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, com eficácia a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal e efeitos financeiros a partir do término execução dos serviços nos locais indicados pela CONTRATANTE, após o “aceite” do executor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes das obrigações assumidas com a execução deste Contrato correrão à conta de dotação orçamentária própria da CONTRATANTE: Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 – Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação; Subtítulo: 2627 - Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação – Câmara Legislativa do Distrito Federal – Plano Piloto; Elemento de Despesa: 3390-40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado, mantidas as mesmas condições contratuais estipuladas, sem que lhe caiba qualquer reclamação.
12.2.Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
13.1. A prestação dos serviços objeto deste contrato foi precedida de licitação, realizada sob a modalidade de Pregão Eletrônico nº 25/2022-CLDF, instruída nos autos do processo nº 00001- 00014189/2020-41- CLDF.
13.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste Contrato todas as condições estabelecidas no Ato Convocatório do Pregão nº 25/2022-CLDF e seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
14.1. Os débitos da CONTRATADA para com o Distrito Federal decorrentes ou não deste contrato serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial do Distrito Federal, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente a licitante vencedora para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, assinar o contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e no instrumento convocatório do certame.
17.2. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Coordenadoria de Modernização e Informática, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pelas Leis nº 8.666/93 e 10.520/02.
17.3. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
17.4. Se a CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação da CONTRATADA relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente contrato de forma eletrônica para que produza seus efeitos.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
CONTRATANTE
SERVIX INFORMATICA LTDA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF:000.000.000-00, Usuário Externo, em 27/09/2022, às 10:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX - Xxxx. 20525, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 28/09/2022, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 0912305 Código CRC: 38A2B40B.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00014189/2020-41 0912305v6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
TERMO ADITIVO
CONTRATO-PG Nº 27/2022-NPLC PROCESSO Nº 0001-00014189/2020-41 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2022
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA SERVIX INFORMATICA LTDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E GESTÃO DE EVENTOS DOS ATIVOS DE REDE E DO DATACENTER DA INFRAESTRUTURA DE TI DA CLDF, EM REGIME 24X7X365, EXECUTADO REMOTAMENTE POR MEIO DE UM CENTRO DE OPERAÇÕES DE REDE (NOC - NETWORK OPERATIONS CENTER), BEM COMO PRESTAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO E CONFIGURAÇÃO DA FERRAMENTA DE MONITORAMENTO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral substituto, XXXX XXXXXXXX XXXX, consoante competência delegada pelo art. 1º, inciso XI, do Ato do Presidente nº 71 de 2023 (DCL nº 15, de 13/01/2023), e de outro lado a empresa SERVIX INFORMATICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº : 01.134.191/0002-28, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Termo Aditivo ao Contrato-PG nº 27/2022 que tem por objeto a prestação de serviços de monitoramento e gestão de eventos dos ativos de rede e do datacenter da infraestrutura de TI da CLDF, em regime 24x7x365, executado remotamente por meio de um CENTRO DE OPERAÇÕES DE REDE (NOC - Network Operations Center), bem como prestação de suporte técnico e configuração da ferramenta de monitoramento pelo período de 12 (doze) meses, do qual são partes integrantes o Edital (incluindo os seus anexos) do Pregão nº 25/2022-CLDF, a proposta apresentada pela CONTRATADA, no que couber, e os anexos constantes do Processo n° 00001-00014189/2020-41, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883/94, n° 9.648/98 e 9.854/99, da Lei nº 8.078/90, da Lei nº 10.520/02 e demais normas aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
1.1. O presente termo aditivo tem por objeto a retificação da Cláusula Décima para correção de erro material de redação, que passa a ter a seguinte redação: “10.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, com eficácia a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal e efeitos financeiros a partir do término execução dos serviços nos locais indicados pela CONTRATANTE, após o “aceite” do executor do contrato, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses.”
1.2. Fica prorrogado o prazo de vigência do Contrato-PG nº 27/2022 por mais 12 (doze) meses, pelo período de 28/09/2023 a 27/09/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
2.1. As demais cláusulas e condições estipuladas no Contrato ficam integralmente ratificadas pelo presente Termo Aditivo, resguardado o direito ao reajuste contratual pactuado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas decorrentes das obrigações assumidas com a execução deste aditivo correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF: Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 – Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação; Subtítulo: 2627 - Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação – Câmara Legislativa do Distrito Federal – Plano Piloto; Elemento de Despesa: 3390-40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
4.1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação do extrato do presente Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
5.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente Termo Aditivo.
E por estarem de acordo, as partes firmam eletronicamente o presente Termo Aditivo para que produza seus efeitos.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - Contratante XXXX XXXXXXXX XXXX
Secretário-Geral substituto
SERVIX INFORMATICA LTDA - Contratada XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Representante legal
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF:000.000.000-00, Usuário Externo, em 26/07/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXX - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 27/07/2023, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1272196 Código CRC: 269ADC8E.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
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