nº 120
Cadernos
nº 120
A regulação da gestão integrada, da conservação e do uso sustentável da zona costeira e do espaço marinho
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Coleção: Regulação
Proposta de um decreto
regulamentador
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Série Cadernos Enap, número 120 | Coleção Regulação
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Proposta de um decreto
regulamentador
Decreto Regulamentador do PL 6969
A análise da forma do Decreto regulamentador foi feita com base em políticas nacionais, relacionadas ao ambiente marinho, que possuem decretos regulamentadores. Cita- se, por exemplo: o Decreto n. 5.300 de 7 de dezembro de 2004 que regulamentou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei n. 7.661 de maio de 1988); o Decreto n. 7.404 de 23 de dezembro de 2010 que regulamentou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305 de 2010). Além disso, foi analisado, de modo comparado, o Decreto-Lei n. 38/2015 de Portugal e a Lei de 2014, bem como as diretivas 56/2008 e 89/2014 da União Europeia. Quanto ao conteúdo, todas as normas analisadas no projeto, notadamente as 147 indicadas, foram observadas para construí-lo.
Essa proposta de Decreto Regulamentador é inicial e, portanto, precisa ser aprimorada por meio de várias consultas políticas e científicas. Trata-se de um esforço no sentido de informar o que deveria fazer parte do decreto, de acordo
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com as definições, os objetivos, as diretrizes, os princípios e os instrumentos do PL 6969, seguindo o conteúdo da última versão proposta por mim. O foco principal dessa proposta é tentar integrar as instituições, os entes federativos, os setores, os atores, por meio de procedimentos, princípios, definições que possam operacionalizar essa integração.
O decreto seguirá a abordagem ecossistêmica definida nos seguintes termos no PL:
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – abordagem ecossistêmica: modo de gestão de recursos ou de ambientes naturais que visa ao uso racional desses recursos e ambientes, preservando a durabilidade dos ecossistemas, seus processos biofísicos e sociais e dos bens e serviços ecossistêmicos associados, bem como considerando as interações entre os componentes dos ecossistemas, caracterizando-se, sem prejuízo de outros, pelos seguintes elementos:
a) consideração das conexões entre os ecossistemas;
b) escalas espacial e temporal apropriadas;
c) gestão adaptativa e integrada;
d) uso do melhor conhecimento disponível, seja ele científico ou de populações tradicionais;
e) acesso equitativo aos recursos naturais costeiros-marinhos; e
f) envolvimento e a participação das partes interessadas.
Por meio dessa abordagem, o decreto estabelecerá a articulação e a compatibilização das políticas e dos planos nacionais setoriais e gerais com a Política Nacional para o espaço marinho, de modo a permitir a integração terra- mar, institucional e normativa. Apesar de o ambiente marinho ser um bem de uso comum de todos, há recursos que podem ser objeto de utilização privativa. Nesse sentido, cada recurso possui uma natureza jurídica diferenciada, com a instrumentos próprios de afetação e alocação. Para que a alocação do uso dos recursos seja feita em conformidade com a necessidade de manutenção da integridade do ambiente, cada setor específico deve regular, de modo sustentável, a atividade e o uso do recurso.
Para que exista integração na setorialização, o decreto propõe a criação de um balcão único eletrônico, diante do qual todos os atores interessados no uso e na conservação do espaço marinho possam ter acesso à afetação que tem sido autorizada pelos órgãos competentes às atividades e aos usos dos recursos marinhos. Por meio desse balcão, haverá a possibilidade de articulação dos diversos procedimentos utilizados para cada atividade realizada no espaço marinho e regulada pelos agentes públicos nas três esferas da federação. A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marinho obriga o titular a assegurar a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e da zona costeira.
Com relação ao tema da criação de um Fundo-Mar, é importante tecer alguns esclarecimentos1. O PL prevê a criação de um fundo, porém há dúvidas quanto a sua constitucionalidade. Em 20/02/2021, a CCJ examinou a Consulta (SF) nº 1, de 2017, da Comissão de Assuntos Econômicos, que versava justamente sobre a constitucionalidade das proposições de iniciativa parlamentar que tenham como objeto a criação ou instituição de fundos. No relatório aprovado pela CCJ, a senadora Xxxxxx Xxxxx votou no sentido de serem inconstitucionais, por vício de iniciativa, quaisquer projetos de lei de autoria parlamentar que instituam fundos orçamentários cujos recursos são geridos e empregados pelos órgãos dos Poderes Executivo ou Judiciário, pelo TCU, pelo MPU ou pela DPU. Ou seja, leis que criem fundos a serem geridos pelo Executivo precisam ser de iniciativa do Presidente da República. A matéria, entretanto, ainda aguarda deliberação do Plenário. Nesse sentido, eu integrei o mesmo conteúdo do PL aqui na proposta de decreto. Acredito que a criação de um fundo seja importante para a implementação da política, mas, se não for criado, poderá de todo modo contribuir para a integração de políticas relacionadas ao espaço marinho.
Decreto XX
Regulamenta a Lei n. 6969
O Presidente da República, nos termos XX, decreta:
1 Agradeço os esclarecimentos sobre o tema enviados pelo consultor legislativo Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, doutorando no Instituto de Relações Internacionais da UnB.
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto define normas gerais relacionadas à Política Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Espaço Marinho - PNGCMar, estabelecendo a estrutura para a formulação de políticas, de planos e de programas federais, estaduais e municipais que ordenem o uso dos recursos e a conservação do ambiente marinho.
Art. 2ºA PNGCMar articula-se com a Política Nacional para os Recursos do Mar, com a Política Marítima Nacional, com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, com a Política Energética Nacional, com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustável da Aquicultura e da Pesca, com a Política Nacional do Meio Ambiente, com a Política Nacional de Recursos Hídricos, entre outras normas de gestão integrada, conservação e uso sustentável dos recursos marinhos.
Art. 3º O Decreto implementará a abordagem ecossistêmica definida no PL, por meio da consideração das conexões entre os ecossistemas, das escalas temporal e espacial apropriadas, da gestão adaptativa e integrada, do uso do melhor conhecimento disponível científico ou de populações tradicionais, do acesso equitativo aos recursos naturais costeiros-marinhos e da participação dos atores interessados.
Art. 5º. Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:
I – balcão eletrônico único: meio de solicitação de afetação do uso de recursos do espaço marinho, por tramitação eletrônica, no qual diversos procedimentos de diversos serviços competentes são articulados;
II – estado ambiental: o estado global ambiental do espaço marinho, considerando-se a estrutura, a função e os processos próprios dos ecossistemas marinhos que o constituem, bem como os fatores geográficos, biológicos, geológicos e climáticos e as condições físicas, acústicas e químicas, incluindo as resultantes das atividades humanas realizadas direta ou indiretamente no espaço;
III – bom estado ambiental: o estado ambiental do espaço marinho quando está limpo e produtivo em suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras;
IV – pesquisa científica: a que busca incrementar o conhecimento científico sobre o meio ambiente marinho, sem aproveitamento econômico dos recursos, sob a perspectiva da transparência e da publicidade dos resultados da pesquisa;
V – bioprospecção: pesquisa com recursos marinhos vivos, em especial genéticos, visando averiguar a aplicabilidade econômica dos mesmos sem direitos de exclusividade;
VI – prospecção: atividade de pesquisa, em especial para recursos não vivos, sem o direito de exclusividade;
VII – exploração – atividade de pesquisa com o direito de exclusividade;
VIII – explotação – o uso comercial de recursos marinhos com direitos exclusivos;
IX – colegiado estadual: fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido por instrumento legal, que busca reunir os segmentos representativos do governo e da sociedade, que atuam em âmbito estadual, podendo abranger também representantes do governo federal e dos Municípios, para a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão do espaço marinho;
X – colegiado municipal: fórum equivalente ao colegiado estadual, no âmbito municipal;
XI – ordenamento do espaço marinho: o conjunto de normas e ações que permitem administrar as atividades realizadas no espaço marinho, com base na abordagem ecossistêmica e no desenvolvimento sustentável;
XII – órgão ambiental: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, responsável pelo licenciamento ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio ambiente, no âmbito de suas competências;
XIII – órgão colegiado para assuntos marinhos: órgão do poder executivo
federal responsável por implementar a PNGCMar;
XIV – Plano de Ação Federal do Espaço Marinho - PAFEMar: planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes no espaço marinho, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação;
XV – Plano Estadual de Gestão do Espaço Marinho - PEGEMar: implementa a Política Estadual de gestão marinha, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGCMar;
XVI – Plano Municipal de Gestão do Espaço Marinho – PMGEMar: implementa a Política Municipal de Gestão Marinha, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGCMar e o PEGEMar, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal;
XVII – Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul – SIsGAAz: monitora e protege, continuamente, o espaço marinho nacional e as águas interiores, seus recursos vivos e não vivos, seus portos, embarcações e infraestruturas, em face de ameaças, emergências, desastres ambientais, hostilidades ou ilegalidades, a fim de contribuir para a proteção ambiental e a defesa da Amazônia Azul e para o desenvolvimento nacional;
XVIII – Sistema de Informações da Gestão do Espaço Marinho – Sigem: componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – Sinima e do Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul – SIsGAAz, que integra informações georreferenciadas sobre o espaço marinho;
XIX – usos ou atividades existentes: aqueles que já estão sendo desenvolvidos por meio de um título de utilização exclusiva do recurso ou do espaço marinho; e
XX – usos ou atividades potenciais: aqueles que foram identificados como passíveis de ser desenvolvidos em áreas identificadas no macrodiagnóstico do espaço marinho, aos quais não foi ainda atribuído um título de utilização exclusiva.
Art. 6º Os princípios aplicáveis a este Decreto são os mesmos aplicáveis à Lei n. 6969- PNGCMar.
Art. 7º Além dos objetivos destacados no PNGCMar, são objetivos deste
Decreto:
I – ordenar as atividades e os usos dos recursos marinhos, bem como a
ocupação do espaço marinho por meio da abordagem ecossistêmica e da gestão integrada;
II – integrar políticas públicas setoriais, sob a competência de diferentes órgãos públicos, assegurada a participação social;
III – integrar as competências dos entes federativos no intuito da manutenção do bom estado ambiental marinho;
IV – implementar o Planejamento Espacial Marinho;
V – promover e difundir pesquisas científicas em todas as áreas do conhecimento relacionadas às ciências oceânicas e ciências para o mar, incluindo as abordagens pautadas pela interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
VI – controlar os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem o bom estado ambiental marinho;
VII – Prevenir e resolver conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marinho;
VIII – Promover a exploração econômica sustentável dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, assegurando a preservação, a conservação e a recuperação dos valores naturais e ecossistemas costeiros e marinhos e a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, prevenindo os riscos da ação humana e minimizando os efeitos decorrentes de catástrofes naturais e das alterações climáticas; e
IV – Garantir a segurança jurídica, a transparência e o acesso à informação dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marinho nacional.
Capítulo II Instrumentos
Art 8º. Constituem instrumentos deste Decreto:
I – Balcão eletrônico único;
II – Macrodiagnóstico do Espaço Marinho - MEMar; III – Planejamento Espacial Marinho - PEMar;
IV – Plano de Ação Federal do Espaço Marinho - PAFEMar; V – Plano de Gestão do Espaço Marinho - PGEMar;
VI – Plano Estadual de Gestão do Espaço Marinho – PEGEMar; VII – Plano Municipal de Gestão do Espaço Marinho - PMGEMar;
VIII – Relatório Nacional de Monitoramento da Qualidade Ambiental Costeira e Marinha – RNMQACMar;
IX – Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul – SIsGAAz; e
X – Sistema de Informações da Gestão do Espaço Marinho – SIGEM.
Art. 9º Os Planos Estaduais e Municipais de Gestão do Espaço Marinho serão instituídos por lei, estabelecendo:
I – os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão do espaço marinho da sua área de atuação;
II – o sistema de gestão do espaço marinho na sua área de atuação; III – os instrumentos de gestão;
IV – as infrações e penalidades previstas em lei; e
V – os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação.
Art. 10. Para efeito de monitoramento e acompanhamento da dinâmica de usos e ocupação do espaço marinho, os órgãos ambientais promoverão, respeitando as escalas de atuação, a identificação de áreas estratégicas e prioritárias e definirão o bom estado ambiental.
§ 1º Os resultados obtidos no monitoramento dessas áreas pelos Estados e Municípios serão encaminhados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama, que os consolidará e divulgará na forma de Relatório Nacional de Monitoramento da Qualidade Ambiental Costeira e Marinha, com periodicidade bianual.
§ 2º O monitoramento deverá considerar indicadores de qualidade que permitam avaliar a dinâmica e os impactos das atividades socioeconômicas,
considerando, entre outros, os setores industrial, turístico, portuário, de transporte, de desenvolvimento urbano, pesqueiro, aquicultura e indústria do petróleo e mineração, a fim de garantir o bom estado ambiental.
Art. 11 O Órgão Colegiado para assuntos marinhos, denominado Comissão para os recursos do mar, tem as seguintes competências:
I – a coordenação da elaboração do macrodiagnóstico do espaço marinho cujos elementos e prazos deverão ser detalhados em um regulamento;
II – a criação de um grupo de trabalho consultivo que apoie e acompanhe o desenvolvimento do macrodiagnóstico do espaço marinho;
III – a coordenação da elaboração do Plano de Gestão do Espaço Marinho, desenvolvido por meio de um grupo de trabalho consultivo;
IV – a coordenação da elaboração do Plano de Ação Federal do Espaço Marinho;
V – a criação e a manutenção do balcão eletrônico único, que deverá ser objeto de regulamentação;
VI – a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vínculo com as atividades do PNGCMar;
VII – a integração dos instrumentos de gestão do espaço marinho setoriais com os instrumentos gerais previstos neste Decreto e na Lei 6969;
VIII – o acesso livre de qualquer indivíduo, grupo de cidadãos ou organização legalmente formalizada às informações referentes à gestão e ao monitoramento dos recursos e ecossistemas marinhos;
IX – o fortalecimento e a promoção de parcerias entre atores envolvidos no espaço marinho, incluindo parcerias público-privadas quando couberem, por meio do aprofundamento do envolvimento dos governos com entidades e programas globais e regionais, comunidade científica, setor privado, comunidade dedoadores, organizaçõesnãogovernamentais, gruposcomunitários, instituições acadêmicas e outros atores relevantes;
X – o incentivo ao uso de tecnologias e metodologias com o menor impacto ambiental possível para a pesquisa, a exploração e a explotação dos
recursos vivos e não vivos marinhos.
Parágrafo único. Será criada uma plataforma digital para a reunião de dados, monitoramento, cruzamento de informações e estatísticas que dará suporte aos pesquisadores, servidores federais, estaduais e municipais, bem como à sociedade civil e ao Ministério Público.
Art. 12 Ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, compete:
I – assegurar a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;
II – implantar o Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul – SIsGAAz ;
III – implementar medidas que reduzam os impactos adversos de tráfego marinho, como o derramamento de substâncias ou a invasão de espécies exóticas; e
IV – o fortalecer o desenvolvimento de sistemas de observação oceânica de alarme antecipado de eventos e fenômenos climáticos extremos e promover as tomadas de decisão com base na melhor ciência disponível, bem como incentivar a inovação científica e tecnológica.
Art. 13 Ao MMA compete, em articulação com o Ibama e os órgãos estaduais de meio ambiente:
I – preparar e manter atualizados os fundamentos técnicos e normativos para a gestão do espaço marinho;
II – propor normas gerais e indicadores referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente marinho, por meio de parâmetros do que deve ser o bom estado ambiental marinho, com base em pesquisas científicas e no conhecimento das populações tradicionais;
III – estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento nas áreas sob sua competência;
IV – fomentar ações para prevenir, mitigar e reparar:
a) a poluição de todos os tipos e outras formas de degradação ambiental, tendo como base os efeitos cumulativos e sinérgicos e a abordagem ecossistêmica e considerando o resultado direto ou indireto das atividades humanas que possam impactar os ecossistemas ou comprometer o fornecimento dos serviços ecossistêmicos, bem como afetar os diversos usos do meio ambiente marinho e o bem-estar humano; e
b) os impactos adversos das atividades de pesquisa científica, de bioprospecção, de prospecção, de exploração e de explotação dos recursos e do meio ambiente marinho.
V – adaptar o Plano Nacional sobre Mudanças do Clima e o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, bem como os planos setoriais, regionais e locais de mitigação e adaptação à utilização do espaço e dos recursos marinhos;
VI – atualizar bianualmente o Plano de Controle e Monitoramento de espécies exóticas invasoras ao espaço marinho;
VII – aprimorar os Planos de monitoramento, avaliação e combate ao lixo no mar ao espaço marinho;
VIII – integrar o Zoneamento Ecológico-Econômico, o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro ao Planejamento espacial marinho;
IX – adaptar os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente ao espaço marinho;
X – atualizar a cada dois anos as listas nacionais oficiais das espécies da fauna e flora brasileira do espaço marinho ameaçadas de extinção;
XI – realizar a cada dois anos o Relatório Nacional de Monitoramento da Qualidade Ambiental Costeira e Marinha, com avaliação dos indicadores nacionais de qualidade e parâmetros do bom estado ambiental marinho, de acordo com as metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas, espécies e recursos marinhos;
XII – fomentar certificações ambientais e de qualidade para o espaço marinho;
XIII – monitorar e controlar a descarga e emissões de efluentes
potencialmente poluidores, incluindo os poluentes orgânicos persistentes e metais pesados na zona costeira e no espaço marinho;
XIV – monitorar, mitigar e prevenir eventos de proliferação massiva de algas nocivas e tóxicas, com impacto sobre os ambientes e recursos vivos marinhos e costeiros, e sobre a saúde humana; e
XV – assegurar a implementação da Avaliação Ambiental Estratégica e Avaliação Ambiental Integrada para considerar os impactos ambientais, sociais e econômicos, incluindo a avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos no espaço marinho;
XVI – desenvolver metodologias de valoração de danos ambientais causados no ambiente marinho;
XVII – assegurar o cumprimento do Plano Nacional de Combate ao Lixo no Mar, entre outros instrumentos de todos os entes federativos, nos incidentes de poluição marinha por resíduos sólidos; e
XVIII – propor ações e projetos para inclusão no Plano de Gestão do Espaço Marinho e no Plano de Ação Federal do Espaço Marinho.
Art. 14. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ibama, definir a metodologia e propor ao Conama normas para padronização dos procedimentos de monitoramento, tratamento, análise e sistematização dos dados para elaboração do Relatório Nacional de Monitoramento da Qualidade Ambiental Costeira e Marinha, no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 15 Ao Ibama compete:
I – executar, em âmbito federal, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente marinho, em estrita consonância com as normas estabelecidas pelo MMA e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;
II – executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento;
III – executar ações visando a manutenção e a valorização de atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da zona costeira e do espaço marinho;
MMA;
IV – executar as ações do PNGCMar segundo as diretrizes definidas pelo
V – subsidiar a elaboração do Relatório Nacional de Monitoramento da
Qualidade Ambiental Costeira e Marinha a partir de informações e resultados obtidos na execução do PNGCMar;
VI – colaborar na compatibilização das ações do PNGCMar com as políticas públicas que incidem no espaço marinho;
VII – garantir que nas Avaliações de Impacto Ambiental sejam incluídas a análise de risco, bem como os impactos sinérgicos e cumulativos ao espaço marinho;
VIII – garantir que a abordagem ecossistêmica seja adotada na Avaliação Ambiental de Área Sedimentar; e
IX – garantir que o licenciamento ambiental seja integrado à análise de risco ambiental e à saúde humana em empreendimentos potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação ambiental.
Art. 16. Compete ao ICMBIO:
I – a criação e a implementação de unidades de conservação, e outras medidas espaciais de conservação, principalmente em áreas de especial importância para a biodiversidade e serviços ecossistêmicos, assegurada a sua demarcação, regularização e gestão efetiva e equitativa, visando a garantir a conectividade, a integração e a representação ecológica em paisagens marinhas mais amplas;
II – promover, em articulação com Estados e Municípios, a implantação de unidades de conservação federais.
Art. 17 O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão no espaço marinho em articulação com os Municípios e com a sociedade, cabendo-lhe:
I – designar o coordenador para execução do PEGEMar;
II – elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGEMar, obedecidas a legislação federal e o PNGCMar;
III – estruturar e manter o subsistema estadual de informação do
gerenciamento marinho;
IV – estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 8º, bem como os programas de monitoramento cujas informações devam ser consolidadas periodicamente em RNQACMar, tendo como referências o macrodiagnóstico do espaço marinho, na escala da União e o PAFEMar;
V – promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência;
VI – promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento do espaço marinho, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
VII – elaborar e promover a ampla divulgação do PEGEMar e do PNGCMar;
e
VIII – promover a estruturação de um colegiado estadual.
Art. 18. O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão do espaço marinho em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe:
I – elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGEMar, observadas as diretrizes do PEGEMar e do PGEMar;
II – estruturar o sistema municipal de informações da gestão do espaço marinho;
III – estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;
IV – promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas na gestão do espaço marinho, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
V – promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial, como o Plano Diretor, com o zoneamento estadual e com os instrumentos federais;
VI – promover a estruturação de um colegiado municipal. Art. 19 O MCTI terá as seguintes competências:
I – promover e difundir pesquisas científicas em todas as áreas do
conhecimento relacionadas às ciências oceânicas e ciências para o mar, incluindo as abordagens pautadas pela interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
II – garantir que o conjunto de conhecimentos técnicos e científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações estrangeiras arrendadas seja de domínio da União;
III – fomentar a pesquisa nas três grandes áreas do conhecimento, notadamente exatas, biológias e humanas, no intuito de consolidar as ciências para o mar; e
III – implementar, por meio de cooperação nacional e internacional, a PNGCMar, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores quando couber.
Art. 20. Compete ao Ministério de Minas e Energia, e aos órgãos competentes pela política energética e mineral:
I – adotar o manual do Plano Nacional de Contingência (PNC) para acidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição Nacional e implementação do comitê executivo, do grupo de acompanhamento e demais instrumentos presentes no PNC;
II – assegurar o cumprimento do Plano Nacional de Contingência (PNC), dos planos de emergência e dos Planos de Área, entre outros instrumentos, nos incidentes de poluição marinha por óleo, rejeitos nucleares e outras substâncias que possam causar efeito adverso nos ecossistemas, seus serviços ecossistêmicos e bem-estar da população;
III – garantir que a abordagem ecossistêmica seja adotada na Avaliação Ambiental de Área Sedimentar;
IV – aperfeiçoar a comunicação com a autoridade marítima e com o órgão federal de meio ambiente das irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
V – subsidiar a formulação da política mineral e geológica, sob a perspectiva da abordagem ecossistêmica;
VI – orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;
VII – elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível a todos;
VIII – colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal; e
IX – dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 21 Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio dos órgãos competentes:
I – aprimorar a gestão sustentável da aquicultura e da pesca, conforme a gestão de base ecossistêmica, mediante a implementação de medidas de gestão, controle, monitoramento e fiscalização do cumprimento de normas e parâmetros baseados no melhor conhecimento científico e ou no conhecimento de populações tradicionais;
II – desenvolver ações que visem a minimizar a pesca ilegal, não reportada ou não regulamentada, segundo definida pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, responsabilizando os atores e beneficiários por meio da aplicação das medidas cabíveis, bem como eliminando subsídios que contribuam para a ocorrência desses problemas;
III – promover a capacitação e a assistência técnica a pescadores artesanais, a fim de possibilitar e aprimorar o acesso a recursos e mercados marinhos e melhorar a situação socioeconômica dos pescadores;
IV – produzir a cada dois anos o Relatório Nacional de Produção Pesqueira;
V – garantir a realização de estatística, do monitoramento e do ordenamento pesqueiro, incluindo a implementação de sistema nacional de rastreamento da origem de produtos pesqueiros;
VI – prever as medidas de interdição de pesca combinadas com medidas compensatórias para as comunidades tradicionais pesqueiras, como as zonas exclusivas para a pesca artesanal e o seguro-defeso;
VII – apoiar programas de consumo de pescado advindos da pesca sustentável, mediante programas de rastreabilidade da origem do pescado e do fortalecimento da cooperação e coordenação de comunidades pesqueiras
tradicionais, incluindo organizações, entidades e programas de gestão pesqueira compartilhada;
VIII – fortalecer a cooperação e coordenação em prol do desenvolvimento de sistemas de documentação de capturas não reportadas e rastreamento da origem de produtos pesqueiros;
IX – priorizar a qualidade de vida das populações humanas costeiras;
X – coordenar, em conjunto com o Ibama e a Autoridade Marítima, a atividade de fiscalização da atividade pesqueira, assim como órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis;
XI – promover a garantia dos direitos territoriais e da valorização dos conhecimentos tradicionais das comunidades tradicionais pesqueiras; e
XII – garantir a aplicação da abordagem ecossistêmica na classificação de áreas aquícolas.
Art. 22 Compete ao IBGE:
I – coordenar a implantação, o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura – Sinpesq; e
II – coordenar o aprimoramento dos indicadores de desenvolvimento sustentável, notadamente do ODS 14 no sentido da PNGCMar.
Art. 23 Compete ao Ministério do Turismo:
I – planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional, sob a abordagem ecossistêmica;
II – garantir a participação social na elaboração e atualização do Plano Nacional de Turismo, com o intuito de promover a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; e
III – promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico.
Art. 24 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Art. 25 É competência comum da União, Estados, DF e Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Art. 26 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Capítulo III
Obrigações
Art. 27 A utilização dos recursos do espaço marinho nacional está sujeita a títulos de utilização, desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.
Art. 28 A regulação do uso privativo de recursos do espaço marinho está prevista na legislação setorial, por meio de atribuição de concessão, licença ou autorização, ou outro ato administrativo cabível.
Art. 29 A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 30 Todos os interessados podem dirigir ao Órgão competente, por meio do balcão eletrônico único, um pedido de informação prévia sobre a
possibilidade de utilização do espaço marinho nacional para usos ou atividades previstos e não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marinho nacional.
Art. 31 Os dados relativos ao ordenamento e à gestão do espaço marinho nacional, produzidos pelos órgãos competentes, devem ser disponibilizados de forma gratuita e acessível à disposição do público, nomeadamente através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização.
Art. 32 O disposto no artigo anterior não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção devida a outros direitos existentes, notadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificado.
Art. 33 O ordenamento é feito por meio do Órgão Colegiado para assuntos do mar por meio do planejamento espacial marinho.
Art. 34 O planejamento espacial marinho é realizado com base no macrodiagnóstico do espaço marinho, do plano de gestão do espaço marinho e do plano de ação federal do espaço marinho.
Art. 35 O conteúdo dos instrumentos de planejamento do espaço marinho, bem como o lapso temporal, será objeto de regulamentação do Órgão Colegiado para assuntos do mar.
Art. 36 Os Estados e Municípios deverão seguir as linhas gerais do planejamento espacial marinho federal, por meio dos planos estaduais e municipais de gestão do espaço marinho, de acordo com as suas competências previstas em lei para a gestão do espaço marinho e de seus recursos.
Art. 37 O órgão Colegiado deve disponibilizar pela internet as informações sobre a afetação do espaço marinho contidas no Plano de gestão do espaço marinho.
Art. 38 O Plano de gestão do espaço marinho deve ser integrado, continuamente, ao macrodiagnóstico do espaço marinho.
Art. 39 O Balcão único eletrônico permitirá:
I – a entrega de requerimentos e comunicações sobre qualquer uso ou atividade no espaço marinho;
II – a consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
III – o envio de pedido, a recepção e a disponibilização online de todos os processos de solicitação de uso do espaço marinho;
IV – a pesquisa, por atividade econômica, das condições legais e regulamentos aplicáveis à atividade;
V – a disponibilização de documentação de apoio sobre os aspectos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes para cada uso ou atividade desenvolvida no mar.
Art. 40 O lapso temporal, a forma e os motivos de revisão dos instrumentos de ordenamento serão objeto de regulamentação posterior, sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
Art. 41 Caso haja conflito entre usos ou atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marinho nacional, na determinação do uso ou da atividade prevalecente, são seguidos os seguintes critérios de preferência na determinação do uso ou da atividade prevalecente:
I – que estejam assegurados o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras:
II – que seja assegurada a maior vantagem social e econômica para o país, notadamente pela criação de emprego e qualificação de recursos humanos, pela criação de valor e pela contribuição ao desenvolvimento
sustentável.
Art. 42 Cabe ao órgão competente para a regulação setorial, com recurso para o Órgão colegiado para assuntos do mar, a apreciação dos critérios de preferência referidos no art. 41.
Art. 43 A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em regulamento.
Art. 44 Os instrumentos do ordenamento do espaço marinho vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Art. 45 Sempre que possível, o órgão responsável pela elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço marinho nacional deve cooperar com os países terceiros nas suas ações em regiões transfronteiriças, de acordo com as normas internacionais aplicáveis.
Art. 46 Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marinho.
Art. 47 Ainformaçãoeosdadosreferidosacimadevemserdisponibilizados em formatos abertos.
Art. 48 Todos os interessados, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marinhas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marinho.
Art. 49 Devem ser operacionalizados instrumentos como as audiências públicas e outros instrumentos de participação social tais como conselhos e
comissões com caráter deliberativo.
Do Fundo Mar
Art. 50 Fica instituído o Fundo Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Sistema Costeiro-Marinho (Fundo Mar), de natureza contábil, constituído pelos seguintes recursos:
I – dotações orçamentárias a ele consignadas;
II – 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Social instituído pela Lei
n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
III – os recursos a eles destinados pelo art. 48, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
IV – 10 % (dez por cento) dos recursos da conversão de multas em serviços ambientais implementada pelos órgãos federais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
V – doações a ele destinadas;
VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus recursos;
VII – receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e
VIII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º O Fundo Mar será vinculado ao órgão colegiado definido em regulamento e será assegurada a participação igualitária de representantes dos estados e municípios costeiros, dos órgãos gestores de unidades de conservação, da sociedade civil, das comunidades costeiras tradicionais e de universidades que desenvolvam pesquisas sobre a conservação e proteção ambiental do Sistema Costeiro-Marinho, na forma do regulamento.
§ 2º A participação no comitê gestor do Fundo Mar será não remunerada e considerada de relevante interesse público.
Capítulo IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 51 O Decreto n. 9.858, de 25 de junho de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Em todos os dispositivos – onde estiver escrito – Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – deve ser substituído por Comissão para os Recursos do Mar.
Ementa: Dispõe sobre a Comissão para os Recursos do Mar.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão para os Recursos do Mar.
Art. 2º A Comissão para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:
................................................................................................................
IV – implementar a Política Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Espaço Marinho (PNGCMar).
Art. 3º Compete à Comissão para os Recursos do Mar:
VIII – fortalecer a cooperação, a coordenação e a coerência técnica entre organizações em todos os níveis de governo, sociedade civil, comunidades tradicionais e setor privado;
IX – estimular a consolidação de uma mentalidade marítima junto à sociedade brasileira, esclarecendo-a sobre a importância do mar e zonas costeiras sob todas as dimensões e áreas de conhecimento, promovendo a compreensão pública do valor do mar, da conectividade dos ambientes terrestres e marinhos, bem como sobre a necessidade de ações integradas de conservação terra-mar, da zona costeira e todos os seus ecossistemas na construção de uma base social que leve à melhoria das condições, perspectivas e qualidade de vida de todos, com a oferta de empregos no setor marítimo e a geração de riqueza para o país;
X – fomentar pesquisas científicas marinhas nas diferentes áreas do conhecimento, a fim de aprofundar o conhecimento sobre o meio ambiente marinho, aprimorar o entendimento sobre o relacionamento entre clima, saúde e produtividade do oceano, aprimorar a contribuição da biodiversidade marinha para o desenvolvimento do país;
XI – integrar as políticas públicas setoriais, sob a competência dos diferentes órgãos públicos, assegurada a participação social;
XII – promover o Planejamento do Espaço Marinho de forma participativa e com vistas à promoção da gestão compartilhada, integrada e baseada em ecossistemas;
XIII – Aprovar o Plano de Gestão do Espaço Marinho;
XIV – promover a igualdade racial e de gênero e garantir a participação de negros, índios e mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão voltada à implementação da PNGCMar.
Art. 4º A Comissão para os Recursos do Mar é composta pelos seguintes representantes:
................................................................................................................
XVII – Colegiado estadual; XVIII – Colegiado municipal;
XIX – três representantes das entidades de pesquisa cada um de uma grande área do conhecimento (Humanidades, Exatas e Ciências da Vida).
XX – três representantes da sociedade civil – um com representação do tema ambiental, um do setor privado e um de aspectos sociais.
Artigo 6º Poderão participar das reuniões da Comissão para os Recursos do Mar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas ou especialistas.
Artigo 7º A Comissão para os Recursos do Mar contará com as seguintes subcomissões, como órgãos executivos:
...............................................................................................................
IV – Subcomissão de Integração Institucional e Normativa entre os órgãos federais, entre os entes federativos e entre os atores públicos e privados envolvidos.
Art. 52 A Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, sofrerá as seguintes alterações:
Art. 53 O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo 1
Lista de Tabelas
Tabela 1 - Normas aplicáveis à aquicultura e pesca 33
Tabela 2 - Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação 38
Tabela 3 - Normas aplicáveis à proteção da biodiversidade 47
Tabela 4 - Delimitação marinha e política nacional marinha 54
Tabela 5 - Gestão Ambiental 56
Tabela 6 – Mineração 60
Tabela 7 - Petróleo e gás natural 66
Tabela 8 – Poluição 75
Tabela 9 – Turismo 80
Tabela 10 - Xxxx Xxxxxxxx 00
Xxxxxx 00 - Xxxxxxxx relevantes 86
Tabela 12 - Instrumentos relevantes 99
Tabela 13 - Informações relevantes de todos os setores/atividades para o PL 354
Tabela 14 - Direito português e europeu 549
Tabela 15 - Direito canadense 591
Tabela 16 - Relação entre os dispositivos do PL e o ODS 14 640
SUMÁRIO
1. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS, JULGADOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO SUSTENTÁVEL APLICÁVEIS AO TEMA 32
1.1.2. Atividade portuária/ navegação 38
1.1.4. Delimitação marinha e política nacional marinha 54
1.1.7. Petróleo e gás natural 66
1.3. Instrumentos relevantes 98
2. COMENTÁRIOS À ÚLTIMA VERSÃO DO PL 6969/2013 113
3. NORMAS QUE SUBSIDIAM O PL 226
4. ÚLTIMA VERSÃO DO PL 6969 /2013 - INCLUINDO AS MINHAS SUGESTÕES 325
5. MAPEAMENTO DAS DEFINIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS, DOS PRINCÍPIOS, DAS OBRIGAÇÕES E DOS INSTRUMENTOS RELACIONADOS AO PROJETO DE LEI. SEGUEM ABAIXO. 354
6. DIREITO COMPARADO 548
7. RELAÇÃO ENTRE O PL 6969/2013 E O ODS 14. 640
1. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS, JULGADOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO SUSTENTÁVEL APLICÁVEIS AO TEMA
1 Agradeço o empenho de diversos pesquisadores do Grupo de Estudos em Direito, Recursos Naturais e Sustentabilidade (Gern-UnB) no preenchimento e na organização dessas tabelas. Agradeço especialmente os seguintes pesquisadores: Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxx.
Quantitativo: 13 normas principais
Tabela 1. Normas aplicáveis à aquicultura e pesca | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
1. | Decreto 10.576/2020 | Aquicultura | Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura. | Art. 3º I e II (conceito); 5º parágrafo 1º, 2º e 3 º. |
2. | Lei 13.844/2019 | Aquicultura e Pesca | Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. | Art. 22º, I, parágrafo 1º (competência) |
Tabela 1. Normas aplicáveis à aquicultura e pesca | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
3. | Lei 11.959/2009 | Aquicultura e Pesca | Dispõe sobre a política nacional de desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do decreto-lei. | Art. 1º (princípio); art. 2º I a XXII; 4º, 8º, 19º, 1º, (conceito) Art. 23º, 25º, 27º, 29º (instrumento); Art. 5º, 6º, 7º, 9º, 00x, 00x, 00x, 00x, 00x, 00x, 00x (xxxxxxxxx); art. 3º, 18º, 21º (competência) |
4. | Lei 11.699/2008 | Pesca | Dispõe sobre as colônias, federações e confederação nacional dos pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da Constituição Federal e revoga dispositivo do decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967. | Art. 2º (obrigação) Art. 3º e 4º (princípio) Art.28º (competência) |
Tabela 1. Normas aplicáveis à aquicultura e pesca | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
5. | Decreto 6.241/2007 | Pesca | Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências. | Art. 3º (competência); Art. 1º, 8º, 12º e 13º. |
6. | Decreto 5.474/2005 | Pesca | Regulamenta a Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o programa de financiamento da ampliação e modernização da frota pesqueira nacional - PROFROTA pesqueira, institui o Grupo Gestor do PROFROTA pesqueira e dá outras providências. | Art. 1º e 2º (instrumento); Art. 15º e 17º (competência) |
Tabela 1. Normas aplicáveis à aquicultura e pesca | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
7. | Lei 10.849/2004 | Pesca | Cria o Programa Nacional de Financiamento de Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira e dá outras providências. | Art. 2º (instrumento) Art. 3º e 8º (obrigação) |
8. | Lei 10.779/2003 | Pesca | Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. | Art. 1º parágrafo 1º (conceito); Art. 2o (obrigação) |
9. | Decreto 4.810/2003 | Pesca | Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências. | Art. 1º, 14º, 15º, 13º (competência); Art. 4º (instrumento); art. 2º e 3º, II (obrigação). |
Tabela 1. Normas aplicáveis à aquicultura e pesca | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
10. | Lei 11.165/2002 | Aquicultura | Institui o código de pesca e aquicultura do Estado de São Paulo | Art. 27º (obrigação) |
11. | Resolução 312/2002 | Aquicultura | Dispõe sobre o procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura em zona costeira. | Art.1o (conceito) |
12. | Decreto 1.694/1995 | Aquicultura e Pesca | Cria o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura - SINPESQ, e dá outras providências | Art. 2º (competência) |
13. | Decreto-lei 221/1967 | Pesca | Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências | Art. 29º (instrumento) |
Fonte: elaborado por Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx e pesquisadores do Gern -UnB.
1.1.2. Atividade portuária/ navegação
Quantitativo: 29 normas principais
Tabela 2. Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
1. | Resolução 41/2021 de 3 de março de 2021 | Atividade portuária/ navegação | Estabelece critérios e procedimentos para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação – EBN para operar na navegação interior. | Art. 2º. (definições); Art. 4o. (obrigações); art. 6º e 7º. (competência). |
2. | Resolução 811/2020 | Atividade portuária/ navegação | Regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis por meio aquaviário e as operações de transbordo entre embarcações (ship to ship). | Art. 6o, I (obrigação); Art. 4o, IX (instrumento). |
Tabela 2. Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
3. | Decreto 9.988/2019 | Navegação | Promulga o texto atualizado da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. | Art. 1o (obrigação). |
4. | NORMAM 20/DPC, 2019 (segunda revisão) | Atividade portuária/ navegação | Gerenciamento da Água de Lastro de Navios. | 1.2 (definições); 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 4.1, (instrumentos); 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 (obrigações); 4.4 (competência). |
5. | Resolução 4.828/2016 | Atividade portuária/ navegação | O diretor-geral substituto da agência nacional de transportes Aquaviários ‒ ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001469/2013-82, e tendo em vista | Art. 2o incisos I a XII (conceitos) |
Tabela 2. Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
o deliberado pela diretoria colegiada em sua 4059 reunião ordinária, realizada em 25 de maio de 2016. | ||||
6. | Decreto 8.345/2014 | Atividade portuária/ navegação | Promulga o texto da Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Anti-incrustantes Danosos em Navios, adotada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 5 de outubro de 2001. | Art. 1o (obrigação). |
7. | Resolução 3.274/2014 | Atividade portuária/ navegação | Aprova a norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas. | Art. 2o e 32o XXXIV (obrigação). |
8. | Decreto 8.127/2013 | Atividade portuária/ navegação | Institui o plano nacional de contingência para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional. | Art. 2o II e VII (definição). |
Tabela 2. Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
9. | Lei 12.815/2013 | Atividade portuária/ navegação | Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. | Arts.: 2o, I, IV e XI; 40o, I (definição). |
10. | NORMAM 08/DPC/2013 | Navegação | Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras. | |
11. | Resolução 1.812/2010 | Atividade portuária/ navegação | Aprova a proposta de norma para disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações, afim de submetê-la à audiência pública. | Art. 1o (instrumento). |
12. | Decreto Legislativo 148/2010 | Atividade portuária/ navegação | Aprova o texto da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios. | Art. 1o (obrigação). |
Tabela 2. Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
13. | Resolução 1.284/2009 | Atividade portuária/ navegação | Aprova a proposta de norma para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de instalação portuária pública de pequeno porte, a fim de submetê-la à audiência pública. | Art. 1o (obrigação). |
14. | Decreto 4.136/2002 | Navegação | Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei n o 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências. | Art. 2º. (definições). |
15. | Lei 10.233/2001 | Atividade portuária/ navegação | Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional | Art. 12o, 12o inciso V (princípio); Art. 21o (conceito); Art. 27o (competência); |
Tabela 2. Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providências. | Art. 44o (obrigação). | |||
16. | Lei 9.966/2000 | Navegação | Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. | Art. 2o, XX (conceito) e XVII e 7o (instrumentos); 27o, V (competências). |
17. | Decreto 3.411/2000 | Navegação | Regulamenta a Lei nº 9.611, de 19/02/98, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas. | Art. 2º,3º (obrigações). |
18. | Lei 9.611/1998 | Navegação | Dispõe sobre o transporte multimodal de cargas. | Art. 2º, 3º, 24, (definição); art. 4 º, 9º (competência); art. 10 (instrumento); art. 11 a 23 (obrigações). |
19. | Decreto 2.870/1998 | Navegação | Promulga a Convenção internacional sobre preparo, resposta e cooperação em caso de poluição por óleo. | Art. 1o (obrigação); parte inicial da Convenção |
Tabela 2. Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
(princípio poluidor- pagador). | ||||
20. | Decreto 2.596/1998 | Navegação | Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. | Art. 3o inciso I e II e parágrafo único (conceito); 4o (competência); 30o (obrigação). |
21. | Decreto 2.596/1998 | Navegação | Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. | Art. 3o 4o, e 16o (competência); art. 2o I a XXI art. 7o, 8o, 10o (conceito); (obrigação). |
22. | Lei 9.432/1997 | Navegação | Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. | Art. 1º (âmbito de aplicação); 2º (definições); 3º a 10, 15 (obrigações); art.11 (instrumento). |
Tabela 2. Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
23. | Decreto 2.256/1997 | Navegação | Regulamenta o Registro Especial Brasileiro-REB para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. | Art. 1º (competência); art. 2º (obrigação); art. 3º (definição). |
24. | Decreto 1.265/1994 | Navegação | Aprova a Política Marítima Nacional (PMN). | Art. 3o (obrigação). |
25. | Decreto 875/1993 | Navegação | Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. | Art. 1o (instrumentos); 2o (obrigação). |
26. | Lei 7.652/1988 | Navegação | Dispõe sobre o registro da propriedade marítima e dá outras providências. | Art. 3o (obrigação); 15o (obrigação); 16o (conceito). |
27. | Decreto 87.566/1982 | Navegação | Promulga o texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras | Art. 1o (obrigação). |
Tabela 2. Normas aplicáveis às atividades portuária e navegação | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972. | ||||
28. | Decreto-Lei 666/1969 | Navegação | Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências. | Art. 1º, 4º, (competência); art. 5º, 6 º, 7 º (definição). |
29. | Decreto 1.126/1936 | Navegação | Promulga a Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes às imunidades dos navios de estado, firmada em Bruxelas, a 10 de abril de 1926, por ocasião da Conferência internacional de direito marítimo. | Art. 1o (obrigação). |
Fonte: elaborado por Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e pesquisadores do Gern -UnB.
Quantitativo: 17 normas aplicáveis
Tabela 3. Normas aplicáveis à proteção da biodiversidade | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
1. | Decreto Legislativo 136/2020 | Biodiversidade | Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 109 Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e | Art. 1º (obrigação). |
Tabela 3. Normas aplicáveis à proteção da biodiversidade | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York. | ||||
2. | Decreto 10.235/2020 | Biodiversidade | Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade. | Art. 1o (instrumento). |
3. | Projeto de Lei 5399/2019 | Biodiversi-dade | Dispõe sobre a criação de novas unidades de conservação marinhas até 2030. | Art. 1o (obrigação). |
4. | Decreto Executivo 9.080/2017; e | Biodiversi-dade | Promulga a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, de 23 de junho de 1979. | Art. 1o (obrigação). |
Tabela 3. Normas aplicáveis à proteção da biodiversidade | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Decreto legislativo: 387/2013 | ||||
5. | Lei 13.123/2015 | Biodiversi-dade | Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. | Art. 1o (obrigação); art. 10o (conceito); art. 13 e 15 (instrumento). |
6. | Lei 11.460/2007 | Biodiversi-dade | Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação. | Art. 1o (obrigação). |
7. | Decreto 5.758/2006 | Biodiversi-dade | Institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, | Art. 1o (obrigação). |
Tabela 3. Normas aplicáveis à proteção da biodiversidade | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
diretrizes, objetivos e estratégias, e dá outras providências. | ||||
8. | Decreto 5.092/2004 | Biodiversi-dade | Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do ministério do meio ambiente. | Art. 2o, V (obrigação). |
9. | Decreto 4.703/2003 | Biodiversi-dade | Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências. | Art. 3o, I, “e” (obrigação). |
Tabela 3. Normas aplicáveis à proteção da biodiversidade | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
10. | Lei 4.340/2002 | Unidade de conservação | Regulamenta artigos da lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o sistema nacional de unidades de conservação da natureza - SNUC, e dá outras providências. | Art. 8o (competência); 21, 13, 41 a 45 (instrumento); art. 25 (conceito); 23, 3o, 9o, 10o, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 10, 20, 24, 27, 28o, 29, 30, 34, 40, 46 (obrigação). |
11. | Lei 9.985/2000 | Turismo e unidade de conservação | Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza e dá outras providências. | Art. 2º I a IXI e 39, 40 (conceito) 4º, XII, 5º, V e 11 (instrumento); 6º I e II, e 36 parágrafo 2º (competência); 22, parágrafos 2º e 3º, 23, 26, 27, 28, 31, 32, caput e parágrafo 1º, 35, 36, 42, 47, 48, 36 parágrafo 3º, 43, 25, parágrafo 1º (obrigação); 3º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20 (instrumento); 50, 51, 52, 53, 55, 57, 57, (obrigação). |
Tabela 3. Normas aplicáveis à proteção da biodiversidade | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
12. | Decreto 2.519/1998 | Biodiversi-dade | Promulga a Convenção de Diversidade Biológica. | Art. 1o (obrigação). |
13. | Decreto Executivo 1.905/1996; e Decreto Legislativo: 33/1992 | Biodiversi-dade | Promulga a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 02 de fevereiro de 1971. | Art. 1o (obrigação). |
14. | Decreto 99.274/1990 | Gestão ambiental e direito ad- ministrativo | Regulamenta a lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental e sobre a política | Art. 34, 36 e 37 (obrigação). |
Tabela 3. Normas aplicáveis à proteção da biodiversidade | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
nacional do meio ambiente, e dá outras providências. | ||||
15. | Decreto Executivo 92.446/1986; e Decreto Legislativo: 35/1985 | Biodiversi-dade | Promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção. | Art. 1o (obrigação). |
16. | Decreto Executivo 76.623/1975 | Biodiversi-dade | Promulga a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. | Art. 1o (obrigação). |
17. | Lei 5.197/ 1967 | Biodiversi-dade | Dispõe sobre a proteção à fauna. | Art. 3o parágrafo 3o (obrigação). |
Fonte: elaborado por Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e pesquisadores do Gern -UnB.
1.1.4. Delimitação marinha e política nacional marinha
Quantitativo: 6 normas principais
Tabela 4. Delimitação marinha e política nacional marinha | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Decreto 10.544/2020 | Política Nacional Marinha | Aprova o X Plano Setorial para os Recursos do Mar. | Notas de rodapé (definições); Art. 7 e seguintes (obrigações). | |
Projeto de Lei 6969/2013 | Política Nacional Marinha | Institui a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMAR) e dá outras providências. | Art. 2º, 3º (definições); art. 5º (princípios); art. 7º, 12º, 14º (instrumentos); art. 8º (competência). |
Tabela 4. Delimitação marinha e política nacional marinha | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Projeto de Resolução | Delimitação Marinha | Cria, no âmbito do Congresso Nacional, Comissão Mista Permanente sobre o Oceano. | Art. 1o (obrigação). | |
Decreto 5.377/2005 | Política Nacional Marinha | Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM. | Art. 4º. (princípios), Art. 8º (competência) | |
Decreto 1.530/1995 | Delimitação Marinha | Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. | Arts.: 1 (4); 32,2,b; 43, b; 145, a; 194; 195; 196; 198; 200 a 214; 216 a 219; 222 a 223; 235 (definições). | |
Decreto 74.557/1974 | Delimitação Xxxxxxx | Xxxx a Comissão Interministerial para os recursos do mar (CIRM) e dá outras providências. | Art. 5º IV (princípio); art. 2º (competência). | |
Fonte: elaborado por Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e pesquisadores do Gern -UnB. |
Quantitativo: 7 normas principais
Tabela 5. Gestão Ambiental | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Decreto 6.514/2008 | Gestão ambiental | Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. | Art. 2o (conceito); 3o (obrigação). | |
Decreto 8.437/2005 | Petróleo | Estabelece tipologias de empreendimentos e atividades cujo | Art. 2o, XXVI (conceito). |
Tabela 5. Gestão Ambiental | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
licenciamento ambiental será de competência da União. | ||||
Lei 9.795/1999 | Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. | |||
Lei 9.605/1998 | Gestão ambiental | Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. | Art. 70o, parágrafo 1o, inciso III e parágrafo 3o incisos I e II (competência). |
Tabela 5. Gestão Ambiental | ||||
Xxxxx | Xxxx | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Resolução CONAMA 237/1997 | Gestão ambiental e Petróleo | Regulamenta os aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente. | Art. 1o (instrumentos). | |
Constituição Federal de 1988 | Gestão ambiental | Constituição Federal | Art. 20, I a XI; art. 225 (conceito); art. 225, parágrafo 0x (xxxxxxxxx xxxxxxxx-xxxxxxx); xxx. 000 xxxxxxxxx 0x (xxxxxxxxx) 0x (xxxxxxxx); 231 (princípio); art. 176, parágrafo 1o, 2o e 3o e art. 174, parágrafo 3o e 4o (instrumento); 20o parágrafo 1o, art. 21 XXIII, XXV, 22 XII, 23 XI, 24 VI, 48, 49 XVI, 155, II parágrafo 0x x 0x (xxxxxxxxxxx); xxx. 00x (xxxxxxxxxxx xxxxx); art. 8o parágrafo único (princípio pesca). |
Tabela 5. Gestão Ambiental | ||||
Xxxxx | Xxxx | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Lei 6.938/1981 | Gestão ambiental | Política Nacional do Meio Ambiente | Art.: 2º, I a X; 3º; 5º ; 6º, 9º; 8º; 17(competência); art. 4º, I a VII, 14, 9º parágrafo 2º (obrigação); 3ºI a V e 6º, I (conceito). | |
Fonte: elaborado por Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx e pesquisadores do Gern -UnB. |
Quantitativo: 19 normas principais
Tabela 6. Mineração | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
1. | Resolução 07/2019 | Mineração | Resolução nº 7, de 11 de abril de 2019. Define, nos termos do Artigo 70, o valor das multas previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XII, XVI, XVIII e XIX do Artigo 34 do Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração. | Art. 5º (obrigação). |
2. | Decreto 9.406/2018 | Mineração | Regulamenta decretos e leis referentes ao código de mineração (decreto-lei n. 1.984, de 29 de janeiro de 1940). | Art. 3º (competência); 6º, I (conceito); 34, XI. |
3. | Portaria 70.389/2017 | Mineração | Cria o cadastro nacional de barragens de mineração, o sistema integrado de gestão em segurança de barragens de mineração. | Art. 6º. |
Tabela 6. Mineração | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
4. | Lei 13.575/2017 | Mineração | Conversão da medida provisória nº 791, de 2017 (regulamento) cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) | Art. 2º, 3º, e 4º (competência). |
5. | Lei 13.540/2017 | Mineração | Dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). | Art. 6º, II (definição). |
6. | Lei 12.334/2010 | Mineração | Estabelece a política nacional de segurança de barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o sistema nacional de informações sobre segurança de barragens. | Art. 17. |
Tabela 6. Mineração | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
7. | Lei 11.685/2008 | Mineração | Institui o estatuto do garimpeiro e dá outras providências. | Art. 2º, I, II E III (conceito); 3º (instrumento). |
8. | Decreto 2.350/1997 | Mineração | Regulamenta a lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências. | Art. 14; 17 (competência). |
9. | Lei 9.055/1995 | Mineração | Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências. | Art. 2º (princípio); 2º, I (conceito); art. 8º (competência). |
10. | Lei 8.970/1994 | Mineração | Transforma a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) em empresa pública e dá outras providências. | Art. 2º (competência); art. 2º parágrafo 1º e parágrafo 1º “b“ (conceito). |
Tabela 6. Mineração | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
11. | Decreto 0598/1992 | Mineração | Delega competência ao ministro de minas e energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral. | Art. 1º, II (competência). |
12. | Decreto 1/1991 | Mineração | Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. | Art. 13, 15 e 16 (instrumento); 14, II e III (conceito). |
13. | Lei 8.001/1990 | Mineração | Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. | Art. 2º (instrumento); art. 2º (competência). |
14. | Lei 7.805/1989 | Mineração | Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de xxxxx xxxxxxxxxx, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências. | Art. 1º (conceito/ princípio); 9º (obrigação); 10 (conceito). |
Tabela 6. Mineração | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
15. | Lei 7.990/1989 | Mineração | Regulamento (vide decreto 3.739, de 2001) (vide decreto nº 9.648, de 1998) institui, para os estados, distrito federal e municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. | Art. 6º (instrumento); 6º, parágrafo 4º, I, II, III (conceito). |
16. | Lei 7.766/1989 | Mineração | Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário. | Art. 1º (princípio); art. 2º (competência), art. 5º, VIII (obrigação). |
17. | Lei 6.567/1978 | Mineração | Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências. | Art. 1º (instrumento). |
Tabela 6. Mineração | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
18. | Decreto-lei 227/1967 | Mineração | Dá redação ao código de minas. | Art. 2º,4º, 14, 36 , 70 I, II e III, 71 (conceito); 6-a; 43-a; 47-a; 65, parágrafo 4º (obrigação); art. 6º (conceito); 9º, 11, 12. 7º 37 ao 40, 42 ao 46, 55, 60 ao 64 (instrumento), (conceito). |
19. | Decreto-lei 7.841/1945 | Mineração | Código de Águas Minerais | Art. 4º e art. 25 (instrumento); 23 e 44 (competência); 1º, 3º, 6º, 9º (conceito). |
Fonte: elaborado por Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx e pesquisadores do Gern -UnB.
1.1.7. Petróleo e gás natural
Quantitativo: 29 normas principais
Tabela 7. Petróleo e gás natural | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
1. | Resolução ANP 845/2021 | Petróleo e gás natural | Dispõe sobre o Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, o Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural e a Declaração de Comercialidade. | Art. 3º (definições); Art. 1º, 2º, 4 º a 30 (instrumentos e obrigações). |
2. | Resolução ANP 817/2020 | Petróleo e gás natural | Dispõe sobre o descomissiona-mento de instalações de exploração e de produção de petróleo e gás natural, a inclusão de área terrestre sob contrato em processo de | Art. 7o, 5.4.1.2 (instrumento). |
Tabela 7. Petróleo e gás natural | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
licitação, a alienação e a reversão de bens, o cumprimento de obrigações remanescentes, a devolução de área e dá outras providências. | ||||
3. | Resolução ANP 806/2020 | Petróleo e gás natural | Regulamenta os procedimentos para controle de queima e perda de petróleo e de gás natural. | Art. 10o (obrigação). |
4. | IN IBAMA 1/2018 | Petróleo e gás natural | Define diretrizes que regulamentam as condições ambientais de uso e descarte de fluidos, cascalhos e pastas de cimento nas atividades de perfuração marítima de poços e produção de petróleo e gás. | Art. 1, X, c (conceito). |
Tabela 7. Petróleo e gás natural | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
5. | Resolução CNPE 17/2017 | Petróleo e gás natural | Estabelece a Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, define suas diretrizes e orienta o planejamento e a realização de licitações, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e dá outra providência. | Art. 1º, parágrafo 1º, X (competência). |
6. | Resolução ANP 46/2016 | Petróleo e gás natural | Regulamenta o regime de segurança operacional para integridade de poços de petróleo e gás. | Anexo 2 (definições; instrumentos (todo o anexo). |
7. | Resolução CONAMA 472/2015 | Petróleo | Regulamenta o uso de dispersantes químicos em derrames de óleo do mar. | Art. 2o, III; 7O, II e “c“, III; 8o, II e III (conceito). |
Tabela 7. Petróleo e gás natural | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
8. | Resolução ANP 30/2014 | Petróleo e gás natural | Plano de Avaliação de descobertas de Petróleo ou gás natural. | Art. 1o (instrumento). |
9. | NORMAN 08/DPC/2013 | Petróleo | Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras | Capítulo 4, seção III, 0406 e 0407 (obrigação). |
10. | Portaria MMA- MME 198/2012 | Petróleo e gás natural | Avaliação Ambiental de Área Sedimentar. | Art. 1o (instrumento) |
Tabela 7. Petróleo e gás natural | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
11. | Portaria MMA 422/2011 | Petróleo e gás natural | Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar. | Art. 8º (instrumento). |
12. | Lei 12.351/2010 | Petróleo e gás natural | Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o fundo social - fs e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. | Art. 2º IV, V, XII, (conceito). |
13. | Resolução ANP 44/2009 | Petróleo | Procedimentos para a Comunicação de Incidentes relacionados à Indústria do Petróleo. | Art. 1o (instrumento). |
Tabela 7. Petróleo e gás natural | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
14. | Resolução CONAMA 398/2008 | Petróleo | Plano de Emergência Individual para Incidentes de Poluição por Petróleo em Águas sob Jurisdição Nacional. | Art. 1o (instrumento). |
15. | Resolução CONAMA 43/2007 | Petróleo e gás natural | Institui o regime de segurança operacional para as instalações de perfuração e produção de petróleo e gás natural e aprova o regulamento técnico do sistema de gerenciamento da segurança operacional (SGSO). | Capítulo 1 (instrumento). |
16. | Resolução CONAMA 393/2007 | Petróleo e gás natural | Dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, e dá outras providências. | Art. 5º, parágrafo 2º e 3º (obrigação). |
17. | NORMAM 01/DPC/2005 | Petróleo | Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto. | Art. 1º (instrumento). |
Tabela 7. Petróleo e gás natural | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
18. | Resolução CONAMA 350/2004 | Petróleo | Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. | Art. 1o (instrumento). |
19. | Resolução CONAMA 306/2002 | Petróleo | Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais. | Art. 1o (obrigação). |
20. | Portaria ANP 170/2002 | Petróleo | Transporte Aquaviário de Petróleo e Derivados. | Art. 2o (competência). |
21. | Portaria ANP 25/2002 | Petróleo | Abandono de Poços Perfurados. | Art. 1o (obrigação). |
22. | Decreto 4.871/2003 | Petróleo | Dispõe sobre a instituição dos Planos de Área para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. | Art. 1o (instrumento); art. 2o (conceito) |
Tabela 7. Petróleo e gás natural | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
23. | Lei 9.966/2000 | Petróleo | Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. | Art. 2º IV, VI, VII, IX, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXIV (conceito). |
24. | Portaria ANP 249/2000 | Petróleo e gás natural. | Aprova o Regulamento Técnico de Queimas e Perdas de Petróleo e Gás Natural, que dispõe sobre as questões relacionadas com as queimas em flares e as perdas de gás natural; | Art. 1o (obrigação) |
25. | Resolução CONAMA 273/2000 | Petróleo | Dispõe sobre a prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviço | Art. 1o (instrumento). |
26. | Decreto 2.926/1999 | Petróleo e gás natural. | Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências. | Arts: 2º I a III; art. 3º I (princípio – publicidade). |
Tabela 7. Petróleo e gás natural | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
27. | Decreto 2.870/1998 | Petróleo | Promulga a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo. | Art. 1o (obrigação). |
28. | Lei 9.478/1997 | Petróleo | Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o conselho nacional de política energética e a agência nacional do petróleo e dá outras providências. | Art. 1º, IV (prevenção); art. 6º, I a XII, XVI, XIX, XXII A XXVIII (conceito); art. 8º IX (competência). |
29. | Resolução CONAMA 23/1994 | Petróleo e gás natural | Institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. | Art. 5o (conceito). |
Fonte: elaborado por Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxx e pesquisadores do Gern -UnB.
Quantitativo: 12 normas principais
Tabela 8. Poluição | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
1. | Projeto de Lei 3285/2019 | Poluição | Dispõe sobre a proibição de construção de cava subaquática em oceanos, rios, lagos, lagoas ou estuários com a finalidade de disposição de resíduos sólidos, semissólidos e pastosos ou sedimentos contaminados. | Art. 1º (obrigação). |
2. | Projeto de Lei 7.844/2017 | Poluição | Institui o Dia Nacional de Combate à Poluição nos Oceanos e Limpeza das Praias. | Art. 1o (princípio). |
Tabela 8. Poluição | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
3. | Resolução CONAMA 430/2011 | Poluição | Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005. | Art. 4º (definições); art. 6º, 7 º, 14, 17, 18, 19, (competência); art. 8 º, 9 º, 11, 12, 13, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 (obrigações). |
4. | Lei 12.305/2010 | Poluição | Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos | Art. 17, XI (instrumento); art. 47, I (obrigação). |
5. | Lei 11.445/2007 | Poluição | Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. | Art. 2º (princípios); Art. 3º, 4º, 5, 6º, 7º (definições); art. 8º, 9º, 10, 12, 13, 17, 20, 23, 47, 48, 52 (competência); art. 11, 17, 19, 44, 52, 53(instrumento); art. 25, 26, 27 (obrigação). |
Tabela 8. Poluição | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
6. | Resolução CONAMA 357/2005 (Alterada pelas Resoluções CONAMA n. 393/2007; n. 397/2008; 410/2009 e 430/2011) | Poluição | Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. | Art. 2º, I, II, III, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XX, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI (conceito); art. 8º e 9º (obrigação). |
7 . | Decreto 2.870/1998 | Poluição | Promulga a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, assinada em Londres, em 30 de novembro de 1990. | Art. 1o (obrigação). |
Tabela 8. Poluição | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
8. | Decreto 875/1993 | Poluição | Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. | Art. 1o (instrumentos); 2o (obrigação). |
9. | Lei 7.802/1989 | Poluição | Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. | Art.2º (definições); Art.3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 14º, 15º (obrigações); Art. 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, (competência). |
Tabela 8. Poluição | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
10. | Decreto 87.566/1982 | Poluição | Promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972. | Art. 1o (obrigação). |
11. | Lei 6.453/1977 | Poluição | Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. | Art. 1º, 2º, 3º (definição);4º a 18º (Obrigações); 19º e seguintes (crimes). |
12. | Lei 5.318/1967 | Poluição | Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento. |
Fonte: elaborado por Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx e pesquisadores do Gern -UnB.
Quantitativo: 6 normas principais
Tabela 9. Turismo | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Decreto 7.381/2010 | Turismo | Regulamenta a Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do governo federal no planejamento, desenvolvi-mento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências. | Art. 37, 39, 40 I a V, 39 parágrafo único incisos de I a IV (conceito); art. 38 (competência); art.41 (obrigação). | |
Lei 11.771/2008 | Turismo | Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do governo federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao | Art. 2o e 28 (conceito); 3o, 6o, VI e 29 I e II (competência); Art. 4o, parágrafo único (princípio); Art. 5o, parágrafo único e Art. 9o. |
Tabela 9. Turismo | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
setor turístico; revoga a lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o decreto-lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. | parágrafo único e VII (obrigação); Art. 9o e 4o (instrumento). | |||
Decreto 4.406/2002 | Turismo | Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes | Art. 0x (xxxxxxxxxxx); 0x xxxxxxxxx 0x (xxxxxxxx). | |
Lei 9.985/2000 | Turismo | Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências. | Art. 2o I a IXI e 39, 40 (conceito) 4o, XII, 5o, V e 11 (instrumento); 6o I e II, e 36oparágrafo 2o (competência); 22, parágrafos 0x x 0x, 00, 00, 00, 00, 00, 00, xxxxx x parágrafo 1o, 35, 36, 42, 47, 48, 36 |
Tabela 9. Turismo | ||||
Xxxxx | Xxxx | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o xxxxxxx | |
xxxxxxxxx 0x, 00, 00, xxxxxxxxx 0x (xxxxxxxxx); 3o, 9o, 10o, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20 (instrumento); 50, 51, 52, 53, 55, 57, 57-a, (obrigação). | ||||
Lei 8.623/1993 | Turismo | Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências. | Art. 5o, “c“ (obrigação). | |
Decreto 946/1993 | Turismo | Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências. | Art. 2o, III (obrigação). | |
Fonte: elaborado por Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx e pesquisadores do Gern -UnB. |
Quantitativo: 9 normas principais
Tabela 10. Zona Costeira | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Decreto 58.996/2013 | Zona costeira | Dispõe sobre o zoneamento ecológico- econômico do setor da baixada santista e dá providências correlatas. | Art. 4o, XXX (conceito). | |
Decreto 6.759/2009 | Zona Costeira/ Aduana | Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. | Art. 4o, 10, 13-A, 15, 16, 37 (competência); art. 11 (definição); art. 18, 19, 27, 28, 31 (obrigação). |
Tabela 10. Zona Costeira | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Lei 13.796/2006 | Zona costeira | Institui a política estadual de gerenciamento costeiro, e o Plano estadual do estado do Ceará de gerenciamento costeiro e dá outras providências. | Art. 2o incisos I, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, 3º (conceito); 4o. incisos I a VIII (princípios); art. 7º incisos I a VIII (instrumento); art.8o (competência); art. 24º e 25º (obrigação). | |
Lei 13.553/2005 | Zona costeira | Institui o plano estadual de gerenciamento costeiro do estado de Santa Catarina. | Art. 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, (obrigações). | |
Decreto 5.300/2004 | Zona costeira | Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. | Art. 7o, I a IX e 25 (instrumento); art. 3o, 22 (conceito); art. 12; 11; 23 (competência); 5o, I a XI (princípio); 11 a 14 e 30 a 32 (competência). | |
Lei 5.816/1998 | Zona costeira | Institui o Plano estadual de gerenciamento costeiro do Espírito Santo. | Art. 2o, I e II e 3o (conceito); 6o incisos I a V (instrumento); 13, 14, 15 (competência). |
Tabela 10. Zona Costeira | ||||
Norma | Tema | Conteúdo | Dispositivos relevantes para o projeto | |
Lei 10.019/1998 | Zona costeira | Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. | Art. 4o 7.1.1 e 7.1.2. (competência); 4.1 a 4.7, 10o e seu parágrafo 3o (instrumento); 3.1, 3.1.1 e 3.1.2 (conceito); 2o (instrumento); 2.1 a 2.12 (princípio). | |
Lei 4.504/1964 | Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências. | |||
Fonte: elaborado por Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx e pesquisadores do Gern -UnB. |
Quantitativo: 24 julgados
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
1. | Biodiversidade | AI. 0008256-41.2017.4.02.0000 TRF 2a Região Decisão: 2/07/2020 | Princípio: Caso da bioinvasão do Coral-sol na Baía de Ilha Grande. Conflito entre o princípio da precaução e o longo período da ocorrência do dano (o segundo prevaleceu). |
2. | Biodiversidade (Unidade de conservação) | MS. 28310 Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx STF (Corte Especial) Data do julgamento: 06/09/2019 | Conceito: Definir se a ampliação de unidade de conservação (algo, em princípio, benéfico ao meio ambiente) poderia ser feia pós consulta pública prevista no artigo 22 do SNUC.(obrigação). |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
3. | Biodiversidade | REsp 1163.524/SC (2009/0206603-4) STJ (2a Turma) Data do julgamento: 05/05/2011 | Competência: Omissão do Poder Público, competência para elaboração do plano de manejo e gestão da APA da Baleia Franca e, nesse sentido, legitimidade da União para figurar no polo passivo da ACP. |
4. | Biodiversidade | RESP 945898 Relator Ministra Xxxxxx Xxxxxx STJ (2a Turma) Data do julgamento: 24/11/2009 | Conceito: Possível confusão entre a conceituação de "restinga" e "vegetação de restinga". O raciocínio de que a "Vegetação de Restinga" não se confunde com o "acidente geográfico Restinga", uma vez validado pelo Judiciário, negaria a firme proteção do Código Ambiental à Flora de Restinga. |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
5. | Biodiversidade (Unidade de Conservação) | Resp 1071741/SP Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx STJ Data do julgamento: 24/03/2009 | Conceito: Definir se o poder/dever de fiscalizar e de gerir unidades de conservação (tarefa tipicamente estatal) encerra um juízo discricionário ou vinculado. E se, no caso de omissão estatal, existe a viabilidade jurídica de condenar o autor do dano juntamente com o poder público omisso. O caso trata de ocupação ilegal em Parque estadual. |
6. | Derramamento de produto químico no mar | Ação Civil Pública 00022751120064036104 TRF 3a Região (3a Turma) Data do Julgamento: 05/07/2017 | Responsabilidade ambiental: A impossibilidade de avaliação dos efeitos de derramamento de substância no mar implica na conclusão de que os danos ambientais não ocorreram. |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
7. | Derramamento de óleo | Ação Civil Pública 00087830220084036104 Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx TRF 3a Região (3a Turma) Data do Julgamento: 18/04/2018 | Responsabilidade ambiental: Discussão sobre o caráter objetivo e solidário da responsabilidade ambiental e a sua caracterização mesmo quando não seja viável a mensuração do dano, cabendo a indenização por arbitramento. |
8. | Energia eólica | AI. 101806-CE. Acórdão 2009.05.00.098479-0 TRF 3a Região | Responsabilidade ambiental: O Parque Eólico em Camocim, no Estado do Ceará, pode causar segundo o IBAMA problemas na dinâmica hídrica das lagunas, além de "ligeira interrupção numa parte do fluxo de sedimentos do campo de dunas". Tais pontos foram objeto de discussão para paralisação das |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
Data do julgamento: 8/04/2010 | atividades do Parque Eólico para adequação e mitigação dos efeitos ambientais. | ||
9. | Fauna silvestre | Resp 1.260.813/SC (2011/0139850-9) STJ Data do julgamento: 23/08/2016 | Animal marinho ameaçado de extinção: estrela-do-mar. Legitimidade de Decreto Federal. |
10. | Flora | REsp 1639723/ PR STJ Data do julgamento: 07/02/2017 | Responsabilidade ambiental: O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei n. 9.605/1998) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
11. | Gestão ambiental | Ação Civil Pública 65304920014014000/PI Desembargadora Federal Xxxxxx Xxxxxxx TRF 1a Região (5a Turma) Data do julgamento: 10/01/2014 | Competência: Competência para licenciamento ambiental em caso de dano regional e nacional. |
12. | Gestão ambiental | Ação Civil Pública 00038660520044025102 TRF 2a Região | Instrumento: Necessidade ou não de realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a concessão de licenciamento ambiental às empresas que realizam atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos, sempre que a atividade for realizada em águas rasas (profundidade |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
Decisão: 3/10/2011 | inferior a 50 metros) ou em área de sensibilidade ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 350/04. | ||
13. | Pesca | ADIn 861/Amapá Relatora Xxxx Xxxxx STF Data do julgamento: 6/3/2020 | Responsabilidade ambiental e competência: pesca industrial de arrasto de camarões e aproveitamento compulsório da fauna acompanhante. Normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente. Ademais, trata do tema da competência concorrente. |
14. | Petróleo | REsp. 1268832/ RS STJ Data do Julgamento: 06/12/2012 | Responsabilidade ambiental administrativa: Derramamento de Petróleo e Multa aplicada pela Capitania dos Portos e IBAMA. Possibilidade de aplicação das duas multas. |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
15. | Petróleo | Resp. 1142377/RJ STJ Data de julgamento: 18/03/2010 | Competência: Multa aplicada pela ANP - O Poder de Polícia ambiental é prerrogativa dos órgãos de proteção ao meio ambiente o que não significa bis in dem em relação a medidas tomadas por outras entidades como MP e ANP. |
16. | Petróleo | Apelação 167731 - 19.2000.8.19.0001 TJ/RJ Data do Julgamento: 10/12/2002 | Responsabilidade ambiental e Obrigação: Derramamento de Petróleo e Poluição Ambiental. |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
17. | Poluição | 000191338.2008.4.03.6104/SP TRF 3a Região Data do Julgamento: 19/02/2018 | Instrumento e Responsabilidade ambiental: Aplicação do Instrumento da Participação (Ação Popular) e Indenização por poluição causada por vazamento de óleo no mar com imputação de valor pelo juízo independente da avaliação pericial. |
18. | Poluição | Apelação 00010288220124036104 Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx XXX 0x Xxxxxx (0x Xxxxx) | Responsabilidade ambiental: Derramamento de óleo envolvendo naufrágio e julgamento do tribunal marítimo. |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
Data do julgamento: 23/08/2017 | |||
19. | Poluição | Ação Civil Pública 02030948119944036104 Desembargadora Federal Salette Nascimento TRF 3a Região (6a Turma) Data do Julgamento: 23/05/2001 | Responsabilidade ambiental: A inexistência de critérios legais para a valoração do dano ambiental causado por derramamento de petróleo no meio ambiente marinho. |
20. | Recursos hídricos | Agravo regimental contra decisão colegiada 1369492 | Competência: Competência do CONAMA legislar sobre a qualidade ambiental. Conceito de recursos naturais abrangendo recursos hídricos e marinhos. |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
STJ Data do julgamento: 27/08/2016 | |||
21. | Recursos hídricos | RESP 1245149 STJ Data de julgamento: 9/10/2012 | Instrumento: Edificação em APP. Importância das APPs em zona estuarina para a preservação dos recursos hídricos. |
22. | Turismo | ADIn 3754/SP Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx XXX (Corte Especial) | Competência: Delimitação de competências para legislar sobre ecoturismo e turismo sustentável: a controvérsia consiste na dúvida se o conteúdo da norma impugnada invade a competência municipal para dispor sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) ou insere-se na competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente, turismo e a proteção ao |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
Data do julgamento: 16/06/2020 | patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico - art. 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal. | ||
23. | Turismo | AI. no REsp 1680939/SC Relator Ministro Assusete Magalhães STJ (2a Turma) Data do julgamento: 06/11/2018 | Instrumento: Risco às baleias francas, diante da falta de estudos de viabilidade, plano de manejo e licenciamento ambiental da atividade de turismo embarcado de observação de baleias na APA Baleia-Franca. |
24. | Turismo | Apelação/ Reexame 31701 Desembargador Federal Xxxxxxxx Xxxxxxxx | Competência e Instrumento: Análise da competência para licenciamento de atividades de navios transatlânticos de turismo em Fernando de Noronha/PE. |
Tabela 11. Julgados Relevantes | |||
Tema geral | Nº do Processo, Tribunal e Data | Tema/ Problema Jurídico | |
TRF 5a Região (2a Turma) Data do julgamento: 23/05/2017 |
Fonte: elaborado por Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxx e pesquisadores do Gern -UnB.
Quantitativo: 59 instrumentos relevantes
Tabela 12. Instrumentos relevantes | |||||
Tema | Instrumento | Nome da norma | Número de norma | Artigo | |
Aquicultura/Pesca | Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União | Lei da Pesca | Lei 11.959/2009 | 23o | |
Aquicultura/Pesca | Concessão; Permissão; Autorização; Licença | Lei da Pesca | Lei 11.959/2009 | 25º | |
Aquicultura/Pesca | Sistema Nacional de informações sobre a pesca e a aquicultura | Lei da Pesca | Lei 11.959/2009 | 27o § 2o | |
Aquicultura/Pesca | Arrendamento (instrumento da política de | Decreto sobre a operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras, alto mar, acordos internacionais | Decreto 4.810/2003 | Art. 4o |