Termo de Referência 31/2024
Termo de Referência 31/2024
Informações Básicas
Número do artefato
UASG Editado por Atualizado em
31/2024 810005-COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGÍSTICA DO MDH
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
03/06/2024 12:04
(v 3.0)
Status
CONCLUIDO
Outras informações
Categoria Número da
Contratação
Processo Administrativo
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados/Serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra
17/2024 00135.203942
/2023-17
1. Condições gerais da contratação
TERMO DE REFERÊNCIA
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - MDHC
(Processo Administrativo n° 00135.203942/2023-17)
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1. Contratação de serviços de publicidade legal impressa e/ou eletrônica, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR TOTAL |
1 | Serviço de distribuição de publicidade legal. | 4227 | Serviço | 01 | R$ 4.948.059,00 |
1.2. O prazo de vigência da contratação é de 05 (cinco) anos, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.
1.2.1. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que trata-se de serviço essencial por exigência legal, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando que o serviço é frequentemente requerido e o contrato continuado reduzirá o volume de trabalho e o tempo necessário de nova contratação podendo os recursos serem realocados para outras atividades importantes.
1.3. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.
Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Atualização: Dezembro/2023
Termo de Referência contratação de Serviços – Contratação Direta Aprovado pela Secretaria de Gestão.
Identidade visual pela Secretaria de Gestão
2. Fundamentação e descrição da necessidade
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
2.2. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual [2024], conforme detalhamento a seguir:
I. 1. Data de publicação no PNCP: 29/04/2024
II. 2. Id do item no PCA: 530
III. 3. Classe/Grupo: 836 - Serviços de Publicidade
IV. 4. Identificador da Futura Contratação: 810005-17/2024
3. Descrição da solução como um todo
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
4. Requisitos da contratação
ga4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Sustentabilidade
4.1. Os preceitos normativos que consubstanciam a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no âmbito das contratações pela Administração Pública (IN SLTI/MPOG nº 01/2010 c/c Lei nº 13.303/2016, Decreto 7.746/2012 e art. 144 da Lei 14.133/2021) serão observados pelas partes CONTRATANTES de forma que o objeto das relações contratuais entabuladas cause o menor impacto possível sobre recursos naturais; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Subcontratação
4.2. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
Garantia da contratação
4.3. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pelas razões constantes do Estudo Técnico Preliminar.
Vistoria
4.4. Não há necessidade de realização de avaliação prévia do local de execução dos serviços.
5. Modelo de execução do objeto
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1 A execução do objeto seguirá a dinâmica descrita no modelo contratual padronizado da EBC, conforme modelo em anexo e item 6 do Estudo Técnico Preliminar.
6. Modelo de gestão do contrato
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
6.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
Preposto
6.5. A Contratada designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratado.
6.6. A Contratada deverá manter preposto da empresa no local da execução do objeto durante o período
..........
6.7. Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade.
Fiscalização
6.8. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
Fiscalização Técnica
6.9. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);
6.10. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);
6.11. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);
6.12. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV);
6.13. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V);
6.14. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).
Fiscalização Administrativa
6.15. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.16. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).
Gestor do Contrato
6.17. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV).
6.18. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II).
6.19. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III).
6.20. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII).
6.21. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X).
6.22. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).
6.23. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
7. Critérios de medição e pagamento
7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
7.1. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada pelo fiscal do contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
7.1.1.1.não produzir os resultados acordados,
7.1.1.2. deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
7.1.1.3. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Do recebimento
7.2. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de
05 (cinco)
xxxx, pelos fiscais técnico e
administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133, de 2021 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022).
7.3. O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda do contratado com a comprovação da prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.
7.4. O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 22, X, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.5. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. (Art. 23, X, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.6. O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo.
7.7. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
7.7.1. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo detalhado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último;
7.7.2. O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
7.7.3. A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório. (Art. 119 c/c art. 140 da Lei nº 14133, de 2021)
7.7.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
7.7.5. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.8. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
7.9. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de
02 (dois)
xxxx, contados do recebimento
provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:
7.9.1. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento (art. 21, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.9.2. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
7.9.3. Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
7.9.4. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
7.9.5. Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.
7.10. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
7.11. Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
7.12. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Liquidação
7.13. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.
7.14. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021
7.15. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
7.15.1. o prazo de validade;
7.15.2. a data da emissão;
7.15.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
7.15.4. o período respectivo de execução do contrato;
7.15.5. o valor a pagar; e
7.15.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
7.16. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante;
7.17. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133
/2021.
7.18. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018).
7.19. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
7.20. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem
como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.21. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
7.22. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
Prazo de pagamento
7.23. O pagamento pela distribuição da publicidade legal será efetuado pelo(a) CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da entrega da Nota Fiscal pela CONTRATADA.
7.24. A Nota Fiscal será emitida pela CONTRATADA e encaminhada ao(à) CONTRATANTE, após o recebimento do faturamento emitido pelo veículo de divulgação no qual ocorreu a publicação, acompanhada de cópia do Pedido de Inserção - PI e dos comprovantes da referida publicação.
7.24.1. O conjunto de documentos de cobrança especificado no item 7.24, será encaminhado ao endereço eletrônico fornecido pelo CONTRATANTE para essa finalidade, na forma de arquivo digital em formato PDF.
Forma de pagamento
7.25. O CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços executados, em nome da CONTRATADA, por meio de crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme IN nº 02, de 22/05/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Cessão de crédito
7.26. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.
7.26.1. As cessões de crédito[A2] não abrangidas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, dependerão de prévia aprovação do contratante.
7.26.2.A eficácia da cessão de crédito[A3] não abrangida pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.
7.26.2.Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
7.26.3. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 8 DE JULHO DE 2020 e Anexos)
7.26.4. A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.
8. Forma e critérios de seleção e regime
8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E REGIME DE EXECUÇÃO
Forma de seleção e critério de julgamento da proposta
8.1. O contratado será selecionado por meio da realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento na hipótese do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de fornecimento de serviço por meio de fornecedor exclusivo.
8.2. O fundamento para contratação da EBC decorre da Art. 8º da Lei .º 11.652/08 e Art. 9º do Decreto nº 6.555
/08, respectivamente abaixo:
Lei 11.652/08: “Art. 8º Compete à EBC:
(…)
VII – distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;
(…)
Decreto 6.555/08: Art. 9º - As ações de publicidade do Poder Executivo Federal serão executadas por intermédio de agência de propaganda, com exceção da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
§ 3 A publicidade legal não enquadrada no caput, será distribuída pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC termos do art. 8, inciso VII, da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, observadas as instruções da Secretaria de Comunicação Social.
(...)
Regime de execução
8.3. O regime de execução do contrato será empreitada por preço unitário.
Exigências de habilitação
8.4. Previamente à celebração do contrato, a Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como:
a) SICAF;
8.5. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa interessada e de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
8.6. Caso conste na Consulta de Situação do interessado a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
8.7. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
8.8. O interessado será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de contratação.
8.9. Caso atendidas as condições para contratação, a habilitação do interessado será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.
8.10. É dever do interessado manter atualizada a respectiva documentação constante do SICAF, ou encaminhar, quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.
8.11. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
8.12. Se o interessado for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
8.13. Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
8.14. Para fins de habilitação, deverá o interessado comprovar os seguintes requisitos, que serão exigidos conforme sua natureza jurídica:
Habilitação jurídica
8.15. Conforme PARECER REFERENCIAL n. 00001/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, em anexo, mostra-se desnecessária a exigência de habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira da Empresa Brasileira de Comunicação.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
8.16. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
8.17. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
8.18. declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;
8.19. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
8.20. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital] relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
8.21. Prova de regularidade com a Fazenda [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital] do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
8.22. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital] relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
9. Estimativas do valor da contratação
Valor (R$): 4.948.059,00
9. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
9.1. O custo estimado total da contratação é de R$ 4.948.059,00 (quatro milhões, novecentos e quarenta e oito mil, e cinquenta e nove reais), conforme Nota Técnica 17 (4263473).
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.2. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.
9.2.1 A contratação será atendida pela seguinte dotação:
I ) Gestão/Unidade: 810005;
II) Fonte de Recursos: 1000;
III) Programa de Trabalho:14.122.003.220000001;
IV) Elemento de Despesa: 339139.
9.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
10. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Integrante Requisitante
Assinou eletronicamente em 13/05/2024 às 15:47:00.
XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Integrante Administrativo
Assinou eletronicamente em 13/05/2024 às 16:31:27.
XXXXXX XXXX XXXX
Autoridade competente
Assinou eletronicamente em 13/05/2024 às 16:05:18.
Lista de Anexos
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Anexo I - parecer_referencial_00001.pdf (526.01 KB)
Anexo II - NOVA_MINUTA_PADRAO CONTRATO_DE_PUBLICIDADE_LEGAL 14. 133 XXXXX_x_XXX_XXXXXXXX (1).pdf (446.28 KB)
Anexo I - parecer_referencial_00001.pdf
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO GERAL - SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA MDO
XXX XXXXX XXXXXXXX, 000 - 0x XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXX 00.000-000
PARECER REFERENCIAL n. 00001/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU
NUP: 00688.000255/2023-95
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA (E-CJU/SSEM)
ASSUNTOS: LICITAÇÕES
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO (EBC) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 74, CAPUT, DA LEI Nº 14.133/2021.
1. PRELIMINARMENTE.
1.1. Da manifestação jurídica referencial e seu objeto. A Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014.
1.2. Finalidade, abrangência e limites do Parecer.
2. LIMITES DA CONTRATAÇÃO E INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA.
3. ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO.
3.1. Da natureza jurídica dos serviços de publicidade legal prestados pela Empresa Brasil de Comunicações (EBC). Monopólio legal, instituído pelo art. 8º, VII, da Lei 11.652/08, condicionado à compatibilidade dos preços praticados com os de mercado. Parecer n. 00123/2017/DECOR/CGU/AGU.
3.2. Enquadramento legal da contratação da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC para a prestação do serviço de distribuição de publicidade legal. Inexigibilidade de licitação, com arrimo no art. 74, caput da Lei nº 14.133/21. Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU.
3.3. Necessidade do preço praticado pela EBC ser compatível com o de mercado como condição para a contratação direta por inexigibilidade. Inteligência do art. 8º, §2º, Inciso II, da Lei nº 11.652/2008.
4. REGULARIDADE DA FORMAÇÃO/INSTRUÇÃO DO PROCESSO: a) Estudo Técnico Preliminar; b) Análise de riscos; c) Termo de Referência; d) Adequação orçamentária; e) Requisitos de habilitação e qualificação; f) Razão da escolha do contratado; g) Justificativa de preço; h) Plano de Contratações Anual – PCA; i) Autorização da autoridade competente e publicidade.
5. TERMO DE CONTRATO E PRAZO DE VIGÊNCIA..
6. CONCLUSÃO. Atestado de adequação do processo ao Parecer Referencial. Desde que o Órgão assessorado atenda as orientações exaradas no Parecer Referencial, é juridicamente possível dar prosseguimento ao processo, com a contratação direta da EBC para prestação de serviços de distribuição da publicidade legal, sem submeter os autos à e-CJU/SSEM, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União.
I. RELATÓRIO
I.1. Do objeto da manifestação jurídica referencial.
1. Trata-se de manifestação jurídica referencial destinada a orientar os órgãos assessorados pela e- CJU/SSEM em procedimentos de contratação direta da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) para prestação de distribuição da publicidade legal da Administração Pública Federal.
2. Registre-se que a presente manifestação tomou como base de sua elaboração o Parecer Referencial 00002/2021/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, atualizando-o de modo a adequar suas disposições ao regime jurídico da nova Lei n. 14.133/21.
I.2. Do cabimento da manifestação jurídica referencial. A Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014.
3. A Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da União, inaugurou a denominada manifestação jurídica referencial no âmbito da Advocacia-Geral da União, em resposta aos reclames por uma maior racionalização, celeridade, eficiência e economicidade da atuação dos seus órgãos consultivos.
4. O intuito é tornar dispensável o envio de processos versando sobre a matéria objeto de manifestação jurídica referencial, sem que isso implique em amesquinhamento da atuação consultiva ou fragilização da prestação do assessoramento jurídico imposto por lei (art. 11, VI, da Lei Complementar n. 73/1993; art. 53, caput e §4º; art. 72, III, todos da Lei n.14.133/2021).
5. Veja-se o que dispõe a ON n.º 55/2014:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014.
6. Tal iniciativa já foi analisada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme verificado no Informativo TCU nº 218/2014: "É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes" (Acórdão 2674/2014-Plenário | Relator: XXXXX XX XXXXXXXX).
7. Como se pode observar, a construção de uma manifestação jurídica referencial depende da comprovação de que o volume de processos possa impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos. Além disso, deve-se comprovar que a atividade jurídica que seria demandada se restringiria à mera conferência de documentos ou à enunciação-padrão de adequação jurídica da instrução ou conclusão firmada pela área técnica.
8. Quanto ao primeiro requisito, tem-se que o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes tem impactado a atuação deste órgão consultivo, em desprestígio ao princípio da razoável duração do processo, e,
ocasionalmente, à segurança jurídica. Deveras, a multiplicidade desse tipo de demanda traz impactos negativos no tempo em que os advogados poderiam se dedicar ao estudo e aprofundamento de matérias verdadeiramente complexas e relevantes, nos mais variados temas.
9. A e-CJU/SSEM é a segunda maior unidade virtualizada --- atrás apenas da e-CJU/Aquisições ---, lida com uma gama relevante de diferentes tipos de contratações de serviços, num total de mais de 5.000 (cinco mil) processos distribuídos somente no ano de 2022. Todavia, vem sofrendo reduções no número de Advogados de seu corpo jurídico, principalmente em razão da saída de colegas para atuarem em outras unidades da AGU, o que acaba resultando em um cenário de escassez de pessoal e sobrecarga.
10. Neste cenário, a elaboração de manifestações jurídicas referenciais enquanto medida gerencial para equilibrar o aumento da demanda de processos nesta unidade consultiva tem sido prática adotada pela e-CJU/SSEM desde sua criação no ano de 2020, o que inclusive foi digno de menção honrosa no último Relatório de Correição Ordinária nº 41/2021 da Corregedoria da Advocacia-Geral da União (NUP 00406.000031/2021-31):
109. Verifica-se, portanto, que a adoção desse procedimento é uma realidade digna de elogio na rotina da unidade, vez que a utilização de manifestações jurídicas referenciais é um importante instrumento de gerenciamento das demandas repetitivas.
11. Nesse sentido, a presente manifestação referencial pode ser considerada, sob certa perspectiva, uma continuidade da política de tratamento conferida por esta e-CJU à temática da desburocratização e simplificação de procedimentos de contratação que, a par de apresentarem baixa complexidade, estão em um contexto de maior grau de maturação e consolidação em termos de entendimentos, além de se apresentarem de modo geral como de pouca expressão em termos econômicos (vide Ofício nº 00001/2020/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU; seq. 1 do NUP 00688.001194/2020-31).
12. Reforça este posicionamento o fato de que a nova lei de licitações e contratos, Lei n. 14.133/21, trouxe novas, expressas e desafiadoras atribuições à Advocacia Pública. A mera análise de conformidade de minutas de licitações e contratos parece ceder espaço para um conjunto de responsabilidades e atribuições mais arrojadas e interconectadas ao longo de todo o procedimento de contratação pública (e.g. vide art. 8, §3º; art. 10; art. 19, IV; art. 53, caput e §4º; art. 72, III; art. 117, §3º; art. 156, §6º; art. 163, V; art. 168; art. 169, II; todos da Lei 14.133/21).
13. A presente proposta de padronização diminuirá a necessidade de análise individualizada dos processos relativos à contratação direta da EBC para prestação de serviços postais, prestigiando o princípio da eficiência e uniformizando a atuação do órgão jurídico neste tipo de matéria repetitiva, sem prejuízo da segurança jurídica necessária à prática do ato. Proporcionará ainda o redimensionamento da atuação consultiva para análise das demandas e consultas jurídicas mais complexas e relevantes.
14. Quanto ao segundo requisito, saliente-se que a dispensa de análise jurídica individualizada de processos que tenham por objeto a contratação direta da EBC para prestação de serviços de publicidade legal, justifica-se em razão deste tipo de processo ser, em geral, de baixa complexidade, instruído com atos e documentos de cunho meramente administrativo e revestidos de certa singeleza, cuja conferência é de atribuição dos agentes responsáveis pela instrução do processo. De fato, em casos como tais, a atividade jurídica acaba por se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
15. Não se está a dizer que esses processos jamais deverão ser encaminhados ao órgão jurídico consultivo. Questões de natureza jurídica que eventualmente sobressaiam de um processo e que suscitem dúvidas específicas no gestor público quanto a forma de proceder podem e devem ser pontualmente submetidas à análise da unidade consultiva sempre que o órgão assessorado entender necessário.
16. Pelo exposto, considerando que, a uma, todo o contorno jurídico que envolve o processo de contratação direta da EBC para prestação de serviços de publicidade legal, já está contido no presente Parecer Referencial; a duas, a pluralidade de processos com matéria jurídica idêntica a impactar a atuação do órgão consultivo; e, por fim, a análise dos mesmos demandar mera atividade burocrática de conferência documental, resta configurado que a situação objeto de análise se amolda às diretrizes traçadas na Orientação Normativa n° 55/2014, dispensando-se a submissão individualizada e obrigatória de processos versando sobre esta matéria à análise unidade consultiva.
17. Cumpre frisar que a presente manifestação tem, a rigor, apenas o escopo de atualizar o Parecer Referencial n. 00002/2021/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU --- que trata do mesmo tema, porém sob a égide da Lei n. 8.666/93 --- à luz do novo regime jurídico da Lei n. 14.133/21.
18. Por fim, registre-se que compete ao Órgão assessorado atestar que o assunto tratado no processo corresponde àquele versado na manifestação jurídica referencial, para o fim de não encaminhamento do mesmo. Decorre daí, que não se deve adotar como praxe o envio dos autos para a e-CJU deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não, pois o escopo da manifestação referencial é justamente eliminar esse trâmite.
I.3. Finalidade, abrangência e limites do Parecer.
19. Esta manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
(...)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
20. Como se pode observar do dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Em relação a esses, eventuais apontamentos decorrem da imbricação com questões jurídicas, na forma do Enunciado BPC nº 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:
Enunciado BPC nº 7
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
21. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
22. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
23. Finalmente, impõe-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
II. ANÁLISE
II.1. Limites da contratação e instâncias de governança.
24. No âmbito do Poder Executivo Federal, o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, estabeleceu limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços, aplicáveis aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Federal integrantes do Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, donde se destaca a previsão contida em seu artigo 3º:
Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º Para os contratos de qualquer valor, a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, permitida a subdelegação na forma do § 2º:
I - titulares de cargos de natureza especial;
II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e III - dirigentes máximos das entidades vinculadas.
§ 2º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3º.
§ 3º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
25. A Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, veio estabelecer normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193/2019.
26. O órgão assessorado deve certificar-se sobre a natureza da atividade a ser contratada --- se constitui ou não atividade de custeio ---, e, em caso positivo, verificar no âmbito da sua estrutura organizacional qual autoridade detém competência para autorizar a presente contratação, juntando aos autos a respectiva autorização expressa.
27. Recomenda-se, igualmente, que a área técnica do órgão assessorado verifique a eventual existência de outros atos normativos (Decretos, Portarias etc) no âmbito de sua estrutura organizacional que preveja “limites”, "contingenciamento orçamentário" ou "restrição ao empenho de verbas”, que porventura tenham efeitos aplicáveis ao caso concreto.
II.2. Avaliação de conformidade legal.
28. O art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021, prevê que os órgãos competentes da Administração devem instituir mecanismos e ferramentas voltadas ao gerenciamento de atividades de administração de materiais, obras e serviços, conforme abaixo transcrito:
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
29. Desse modo, é preciso que a fase de planejamento da contratação esteja alinhada às iniciativas mais atualizadas dos órgãos que detêm competências regulamentares.
30. Nesse sentido, um instrumento importante para auxiliar a checagem desse alinhamento é a lista de verificação elaborada pela Advocacia-Geral da União.
31. Referidos documentos estão disponíveis no endereço xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx- br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/listas-de-verificacao.
32. Recomenda-se, portanto, seja realizada a avaliação de conformidade legal com base nos elementos acima descritos, instruindo-se os autos com a lista de verificação pertinente.
II.3. Da natureza jurídica dos serviços de publicidade legal prestados pela Empresa Brasil de Comunicações - EBC. Monopólio legal condicionado. Inexigibilidade de licitação.
33. A Empresa Brasil de Comunicação – EBC constitui-se em empresa pública vinculada à Casa Civil da Presidência da República, conforme dispõe o artigo 5º, da Lei nº 11.652/2008 e o artigo 1º do Decreto nº 6.689/2008, e tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos.
34. Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.652/2008, à EBC compete o desempenho das seguintes atividades:
Art. 8o Compete à EBC: (...)
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;
(...).
§ 1o Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração pública federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento.
§ 2º É dispensada a licitação para a:
(...)
II - contratação da EBC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas na realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado.
35. Por seu turno, o Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que trata das ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências, assevera que a publicidade legal que não deva ser veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Municípios, dos Estados ou do Distrito Federal deverá ser distribuída pela EBC. Confira-se:
Art. 9o As ações de publicidade do Poder Executivo Federal serão executadas por intermédio de agência de propaganda, com exceção da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
§ 3o A publicidade legal não enquadrada no caput será distribuída pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC, nos termos do art. 8º, inciso VII, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, observadas as instruções da Secretaria de Comunicação Social.
36. Portanto, no que concerne especificamente ao objeto da presente manifestação jurídica referencial, é de se destacar o que prescreve o artigo 8º, VII, da Lei nº 11.652/2008, supratranscrito. Os serviços de distribuição de publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal --- com exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União ---, foram legalmente atribuídos à EBC.
37. Impende destacar que, em relação à contratação dos serviços prestados pela EBC, a Advocacia-Geral da União uniformizou entendimento no sentido de que, tratando-se de serviços de distribuição da publicidade legal da Administração Pública Federal, a contratação da referida empresa deve ser realizada mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei 8.666/93, tendo em vista a inviabilidade de competição, por conta do monopólio legal instituído em favor da EBC pelo inciso VII, do art. 8º, da Lei 11.652/08.
38. Nesse sentido, vide o Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU (Processo nº 00400.016883/2009- 11) com a aprovação do Consultor-Geral da União, cuja conclusão restou vazada nos seguintes termos:
32. Ante o exposto, em resposta à provocação do Núcleo de Assessoramento Jurídico em Porto Alegre, entendo que, nos termos do art. 8º, inciso VII, e § 2º, inciso II, da Lei 11.652/08, e do art. 9º, § 3º, do Decreto 6.555/08, a contratação da Empresa Brasil de Comunicação – EBC pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal deve se dar por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93.
39. Referido Parecer faz referência ao Acórdão n. 538/1999-TCU/Plenário que assentou a tese de que "por impositivo legal, existe apenas uma empresa apta a realizar esse mister", isto é, a inviabilidade de competição decorre de imposição legal, que determina que a distribuição da publicidade legal seja realizada pela EBC, de modo que a Administração Pública não tem outra alternativa.
40. Embora tal entendimento faça menção ao art. 25, da Lei n. 8.666/93, o regime jurídico acerca da matéria na Lei n. 14.133/21 se manteve inalterado, diante da reprodução daquele dispositivo legal no novel art. 74, da nova lei
41. Nem se diga que a contratação direta por inexigibilidade no presente caso estaria vedada pelo art. 74, III, da Lei 14.133/21. A referida vedação --- de utilização da inexigibilidade para contratação de serviços de "publicidade e divulgação" --- já estava presente no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, sobre a qual o TCU entendeu que:
"Entendo, finalmente, que não seja cabível, no caso em questão, a alegação do insculpido no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, quando veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Tal fato é válido para o caso de contratação de publicidade institucional junto às agências privadas de publicidade e divulgação, isto é, a Radiobrás tem excepcionalidade prevista em Lei, avalisada (sic) pela Constituição Federal."
(Excerto do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx n. 538/1999- TCU/Plenário)
42. Outrossim, segundo o Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU, embora o art. 8º, § 2º, da Lei nº 11.652/2008, fale em "licitação dispensada", a exegese unicamente gramatical do referido dispositivo não se desvela suficiente para extrair do seu texto o sentido que melhor se coaduna com o sistema em que está inserido. Tal dispositivo deve ser lido, portanto, à luz do monopólio legal estabelecido pelo inciso VII, do caput do art. 8º da mesma lei:
25. De tal operação resulta que a correta interpretação de referido dispositivo é a de que, ao utilizar a expressão "dispensada a licitação", a Lei 11.652/08 teria se limitado, tão-somente, a esclarecer que a EBC poderia ser contratada diretamente pela Administração Pública Federal, independentemente de prévio processo licitatório.
(...)
28. Assim sendo, apesar do quanto disposto no inciso II, do §2º, do art. 8º, da Lei 11.652/08, entendo que o inciso VII, caput, do mesmo artigo, manteve, em favor da EBC, o "monopólio legal" da prestação dos serviços de distribuição da publicidade legal da Administração Pública Federal, devendo, porém, os agentes desta última, nos termos da jurisprudência do TCU, exigir
que a EBC pratique preços compatíveis com o mercado, devendo referida empresa pública, por sua vez, envidar todos os esforços possíveis na obtenção dos maiores descontos possíveis em favor dos entes públicos contratantes.
43. Pois bem. A contratação direta da EBC não autoriza fazê-lo a qualquer preço, havendo a necessidade de que seja verificada a compatibilidade da contratação com os preços praticados no mercado, conforme consta do Parecer nº 00123/2017/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00443.000031/2016-27), assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS COMUNICATIVOS. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. EMPRESA PÚBLICA. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO. SISTEMA BRASILEIRO DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL. MONOPÓLIO CONDICIONADO. LEI Nº 11.652/08. LEI Nº 11.303/16.
1. Há obrigação de a Empresa Brasil de Comunicação ser contratada diretamente, todavia apenas nas hipóteses em que os preços guardem correlação com o praticado no âmbito mercadológico, nos termos da Lei nº 11.652/08, art. 8º, inciso II, §2º, assim como o art. 29, XI, da Lei nº 11.303/16 (Lei das Estatais). Detectada a disparidade, é necessário novo pronunciamento da EBC sobre a oferta, vez que neste ponto detém preferência para ser a última a se manifestar sobre os valores encontrados pelos órgãos e entidades.
2. Os órgãos e entidades devem realizar tratativas junto à EBC para propiciar a pesquisa eficiente dos preços praticados pela empresa pública em seu sistema de informação, para fins de aplicação adequada do método comparativo de análise dos preços, sem prejuízo de outras providências para o trâmite célere das negociações.
3. Quando os preços estiverem acima do valor de mercado, variação esta comprovada documentalmente nos autos dos processos administrativos, necessariamente deve ser aplicada a Lei nº 8.666/93, diploma essencialmente focado na obtenção dos valores de mercado e adequado ao cumprimento da condicionante jurídica prevista na Lei nº 11.652/08 (art. 8º, inciso II,
§2º).
44. Daí falar-se em submissão da EBC a um regime de monopólio legal condicionado à compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, quando da prestação do serviço de distribuição da publicidade legal.
45. Na mesma linha, a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 17, de 1º de abril de 2009, assim ementada:
É OBRIGATÓRIA A JUSTIFICATIVA DE PREÇO NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE A COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PESSOAS PRIVADAS.
46. Portanto, a lei impõe a contratação da EBC para prestação dos serviços de distribuição de publicidade legal desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado. A contrario sensu, havendo incompatibilidade do preço praticado pela EBC com o de mercado, não poderá ser efetivada a contratação por inexigibilidade de licitação, sendo inaplicáveis as disposições da presente manifestação referencial.
47. No que se refere especificamente à verificação da compatibilidade de preços, vale trazer à colação, resumidamente, as orientações exaradas pelo já mencionado Parecer n. 00123/2017/DECOR/CGU/AGU, cuja observância ora se recomenda:
Os preços da EBC devem ter correlação com os de mercado. Portanto, deve ser feita uma ampla pesquisa de preços do mercado;
A empresa pública disponibiliza sistema operacional para os órgãos ou entidades pesquisarem os preços cobrados pela EBC em relação ao meio de comunicação selecionado;
É razoável que a EBC indique aos órgãos e entidades a melhor forma de pesquisa de preços em seu sistema, sem prejuízo de aperfeiçoamentos, bem como qual o seu departamento competente para manter o diálogo quando constatados preços além dos praticados no mercado. A vantagem da proposta é examinada à luz do mesmo anúncio e veículo;
Na falta disso, os órgãos e entidades devem realizar tratativas junto à EBC para propiciar a pesquisa eficiente dos preços praticados pela empresa pública em seu sistema de informação, para fins de aplicação adequada do método comparativo de análise dos preços, sem prejuízo de outras providências para o trâmite célere das negociações;
Detectada a disparidade, é necessário novo pronunciamento da EBC sobre a oferta, vez que neste ponto detém preferência para ser a última a se manifestar sobre os valores encontrados pelos órgãos e entidades;
Portanto, a comprovação, por qualquer forma admitida em direito, da existência de preços incompatíveis pode partir do referido sistema, através de método comparativo entre um ou mais valores obtidos e as cotações realizadas diretamente junto às agências de publicidade que atuam no mercado, desde que observada a resistência da EBC em reduzir o seu valor ou a ausência de resposta em prazo razoável;
Quando os preços estiverem acima do valor de mercado (variação comprovada documentalmente nos autos dos processos administrativos) e frustrada a negociação com a EBC, caberá ao órgão afastar a contratação direta e tomar providências para aplicação da Lei 8.666/93 (licitação ou outra forma de contratação direta);
Nos termos do art. 8º, § 2º, II, da Lei nº 11.652/08, se o preço estiver compatível com o de mercado, os órgãos ou entidades são proibidos licitar, sendo inafastável a contratação direta da EBC.
48. Registradas as principais orientações jurídicas quanto ao tema, convém acrescentar que a verificação de compatibilidade de preços é uma matéria de ordem técnica, competindo ao órgão adotar as providências necessárias para certificar-se da adequação dos valores encontrados e, consequentemente, da solução a ser adotada no caso.
49. Esse é, inclusive, um dos motivos para a emissão da presente manifestação jurídica referencial, pois a orientação jurídica sobre o tema consolidou-se a partir dos pareceres uniformizadores emitidos, repetidos a cada processo, restando, então, a verificação da compatibilidade do preço, que se reflete em uma análise documental de conteúdo técnico, e não jurídico. Assim, somente se sobrevier dúvida jurídica pontual e específica é que seria pertinente submeter consulta ao órgão de assessoramento.
50. De qualquer forma, é bom ressaltar que a presente manifestação jurídica referencial restringe-se aos casos em que o órgão encontrar preços compatíveis da EBC e com ela efetuar a contratação direta, com base no artigo 8º, VII, e §2º, II, da Lei nº 11.652/2008. Caso, porém, mesmo após tentativa de negociação de valores junto à empresa pública, os valores estejam incompatíveis, o órgão deverá tomar providências para realizar o procedimento cabível de acordo com a Lei n. 14.133, de 2021, que deverá ser prévia e individualmente analisado pela e-CJU/SSEM.
II.4. Instrução processual.
51. A Lei nº 14.133, de 2021, estabeleceu que o processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme abaixo transcrito:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
52. Recomenda-se que o órgão assessorado se certifique da adequada elaboração de cada um dos documentos referidos no dispositivo acima transcrito, realizando a juntada dos mesmos aos autos do processo.
53. Alguns desses documentos serão abaixo examinados.
II.4.1. Estudo Técnico Preliminar.
54. O Estudo Técnico Preliminar – ETP da contratação deve conter, de forma fundamentada, a descrição da necessidade da contratação, com especial atenção à demonstração do interesse público envolvido. Também é preciso que sejam abordadas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
55. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, apresenta os elementos que devem ser considerados na elaboração do ETP:
Art. 18. (...)
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
56. É certo que o ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, acima, conforme expressamente exigido pelo §2º da referida norma. Quando não contemplar os demais elementos previstos no art. 18, §1º, deverá a Administração apresentar as devidas justificativas. No tocante ao inciso XII, o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis/AGU apresenta diversas orientações jurídicas, a serem consultadas e observadas sempre que incidentes ao caso concreto.
57. Além das exigências da Lei n. 14.133, de 2021, deve a Administração observar as regras constantes da Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
58. Recomenda-se que os servidores da área técnica e requisitante ou a equipe de planejamento da contratação elabore(em) o estudo técnico preliminar, contendo as previsões necessárias relacionadas no art. 18, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
II.4.2. Análise de riscos.
59. O art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que o processo de contratação direta deverá contemplar a análise dos riscos.
60. No Portal de Compras do Governo Federal consta tópico especialmente dedicado à Identificação e Avaliação de Riscos, que oferece orientações elaboradas base nas premissas estabelecidas pela Lei nº 14.133, de 2021. Recomenda-se que tais orientações sejam incorporadas ao planejamento desta contratação.
61. Além disso, a Administração deve se atentar para a possibilidade de inserir no contrato tópico destinado à Matriz de Riscos (art. 6º, inciso XVII) e Matriz de Alocação de Riscos (art. 103), o que deve ser feito com base em avaliação concreta, com apresentação de justificativa, haja vista a possibilidade de elevação dos custos da contratação. Em caso de dúvidas, esta unidade jurídica poderá ser consultada.
II.4.3. Termo de Referência.
62. O Termo de Referência deve contemplar as exigências do artigo 6º, XXIII, da Lei nº 14.133, de 2022:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
63. A Instrução Normativa Seges/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. A Administração deve cuidar para que suas exigências sejam atendidas no caso concreto.
II.4.4. Adequação orçamentária.
64. Conforme se extrai do art. 72, IV, da Lei nº 14.133, de 2021, o processo de contratação direta deve compatibilizar-se também com as leis orçamentárias.
65. A existência de disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica da despesa é uma imposição legal. Nesse ponto, convém citar o artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429, de 1992, e o art. 105, da Lei nº 14.133, de 2021:
Lei nº 8.429, de 1992
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...)
Lei nº 14.133, de 2021
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
(grifou-se)
66. Cabe também alertar para que, caso se trate de criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, seja anexada a estimativa do impacto orçamentário no exercício e nos dois subsequentes, bem como a declaração sobre a adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas, em conformidade com as normas constantes dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
67. Atente-se que compete ao órgão verificar a aplicabilidade da Orientação Normativa nº 52. do Advogado- Geral da União, a fim de dispensar a necessidade da declaração acerca dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
"As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da lei complementar nº 101, de 2000".
II.4.5. Requisitos de habilitação e qualificação.
68. Quanto aos requisitos de habilitação e qualificação da contratada, alerta-se que, mesmo nas dispensas ou inexigibilidades de licitação, sua comprovação deve ser exigida com relação aos aspectos essenciais à regularidade da contratação (art. 92, XVI c/c arts.72, V, da Lei nº 14.133, de 2021).
69. Nos termos do art. 62 da Lei nº 14.133/21, há quatro tipos de habilitação: jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; econômico-financeira.
70. Entendemos que, no presente caso --- contratação direta da EBC ---, mostra-se desnecessária a exigência de habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira.
71. Ora, quanto a habilitação jurídica, não paira qualquer dúvida sobre a existência jurídica da EBC, sua inscrição no CNPJ e Estatuto Social, de modo que a exigência de apresentação de tais documentos seria meramente burocrático.
72. Igualmente, a habilitação técnica e econômico-financeira se mostram desnecessárias. A própria justificativa da escolha do fornecedor --- um dos requisitos da contratação direta que será abordado adiante (art. 72, VI, da Lei nº 14.133/21) ---, parece-nos, faz as vezes daqueles tipos de habilitação. Com efeito, na contratação direta da EBC, a contratada e sua capacidade técnica e/ou aptidão econômico-financeira já são de antemão conhecidas, constituindo-se no próprio fundamento da sua escolha.
73. No que tange à regularidade fiscal, social e trabalhista, tanto a doutrina como a jurisprudência do TCU são uníssonas no sentido de que, mesmo nos casos de contratação direta, devem ser exigidas a comprovação de regularidade junto à Xxxxxxx e a Dívida Ativa da União, o INSS e o FGTS. Além disso, com o advento da Lei nº 12.440, de 2011, sobreveio também a necessidade de comprovação de regularidade trabalhista, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
74. Cabe ao administrador, pois, zelar pela efetiva validade dessas certidões na ocasião da contratação.
75. No caso, porém, adverte-se que, ainda que a situação fiscal e trabalhista da EBC não esteja regular, a contratação poderá ser efetivada, porquanto aplicável a Orientação Normativa AGU nº 9, de 01/04/2009, segundo a qual:
A comprovação da regularidade fiscal na celebração do contrato ou no pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e, concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora.
76. Recomenda-se sejam tais documentos de regularidade providenciados, ou então adotadas as medidas recomendadas na ON AGU nº 9, de 01/04/2009, acima descritas.
II.4.6. Razão da escolha do contratado.
77. Quanto à razão da escolha do contratado, ela se confunde com o próprio fundamento da inexigibilidade de licitação, amparada, pois, na existência de lei impondo a contratação direta (monopólio legal).
II.4.7. Pesquisa de preço.
78. A pesquisa de preço no presente caso ganha especial relevo.
79. Conforme explanado anteriormente, a contratação direta da EBC por inexigibilidade de licitação configura hipótese de monopólio legal condicionado ao preço compatível praticado pelo mercado.
80. Assim, tem-se que os órgãos ou entidades federais somente são obrigados a contratar diretamente a EBC quando os preços desta estejam compatíveis com os de mercado, razão pela qual necessário que a Administração realize prévia pesquisa de preço.
81. A demonstração, no caso concreto, de que o preço contratado esteja compatível com o praticado no mercado, é condição imprescindível ao correto prosseguimento do feito por inexigibilidade de licitação.
82. Assim, deve-se observar o quanto definido no artigo 23 da Lei nº 14.133, de 2021, para fins de obtenção do orçamento estimado da contratação:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
83. Além das regras legais, também devem ser observadas as normas da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, referida IN, em seu artigo 5º, define os parâmetros a serem utilizados na estimativa de custos, de forma bastante similar ao disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
84. Referida IN acrescenta, no entanto, no §1º do artigo 5º, que devem ser priorizados os parâmetros dos incisos I e II --- painel para consulta de preços do PNCP e contratações similares ---, respectivamente, devendo ser apresentada justificativa nos autos em caso de impossibilidade de adoção destes. Tal disciplina é aplicável também às contratações diretas por força do art. 7º da própria IN.
85. Assim, o primeiro ponto a ser destacado é a necessidade jurídica dessa priorização, a ser justificada nos autos quando não observada.
86. Um segundo ponto refere-se ao limite temporal estabelecido para os parâmetros utilizados na pesquisa de preços, voltados a evitar que os valores pesquisados já estejam desatualizados, conforme descrito nos incisos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, cabendo repetir a pesquisa de preços sempre que ultrapassado o ali prazo previsto.
87. A Lei nº 14.133, de 2021, afirma, ainda que, nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do seu art. 23, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
88. Ainda no que se refere à contratação direta, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada, excepcionalmente, com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido (art. 7º, § 2º, da IN SEGES/ME nº 65, de 2021).
89. A IN estabelece também o dever de materialização da pesquisa de preços em documento que contemple, no mínimo, as exigências do artigo 3º da referida norma:
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de
planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
90. Por fim, impende ressaltar a previsão do art. 6º, § 4º, da IN nº 65, de 2021, que deve ser observada pelo consulente no sentido de que "os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados".
91. A comparação dos preços deve ser apresentada de modo claro, indicando sempre que possível a unidade de medida utilizada para melhor justificativa do custo. Cumpre destacar que os contratos decorrentes de afastamento de licitação costumam ser vistos com maior rigor pelos órgãos de controle, motivo pelo qual é recomendável que a Administração reúna todos os elementos ao seu alcance para demonstração da razoabilidade dos preços, visando afastar eventuais questionamentos apontando para superfaturamento.
92. Após a realização da pesquisa de preços, caso os órgãos ou entidades federais verifiquem que os preços praticados pela EBC estão incompatíveis com aqueles verificados no mercado, recomenda-se, na linha do Despacho n. 00460/2018/DECOR/CGU/AGU que aprovou o Parecer n. 00123/2017/DECOR/CGU/AGU, que:
a) o órgão ou entidade contratante estabeleçam contato/diálogo com a EBC para que a mesma seja provocada a praticar preços compatíveis com os mercado, devendo referida empresa pública, por sua vez, envidar todos os esforços possíveis na obtenção dos maiores descontos possíveis em favor dos entes públicos contratantes;
b) se, mesmo após tentativa de diálogo, o órgão ou entidade encontrarem preços inferiores e a empresa pública não apresentar preço compatível, deve-se aplicar a Lei de Licitações para a contratação do serviço pretendido, devendo, por primordial, que o processo que objetive a contratação de empresa distinta da EBC para o serviço de distribuição de publicidade legal tenha como requisito de início válido a comprovação inequívoca de incompatibilidade de preço requerido pela empresa pública.
II.4.8. Plano de Contratações Anual - PCA.
93. O Decreto nº 10.947, de 2022, regulamentou o Plano de Contratações Anual – PCA, assim como instituiu o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, tendo imposto aos órgãos e as entidades a obrigatoriedade de elaboração, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, de planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas (art. 6º do referido Decreto).
94. É certo que o PCA deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e deverá ser observado na realização de licitações e na execução dos contratos, conforme artigo 12, §1º, da Lei nº 14.133, de 2022.
95. Convém lembrar que, de acordo com o artigo 17 do Decreto nº 10.947, de 2022, incumbe ao setor de contratações a verificação de que a demanda está contemplada no plano de contratações, devendo tal informação constar de forma expressa na fase de planejamento, o que deve ser feito no Estudo Técnico Preliminar, conforme expressamente prevê o art. 18, §1º, inciso II.
II.4.9. Autorização da autoridade competente e publicidade.
96. Uma vez juntada aos autos a documentação instrutória da contratação direta prevista no art. 72 Lei nº 14.133, de 2021, isto é, estando o feito devidamente instruído, é tempo de se providenciar a autorização da autoridade competente:
"A autoridade competente, instruído todo o feito, irá decidir, ao final, se há alguma irregularidade a demandar saneamento ou anulação, se há qualquer razão para revogação por conveniência e oportunidade e, caso contrário, em ambos os casos, procederá à autorização da contratação".
(XXXXX, Xxxx. Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 14.133/21 - Comentada por Advogados Públicos / Organizador Xxxxxxx Xxxxx - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 873)
97. Vale registrar que sob a égide da Lei nº 14.133/21 basta uma única autorização, já que, diferentemente do regime jurídico da Lei n. 8.666/93 que previa a necessidade dos dois atos --- reconhecimento e ratificação ---, o novel diploma legal trouxe disposição diversa.
98. Por fim, recomenda-se seja o ato de autorização da contratação direta disponibilizado em sítio eletrônico oficial (Portal Nacional de Contratações Públicas), nos termos do art. 6º, LII; 174, I e § 2º, III, todos da Lei nº 14.133, de 2021.
II.5. Termo de contrato e prazo de vigência.
99. No caso de contratação da EBC, há formalização de instrumento contratual, situação na qual seria recomendada a adoção de modelo disponibilizado pela AGU.
100. No entanto, o que costuma ocorrer é a apresentação de documento padronizado, cuja redação é imposta pela EBC, não havendo muito espaço para análise da minuta, situação em que recomendamos “assinar o contrato nos moldes impostos pela EBC, face à indispensabilidade do serviço, o que, sem embargo, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público e o caráter inderrogável do regime jurídico público, não afasta a aplicação de todos os preceitos cogentes presentes na Lei Geral de Licitações.” (Trecho da Orientação Normativa CJU/MG n. 55/2010).
101. Não obstante estar o órgão adstrito a aderir aos termos contratuais, isso não afasta seu dever de fiscalizar e negociação dos preços cobrados pela EBC, no decorrer da execução contratual, para assegurar a prevalência da compatibilidade com os preços de mercado.
102. Em relação a vigência do contrato, cabe ponderar que, quando sob a égide da Lei n. 8.666/93, a praxe era a de fixação do prazo contratual de doze meses, podendo ser prorrogada até o limite de 60 (sessenta) meses, face à natureza contínua do serviço. Nesse sentido, vide Orientação Normativa nº 55/2010, da CJU/MG:
1. A distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, "à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União", deve ser feita por intermédio da EBC, mediante contratação direta pelo prazo de 12 meses, admitidas prorrogações sucessivas até o limite de 60 meses, face à natureza contínua do serviço (art. 8º, VII, da Lei 11.652/08 c/c o art. 9º, § 3º, do Decreto nº 6.555/08).
103. Atualmente, o art. 106 da Lei n. 14.133/21 prevê que a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, sendo que no artigo 107 admite que o prazo de duração dos referidos contratos seja prorrogado por até 10 (dez) anos, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.
II.6. Atestado de adequação do processo ao Parecer Referencial.
104. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada. Recomenda-se, ademais, seja juntada nos autos a presente declaração:
ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL
Processo:
Objeto: Contratação da EBC. Serviços de distribuição da publicidade legal da Administração Pública Federal.
Valor estimado (Valor de referência): R$
Atesto que o presente processo, referindo-se à contratação do objeto acima descrito, adequa-se ao PARECER REFERENCIAL n. 00001/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, cujas
recomendações restaram plenamente atendidas no caso concreto, e a instrução dos autos está
regular, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado a cargo da Consultoria Jurídica da União Virtual Especializada em Serviços sem Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra ou à Consultoria Jurídica da União do Estado, conforme autorizado pela Orientação Normativa nº 55, da Advocacia-Geral da União.
, de de
Identificação (nome e matrícula)e assinatura
III. CONCLUSÃO
105. Diante do exposto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União.
106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU.
107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara).
108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO
Coordenador Substituto da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
UASG 810005 Termo de Referência 31/2024
Anexo II - NOVA_MINUTA_PADRAO CONTRATO_DE_PUBLICID
133 XXXXX_x_XXX_XXXXXXXX (1).p
CONTRATANTE: nome do órgão/entidade, vinculo, natureza jurídica/tipo de administração pública, legislação do contratante/lei de criação estatuto, endereço, inscrita no CNPJ sob o nº, doravante denominado(a) CONTRATANTE, neste ato representado(a) com base na (indicar a delegação de competência/outorga de poderes para assinar contrato pelo órgão/entidade), nome(s) do(s) representante(s) , nacionalidade, profissão, RG, CPF, cidade onde reside.
CONTRATADA: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC empresa pública
federal, criada pelo Decreto nº 6.246, de 24 de outubro de 2007, nos termos da Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, com Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção 1, página 67, em 03 de dezembro de 2020, de acordo com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, nos termos da Medida Provisória N° 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023 , com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 08, Lote s/n, Loja 1, 1º Subsolo, Bloco B-50, Edifício Venâncio 2000, na Asa Sul, em Brasília/DF, CEP 70333-900, inscrita no CNPJ/MF nº 09.168.704/0001-42, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada, nos termos do art. 59, inciso VI, do Estatuto Social da Empresa, por Delegação de Competência da Diretora de Administração, Finanças e Pessoas da EBC, pela Gerente Executivo de Orçamento, Finanças e Contabilidade, XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 3.1xx.0xx /SSP- DF e, inscrita no CPF/MF sob o nº 7xx.2xx.6xx-53, residente e domiciliada em Brasília/DF, e, por Delegação de Competência dos atos da Presidência da EBC à Gerente de Negócios e Publicidade Legal, XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade nº 3.0xx9xx9xx/SJSII-RS e inscrita no CPF/MF sob o nº 8xx.9xx.3xx-15, residente e domiciliada em Brasília/DF, conforme Portaria-Presidente nº 082/2024.
.
Entre as partes acima qualificadas, é celebrado o presente Contrato de Distribuição de Publicidade Legal, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato a distribuição, pela CONTRATADA, da publicidade legal impressa e/ou eletrônica de interesse do(a) CONTRATANTE, obedecidas às
determinações contidas no art. 74, caput, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, no art. 8º, inciso VII, e § 2º, inciso II, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, na Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, na Lei n° 4.680, de 18 de junho de 1965, no Decreto n° 6.555, de 8 de setembro de 2008, no Decreto n° 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, e nas demais normas complementares específicas, principalmente as diretrizes e orientações técnicas do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM.
1.2. Exclui-se da distribuição de que trata o item 1.1. desta Cláusula, a publicidade legal de interesse do(a) CONTRATANTE feita nos órgãos ou veículos de divulgação oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DISTRIBUIÇÃO
2.1. A distribuição da publicidade legal a ser veiculada será feita em nome do(a) CONTRATANTE pela CONTRATADA, por intermédio da Área regimentalmente competente, que receberá do(a) CONTRATANTE as solicitações de veiculação e adotará as providências cabíveis à execução do objeto contratual.
2.2. Competirá ao(à) CONTRATANTE obedecer, quando do encaminhamento à
CONTRATADA da matéria legal a ser veiculado, aos seguintes procedimentos e prazos:
a) A matéria legal formatada pelo(a) CONTRATANTE deverá ser encaminhada à CONTRATADA por intermédio do Sistema Portal da Publicidade Legal da EBC: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx;
b) A matéria legal a ser veiculada, cujo teor é de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, será remetida à CONTRATADA, em formato definitivo, contendo a marca do Governo, obedecidas as especificações do veículo de divulgação e as normas de composição e uso da marca do Governo Federal do Manual de Uso da Marca do Governo Federal e de Padronização Visual da Publicidade Legal, disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxx/xx-xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx/xxxxxxx;
c) A solicitação de veiculação emitida pelo(a) CONTRATANTE deverá conter a identificação da autoridade que a subscrever;
d) O material para veiculação deverá ser remetido via Portal à CONTRATADA, obrigatoriamente até às 12:00 (doze horas) – horário local de Brasília/DF – do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para a publicação da matéria, exceto quando das seguintes hipóteses:
d.1) No caso de publicação de balanço, o material para veiculação deverá ser remetido à CONTRATADA com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis à data estabelecida para a publicação da matéria;
d.2) No caso de veiculação em mídia eletrônica, o material deverá ser remetido à CONTRATADA, obrigatoriamente, obedecendo a seguinte antecedência, conforme horário local de Brasília/DF:
d.2.1) Para rádio: até as 13:00 (treze horas) do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para veiculação;
d.2.2) Para TV: com antecedência de 05 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação;
d.2.3) Para internet: com antecedência de 02 (dois) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação.
e) Cabe ao(à) CONTRATANTE definir o veículo de divulgação em que se dará a publicação;
f) A CONTRATADA disponibilizará, no Portal da Publicidade Legal, a planilha de custos relacionada à publicação, juntamente com a matéria legal encaminhada pelo(a) CONTRATANTE.
f.1) Mediante acesso ao Portal da Publicidade Legal, o(a) CONTRATANTE fará a conferência da planilha de custos e da matéria legal, autorizando que seja realizada a publicação da publicidade legal no veículo de divulgação indicado, exceto quando das seguintes hipóteses:
f.2) O(A) CONTRATANTE poderá autorizar, previamente, as publicações de matérias legais a serem encaminhadas à CONTRATADA, por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal;
f.3) Previamente autorizadas, apenas por manifestação expressa do(a) CONTRATANTE será possível a alteração ou cancelamento das publicações;
f.4) O(A) CONTRATANTE poderá desistir da opção efetuada por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal a qualquer tempo, respeitados, em qualquer caso, os atos já praticados.
g) O acesso ao Portal da Publicidade Legal será mediante uso de senha de usuário, previamente cadastrado pela CONTRATADA, a qual pode ser contatada pelo fone: (00) 0000-0000/5630/5616 ou pelo correio eletrônico: xxxxx@xxx.xxx.xx.”
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste Instrumento, compromete-se a CONTRATADA a:
a) Distribuir a publicidade legal impressa ou eletrônica, de interesse do(a) CONTRATANTE, na forma da Lei e da legislação aplicável, observadas as disposições deste Contrato, em especial aquelas constantes da Cláusula Segunda;
b) Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
c) Xxxxxx seus dados atualizados perante o(a) CONTRATANTE, para os fins deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DO(A) CONTRATANTE
4.1. Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste Instrumento, compromete-se o(a) CONTRATANTE a:
a) Encaminhar a matéria legal a ser veiculada, em formato definitivo, bem como autorizar que seja realizada a publicação, conforme dispõe a Cláusula Segunda deste Contrato;
b) Efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados conforme o estabelecido neste Instrumento;
c) Xxxxxx seus dados atualizados perante a CONTRATADA, para os fins deste Contrato;
d) Garantir que todos os procedimentos que antecedem essa contratação por inexigibilidade foram adotados em processo interno específico, de acordo com o que estabelece a Lei nº 14.133/2021 e as orientações contidas no Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU.
CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. Fica estabelecido para o presente Contrato o valor global estimado de
R$ ( , para o período de sua vigência,
indicado na Cláusula Nona.
5.2. As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta da dotação alocada no elemento de despesa ( ), subordinada ao Programa de Trabalho nº , da Unidade Orçamentária nº do Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de , comprometida na Nota de Empenho nº , no valor de R$ ( ), emitida em / /__.
5.3. Fica estabelecido que, para o atendimento das despesas referentes aos demais exercícios financeiros, será indicado o crédito pelo qual correrá a despesa, com a especificação
da classificação funcional e da categoria econômica, bem como serão emitidas pelo(a)
CONTRATANTE as pertinentes Notas de Empenho, para o atendimento da Lei.
5.4. A CONTRATADA deverá ser cientificada, no mesmo prazo especificado no item 5.5. desta Cláusula, da indicação do crédito pelo qual correrá a despesa deste Instrumento nos exercícios subsequentes, efetuando os registros competentes, na forma do art. 136, Inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
5.5. Fica o(a) CONTRATANTE obrigada a enviar à CONTRATADA cópia da Nota de Empenho correspondente ao serviço contratado, bem como a publicação do extrato deste Instrumento em órgãos ou veículos de divulgação oficiais da União.
5.6. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na prestação dos serviços, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, nos termos do art. 125, caput, da Lei nº 14.133/2021, o que será formalizado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA: DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento pela distribuição da publicidade legal estabelecida neste Instrumento será efetuado pelo(a) CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da entrega da Nota Fiscal pela CONTRATADA.
6.2. A Nota Fiscal será emitida pela CONTRATADA e encaminhada ao(à) CONTRATANTE, após o recebimento do faturamento emitido pelo veículo de divulgação no qual ocorreu a publicação, acompanhada de cópia do Pedido de Inserção - PI e dos comprovantes da referida publicação.
6.2.1. O conjunto de documentos de cobrança especificado no item 6.2, desta Cláusula, será encaminhado ao endereço eletrônico fornecido pelo(a) CONTRATANTE para essa finalidade, na forma de arquivo digital em formato PDF.
6.3. O(A) CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços executados, em nome da CONTRATADA, por meio de crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme IN nº 02, de 22/05/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA
7.1. A CONTRATADA, na qualidade de Agência de Propaganda, certificada pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, fará jus ao percentual de 20 % (vinte por cento), a título de "desconto padrão de agência", calculado sobre o valor bruto cobrado pelo veículo de divulgação do(a) CONTRATANTE para veiculação da matéria, estando este percentual já inserido no valor da publicação.
7.1.1. O desconto padrão de agência é o abatimento concedido, com exclusividade, pelo veículo de divulgação à CONTRATADA, a título
de remuneração, pela intermediação técnica entre aquele e o(a)
CONTRATANTE.
7.1.2. O desconto especificado no item 7.1. desta Cláusula tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; no art. 11 do Decreto nº 57.690, de 1966, que a regulamenta; e no subitem 2.5.1. das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, ajustadas pelas entidades representativas, em âmbito nacional, dos Anunciantes, Agências de Propaganda, Jornais Diários de Circulação Paga, Revistas, Rádio e Televisão, Televisão por Assinatura e Veículos de Propaganda ao Ar Livre, em 16 de dezembro de 1998.
CLÁUSULA OITAVA: DAS INCORREÇÕES NAS PUBLICAÇÕES
8.1. No caso de serem constatadas incorreções nas publicações objeto da veiculação regulada por este Contrato, desde que ao(à) CONTRATANTE não caiba culpa, o fato será comunicado pelo(a) mesmo(a) à CONTRATADA, para que adote as providências de retificação, desta não decorrendo qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA
9.1. O presente Contrato terá vigência de meses, com início a partir da data de assinatura, conforme o limite estabelecido na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS PREÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL E DO REAJUSTAMENTO DOS VALORES DAS PUBLICAÇÕES
10.1. A CONTRATADA, na qualidade de Agência de Propaganda, certificada pelo CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão, não pratica preços de distribuição de publicidade legal, razão pela qual os preços informados ao(à) CONTRATANTE corresponderão aos das Tabelas de Preços dos veículos de divulgação, contemplando descontos negociados com os veículos de divulgação.
10.1.1. Os descontos mencionados no item 10.1. são negociados junto à Secretaria Especial de Comunicação Social, e repassados para os anunciantes que integram a Administração Federal.
10.2. Sempre que houver majoração nas Tabelas de Preços dos veículos de divulgação, ocorrerá o reajuste dos valores a serem pagos pelas publicações objeto deste Contrato, respeitada a legislação em vigor.
10.3. Caso o(a) CONTRATANTE obtenha preços mais vantajosos no mercado, será encaminhado à CONTRATADA o orçamento discriminativo obtido para que a CONTRATADA mantenha contato com o veículo de divulgação no sentido de fazer prevalecer o orçamento mais econômico.
10.3.1. O orçamento de preços referido no item 10.3. deverá consignar as mesmas condições apresentadas pela CONTRATADA: mesmo veículo de divulgação, dia, caderno, preços total e unitário, entre outros dados, com o mesmo nível de detalhamento, a fim de que possa ser validamente comparado com o orçamento apresentado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. O presente instrumento poderá ser extinto, nas situações elencadas art. 138 da Lei nº 14.133/2021, conforme abaixo:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
11.2. A CONTRATADA poderá suspender a execução dos serviços objeto deste Contrato após atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração, com fundamento no art. 137, § 2º, Inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, devendo notificar o fato ao(à) CONTRATANTE, com antecedência de 10 (dez) dias úteis.
11.3. O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de qualquer das situações descritas no art. 137, da Lei n° 14.133/2021 será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES
12.1. Pelo inadimplemento das responsabilidades previstas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório, ambas as partes ficarão sujeitas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, no que couber.
12.2. No caso de multa, esta será aplicada à razão de até 10 % (dez por cento), incidente sobre o valor da(s) publicação(ões) envolvida(s) ou da obrigação inadimplida, de acordo com a gravidade da falta verificada.
12.3. Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação/notificação pela parte tida como inadimplente, para que esta se manifeste, para os fins do contraditório e ampla defesa.
12.3.1. Se o inadimplemento ocorrer por comprovado impedimento ou motivo de reconhecida força maior ou caso fortuito, devidamente justificado, não será aplicada sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PUBLICAÇÃO
13.1. O(A) CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato resumido do presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme estabelecido no art. 94 da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor especialmente designado pelo(a) CONTRATANTE, nos termos do art. 117 da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Qualquer medida que implique alteração dos direitos e/ou obrigações aqui pactuadas só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes e será, obrigatoriamente, ratificada por meio de Termo Aditivo a este Contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
15.2. Qualquer tolerância entre as partes não importará em novação de qualquer uma das Cláusulas ou condições estatuídas neste Contrato, as quais permanecerão íntegras.
15.3. Este Contrato não importa em responsabilidade solidária ou subordinação entre as partes, que continuam independentes, sujeitando-se, apenas, ao pactuado neste Instrumento.
15.4. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão regidos pelos princípios gerais de direito, pelos princípios gerais de direito público, pelos princípios da teoria geral dos contratos e, no que couber, pelos princípios gerais de direito privado.
15.5. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), os mandamentos de otimização que devem ser observados pela Administração Pública e por aqueles que com ela contratam ou se relacionam serão devidamente seguidos pelos CONTRATANTES, de modo a evitar quaisquer atos capazes de lesar o patrimônio público e a moralidade administrativa.
15.6. Os preceitos normativos que consubstanciam a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no âmbito das contratações pela Administração Pública (IN SLTI/MPOG nº 01/2010 c/c Lei nº 13.303/2016, Decreto 7.746/2012 e art. 144 da Lei 14.133/2021) serão observados pelas partes CONTRATANTES de forma que o objeto das relações contratuais entabuladas cause o menor impacto possível sobre recursos naturais; preferência para materiais,
tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
15.7. As PARTES devem estar em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx), assumindo de forma ilimitada perante a outra parte, toda e qualquer responsabilidade por violação à legislação de proteção de dados e privacidade dos tratamentos que eventualmente realizarem, diretamente ou por intermédio de outrem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1. As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, em Brasília/DF, para dirimir questões decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e acordadas sobre todas e cada uma das Cláusulas e condições aqui pactuadas, as partes assinam o presente Instrumento em ( ) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cidade/Estado, de de 202 .
NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
CONTRATANTE
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
Cargo do Representante Legal
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC
CONTRATADA
XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Gerente Executivo de Orçamento, Finanças e Contabilidade
OS n° 473/2023
XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente de Negócios e Publicidade Legal Port-Presi nº 082/2024/EBC
Testemunhas:
1) NOME:
CPF:
2) NOME:
CPF: