Contract
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do número 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comercian- tes de Carnes dos Concelhos de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Traba- lhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- prego (ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu- rança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes dos Concelhos de Lisboa e Outros e outras associa- ções de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Bole- tim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2016, são estendidas nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos
de Belmonte, Covilhã e Penamacor:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores fi- liados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical ou- torgante.
2- A presente extensão não se aplica a empresas não filia- das nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publica- ção da presente portaria.
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindi- cato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal
CAPÍTULO I
Âmbito, área de aplicação e vigência
Cláusula 1.ª
(Âmbito pessoal)
1- O presente contrato coletivo de trabalho (CCT) estabe- lece o regime geral da prestação de trabalho portuário apli- cável às relações de trabalho entre as empresas de estiva do porto de Lisboa e a empresa de trabalho portuário de Lisboa, licenciadas para o exercício da sua atividade nesse porto,
aqui representadas pela AOP - Associação Marítima e Portu- ária e AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa, e os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Estiva- dores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, regendo, para além disso, nas matérias aqui disciplinadas, as relações entre os signatários. 1- Para efeitos da aplicação do presente CCT, consideram-
-se entidades empregadoras as empresas de estiva e a empre- sa de trabalho portuário (ETP).
2- Este CCT aplica-se a oito entidades empregadoras, de- signadamente à Associação-Empresa de Trabalho Portuá- rio (ETP) - Lisboa; à Atlanport - Sociedade de Exploração Portuária, SA; à Empresa de Tráfego e Estiva, SA; à TSA
- Terminal de Santa Apolónia, L.da; à Sotagus - Terminal de Contentores de Santa Apolónia, SA; à Liscont - Operadores de Contentores, SA; à Multiterminal - Sociedade de Estiva e Tráfego, SA, e à Terminal Multiusos do Beato - Operações Portuárias, SA e, estimativamente, a 257 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Âmbito geográfico)
O presente CCT aplica-se em todas as áreas portuárias a que corresponde a zona do porto de Lisboa onde se reali- zem atividades de movimentação de cargas dentro da zona portuária, ainda que exploradas em regime de concessão ou de licença.
Cláusula 3.ª
(Vigência)
1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
2- O presente CCT vigora por um período de 72 meses, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes, renovan- do-se, caso não exista denúncia, por prazos sucessivos de um ano.
3- As cláusulas de expressão pecuniária poderão ser revis- tas anualmente.
Cláusula 4.ª
(Denúncia e revisão)
1- Este CCT pode ser denunciado, para efeitos de revisão total ou parcial, nos termos e com os efeitos da lei, com uma antecedência mínima de quatro meses relativamente ao res- petivo termo de vigência.
2- A denúncia é feita mediante comunicação escrita, acom- panhada de fundamentação adequada.
3- Não vale como denúncia a apresentação de propostas de revisão deste CCT, as quais devem ser acompanhadas de fundamentação adequada e do articulado proposto.
4- As entidades a quem sejam dirigidas propostas de re- visão, desde que respeitado o previsto no número anterior, ficam obrigadas a responder, por escrito e de modo funda- mentado, aceitando, recusando ou contra propondo, em pra- zo não superior a 30 dias após a sua receção, devendo as negociações, quando a elas haja lugar, iniciar-se nos 10 dias subsequentes à receção da resposta.
5- Em caso de denúncia, o presente CCT mantêm-se em vigor, após o termo de vigência contratual, pelo prazo ne- cessário à conclusão das negociações, o qual não poderá, em caso algum, ser superior a quinze meses.
6- Decorrido o período referido no número anterior, o CCT mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das par- tes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
CAPÍTULO II
Tipologia de trabalhadores e enquadramento profissional
Cláusula 5.ª
(Âmbito de intervenção profissional)
1- A intervenção dos trabalhadores compreende quaisquer tarefas legalmente qualificadas como trabalho portuário, bem como aquelas que correspondam às categorias constan- tes do presente CCT.
2- No âmbito do poder de gestão da mão-de-obra pelas en- tidades empregadoras, podem estas encarregar os trabalha- dores abrangidos por este CCT de outras tarefas incluídas no âmbito da operação portuária.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entida- des empregadoras envidarão os melhores esforços no sentido de garantir a colocação dos trabalhadores portuários existen- tes no porto de Lisboa à data da entrada em vigor do presente CCT, nas tarefas indicadas no número anterior, assim como a manutenção do nível de emprego de trabalhadores com con- trato sem termo.
4- O disposto no número anterior vigorará por um período máximo de setenta e dois meses.
Cláusula 6.ª
(«Ship planning» e «yard planning» - Planeamento de navio e planeamento de parque)
1- As entidades empregadoras e utilizadoras darão priori- dade aos trabalhadores portuários na colocação de trabalha- dores nas funções de «ship planning»e «yard planning».
2- A prioridade indicada no número anterior só operará em relação aos trabalhadores que até à data da celebração do CCT tenham valências para o exercício de tais funções e desde que se verifique, alternativamente, uma das seguintes situações:
a) Até à data da celebração do CCT tenham exercido pre- dominantemente as suas funções na área da conferência;
b) Não estejam colocados a exercer outras funções espe- cializadas.
3- Para efeitos do número 1, consideram-se funções de
«ship planning» e «yard planning» todas aquelas que, en- volvendo operações com navios ou parques de contentores, estão previstas nas alíneas l), m) e n) do número 2 do anexo I ao presente CCT e são executadas com recurso a meios tecnológicos e software especializado.
Cláusula 7.ª
(Categorias profissionais)
1- As categorias profissionais dos trabalhadores abrangi- dos pelo presente CCT são as seguintes:
a) Chefe de operações;
b) Coordenador;
c) Trabalhador de base.
2- O conteúdo funcional de cada uma das categorias pro- fissionais previstas no número anterior é definido e explicita- do no anexo I deste CCT.
3- O exercício da categoria profissional de chefe de opera- ções é desempenhado de modo transitório e de forma amo-
vível, em regime de comissão de serviço, nos termos melhor
definidos na cláusula 8.ª do presente CCT.
4- Os trabalhadores que até à entrada em vigor do presente CCT tinham a categoria profissional de superintendente, por força da extinção desta, passarão a exercer as funções ine- rentes à categoria de chefe de operações de modo transitório e amovível, tal como definido e regulado nesta cláusula e na cláusula 8.ª do presente CCT, sendo que, no termo da refe- rida comissão de serviço, caso permaneçam ao serviço da entidade empregadora, serão reenquadrados na categoria de coordenador, nos termos que constam do anexo I.
5- Os trabalhadores a que se refere o número anterior, que no final da comissão de serviço sejam reenquadrados na cate- goria de coordenador, manterão o direito ao valor correspon- dente à retribuição base, subsídio de turno e diuturnidades que auferiam como superintendentes, bem como o direito ao subsídio por isenção de horário de trabalho que, a existir, au- feriam, sendo que, neste último caso, todo o trabalho suple- mentar realizado ao qual não corresponda uma remuneração superior ao montante desse subsídio, considerar-se-á paga por força de tal montante.
6- A formação para o desempenho de tarefas específicas não determina a afetação exclusiva a essas tarefas, perma- necendo o trabalhador obrigado à realização da generalidade das tarefas para as quais possua a necessária formação e ap- tidão profissional.
7- O âmbito das tarefas a desempenhar pelos trabalhadores compreende também aquelas que lhe sejam afins ou funcio- nalmente conexas, para as quais o trabalhador possua forma- ção e aptidão profissional.
8- Em relação aos trabalhadores de base, as respetivas en- tidades empregadoras poderão, nos termos da lei e quando necessário, atribuir-lhes a execução de tarefas não compre- endidas no âmbito da respetiva categoria profissional desde que o interesse da empresa o exija, o trabalhador disponha de formação profissional, se trate de um desempenho tempo- rário e não se opere uma modificação substancial da posição do trabalhador, não podendo nunca esta faculdade determi- nar diminuição de retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
9- Em relação aos coordenadores, as respetivas entidades empregadoras poderão, nos termos da lei e quando necessá- rio e mediante acordo escrito destes trabalhadores, atribuir-
-lhes a execução de tarefas não compreendidas no âmbito da respetiva categoria profissional desde que o interesse da empresa o exija, o trabalhador disponha de formação pro- fissional, se trate de um desempenho temporário e não se opere uma modificação substancial da posição do trabalha- dor, não podendo nunca esta faculdade determinar diminui- ção de retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
10- O exercício temporário de funções correspondentes a categoria hierarquicamente superior não confere ao traba- lhador o direito à titularidade da mesma após o termo do exercício dessas funções.
Cláusula 8.ª
(Exercício das funções correspondentes à categoria de chefe de
operações)
1- O exercício das funções correspondentes à categoria profissional de chefe de operações, dada a sua especificidade e a especial relação de confiança que exige, será exercida em regime de comissão de serviço.
2- A nomeação para o exercício da categoria de chefe de operações é da competência da entidade empregadora, de- vendo o posto de trabalho inerente a tal categoria ser pre- enchido por trabalhador portuário que, à data da nomeação, preencha os seguintes requisitos cumulativos:
a) Já tenha contrato de trabalho portuário sem termo há pelo menos 3 anos;
b) Já tenha desempenhado, de forma seguida ou interpola- da, pelo período equivalente a um ano, mesmo que ao abrigo do regime da mobilidade funcional, as funções correspon- dentes à categoria profissional de coordenador.
3- O exercício de funções em regime de comissão de ser- viço será precedido de acordo escrito entre a entidade em- pregadora e o trabalhador, elaborado em consonância com as disposições legais e convencionais aplicáveis.
4- O chefe de operações é designado para o cargo, nos termos da presente cláusula, por um período de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos de três anos, se a entidade empregadora não se opuser à renovação com uma antecedência mínima de 8 dias relativamente ao termo do período em curso.
5- Não obstante o disposto no número anterior, tanto o tra- balhador como a entidade empregadora poderão pôr termo à comissão de serviço, em qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito enviado à outra parte com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão tenha dura- do, respetivamente, até dois anos ou por período superior.
6- O trabalhador que se mantenha ao serviço da entidade empregadora a exercer a atividade que desempenhava antes da comissão de serviço, caso tal comissão tenha cessado por iniciativa da entidade empregadora que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, terá di- reito a indemnização pelos danos sofridos por tal cessação, correspondendo esses danos à diferença entre o valor que receberia até ao fim da comissão de serviço, caso esta não tivesse cessado e o valor que irá receber como trabalhador portuário, até ao final desse período.
7- Salvo acordo escrito em contrário entre a entidade em- pregadora e o trabalhador, a indemnização a que se refere o número anterior não será devida caso a comissão cesse por iniciativa da entidade empregadora nos primeiros seis meses do primeiro período de três anos de vigência da comissão de serviço.
8- A indemnização indicada no número 6 da presente cláu- sula também não será devida se o trabalhador, cessando a comissão de serviço, resolver o contrato ao abrigo do dis- posto na alínea b) do número 1 do artigo 164.º do Código do Trabalho.
9- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são diretamente aplicáveis as normais legais em vigor relativas
às formalidades, à cessação e efeitos da cessação da comis- são de serviço, bem como à contagem de tempo de serviço.
CAPÍTULO III
Contratação
Cláusula 9.ª
(Admissão de trabalhadores)
1- A admissão de trabalhadores pelas empresas de estiva e pela empresa de trabalho portuário far-se-á nos termos da lei, sem prejuízo do disposto neste CCT.
2- A admissão de novos trabalhadores faz-se em regime de polivalência funcional.
Cláusula 10.ª
(Admissão de mão de obra complementar por parte de empresa de trabalho portuário)
1- Quando se verificar insuficiência de trabalhadores para o exercício de qualquer tarefa legalmente qualificada como trabalho portuário, a empresa de trabalho portuário poderá contratar, nas condições que fixar, os trabalhadores neces- sários ao seu reequilíbrio, sob o regime legal de contrato de trabalho com ou sem termo, assente em critérios de pondera- ção e valoração de fatores que se prendam com a operaciona- lidade do porto, com as necessidades tecnicamente exigíveis de mão-de-obra profissionalmente apta para o efeito e com a racionalidade dos custos e encargos económicos, financeiros e sociais decorrentes dessa insuficiência, aos quais as dispo- sições deste CCT serão aplicáveis supletivamente.
2- No caso de se tratar de recrutamento de trabalhadores mediante o regime de contrato sem termo, a empresa de tra- balho portuário, nas condições que fixar, deverá contratar, preferencialmente, os trabalhadores com contrato a termo, com contrato a termo de curta duração ou com contrato de trabalho temporário, por ela contratados ou utilizados, de- vendo disso dar mero conhecimento prévio às associações patronais e sindicais.
3- Na ausência de trabalhadores disponíveis nos termos do número anterior, a empresa de trabalho portuário poderá pro- ceder à admissão de outros trabalhadores nos termos deste CCT e dentro do quadro legal vigente.
Cláusula 11.ª
(Admissão para o quadro privativo das empresas de estiva)
1- A admissão de trabalhadores para os quadros privati- vos das empresas de estiva, mediante contrato de trabalho sem termo, terá lugar, preferencialmente, e por esta ordem de preferência, de entre os trabalhadores com contrato sem ter- mo ou a termo pertencentes ao efetivo do porto, podendo as empresas escolher livremente o trabalhador que, pelas suas valências profissionais, seja o mais adequado à categoria/ função, que irá ser desempenhada.
2- Para além da situação prevista no número anterior, as empresas de estiva utilizarão na sua atividade, para qualquer tarefa legalmente qualificada como trabalho portuário, traba- lhadores requisitados ao efetivo do porto.
Cláusula 12.ª
Quadro de empresa
O quadro de cada empresa será constituído em função quer das operações para cuja realização a mesma se encon- tra licenciada, quer das exigências neste domínio requeridas para o licenciamento das empresas de estiva.
Cláusula 13.ª
(Requisitos específicos de admissão)
1- Para além do previsto na lei geral, a admissão de tra- balhadores depende da titularidade dos seguintes requisitos:
a) Escolaridade mínima obrigatória;
b) 18 anos de idade;
c) Aproveitamento em prova de aptidão para o exercício da profissão, nomeadamente através de exames médicos, psicotécnico e psicomotor de admissão ou outros, realizados para o efeito.
2- Em caso de igualdade na classificação obtida em pro- cesso de admissão, terão prioridade os candidatos que possu- írem licença de condução de veículos automóveis.
Cláusula 14.ª
(Contratos de trabalho)
O contrato individual de trabalho, bem como as suas al- terações, será sempre reduzido a escrito e as condições con- tratuais dele resultantes não poderão ser inferiores às estabe- lecidas no presente CCT.
Cláusula 15.ª
Período experimental
1- O período experimental segue o regime previsto na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Sempre que um trabalhador se desvincule de uma em- presa signatária do presente CCT e ingresse noutra empresa também signatária do mesmo, só haverá lugar a período ex- perimental se:
a) Entre a desvinculação e o novo ingresso decorrer um lapso temporal superior a 60 dias; ou
b) O período experimental relativo ao contrato anterior não tiver findado, sendo que, neste caso, o novo período experimental apenas pode ter a duração correspondente ao período não esgotado no anterior contrato.
Cláusula 16.ª
(Requisição de trabalhadores à ETP)
1- Nos quadros da ETP apenas existirá a categoria profis- sional de trabalhador de base.
2- Nas situações em que as empresas de estiva e as que ex- plorem áreas portuárias de uso privativo careçam de pessoal para a satisfação de necessidades inerentes ao desempenho da sua atividade e para as quais não disponham de pessoal suficiente nos seus quadros, deverá ser feita requisição dos trabalhadores necessários à ETP do respetivo porto.
3- A requisição é feita nos termos dos estatutos e regula- mentos da ETP.
4- Cabe à ETP a cedência de trabalhadores às empresas utilizadoras, de entre os trabalhadores ao seu serviço.
5- A ETP pode recorrer à celebração de contratos de utili- zação com empresas de trabalho temporário ou à contratação direta de trabalhadores, para posterior cedência às empresas referidas no número 2, com observância do disposto na cláu- sula 13.ª
6- As empresas a que se refere o número 2, desde que per- tençam ao mesmo grupo económico, poderão celebrar entre si acordos de cedência ocasional de trabalhadores para as situações em que a ETP não satisfaça as necessidades subja- centes, mediante aceitação prévia dos trabalhadores a ceder.
Cláusula 20.ª
(Locais de trabalho)
1- São consideradas áreas funcionais e locais de trabalho abrangidos pelo presente CCT as áreas portuárias localiza- das dentro da zona portuária, nas quais os trabalhadores de- vam executar as diversas tarefas de movimentação de cargas. 2- Para os trabalhadores dos quadros de empresa ou da ETP, serão ainda considerados locais de trabalho as instala- ções das respetivas entidades empregadoras ou utilizadoras, ainda que localizadas fora das áreas referidas no número an-
terior.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 17.ª
(Organização e direção do trabalho)
1- A organização, planificação, direção técnica e controlo das operações, bem como a direção e organização do traba- lho, competem às entidades empregadoras, dentro dos limi- tes legais e convencionais.
2- A afetação de trabalhadores às operações e serviços é determinada pelas entidades empregadoras, nos termos das normas legais e convencionais aplicáveis, podendo, no de- curso da operação, o número de trabalhadores afetos a cada operação ou a cada serviço ser aumentado ou diminuído em função da evolução do serviço ou de necessidades decorren- tes da organização do trabalho.
Cláusula 18.ª
(Disponibilidade dos trabalhadores)
1- Os trabalhadores estarão disponíveis para a sua plena utilização durante todo o período de trabalho a que estão ads- tritos.
2- Em função das necessidades de gestão e organização racional do trabalho, as empresas de estiva poderão, dentro de cada turno ou período de trabalho, sem limitação quanto ao número de mudanças e independentemente da conclusão de cada serviço, deslocar quaisquer dos trabalhadores ao seu serviço no mesmo navio ou para outros navios ou atividades, exercendo as mesmas funções ou outras que lhes sejam de- terminadas, com observância das regras de segurança, sem que estes o possam recusar.
Cláusula 19.ª
(Aluguer de equipamento e cedência de trabalhadores entre empresas
de estiva)
1- No caso de aluguer de equipamentos entre empresas de estiva, quaisquer dos manobradores que habitualmente os operem deverão acompanhálos, desde que as empresas as- sim o entendam.
2- O trabalhador que acompanha o equipamento ficará sob as ordens e orientações da empresa que o utiliza em tudo o que respeite à execução do trabalho.
Cláusula 21.ª
(Apresentação dos trabalhadores nos locais de trabalho)
1- Os trabalhadores apresentar-se-ão, devidamente equipa- dos, às horas de início dos períodos de trabalho determina- dos, no local específico de trabalho para que forem previa- mente designados, para a realização do trabalho que lhes for atribuído, de modo a que a hora de início daqueles períodos corresponda à hora de início efetiva das respetivas opera- ções.
2- As empresas indicarão aos trabalhadores, com a antece- dência necessária e por meio adequado, o local de trabalho onde se deverão apresentar.
3- Quando não figurem nas indicações a que se refere o
número anterior, ou na sua falta, os trabalhadores apresentar-
-se-ão nos locais de uso da empresa a que os mesmos per- tençam.
4- As condições de realização das comunicações referidas nos números 1 e 2 poderão constar de regulamento interno de empresa.
Cláusula 22.ª
(Duração do trabalho)
1- O período normal de trabalho diário e semanal tem como limite máximo 8 e 40 horas, respetivamente, sem pre- juízo do disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho e da cláusula 23.ª do presente CCT,
2- Não releva para os limites de tempo de trabalho a pres- tação de trabalho em situações excecionais, tais como a prestação de trabalho em situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou outra situação de perigo iminente para os navios ou para a carga.
Cláusula 23.ª
(Trabalho por turnos)
1- A afetação de trabalhadores aos turnos, fixos ou rotati- vos, será determinada pela respetiva entidade empregadora. 2- A compensação devida por este regime, quando aplicá- vel, será paga de acordo com a tabela constante no anexo II. 3- Poderão ser definidos mecanismos que permitam à ETP manter uma reserva de trabalhadores em coordenação com
os turnos definidos pelas respetivas entidades utilizadoras.
4- Cabe à entidade empregadora assegurar, com a neces- sária diligência, que a transferência do trabalho não afete o
cumprimento do horário de trabalho.
5- Na organização e planificação dos serviços poderão ser
observados, como trabalho normal, os seguintes turnos:
a) 1.º turno/período - das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00;
b) 2.º turno/período - das 17h00 às 20h00 e das 21h00 à 24 horas;
c) 3.º turno/período - das 0h00 às 3h00 e das 4h00 às 8h00. 6- Os turnos referidos no número anterior distribuem-se entre as 8 horas de segunda-feira e as 8 horas de sábado e estão compreendidos no horário de trabalho dos trabalhado-
res a eles afetos.
7- O 3.º turno, em regime de trabalho normal, será insti- tuído quando as partes o acordarem, criando para o efeito regimes de afetação de trabalhadores a esse turno.
Cláusula 24.ª
(Turnos - sábados, domingos e feriados)
Aos sábados, domingos e feriados aplica-se o disposto no número 5 da cláusula anterior.
Cláusula 25.ª
(Pausas)
1- Na definição do horário de trabalho serão observadas as
pausas para refeição, cuja duração será de 1 hora.
2- Na falta de previsão em contrário no contrato individual de trabalho ou de diferente determinação do empregador na fixação dos horários de trabalho, são consideradas horas de refeição as seguintes:
a) Almoço - das 12 às 13 horas;
b) Xxxxxx - das 20 às 21 horas;
c) Ceia - das 3 às 4 horas.
3- Havendo prosseguimento de trabalho nas horas de refei- ção, as entidades empregadoras facultarão aos trabalhadores uma pausa, considerada tempo normal de trabalho, desde que a sua duração não seja inferior às fixadas no número anterior e esteja compreendida entre os seguintes limites:
a) Almoço - das 11 às 14 horas;
b) Xxxxxx - das 19 às 22 horas;
c) Ceia - das 3 às 5 horas.
Cláusula 26.ª
(Trabalho ao largo)
1- As horas de início e final do trabalho ao largo serão con- sideradas relativamente à hora de chegada e saída do navio em que os trabalhadores prestem serviço.
2- As refeições, no decurso da execução de trabalho ao largo, terão lugar a bordo do navio, nos termos da cláusula anterior, prosseguindo o trabalho preferentemente com o re- curso a meios mecânicos.
3- Nas situações de acréscimo do tempo de trabalho a em- presa obriga-se, em alternativa, a proporcionar transporte aos trabalhadores para que possam tomar a refeição em terra ou a fornecer alimentação quente a bordo.
Cláusula 27.ª
(Prolongamentos de turnos)
1- Para permitir o acabamento de navios em dias úteis, os trabalhadores poderão prolongar o trabalho do 2.º turno até às 2h00 do dia seguinte, tendo direito a uma folga caso se encontrem escalados para o 1.º turno seguinte.
2- Para operações de consolidação/desconsolidação, rece- ção/entrega de mercadorias e descarga de batelões, poderá haver prolongamento de turno até às 20h00, a efetuar por pessoal afeto ao 1.º turno.
Cláusula 28.ª
(Antecipação e repetição de turno)
1- Considera-se antecipação de turno o trabalho prestado num turno por trabalhadores afetos ao turno seguinte.
2- Considera-se repetição de turno o trabalho prestado num turno por trabalhadores afetos ao turno anterior.
Cláusula 29.ª
(Regime da prestação do trabalho suplementar)
1- É considerado trabalho suplementar aquele que seja prestado fora do horário de trabalho, sendo obrigatória a sua prestação, salvo invocação e prova de motivo atendível para a sua dispensa.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, é consi- derado trabalho suplementar, o trabalho prestado nomeada- mente:
a) Em antecipação ou repetição de turno;
b) Em prolongamento de turno;
c) Na pausa para refeição;
d) Em dia de descanso semanal complementar ou obriga- tório ou em dia feriado.
3- Com a antecedência mínima de 2 dias úteis, poderá o trabalhador requerer expressamente à sua entidade emprega- dora, apresentando adequada justificação, a sua não afetação a trabalho suplementar, por períodos não superiores a cinco dias úteis seguidos ou a dois períodos de descanso semanal consecutivos.
4- Desde que avisem os serviços competentes da entidade empregadora até às 14 horas do dia útil anterior, poderão os trabalhadores solicitar a sua não afetação a trabalho suple- mentar, podendo a entidade empregadora recusar esse pedido quando seja insuprível a respetiva necessidade de prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5- Uma vez obtidas as homologações ou autorizações exi- gíveis por lei, a duração anual do trabalho suplementar por trabalhador não pode exceder as 850 horas, sendo estas dis- tribuídas tendencialmente em duodécimos.
6- A distribuição do trabalho suplementar, dentro dos limi- tes acima previstos, deverá ser estabelecida através de uma divisão equitativa, devendo, sempre que possível, ser atribu- ída aos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo.
7- O disposto no número anterior deverá respeitar o princí- pio de que as colocações devem efetuar-se com os trabalha- dores mais adequados às funções a executar.
8- A prestação de trabalho suplementar será paga nos ter- mos exclusivamente previstos neste CCT.
9- Só serão contabilizados como tempo de trabalho suple- mentar os períodos que tenham efetivamente sido prestados como tal pelos trabalhadores.
Cláusula 30.ª
(Comunicação do trabalho suplementar)
1- A comunicação de trabalho suplementar a realizar para o período correspondente a qualquer dos três turnos de tra- balho apenas poderá ser feita através da afixação de escalas e/ou envio de comunicações eletrónicas, nomeadamente te- lefone e sms, respeitando os seguintes prazos de pré-aviso:
a) Até às 20 horas do último dia útil anterior, para o 1.º turno dos dias úteis;
b) Até às 13 horas do próprio dia, para os 2.º e 3.º turnos dos dias úteis;
c) Até às 20 horas do último dia anterior, para sábados, domingos e feriados.
2- Para uma prestação de trabalho suplementar por um pe- ríodo máximo de duas horas, os trabalhadores apenas serão obrigados a executar o mesmo desde que seja comunicado:
a) Até 60 minutos antes do início da sua execução, para os casos de acabamento de navios das 0 horas às 2 horas;
b) Até 90 minutos antes do início da sua execução, para as pausas de almoço e jantar.
3- Nas situações não previstas nos números anteriores, o trabalhador pode recusar a prestação de trabalho suplemen- tar não comunicada atempadamente.
4- Em caso de aceitação do trabalhador, o empregador não pode recusar a prestação nem retirar o pagamento correspon- dente.
Cláusula 31.ª
(Descanso compensatório)
1- Quando aplicável, nos termos da lei, o descanso com- pensatório é marcado por acordo entre a entidade emprega- dora e o trabalhador ou, na sua falta, pela entidade empre- gadora.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Os trabalhadores que prestarem serviço no prolonga- mento das 0 horas às 8 horas, só retomarão o trabalho depois de um descanso de, pelo menos, 24 horas consecutivas.
4- Os trabalhadores que prestarem serviço no prolonga- mento das 0 horas às 8 horas de sábado ou de um dia feriado terão direito a gozar o período de descanso a que se refere o número anterior por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, nos 90 dias seguintes.
Cláusula 32.ª
(Descanso semanal)
Exceto para aqueles trabalhadores que prestem atividade em empresa dispensada de encerramento semanal, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso semanal complementar.
CAPÍTULO V
Férias, feriados e faltas
Cláusula 33.ª
(Férias e planeamento do período de férias)
1- Os trabalhadores com mais de 25 anos de antiguidade terão direito a dois dias de férias adicionais, os quais não implicam um acréscimo equivalente no respetivo subsídio de férias.
2- A indicação do período preferencial de férias, por parte dos trabalhadores, terá lugar até 15 de março de cada ano.
3- A entidade empregadora elabora o mapa de férias pro- visório, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador até 31 de março de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre essa data e 14 de abril.
4- Até dez dias depois da afixação do mapa de férias provi- sório, serão permitidas trocas entre trabalhadores da mesma categoria profissional, no seio da mesma entidade emprega- dora.
Cláusula 34.ª
(Alteração do período de férias por motivo de doença)
1- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mes- mas interrompidas desde que a entidade empregadora seja do facto informada e aquele o possa comprovar, tudo nos termos do regime de comunicação e comprovação de faltas instituído na cláusula 38.ª
2- Na situação prevista no número anterior, após o termo da situação de doença, as partes acordarão um novo período de gozo de férias, sendo que, na falta desse acordo, as mes- mas prosseguirão logo após o referido termo.
Cláusula 35.ª
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado)
Se o trabalhador tiver iniciado e cessado o impedimen- to prolongado no mesmo ano tem direito ao período total de férias vencido em 1 de janeiro como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço, ao qual acrescerá o respetivo subsídio.
Cláusula 36.ª
(Violação do direito a férias)
No caso de a entidade empregadora obstar culposamente ao gozo de férias nos termos previstos neste CCT, o trabalha- dor receberá a título de indemnização o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deverá ser goza- do até 30 de abril do ano civil subsequente.
Cláusula 37.ª
(Feriados)
1- Para além dos feriados legalmente previstos, serão tam- bém considerados feriados a Terça-Feira de Carnaval e o
feriado municipal, desde que determinados, respetivamente, pelo Governo e pela autarquia.
2- Nos dias 24 e 31 e dezembro haverá prestação de traba- lho somente no 1.º turno, devendo a ele ser afetos os traba- lhadores do 2.º turno.
Cláusula 38.ª
(Faltas)
1- Consideram-se justificadas as faltas legalmente qualifi- cadas como tais.
2- A comprovação das faltas é feita nos termos do anexo III ao presente CCT.
CAPÍTULO VI
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
f) A partir da base III os trabalhadores apenas serão pro- movidos e designados por escolha livre do empregador.
Cláusula 41.ª
(Diuturnidades)
1- Nos níveis salariais sem progressão automática (i.e., base IX e base VIII), o trabalhador terá direito a uma diutur- nidade por cada quatros anos de permanência nesse mesmo nível, até ao limite máximo de seis diuturnidades.
2- As diuturnidades obtidas nos termos do número anterior serão apenas absorvidas na remuneração base corresponden- te ao nível salarial superior, quando e se o trabalhador, seja por que motivo for, progredir para o nível remuneratório base VII.
3- O valor de cada diuturnidade é o constante na tabela III do anexo II.
Cláusula 39.ª
(Conceito de retribuição)
1- Considera-se retribuição qualquer prestação a que, nos termos da lei, deste CCT, do contrato e demais normas que o regem o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas.
Cláusula 40.ª
(Níveis salariais)
1- As partes acordam que os níveis salariais são os cons- tantes da tabela I do anexo II deste CCT, que já incluem o subsídio de turno e por trabalho noturno.
2- A progressão salarial dos trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho sem termo far-se-á nos se- guintes termos:
a) A progressão da base X para a base IX ocorrerá, auto- maticamente, no prazo de 4 anos após a celebração do con- trato de trabalho sem termo;
b) A progressão da base IX para a base VIII e da base VIII para a base VII ocorrerá em função do mérito do trabalhador aferido em função dos seguintes critérios de avaliação, com a mesma valoração percentual:
i) Absentismo;
ii) Pontualidade;
iii) Sanções disciplinares;
iv) Utilização do equipamento e cumprimento de regras de segurança;
v) Controlo de alcoolémia e estupefacientes.
c) A progressão por mérito da base IX para a base VIII abrange, no mínimo, 25 % dos trabalhadores que tenham in- gressado na mesma há quatro anos;
d) A progressão por mérito da base VIII para a base VII abrange, no mínimo, 25 % dos trabalhadores que tenham in- gressado na mesma há três anos;
e) A partir da base VII os trabalhadores serão promovidos automaticamente, de 3 em 3 anos, até à base III (inclusive);
Cláusula 42.ª
(Remuneração do trabalho suplementar)
Os montantes do acréscimo remuneratório pela prestação do trabalho suplementar são os fixados na tabela II do anexo II deste CCT.
Cláusula 43.ª
(Subsídio de alimentação)
1- Os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio de alimentação por cada período de trabalho completo efetiva- mente prestado ou em que estejam à ordem para trabalhar.
2- O valor do subsídio previsto nesta cláusula é o fixado na
tabela III do anexo II.
3- Este subsídio não é devido durante as férias nem nas situações que determinem a perda de retribuição
Cláusula 44.ª
(Subsídio por trabalho ao largo)
O trabalhador que execute as suas tarefas em navios e/ou embarcações fundeadas ao largo tem direito, por cada perí- odo de trabalho, a um subsídio no valor fixado na tabela III do anexo II.
Cláusula 45.ª
(Subsídio por transporte)
Os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo in- determinado têm direito a um subsídio de transporte no valor fixado na tabela III do anexo II.
Cláusula 46.ª
(Subsídio de deslocação)
1- Quando os trabalhadores portuários de uma entidade empregadora com sede na margem norte do Tejo, no exercí- cio das suas funções, tenham de se deslocar para os terminais na margem sul do Tejo terão direito a um subsídio de deslo- cação correspondente a duas horas de deslocação, no valor fixado na tabela IV do anexo II.
2- Quando os trabalhadores portuários de uma entidade empregadora com sede na margem sul do Tejo, no exercício das suas funções, tenham de se deslocar para os terminais na margem norte do Tejo terão direito a um subsídio de deslo- cação correspondente a duas horas de deslocação, no valor fixado na tabela IV do anexo II.
3- Quando os trabalhadores sejam colocados a trabalhar no terminal de Alhandra terão direito a um subsídio de deslo- cação correspondente a duas horas de deslocação, no valor fixado na tabela IV do anexo II.
4- No trabalho ao largo, será devido subsídio de desloca- ção correspondente a uma hora de deslocação, no valor fixa- do na tabela IV do anexo II, sempre que a entidade emprega- dora dê instruções ao trabalhador para se apresentar no local de embarque do transporte pela mesma proporcionado, em momento anterior à hora de início do turno correspondente.
5- No trabalho ao largo, será devido subsídio de deslocação correspondente a uma hora de deslocação, no valor fixado na tabela IV do anexo II, sempre que a hora de desembarque do transporte proporcionado pela entidade empregadora seja posterior à hora final do trabalho ao largo.
CAPÍTULO VII
(Transmissão de estabelecimento e mudança de
serviço)
Cláusula 47.ª
(Transmissão de estabelecimento)
1- Em caso de fusão, incorporação, transmissão do estabe- lecimento ou substituição do titular da atividade, a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade empre- gadora subsiste perante a entidade resultante ou adquirente que envolvam o estabelecimento ou serviço onde os traba- lhadores tenham vindo a exercer a sua atividade.
2- A anterior entidade empregadora responde solidaria- mente pelas obrigações vencidas até à data do ato ou atos que envolva(m) qualquer das alterações a que se refere o nú- mero anterior, subsistindo essa responsabilidade durante o ano subsequente.
CAPÍTULO VIII
(Disciplina)
Cláusula 49.ª
(Procedimento disciplinar)
1- O exercício do poder disciplinar rege-se nos termos da lei e do presente CCT.
2- O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos quarenta e cinco dias subsequentes àquele em que a entidade empre- gadora, ou o superior hierárquico com competência discipli- nar, teve conhecimento da infração.
Cláusula 50.ª
(Inquéritos)
O trabalhador pode recusar-se a prestar declarações em inquérito quando alegue que tais declarações podem contri- buir para o punir em procedimento subsequente.
Cláusula 51.ª
(Resposta à nota de culpa)
O trabalhador dispõe de 20 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os fac- tos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar docu- mentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
Cláusula 52.ª
(Faltas sem relevância disciplinar)
Se um trabalhador for detido preventivamente, as faltas dadas durante o tempo de detenção não poderão ser conside- radas para efeitos disciplinares, se o trabalhador for absolvi- do pelo crime que lhe foi imputado.
CAPÍTULO IX
(Suspensão e cessação do contrato de trabalho)
Cláusula 48.ª
(Mudança de serviço)
1- No caso de determinado serviço, objeto de concessão, licença ou contrato público, prestado em local fixo por pes- soal exclusivamente afeto a esse local, vir a ser assumido com carácter de continuidade e de regularidade por outra empresa, é aplicável o disposto na cláusula anterior.
2- Aos trabalhadores abrangidos pelo disposto nesta cláu- sula e na cláusula anterior serão garantidas na nova entidade empregadora, as condições retributivas de que beneficiavam nos 12 meses anteriores ao da transferência.
3- Não se consideram abrangidas pelo disposto nesta cláu- sula as simples mudanças ocasionais de serviços de arma- dores, agentes de navegação, importadores ou exportadores.
Cláusula 53.ª
(Trabalhador reformado)
1- Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalha- dor que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o co- nhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por xxxxxxx. 2- O trabalhador, no prazo de dez dias após o recebimento da comunicação da Segurança Social informando-o de que passou à situação de reforma, deverá comunicar obrigatoria-
mente tal situação à entidade empregadora.
3- Na falta da comunicação indicada no número anterior, o trabalhador obriga-se a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à retribuição base correspon- dente ao período que tiver decorrido entre a data em que teve conhecimento da sua passagem à situação de reforma e a data em que deu conhecimento dessa situação à entidade empregadora.
Cláusula 54.ª
(Direitos emergentes da cessação do contrato)
Na data da cessação do contrato de trabalho, o trabalha- dor com contrato de trabalho por tempo indeterminado, para além do estabelecido na lei, tem direito à retribuição por in- teiro do mês em que ocorra a cessação do vínculo contratual, exceto se:
a) A cessação for motivada por despedimento com justa causa;
b) A cessação decorrer da iniciativa do trabalhador, desde que não fundada em justa causa de resolução do contrato.
Cláusula 55.ª
(Revogação por acordo das partes)
São nulas as cláusulas do acordo revogatório que estipu- lem que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos de que seja titular.
CAPÍTULO X
(Segurança, higiene e saúde do trabalho)
Cláusula 56.ª
(Comissão de prevenção, segurança e higiene do trabalho)
1- As partes do presente CCT criarão, nos termos da lei, uma comissão de prevenção, segurança e higiene composta por um representante patronal e outro sindical.
2- A comissão proporá às partes do presente CCT o respe- tivo regimento interno, área de intervenção e competências, salvaguardando-se o princípio do funcionamento paritário.
3- A comissão deverá pronunciar-se, nomeadamente, so- bre períodos máximos de exercício de funções de manusea- mento de equipamentos que possam ser prejudiciais para a saúde do trabalhador.
Clausula 57.ª
(Controlo de uso de estupefacientes e álcool no trabalho)
Atenta a natureza do trabalho portuário, e consultado o sindicato, as empresas deverão estabelecer um regime regu- lamentar de controlo do uso de estupefacientes e álcool que, primordialmente, vise e contribua para prevenir riscos de si- nistralidade na execução do trabalho.
CAPÍTULO XI
(Seguros)
Cláusula 58.ª
(Seguro de acidentes de trabalho)
1- O empregador deve subscrever seguro de acidentes de trabalho, nos termos da lei.
2- O trabalhador pode requerer uma vez por trimestre có- pia das folhas de remunerações referentes ao trimestre an- terior que foram enviadas para a companhia de seguros na
qual se encontra sediada a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
Cláusula 59.ª
(Seguros especiais)
1- Quando o trabalhador se deslocar em serviço da enti- dade empregadora para além do âmbito geográfico e pro- fissional normais da sua atividade, será seguro por aquela pelo capital mínimo de 100 000 € em relação aos riscos de acidentes pessoais.
2- Cada trabalhador diretamente envolvido no manusea- mento de explosivos e munições será coberto por um seguro de acidentes pessoais no montante de 100 000 €.
3- Ocorrendo acidente com o veículo próprio do trabalha- dor ao serviço da entidade empregadora que determine perda do bónus de prémio de seguro, aquela será responsável pela respetiva compensação.
CAPÍTULO XII
Comissão paritária
Cláusula 60.ª
(Comissão paritária)
1- É criada uma comissão paritária com competência para integrar lacunas e interpretar as disposições do presente CCT.
2- A comissão é composta por:
a) Dois representantes da parte empregadora, sendo um deles, obrigatoriamente, membro permanente e, outro, repre- sentante da empresa ou empresas diretamente envolvidas na divergência, se for caso disso;
b) Dois representantes da parte sindical.
3- Os membros da comissão serão designados pelas par- tes outorgantes nos 30 dias subsequentes à publicação deste CCT no Boletim do Trabalho e Emprego.
4- A comissão reúne sempre que convocada por qualquer das partes interessadas, com indicação prévia do assunto, sendo o método de trabalho a adotar definido na primeira reunião.
5- Na resolução de divergências de caráter operacional ou laboral, a decisão será tomada no prazo máximo de 48 horas, devendo, tanto quanto possível, ser fundamentada em pare- ceres técnicos de entidades especializadas.
6- A intervenção desta comissão entende-se sempre feita sem prejuízo da continuação da operação ou serviço objeto da sua intervenção.
7- A comissão pode funcionar com a falta de um repre- sentante de cada uma das partes empregadora e sindical e delibera sempre por uma maioria qualificada de 3/4 dos pre- sentes, tendo cada membro, individualmente, um voto.
8- A intervenção na comissão, em representação das partes devidamente convocadas, depende de apresentação de cre- denciação.
9- A intervenção dos representantes, devidamente creden- ciados, vincula a parte representada, não havendo lugar a ratificação.
10- As decisões da comissão tomadas de acordo com a lei têm os efeitos nela previstos, nomeadamente quanto a inte- gração de lacunas e interpretação de cláusulas deste CCT.
11- A comissão funciona na sede de qualquer das associa- ções de empregadores subscritoras deste CCT, salvo acordo pontual em contrário.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Clausula 64.ª
(Regime especial de diuturnidades)
Não obstante o disposto na cláusula 41.ª do presente CCT, os trabalhadores que, à data de 15 de setembro de 2015, ti- vessem contrato de trabalho por tempo indeterminado, conti- nuarão a ter direito a uma diuturnidade por cada quatro anos de antiguidade, até ao limite máximo de seis diuturnidades, sem que a mesma seja absorvida na retribuição base em caso de progressão salarial.
Cláusula 61.ª
(Integração do subsídio de isenção)
1- Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do pre- sente CCT beneficiem do regime de IHT, quando terminar tal regime, têm direito a que o subsídio que lhe correspondia seja integrado na remuneração base, subsídio de turno e diu- turnidades.
2- A retribuição total dos trabalhadores a que se refere o número anterior, considerando a integração aí referida, não sofrerá alterações enquanto se mantiver superior à retribui- ção base obtida pelo somatório da remuneração base, sub- sídio de turno e diuturnidades constantes da tabela salarial em vigor.
3- Durante o período referido no número anterior, o dife- rencial entre a retribuição total e a retribuição base aí defi- nidas, cobrirá, até à concorrência, o valor do trabalho suple- mentar prestado entre as 8h00 e as 24h00 de dias úteis.
4- Até ao limite daquele diferencial, o trabalhador não po- derá recusar a prestação do trabalho suplementar referido no número anterior.
5- A inobservância por parte do trabalhador do disposto no número anterior pode determinar a cessação da integração prevista no número 1.
Cláusula 62.ª
(Subsídio por função especializada)
Sempre que um trabalhador abrangido pelo regime de transição previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto for colocado a desempenhar as fun- ções especializadas de conferente, portaló, grueiro, vazador ou manobrador e exerça efetivamente tais funções, o mesmo terá direito a um subsídio por função especializada, por cada turno, por trabalho prestado em hora de refeição ou por pro- longamento de turno, cujos valores estão fixados na tabela III do anexo II.
Clausula 63.ª
(Exceção à polivalência)
Os trabalhadores abrangidos pelo regime de transição previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto que, até à data da entrada em vigor do presente CCT, tenham vindo a exercer exclusivamente uma determi- nada função e que constem do anexo IV ao presente CCT, não poderão ser colocados, contra a sua vontade, em outras funções.
Clausula 65.ª
(Direito de reingresso)
1- É reconhecido ao trabalhador portuário com contrato de trabalho por tempo indeterminado anterior a 15 de setembro de 2015 que tenha tido ou venha a ter um vínculo com a ETP, em caso de cessação do contrato de trabalho com uma empresa de estiva por qualquer causa que não lhe seja impu- tável, a opção de, em alternativa à cessação do contrato de trabalho, reingressar na ETP.
2- Caso tal trabalhador opte pelo reingresso na ETP, sê-
-lo-á na categoria de trabalhador de base, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, no nível retributivo em que o trabalhador se encontrava à data da cessação do vínculo com a empresa de estiva, mantendo, no seio da ETP, o direito a todos os montantes retributivos a que tinha direito no seio da empresa de estiva.
3- Caso o trabalhador opte pelo reingresso na ETP, o mes- mo não terá direito a receber qualquer compensação por força da cessação do vínculo com a empresa de estiva, na medida em que se considerará que a cessação ocorreu por vontade do trabalhador.
4- Com o reingresso do trabalhador na ETP, esta reconhe- ce-lhe toda a antiguidade no setor, contabilizando-se essa antiguidade desde a data em que o trabalhador passou a ter um contrato de trabalho por tempo indeterminado como tra- balhador portuário.
5- O trabalhador tem o prazo de 30 dias a contar do conhe- cimento da efetiva intenção da empresa de estiva em fazer cessar o seu contrato de trabalho, para comunicar a esta e à ETP a sua intenção de exercer a opção a que se refere a presente cláusula.
6- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-
-se que o trabalhador tomou conhecimento da intenção da empresa de estiva a partir da data em que recebeu da mesma uma comunicação escrita, com data de receção devidamente comprovada, contendo tal intenção.
Clausula 66.ª
(Cláusula de paz social)
1- O sindicato compromete-se, durante o prazo de vigên- cia do CCT, a não apresentar qualquer pré-aviso de greve sobre as matérias constantes do mesmo, salvo em caso de alegada violação ou incumprimento do CCT.
2- Qualquer questão a propósito do número anterior deve ser previamente apreciada pela comissão paritária.
Cláusula 67.ª
(Remissão para a lei)
1- Em tudo quanto neste CCT for omisso, são aplicáveis as disposições legais supletivas vigentes, sem prejuízo da eficácia e da prevalência das decisões que forem tomadas pela comissão paritária nos termos previstos na cláusula 60.ª 2- As remissões que no presente CCT se fazem para a lei geral ou para a legislação em vigor entendem-se como feitas para o Código do Trabalho, legislação complementar e legis-
lação específica do sector.
ANEXO I
Categorias profissionais e conteúdo funcional
Sem prejuízo do âmbito de trabalho portuário definido na lei, para efeitos de definição do conteúdo funcional das categorias profissionais dos trabalhadores portuários abran- gidos pelo CCT de que o presente anexo faz parte integrante, estabelece-se que:
1- Quanto ao chefe de operações
1. Sem prejuízo do carácter transitório e amovível, estabe- lecido nas cláusulas 7.ª e 8.ª do presente CCT, do exercício desta categoria profissional, o chefe de operações é o tra- balhador da hierarquia superior da profissão de trabalhador portuário;
2. O chefe de operações, sob a direção e orientação do seu superior hierárquico, executa e faz cumprir as políticas definidas pela empresa respeitantes à operação portuária, planificando, dirigindo, coordenando e orientando todos os navios e serviços de modo a atingir os objetivos definidos pela empresa, cabendo-lhe definir os meios materiais e hu- manos a afetar à operação portuária, bem como a sua gestão.
2- Quanto ao coordenador
O coordenador é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, dirige e orienta a execução do trabalho a ele distribuído, e sendo conhecedor da atividade de movimentação de cargas a bordo e em terra, zela pela apli- cação das melhores práticas e compete-lhe, nomeadamente:
a) Xxxxxx contactos com os oficiais de bordo e/ou seus re- presentantes, com vista à otimização das suas funções;
b) Colaborar na formação de equipas de trabalho e dirigir o trabalho por elas executado nos navios e ou serviços que dele dependam;
c) Garantir, se for caso disso, a conclusão dos serviços executados durante o período do seu turno, de modo a otimi- zar a produtividade do serviço e, quando necessário, garantir a continuidade das operações;
d) Avaliar o desempenho dos trabalhadores;
e) Fiscalizar e promover o cumprimento das regras de segurança no trabalho e de outras disposições normativas, nomeadamente o CCT em vigor, propondo as alterações que possam melhorar ou assegurar a regularidade da correta exe- cução do trabalho;
f) Colaborar na planificação do serviço, na organização do pessoal e substituição do mesmo quando necessário, dos recursos e no controlo e utilização de máquinas e demais fer-
ramentas inerentes às tarefas a executar;
g) Elaborar relatórios com o parecer, sugestões e comentá- rios sobre as operações e outros serviços que de si dependam;
h) Xxxxxx, informar de imediato e responder perante os seus superiores hierárquicos sobre avarias, sinistros e outras anomalias decorrentes das operações;
i) Assegurar aos trabalhadores as condições e o apoio in- dispensável ao cabal desempenho das suas tarefas;
j) Assegurar perante a gestão da entidade empregadora os compromissos de produtividade a atingir, analisando eventu- ais desvios e reportando os motivos justificativos dos mes- mos;
k) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança, higie- ne e saúde nos locais de trabalho;
l) Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª do CCT, elabo- rar, por turno ou período, o plano de carga total do navio ou parque, por porões ou células, com a definição de sequências de descarga/carga;
m) Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª do CCT, subs- crever listas de carga/descarga com os resultados da confe- rência e, com base nelas, elaborar notas diárias de cargas movimentadas;
n) Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª do CCT, ela- borar, por turno ou período, mapas de controlo de paragens verificadas, mapas de pessoal utilizado, mapas de material utilizado, relatórios e notas de faltas, avarias e ocorrências no decurso das operações e com elas relacionadas;
o) Zelar pela operacionalidade e manutenção diária do par- que de máquinas e aparelhos da empresa. Elaborar relatórios com o parecer, sugestões e comentários sobre as operações e outros serviços que de si dependam.
3- Quanto ao trabalhador de base
O trabalhador de base é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, procede à movimentação de cargas tal como definida na alínea b) do artigo 2.º do De- creto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto (com a redação dada Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro), designadamente:
a) Assegura o exercício das funções de cargas e descargas de matérias sólidas, líquidas e liquefeitas;
b) Desenvolve as atividades de remoção de cargas a bordo, peação e despeação, limpeza de porões ou tanques, abertura e fecho de porões com escotilhas e tampões ou quando pro- tegidos por encerados/taipol, salvo nos casos em que, nos termos da lei, possam ser efetuadas pela tripulação do navio;
c) Assegura o exercício das funções de vazador de granéis, operador de granéis líquidos, montagem e desmontagem de mangueiras e apanha dos derrames para aproveitamento de carga;
d) Colabora na reparação de equipamentos que, quando afetos à operação e por qualquer motivo, interrompam a res- petiva atividade;
e) Assegura o exercício das funções de lingação e ou des- lingação, manuseamento e movimentação de produtos, mer- cadorias e demais operações complementares previstas e ou não excluídas por lei, desde que utilizando qualquer meio de movimentação, apartação, marcação e separação das mer- cadorias, movimentação de ferramentas e equipamentos, in- cluindo guindastes e gruas, bem como as funções de consoli-
dação e desconsolidação que, nos termos da lei, não estejam excluídas do âmbito do trabalho portuário;
f) Sem prejuízo do disposto na lei, conduz, enquanto car- ga, tanto à carga como à descarga, veículos automóveis li- geiros ou pesados e manobra os equipamentos portuários de bordo ou de terra para os quais tenha formação e aptidão profissional adequadas;
g) Sempre que a empresa o entenda e desde que tenha for-
mação e aptidão profissional adequadas, coordena a movi-
mentação de cargas e bens de modo a garantir a segurança dos trabalhadores, da carga e do navio;
h) Sem prejuízo do disposto na lei, confere, controla, pesa, sela, distribui e verifica a carga ou descarga de todas as mercadorias e unidades de carga e descarga, bem como quaisquer outras tarefas complementares destas, incluindo a verificação dos respetivos selos, assegurando a sua perfeita identificação e anotando todas as anomalias verificadas no seu estado bem como as etapas e paragens verificadas no de- curso das operações.
ANEXO II
Nível | Categoria | Retribuição mensal ilíquida | ||
Venc. base | Sub. turno e por trabalho noturno | Total | ||
I | Chefe de operações | 1 966,65 € | 359,41 € | 2 326,06 € |
II | Coordenador | 1 877,26 € | 343,08 € | 2 220,34 € |
III | Base | 1 787,86 € | 326,74 € | 2 114,60 € |
IV | Base | 1 609,08 € | 294,06 € | 1 903,14 € |
V | Base | 1 501,81 € | 274,46 € | 1 776,27 € |
VI | Base | 1 314,08 € | 240,15 € | 1 554,23 € |
VII | Base | 1 220,22 € | 223,00 € | 1 443,22 € |
VIII | Base | 1 031,68 € | 188,54 € | 1 220,22 € |
IX | Base | 884,99 € | 161,73 € | 1 046,72 € |
X | Base | 718,67 € | 131,33 € | 850,00 € |
Condições retributivas Tabela I - Níveis salariais
Tabela II - Remuneração do trabalho suplementar
Nível | Categoria | Trabalho suplementar - Dias úteis | ||||
8h00/17h00 | 17h00/24h00 | 00h00/8h00 | 12h00/13h00 | 20h00/21h00 | ||
I | Chefe de operações | 97,68 € | 97,68 € | 180,67 € | 28,95 € | 36,43 € |
II | Coordenador (*) | 93,24 € | 93,24 € | 172,46 € | 27,63 € | 34,77 € |
III | Base | 88,80 € | 88,80 € | 164,25 € | 26,32 € | 33,12 € |
IV | Base | 79,92 € | 79,92 € | 147,82 € | 23,68 € | 29,81 € |
V | Base | 74,59 € | 74,59 € | 137,97 € | 22,10 € | 27,82 € |
VI | Base | 65,27 € | 65,27 € | 120,72 € | 19,35 € | 24,35 € |
VII | Base | 60,60 € | 60,60 € | 112,10 € | 17,96 € | 22,60 € |
VIII | Base | 51,25 € | 51,25 € | 94,78 € | 15,19 € | 19,11 € |
IX | Base | 43,95 € | 43,95 € | 81,30 € | 13,03 € | 16,40 € |
X | Base | 35,69 € | 35,69 € | 66,02 € | 10,58 € | 13,31 € |
Nível | Categoria | Trabalho suplementar - Sábados/domingos/feriados | ||||
8h00/17h00 | 17h00/24h00 | 00h00/8h00 | 12h00/13h00 | 20h00/21h00 | ||
I | Chefe de operações | 113,57 € | 154,88 € | 315,75 € | 36,98 € | 47,12 € |
II | Coordenador (*) | 108,41 € | 147,84 € | 301,39 € | 35,30 € | 44,98 € |
III | Base | 103,25 € | 140,80 € | 287,04 € | 33,62 € | 42,84 € |
IV | Base | 92,92 € | 126,72 € | 258,34 € | 30,26 € | 38,55 € |
V | Base | 86,73 € | 118,28 € | 241,12 € | 28,24 € | 35,98 € |
VI | Base | 75,88 € | 103,49 € | 210,98 € | 24,71 € | 31,49 € |
VII | Base | 70,46 € | 96,09 € | 195,91 € | 22,95 € | 29,23 € |
VIII | Base | 59,58 € | 81,24 € | 165,64 € | 19,41 € | 24,72 € |
IX | Base | 51,10 € | 69,70 € | 142,09 € | 16,64 € | 21,21 € |
X | Base | 41,50 € | 56,60 € | 115,38 € | 13,51 € | 17,22 € |
Tabela III - Subsídios e diuturnidades
Subsídios e diuturnidades | ||
Subsídio de alimentação | 10,05 € | |
Sub. de função especializada (prolongamento e H. de refeição/turno completo) | 1,58 € | 3,19 € |
Subsídio de transporte | 54,99 € | |
Subsídio de largo | 6,07 € | |
Diuturnidade | 24,76 € |
Tabela IV - Subsídio de deslocação
Horas de deslocação | |||||||
Nível | Categoria | Dias úteis | Sábados/domingos/feriados | ||||
8h00/17h00 | 17h00/24h00 | 00h00/8h00 | 8h00/17h00 | 17h00/24h00 | 00h00/8h00 | ||
I | Chefe de operações | 15,34 € | 15,34 € | 25,43 € | 21,29 € | 39,52 € | 54,84 € |
II | Coordenador (*) | 14,64 € | 14,64 € | 24,30 € | 20,35 € | 37,77 € | 52,41 € |
III | Base | 13,94 € | 13,94 € | 23,14 € | 19,38 € | 35,96 € | 49,90 € |
IV | Base | 12,55 € | 12,55 € | 20,83 € | 17,44 € | 32,37 € | 44,92 € |
V | Base | 11,71 € | 11,71 € | 19,44 € | 16,28 € | 30,21 € | 41,92 € |
VI | Base | 10,25 € | 10,25 € | 17,01 € | 14,24 € | 26,44 € | 36,89 € |
VII | Base | 9,52 € | 9,52 € | 15.80 € | 13,23 € | 24,56 € | 34,08 € |
VIII | Base | 8,05 € | 8,05 € | 13,36 € | 11,18 € | 20,76 € | 28,81 € |
IX | Base | 6,90 € | 6,90 € | 11,45 € | 9,60 € | 17,80 € | 24,70 € |
X | Base | 5,60 € | 5,60 € | 9,30 € | 7,78 € | 14,44 € | 20,04 € |
ANEXO III
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas as faltas dadas e comprovadas nas seguintes condições:
Natureza da falta | Documento comprovativo |
a) Durante cinco dias consecutivos completos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto ou economia comum, nos termos previstos na legislação especial, pais, sogros, noras e genros, filhos e enteados, padrastos e madrastas. O pai que exerça o direito à licença de paternidade por morte da mãe não pode cumular aquela com as faltas previstas nesta alínea; | Declaração certificativa emitida pela junta de freguesia ou agência funerária; certidão de óbito ou boletim de enterro. |
b) Durante dois dias consecutivos completos por falecimento de avós, netos, irmãos e cunhado; | Declaração certificativa emitida pela junta de freguesia ou agência funerária; certidão de óbito ou boletim de enterro. |
c) Durante quinze dias seguidos, por altura do casamento; | Certidão de casamento. |
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos do regime legal aplicável ao trabalhador- -estudante; | Documento emitido pelo estabelecimento de ensino. |
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente, doença, acidente, parto ou cumprimento de obrigações legais; | Atestado médico ou declaração hospitalar; contrafé ou aviso. |
f) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho; | Ofício do sindicato. |
g) As dadas por motivo de consulta, tratamento e exame médico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço e desde que não impliquem ausência continuada de dias completos e sucessivos; | Documento passado pela entidade respetiva. |
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da lei; | Certidão. |
i) Todas aquelas que a empresa pontualmente autorizar e nas condições em que for expressa e claramente definida tal autorização; | Documento escrito de autorização. |
j) Até um dia, por dádiva benévola de sangue. | Documento emitido pela entidade receptora da dádiva. |
k) As impostas pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do agregado familiar, nos termos e com os limites previstos no Código do Trabalho e em legislação especial; | Documento a provar o fundamento da falta, nos termos da lei. |
l) As que por lei forem como tal classificadas. | Documento idóneo a provar o fundamento da falta, de acordo com o regime legal aplicável ao caso. |
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas no número anterior.
4- As faltas previstas nas alíneas b) e c) do número 2 con- tam-se como dias completos e compreendem o dia em que trabalhador teve conhecimento do óbito, exceto se o traba- lhador adquirir aquele conhecimento durante o seu período de trabalho, caso em que a contagem tem início no dia ime- diatamente subsequente.
5- As faltas justificadas, quando previsíveis, são comuni- cadas à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias.
6- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser im- previsível com a antecedência de cinco dias, a comunicação à entidade empregadora é feita logo que possível.
7- O pedido de justificação de falta deverá ser apresentado no próprio dia ou no dia seguinte àquele em que o trabalha- dor se apresenta ao serviço após a ausência, sob pena de a falta ser injustificada.
8- O pedido de justificação é efetuado em impresso pró- prio fornecido pela entidade empregadora, ao qual deve ser junto o respetivo documento justificativo, sem prejuízo do disposto nos números 12 a 14.
9- A falta de apresentação do documento torna a falta in- justificada, exceto se a obrigação de comprovar o motivo da falta tiver sido prévia e expressamente dispensada pela enti- dade empregadora.
10- A entidade empregadora pode aceitar a comprovação da falta em momento posterior ao previsto nesta cláusula se considerar justificado o atraso na entrega.
11- A entidade empregadora classifica a falta no prazo má- ximo de sete dias após a respetiva comunicação; na ausência de classificação durante esse período, a falta é havida, para todos os efeitos, como justificada.
12- O trabalhador deve apresentar o documento compro- vativo do motivo da falta até ao terceiro dia posterior ao do início da falta, exceto se, por razões de justo impedimen- to, esse prazo não poder ser respeitado, caso em que deverá apresentar tal documento logo que possível.
13- A entidade empregadora pode aceitar comunicação te- lefónica da falta e do motivo que a fundamenta, no caso de o trabalhador ou de terceiro por este indicado não se puder deslocar para proceder à entrega do documento justificativo, devendo o trabalhador agir de forma a permitir que a enti- dade empregadora possa, no mais curto período de tempo, tomar posse daquele documento.
14- A apresentação de documento comprovativo do moti- vo da falta não prejudica a possibilidade de fiscalização do motivo invocado, nos termos previstos na lei.
ANEXO IV
Lista dos trabalhadores não sujeitos ao regime da polivalência
A) Trabalhadores de base AETPL
11854 - Carlos Alberto A. Esteves - funções de estiva.
12044 - Xxxxxx xxx Xxxxxx - funções de estiva.
30107 - Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - funções de conferência.
30221 - Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - funções de confe- rência.
ATLANPORT
12167 - Xxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxxxx - funções de es- tiva.
ETE
40152 - Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - funções de tráfego.
LISCONT
12029 - Diamantino L. Rodrigues - funções de estiva. 12061 - Xxxxxx Xxxxxxx X. Fernandes - funções de estiva. 12062 - Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - funções de estiva.
12089 - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - funções de estiva. 12127 - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - funções de estiva.
12132 - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - funções de estiva. 12145 - Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - funções de estiva. 30119 - Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - funções de con-
ferência.
30129 - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - funções de con- ferência.
30131 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - funções de con- ferência.
30203 - Xxxxxx Xxxxxxx - funções de conferência. 30212 - Xxxxxx Xxxxx X. Ramalhete - funções de confe-
rência.
30219 - Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - funções de con- ferência.
30220 - Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - funções de con- ferência.
MULTITERMINAL
12060 - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - funções de estiva.
SOTAGUS
11765 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - funções de estiva. 12042 - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - funções de estiva. 21491 - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - funções de tráfego. 21882 - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - funções de tráfego.
30105 - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxx - funções de con- ferência.
30126 - Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx - funções de conferência. 30210 - Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - funções
de conferência.
30213 - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - funções de con- ferência
30214 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Manarte - funções de con- ferência.
TMB
30142 - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - funções de con- ferência.
TSA
30113 - Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx - funções de conferência.
B) Coordenadores ATLANPORT
21859 - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (S) - funções de trá-
fego.
30096 - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - funções de conferên-
cia.
30100 - Xxxxxxxxx Xxxxxx X. Caldeira - funções de con- ferência.
ETE
12031 - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx (S) - funções de estiva.
12087 - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - funções de estiva. 21336 - Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx - funções de tráfego 30205 - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - funções de conferên-
cia.
LISCONT
12077 - Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - funções de estiva. 21890 - Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - funções de tráfego. 30095 - Xxxx Xxxxxx X. Xxxxxx xx Xxxxx - funções de con-
ferência.
30104 - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx (S) - funções de con- ferência.
30147 - Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - funções de con- ferência.
30216 - Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - funções de confe- rência.
MULTITERMINAL
12073 - Xxxxxx Xxxx Xxxxx - funções de estiva.
30094 - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (S) - funções de conferência.
30217 - Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - funções de con- ferência.
SOTAGUS
21342 - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Vaz - funções de tráfego. 30099 - Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx - funções de confe-
rência.
30103 - Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (S) - funções de con- ferência.
30127 - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - funções de con- ferência.
30199 - Xxxxxxxxx Xxxxxx X. Pimenta - funções de con- ferência.
30208 - Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - funções de con- ferência.
30211 - Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx - funções de conferência
30222 - Xxxxx Xxxxxx X. X. X. Xxxxxx - funções de con- ferência.
TMB
12275 - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - funções de es- tiva.
30116 - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (S) - funções de con- ferência.
30207 - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - funções de conferência.
TSA
12065 - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - funções de estiva. 30108 - Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - funções de confe-
rência.
30218 - Xxx Xxxxx Xxxxxxxx X. Xxxx Xxxxxx (S) - funções de conferência.
(S) - Superintendente.
O presente CCT foi celebrado, em Lisboa, a 27 de junho de 2016, por:
Pela AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lis- boa:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualida- de de vice-presidente da direção.
Pela AOP - Associação Marítima e Portuária:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pela Associação-Empresa de Trabalho Portuário (ETP) Lisboa:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualida- de de presidente da direção.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de vogal da direção.
Pelo Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfe- go e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de vice-presi- dente da direção.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxx, na qualidade de tesoureiro.
Depositado em 21 de setembro, a fl. 2 do livro n.º 12, com o n.º 152/2016, nos termos do artigo 494.º do Códido doTrabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.